02005R2074 — PT — 14.12.2019 — 013.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2074/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 338 de 22.12.2005, p. 27)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1664/2006 DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 2006

  L 320

13

18.11.2006

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2007 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 2007

  L 281

12

25.10.2007

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1022/2008 DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 2008

  L 277

18

18.10.2008

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1250/2008 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 2008

  L 337

31

16.12.2008

 M5

REGULAMENTO (UE) N.o 15/2011 DA COMISSÃO de 10 de Janeiro de 2011

  L 6

3

11.1.2011

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 809/2011 DA COMISSÃO de 11 de Agosto de 2011

  L 207

1

12.8.2011

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1012/2012 DA COMISSÃO de 5 de novembro de 2012

  L 306

1

6.11.2012

 M8

REGULAMENTO (UE) N.o 218/2014 DA COMISSÃO de 7 de março de 2014

  L 69

95

8.3.2014

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2295 DA COMISSÃO de 9 de dezembro de 2015

  L 324

5

10.12.2015

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/759 DA COMISSÃO de 28 de abril de 2016

  L 126

13

14.5.2016

 M11

REGULAMENTO (UE) 2017/1973 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2017

  L 281

21

31.10.2017

 M12

REGULAMENTO (UE) 2017/1980 DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2017

  L 285

8

1.11.2017

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/627 DA COMISSÃO de 15 de março de 2019

  L 131

51

17.5.2019

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/628 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2019

  L 131

101

17.5.2019

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1139 DA COMISSÃO de 3 de julho de 2019

  L 180

12

4.7.2019


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 214, 9.8.2013, p.  11 (1012/2012)

 C2

Rectificação, JO L 284, 20.10.2016, p.  41 (1244/2007)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2074/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M15

Artigo 1.o

Requisitos respeitantes às informações relativas à cadeia alimentar para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004

Os requisitos respeitantes às informações relativas à cadeia alimentar, tal como se refere no anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, são estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Requisitos respeitantes aos produtos da pesca para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004

Os requisitos respeitantes aos produtos da pesca, tal como se refere no artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Métodos de teste reconhecidos para as biotoxinas marinhas para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004

Os métodos de teste reconhecidos para deteção de biotoxinas marinhas, tal como se refere no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, são os estabelecidos no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2019/627.

▼B

Artigo 4.o

Teor de cálcio de carne separada mecanicamente para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004

O teor de cálcio de carne separada mecanicamente, tal como se refere no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, é o estabelecido no anexo IV do presente regulamento.

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▼M14 —————

▼M15

Artigo 6.o-A

Métodos de teste para o leite cru e o leite de vaca tratado termicamente

Os operadores das empresas do setor alimentar devem utilizar os métodos analíticos indicados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 para verificar o cumprimento dos limites estabelecidos no anexo III, secção IX, capítulo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como para assegurar que foi adequadamente aplicado um processo de pasteurização aos produtos lácteos, tal como referido no anexo III, secção IX, capítulo II, parte II, do mesmo regulamento.

▼M13 —————

▼B

Artigo 7.o

Derrogação ao Regulamento (CE) n.o 852/2004 relativamente aos alimentos com características tradicionais

1.  Para efeitos do presente regulamento, por «alimentos com características tradicionais» entende-se os alimentos que, nos Estados-Membros onde são fabricados tradicionalmente, são:

a) Reconhecidos historicamente como produtos tradicionais; ou

b) Fabricados de acordo com referências técnicas codificadas ou registadas ao processo tradicional, ou de acordo com métodos de produção tradicionais; ou

c) Protegidos como produtos tradicionais por legislação comunitária, nacional, regional ou local.

2.  Os Estados-Membros podem conceder aos estabelecimentos que fabricam alimentos com características tradicionais derrogações individuais ou gerais aos requisitos estabelecidos:

a) Na parte 1 do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, no que se refere às instalações onde esses produtos estão expostos a um ambiente necessário ao desenvolvimento de parte das suas características. Essas instalações podem, nomeadamente, compreender paredes, tectos e portas que não sejam lisas, impermeáveis, não absorventes ou de materiais resistentes à corrosão e paredes, tectos e pavimentos geologicamente naturais;

b) Na parte 1, alínea f) do capítulo II e na parte 1 do capítulo V do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, no que se refere ao tipo de materiais de que são feitos os instrumentos e o equipamento utilizados especificamente para a preparação, embalagem e acondicionamento desses produtos.

As medidas de limpeza e desinfecção das instalações referidas na alínea a), bem como a frequência com que são realizadas, devem ser adaptadas à actividade de forma a ter em conta a respectiva flora ambiente específica.

Os instrumentos e o equipamento referidos na alínea b) devem ser mantidos permanentemente num estado de higiene satisfatório e ser limpos e desinfectados regularmente.

3.  Os Estados-Membros que concedem as derrogações previstas no n.o 2 devem notificar deste facto a Comissão e os outros Estados-Membros, o mais tardar 12 meses depois da concessão de derrogações individuais ou gerais. De cada notificação deve constar:

a) Uma curta descrição dos requisitos que foram adaptados;

b) A descrição dos géneros alimentícios e dos estabelecimentos em causa; e

c) Quaisquer outras informações relevantes.

Artigo 8.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 853/2004

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 são alterados em conformidade com o disposto no anexo VII do presente regulamento.

Artigo 9.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 854/2004

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, excepto no que se refere aos capítulos II e III do anexo V, que são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

INFORMAÇÕES RELATIVAS À CADEIA ALIMENTAR

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR

Os operadores das empresas do sector alimentar que criam animais destinados a expedição para abate devem assegurar que as informações relativas à cadeia alimentar referidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 são devidamente incluídas na documentação referente aos animais expedidos, de forma a que o operador responsável pelo matadouro em causa a elas tenha acesso.

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▼B




ANEXO II

PRODUTOS DA PESCA

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SECTOR ALIMENTAR

A presente secção estabelece as regras pormenorizadas relacionadas com as inspecções visuais para detectar parasitas nos produtos da pesca.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

1. Por «parasita visível» entende-se um parasita ou um grupo de parasitas que tem uma dimensão, cor ou textura claramente distinguível dos tecidos do peixe.

2. Por «inspecção visual» entende-se o exame não destrutivo de peixes ou de produtos da pesca com ou sem meios ópticos de amplificação e em boas condições de iluminação para a visão humana, incluindo, se necessário, a transiluminação.

3. Por «transiluminação» entende-se, no que se refere a peixes chatos ou a filetes de peixe, observar o peixe contra uma fonte de iluminação numa sala escurecida para detectar parasitas.

CAPÍTULO II

INSPECÇÃO VISUAL

1. A inspecção visual deve ser efectuada num número representativo de amostras. As pessoas encarregadas dos estabelecimentos em terra e as pessoas qualificadas a bordo de navios-fábrica devem determinar a dimensão e a frequência das inspecções em função do tipo de produto da pesca, da sua origem geográfica e da sua utilização. Durante a produção, a inspecção visual dos peixes eviscerados deve ser realizada por pessoas qualificadas, na cavidade abdominal, nos fígados e nas ovas destinados ao consumo humano. Dependendo do sistema de evisceração utilizado, a inspecção visual deve ser realizada:

a) No caso de evisceração manual, de forma contínua pelo manipulador no momento da evisceração e lavagem;

b) No caso de evisceração mecânica, por amostragem efectuada num número representativo de amostras não inferior a 10 peixes por lote.

2. A inspecção visual dos filetes ou das postas de peixe deve ser realizada por pessoas qualificadas, no momento em que os peixes são aparados e depois da filetagem ou do corte das postas. Quando não for possível efectuar um exame individual devido ao tamanho dos filetes ou às operações de filetagem, deve ser elaborado um plano de amostragem que deve manter-se à disposição da autoridade competente em conformidade com a secção VIII, capítulo II, ponto 4, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Sempre que, do ponto de vista técnico, a transiluminação dos filetes seja necessária, deverá ser incluída no plano de amostragem.

▼M13 —————

▼B




ANEXO IV

TEOR DE CÁLCIO DA CARNE SEPARADA MECANICAMENTE

O teor de cálcio da carne separada mecanicamente como referido no Regulamento (CE) n.o 853/2004:

1. Não deve exceder 0,1 % (= 100 mg/100 g ou 1 000  ppm) de produto fresco.

2. Deve ser determinado por um método normalizado internacional.

▼M13 —————

▼M14 —————

▼M13 —————

▼B




ANEXO VII

ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO (CE) N.o 853/2004

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 são alterados da seguinte forma:

1. A secção I, parte B, do anexo II é alterada do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«BE, CZ, DK, DE, EE, GR, ES, FR, IE, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, SI, SK, FI, SE e UK.»;

b) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8. Quando aplicada num estabelecimento situado na Comunidade, a marca deve ser de forma oval e incluir a abreviatura CE, EC, EF, EG, EK, EY, ES, EÜ, EK, EB ou WE.».

2. O anexo III é alterado do seguinte modo:

a) No capítulo IV da secção I, o ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8. As carcaças e outras partes do corpo destinadas ao consumo humano devem ser completamente esfoladas, excepto no caso dos suínos, das cabeças dos ovinos, caprinos e vitelos e dos pés dos bovinos, ovinos e caprinos. As cabeças e os pés devem ser manuseados de forma a evitar a contaminação.»;

b) Na secção II, é aditado o seguinte capítulo VII:

«CAPÍTULO VII: AGENTES DE RETENÇÃO DE ÁGUA

Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que a carne de aves de capoeira que foi tratada especificamente para promover a retenção de água não seja colocada no mercado como carne fresca, mas como preparados de carne ou para utilização na produção de produtos transformados.»;

c) Na secção VIII, capítulo V, parte E, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Não deverão ser colocados no mercado os produtos da pesca derivados de peixes venenosos das seguintes famílias: Tetraodontidae, Molidae, Diodontidae e Canthigasteridae. Os produtos da pesca frescos, preparados e transformados pertencentes à família Gempylidae, em especial Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunneum, só podem ser colocados no mercado acondicionados ou embalados e devem ser adequadamente rotulados de modo a fornecer informações ao consumidor sobre as formas de preparar/cozinhar e sobre o risco relacionado com a presença de substâncias com efeitos gastrointestinais adversos. O nome científico deve acompanhar o nome comum no rótulo.»;

d) A secção IX é alterada do seguinte modo:

i) No capítulo I (II) (B) (1), a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e) Os líquidos ou aerossóis para as tetas só são utilizados após autorização ou registo em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado ( *1 ).

ii) No capítulo II (II), o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que o leite cru ou um produto lácteo seja submetido a um tratamento térmico, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que ele satisfaz os requisitos estabelecidos no capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Em particular, devem assegurar que, ao utilizar os processos a seguir indicados, cumprem as especificações mencionadas:

a) A pasteurização é realizada através de um tratamento que implica:

i) uma temperatura elevada durante um curto período (pelo menos 72 oC durante 15 segundos),

ii) uma temperatura baixa durante um longo período (pelo menos 63 oC durante 30 minutos), ou

iii) qualquer combinação de condições de tempo e temperatura para obter um efeito equivalente,

de modo a que os produtos mostrem, se for o caso, uma reacção negativa a um teste de fosfatase alcalina imediatamente após tal tratamento;

b) O tratamento a temperatura ultra-elevada (UHT) é realizado por um tratamento:

i) que implica o aquecimento em fluxo contínuo a alta temperatura durante um curto período (não inferior a 135 oC, em combinação com um tempo de retenção adequado) por forma a que nenhum microrganismo ou esporo viáveis sejam capazes de crescer no produto tratado quando mantido num recipiente asséptico fechado a temperatura ambiente, e

ii) suficiente para assegurar que os produtos se mantêm estáveis do ponto de vista microbiológico depois de incubarem durante 15 dias a 30 oC em recipientes fechados ou durante 7 dias a 55 oC em recipientes fechados, ou depois de submetidos a qualquer outro método que demonstre que foi aplicado o tratamento térmico adequado.»;

e) Na secção X, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

i) Na parte III, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Depois de partidos os ovos, todas as partículas do ovo líquido devem ser submetidas, tão rapidamente quanto possível, a uma transformação destinada a eliminar riscos microbiológicos ou a reduzi-los para um nível aceitável. Os lotes cuja transformação tenha sido insuficiente devem ser submetidos imediatamente a uma nova transformação no mesmo estabelecimento, na condição de o novo tratamento os tornar próprios para consumo humano. Caso se verifique que um lote é impróprio para consumo humano, deve ser desnaturado por forma a assegurar-se que não é utilizado para esse fim.»;

ii) Na parte V, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. No caso dos ovos líquidos, o rótulo referido no ponto 1 deve também ostentar a seguinte indicação: «ovos líquidos não pasteurizados — a tratar no local de destino» e mencionar a data e a hora a que os ovos foram partidos.»;

f) Na secção XIV, é aditado o seguinte capítulo V:

«CAPÍTULO V: ROTULAGEM

O acondicionamento e as embalagens que contenham gelatina devem ostentar a expressão «gelatina própria para consumo humano» e mencionar a data de preparação.».




ANEXO VIII

ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO (CE) N.o 854/2004

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados do seguinte modo:

1. A secção I, capítulo III, ponto 3, do anexo I é alterada do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«BE, CZ, DK, DE, EE, GR, ES, FR, IE, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, SI, SK, FI, SE e UK.»;

b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Quando aplicada num matadouro situado na Comunidade, a marca deve incluir a abreviatura CE, EC, EF, EG, EK, EY, ES, EÜ, EK, EB ou WE.».

2. No capítulo II, parte A, do anexo II, os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4. A autoridade competente pode classificar como pertencendo à classe B as zonas a partir das quais os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos e colocados no mercado para consumo humano unicamente após tratamento num centro de depuração ou após afinação, de modo a cumprir as regras sanitárias referidas no ponto 3. Os moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas não devem exceder 4 600 E. Coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intra-valvar. O método de referência para esta análise é o teste do número mais provável (NMP) de 5 tubos e 3 diluições especificado na norma ISO 16649-3. Podem ser utilizados métodos alternativos se tiverem sido validados com base neste método de referência em conformidade com os critérios da norma EN/ISO 16140.

5. A autoridade competente pode classificar como pertencendo à classe C as zonas a partir das quais os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos e colocados no mercado unicamente após afinação durante um período prolongado, de modo a cumprir as regras sanitárias referidas no ponto 3. Os moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas não devem exceder 46 000 E. Coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intra-valvar. O método de referência para esta análise é o teste do número mais provável (NMP) de 5 tubos e 3 diluições especificado na norma ISO 16649-3. Podem ser utilizados métodos alternativos se tiverem sido validados com base neste método de referência em conformidade com os critérios da norma EN/ISO 16140.».

3. No capítulo II, parte G, do anexo III, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Não deverão ser colocados no mercado os produtos da pesca derivados de peixes venenosos das seguintes famílias: Tetraodontidae, Molidae, Diodontidae e Canthigasteridae. Os produtos da pesca frescos, preparados e transformados pertencentes à família Gempylidae, em especial Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunneum, só podem ser colocados no mercado acondicionados ou embalados e devem ser adequadamente rotulados de modo a fornecer informações ao consumidor sobre as formas de preparar/cozinhar e sobre o risco relacionado com a presença de substâncias com efeitos gastrointestinais adversos. O nome científico deve acompanhar o nome comum no rótulo.».



( *1 ) JO L 123 de 24.04.1998, p. 1.»;