2005R1845 — PT — 26.06.2006 — 002.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1845/2005 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 2005 (JO L 296, 12.11.2005, p.3) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 703/2006 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 2006 |
L 122 |
7 |
9.5.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 923/2006 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 2006 |
L 170 |
3 |
23.6.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1845/2005 DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2005
relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção checo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 1 ), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção ( 2 ), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado. |
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(2) |
Na sequência das difíceis condições climáticas verificadas na Península Ibérica, os preços do milho no mercado comunitário atingiram níveis relativamente elevados, causando aos criadores de animais e à indústria dos alimentos para animais dificuldades de abastecimento a preços competitivos. |
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(3) |
A República Checa dispõe de existências de intervenção de milho, que é conveniente absorver. |
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(4) |
É, por conseguinte, conveniente disponibilizar no mercado interno dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção checo. |
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(5) |
Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, é necessário prever o estabelecimento de um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo. |
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(6) |
Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção checo à Comissão preserve o anonimato dos proponentes. |
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(7) |
Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O organismo de intervenção checo procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de ►M1 131 185 toneladas ◄ de milho na sua posse.
Artigo 2.o
A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.
Todavia, em derrogação ao referido regulamento:
a) As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote em que incidem;
b) O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais; não pode, em todo o caso, ser inferior ao preço de intervenção em vigor para o mês em causa, incluindo as majorações mensais.
Artigo 3.o
Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.
Artigo 4.o
1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 23 de Novembro de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 2 de Agosto de 2006, 16 de Agosto de 2006 e 23 de Agosto de 2006, semanas em que se não realiza qualquer concurso.
O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em ►M2 13 de Setembro de 2006 ◄ às 15 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção eslovaco, cujos meios de contacto são os seguintes:
Státní zemědělský intervenční fond
Odbor rostlinných komodit
Ve Smečkách 33
CZ-110 00 Praha 1
Tél.: (420) 871 667/403
Fax: (420) 296 806 404.
Artigo 5.o
O organismo de intervenção checo deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.
Artigo 6.o
De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. Caso sejam apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.
Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada do estabelecimento de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Concurso permanente para a venda de 31 185 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção checo
Formulário ( 3 )
[Regulamento (CE) n.o 1845/2005]
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1 |
2 |
3 |
4 |
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Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Preço proposto (euros/t) |
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1 |
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2 |
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3 |
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etc. |
( 1 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
( 2 ) O L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
( 3 ) A transmitir à DG AGRI (D/2).