2005R1573 — PT — 19.02.2006 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 1573/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de centeio na posse do organismo de intervenção alemão com vista à sua transformação em bioetanol e à utilização deste para a produção de biocombustíveis na Comunidade

(JO L 253, 29.9.2005, p.6)

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REGULAMENTO (CE) N.o 260/2006 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 2006

  L 46

17

16.2.2006




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REGULAMENTO (CE) N.o 1573/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de centeio na posse do organismo de intervenção alemão com vista à sua transformação em bioetanol e à utilização deste para a produção de biocombustíveis na Comunidade



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 1 ), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção ( 2 ), dispõe, nomeadamente, que a colocação à venda dos cereais na posse do organismo de intervenção deve ser efectuada por concurso, a um preço de venda não inferior ao preço verificado — para uma qualidade equivalente e para uma quantidade representativa — no mercado do local de armazenagem ou, caso este não exista, no mercado mais próximo, tendo em conta os custos de transporte, e que permita evitar perturbações do mercado.

(2)

O acréscimo da utilização dos biocombustíveis nos transportes comunitários insere-se num conjunto de medidas destinadas a dar cumprimento aos compromissos comunitários em matéria de ambiente. A promoção do uso dos biocombustíveis pode abrir um novo mercado para os produtos agrícolas dos Estados-Membros.

(3)

A Alemanha dispõe de importantes existências de intervenção de centeio que importa, pois, escoar e para as quais se tem revelado difícil encontrar escoamento. Para este efeito, podem ser organizadas vendas por concurso no mercado comunitário com vista à transformação de centeio em bioetanol e à utilização deste para a produção de biocombustíveis na Comunidade, na acepção do disposto na Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes ( 3 ).

(4)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(5)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção alemão à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por correio electrónico.

(7)

Para assegurar o controlo do destino específico das existências objecto dos concursos, importa prever um seguimento preciso no que diz respeito, por um lado, à entrega do centeio e à sua transformação em bioetanol e, por outro, à utilização deste último para a produção de biocombustíveis na Comunidade. Para permitir esse seguimento, é conveniente, por um lado, tornar obrigatória a aplicação dos procedimentos fixados, respectivamente, pelo Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção ( 4 ), e, por outro, pela Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ( 5 ).

(8)

Para garantir a execução, é conveniente exigir ao adjudicatário a constituição de uma garantia, que, tendo em conta a natureza das operações em causa, deve ser determinada com derrogação ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 2131/93, em especial no que se refere às condições da sua liberação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

O organismo de intervenção alemão coloca à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, 200 000 toneladas de centeio na sua posse com vista à transformação desse cereal em bioetanol e à utilização deste para a produção de biocombustíveis na Comunidade, na acepção ao n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2003/30/CE.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, por derrogação:

a) Ao n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento, as propostas devem ser formalizadas tomando por referência a qualidade real do lote em que incidem;

b) Ao segundo parágrafo do artigo 10.o do mesmo regulamento, o preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais.

Artigo 3.o

As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas:

a) Da prova de que o proponente constituiu uma garantia de proposta que, em derrogação ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, é fixada em 10 euros por tonelada;

b) Do compromisso escrito do proponente de que utilizará o centeio para sua transformação, no território comunitário, em bioetanol com vista à utilização deste, na Comunidade, para a produção de biocombustíveis antes de 30 de Agosto de 2006 e de que constituirá uma garantia de execução no montante de 40 euros por tonelada, o mais tardar dois dias úteis após a recepção da declaração da adjudicação;

c) Do compromisso de manutenção de uma «contabilidade das existências» que permita verificar que as quantidades de centeio adjudicadas foram transformadas em bioetanol em território comunitário e que este bioetanol foi utilizado para a produção de biocombustíveis na Comunidade.

A posse e a movimentação do etanol para produção de biocombustíveis estão sujeitas ao disposto na Directiva 92/12/CEE.

Artigo 4.o

1.  O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 5 de Outubro de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira às 15 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 2 de Novembro de 2005, 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006, 24 de Maio de 2006 e 14 de Junho de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.  As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção alemão, cujos meios de contacto são os seguintes:

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Deichmannsaue 29

D-53179 Bonn

Fax: (49-228) 6845 3985

(49-228) 6845 3276.

Artigo 5.o

O organismo de intervenção alemão comunica à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo.

Artigo 6.o

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

1.  A garantia referida na alínea a) do artigo 3.o é liberada na totalidade relativamente às quantidades para as quais:

a) A proposta não tenha sido escolhida;

b) O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista na alínea b) do artigo 3.o tenha sido constituída.

2.  A garantia referida na alínea b) do artigo 3.o é liberada proporcionalmente às quantidades de centeio utilizadas até 30 de Agosto de 2006 para a produção de bioetanol na Comunidade, sob reserva da colocação do bioetanol sob o regime do entreposto fiscal previsto pela Directiva 92/12/CEE. Este regime prevê igualmente a utilização final do bioetanol para a produção de biocombustíveis na Comunidade.

Artigo 8.o

1.  A prova do cumprimento das obrigações referidas na alínea b) do artigo 3.o deve ser produzida em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3002/92 e na Directiva 92/12/CEE.

2.  Da casa 104 do exemplar de controlo T5 devem constar, além das menções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3002/92, os compromissos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.o e uma ou mais das menções constantes do anexo II.

▼M1

3.  Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a prova da utilização conforme do centeio é considerada produzida quando o centeio for armazenado numa empresa de transformação em bioetanol, essa transformação tiver sido efectuada e o produtor de biocombustível demonstrar que transformou esse bioetanol em biocombustível. A prova da transformação em biocombustível é fornecida pela contabilidade das existências mantida pelos vários intervenientes e pela apresentação dos documentos comprovativos das movimentações dos produtos. Nestas condições, a armazenagem intermédia do bioetanol pode ser efectuada através da mistura com outros bioetanóis.

▼B

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Concurso permanente para a venda de 200 000 toneladas de centeio na posse do organismo de intervenção alemão

Formulário ( 6 )

[Regulamento (CE) n.o 1573/2005]



1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 
 
 

2

 
 
 

3

 
 
 

etc.

 
 
 




ANEXO II

Menções referidas no n.o 2 do artigo 8.o

em espanhol

:

Productos destinados a la transformación y destino final previstos en el artículo 3, letras b) y c) del Reglamento (CE) no 1573/2005

em checo

:

Produkty určené ke zpracování a na místo konečného určení podle čl. 3 písm. b) a c) nařízení (ES) č. 1573/2005

em dinamarquês

:

Produkter til forarbejdning og endelig bestemmelse som fastsat i artikel 3, litra b) og c), i forordning (EF) nr. 1573/2005

em alemão

:

Erzeugnisse zur Verarbeitung und Endbestimmung gemäß Artikel 3 Buchstaben b und c der Verordnung (EG) Nr. 1573/2005

em estónio

:

Määruse (EÜ) nr 1573/2005 artikli 3 punktides b ja c ettenähtud eesmärgil töötlemiseks mõeldud tooted

em grego

:

Προϊόντα προς μεταποίηση και με τελικό προορισμό όπως προβλέπεται στο άρθρο 3 στοιχεία β) και γ) του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1573/2005

em inglês

:

Products intended for processing and for the final destination referred to in Article 3(b) and (c) of Regulation (EC) No 1573/2005

em francês

:

produits destinés à la transformation et à la destination finale prévues à l'article 3, points b) et c) du règlement (CE) no 1573/2005

em italiano

:

Prodotti destinati alla trasformazione e alla destinazione finale di cui all’articolo 3, lettere b) e c), del regolamento (CE) n. 1573/2005

em letão

:

Produkti paredzēti tādai pārstrādei un galīgajam lietojumam, kā noteikts Regulas (EK) Nr. 1573/2005 3. panta b) un c) punktā

em lituano

:

Produktai, kurių perdirbimas ir galutinis panaudojimas numatyti Reglamento (EB) Nr. 1573/2005 3 straipsnio b ir c punktuose

em húngaro

:

Az 1573/2005/EK rendelet 3. cikkének b) és c) pontja szerinti feldolgozásra és végső felhasználásra szánt termékek

em neerlandês

:

Producten bestemd voor de verwerking en het eindgebruik als bedoeld in artikel 3, onder b) en c), van Verordening (EG) nr. 1573/2005

em polaco

:

Produkty przeznaczone do przetworzenia oraz do końcowego miejsca przeznaczenia przewidzianych w art. 3 lit. b) i c) rozporządzenia (WE) nr 1573/2005

em português

:

Produtos para a transformação e o destino final estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1573/2005

em eslovaco

:

Produkty určené na spracovanie a na konečné použitie podľa článku 3 písm. b) a c) nariadenia (ES) č. 1573/2005

em esloveno

:

Proizvodi za predelavo in končni namembni kraj iz člena 3(b) in (c) Uredbe (ES) št. 1573/2005

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 1573/2005 3 artiklan b ja c alakohdan mukaiseen jalostukseen ja loppukäyttöön tarkoitetut tuotteet

em sueco

:

Produkter avsedda för bearbetning och slutlig användning enligt artikel 3 b och c i förordning (EG) nr 1573/2005



( 1 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

( 2 ) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

( 3 ) JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.

( 4 ) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

( 5 ) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2004/106 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).

( 6 ) A transmitir à DG AGRI (D/2).