2005R0118 — PT — 16.04.2005 — 001.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 118/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento

(JO L 024, 27.1.2005, p.15)

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 570/2005 DA COMISSÃO de 14 de Abril de 2005

  L 97

13

15.4.2005




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 118/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 3, alínea b), do artigo 143.o e a subalínea i) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Relativamente aos Estados-Membros que utilizam a opção prevista no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e em função das informações comunicadas em conformidade com a subalínea i) do artigo 145.o do referido regulamento, é conveniente rever os montantes do anexo VIII do mesmo regulamento.

(2)

Relativamente aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em 2005, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do referido regulamento.

(3)

Relativamente aos Estados-Membros que utilizam, em 2005, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.

(4)

Relativamente aos Estados-Membros que utilizam o período transitório previsto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos enumerados no anexo VI do referido regulamento.

(5)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais para 2005 do regime de pagamento único após ter deduzido, dos limites revistos do anexo VIII ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento.

(6)

Relativamente aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 e aplicarão, em 2005, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar as dotações financeiras anuais para esse ano em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.oB do referido regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.  Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados nos anexos II e III do presente regulamento.

2.  Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.

3.  Os limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único em 2005 são fixados no anexo V do presente regulamento.

4.  As dotações financeiras anuais para 2005 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixadas no anexo VI do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros que optarem pela execução regional prevista no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 comunicarão à Comissão, até 1 de Março do ano seguinte, os limites máximos regionais estabelecidos até 31 de Dezembro do primeiro ano de execução do regime de pagamento único.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I




«ANEXO VIII



LIMITES MÁXIMOS NACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41o

(em milhares de euros)

 

2005

2006

2007, 2008 e 2009

2010 e anos seguintes

Bélgica

411 053

530 573

530 053

530 053

Dinamarca

943 369

996 165

996 000

996 000

Alemanha

5 148 003

5 492 201

5 492 000

5 496 000

Grécia

838 289

1 701 289

1 723 289

1 761 289

Espanha

3 266 092

4 065 063

4 263 063

4 275 063

França

7 199 000

7 231 000

8 091 000

8 099 000

Irlanda

1 260 142

1 322 305

1 322 080

1 322 080

Itália

2 539 000

3 464 517

3 464 000

3 497 000

Luxemburgo

33 414

36 602

37 051

37 051

Países Baixos

386 586

386 586

779 586

779 586

Áustria

613 000

614 000

712 000

712 000

Portugal

452 000

493 000

559 000

561 000

Finlândia

467 000

467 000

552 000

552 000

Suécia

637 388

650 108

729 000

729 000

Reino Unido

3 697 528

3 870 420

3 870 473

3 870 473»




ANEXO II



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 65.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2005

(em milhares de euros)

 

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Itália

Áustria

Portugal

Suécia

Reino Unido

 

Flandres

Escócia

Prémio por vaca em aleitamento

77 565

 
 
 
 

70 578

79 031

 
 

Prémio suplementar por vaca em aleitamento

19 389

 
 
 
 

99

9 503

 
 

Prémio especial — carne de bovino

 
 

33 085

 
 
 
 

37 446

 

Prémio ao abate — adultos

 
 
 
 
 

17 348

8 657

 
 

Prémio ao abate — vitelos

 

6 384

 
 
 

5 085

946

 
 

Prémio ovinos e caprinos

 
 

855

 
 
 

21 892

 
 

Prémio complementar ovinos e caprinos

 
 
 
 
 
 

7 184

 
 

Lúpulo

 
 
 

2 277

 

27

 
 
 

Artigo 69.o

 
 
 
 
 
 
 

2 869

 

Artigo 69.o, culturas arvenses

 
 
 
 

142 491

 

1 885

 
 

Artigo 69.o, arroz

 
 
 
 
 
 

150

 
 

Artigo 69.o, carne de bovino

 
 
 
 

28 674

 

1 684

 

29 800

Artigo 69.o, carne de ovino e caprino

 
 
 
 

8 665

 

616

 
 




ANEXO III



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2005

(em milhares de euros)

 

Bélgica

Itália

Portugal

N.o 1, alínea a), do artigo 70.o

Ajuda à produção de sementes

1 397 (1)

13 321

272

N.o 1, alínea b), do artigo 70.o

Pagamentos para as culturas arvenses

 
 

1 871

(1)   As ajudas para Triticum spelta L. (100 %) e as ajudas para Linum usitatissimum L. (linho têxtil) são excluídas do regime de pagamento único.

▼M1




ANEXO IV



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 71.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2005

(em milhares de euros)

 

Grécia

Finlândia

França (1)

Malta

Países Baixos

Eslovénia

Espanha (1)

Pagamento por superfície para as culturas arvenses 63 euros/t

297 389

278 100

5 050 765

174

174 186

12 467

1 621 440

Pagamento por superfície para as culturas arvenses 63 euros/t, POSEI

 
 
 
 
 
 

23

Ajuda regional específica para culturas arvenses 24 euros/t

 

80 700

 
 
 
 
 

Pagamento complementar para o trigo duro (291 euros/ha) e ajuda especial para zonas não tradicionais (46 euros/ha)

179 500

 

62 828

 
 
 

171 822

Ajudas para as leguminosas para grão

2 100

 

1 331

 
 
 

60 518

Ajudas para as leguminosas para grão, POSEI

 
 
 
 
 
 

1

Ajuda para produção de sementes

1 400

2 900

16 581

29

10 400

35

10 347

Prémio por vaca em aleitamento

25 700

9 300

733 137

26

10 900

5 183

279 830

Prémio suplementar por vaca em aleitamento

3 100

600

1 279

3

 

626

28 937

Prémio especial para a carne de bovino

29 900

40 700

389 619

201

20 400

5 813

147 721

Prémio ao abate, adultos

8 000

27 600

253 119

144

62 200

3 867

142 954

Prémio ao abate, vitelos

 

100

79 472

 

40 300

538

602

Prémio por extensificação — carne de bovino

17 600

16 780

260 795

 

900

5 360

153 486

Pagamentos suplementares aos produtores de carne de bovino

3 800

6 100

90 586

19

23 900

889

31 699

Prémios por ovinos e caprinos

180 300

1 200

136 021

53

13 800

520

366 997

Prémios suplementares por ovinos e caprinos

63 200

400

40 391

18

300

178

111 589

Pagamentos complementares aos criadores de ovinos e caprinos

8 800

100

7 026

3

700

26

18 655

Pagamentos aos produtores de batata para fécula

 

2 400

11 250

 

21 800

 
 

Ajuda por superfície para o arroz (102 euros/t)

15 400

 

10 827

 
 
 

67 991

Ajuda por superfície para o arroz (102 euros/t), departamentos franceses ultramarinos

 
 

3 053

 
 
 
 

Pagamentos de apoio ao rendimento para os produtores de forragens secas

1 100

20

41 224

 

6 800

 

44 075

Prémios complementares para as carnes de bovino e ovino nas ilhas do Mar Egeu

1 000

 
 
 
 
 
 

Ajuda por superfície para o lúpulo

 
 

391

 
 

298

375

(1)   Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores “animais” nos anos de referência (2000, 2001 e 2002) nas regiões ultraperiféricas.

▼B




ANEXO V



LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO NOS ESTADOS-MEMBROS OU REGIÕES

Ano civil de 2005

(em milhares de euros)

Estado-Membro e/ou região

 

BÉLGICA (3)

Flandres

Valónia

306 318

DINAMARCA

909 429

ALEMANHA (3)

Baden-Württemberg

Baviera

Brandenburg e Berlim

Hessen

Niedersachsen e Bremen

Mecklenburg-Vorpommern

Nordrhein-Westfalen

Rheinland-Pfalz

Saarland

Sachsen

Sachsen-Anhalt

Schleswig-Holstein e Hamburgo

Thüringen

5 145 726

IRLANDA

1 260 142

ITÁLIA

2 345 849

LUXEMBURGO

33 414

ÁUSTRIA

519 863

PORTUGAL (1) (2)

302 562

SUÉCIA (3)

Região 1

Região 2

Região 3

Região 4

Região 5

597 073

UNITED KINGDOM (3)

Inglaterra 1

Inglaterra 2

Inglaterra 3

Escócia

País de Gales

Irlanda do Norte

3 667 728

(1)   Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores animais nos anos de referência 2000-2002 nas regiões ultraperiféricas.

(2)   Transferência de 10 000 prémios e prémios suplementares por vaca em aleitamento para os Açores como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 147.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deduzida.

(3)   A substituir pelos limites máximos regionais comunicados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.




ANEXO VI



DOTAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS RELATIVAS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Ano civil de 2005

(em milhares de euros)

Estado-Membro

 

República Checa

249 296

Estónia

27 908

Hungria

375 431

Letónia

38 995

Lituânia

104 346

Polónia

823 166

República Eslovaca

106 959

Chipre

14 274



( 1 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).