2005R0118 — PT — 16.04.2005 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 118/2005 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2005 (JO L 024, 27.1.2005, p.15) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 570/2005 DA COMISSÃO de 14 de Abril de 2005 |
L 97 |
13 |
15.4.2005 |
REGULAMENTO (CE) N.o 118/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 3, alínea b), do artigo 143.o e a subalínea i) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Relativamente aos Estados-Membros que utilizam a opção prevista no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e em função das informações comunicadas em conformidade com a subalínea i) do artigo 145.o do referido regulamento, é conveniente rever os montantes do anexo VIII do mesmo regulamento. |
(2) |
Relativamente aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em 2005, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do referido regulamento. |
(3) |
Relativamente aos Estados-Membros que utilizam, em 2005, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único. |
(4) |
Relativamente aos Estados-Membros que utilizam o período transitório previsto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos enumerados no anexo VI do referido regulamento. |
(5) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais para 2005 do regime de pagamento único após ter deduzido, dos limites revistos do anexo VIII ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento. |
(6) |
Relativamente aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 e aplicarão, em 2005, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar as dotações financeiras anuais para esse ano em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.oB do referido regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados nos anexos II e III do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único em 2005 são fixados no anexo V do presente regulamento.
4. As dotações financeiras anuais para 2005 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixadas no anexo VI do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros que optarem pela execução regional prevista no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 comunicarão à Comissão, até 1 de Março do ano seguinte, os limites máximos regionais estabelecidos até 31 de Dezembro do primeiro ano de execução do regime de pagamento único.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO VIII
LIMITES MÁXIMOS NACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41o
(em milhares de euros) |
||||
2005 |
2006 |
2007, 2008 e 2009 |
2010 e anos seguintes |
|
Bélgica |
411 053 |
530 573 |
530 053 |
530 053 |
Dinamarca |
943 369 |
996 165 |
996 000 |
996 000 |
Alemanha |
5 148 003 |
5 492 201 |
5 492 000 |
5 496 000 |
Grécia |
838 289 |
1 701 289 |
1 723 289 |
1 761 289 |
Espanha |
3 266 092 |
4 065 063 |
4 263 063 |
4 275 063 |
França |
7 199 000 |
7 231 000 |
8 091 000 |
8 099 000 |
Irlanda |
1 260 142 |
1 322 305 |
1 322 080 |
1 322 080 |
Itália |
2 539 000 |
3 464 517 |
3 464 000 |
3 497 000 |
Luxemburgo |
33 414 |
36 602 |
37 051 |
37 051 |
Países Baixos |
386 586 |
386 586 |
779 586 |
779 586 |
Áustria |
613 000 |
614 000 |
712 000 |
712 000 |
Portugal |
452 000 |
493 000 |
559 000 |
561 000 |
Finlândia |
467 000 |
467 000 |
552 000 |
552 000 |
Suécia |
637 388 |
650 108 |
729 000 |
729 000 |
Reino Unido |
3 697 528 |
3 870 420 |
3 870 473 |
3 870 473» |
ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 65.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||||||||
Bélgica |
Dinamarca |
Alemanha |
Itália |
Áustria |
Portugal |
Suécia |
Reino Unido |
||
Flandres |
Escócia |
||||||||
Prémio por vaca em aleitamento |
77 565 |
70 578 |
79 031 |
||||||
Prémio suplementar por vaca em aleitamento |
19 389 |
99 |
9 503 |
||||||
Prémio especial — carne de bovino |
33 085 |
37 446 |
|||||||
Prémio ao abate — adultos |
17 348 |
8 657 |
|||||||
Prémio ao abate — vitelos |
6 384 |
5 085 |
946 |
||||||
Prémio ovinos e caprinos |
855 |
21 892 |
|||||||
Prémio complementar ovinos e caprinos |
7 184 |
||||||||
Lúpulo |
2 277 |
27 |
|||||||
Artigo 69.o |
2 869 |
||||||||
Artigo 69.o, culturas arvenses |
142 491 |
1 885 |
|||||||
Artigo 69.o, arroz |
150 |
||||||||
Artigo 69.o, carne de bovino |
28 674 |
1 684 |
29 800 |
||||||
Artigo 69.o, carne de ovino e caprino |
8 665 |
616 |
ANEXO III
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||
Bélgica |
Itália |
Portugal |
|
N.o 1, alínea a), do artigo 70.o |
|||
Ajuda à produção de sementes |
1 397 (1) |
13 321 |
272 |
N.o 1, alínea b), do artigo 70.o |
|||
Pagamentos para as culturas arvenses |
1 871 |
||
(1) As ajudas para Triticum spelta L. (100 %) e as ajudas para Linum usitatissimum L. (linho têxtil) são excluídas do regime de pagamento único. |
ANEXO IV
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 71.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||||||
Grécia |
Finlândia |
França (1) |
Malta |
Países Baixos |
Eslovénia |
Espanha (1) |
|
Pagamento por superfície para as culturas arvenses 63 euros/t |
297 389 |
278 100 |
5 050 765 |
174 |
174 186 |
12 467 |
1 621 440 |
Pagamento por superfície para as culturas arvenses 63 euros/t, POSEI |
23 |
||||||
Ajuda regional específica para culturas arvenses 24 euros/t |
80 700 |
||||||
Pagamento complementar para o trigo duro (291 euros/ha) e ajuda especial para zonas não tradicionais (46 euros/ha) |
179 500 |
62 828 |
171 822 |
||||
Ajudas para as leguminosas para grão |
2 100 |
1 331 |
60 518 |
||||
Ajudas para as leguminosas para grão, POSEI |
1 |
||||||
Ajuda para produção de sementes |
1 400 |
2 900 |
16 581 |
29 |
10 400 |
35 |
10 347 |
Prémio por vaca em aleitamento |
25 700 |
9 300 |
733 137 |
26 |
10 900 |
5 183 |
279 830 |
Prémio suplementar por vaca em aleitamento |
3 100 |
600 |
1 279 |
3 |
626 |
28 937 |
|
Prémio especial para a carne de bovino |
29 900 |
40 700 |
389 619 |
201 |
20 400 |
5 813 |
147 721 |
Prémio ao abate, adultos |
8 000 |
27 600 |
253 119 |
144 |
62 200 |
3 867 |
142 954 |
Prémio ao abate, vitelos |
100 |
79 472 |
40 300 |
538 |
602 |
||
Prémio por extensificação — carne de bovino |
17 600 |
16 780 |
260 795 |
900 |
5 360 |
153 486 |
|
Pagamentos suplementares aos produtores de carne de bovino |
3 800 |
6 100 |
90 586 |
19 |
23 900 |
889 |
31 699 |
Prémios por ovinos e caprinos |
180 300 |
1 200 |
136 021 |
53 |
13 800 |
520 |
366 997 |
Prémios suplementares por ovinos e caprinos |
63 200 |
400 |
40 391 |
18 |
300 |
178 |
111 589 |
Pagamentos complementares aos criadores de ovinos e caprinos |
8 800 |
100 |
7 026 |
3 |
700 |
26 |
18 655 |
Pagamentos aos produtores de batata para fécula |
2 400 |
11 250 |
21 800 |
||||
Ajuda por superfície para o arroz (102 euros/t) |
15 400 |
10 827 |
67 991 |
||||
Ajuda por superfície para o arroz (102 euros/t), departamentos franceses ultramarinos |
3 053 |
||||||
Pagamentos de apoio ao rendimento para os produtores de forragens secas |
1 100 |
20 |
41 224 |
6 800 |
44 075 |
||
Prémios complementares para as carnes de bovino e ovino nas ilhas do Mar Egeu |
1 000 |
||||||
Ajuda por superfície para o lúpulo |
391 |
298 |
375 |
||||
(1) Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores “animais” nos anos de referência (2000, 2001 e 2002) nas regiões ultraperiféricas. |
ANEXO V
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO NOS ESTADOS-MEMBROS OU REGIÕES
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|
Estado-Membro e/ou região |
|
BÉLGICA (3) Flandres Valónia |
306 318 |
DINAMARCA |
909 429 |
ALEMANHA (3) Baden-Württemberg Baviera Brandenburg e Berlim Hessen Niedersachsen e Bremen Mecklenburg-Vorpommern Nordrhein-Westfalen Rheinland-Pfalz Saarland Sachsen Sachsen-Anhalt Schleswig-Holstein e Hamburgo Thüringen |
5 145 726 |
IRLANDA |
1 260 142 |
ITÁLIA |
2 345 849 |
LUXEMBURGO |
33 414 |
ÁUSTRIA |
519 863 |
302 562 |
|
SUÉCIA (3) Região 1 Região 2 Região 3 Região 4 Região 5 |
597 073 |
UNITED KINGDOM (3) Inglaterra 1 Inglaterra 2 Inglaterra 3 Escócia País de Gales Irlanda do Norte |
3 667 728 |
(1) Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores animais nos anos de referência 2000-2002 nas regiões ultraperiféricas. (2) Transferência de 10 000 prémios e prémios suplementares por vaca em aleitamento para os Açores como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 147.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deduzida. (3) A substituir pelos limites máximos regionais comunicados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento. |
ANEXO VI
DOTAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS RELATIVAS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|
Estado-Membro |
|
República Checa |
249 296 |
Estónia |
27 908 |
Hungria |
375 431 |
Letónia |
38 995 |
Lituânia |
104 346 |
Polónia |
823 166 |
República Eslovaca |
106 959 |
Chipre |
14 274 |
( 1 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).