02005L0001 — PT — 01.07.2011 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DIRECTIVA 2005/1/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de Março de 2005 que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 079 de 24.3.2005, p. 9) |
Alterada por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
L 177 |
1 |
30.6.2006 |
||
L 302 |
32 |
17.11.2009 |
DIRECTIVA 2005/1/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de Março de 2005
que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
ALTERAÇÃO DAS DIRECTIVAS 93/6/CEE, 94/19/CE E 2000/12/CE, RELATIVAS AO SECTOR BANCÁRIO
Artigo 1.o
Directiva 93/6/CEE
Na terceira frase do n.o 9 do artigo 7.o da Directiva 93/6/CEE, são suprimidas as palavras «bem como ao Comité Consultivo Bancário».
Artigo 2.o
Directiva 94/19/CE
No terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 94/19/CE, a expressão «Comité consultivo bancário» é substituída pela expressão «Comité Bancário Europeu».
▼M1 —————
CAPÍTULO II
ALTERAÇÃO DAS DIRECTIVAS 73/239/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE E 2002/83/CE RELATIVAS AOS SECTORES DOS SEGUROS E DAS PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA
Artigo 4.o
Directiva 73/239/CEE
A Directiva 73/239/CEE é alterada do seguinte modo:
O artigo 29.
o
‐A passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.o‐A
1. As autoridades competentes dos Estados‐Membros informarão a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados‐Membros:
a) De qualquer autorização de filial directa ou indirecta, cuja ou cujas empresas‐mãe estejam sujeitas à legislação de um país terceiro;
b) De qualquer tomada de participação de uma tal empresa‐mãe numa empresa de seguros da Comunidade que tenha por efeito tornar esta última numa sua filial.
2. Sempre que seja concedida uma autorização do tipo referido na alínea a) do n.o 1 a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas‐mãe sujeitas à legislação de um país terceiro, a estrutura do grupo será especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão.».
2. O segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 29.o‐B passa a ter a seguinte redacção:
«No caso descrito no primeiro parágrafo, pode igualmente ser decidido, em qualquer altura e em paralelo com a realização de negociações, nos termos do artigo 5. o
da Decisão 1999/468/CE (
*1
), tendo em conta o n. o
3 do artigo 7. o
e o artigo 8. o
, que as autoridades competentes dos Estados‐Membros devam limitar ou suspender as suas decisões sobre:
a) Pedidos de autorização pendentes no momento da decisão ou apresentados posteriormente;
b) As tomadas de participação por parte de empresas‐mãe, directas ou indirectas, sujeitas à legislação do país terceiro em causa.».
Artigo 5.o
Directiva 91/675/CEE
A Directiva 91/675/CEE é alterada do seguinte modo:
1. No título, a expressão «Comité dos Seguros» é substituída pela expressão «Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma».
2. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão (
*2
) (a seguir denominado “comité”).
2. O presidente do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2004/6/CE da Comissão (
*3
), participará nas reuniões do comité na qualidade de observador.
3. O comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.
4. O secretariado do comité será assegurado pela Comissão.».
3. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
3.1. Quando os actos aprovados no domínio do seguro directo não‐vida e do seguro directo de vida, do resseguro e das pensões complementares de reforma conferirem à Comissão poderes de execução das regras que estabelecem, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências atribuídas à Comissão (
*4
), tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
2. O comité aprova o seu regulamento interno.».
4. São suprimidos os artigos 3.o e 4.o
Artigo 6.o
Directiva 92/49/CEE
No primeiro período do n.o 10 do artigo 40.o da Directiva 92/49/CEE, a expressão «apresentará de dois em dois anos ao Comité de Seguros instituído pela Directiva 91/675/CEE um relatório indicando resumidamente» é substituída por «informará o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre».
Artigo 7.o
Directiva 98/78/CE
A Directiva 98/78/CE é alterada do seguinte modo
1. O n.o 3 do artigo 10.o‐A passa a ter a seguinte redacção:
«3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 300.o do Tratado, a Comissão, assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, avaliará o resultado das negociações a que se refere o n.o 1 e a situação daí resultante.».
2. O n.o 5 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:
«5. O mais tardar até 1 de Janeiro de 2006, a Comissão publicará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, e, se for caso disso, sobre a necessidade de posterior harmonização.».
Artigo 8.o
Directiva 2002/83/CE
A Directiva 2002/83/CE é alterada do seguinte modo:
1. No primeiro período do n.o 9 do artigo 46.o, a expressão «A Comissão apresenta de dois em dois anos ao Comité de Seguros um relatório recapitulando» é substituída por «A Comissão informa o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre».
2. O artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 58.o
Informação dos Estados‐Membros à Comissão
As autoridades competentes dos Estados‐Membros informarão a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados‐Membros:
a) De qualquer autorização de uma filial directa ou indirecta cuja ou cujas empresas‐mãe estejam sujeitas à legislação de um país terceiro;
b) De qualquer tomada de participação de uma tal empresa‐mãe numa empresa de seguros comunitária, que tenha por efeito tomar esta última numa sua filial.
Caso seja concedida uma autorização do tipo referido na alínea a) do primeiro parágrafo a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas‐mãe sujeitas à legislação de países terceiros, a estrutura do grupo será especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão e às restantes autoridades competentes.».
3. No artigo 65.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão ( *5 ).».
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO DAS DIRECTIVAS 85/611/CEE E 2001/34/CE RELATIVAS AO SECTOR DOS VALORES MOBILIÁRIOS
▼M2 —————
Artigo 10.o
Directiva 2001/34/CE
A Directiva 2001/34/CE é alterada da seguinte forma:
1. O artigo 108.o é suprimido.
2. O artigo 109.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 109.o
1. Tendo em vista a adaptação, em função das exigências da situação económica, do montante mínimo de capitalização em bolsa previsto e fixado no n.o 1 do artigo 43.o, a Comissão submeterá à apreciação do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão ( *6 ), um projecto das medidas a tomar.
2. Quando seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( *7 ), tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6.o do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprova o seu regulamento interno.».
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÃO DA DIRECTIVA 2002/87/CE RELATIVA AOS CONGLOMERADOS FINANCEIROS
Artigo 11.o
Directiva 2002/87/CE
O n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2002/87/CE passa a ter a seguinte redacção:
«2. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 300.o do Tratado, a Comissão, assistida pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avaliará os resultados das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí resultante.».
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Medidas de execução
1. As medidas de execução da presente directiva adoptadas nos termos dos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o não podem alterar as disposições fundamentais das directivas.
2. O prazo estabelecido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Se as condições estabelecidas no Tratado e que regem o exercício dos poderes de execução conferidos à Comissão forem alteradas, a Comissão procederá à revisão da presente directiva e, se necessário, proporá alterações. Esta revisão será, em todo o caso, feita até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 13.o
Transposição
Os Estados‐Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Maio de 2005.
Quando os Estados‐Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados‐Membros.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 15.o
Destinatários
Os Estados‐Membros são os destinatários da presente directiva.
( *1 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( *2 ) JO L 3 de 7.1.2004, p. 34.
( *3 ) JO L 3 de 7.1.2004, p. 30.
( *4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( *5 ) JO L 3 de 7.1.2004, p. 34.
( *6 ) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).
( *7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).