2005E0797 — PT — 15.12.2009 — 003.001


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ACÇÃO COMUM 2005/797/PESC DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos

(JO L 300, 17.11.2005, p.65)

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Jornal Oficial

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WSPÓLNE DZIAŁANIE RADY 2007/806/WPZiB z dnia 6 grudnia 2007 r.

  L 323

50

8.12.2007

►M2

ACÇÃO COMUM 2008/958/PESC DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2008

  L 338

75

17.12.2008

►M3

DECISÃO 2009/955/PESC DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 2009

  L 330

76

16.12.2009




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ACÇÃO COMUM 2005/797/PESC DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia, na qualidade de membro do Quarteto, está empenhada em apoiar e facilitar a implementação do Roteiro, que estabelece passos recíprocos por parte do Governo israelita e da Autoridade Palestiniana nos domínios político, de segurança, económico, humanitário e de desenvolvimento institucional, e que resultará na emergência de um Estado palestiniano independente, democrático e viável, coexistindo lado a lado, em paz e segurança, com Israel e com os seus demais vizinhos.

(2)

O Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004 reafirmou a sua disponibilidade para apoiar a Autoridade Palestiniana na assunção da responsabilidade pela manutenção da ordem pública e, em particular, no reforço da sua polícia civil e da sua capacidade de aplicação da lei.

(3)

Em 20 de Abril de 2005 foi formalmente criado o Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana, mediante uma Troca de Cartas entre o Primeiro-Ministro palestiniano, Ahmed Qurei, e o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente, Marc Otte.

(4)

O Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 18 de Julho de 2005 reafirmou o empenho da União Europeia em contribuir para o desenvolvimento da capacidade de segurança palestiniana através da Polícia Civil Palestiniana, em articulação com o Coordenador da Segurança dos Estados Unidos. O Conselho acordou também, em princípio, em que o apoio da União Europeia à Polícia Civil Palestiniana assumisse a forma de uma missão da Política Europeia de Segurança e Defesa, com base nos trabalhos do Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana, em cooperação com todas as partes envolvidas.

(5)

O seguimento dado ao Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana traduz a disponibilidade continuada da União Europeia para apoiar a Autoridade Palestiniana no cumprimento das obrigações decorrentes do Roteiro, em particular no que respeita à «segurança» e ao «desenvolvimento institucional», incluindo o processo de consolidação das organizações de segurança palestinianas em três serviços que respondem perante um Ministro do Interior empossado. Além disso, o apoio prestado pela União Europeia à polícia civil palestiniana visa reforçar a «segurança intrínseca e extrínseca» da população palestiniana e, através do reforço do Estado de Direito, dar um contributo para a agenda nacional da Autoridade Palestiniana.

(6)

Por carta datada de 25 de Outubro de 2005, a Autoridade Palestiniana convidou a União Europeia a lançar uma Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS).

(7)

A EUPOL COPPS será complementar e representará uma mais-valia em relação aos esforços actualmente envidados a nível internacional, criando sinergias com as acções empreendidas pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros. A EUPOL COPPS procurará garantir uma coerência e uma coordenação com as acções da Comunidade em matéria de desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no domínio da justiça penal.

(8)

A assistência da União Europeia dependerá do grau de empenhamento e de apoio da Autoridade Palestiniana em matéria de reorganização e de reforma da polícia. Durante a fase de planeamento, será estabelecido um mecanismo adequado de coordenação e cooperação com as autoridades palestinianas competentes, a fim de garantir a sua participação no desenvolvimento e no seguimento da EUPOL COPPS. Será estabelecido um mecanismo adequado de coordenação e cooperação com as autoridades israelitas competentes, a fim de garantir a facilitação, por parte das referidas autoridades, das actividades da EUPOL COPPS.

(9)

A EUPOL COPPS situar-se-á no contexto mais vasto dos esforços da comunidade internacional para apoiar a Autoridade Palestiniana na assunção da responsabilidade pela manutenção da ordem pública e, em particular, no reforço da sua polícia civil e da sua capacidade de aplicação da lei. Será garantida uma estreita coordenação entre a EUPOL COPPS e outros actores internacionais implicados na assistência em matéria de segurança, incluindo o Coordenador da Segurança dos Estados Unidos, bem como os que apoiam o Ministério do Interior palestiniano.

(10)

A EUPOL COPPS cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que constitui uma ameaça para a ordem pública, para a segurança intrínseca e extrínseca das pessoas e para a estabilidade na zona, e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado.

(11)

Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do Secretário-Geral/Alto Representante, em conformidade com os artigos 18.o e 26.o do Tratado.

(12)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para todo o período de vigência da acção comum. A indicação dos montantes a financiar pelo orçamento comunitário ilustra a vontade da autoridade legislativa e está subordinada à disponibilidade de dotações de autorização durante o exercício orçamental correspondente,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:



Artigo 1.o

Missão

1.  A União Europeia estabelece, pela presente acção comum, a Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos, a seguir designada por Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana (EUPOL COPPS), cuja fase operacional terá início, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2006.

2.  A EUPOL COPPS exercerá as suas funções de acordo com o mandato definido no artigo 2.o.

Artigo 2.o

Mandato

1.  O objectivo da EUPOL COPPS é contribuir para o estabelecimento de mecanismos sustentáveis e eficazes de policiamento, sob responsabilidade palestiniana, de acordo com os melhores padrões internacionais, em cooperação com os programas de desenvolvimento institucional da Comunidade e com outros esforços internacionais no contexto mais vasto do sector da segurança, incluindo a reforma da justiça penal.

Para o efeito, a EUPOL COPPS:

a) Prestará assistência à Polícia Civil Palestiniana (PCP) na implementação do programa de desenvolvimento da polícia, através do aconselhamento e acompanhamento da PCP e, especificamente, dos altos funcionários a nível de distrito, de quartel-general e ministerial;

b) Coordenará e facilitará a assistência da União Europeia e dos Estados-Membros e, sempre que solicitado, a assistência internacional à PCP;

c) Dará aconselhamento em questões de justiça penal relacionadas com a polícia;

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d) A Missão possuirá uma célula de projecto para a identificação e execução de projectos. Na medida do necessário, a Missão coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projectos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respectiva responsabilidade, em domínios relacionados com a Missão e que apoiem os seus objectivos.

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Artigo 3.o

Duração

A Missão tem uma duração de cinco anos.

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Artigo 4.o

Revisão

Mediante um processo de revisão semestral, de acordo com os critérios de avaliação fixados no Conceito de Operações (CONOPS) e no Plano da Operação (OPLAN) e tendo em conta os desenvolvimentos no terreno, serão reajustados, se necessário, as dimensões e o âmbito da EUPOL COPPS.

Artigo 5.o

Estrutura

No cumprimento da sua missão, a EUPOL COPPS será constituída pelos seguintes elementos:

1) Chefe de Missão/Comandante de Polícia;

2) Secção de Aconselhamento;

3) Secção de Coordenação do Programa;

4) Secção Administrativa;

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5) Secção do Estado de direito.

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Estes elementos são desenvolvidos no CONOPS e no OPLAN. O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.

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Artigo 5.o-A

Comandante da Operação Civil

1.  O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL COPPS.

2.  O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, exerce o comando e o controlo da EUPOL COPPS.

3.  O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções ao nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.

4.  Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.  O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de cuidado da UE é devidamente cumprido.

6.  O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da união Europeia REUE consultam-se na medida do necessário.

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Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.  O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

2.  O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.  O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da EUPOL COPPS no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.

4.  O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.  O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela autoridade nacional ou pela instituição da UE em causa.

6.  O Chefe de Missão representa a EUPOL COPPS na zona de operações e assegura a visibilidade adequada da Missão.

7.  O Chefe de Missão articula na medida do necessário a sua acção com a dos outros intervenientes da UE no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.

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Artigo 7.o

Fase de planeamento

1.  Durante a fase de planeamento da missão, é constituída uma equipa de planeamento composta pelo Chefe de Missão/Comandante de Polícia, que dirige a equipa, e pelo pessoal necessário para assegurar o desempenho das funções decorrentes das necessidades comprovadas da missão.

2.  No âmbito do processo de planeamento, é efectuada prioritariamente uma avaliação global do risco actualizada na medida do necessário.

3.  A equipa de planeamento elabora um OPLAN e desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da missão. O OPLAN toma em consideração a avaliação global do risco e inclui um plano de segurança.

Artigo 8.o

Efectivos da EUPOL COPPS

1.  Os efectivos da EUPOL COPPS e as suas competências devem estar em conformidade com o mandato e a estrutura da missão, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2.o e 5.o.

2.  Os efectivos da EUPOL COPPS são destacados pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União Europeia. Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a EUPOL COPPS, incluindo vencimentos, cobertura médica, despesas de deslocação de e para o local da missão, subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

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3.  A EUPOL COPPS recruta nacionais dos Estados-Membros sob contrato, de acordo com as necessidades, caso as funções requeridas não sejam prestadas por pessoal destacado pelos Estados-Membros.

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4.  A EUPOL COPPS recruta igualmente pessoal local, de acordo com as necessidades.

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►M3  5. ◄   Os Estados terceiros também podem, se necessário, destacar efectivos para a missão. Cada Estado terceiro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão.

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►M3  6. ◄   O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho ( 1 ).

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Artigo 9.o

Estatuto dos efectivos da EUPOL COPPS

1.  Sempre que necessário, o estatuto dos efectivos da EUPOL COPPS, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPOL COPPS, está sujeito a acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O Secretário-Geral/Alto Representante, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar estas modalidades.

2.  Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da União Europeia que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da União Europeia em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.  As condições de emprego e os direitos e deveres dos efectivos internacionais e locais são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão/Comandante de Polícia e cada membro do pessoal.

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Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.  A EUPOL COPPS possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

2.  Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL COPPS.

3.  O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da EUPOL COPPS no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.  O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do SG/AR.

5.  O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL COPPS no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 11.o

Controlo político e direcção estratégica

1.  O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão sob proposta do SG/AR, e para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam investidos no Conselho.

2.  O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.  O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.

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Artigo 12.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, os Estados Aderentes serão convidados a dar o seu contributo para a EUPOL COPPS, podendo ser dirigido idêntico convite a Estados terceiros. Ser-lhes-á solicitado que suportem os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, assistência médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão, e que contribuam para as despesas correntes da EUPOL COPPS, conforme adequado.

2.  Os Estados terceiros que contribuam para a EUPOL COPPS têm os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente da missão que os Estados-Membros da União Europeia que nela participam.

3.  O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.  As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O Secretário-Geral/Alto Representante, que assiste a Presidência, poderá negociar tais acordos em nome desta. Sempre que a União Europeia e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União Europeia, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da EUPOL COPPS.

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Artigo 13.o

Segurança

1.  O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL COPPS de harmonia com os artigos 5.o-A e 10.o, em coordenação com o Serviço de Segurança do Conselho.

2.  O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respectivos documentos de apoio.

3.  O Chefe de Missão é coadjuvado por um Funcionário encarregado da Segurança da Missão (FSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança do Conselho.

4.  Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL COPPS deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhe ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo FSM.

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Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão é de 2,5 milhões de euros para 2005 e 3,6 milhões de euros para 2006.

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2.  Os montantes de referência destinados a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS para os anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 são decididos anualmente pelo Conselho.

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3.  A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de Estados terceiros que participem financeiramente na missão, dos países de acolhimento e, se as necessidades operacionais da missão o exigirem, dos países vizinhos podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

4.  O Chefe de Missão/Comandante de Polícia deve apresentar à Comissão relatórios circunstanciados, e fica sujeito à supervisão desta instituição, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

5.  As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUPOL COPPS, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das equipas.

6.  As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 15.o

Acção comunitária

1.  O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão entre si para esse efeito.

2.  Os necessários acordos de coordenação são estabelecidos para a zona da missão, conforme adequado, bem como para Bruxelas.

Artigo 16.o

Divulgação de informações classificadas

1.  O Secretário-Geral/Alto Representante fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da União Europeia classificados até ao nível «RESTREINT União Europeia» elaborados para fins da missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o Secretário-Geral/Alto Representante fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais informações e documentos da União Europeia classificados até ao nível «RESTREINT União Europeia» elaborados para fins da missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos apropriados ao seu nível de cooperação com a União Europeia.

3.  O Secretário-Geral/Alto Representante fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como às autoridades locais, documentos não classificados da União Europeia relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão e sujeitos a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho ( 2 ).

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Artigo 16.o-A

Vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL AFEGANISTÃO.

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Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

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A presente acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2010.

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Artigo 18.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

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As decisões do CPS aprovadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 11.o relativas à nomeação do Chefe de Missão serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).

( 2 ) Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão alterada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).