2005E0724 — PT — 20.02.2006 — 001.001


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ACÇÃO COMUM 2005/724/PESC DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 2005

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Antiga República Jugoslava da Macedónia e revoga a Acção Comum 2005/589/PESC

(JO L 272, 18.10.2005, p.26)

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ACÇÃO COMUM 2006/123/PESC DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 2006

  L 49

20

21.2.2006




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ACÇÃO COMUM 2005/724/PESC DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 2005

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Antiga República Jugoslava da Macedónia e revoga a Acção Comum 2005/589/PESC



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/589/PESC ( 1 ) que prorroga o mandato de Michael SAHLIN como Representante Especial da União Europeia para a Antiga República Jugoslava da Macedónia até 15 de Novembro de 2005.

(2)

Foi decidido nomear Erwan FOUÉRÉ novo Representante Especial da União Europeia para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a partir de 1 de Novembro de 2005.

(3)

A Acção Comum 2005/589/PESC deve ser revogada.

(4)

O Representante Especial da União Europeia cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como são enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:



Artigo 1.o

Erwan FOUÉRÉ é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Antiga República Jugoslava da Macedónia de 1 de Novembro de 2005 até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos da política da União para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, que consistem em contribuir para a consolidação do processo político pacífico e para a plena implementação do Acordo-Quadro de Ohrid, promovendo assim a continuação dos progressos no sentido da integração europeia, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação.

O REUE dará apoio ao trabalho do Alto Representante na região.

Artigo 3.o

Para alcançar os objectivos da política da União, o REUE tem por mandato:

a) Manter contactos estreitos com o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia e com as partes envolvidas no processo político;

b) Oferecer o aconselhamento da União Europeia e os seus bons ofícios no processo político;

c) Garantir a coordenação dos esforços da comunidade internacional no sentido de contribuir para a implementação e a sustentabilidade das disposições do Acordo-Quadro de 13 de Agosto de 2001, tal como estabelecidas no Acordo e respectivos anexos;

d) Acompanhar de perto os aspectos de segurança e as questões inter-étnicas e prestar informações a este respeito, mantendo, para o efeito, contactos com todas as instâncias competentes;

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e) Prestar aconselhamento político local ao chefe da Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT), assegurar a coordenação entre a EUPAT e outros intervenientes da União Europeia, e assumir a responsabilidade pelas relações entre a EUPAT e as autoridades e os meios de comunicação social do país anfitrião;

f) Conjuntamente com o chefe da EUPAT e em coordenação com a Presidência, manter um diálogo regular com as autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia sobre o andamento das actividades da EUPAT.

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Artigo 4.o

1.  O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Alto Representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas.

2.  O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE e constitui o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de EUR 215 000.

2.  A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

3.  As despesas devem ser geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão.

4.  A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.

Artigo 6.o

1.  Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do Secretário-Geral/Alto Representante, e em plena associação com a Comissão. O REUE deve informar a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

2.  Os Estados-Membros e as Instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma Instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da Instituição da União Europeia em causa.

3.  Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e também comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

4.  Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 7.o

Em regra, o REUE informará pessoalmente o Alto Representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Serão transmitidos periodicamente relatórios escritos ao Alto Representante, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do Alto Representante e do CPS, o REUE pode informar o Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 8.o

A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE devem ser coordenadas com as do Alto Representante, da Presidência e da Comissão. O REUE deve informar periodicamente as missões dos Estados-Membros. Deve ser mantida no local uma ligação estreita com a Presidência e os Chefes de Missão, que devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE deve manter igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no local.

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Artigo 9.o

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região devem ser regularmente analisadas. O REUE deve apresentar ao secretário-geral/alto representante (SG/AR), ao Conselho e à Comissão um relatório de acompanhamento, até ao fim de Junho de 2006, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2006. Esses relatórios devem servir de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo Comité Político e de Segurança (CPS). No contexto das prioridades globais em matéria de colocações, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou determinar a cessação do mandato.

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Artigo 10.o

É revogada, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2005, a Acção Comum 2005/589/PESC.

Artigo 11.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 12.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) JO L 199 de 29.7.2005, p. 103.