2005E0588 — PT — 20.02.2006 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

ACÇÃO COMUM 2005/588/PESC do Conselho

de 28 de Julho de 2005

relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

(JO L 199, 29.7.2005, p.100)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

ACÇÃO COMUM 2006/118/PESC de 20 de Fevereiro de 2006

  L 49

7

21.2.2006




▼B

ACÇÃO COMUM 2005/588/PESC do Conselho

de 28 de Julho de 2005

relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia pretende desempenhar um papel político mais activo na Ásia Central.

(2)

Importa assegurar a coordenação e a coerência das acções externas da União na Ásia Central.

(3)

Em 13 de Junho de 2005, o Conselho acordou em nomear um Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central (Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão).

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC, tal como são enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:



Artigo 1.o

Ján Kubiš é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central.

Artigo 2.o

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos da política da União para a Ásia Central. Esses objectivos incluem:

a) Estreitar e promover boas relações entre os países da Ásia Central e a União, com base em valores e interesses comuns, tal como estabelecido nos acordos relevantes;

b) Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

c) Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

d) Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações directas para a Europa;

e) Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais relevantes, como por exemplo a OSCE.

Artigo 3.o

1.  Para alcançar os objectivos da política da União, o REUE tem por mandato:

a) Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo para tal estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

b) Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

c) Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região, incluindo todas as organizações regionais e internacionais relevantes;

d) Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local (ONG, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes);

e) Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e assegurar a coerência das acções externas da União na região, sem prejuízo da competência da Comunidade;

f) Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central.

2.  O REUE deve apoiar o trabalho desenvolvido pelo Alto Representante na região e deve actuar em estreita cooperação com a Presidência, os Chefes das Missões da União, o REUE para o Afeganistão e a Comissão. O REUE deve manter-se globalmente a par de todas as actividades da União na região.

Artigo 4.o

1.  O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Alto Representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas.

2.  O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE e constitui o principal ponto de contacto no Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de EUR 470 000.

2.  A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

3.  As despesas devem ser geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir da data de aprovação da presente acção comum.

4.  A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, devem prestar apoio logístico na região.

Artigo 6.o

1.  Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do Secretário-Geral/Alto Representante, e em plena associação com a Comissão. O REUE deve informar a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

2.  Os Estados-Membros e as Instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma Instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa.

3.  Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento devem ser devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da União, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

4.  Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 7.o

Em regra, o REUE informa pessoalmente o Alto Representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser transmitidos periodicamente relatórios escritos ao Alto Representante, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do Alto Representante e do CPS, o REUE pode informar o Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.

Artigo 8.o

A fim de assegurar a coerência da acção externa da União, as actividades do REUE devem ser coordenadas com as do Alto Representante, da Presidência e da Comissão. O REUE deve informar periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Deve ser mantida no local uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes das Missões da União, que devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE deve manter igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no local.

▼M1

Artigo 9.o

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente analisadas. O REUE deve apresentar ao Secretariado-Geral/alto representante, ao Conselho e à Comissão um relatório de acompanhamento, até ao fim de Junho de 2006, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2006. Esses relatórios devem servir de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocações, o alto representante fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou determinar a cessação do mandato.

▼B

Artigo 10.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

▼M1 —————

▼B

Artigo 11.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.