02005D0270 — PT — 26.04.2019 — 002.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2005

que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens

[notificada com o número C(2005) 854]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/270/CE)

(JO L 086 de 5.4.2005, p. 6)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/896 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 19 de junho de 2018

  L 160

6

25.6.2018

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/665 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de abril de 2019

  L 112

26

26.4.2019




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2005

que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens

[notificada com o número C(2005) 854]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/270/CE)



▼M2

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece os formulários a utilizar para a comunicação dos dados nos termos do artigo 12.o da Diretiva 94/62/CE, bem como as regras de cálculo, verificação e comunicação de dados em conformidade com a mesma diretiva, no que se refere ao seguinte:

a) Consecução de um nível ajustado das metas de reciclagem referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), da Diretiva 94/62/CE, tendo em conta as embalagens reutilizáveis, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da mesma diretiva;

b) Contabilização das embalagens de madeira reparadas para reutilização, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 94/62/CE;

c) Cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), da Diretiva 94/62/CE;

d) Verificação da qualidade e medidas adotadas nos termos do artigo 6.o-A, n.os 3 e 8 da Diretiva 94/62/CE.

▼B

Artigo 2.o

▼M2

1.  Para efeitos da presente decisão, além das definições aplicáveis constantes do artigo 3.o da Diretiva 94/62/CE, entende-se por:

a) «Materiais visados», materiais constituintes dos resíduos de embalagens reprocessados, numa determinada operação de reciclagem, em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos;

b) «Materiais não visados», para efeitos do cálculo das metas de reciclagem estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), da Diretiva 94/62/CE, os resíduos não reprocessados, numa determinada operação de reciclagem, em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos;

c) «Tratamento preliminar», qualquer operação de tratamento a que são submetidos os materiais constituintes dos resíduos de embalagens antes da operação de reciclagem pela qual esses materiais são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos. Estas operações incluem a verificação, a triagem e outras ações preparatórias de remoção de materiais não visados e de garantia de reciclagem de alta qualidade;

d) «Ponto de cálculo», o ponto no qual os materiais constituintes dos resíduos de embalagens entram na operação de reciclagem, pela qual os resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos, ou o ponto em que os resíduos deixam de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados;

e) «Ponto de medição», o ponto no qual a massa dos resíduos é medida com vista a determinar as quantidades de resíduos no ponto de cálculo;

f) «Rotação», uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento em que é colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger, manusear, entregar ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sistema de reutilização de embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente com as mercadorias;

g) «Sistema de reutilização de embalagens», disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas.

▼B

2.   ►M2  —————o————— ◄

Para efeitos da presente decisão, pode considerar-se que a produção de resíduos de embalagens num Estado-Membro é igual à quantidade de embalagens colocadas no mercado no mesmo ano nesse Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.  Os dados relativos ao total das embalagens devem abranger todas as embalagens, como definido no n.o 1 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 94/62/CE.

No que respeita, em especial, aos materiais que surgem em menor quantidade e aos materiais não mencionados na presente decisão, poderão ser utilizadas estimativas. Estas estimativas basear-se-ão nas melhores informações disponíveis e serão apresentadas de acordo com o disposto no artigo 7.o

2.  Considera-se que as embalagens reutilizáveis são colocadas no mercado quando são disponibilizadas pela primeira vez juntamente com as mercadorias que devem conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar.

As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas resíduos de embalagens quando são devolvidas para reutilização. As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas como tendo sido colocadas no mercado depois de terem sido reutilizadas com uma mercadoria e disponibilizadas de novo.

As embalagens reutilizáveis descartadas no final da sua vida útil serão consideradas resíduos de embalagens.

Para efeitos da presente decisão, pode considerar-se que a produção de resíduos de embalagens num determinado Estado-Membro a partir de embalagens reutilizáveis é igual à quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado nesse Estado Membro no mesmo ano.

▼M2

3.  Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, as embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente devem ser comunicadas no material predominante em peso.

▼B

Podem ser fornecidos, facultativamente, dados separados sobre a valorização e reciclagem de materiais compósitos.

▼M2

4.  Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, o peso dos resíduos de embalagens valorizadas ou recicladas deve ser o dos resíduos de embalagens que entraram num processo efetivo de valorização ou de reciclagem. Se a produção saída de uma instalação de triagem for enviada para um processo efetivo de reciclagem ou valorização sem perdas significativas, essa produção pode ser considerada como correspondendo ao peso dos resíduos de embalagens valorizados ou reciclados.

▼B

Artigo 4.o

▼M2

1.  Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, os resíduos de embalagens exportados para fora da União só são contabilizados como valorizados ou reciclados se houver provas seguras de que a valorização e/ou reciclagem ocorreram em condições genericamente equivalentes às determinadas pela legislação da União nesta matéria.

▼B

2.  Os movimentos transfronteiriços dos resíduos de embalagens devem respeitar o disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 259/93 ( 1 ) e (CE) n.o 1420/1999 do Conselho ( 2 ), e no Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão ( 3 ).

▼M2

3.  Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, os resíduos de embalagens produzidos noutro Estado-Membro ou fora da União, enviados para valorização ou reciclagem para um Estado-Membro, não são contados como resíduos valorizados ou reciclados no Estado-Membro para onde foram enviados.

▼B

Artigo 5.o

▼M2

1.  Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, o peso dos resíduos de embalagens valorizadas ou recicladas é medido utilizando uma taxa de humidade natural dos resíduos de embalagens semelhante à taxa de humidade das embalagens equivalentes colocadas no mercado.

▼B

Devem ser introduzidas correcções nos valores medidos para o peso dos resíduos de embalagens valorizados ou reciclados caso a taxa de humidade dos resíduos de embalagens difira frequente e significativamente da das embalagens colocadas no mercado e essa diferença possa conduzir a uma sobrestimação ou subestimação substancial das taxas de valorização ou reciclagem de embalagens.

Essas correcções devem ser feitas apenas em circunstâncias excepcionais originadas por condições específicas climatéricas ou outras.

▼M2

A introdução de correções significativas deve ser assinalada nas descrições da compilação de dados constantes do relatório de controlo da qualidade dos dados.

2.  Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, o peso dos resíduos de embalagens valorizadas deve, tanto quanto seja possível na prática, excluir os materiais não presentes nas embalagens recolhidos juntamente com os resíduos de embalagens.

▼B

Devem ser introduzidas correcções nos valores do peso dos resíduos de embalagens valorizados ou reciclados, caso os materiais não presentes nas embalagens mas presentes nos resíduos enviados para um processo efectivo de valorização ou reciclagem possam conduzir a uma sobrestimação ou subestimação substancial das taxas de valorização ou reciclagem de embalagens.

Não são necessárias correcções para pequenas quantidades de materiais que não são de embalagens e para aquelas contaminações frequentemente associadas aos resíduos de embalagens.

▼M2

A introdução de correções significativas deve ser assinalada nas descrições da compilação de dados constantes do relatório de controlo da qualidade dos dados.

Artigo 6.o

Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, as disposições em matéria de valorização constantes dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente decisão aplicam-se mutatis mutandis aos resíduos de embalagens incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética.

▼M2

Artigo 6.o-A

1.  Para efeitos do cumprimento do nível ajustado das metas de reciclagem fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), da Diretiva 94/62/CE, tendo em conta a parte média, nos três anos anteriores, de embalagens de venda reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e reutilizadas no âmbito de um sistema de reutilização de embalagens, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 94/62/CE, as quantidades de embalagens de venda reutilizáveis descartadas após a primeira rotação são deduzidas das quantidades totais de embalagens de venda reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez num determinado ano.

2.  Os pontos percentuais que podem ser subtraídos das metas de reciclagem para determinar o nível ajustado a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 94/62/CE são calculados como a média aritmética dos pontos percentuais que representam a proporção de embalagens de venda reutilizáveis em cada um dos três anos anteriores. Calcula-se essa proporção dividindo a quantidade de embalagens de venda reutilizáveis, determinada em conformidade com o presente artigo, compostas pelo material de embalagem ao qual se aplica a meta de reciclagem pela quantidade total de embalagens de venda contendo esse material de embalagem colocadas no mercado pela primeira vez num determinado ano.

Artigo 6.o-B

1.  Sempre que um Estado-Membro considere as quantidades de embalagens de madeira reparadas para reutilização no cálculo das metas estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), na alínea g), subalínea ii), na alínea h) e na alínea i), subalínea ii), da Diretiva 94/62/CE, a quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é adicionada aos resíduos de embalagens produzidos e aos resíduos de embalagens reciclados.

2.  A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos.

Artigo 6.o-C

1.  Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), da Diretiva 94/62/CE, aplica-se o seguinte:

a) A quantidade de resíduos de embalagens reciclados é a quantidade de resíduos no ponto de cálculo. A quantidade de resíduos de embalagens que entram na operação de reciclagem inclui os materiais visados. Pode incluir materiais não visados apenas na medida em que a presença dos mesmos seja admissível para a operação de reciclagem específica.

Os pontos de cálculo aplicáveis a certos materiais constituintes dos resíduos de embalagens e a determinadas operações de reciclagem são especificados no anexo II.

b) Sempre que o ponto de medição se refere à produção à saída de uma instalação que envia resíduos de embalagens para reciclagem sem qualquer tratamento preliminar adicional ou se refere aos resíduos à entrada de uma instalação na qual os resíduos de embalagens entram em operações de reciclagem sem tratamento preliminar adicional, as quantidades de resíduos de embalagens triados rejeitados pela instalação de reciclagem não são incluídas nas quantidades de resíduos de embalagens reciclados.

c) Sempre que uma instalação realiza tratamento preliminar antes do ponto de cálculo nessa instalação, os resíduos removidos durante o tratamento preliminar não são incluídos nas quantidades de resíduos de embalagens reciclados comunicadas por essa instalação.

d) Sempre que as embalagens biodegradáveis submetidas a tratamento aeróbio ou anaeróbio são incluídas nas quantidades recicladas do respetivo material de embalagem, as quantidades de embalagens biodegradáveis presentes em resíduos biodegradáveis são determinadas através de análises periódicas da composição dos resíduos biodegradáveis que entram nessas operações. Os resíduos de embalagens biodegradáveis removidos antes, durante ou após as operações de reciclagem não são incluídos nas quantidades recicladas.

e) Sempre que o teor de humidade dos resíduos de embalagens no ponto de medição é diferente do das embalagens colocadas no mercado, as quantidades de embalagens no ponto de medição são corrigidas de modo a refletir o teor de humidade natural dos resíduos de embalagens comparável ao das embalagens equivalentes colocadas no mercado.

f) Não se incluem nas quantidades de resíduos de embalagens reciclados os materiais não provenientes de embalagens recolhidos juntamente com os resíduos de embalagens, por exemplo os resíduos de um mesmo material, mas não proveniente das embalagens, e os resíduos dos produtos que as embalagens contiveram.

g) Sempre que os resíduos de embalagens produzidos num determinado Estado-Membro tenham sido misturados com outros resíduos ou com resíduos de outro país antes do ponto de medição ou do ponto de cálculo, a proporção de resíduos de embalagens provenientes de um determinado Estado-Membro é identificada através de métodos adequados, como registos eletrónicos e inquéritos por amostragem. Sempre que esses resíduos são submetidos a tratamento preliminar adicional, a quantidade de materiais não visados removidos por esse tratamento é deduzida tendo em conta a proporção e, se for caso disso, a qualidade dos materiais provenientes de resíduos de embalagens originários de um determinado Estado-Membro.

h) Sempre que os materiais constituintes dos resíduos de embalagens entram em operações de valorização, nas quais esses materiais são utilizados principalmente como combustível ou outros meios de produção de energia, a produção resultante dessas operações, que é objeto de valorização material, como a fração mineral das cinzas de incineração ou o clínquer resultante da coincineração, não é incluída na quantidade de resíduos de embalagens reciclados, com exceção dos metais separados e reciclados após a incineração dos resíduos de embalagens. Os metais incorporados na produção mineral do processo de coincineração de resíduos de embalagens não são declarados como reciclados.

i) Sempre que os materiais constituintes dos resíduos de embalagens entram em operações de valorização, nas quais esses materiais não são utilizados principalmente como combustível ou como outros meios de produção de energia, ou ainda para valorização de materiais, mas originam produção que inclui materiais reciclados, combustíveis ou materiais para aterro em proporções significativas, a quantidade de resíduos reciclados é determinada pelo método do balanço de massas, cujo resultado tem em conta apenas os materiais dos resíduos objeto de reciclagem.

2.  Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), da Diretiva 94/62/CE, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são calculadas e comunicadas por material constituinte das embalagens. Os Estados-Membros podem estabelecer exceções a este requisito quando um determinado material constitui uma parte insignificante da embalagem e não representa, em nenhum caso, mais de 5 % da massa total da mesma.

Artigo 6.o-D

1.  Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), da Diretiva 94/62/CE, as quantidades de metais reciclados separados das cinzas de incineração são a massa de metais nos concentrados metálicos que são separados das cinzas de incineração em bruto provenientes dos resíduos de embalagens e não incluem outros materiais presentes nos concentrados metálicos, tais como minerais ou metais que não procedam dos resíduos de embalagens.

2.  Os Estados-Membros devem aplicar a metodologia estabelecida no anexo III para o cálculo da massa de metais reciclados separados das cinzas de reciclagem.

Artigo 6.o-E

Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, os Estados Membros podem aplicar as regras de cálculo estabelecidas nos artigos 6.o-A a 6.o-D.

Artigo 6.o-F

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a fiabilidade e a exatidão dos dados comunicados ao abrigo da presente decisão. Em especial, as quantidades de resíduos de embalagens produzidos devem ser submetidas a verificações e controlos cruzados, que incluem a utilização de dados relativos às quantidades de embalagens colocadas no mercado, dados pertinentes sobre resíduos e análises de composição dos resíduos urbanos indiferenciados. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as verificações efetuadas e, se for caso disso, de quaisquer incoerências significativas identificadas, bem como das medidas corretivas previstas ou adotadas.

2.  Os Estados-Membros devem obter os dados diretamente das instalações ou das empresas que gerem resíduos, consoante o caso.

3.  Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de utilizar registos eletrónicos.

4.  Sempre que a recolha de dados se baseia em inquéritos, incluindo os métodos de amostragem subjacentes, os mesmos devem seguir um padrão mínimo que inclua, pelo menos, os seguintes requisitos:

a) Os inquéritos são efetuados com uma periodicidade fixada de modo a refletir adequadamente a variação dos dados a recolher;

b) Os inquéritos baseiam-se numa amostra representativa da população à qual se aplicam os seus resultados.

5.  Podem ser utilizadas estimativas para os materiais de embalagem presentes em pequenas quantidades e para os materiais não mencionados na presente decisão. Essas estimativas devem basear-se nas melhores informações disponíveis e são descritas nos relatórios de controlo da qualidade que acompanham os dados relativos à produção e reciclagem de resíduos de embalagens.

▼M2 —————

▼M1

Artigo 9.o

▼M2

1.  Os Estados-Membros devem comunicar os dados sobre a produção e o tratamento dos resíduos de embalagens e sobre as embalagens reutilizáveis utilizando os modelos constantes dos quadros 1, 2 e 3 do anexo I.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar os dados sobre o consumo de sacos de plástico leves utilizando o formulário constante do quadro 4 ou do quadro 5 do anexo I, consoante o caso, se fizerem a comunicação com base no número, e o formulário constante do quadro 6 ou do quadro 7 do anexo I, consoante o caso, se fizerem a comunicação com base no peso.

▼M2

3.  Todos os anos, os Estados-Membros devem completar os formulários de comunicação de dados estabelecidos no anexo I e enviá-los à Comissão, em formato eletrónico, por meio de uma norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência. A comunicação de dados deve abranger um ano civil completo.

4.  Os Estados-Membros devem apresentar um relatório de controlo da qualidade, utilizando o formulário constante do anexo IV.

5.  Sempre que, para efeitos de verificação do cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, não apliquem as regras de cálculo estabelecidas nos artigos 6.o-A a 6.o-D, os Estados-Membros devem comunicar separadamente os dados que permitam verificar o cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 94/62/CE, utilizando o formulário constante do quadro 1 do anexo.

6.  Os Estados-Membros que decidam, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 94/62/CE, alcançar um nível ajustado de uma meta para um determinado ano devem preencher o formulário de comunicação de dados constante do quadro 2 do anexo I da presente decisão, para o ano em causa e materiais de embalagem correspondentes e comunicá-lo à Comissão, em formato eletrónico, por meio de uma norma de intercâmbio estabelecida pela Comissão, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência.

7.  A Comissão publica os dados comunicados em conformidade com os anexos da presente decisão, salvo se um Estado-Membro apresentar um pedido justificado para a recusa da publicação de determinados dados relativos às informações incluídas nos relatórios de controlo da qualidade elaborados nos termos do anexo IV.

▼B

Artigo 10.o

A Decisão 97/138/CE é revogada.

Artigo 11o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




▼M2

ANEXO I



QUADRO 1

Comunicação de dados relativos às metas de reciclagem fixadas no artigo 6.o da Diretiva 94/62/CE

(toneladas)

Material constituinte de resíduos de embalagens

Produção de resíduos

Reciclagem

Reparação de embalagens de madeira

Valorização energética (1)

Outras formas de valorização (2)

Reciclagem no Estado-Membro

Reciclagem noutros Estados-Membros

Reciclagem fora da UE

Todos

 

 

 

 

 

 

 

Plástico

 

 

 

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

 

 

 

Metal (total)

 

 

 

 

 

 

 

Metal ferroso

 

 

 

 

 

 

 

Metal ferroso separado de CI (3)

 

 

 

 

 

 

 

Alumínio

 

 

 

 

 

 

 

Alumínio separado de CI (4)

 

 

 

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

 

 

 

Papel e cartão

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

Notas:

1.  Células a cinzento-escuro: comunicação de dados não aplicável.

2.  Células a cinzento-claro: comunicação de dados obrigatória apenas para os Estados-Membros que incluem essas quantidades nas metas de reciclagem. Caso um Estado-Membro comunique informações sobre os metais extraídos das cinzas de incineração (CI), deve preencher as células relativas à reciclagem no território desse Estado-Membro e fora dele.

(1)   Inclui a incineração com valorização energética e o reprocessamento de resíduos destinados a serem utilizados como combustível ou outros meios de produção de energia.

(2)   Exclui a reparação de embalagens de madeira, a reciclagem e a valorização energética e inclui as operações de enchimento.

(3)   Os metais ferrosos reciclados após a sua separação das cinzas de incineração são comunicados separadamente e não são incluídos na linha destinada aos dados sobre metais ferrosos.

(4)   O alumínio reciclado após a sua separação das cinzas de incineração é comunicado separadamente e não é incluído na linha destinada aos dados sobre alumínio.



QUADRO 2

Formulário para a comunicação de dados para efeitos de ajustamento das metas de reciclagem em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2 da Diretiva 94/62/CE

(%)

1

2

3

4

5

Material constituinte de resíduos de embalagens

Percentagem de embalagens de venda reutilizáveis face ao total das embalagens de venda no ano n–3

Percentagem de embalagens de venda reutilizáveis face ao total das embalagens de venda no ano n–2

Percentagem de embalagens de venda reutilizáveis face ao total das embalagens de venda no ano n–1

Percentagem média de embalagens de venda reutilizáveis durante os três anos anteriores ao ano n

Plástico

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

Metal ferroso

 

 

 

 

Alumínio

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

Papel e cartão

 

 

 

 

Todos

 

 

 

 

Notas:

1.  Células a cinzento-claro: dados obrigatórios apenas no caso dos materiais para os quais o Estado-Membro tenha decidido alcançar uma meta ajustada.

2.  Células a cinzento-escuro: o cálculo dos dados é automático e representa a média aritmética das colunas 2, 3 e 4.



QUADRO 3

Formulário para a comunicação de dados sobre embalagens reutilizáveis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Material de embalagem

Embalagens colocadas no mercado pela primeira vez

Embalagens reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez

Rotações (3)

Todas as embalagens (1)

Embalagens de venda (2)

Todas as embalagens reutilizáveis

(t)

Embalagens de venda reutilizáveis

(t)

Todas as embalagens reutilizáveis

Embalagens de venda reutilizáveis

(t)

(unidades)

(t)

(unidades)

(t) (4)

(número)

(t) (4)

(número)

Plástico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Metal ferroso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alumínio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Papel e cartão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Todos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas: Células a cinzento-claro: dados de comunicação voluntária.

(1)   Todas as embalagens reutilizáveis e de utilização única, abrangendo as embalagens de venda, as embalagens de transporte e as embalagens grupadas.

(2)   Embalagens de venda reutilizáveis e embalagens de venda de utilização única.

(3)   Número de rotações que as embalagens reutilizáveis completam num determinado ano.

(4)   Número de rotações que as embalagens reutilizáveis completam num determinado ano multiplicadas pela massa respetiva.

▼M1



QUADRO 4

Consumo anual de sacos de plástico leves calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2018/896 da Comissão (1)

Número de sacos de plástico leves colocados no mercado

 

Sacos com espessura

< 15 micra

15 – < 50 micra

 

 

(1)   Decisão de Execução (UE) 2018/896 da Comissão, de 19 de junho de 2018, que estabelece a metodologia de cálculo do consumo anual de sacos de plástico leves e que altera a Decisão 2005/270/CE (JO L 160 de 25.6.2018, p. 6).

Notas:

1. Casas sem sombreado: Dados de comunicação obrigatória.

2. Casas com sombreado: Dados de comunicação voluntária.



QUADRO 5

Consumo anual de sacos de plástico leves calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2018/896

Número de sacos de plástico leves calculado com base nos impostos, taxas ou contribuições

Número de sacos de plástico leves calculado com base nos impostos, taxas ou contribuições obrigatórios declarados ou comunicados pelos operadores económicos

Número de sacos de plástico leves isentos de impostos, taxas e contribuições obrigatórios comunicado pelos operadores económicos

(a)

(b)

(a) + (b)

Sacos com espessura

< 15 micra

15 – < 50 micra

< 15 micra

15 – < 50 micra

 

 

 

 

Notas:

1. Casas sem sombreado: Dados de comunicação obrigatória.

2. Casas com sombreado: Dados de comunicação voluntária.

3. Se nenhuma isenção se aplicar, o valor a indicar para (b) é 0.



QUADRO 6

Consumo anual de sacos de plástico leves calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2018/896

Peso dos sacos de plástico leves colocados no mercado

Peso dos sacos de plástico leves colocados no mercado

Peso médio ponderado dos sacos de plástico leves comunicado pelos operadores económicos

 

 

Sacos com espessura

Sacos com espessura

 

< 15 micra

15 – < 50 micra

< 15 micra

15 – < 50 micra

 

 

 

 

Notas:

1. Casas sem sombreado: Dados de comunicação obrigatória.

2. Casas com sombreado: Dados de comunicação voluntária.



QUADRO 7

Consumo anual de sacos de plástico leves calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2018/896

Peso dos sacos de plástico leves calculado com base nos impostos, taxas ou contribuições obrigatórios

Peso dos sacos de plástico leves calculado com base nos impostos, taxas ou contribuições obrigatórios declarados ou comunicados pelos operadores económicos

Peso dos sacos de plástico leves isentos de impostos, taxas e contribuições obrigatórios comunicado pelos operadores económicos

Peso médio dos sacos de plástico leves comunicado pelos operadores económicos

a

b

 

a + b

Sacos com espessura

< 15 micra

15 – < 50 micra

< 15 micra

15 – < 50 micra

(a)

15 – < 50 micra

(b)

15 – < 50 micra

 

 

 

 

 

 

Notas:

1. Casas sem sombreado: Dados de comunicação obrigatória.

2. Casas com sombreado: Dados de comunicação voluntária.

3. Se nenhuma isenção se aplicar, o valor de (b) é 0.

▼M2




ANEXO II

Pontos de cálculo referidos no artigo 6.o-C, n.o 1, alínea a)



Material de embalagem

Ponto de cálculo

Vidro

Vidro triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar num forno de vidro ou na produção de meios de filtragem, de materiais abrasivos, de materiais de isolamento em fibra de vidro e de materiais de construção.

Metais

Metal triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar numa fundição ou num forno de fundição.

Papel/cartão

Papel triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar numa operação de produção de pasta de papel.

Plásticos

Plástico separado por polímeros que não é objeto de tratamento adicional antes de entrar em operações de peletização, extrusão ou moldagem;

Granulado de plástico que não é objeto de processamento adicional antes da sua utilização num produto final.

Madeira

Madeira triada que não é objeto de processamento adicional antes da sua utilização no fabrico de painéis de partículas ou de outros produtos.

Madeira triada que entra numa operação de compostagem.

Têxteis

Têxteis triados que não são objeto de processamento adicional antes da sua utilização na produção de fibras têxteis, panos ou granulados.

Embalagens compósitas e embalagens compostas por vários materiais

Plástico, vidro, metal, madeira, papel e cartão e outros materiais resultantes do tratamento de embalagens compósitas ou do tratamento de embalagens compostas por vários materiais que não são objeto de processamento adicional antes de atingirem o ponto de cálculo estabelecido para o material em questão.




ANEXO III

Metodologia para calcular os metais reciclados separados após incineração dos resíduos de embalagens

1. Os termos que se seguem são aplicáveis às fórmulas apresentadas no presente anexo:

m total CI Fe/Al

Massa total de metais ferrosos ou de alumínio nas cinzas de incineração num determinado ano;

m CI concentrado Fe/nFe

Massa do concentrado de metais ferrosos ou do concentrado de metais não ferrosos separados das cinzas brutas de incineração num determinado ano;

c CI Fe/Al

Concentração de metais ferrosos ou de alumínio no respetivo concentrado metálico;

m CI Fe/Al

Massa de metais ferrosos ou de alumínio no concentrado de metais ferrosos ou no concentrado de metais não ferrosos separados das cinzas de incineração num determinado ano;

m não metálicos

Massa de materiais não metálicos contidos em concentrados de metais ferrosos ou em concentrados de alumínio específicos;

r Al

Fração de alumínio nos metais não ferrosos contidos no concentrado de metais não ferrosos separado das cinzas de incineração;

m RE Fe/Al

Massa de metais ferrosos ou de alumínio provenientes de resíduos de embalagens que entram numa operação de incineração num determinado ano;

m R Fe/Al

Massa de todos os metais ferrosos ou de todo o alumínio que entram numa operação de incineração num determinado ano;

m RE CI Fe/Al

Massa de metais ferrosos ou de alumínio reciclados provenientes de resíduos de embalagens num determinado ano;

2. Após a separação dos concentrados ferrosos e não ferrosos das cinzas brutas de incineração, o teor de metais ferrosos e de alumínio dos concentrados metálicos é calculado aplicando a seguinte fórmula:

m total CI Fe/Al = m CI concentrado Fe/nFe · c CI Fe/Al

3. Os dados relativos à massa dos concentrados de metais ferrosos e não ferrosos são obtidos em instalações que separam os concentrados metálicos das cinzas brutas de incineração.

4. As concentrações de metais ferrosos e de alumínio resultantes do tratamento das cinzas brutas de incineração são calculadas a partir dos dados recolhidos por meio de inquéritos periódicos a instalações de tratamento de concentrados metálicos e a instalações que utilizam metais separados das cinzas de incineração para o fabrico de produtos metálicos, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

a) Para os metais ferrosos

image

, e

b) Para o alumínio

image

5. A massa de metais ferrosos e de alumínio reciclados provenientes de resíduos de embalagens face aos metais ferrosos e ao alumínio reciclados e separados de cinzas de incineração é determinada por meio de caracterizações aos resíduos que entram na operação de incineração. Estas caracterizações devem ser realizadas, pelo menos, de cinco em cinco anos e sempre que se preveja uma alteração importante da composição dos resíduos incinerados. A massa de metais ferrosos e de alumínio provenientes de resíduos de embalagens é calculada pela seguinte fórmula:

image

.




ANEXO IV

Formulário para controlo da qualidade

I.    Objetivos do relatório

Os objetivos do relatório de controlo da qualidade são os seguintes:

1. Avaliar a metodologia aplicada para comunicar dados sobre o consumo anual de sacos de plástico leves;

2. Avaliar a qualidade dos dados sobre embalagens reutilizáveis;

3. Verificar a extensão da aplicação, por parte dos Estados-Membros, da definição de resíduos de embalagens, em especial no que se refere aos dados sobre a produção de resíduos de embalagens;

4. Avaliar a qualidade dos processos de recolha dos dados, incluindo o âmbito e a validação das fontes dos dados administrativos e a validade estatística das abordagens baseadas em inquéritos;

5. Compreender as causas de alterações importantes dos dados comunicados entre anos de referência e garantir a confiança na exatidão desses dados;

6. Assegurar a aplicação das regras e metodologias comuns de medição dos metais separados após incineração dos resíduos de embalagens;

7. Verificar o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos nas regras de cálculo das metas de reciclagem dos resíduos de embalagens.

II.    Informações gerais

1. Estado-Membro:

2. Organização que apresenta os dados e a descrição:

3. Pessoa para contacto/informações para contacto:

4. Ano de referência:

5. Data de entrega/versão:

6. Ligação para a publicação dos dados pelo Estado-Membro (se aplicável):

III.    Consumo anual de sacos de plástico leves

1.   Descrição das partes envolvidas na recolha dos dados



Nome da instituição

Descrição das principais responsabilidades

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.

2.   Descrição dos métodos utilizados

3.   Exatidão dos dados

3.1.   Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados sobre o consumo anual de sacos de plástico leves, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta

3.2.   Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha de dados sobre o consumo anual de sacos de plástico leves

3.3.   Inquéritos estatísticos utilizados relativos ao consumo anual de sacos de plástico leves



Âmbito do inquérito

Ano

Unidades estatísticas

Percentagem da população inquirida

Dados

(t)

Nível de confiança

Margem de erro

Ajustamentos entre o ano do inquérito e o ano em curso

Outras informações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acrescentar linhas para cada inquérito utilizado.

3.4.   Diferenças em relação aos dados do ano anterior

Alterações metodológicas importantes do método de cálculo para o ano de referência em curso, se for caso disso (incluir, em especial, as revisões retrospetivas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).

IV.    Embalagens reutilizáveis

1.   Descrição das partes envolvidas na recolha dos dados



Nome da instituição

Descrição das principais responsabilidades

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.

2.   Descrição do modo como a definição de embalagem reutilizável é aplicada no sistema nacional de recolha de dados, nomeadamente para garantir que as embalagens reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez são reutilizadas no âmbito de um sistema de reutilização de embalagens e que são abrangidas todas as rotações de embalagens reutilizáveis

3.   Métodos de recolha e agregação dos dados nas diferentes categorias, tipos de embalagem e sistemas de reutilização de embalagens



Material de embalagem

Categoria de embalagem coberta (embalagens de venda, grupadas ou de transporte)

Tipo de embalagem (por exemplo, garrafas, caixas, contentores)

Descrição do sistema de reutilização (sistemas de circuito aberto ou de circuito fechado)

Descrição pormenorizada dos métodos de recolha e agregação dos dados, incluindo as fontes de informação, a cobertura e eventuais estimativas utilizadas, se possível separadamente para cada combinação de material de embalagem, categoria, tipo de embalagem e sistema de reutilização

Plástico

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

Metais ferrosos

 

 

 

 

Alumínio

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

Papel e cartão

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias a seguir a cada material.

4.   Verificação dos dados



Material de embalagem

Descrição pormenorizada dos métodos de verificação dos dados sobre embalagens reutilizáveis, se possível separadamente para cada combinação de material de embalagem, categoria, tipo de embalagem e sistema de reutilização

Plástico

 

Madeira

 

Metais ferrosos

 

Alumínio

 

Vidro

 

Papel e cartão

 

Outros

 

5.   Exatidão dos dados

5.1.   Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados sobre embalagens reutilizáveis, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta

5.2.   Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha de dados sobre embalagens reutilizáveis

5.3.   Inquéritos estatísticos utilizados relativos a embalagens reutilizáveis



Material de embalagem

Ano

Unidades estatísticas

Percentagem da população inquirida

Dados (toneladas)

Nível de confiança

Margem de erro

Informações pormenorizadas sobre os ajustamentos entre o ano do inquérito e o ano em curso

Outras informações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acrescentar as linhas para cada inquérito utilizado.

5.4.   Diferenças em relação aos dados do ano anterior

Alterações metodológicas importantes do método de cálculo para o ano de referência em curso, se for caso disso (incluir, em especial, as revisões retrospetivas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).

V.    Resíduos de embalagens

1.   Descrição das partes envolvidas na recolha dos dados



Nome da instituição

Descrição das principais responsabilidades

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.

2.   Descrição dos métodos utilizados

2.1.   Produção de resíduos de embalagens

2.1.1.   Métodos de determinação da produção de resíduos de embalagens (assinalar todas as células pertinentes com uma cruz)



Material constituinte de resíduos de embalagens/métodos de recolha dos dados

Total

Plástico

Madeira

Metais ferrosos

Alumínio

Vidro

Papel e cartão

Outros

Utilização dos dados sobre as embalagens colocadas no mercado

 

 

 

 

 

 

 

 

Comunicação de dados administrativos

 

 

 

 

 

 

 

 

Inquéritos

 

 

 

 

 

 

 

 

Registo eletrónico

 

 

 

 

 

 

 

 

Análise de resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

Dados dos operadores de gestão de resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

Dados dos municípios

 

 

 

 

 

 

 

 

Dados de regimes de responsabilidade alargada do produtor

 

 

 

 

 

 

 

 

Estatísticas sobre produção e comércio externo

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição dos métodos de verificação dos dados sobre resíduos de embalagens produzidos, caso sejam utilizados dados sobre as embalagens colocadas no mercado.

2.1.2.   Explicação para a aplicação de estimativas, caso sejam utilizados dados sobre as embalagens colocadas no mercado (por exemplo, quando a recolha de dados não abrange todo o mercado ou para ter em conta os oportunistas/free-riders, as transferências feitas por particulares para dentro ou para fora do país, ou as vendas na Internet)

2.1.3.   Confirmação do cálculo e adição de uma estimativa (sim/não) e, em caso afirmativo, indicação do volume acrescentado em % do total



Material constituinte de resíduos de embalagens/validação

Total

Plástico

Madeira

Metais ferrosos

Alumínio

Vidro

Papel e cartão

Outros

Estimativas gerais (por exemplo, baseadas em inquéritos)

 

 

 

 

 

 

 

 

Oportunistas/free-riders

 

 

 

 

 

 

 

 

Transferências feitas por particulares

 

 

 

 

 

 

 

 

Vendas na Internet

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1.4.   Descrição da metodologia e da verificação dos dados sobre os resíduos de embalagens produzidos, caso sejam utilizados dados sobre resíduos de embalagens, incluindo: a) o modo de contabilização dos resíduos não considerados resíduos de embalagens recolhidos com os resíduos de embalagens e b) o modo de contabilização dos materiais de embalagem presentes noutros resíduos (fluxos de resíduos indiferenciados)

2.1.5.   Descrição da metodologia aplicada para comunicar dados sobre as embalagens compósitas, incluindo quando os materiais contidos em embalagens compósitas e representando menos de 5 % da massa da embalagem não são comunicados separadamente

2.1.6.   Verificação dos dados relativos aos resíduos de embalagens produzidos



Material constituinte de resíduos de embalagens

Verificação cruzada

(sim/não)

Verificação da série temporal

(sim/não)

Auditoria

(sim/não)

Processo de verificação

Plástico

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

Metais ferrosos

 

 

 

 

Alumínio

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

Papel e cartão

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

Informações complementares sobre a verificação dos dados relativos aos resíduos de embalagens produzidos.

2.2.   Gestão de resíduos de embalagens

2.2.1.   Classificação das operações de tratamento

Informações sobre a classificação utilizada para as operações de tratamento (em caso de utilização de uma classificação normalizada, como os códigos das operações de eliminação ou de valorização estabelecidos nos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE, indica-se o seu nome ou especificam-se e descrevem-se todas as categorias pertinentes utilizadas).

2.2.2.   Descrição dos métodos de determinação do tratamento dos resíduos de embalagens (assinalar com uma cruz)



Material constituinte de resíduos de embalagens/métodos de recolha de dados

Total

Plástico

Madeira

Metais ferrosos

Alumínio

Vidro

Papel e cartão

Outros

Comunicação de dados administrativos

 

 

 

 

 

 

 

 

Inquéritos

 

 

 

 

 

 

 

 

Registo eletrónico

 

 

 

 

 

 

 

 

Análise de resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

Dados dos operadores de gestão de resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

Dados dos municípios

 

 

 

 

 

 

 

 

Dados de regimes de responsabilidade alargada do produtor

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

Informações complementares sobre os métodos, incluindo a combinação de métodos utilizados.

2.2.3.   Pontos de medição para reciclagem aplicados pelo Estado-Membro



Material constituinte de resíduos de embalagens

Descrição dos pontos de medição utilizados (no ponto de cálculo ou à saída das operações de triagem, com subtração dos materiais não visados, se for caso disso, critérios para determinação de fim do estatuto de resíduo, etc.), incluindo a variação a nível regional e local

Plástico

 

Madeira

 

Metais ferrosos

 

Alumínio

 

Vidro

 

Papel e cartão

 

Outros

 

Descrição pormenorizada da metodologia aplicada para calcular as quantidades de materiais não visados removidos entre os pontos de medição e de cálculo, quando aplicável.

2.2.4.   Descrição da metodologia aplicada para determinar, por material, a quantidade de materiais reciclados contidos em embalagens compósitas ou em embalagens compostas por vários materiais, assim como informações sobre eventuais isenções aplicadas aos materiais que constituam menos de 5 % da massa total das embalagens

2.2.5.   Utilização das taxas médias de perda (TMP)

Descrição dos resíduos de embalagens triados a que se aplicam as TMP, dos tipos de estações de triagem a que se aplicam diferentes TMP e da abordagem metodológica para o cálculo da TMP nesses pontos, incluindo a exatidão estatística dos inquéritos eventualmente utilizados ou a natureza de quaisquer especificações técnicas.



Resíduos triados e tipo de estação de triagem

TMP aplicada (em %)

Descrição

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.

2.2.6.   Repartição dos resíduos segundo o tipo (embalagens e não embalagens) e correção relativa à humidade

Se aplicável, descrição da metodologia utilizada para excluir os resíduos que não são embalagens da quantidade comunicada de resíduos de embalagens reciclados, bem como da metodologia aplicada para corrigir a quantidade de resíduos de embalagens no ponto de medição com o objetivo de refletir o teor de humidade natural das embalagens (nomeadamente pela utilização de normas europeias pertinentes). Admitem-se dados agregados de instalações do mesmo tipo.



Material constituinte de resíduos de embalagens

Tipo de instalação

Fração dos resíduos de embalagens (%)

Descrição das metodologias aplicadas para obter a percentagem

 

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.

2.2.7.   Atribuição de resíduos aos diferentes Estados-Membros

Descrição da metodologia aplicada para excluir os resíduos provenientes de outros países, quando aplicável. São aceitáveis dados agregados para todas as instalações de tipo semelhante.



Material constituinte de resíduos de embalagens

Tipo de instalação

Fração dos resíduos provenientes do Estado-Membro (%)

Descrição das metodologias aplicadas para obter a percentagem

 

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.

2.2.8.   Outras formas de valorização de resíduos

Descrição do tratamento dos resíduos comunicados na categoria «outras formas de valorização de resíduos» e a fração de resíduos (%) objeto desse tratamento.

2.2.9.   Informações sobre a importância da armazenagem temporária de resíduos de embalagens em relação às quantidades de resíduos tratados num determinado ano e sobre eventuais estimativas dos resíduos reciclados no ano de referência em curso na sequência da armazenagem temporária num ano de referência anterior, bem como dos resíduos armazenados temporariamente no ano de referência em curso

2.2.10.   Verificação dos dados relativos à reciclagem de resíduos de embalagens



Material constituinte de resíduos de embalagens

Verificação cruzada

(sim/não)

Verificação da série temporal

(sim/não)

Auditoria

(sim/não)

Processo de verificação

Plástico

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

Metais ferrosos

 

 

 

 

Alumínio

 

 

 

 

Resíduos indiferenciados

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

2.2.11.   Cálculo da reciclagem de metais a partir das cinzas de incineração

Descrição pormenorizada do método de recolha de dados utilizado para calcular a quantidade de metais separados das cinzas de incineração, em conformidade com o ato de execução da Comissão adotado ao abrigo do artigo 37.o, n.o 7, da Diretiva 2008/98/CE.



Dados

Descrição do método de medição utilizado para obter os dados

Quantidade total de concentrado metálico extraído das cinzas de incineração

 

Nível médio de teor metálico na quantidade total de concentrado metálico, incluindo a fiabilidade de inquéritos eventualmente realizados

 

Proporção de resíduos entrados em instalações de incineração que são resíduos de embalagens, incluindo a fiabilidade de inquéritos eventualmente realizados

 

2.3.   Exatidão dos dados

2.3.1.   Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados sobre a produção e o tratamento de resíduos de embalagens, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta

2.3.2.   Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha dos dados sobre a produção e o tratamento de resíduos de embalagens

2.3.3.   Inquéritos estatísticos utilizados sobre a produção e o tratamento de resíduos de embalagens



Componente dos resíduos de embalagens

Ano

Unidades estatísticas

Percentagem da população inquirida

Dados (toneladas)

Nível de confiança

Margem de erro

Informações pormenorizadas sobre os ajustamentos entre o ano do inquérito e o ano em curso

Outras informações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acrescentar linhas para cada inquérito utilizado.

2.3.4.   Diferenças em relação aos dados do ano anterior

Alterações metodológicas importantes do método de cálculo para o ano de referência em curso, se for caso disso (incluir, em especial, as revisões retrospetivas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).

2.3.5.   Explicação pormenorizada das causas da diferença de tonelagem (os fluxos de resíduos, setores ou estimativas que causaram a diferença e a causa subjacente) para qualquer componente de resíduos de embalagens produzidos e reciclados que apresente uma variação superior a 10 % em relação aos dados comunicados no ano de referência anterior



Material

Variação (%)

Principal motivo das variações

 

 

 

Acrescentar as linhas necessárias.

VI.    Rastreabilidade dos resíduos e garantia do tratamento dos mesmos em condições genericamente equivalentes às dos requisitos da legislação ambiental da UE

1.   Descrição pormenorizada do sistema de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos resíduos de embalagens, nos termos do artigo 6.o-A, n.os 3 e 8 da Diretiva 94/62/CE

2.   Resíduos tratados fora do território do Estado-Membro



Material constituinte de resíduos de embalagens

Objeto de tratamento final no Estado-Membro

(sim/não)

Expedido para outro Estado-Membro da UE

(sim/não)

Exportado para fora da UE

(sim/não)

Descrição das medidas específicas de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos resíduos de embalagens, nomeadamente no que diz respeito à monitorização e validação dos dados

Plástico

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

Metais ferrosos

 

 

 

 

Alumínio

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

Papel e cartão

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

3.   Descrição das medidas destinadas a garantir que, em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 8, da Diretiva 94/62/CE, o exportador conseguir provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e que o tratamento dos resíduos fora da União teve lugar em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável

VII.    Confidencialidade

Justificação da recusa de publicação de partes específicas do presente relatório:

VIII.    Principais sítios Internet nacionais, documentos de referência e publicações



( 1 ) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

( 2 ) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6.

( 3 ) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1.

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).