02005D0037 — PT — 18.09.2017 — 001.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 2004 que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 019 de 21.1.2005, p. 73) |
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2004
que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação
(2005/37/CE)
Artigo 1.o
1. O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) é estabelecido junto da DG ECFIN, em Bruxelas.
2. Para efeitos da aplicação da presente decisão, o diretor-geral da DG ECFIN fica habilitado a tomar as medidas necessárias e a celebrar acordos administrativos com autoridades de países terceiros e com entidades privadas necessários para que o CTCE possa exercer as suas funções. Esses acordos administrativos podem respeitar, nomeadamente, à transmissão e intercâmbio de informações técnicas.
Artigo 2.o
O CTCE tem por funções:
a) Analisar e classificar qualquer novo tipo de moeda falsa de euro nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;
b) Contribuir para a realização dos objetivos do programa «Pericles 2020» nos termos do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
c) Executar as tarefas previstas nos artigos 4.o, 5.o, 7.o e 12.o do Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e nos artigos 2.o, 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho ( 3 );
d) Assistir os Centros Nacionais de Análise de Moedas e as autoridades judiciárias e colaborar com as autoridades relevantes na análise das moedas falsas de euro e no reforço da proteção.
Artigo 3.o
Os princípios de organização do CTCE são os seguintes:
— para efeitos da análise das moedas, a Comissão pode destacar membros do seu pessoal para a Casa da Moeda de Paris, a fim de utilizar os equipamentos dessa instituição,
— para desempenhar a sua missão, o CTCE recorrerá ao pessoal e ao material do Centro Nacional francês de análise das moedas, bem como do laboratório da Casa da Moeda de Paris, situados em Pessac. As autoridades francesas colocarão à disposição do CTCE, com carácter prioritário, o pessoal e o material adequados,
— em conformidade com a regulamentação financeira aplicável, a parcela das despesas imputável às missões do CTCE será suportada pelo orçamento geral das Comunidades Europeias. Dado que a França coloca à disposição o pessoal, as instalações e o material acima referidos e se encarrega da sua manutenção, o orçamento das Comunidades Europeias assegurará a cobertura da remuneração dos agentes da Comissão, das despesas de viagem e das diversas despesas correntes de pequeno montante.
O ►M1 DG ECFIN ◄ fica encarregado de estabelecer, juntamente com a Casa da Moeda de Paris, o regulamento que rege as modalidades administrativas do CTCE.
Artigo 4.o
A Comissão coordenará as acções necessárias à protecção das moedas em euros contra a falsificação, através de reuniões periódicas de peritos em matéria de falsificação de moedas.
O Comité Económico e Financeiro, o Banco Central Europeu e a Europol, bem como as autoridades nacionais competentes serão regularmente informadas acerca das actividades do CTCE e da situação em termos de falsificação de moedas.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).