2005D0007 — PT — 16.02.2006 — 001.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre

[notificada com o número C(2004) 5296]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2005/7/CE)

(JO L 002, 5.1.2005, p.19)

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DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 2006

  L 46

38

16.2.2006




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DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre

[notificada com o número C(2004) 5296]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2005/7/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê, no n.o 3 do seu artigo 2.o, que a classificação das carcaças de suínos deve ser feita por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas das carcaças de suínos. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa. Essa tolerância foi definida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos ( 2 ).

(2)

O Governo de Chipre solicitou à Comissão autorização para utilizar um método de classificação de carcaças de suínos, e apresentou os resultados do ensaio de dissecação, realizado antes da data de adesão, mediante apresentação da segunda parte do protocolo previsto pelo artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(3)

A avaliação do pedido mencionado mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização do referido método de classificação.

(4)

A prática comercial em Chipre não exige a extracção da língua e dos rins das carcaças de suíno. Para o ajustamento do peso à apresentação-tipo, é conveniente ter tal facto em devida conta.

(5)

Uma alteração de aparelho ou de método de classificação só pode ser autorizada através de nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida; para esse efeito, a presente autorização pode ser revogada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

É autorizada em Chipre a utilização do seguinte método para a classificação de carcaças de suínos, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3220/84:

 o aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)» e os respectivos métodos de cálculo, cujos pormenores são descritos no anexo.

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 no respeitante à apresentação-tipo, as carcaças de suínos podem ser apresentadas em Chipre com língua e rins, aquando da pesagem e da classificação. A fim de estabelecer as cotações das carcaças de suíno numa base comparável, o peso a quente verificado é diminuído de 0,8 quilogramas.

Artigo 3.o

Não é autorizada qualquer alteração ao aparelho ou ao método de estimativa.

Artigo 4.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.




ANEXO

Métodos de classificação das carcaças de suíno em Chipre

Hennessy Grading Probe (HGP 4)

1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)».

2. O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina na ponta da sonda) dotada de um fotodíodo (Siemens LED, tipo LYU 260-EO) e de um fotodetector (tipo 58 MR) de uma distância operável entre 0 e 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio HGP 4 ou por um computador ligado ao aparelho.

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3. O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

image = 61,436 – 0,815 X + 0,144 W

em que:

image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

X

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas,

W

=

espessura do músculo, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo sítio que X.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 55 e 120 quilogramas.



( 1 ) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

( 2 ) JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).