02004R2006 — PT — 09.01.2016 — 008.002


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2006/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de Outubro de 2004

relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 364 de 9.12.2004, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2005/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de Maio de 2005

  L 149

22

11.6.2005

 M2

DIRECTIVA 2007/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de Dezembro de 2007

  L 332

27

18.12.2007

►M3

DIRECTIVA 2009/136/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de Novembro de 2009,

  L 337

11

18.12.2009

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1177/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Novembro de 2010

  L 334

1

17.12.2010

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 181/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 2011

  L 55

1

28.2.2011

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 954/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de Setembro de 2011

  L 259

1

4.10.2011

►M7

DIRETIVA 2013/11/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Diretiva RAL de 21 de maio de 2013

  L 165

63

18.6.2013

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 524/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de maio de 2013

  L 165

1

18.6.2013

►M9

DIRETIVA (UE) 2015/2302 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015

  L 326

1

11.12.2015




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2006/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de Outubro de 2004

relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes designadas nos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores deverão cooperar entre si e com a Comissão, a fim de assegurar o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  As disposições de assistência mútua constantes dos capítulos II e III são aplicáveis às infracções intracomunitárias.

2.  O presente regulamento não prejudica as normas comunitárias de direito internacional privado, em especial no que se refere à competência judiciária e à lei aplicável.

3.  O presente regulamento não prejudica a aplicação, nos Estados-Membros, de medidas relativas à cooperação judiciária em matéria penal e civil, em particular no que respeita ao funcionamento da Rede Judiciária Europeia.

4.  O presente regulamento não prejudica o cumprimento, pelos Estados-Membros, de quaisquer obrigações adicionais de assistência mútua em matéria de defesa dos interesses económicos colectivos dos consumidores, designadamente em matéria penal, resultantes de outros textos legais, incluindo acordos bilaterais ou multilaterais.

5.  O presente regulamento não prejudica a aplicação da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores ( 1 ).

6.  O presente regulamento não prejudica a legislação comunitária relativa ao mercado interno, em particular no que respeita às disposições em matéria de livre circulação de mercadorias e de serviços.

7.  O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições comunitárias relativas aos serviços de radiodifusão televisiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Legislação de defesa dos interesses dos consumidores», as directivas transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros, bem como os regulamentos enumerados no anexo;

b) «Infracção intracomunitária», qualquer acto ou omissão contrários à legislação de defesa dos interesses dos consumidores, tal como definida na alínea a), que prejudique ou seja susceptível de prejudicar os interesses colectivos dos consumidores residentes num ou em vários Estados-Membros diferentes do Estado-Membro onde o acto ou omissão teve origem ou foi cometido, ou onde está estabelecido o vendedor ou o fornecedor responsável, ou onde sejam encontradas provas ou bens referentes ao acto ou omissão;

c) «Autoridade competente», qualquer autoridade pública estabelecida a nível nacional, regional ou local, dotada de competências específicas para aplicar a legislação de defesa dos interesses dos consumidores;

d) «Serviço de ligação único», a autoridade pública de cada Estado-Membro designada como responsável pela coordenação da aplicação do presente regulamento nesse Estado-Membro;

e) «Funcionário competente», um funcionário de uma autoridade competente designada como responsável pela aplicação do presente regulamento;

f) «Autoridade requerente», a autoridade competente que apresenta um pedido de assistência mútua;

g) «Autoridade requerida», a autoridade competente a quem seja dirigido um pedido de assistência mútua;

h) «Vendedor ou fornecedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita à legislação de defesa dos interesses dos consumidores, actue no âmbito do seu comércio, negócio, ofício ou profissão;

i) «Actividades de vigilância do mercado», as acções de uma autoridade competente, destinadas a detectar as infracções intracomunitárias cometidas no seu território;

j) «Queixa do consumidor», a declaração, fundamentada em provas razoáveis, de que um vendedor ou fornecedor cometeu ou é susceptível de cometer uma infracção à legislação de defesa dos interesses dos consumidores;

k) «Interesses colectivos dos consumidores», os interesses de um certo número de consumidores que tenham sido prejudicados por uma infracção ou sejam susceptíveis de o ser.

Artigo 4.o

Autoridades competentes

1.  Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes e um serviço de ligação único.

2.  Se necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, os Estados-Membros podem designar outras autoridades públicas. Podem ainda designar organismos que tenham um interesse legítimo na cessação ou proibição de infracções intracomunitárias, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o

3.  Sem prejuízo do n.o 4, cada autoridade competente disporá dos poderes de investigação e de aplicação da legislação necessários para dar cumprimento ao presente regulamento, devendo exercer esses poderes de acordo com o seu direito nacional.

4.  As autoridades competentes podem exercer os poderes referidos no n.o 3 de acordo com o seu direito nacional:

a) Directamente sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais; ou

b) Deferindo para os tribunais competentes para que se pronunciem, incluindo, sempre que adequado, através de recurso, se não tiver sido dado provimento a esse deferimento.

5.  Na medida em que as autoridades competentes exerçam os seus poderes mediante deferimento para os tribunais, nos termos da alínea b) do n.o 4, esses tribunais devem ter competência para proferir as decisões necessárias.

6.  Os poderes referidos no n.o 3 apenas serão exercidos quando existir uma suspeita razoável de existência de uma infracção intracomunitária e incluirão, pelo menos, o direito de:

a) Aceder a qualquer documento pertinente, independentemente da sua forma, respeitante à infracção intracomunitária;

b) Solicitar a prestação de informações pertinentes respeitantes à infracção intracomunitária, por qualquer pessoa;

c) Realizar no local as inspecções necessárias;

d) Solicitar por escrito que o vendedor ou fornecedor em questão ponha termo à infracção intracomunitária;

e) Obter do vendedor ou do fornecedor responsável pela infracção intracomunitária um compromisso de cessação da infracção em questão e, se necessário, publicar o referido compromisso;

f) Requerer a cessação ou proibição de qualquer infracção intracomunitária e, se for caso disso, publicar as decisões daí resultantes;

g) Requerer que a parte vencida indemnize o erário público ou qualquer beneficiário designado ou previsto na legislação nacional, em caso de incumprimento da decisão.

7.  Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes disponham dos recursos necessários para assegurar a aplicação do presente regulamento. Os funcionários competentes devem respeitar os seus deveres profissionais, bem como os procedimentos internos ou regras de conduta adequados que garantam, em especial, a protecção dos indivíduos, no que se refere ao tratamento de dados pessoais, à equidade processual e ao cumprimento das disposições sobre confidencialidade e sigilo profissional previstas no artigo 13.o

8.  Cada autoridade competente dará a conhecer ao público em geral os direitos e deveres que lhes são conferidos pelo presente regulamento e designará os funcionários competentes.

Artigo 5.o

Listas

1.  Cada Estado-Membro comunicará à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade das autoridades competentes, de outras autoridades e organismos públicos que tenham um interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias e do serviço de ligação único.

2.  A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos serviços de ligação únicos e das autoridades competentes, e mantê-la-á actualizada.



CAPÍTULO II

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Artigo 6.o

Intercâmbio de informações a pedido

1.  A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida deve, nos termos do artigo 4.o, fornecer sem demora todas as informações pertinentes para verificar se foi cometida ou se existe uma suspeita razoável de que possa vir a ser cometida uma infracção intracomunitária.

2.  A autoridade requerida deve efectuar, se necessário com a assistência de outras autoridades públicas, as devidas investigações ou adoptar quaisquer outras medidas necessárias ou adequadas, nos termos do artigo 4.o, para reunir as informações solicitadas.

3.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida pode autorizar um funcionário competente da autoridade requerente a acompanhar os funcionários competentes da autoridade requerida no decurso das suas investigações.

4.  As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações sem pedido

1.  Sempre que uma autoridade competente tenha conhecimento de uma infracção intracomunitária ou suspeitas razoáveis de que uma tal infracção possa ocorrer, notificará sem demora as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações necessárias.

2.  Sempre que uma autoridade competente adoptar outras medidas de aplicação da legislação ou receber pedidos de assistência mútua respeitantes a uma infracção intracomunitária, deve notificar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão.

3.  As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 8.o

Pedido de medidas de aplicação

1.  A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar todas as medidas de aplicação necessárias para fazer cessar ou proibir imediatamente a infracção intracomunitária.

2.  A fim de cumprir as obrigações previstas no n.o 1, a autoridade requerida exercerá os poderes previstos no n.o 6 do artigo 4.o, bem como quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos pelo direito nacional. A autoridade requerida determinará, se necessário com a assistência de outras autoridades públicas, as medidas de aplicação a tomar para fazer cessar ou proibir a infracção intracomunitária, de forma proporcionada, efectiva e eficaz.

3.  A autoridade requerida pode igualmente cumprir as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 mandatando um organismo designado nos termos da segunda frase do n.o 2 do artigo 4.o que tenha um interesse legítimo na cessação ou proibição de infracções intracomunitárias para tomar, em nome da autoridade requerida, todas as medidas de aplicação necessárias de que disponha de acordo com o direito nacional, a fim de fazer cessar ou proibir as infracções intracomunitárias. No caso de o referido organismo não conseguir fazer cessar ou proibir a infracção comunitária sem demora, as obrigações da autoridade requerida, previstas nos n.os 1 e 2, permanecem válidas.

4.  A autoridade requerida só pode tomar as medidas previstas no n.o 3 se, após ter consultado a autoridade requerente sobre a aplicação destas medidas, tanto a autoridade requerente como a autoridade requerida considerarem que:

 a utilização das medidas previstas no n.o 3 é susceptível de levar à cessação ou proibição das infracções intracomunitárias de forma pelo menos tão eficaz e efectiva quanto a acção por parte da autoridade requerida,

 e

 o mandato conferido ao organismo designado de acordo com o direito nacional não implicar que lhe sejam reveladas quaisquer informações protegidas ao abrigo do artigo 13.o

5.  Se considerar que as condições constantes do n.o 4 não estão preenchidas, a autoridade requerente informará por escrito a autoridade requerida, fundamentando a sua opinião. Se a autoridade requerente e a autoridade requerida não estiverem de acordo, esta última pode remeter a questão para a Comissão, que emitirá um parecer nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

6.  A autoridade requerida pode consultar a autoridade requerente no decurso da adopção das medidas de aplicação da legislação referidas nos n.os 1 e 2. A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão das medidas tomadas e do seu efeito sobre a infracção intracomunitária, incluindo sobre se esta cessou.

7.  As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 9.o

Coordenação das actividades de vigilância do mercado e de aplicação da legislação

1.  As autoridades competentes coordenarão as suas actividades de vigilância do mercado e de aplicação da legislação, procedendo ao intercâmbio de todas as informações necessárias para esse efeito.

2.  Sempre que as autoridades competentes tenham conhecimento de uma infracção intracomunitária que prejudique os interesses dos consumidores em mais de dois Estados-Membros, as autoridades competentes interessadas coordenarão as respectivas acções de aplicação da legislação e os pedidos de assistência mútua através do serviço de ligação único. Procurarão, designadamente, assegurar a simultaneidade das investigações e das medidas de aplicação da legislação.

3.  As autoridades competentes informarão previamente a Comissão das medidas de coordenação previstas e podem convidar os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela Comissão a participar.

4.  As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 10.o

Base de dados

1.  A Comissão manterá uma base de dados electrónica na qual armazenará e tratará as informações que receber nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o Essa base de dados apenas será disponibilizada para consulta pelas autoridades competentes. No que respeita às suas responsabilidades de notificar as informações a armazenar na base de dados e ao tratamento dos dados pessoais envolvidos, as autoridades competentes serão consideradas como «responsáveis pelo tratamento», na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 95/46/CE. No que respeita às suas responsabilidades decorrentes do presente artigo e ao tratamento dos dados pessoais envolvidos, a Comissão será considerada como «responsável pelo tratamento», nos termos da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.  Sempre que uma autoridade competente constatar posteriormente que uma infracção intracomunitária por si efectuada nos termos do artigo 7.o carece comprovadamente de fundamento, retirará a notificação e a Comissão removerá sem demora a informação da base de dados. Sempre que uma autoridade requerida notificar a Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 8.o de que cessou uma infracção intracomunitária, os dados armazenados a ela relativos serão suprimidos cinco anos após a notificação.

3.  As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o



CAPÍTULO III

CONDIÇÕES EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA

Artigo 11.o

Responsabilidades gerais

1.  As autoridades competentes devem cumprir as obrigações que lhes são cometidas pelo presente regulamento como se agissem em nome de consumidores do seu próprio país por sua própria iniciativa, ou a pedido de outra autoridade competente do seu país.

2.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir, através do serviço de ligação único, a coordenação eficaz da aplicação do presente regulamento pelas autoridades competentes, por outras autoridades públicas, por organismos que tenham um interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias por eles designados e pelos tribunais competentes.

3.  Os Estados-Membros incentivarão a cooperação entre as autoridades competentes e quaisquer outros organismos que tenham um interesse legítimo, nos termos do direito nacional, na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias, a fim de garantir que estas sejam notificadas sem demora às autoridades competentes.

Artigo 12.o

Procedimentos de pedido de assistência mútua e de intercâmbio de informações

1.  A autoridade requerente assegurará que todos os pedidos de assistência mútua contenham informações suficientes para permitir que a autoridade requerida lhes dê seguimento, incluindo quaisquer provas necessárias que só possam ser obtidas no território da autoridade requerente.

2.  Os pedidos serão enviados pela autoridade requerente ao serviço de ligação único da autoridade requerida, depois de terem sido enviados pelo serviço de ligação único da autoridade requerente. Os pedidos serão transmitidos sem demora pelo serviço de ligação único da autoridade requerida à autoridade competente adequada.

3.  Os pedidos de assistência e toda a comunicação de informações serão efectuados por escrito, utilizando um formulário tipo, e transmitidos por via electrónica através da base de dados referida no artigo 10.o

4.  As línguas a utilizar nos pedidos e na comunicação de informações serão acordadas pelas autoridades competentes em questão, antes da transmissão dos pedidos. Se não for possível chegar a acordo, os pedidos serão transmitidos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerente e as respostas na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida.

5.  As informações comunicadas no seguimento de um pedido serão transmitidas directamente à autoridade requerente e, simultaneamente, aos serviços de ligação únicos das autoridades requerente e requerida.

6.  As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 13.o

Utilização das informações e protecção dos dados pessoais e do sigilo profissional e comercial

1.  As informações comunicadas só podem ser utilizadas para garantir o cumprimento da legislação de defesa dos interesses dos consumidores.

2.  As autoridades competentes podem apresentar como elementos de prova quaisquer documentos, verificações, declarações, cópias autenticadas ou informações, do mesmo modo que os documentos equivalentes obtidos no seu próprio país.

3.  As informações comunicadas sob qualquer forma a pessoas que trabalhem para as autoridades competentes, tribunais, outras autoridades públicas e a Comissão, incluindo as informações notificadas à Comissão e armazenadas na base de dados referida no artigo 10.o, cuja divulgação seja susceptível de pôr em risco:

 a protecção da vida privada e a integridade do indivíduo, em especial nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais,

 os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, incluindo a propriedade intelectual,

 processos judiciais e pareceres legais,

 ou

 o objectivo das inspecções ou investigações,

terão carácter confidencial e serão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo se a sua divulgação for necessária para levar à cessação ou à proibição da infracção intracomunitária e a autoridade que comunica as informações consentir na sua divulgação.

4.  Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros aprovarão as medidas legislativas necessárias para restringir os direitos e obrigações constantes dos artigos 10.o, 11.o e 12.o da Directiva 95/46/CE, na medida do necessário para salvaguardar os interesses a que se referem as alíneas d) e f) do n.o 1 do artigo 13.o dessa directiva. A Comissão pode restringir os direitos e obrigações constantes do n.o 1 do artigo 4.o, do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 12.o, dos artigos 13.o a 17.o e do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, sempre que essa restrição constituir uma medida necessária para salvaguardar os interesses referidos nas alíneas a) e e) do n.o 1 do artigo 20.o desse regulamento.

5.  As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 14.o

Troca de informações com países terceiros

1.  Sempre que uma autoridade competente receber informações de uma autoridade de um país terceiro, deve transmiti-las às autoridades competentes interessadas dos demais Estados-Membros, na medida em que os acordos bilaterais de assistência celebrados com esse país terceiro o permitam e de acordo com a legislação comunitária relativa à protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais.

2.  Uma autoridade competente pode igualmente transmitir as informações comunicadas no âmbito do presente regulamento a uma autoridade de um país terceiro, no quadro de um acordo bilateral de assistência celebrado com esse país, desde que a autoridade competente que inicialmente comunicou as informações tenha dado o seu acordo e nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais.

Artigo 15.o

Condições

1.  Os Estados-Membros renunciarão a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento. No entanto, o Estado-Membro da autoridade requerente será responsável, perante o Estado-Membro da autoridade requerida, por quaisquer custos ou perdas resultantes de medidas consideradas sem fundamento por um tribunalno que respeita à substância de uma infracção intracomunitária.

2.  A autoridade requerida pode recusar dar seguimento a um pedido de medidas de aplicação apresentado nos termos do artigo 8.o, na sequência de uma consulta à autoridade requerente, se:

a) Tiver sido já instaurado um processo judicial ou proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente;

b) Em sua opinião, na sequência de uma investigação adequada pela autoridade requerida, se constatar que não foi cometida qualquer infracção intracomunitária;

ou

c) Em sua opinião, a autoridade requerente não tiver fornecido informações suficientes nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, excepto no caso de a autoridade requerida já ter recusado dar seguimento a um pedido nos termos da alínea c) do n.o 3 relativamente à mesma infracção intracomunitária.

3.  Uma autoridade requerida pode recusar dar seguimento a um pedido de informação apresentado nos termos do artigo 6.o, se:

a) Em sua opinião, na sequência de uma consulta à autoridade requerente, a informação requerida não for necessária à autoridade requerente para apurar se foi cometida, ou se existe uma suspeita razoável de que possa ser cometida, uma infracção intracomunitária;

b) A autoridade requerente não concordar com o facto de a informação estar sujeita às disposições de confidencialidade e de sigilo profissional previstas no n.o 3 do artigo 13.o;

ou

c) Já tiver sido iniciada uma investigação criminal ou uma acção judicial ou proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente.

4.  Uma autoridade requerida pode decidir não dar cumprimento às obrigações previstas no artigo 7.o se já tiver sido iniciada uma investigação criminal ou uma acção judicial ou proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente.

5.  A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos da recusa de um pedido de assistência. A autoridade requerente pode remeter a questão para a Comissão, que emitirá parecer nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

6.  As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o



CAPÍTULO IV

ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS

Artigo 16.o

Coordenação das actividades de aplicação da legislação

1.  Na medida do necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros trocarão informações e informarão igualmente a Comissão sobre as respectivas actividades de interesse comunitário em domínios tais como:

a) A formação dos seus funcionários responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos consumidores, incluindo a formação linguística e a organização de seminários de formação;

b) A recolha e classificação das queixas dos consumidores;

c) A criação de redes sectoriais de funcionários competentes;

d) A elaboração de instrumentos de informação e de comunicação;

e) A definição de normas, metodologias e orientações para os funcionários encarregados da aplicação da legislação;

f) O intercâmbio de funcionários.

Os Estados-Membros podem, em cooperação com a Comissão, desenvolver actividades comuns nos domínios referidos nas alíneas a) a f). Os Estados-Membros desenvolverão igualmente, em cooperação com a Comissão, um quadro comum para a classificação das queixas dos consumidores.

2.  As autoridades competentes podem organizar intercâmbios de funcionários competentes, a fim de reforçar a cooperação. As autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para permitir que os funcionários competentes abrangidos pelo intercâmbio participem activamente nas actividades da autoridade competente. Para esse efeito, os referidos funcionários serão autorizados a desempenhar as funções que lhes forem confiadas pela autoridade competente de acolhimento nos termos da legislação do Estado-Membro desta.

3.  Durante o intercâmbio, o funcionário competente estará sujeito às mesmas disposições em matéria de responsabilidade civil e penal que os funcionários da autoridade competente de acolhimento. Os funcionários competentes abrangidos por um intercâmbio devem respeitar os seus deveres profissionais, bem como as regras de conduta internas adequadas da autoridade competente de acolhimento que garantam, em especial, a protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais, a equidade processual e o cumprimento das disposições de confidencialidade e sigilo profissional constantes do artigo 13.o

4.  As medidas comunitárias necessárias para a execução do presente artigo, incluindo as disposições de implementação das actividades comuns, serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 17.o

Cooperação administrativa

1.  Na medida do necessário para atingir os objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e informarão igualmente a Comissão sobre as respectivas actividades de interesse comunitário em domínios tais como:

a) A informação e o aconselhamento dos consumidores;

b) O apoio às actividades dos representantes dos consumidores;

c) O apoio às actividades dos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios relacionados com o consumo;

d) A facilitação do acesso dos consumidores à justiça;

e) A recolha de estatísticas, dos resultados de investigações ou de outras informações sobre o comportamento e as atitudes dos consumidores e as consequências a tirar.

Os Estados-Membros podem, em cooperação com a Comissão, levar a cabo actividades comuns nos domínios referidos nas alíneas a) a e). Os Estados-Membros desenvolverão, em cooperação com a Comissão, um quadro comum para as actividades referidas na alínea e).

2.  As medidas comunitárias necessárias para a execução do presente artigo, incluindo as disposições de implementação das actividades comuns, serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 18.o

Acordos internacionais

A Comunidade colaborará com países terceiros e com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, a fim de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores. As disposições em matéria de cooperação, incluindo a criação de disposições de assistência mútua, podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e os países terceiros interessados.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Procedimento de Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

Atribuições do comité

1.  O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste último, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

2.  Em particular, deve examinar e avaliar o funcionamento das disposições de cooperação previstas no presente regulamento.

Artigo 21.o

Relatórios

1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto de quaisquer disposições de direito interno que aprovem ou de acordos que celebrem no domínio abrangido pelo presente regulamento, excepto os relativos à resolução de casos individuais.

2.  De dois em dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a respectiva aplicação. A Comissão facultará ao público estes relatórios.

3.  Os relatórios nacionais conterão:

a) Quaisquer novas informações sobre a organização, as competências, os recursos ou as responsabilidades das autoridades competentes;

b) Informações sobre as tendências e os meios ou métodos observados no que respeita às infracções intracomunitárias, em particular se revelarem a existência de insuficiências ou lacunas no presente regulamento ou na legislação de defesa dos interesses do consumidor;

c) Qualquer informação sobre técnicas de aplicação que tenham demonstrado a sua eficácia;

d) Estatísticas sucintas relativas às actividades das autoridades competentes, designadamente as acções realizadas ao abrigo do presente regulamento, as queixas recebidas, as medidas de aplicação e as decisões judiciais;

e) Resumos de acórdãos interpretativos nacionais importantes relativos à legislação de defesa dos interesses do consumidor;

f) Quaisquer outras informações úteis para efeitos de aplicação do presente regulamento.

4.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, com base nos relatórios dos Estados-Membros.

▼M6

Artigo 21.o-A

Revisão

Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia e da aplicação dos procedimentos previstos no presente regulamento e em que se analise cuidadosamente a eventual inclusão no anexo de outros actos legislativos que protejam os interesses dos consumidores. Este relatório deve basear-se numa avaliação externa e numa consulta alargada de todas as partes interessadas e ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼B

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de Dezembro de 2005.

As disposições sobre assistência mútua, constantes dos capítulos II e III, são aplicáveis a partir de 29 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

Lista das directivas e regulamentos referidos na alínea a) do artigo 3.o ( 2 )

▼M6

1. Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21): artigos 1.o, 2.o, alínea c), 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o.

▼B

2. Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31).

▼M6

3. Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

4. Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o, 10.o, 11.o e 19.o a 26.o.

▼M9

5. Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

▼M6

6. Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

7. Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).

▼B

8. Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19). Directiva alterada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

▼M6 —————

▼B

10. Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

11. Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

12. Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

13. Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano – artigos 86.o a 100.o (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

14. Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

15. Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

▼M1

16. Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

▼M3

17. Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»): artigo 13.o (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

▼M4

18. Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores ( 4 ).

▼M5

19. Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro ( 5 ).

▼M7

20. Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa à resolução alternativa de litígios de consumo (JO L de 165 18.6.2013, p. 63): artigo 13.o.

▼M8

21. Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento RLL) (JO L de 165 de 18.6.2013, p. 1): Artigo 14.o.



( 1 ) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

( 2 ►M6  As directivas citadas nos pontos 6, 8 e 13 contêm disposições específicas. ◄

( 3 ) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).

( 4 ) JO L 334, 17.12.2010, p. 1.

( 5 ) JO L 55 de 28.2.2011, p. 1.