2004R1751 — PT — 01.10.2004 — 000.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1751/2004 DA COMISSÃO de 8 de Outubro de 2004 (JO L 312, 9.10.2004, p.9) |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1119/2005 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 2005 |
L 184 |
27 |
15.7.2005 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1751/2004 DA COMISSÃO
de 8 de Outubro de 2004
que fixa, para o exercício contabilístico de 2005 do FEOGA, secção Garantia, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamentos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia ( 1 ), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1988, relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento ( 2 ), prevê que a taxa de juro uniforme utilizada no cálculo das despesas de financiamento das intervenções corresponderá às taxas Euribor a 3 e a 12 meses, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente. |
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(2) |
A Comissão fixa essa taxa antes do início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, com base nas taxas de juro verificadas nos seis meses anteriores à fixação. |
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(3) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 prevê a fixação de uma taxa de juro específica para um Estado-Membro que tenha suportado durante, pelo menos, seis meses uma taxa de juro inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade. Na ausência de comunicação dessas taxas por um Estado-Membro antes do fim do exercício, a taxa de juro a aplicar será determinada com base na taxa de juro de referência que consta no anexo do referido regulamento. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente às despesas imputáveis ao exercício de 2005 do FEOGA, secção Garantia:
1) A taxa de juro prevista no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 é fixada em 2,2 %.
2) A taxa de juro específica prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 é fixada em 2,1 % para a França, a Áustria, Portugal e a Suécia e em 2,0 % para a Irlanda e a Finlândia.
3) A taxa de juro específica prevista no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 é fixada em 2,5 % para o Reino Unido, em 2,9 % para a Letónia, em 3,1 % para a Eslováquia e a Eslovénia, em 4,0 % para Chipre, em 4,1 % para a Polónia e em 9,2 % para a Hungria.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).
( 2 ) JO L 40 de 13.2.1988, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2623/1999 (JO L 318 de 11.12.1999, p. 14).