2004R1582 — PT — 11.09.2004 — 000.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 1582/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2004

que inicia um inquérito relativo à eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China pelas importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) expedidas do Vietname, Paquistão e Filipinas, sejam ou não declaradas originárias destes países, e que sujeita a registo essas importações

(JO L 289, 10.9.2004, p.54)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 053, 26.2.2005, p. 78  (1582/04)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1582/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2004

que inicia um inquérito relativo à eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China pelas importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) expedidas do Vietname, Paquistão e Filipinas, sejam ou não declaradas originárias destes países, e que sujeita a registo essas importações



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 1 ), («regulamento de base») nomeadamente, o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:PEDIDO

A Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base a fim de averiguar a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais («CFL-i») originárias da República Popular da China.

O pedido foi apresentado em 16 de Agosto de 2004 pela Lighting Industry and Trade in Europe (LITE) em nome dos produtores e importadores de CFL-i na Comunidade.

PRODUTO

Os produtos em causa são as lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de descarga com um ou diversos tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no suporte normalmente declaradas ao abrigo do código NC ex853931 90 (código TARIC 85393190*91) («produto em causa») originárias da República Popular da China. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Os produtos objecto do inquérito são as lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de descarga com um ou diversos tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no suporte, expedidas do Vietname, do Paquistão e das Filipinas («produto objecto do inquérito») normalmente declaradas ao abrigo dos mesmos códigos NC do que o produto em causa originário da República Popular da China.

MEDIDAS EM VIGOR

As medidas actualmente em vigor e que poderiam eventualmente ser objecto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho ( 2 ).

JUSTIFICAÇÃO

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China estão a ser evadidas através do transbordo no Vietname, no Paquistão e nas Filipinas e/ou da montagem nestes países do produto objecto do inquérito.

São os seguintes os elementos de prova apresentados:

O pedido revela uma alteração significativa dos fluxos comerciais, uma vez que as importações dos produtos objecto do inquérito aumentaram substancialmente, enquanto as importações do produto em causa originário da República Popular da China diminuíram na sequência da instituição das medidas, e que não existe causa ou justificação suficiente para esta alteração, para além da instituição do direito.

Esta alteração dos fluxos comerciais parece derivar do transbordo das CFL-i originárias da República Popular da China no Vietname, no Paquistão e nas Filipinas e/ou da montagem de CFL-I no Vietname, no Paquistão e nas Filipinas.

Além do mais, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China estão a ser neutralizados no que se refere às quantidades e aos preços. Afigura-se que as importações do produto em causa originário da República Popular da China foram substituídas por volumes significativos de importações de CFL-i do Vietname, do Paquistão e das Filipinas.

Finalmente, o pedido contém suficientes elementos de prova prima facie de que os preços do produto objecto do inquérito são objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para as CFL-i originárias da República Popular da China.

Se, no decurso do inquérito, forem estabelecidas práticas de evasão através do Vietname, do Paquistão e das Filipinas, nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, com excepção de operações de transbordo e montagem, o inquérito pode abranger igualmente estas práticas.

PROCESSO

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais expedidas do Vietname, do Paquistão e das Filipinas, sejam ou não declaradas originárias destes países, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do referido regulamento.

Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores/exportadores e às associações de produtores/exportadores do Vietname, do Paquistão e das Filipinas, aos produtores/exportadores e às associações de produtores/exportadores da República Popular da China, aos importadores e associações de importadores da Comunidade que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor ou que são referidas no pedido, bem como às autoridades da República Popular da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas. Se necessário, poderão igualmente ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo, mas o mais tardar até ao termo do prazo fixado no artigo 3.o, para saberem se são referidas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um questionário dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o é aplicável a todas as partes interessadas.

As autoridades da República Popular da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas serão notificadas do início do inquérito e ser-lhes-á facultada uma cópia do pedido.

Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão poderá ouvir as partes interessadas que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição.

Dispensa do registo das importações ou isenção da aplicação de medidas

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, aos produtores do produto em causa que podem demonstrar que não estão coligados a qualquer produtor sujeito às medidas e que se considerou não exercerem práticas de evasão definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

REGISTO

Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de evasão, possa ser cobrado um montante do direito anti-dumping aplicável com efeitos retroactivos a partir da data de registo dessas importações expedidas do Vietname, do Paquistão e das Filipinas.

PRAZOS

No interesse de uma administração correcta devem ser fixados prazos para que:

 as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e devolver as respostas ao questionário ou facultar outras informações a ter em conta durante o inquérito,

 os produtores do Vietname, do Paquistão e das Filipinas possam solicitar a isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas,

 as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

Importa salientar que o exercício dos principais direitos processuais estabelecidos no regulamento de base depende do facto de as partes se terem dado a conhecer nos prazos referidos no artigo 3.o do presente regulamento.

NÃO COLABORAÇÃO

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte nos prazos estabelecidos ou impeça de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou definitivas, afirmativas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, consequentemente as conclusões se basearem nos dados disponíveis, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a fim de determinar se, as importações, para a Comunidade, de lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de descarga com um ou diversos tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no suporte, classificadas no código NC ex853931 90 ( ►C1  Código TARIC 85393190*92 ◄ ) expedidas do Vietname, do Paquistão e das Filipinas, sejam ou não declaradas como originárias destes países, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais («CFL-i») originárias da República Popular da China.

Para efeitos do presente regulamento, as lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de descarga consistem em um ou diversos tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no suporte. São concebidas para substituir as lâmpadas normais de incandescência, adaptando-se aos mesmos sistemas de fixação e são fabricadas em diversos tipos, designadamente em função da duração, potência e tipo de invólucro da lâmpada.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na Comunidade identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Um regulamento da Comissão poderá instruir as autoridades aduaneiras para cessar o registo das importações, para a Comunidade, de produtos exportados por exportadores que tenham requerido uma isenção de registo e que se tenha concluído não participarem na evasão aos direitos anti-dumping.

Artigo 3.o

1.  Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de quinze dias a partir da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, e a menos que de outro modo especificado, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e devolver as respostas ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  Os produtores do Vietname, do Paquistão e das Filipinas que solicitam a isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no mesmo prazo de quarenta dias.

4.  As partes interessadas poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de quarente dias.

5.  Quaisquer informações sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário, bem como qualquer pedido de isenção, devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, n.o de telefone, de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, designadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação «Divulgação restrita» ( 3 ) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Comissão Europeia

Direcção-Geral TRADE

Direcção B

J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex: COMEU B 21877

.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

( 2 ) JO L 195 de 19.7.2001, p. 8.

( 3 ) Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno. Tal significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).