2004R1464 — PT — 21.04.2006 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 1464/2004 DA COMISSÃO de 17 de Agosto de 2004 relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Monteban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 270, 18.8.2004, p.8) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
REGULAMENTO (CE) N.o 545/2006 DA COMISSÃO de 31 de Março de 2006 |
L 94 |
26 |
1.4.2006 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1464/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2004
relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Monteban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais ( 1 ) e, nomeadamente, o n.o 5, alínea b), do seu artigo 9.oG,
Considerando o seguiente:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 70/542/CEE, os coccidiostáticos inscritos no anexo I da referida directiva antes de 1 de Janeiro de 1988 foram autorizados provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo I do anexo B, com vista à sua reavaliação enquanto aditivos que vinculam um responsável pela sua colocação em circulação. O produto narasina, Monteban, é um aditivo que pertence ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluído no capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE. |
(2) |
O responsável pela colocação em circulação do Monteban apresentou um pedido de autorização e um processo, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 9.oG da referida directiva. |
(3) |
O n.o 6 do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE permite a prorrogação automática do período de autorização dos aditivos em causa até a Comissão tomar uma decisão nos casos em que, por razões não imputáveis ao titular da autorização, não seja possível deliberar sobre o pedido de renovação antes da data em que caduca a autorização. Esta disposição é aplicável à autorização do Monteban. Em 26 de Abril de 2001, a Comissão solicitou ao Comité Científico da Alimentação Animal uma avaliação exaustiva dos riscos, tendo sido este pedido subsequentemente transferido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Foram apresentados vários pedidos de informação adicional durante o processo de reavaliação, impossibilitando concluir a reavaliação no prazo previsto no artigo 9.oG. |
(4) |
O painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal ligado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer favorável em termos da segurança e da eficácia do Monteban em frangos de engorda. |
(5) |
A reavaliação do Monteban efectuada pela Comissão revelou que foram cumpridos os requisitos pertinentes estabelecidos na Directiva 70/524/CEE. Por conseguinte, o Monteban deve ser autorizado, por um período de dez anos, como aditivo ligado ao responsável pela sua colocação em circulação e inscrito no capítulo I da lista referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva. |
(6) |
Dado que a autorização para o aditivo está agora ligada a um responsável pela sua colocação em circulação e substitui a anterior autorização que não estava ligada a nenhuma pessoa específica, convém revogar a anterior autorização. |
(7) |
Dado que não existem razões de segurança que obriguem à retirada imediata do mercado do produto narasina, é adequado permitir um período de transição de seis meses para o escoamento das existências do aditivo. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma:
É suprimido o aditivo narasina, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas».
Artigo 2.o
O aditivo Monteban, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.
Artigo 3.o
É permitida a utilização de narasina, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal abrangidos da espécie ou categoria animal em causa |
mg de substância activa/kg de alimento completo |
||||||||||
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
||||||||||
E 765 |
Eli Lilly and Company Limited |
Narasina: 100 g/kg (Monteban Monteban G 100) |
Composição do aditivo: Narasina: 100 g de actividade/kg Óleo de soja ou óleo mineral: 10-30 g/kg Vermiculite: 0-20 g/kg Triturado de soja ou cascas de arroz qb 1 kg Substância activa: Narasina, C43H72O11 Número CAS: 55134-13-9 Poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces aureofaciens (NRRL 8092), em granulado Actividade de narasina A: ≥ 90 % |
Frangos de engorda |
— |
60 |
70 |
Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate. Indicar nas instruções de utilização: «Perigoso para os animais da espécie equina, para os perus e os coelhos». «Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada» |
21.8.2014 |
50 μg de narasina/kg para todos os tecidos húmidos de frangos de engorda |
( 1 ) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).