02004R1356 — PT — 19.02.2019 — 003.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2004 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 2004 relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Elancoban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 251 de 27.7.2004, p. 6) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (CE) N.o 108/2007 DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 2007 |
L 31 |
4 |
6.2.2007 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1096/2008 DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 2008 |
L 298 |
5 |
7.11.2008 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/138 DA COMISSÃO de 29 de janeiro de 2019 |
L 26 |
1 |
30.1.2019 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2004
relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Elancoban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma:
É suprimido o aditivo monensina de sódio, pertencente ao grupo dos «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas».
Artigo 2.o
O aditivo Elancoban, pertencente ao grupo dos «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.
Artigo 3.o
É permitida a utilização de monensina de sódio, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites máximos de resíduos (LMR) provisórios nos alimentos de origem animal pertinentes |
mg de substância activa/kg de alimento completo |
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Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
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E 757 |
►M3 Elanco GmbH ◄ |
Monensina de sódio (Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200, Elancoban 200) |
Substância activa: C36H61O11Na Sal de sódio de poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces cinnamonensis, ATCC 15413 em granulado. Factor de composição: Monensina A: não inferior a 90 % Monensina A + B: não inferior a 95 % Composição do aditivo: Monensina granulada (produto de fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 10 % p/p Óleo mineral 1-3 % p/p Calcário granulado 13-23 % p/p Cascas de arroz ou calcário granulado qb 100 % p/p Monensina granulada (produto de fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 20 % p/p Óleo mineral 1-3 % p/p Cascas de arroz ou calcário granulado qb 100 % p/p |
Frangos de engorda |
— |
100 |
125 |
Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate. Indicar no modo de emprego: «Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a sua administração em simultâneo com a tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas.» |
30.7.2014 |
25 μg/kg de monensina de sódio/kg de pele + gordura frescas. 8 μg/kg de monensina de sódio/kg de fígado, rim e músculo frescos. |
Frangas para postura |
16 semanas |
100 |
120 |
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Perus |
16 semanas |
60 |
100 |