02004R1356 — PT — 19.02.2019 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2004

relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Elancoban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 251 de 27.7.2004, p. 6)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 108/2007 DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 2007

  L 31

4

6.2.2007

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1096/2008 DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 2008

  L 298

5

7.11.2008

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/138 DA COMISSÃO de 29 de janeiro de 2019

  L 26

1

30.1.2019




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2004

relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Elancoban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma:

É suprimido o aditivo monensina de sódio, pertencente ao grupo dos «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas».

Artigo 2.o

O aditivo Elancoban, pertencente ao grupo dos «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 3.o

É permitida a utilização de monensina de sódio, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M2




ANEXO



Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites máximos de resíduos (LMR) provisórios nos alimentos de origem animal pertinentes

mg de substância activa/kg de alimento completo

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

E 757

►M3  Elanco GmbH ◄

Monensina de sódio

(Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200, Elancoban 200)

Substância activa:

C36H61O11Na

Sal de sódio de poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces cinnamonensis, ATCC 15413 em granulado.

Factor de composição:

Monensina A: não inferior a 90 %

Monensina A + B: não inferior a 95 %

Composição do aditivo:

Monensina granulada (produto de fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 10 % p/p

Óleo mineral 1-3 % p/p

Calcário granulado 13-23 % p/p

Cascas de arroz ou calcário granulado qb 100 % p/p

Monensina granulada (produto de fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 20 % p/p

Óleo mineral 1-3 % p/p

Cascas de arroz ou calcário granulado qb 100 % p/p

Frangos de engorda

100

125

Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate.

Indicar no modo de emprego:

«Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a sua administração em simultâneo com a tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas.»

30.7.2014

25 μg/kg de monensina de sódio/kg de pele + gordura frescas.

8 μg/kg de monensina de sódio/kg de fígado, rim e músculo frescos.

Frangas para postura

16 semanas

100

120

Perus

16 semanas

60

100