2004R1356 — PT — 26.02.2007 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2004 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 2004 relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Elancoban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 251, 27.7.2004, p.6) |
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REGULAMENTO (CE) N.o 108/2007 DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 2007 |
L 31 |
4 |
6.2.2007 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2004
relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Elancoban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais ( 1 ) e, nomeadamente, o n.o 5, alínea b), do seu artigo 9.oG,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 70/542/CEE, os coccidiostáticos inscritos no anexo I da referida directiva antes de 1 de Janeiro de 1988 foram autorizados provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo I do anexo B, com vista à sua reavaliação enquanto aditivos que vinculam um responsável pela sua colocação em circulação. O produto monensina de sódio, Elancoban, é um aditivo que pertence ao grupo «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluído no capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE. |
(2) |
O responsável pela colocação em circulação do Elancoban apresentou um pedido de autorização e um processo, em conformidade com o n.o 2 e o n.o 4 do artigo 9.oG da referida directiva. |
(3) |
O n.o 6 do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE permite a prorrogação automática do período de autorização dos aditivos em causa até a Comissão tomar uma decisão nos casos em que, por razões não imputáveis ao titular da autorização, não seja possível deliberar sobre o pedido de renovação antes da data em que caduca a autorização. Esta disposição é aplicável à autorização do Elancoban. Em 26 de Abril de 2001, a Comissão solicitou ao Comité Científico da Alimentação Animal uma avaliação exaustiva dos riscos, tendo sido este pedido subsequentemente transferido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Foram apresentados vários pedidos de informação adicional durante o processo de reavaliação, impossibilitando concluir a reavaliação no prazo previsto no artigo 9.oG. |
(4) |
O painel científico dos aditivos e dos produtos ou das substâncias utilizadas na alimentação para animais, adstrito à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, emitiu um parecer favorável em relação à segurança e à eficácia do Elancoban para frangos de engorda, frangas para postura e perus. |
(5) |
A reavaliação do Elancoban efectuada pela Comissão revelou que foram cumpridos os requisitos pertinentes estabelecidos na Directiva 70/524/CEE. Por conseguinte, o Elancoban deve ser autorizado, por um período de dez anos, como aditivo ligado ao responsável pela sua colocação em circulação e inscrito no capítulo I da lista referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva. |
(6) |
Dado que a autorização para o aditivo está agora ligada a um responsável pela sua colocação em circulação e substitui a anterior autorização que não estava ligada a nenhuma pessoa específica, convém revogar a anterior autorização. |
(7) |
Dado que não existem razões de segurança que obriguem à retirada imediata do mercado do produto monensina de sódio, é adequado permitir um período de transição de seis meses para o escoamento das existências do aditivo. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma:
É suprimido o aditivo monensina de sódio, pertencente ao grupo dos «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas».
Artigo 2.o
O aditivo Elancoban, pertencente ao grupo dos «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.
Artigo 3.o
É permitida a utilização de monensina de sódio, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites máximos de resíduos (LMR) provisórios nos alimentos de origem animal relevantes |
mg de substância activa/kg de alimento completo |
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Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
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E 757 |
Eli Lilly and Company Limited |
Monensina de sódio (Elancoban G100, Elancoban 100, Elancogran 100, Elancoban G200, Elancoban 200) |
Substância activa: C36H61O11Na Sal de sódio de poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces cinnamonensis, ATCC 15413 em granulado. Factor de composição: Monensina A: não inferior a 90 % Monensina A + B: não inferior a 95 % Composição do aditivo: Monensina granulada (produto de fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 10 % p/p Óleo mineral 1-3 % p/p Calcário granulado 13-23 % p/p Cascas de arroz ou calcário granulado qb 100 % p/p Monensina granulada (produto de fermentação desidratado) equivalente a uma actividade de monensina de 20 % p/p Óleo mineral 1-3 % p/p Cascas de arroz ou calcário granulado qb 100 % p/p |
Frangos de engorda |
— |
100 |
125 |
Utilização proibida nos três dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização: «Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a sua administração em simultâneo com a tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas.» |
30.7.2014 |
25 μg de monensina de sódio/kg de pele fresca + gordura. 8 μg de monensina de sódio/kg de fígado, rim e músculo frescos. |
Frangas para postura |
16 semanas |
100 |
120 |
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Perus |
16 semanas |
60 |
100 |
( 1 ) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).