2004R1259 — PT — 23.05.2013 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1259/2004 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 2004 relativo à autorização definitiva de determinados aditivos já autorizados na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 239, 9.7.2004, p.8) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 403/2013 DA COMISSÃO de 2 de maio de 2013 |
L 121 |
26 |
3.5.2013 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1259/2004 DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2004
relativo à autorização definitiva de determinados aditivos já autorizados na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 ( 2 ) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.o D,
Considerando o seguinte:|
(1) |
A Directiva 70/524/CEE prevê que não será colocado nenhum aditivo em circulação, excepto quando tenha recebido uma autorização comunitária. |
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(2) |
No caso dos aditivos referidos no anexo C, parte II, da Directiva 70/524/CEE, que incluem microrganismos e enzimas, pode ser concedida uma autorização sem limite de tempo a um aditivo já autorizado, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na alínea a) do artigo 3.o |
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(3) |
A utilização da preparação de microrganismos Enterococcus faecium (DSM 10663/NCIMB 10415) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão ( 3 ). |
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(4) |
Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. |
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(5) |
A avaliação do pedido de autorização apresentada relativamente a este microrganismo revela que são satisfeitas as condições da Directiva 70/524/CEE para a autorização por um período ilimitado. |
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(6) |
A utilização deste microrganismo nos frangos de engorda, tal como especificada no anexo I deveria, por conseguinte, ser autorizada por um período ilimitado. |
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(7) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase, endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74 252) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda na sua forma líquida pelo Regulamento (CE) n.o 1436/1998 da Comissão ( 4 ) e em granulado pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão ( 5 ). |
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(8) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão ( 6 ). |
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(9) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase e de endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão ( 7 ). |
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(10) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 520.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1436/1998 da Comissão ( 8 ). |
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(11) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG-S 15136) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda na sua forma sólida pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão ( 9 ) e na sua forma líquida pelo Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão ( 10 ). |
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(12) |
Foram apresentados novos dados de apoio aos pedidos de autorização por um período ilimitado em relação a cada uma destas preparações enzimáticas. |
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(13) |
A avaliação dos pedidos de autorização apresentados relativamente a cada uma destas preparações enzimáticas revela que são satisfeitas as condições da Directiva 70/524/CEE para a autorização por um período ilimitado. |
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(14) |
A utilização destas preparações enzimáticas nos frangos de engorda, nas condições especificadas nos anexos II, III, IV, V e VI deveria, por conseguinte, ser autorizada por um período ilimitado. |
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(15) |
A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 11 ), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ). |
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(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos» constante do anexo I é autorizada para utilização como aditivo na alimentação para animais nas condições indicadas no referido anexo.
Artigo 2.o
As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas» constantes dos anexos III, IV, V e VI são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação dos animais nas condições indicadas nos referidos anexos.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
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Número CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo |
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Microrganismos |
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E 1707 |
Enterococcus faecium DSM 10663/NCIMB 10415 |
Preparação de Enterococcus faecium com, pelo menos: Formas pulverulenta e granulada: 3,5 × 1010 UFC/g de aditivo Forma revestida: 2,0 × 1010 UFC/g de aditivo Forma líquida: 1 × 1010 UFC/ml aditivo |
Frangos de engorda |
— |
1 × 109 |
1 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Pode ser utilizado nos alimentos compostos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, halofuginona, lasalocida de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio e robenidina. |
Período ilimitado |
▼M1 —————
ANEXO III
|
Número CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de actividade/kg de alimento completo |
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Enzimas |
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E 1603 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), com uma actividade mínima de: Forma revestida: 50 FBG (1)/g Forma líquida: 120 FBG/ml |
Frangos de engorda |
— |
10 FBG |
— |
1. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. 2. Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 15-20 FBG. 3. Para utilização em alimentos compostos para animais ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos); por exemplo, que contenham mais de 60 % de ingredientes vegetais (milho, tremoço, trigo, cevada, soja, arroz, colza ou ervilhas). |
Período ilimitado |
|
(1) 1 FBG é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) a partir de beta-glucano de cevada por minuto a pH 5,0 e 30 o C. |
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ANEXO IV
|
Número CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
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|
Enzimas |
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E 1604 |
beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE: 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Penicillium funiculosum (IMI SD 101), com uma actividade mínima de: Forma pulverulenta: Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 2 000 U (1)/g Endo-1,4-beta-xilanase: 1 400 U (2)/g Forma líquida: Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 U/ml Endo-1,4-beta-xilanase: 350 U/ml |
Frangos de engorda |
— |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U |
— |
1. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. 2. Dose recomendada por kg de alimento completo: Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U 3. Para utilização em alimentos compostos para animais ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 50 % de cevada ou 60 % de trigo. |
Período ilimitado |
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(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de beta-glucano de cevada por minuto a um pH 5,0 e 50 °C. (2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 4,00 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de xilano de madeira de vidoeiro por minuto a um pH 5,5 e 50 °C. |
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ANEXO V
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Número CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de actividade/kg de alimento completo |
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Enzimas |
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E 1605 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE: 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 520.94), com uma actividade mínima de: Forma sólida: Endo-1,4-beta-xilanase 600 U (1)/g Forma líquida: Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U/ml |
Frangos de engorda |
— |
300 U |
— |
1. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. 2. Dose recomendada por kg de alimento completo: Endo-1,4-beta-xilanase: 300-600 U. 3. Para utilização em alimentos compostos para animais ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 50 % de trigo. |
Período ilimitado |
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(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de xilose a partir de xilano de madeira de vidoeiro por minuto a um pH 5,3 e 50 °C. |
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ANEXO VI
|
Número CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
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Enzimas |
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E 1606 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE: 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG-S 15136), com uma actividade mínima de: Formas sólida e líquida: 100 IU (1)/g ou ml |
Frangos de engorda |
— |
10 IU |
— |
1. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. 2. Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 10 IU. 3. Para utilização em alimentos compostos para animais ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo. |
Período ilimitado |
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(1) 1 IU é quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) a partir de xilano de madeira de vidoeiro por minuto a pH 4,5 e 30 °C. |
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( 1 ) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
( 2 ) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.
( 3 ) JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.
( 4 ) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
( 5 ) JO L 130 de 12.5.2001, p. 25.
( 6 ) JO L 79 de 30.3.2000, p. 26.
( 7 ) JO L 108 de 27.4.1999, p. 21.
( 8 ) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
( 9 ) JO L 155 de 28.6.2000, p. 15.
( 10 ) JO L 333 de 10.12.2002, p. 5.
( 11 ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
( 12 ) JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.