2004R0912 — PT — 01.01.2008 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 912/2004 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004 que aplica o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 163, 30.4.2004, p.71) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
REGULAMENTO (CE) N.o 973/2007 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2007 |
L 216 |
10 |
21.8.2007 |
REGULAMENTO (CE) N.o 912/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2004
que aplica o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3924/91 prevê que a Comissão, após consulta ao Comité do Programa Estatístico, estabeleça medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha das informações e de tratamento dos resultados. |
(2) |
A evolução das técnicas e legislação subsequente, nomeadamente os actos relativos ao Sistema Estatístico Europeu relativo às Empresas, tornam necessário que se introduzam adaptações relativamente ao âmbito e às características do inquérito. |
(3) |
Essas adaptações devem melhorar a cobertura das estatísticas facultadas pelos Estados-Membros, sem por isso aumentar os encargos que recaem sobre os operadores económicos. |
(4) |
Os dados estatísticos reunidos no âmbito do sistema comunitário devem ser de qualidade satisfatória e comparáveis entre os Estados-Membros. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho ( 2 ), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O âmbito de aplicação do inquérito referido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho é identificado por referência à população a inquirir e à unidade de observação.
A população a inquirir do período de referência é constituída pelas empresas de que a actividade principal ou uma das actividades secundárias conste das secções B ou C da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).
A unidade de observação é a empresa, como definida no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade. Os Estados-Membros podem recolher os dados utilizando outra unidade estatística como unidade de observação, desde que transmitam ao Eurostat dados com base no nível Empresa.
Artigo 2.o
A obrigação das unidades da população a inquirir de fornecerem informações verídicas e completas, se para tal forem solicitadas pelos Estados-Membros, como se refere no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, limita-se às unidades de observação da população a inquirir que fabricam os produtos enunciados na lista Prodcom.
Artigo 3.o
A obrigação dos Estados-Membros de adoptarem métodos de inquérito que permitam uma recolha de dados junto de unidades que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe da NACE, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, aplica-se do seguinte modo: os Estados-Membros adoptam métodos de inquérito que permitam a recolha de dados que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe das secções B e C da NACE Rev. 2.
Artigo 4.o
A isenção dos Estados-Membros de recolherem dados, referida no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, deve ser clarificada por referência à produção nacional de um produto.
Os Estados-Membros não necessitam de recolher dados sobre determinado produto, se a produção nacional total desse produto representar menos de 1 % do total comunitário do produto, no ano anterior. Para os produtos em relação aos quais não se recolhem dados devido a esta isenção, o valor declarado será zero. Os Estados-Membros devem facultar a documentação necessária.
Artigo 5.o
De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, os Estados-Membros podem não efectuar o inquérito Prodcom; essa dispensa deve ser extensível a casos em que os Estados-Membros possam reunir os dados necessários mediante conjugação de diferentes fontes e métodos.
Artigo 6.o
Além da obrigação de transmitirem ao Eurostat, a pedido deste, as informações referidas no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3921/91 do Conselho, os Estados-Membros devem transmitir igualmente ao Eurostat as informações necessárias sobre os respectivos métodos de inquérito, amostras e âmbito dos inquéritos, por forma a demonstrar que foram respeitados os princípios da metodologia Prodcom, tal como definida no manual metodológico Prodcom.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 374 de 31.12.1991, p. 1.
( 2 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
( 3 ) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.