2004R0912 — PT — 01.01.2008 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 912/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que aplica o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 163, 30.4.2004, p.71)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 973/2007 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2007

  L 216

10

21.8.2007




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 912/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que aplica o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3924/91 prevê que a Comissão, após consulta ao Comité do Programa Estatístico, estabeleça medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha das informações e de tratamento dos resultados.

(2)

A evolução das técnicas e legislação subsequente, nomeadamente os actos relativos ao Sistema Estatístico Europeu relativo às Empresas, tornam necessário que se introduzam adaptações relativamente ao âmbito e às características do inquérito.

(3)

Essas adaptações devem melhorar a cobertura das estatísticas facultadas pelos Estados-Membros, sem por isso aumentar os encargos que recaem sobre os operadores económicos.

(4)

Os dados estatísticos reunidos no âmbito do sistema comunitário devem ser de qualidade satisfatória e comparáveis entre os Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho ( 2 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M1

Artigo 1.o

O âmbito de aplicação do inquérito referido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho é identificado por referência à população a inquirir e à unidade de observação.

A população a inquirir do período de referência é constituída pelas empresas de que a actividade principal ou uma das actividades secundárias conste das secções B ou C da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

A unidade de observação é a empresa, como definida no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade. Os Estados-Membros podem recolher os dados utilizando outra unidade estatística como unidade de observação, desde que transmitam ao Eurostat dados com base no nível Empresa.

▼B

Artigo 2.o

A obrigação das unidades da população a inquirir de fornecerem informações verídicas e completas, se para tal forem solicitadas pelos Estados-Membros, como se refere no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, limita-se às unidades de observação da população a inquirir que fabricam os produtos enunciados na lista Prodcom.

▼M1

Artigo 3.o

A obrigação dos Estados-Membros de adoptarem métodos de inquérito que permitam uma recolha de dados junto de unidades que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe da NACE, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, aplica-se do seguinte modo: os Estados-Membros adoptam métodos de inquérito que permitam a recolha de dados que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe das secções B e C da NACE Rev. 2.

▼B

Artigo 4.o

A isenção dos Estados-Membros de recolherem dados, referida no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, deve ser clarificada por referência à produção nacional de um produto.

Os Estados-Membros não necessitam de recolher dados sobre determinado produto, se a produção nacional total desse produto representar menos de 1 % do total comunitário do produto, no ano anterior. Para os produtos em relação aos quais não se recolhem dados devido a esta isenção, o valor declarado será zero. Os Estados-Membros devem facultar a documentação necessária.

Artigo 5.o

De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, os Estados-Membros podem não efectuar o inquérito Prodcom; essa dispensa deve ser extensível a casos em que os Estados-Membros possam reunir os dados necessários mediante conjugação de diferentes fontes e métodos.

Artigo 6.o

Além da obrigação de transmitirem ao Eurostat, a pedido deste, as informações referidas no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3921/91 do Conselho, os Estados-Membros devem transmitir igualmente ao Eurostat as informações necessárias sobre os respectivos métodos de inquérito, amostras e âmbito dos inquéritos, por forma a demonstrar que foram respeitados os princípios da metodologia Prodcom, tal como definida no manual metodológico Prodcom.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 374 de 31.12.1991, p. 1.

( 2 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

( 3 ) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.