2004R0827 — PT — 25.06.2005 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 827/2004 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2004

que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 1036/2001

(JO L 127, 29.4.2004, p.21)

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REGULAMENTO (CE) N.o 919/2005 DO CONSELHO de 13 de Junho de 2005

  L 156

1

18.6.2005




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REGULAMENTO (CE) N.o 827/2004 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2004

que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 1036/2001



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os recursos haliêuticos, enquanto recursos naturais esgotáveis, deverão ser protegidos, no interesse da preservação dos equilíbrios biológicos e da segurança alimentar global.

(2)

A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), em cuja Convenção a Comunidade Europeia é Parte Contratante, adoptou, em 1998, a Resolução 98-18 no que respeita à captura ilícita, não declarada e não regulamentar de tunídeos por grandes embarcações na zona da convenção.

(3)

As existências em questão só podem ser geridas eficazmente pelas Partes Contratantes na Convenção da CICTA, cujos pescadores são obrigados a reduzir as suas capturas de tunídeos, se todas as Partes não Contratantes que pescam atum patudo no Atlântico cooperarem com a CICTA e cumprirem as medidas de conservação e de gestão determinadas.

(4)

A CICTA identificou o Belize, a Bolívia, o Camboja, a Geórgia, a Guiné Equatorial, as Honduras, São Vicente e Granadinas e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico de uma forma que compromete a eficácia das medidas adoptadas por esta organização para a conservação da espécie em causa, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e à observação dos navios.

(5)

As importações de atum patudo do Atlântico originário do Belize, do Camboja, da Guiné Equatorial, de São Vicente e Granadinas e das Honduras são actualmente regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1036/2001, de 22 de Maio de 2001, que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário do Belize, do Camboja, da Guiné Equatorial, de São Vicente e Granadinas e das Honduras ( 1 ).

(6)

A CICTA tomou nota do reforço da cooperação instituída com as Honduras para a conservação do atum patudo do Atlântico. Na sua reunião anual de 2002, a CICTA recomendou o fim da proibição das importações de produtos de atum patudo do Atlântico, sob qualquer forma, imposta pelas Partes Contratantes às Honduras.

(7)

A CICTA tomou nota dos progressos da cooperação instituída com o Belize e São Vicente e Granadinas para a conservação do atum patudo do Atlântico. Na sua reunião anual de 2003, decidiu revogar as duas proibições relativas às importações de produtos de atum patudo do Atlântico, originário desses dois países e sob qualquer forma, a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(8)

As iniciativas tomadas pela CICTA junto da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa no sentido de incentivar estes países a respeitarem as medidas de conservação e de gestão de atum patudo do Atlântico foram infrutíferas.

(9)

A CICTA recomendou às Partes Contratantes que tomassem as medidas adequadas para instaurar a proibição de importação de produtos de atum patudo do Atlântico, sob qualquer forma, originários da Bolívia, da Serra Leoa e da Geórgia, e de continuar a proibir a importação de produtos de atum patudo do Atlântico, sob qualquer forma, originários do Camboja e da Guiné Equatorial. Estas medidas serão revogadas logo que se verifique que as actividades de pesca dos países em questão respeitam as medidas da CICTA. Assim sendo, é necessário que estas medidas sejam aplicadas pela Comunidade Europeia, que tem competência exclusiva na matéria. No entanto, tendo em conta os prazos de notificação previstos pela CICTA, a proibição de importação destes produtos originários da Geórgia só deverá entrar em vigor em 1 de Julho de 2004.

(10)

Estas medidas são compatíveis com os compromissos assumidos pela Comunidade Europeia ao abrigo de outros acordos internacionais.

(11)

Por uma questão de transparência, o Regulamento (CE) n.o 1036/2001 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «importação» os procedimentos aduaneiros a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 15, bem como nas alíneas a) a f) do n.o 16 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 2 ).

Artigo 2.o

1.  É proibida a importação para a Comunidade dos atuns patudos do Atlântico (Thunnus obesus) originários da Bolívia ►M1  ————— ◄ , dos códigos NC ex030199 90, 0302 34 00, 0303 44 00, ex030410 38, ex030410 98, ex030420 45, ex030490 97, ex030520 00, ex030530 90, ex030549 80, ex030559 80 e ex030569 80.

2.  É proibida a importação de qualquer produto transformado, feito à base dos atuns patudos do Atlântico mencionados no n.o 1, dos códigos ex160414 11, ex160414 16, ex160414 18 e ex160420 70.

3.  É proibida a importação para a Comunidade dos atuns patudos do Atlântico (Thunnus obesus) originários da Geórgia, dos códigos NC ex030199 90, 0302 34 00, 0303 44 00, ex030410 38, ex030410 98, ex030420 45, ex030490 97, ex030520 00, ex030530 90, ex030549 80, ex030559 80 e ex030569 80.

4.  É proibida a importação de qualquer produto transformado, feito à base dos atuns patudos do Atlântico mencionados no n.o 3, dos códigos ex160414 11, ex160414 16, ex160414 18 e ex160420 70.

Artigo 3.o

O presente regulamento não é aplicável às quantidades de produtos indicados no artigo 2.o e originários da ►M1  da Bolívia e da Geórgia ◄ , relativamente aos quais se possa apresentar prova suficiente às autoridades nacionais competentes, de que estavam a ser encaminhadas para o território da Comunidade na data da sua entrada em vigor e desde que a importação das referidas quantidades se verifique no prazo de 14 dias a contar dessa data.

Artigo 4.o

1.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 1036/2001.

2.  As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 3 e 4 do artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 10.

( 2 ) JO L 302 de 19.10.92, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).