2004R0314 — PT — 18.02.2016 — 019.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 314/2004 DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2004

relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

(JO L 055 de 24.2.2004, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1488/2004 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2004

  L 273

12

21.8.2004

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 898/2005 DA COMISSÃO de 15 de Junho de 2005

  L 153

9

16.6.2005

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1272/2005 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2005

  L 201

40

2.8.2005

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1367/2005 DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 2005

  L 216

6

20.8.2005

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 236/2007 DA COMISSÃO de 2 de Março de 2007

  L 66

14

6.3.2007

 M7

REGULAMENTO (CE) N.o 412/2007 DA COMISSÃO de 16 de Abril de 2007

  L 101

6

18.4.2007

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 777/2007 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 2007

  L 173

3

3.7.2007

 M9

REGULAMENTO (CE) N.o 702/2008 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 2008

  L 195

19

24.7.2008

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 1226/2008 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 2008

  L 331

11

10.12.2008

 M11

REGULAMENTO (CE) N.o 77/2009 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2009

  L 23

5

27.1.2009

 M12

REGULAMENTO (UE) N.o 173/2010 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 2010

  L 51

13

2.3.2010

 M13

REGULAMENTO (UE) N.o 174/2011 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 2011

  L 49

23

24.2.2011

 M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 151/2012 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2012

  L 49

2

22.2.2012

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 145/2013 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2013

  L 47

63

20.2.2013

►M16

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

 M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 915/2013 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 2013

  L 252

23

24.9.2013

►M18

REGULAMENTO (UE) N.o 153/2014 DO CONSELHO de 17 de fevereiro de 2014

  L 50

1

20.2.2014

 M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/275 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2015

  L 47

15

20.2.2015

 M20

REGULAMENTO (UE) 2015/612 DO CONSELHO de 20 de abril de 2015

  L 102

1

21.4.2015

►M21

REGULAMENTO (UE) 2015/1919 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015

  L 281

1

27.10.2015

 M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1921 DA COMISSÃO de 26 de outubro de 2015

  L 281

5

27.10.2015

►M23

REGULAMENTO (UE) 2016/214 DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2016

  L 40

1

17.2.2016

►M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/218 DA COMISSÃO de 16 de fevereiro de 2016

  L 40

7

17.2.2016


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 046, 17.2.2009, p.  79 (77/2009)

 C2

Rectificação, JO L 075, 21.3.2009, p.  28 (77/2009)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 314/2004 DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2004

relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué ( 1 ),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Posição Comum 2002/145/PESC, de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué ( 2 ), o Conselho manifestou a sua séria preocupação perante a situação neste país, em particular no que respeita às graves violações dos direitos humanos pelo Governo do Zimbabué, incluindo violações da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Tendo em conta esta situação, o Conselho adoptou certas medidas restritivas sujeitas a revisão anual. Algumas das medidas restritivas instituídas contra o Zimbabué foram aplicadas, ao nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 do Conselho ( 3 ). O período de vigência desse regulamento foi prorrogado até 20 de Fevereiro de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 313/2003 do Conselho ( 4 ).

(2)

O Conselho continua a verificar que o Governo do Zimbabué continua a violar gravemente os direitos humanos. Assim sendo, enquanto ocorrerem tais violações, o Conselho considera necessário manter as medidas restritivas contra o Governo do Zimbabué e os principais responsáveis por essas violações.

(3)

Por conseguinte, a Posição Comum 2004/161/PESC determina a renovação das medidas restritivas contempladas na Posição Comum 2002/145/PESC.

(4)

As medidas restritivas impostas na Posição Comum 2004/161/PESC incluem, nomeadamente, a proibição de concessão de assistência técnica, de financiamento e de assistência financeira no âmbito de actividades militares, a proibição de exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna e o congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos dos membros do Governo do Zimbabué e de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados.

(5)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para as aplicar que diz respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade deverá abranger os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(6)

É oportuno alinhar pela prática recente as disposições que proíbem o fornecimento de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira no âmbito de actividades militares, bem como as disposições relativas ao congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos.

(7)

O presente regulamento altera e prorroga as medidas restritivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 e deverá entrar em vigor imediatamente após a caducidade deste último,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral;

b) «Fundos», os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente:

i) numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) os depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, os saldos de contas, as dívidas e as obrigações de dívida,

iii) os valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, as acções, os certificados representativos de valores mobiliários, as obrigações, as promissórias, os contratos sobre instrumentos derivados,

iv) os juros, os dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes,

v) os créditos, os direitos de compensação, as garantias, as obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi) as cartas de crédito, os conhecimentos de embarque, as notas de venda,

vii) os documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros,

viii) e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

c) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

d) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

Artigo 2.o

É proibido:

a) Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e materiais conexos de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 3.o

É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, com conhecimento de causa e intencionalmente, de forma directa ou indirecta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Zimbabué ou para utilização neste país;

b) Conceder, vender, fornecer ou transferir, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com o equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

c) Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c).

Artigo 4.o

1.  Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar:

a) O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

i) equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Europeia e da Comunidade,

ii) material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;

b) A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento enumerado no anexo I destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, bem como o financiamento e a prestação de assistência financeira e técnica relacionados com esse tipo de operações.

2.  Não são dadas autorizações relativas a actividades que já tiveram lugar.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 6.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam a cada um dos membros do Governo do Zimbabué e a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados enumerados no anexo III.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, ou entidades e organismos enumerados no anexo III.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito sejam, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nos n.os 1 e 2.

▼M18

4.  As medidas previstas nos n.os 1 e 2 são suspensas no que diz respeito às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV.

▼B

Artigo 7.o

1.  Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que a utilização desses fundos ou recursos económicos é:

a) Necessária para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Destinada exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) Destinada exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d) Necessária para cobrir despesas extraordinárias, na condição de a autoridade competente ter notificado todas as autoridades competentes e a Comissão das razões pelas quais considera que deve ser concedida uma autorização, pelo menos duas semanas antes da emissão da referida autorização.

A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.

2.  O n.o 2 do artigo 6.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 310/2002 ou do presente regulamento,

desde que esses juros, outras somas ou pagamentos continuem a estar sujeitos às disposições do n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 8.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, confidencialidade e segredo profissional, e do artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares ou colectivas, as entidades ou os organismos devem:

a) Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b) Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação destas informações.

2.  Todas as informações adicionais directamente recebidas pela Comissão devem ficar à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

3.  As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo apenas podem ser utilizadas tendo em vista os objectivos para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 9.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos se deveu a negligência.

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

A Comissão é competente para:

a) Alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

b) Alterar o anexo III com base em decisões tomadas quanto ao anexo da Posição Comum 2004/161/PESC.

▼M21

Artigo 11.o-A

1.  O Anexo III inclui as razões para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.  O Anexo III inclui, se disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir os nomes (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos, caso existam), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números do passaporte e do bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se conhecidos, e as funções ou profissão. No que respeita às às pessoas coletivas, entidades ou organismos,, essas informações podem incluir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade.

▼B

Artigo 12.o

Os Estados-Membros determinam as normas relativas às sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 13.o

O presente regulamento é aplicável:

a) Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais dos Estados-Membros, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

d) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se refere o artigo 3.o

A lista seguinte não inclui artigos especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

1. Capacetes com protecção anti-bala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos anti-bala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

2. Equipamento especialmente concebido para impressões digitais.

3. Projectores com regulador de potência.

4. Equipamento para construções com protecção anti-bala.

5. Facas de mato.

6. Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça.

7. Equipamento para carregamento manual de munições.

8. Dispositivos de intercepção das comunicações.

9. Detectores ópticos transistorizados.

10. Tubos amplificadores de imagem.

11. Alças telescópicas.

12. Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

 pistolas de sinalização,

 armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade.

13. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

14. Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

15. Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

16. Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção anti-bala, e carroçarias blindadas para esses veículos.

17. Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito.

18. Veículos equipados com canhões-de-água.

19. Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

20. Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

21. Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, pulseiras e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas; excepto:

 algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas.

22. Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, pulverizadores de gases lacrimogéneos ou de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados.

23. Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos — tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

24. Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

 equipamento de inspecção TV ou raios-X.

25. Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

26. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

 os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, sobretensões eléctricos para registos de incêndio).

27. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos; excepto:

 coberturas pirotécnicas,

 contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados.

28. Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito.

29. Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.

30. Cargas explosivas de recorte linear.

31. Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

 amatol,

 nitrocelulose (com teor de azoto superior a 12,5 %),

 nitroglicol,

 tetranitrato de pentaeritritol (PETN),

 cloreto de picrilo,

 trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo),

 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

32. Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.

▼M15




ANEXA II

Site-uri internet pentru informații cu privire la autoritățile competente menționate la articolele 4, 7 și 8 și adresa pentru transmiterea notificărilor către Comisia Europeană

BELGIA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGARIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPUBLICA CEHĂ

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DANEMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

GERMANIA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTONIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRECIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

SPANIA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANȚA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

▼M16

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

▼M15

ITALIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CIPRU

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETONIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUANIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURG

http://www.mae.lu/sanctions

UNGARIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

ȚĂRILE DE JOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

AUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLONIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGALIA

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÂNIA

http://www.mae.ro/node/1548

SLOVENIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

SLOVACIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLANDA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUEDIA

http://www.ud.se/sanktioner

REGATUL UNIT

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Adresa pentru transmiterea notificărilor către Comisia Europeană:

Commission européenne

Service des instruments de politique étrangère (FPI)

EEAS 02/309

B-1049 Bruxelles

Belgique

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼M24




ANEXO III

Lista das pessoas e entidades referidas no artigo 6.o

I.    Pessoas:



Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

1)  Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924. N.o do passaporte: AD001095

Chefe de Governo e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

2)  Mugabe, Grace

Nascida em 23.7.1965; N.o do passaporte: AD001159. BI 63-646650Q70

Associada à fação ZANU-PF do Governo. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes.

3)  Bonyongwe, Happyton Mabhuya

Diretor-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960; N.o do passaporte: AD002214; BI: 63-374707A13

Alto funcionário dos serviços de segurança, estreitamente associado à fação ZANU-PF (União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica) do Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Acusado de raptar, torturar e matar ativistas do MDC em junho de 2008.

4)  Chihuri, Augustine

Comandante da polícia, nascido em 10.3.1953. N.o do passaporte: AD000206. BI: 68-034196M68

Oficial superior de polícia e membro do Comando Operacional Conjunto, estreitamente associado às políticas de repressão da ZANU-PF. Confessou publicamente ter apoiado a ZANU-PF em violação da Lei da Polícia. Em junho de 2009 ordenou à polícia que desistisse de todos os processos relacionados com assassinatos cometidos na fase que precedeu as eleições presidenciais de junho de 2008.

5)  Chiwenga, Constantine

General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (ex-Tenente-General, Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956. N.o do passaporte: AD000263. BI: 63-327568M80

Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais planeadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais.

6)  Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955. BI 29-098876M18

Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cumplicidade na definição ou condução da política estatal de opressão. Implicado em atos de violência política, incluindo durante as eleições de 2008 em Mashona Ocidental e em Chiadzwa.

7)  Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954. BI 63-357671H26

Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice da definição ou condução da política estatal de opressão.

II.    Entidades



Nome

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

Indústrias de Defesa do Zimbabué

10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué

Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.

▼M23




ANEXO IV

Lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o, n.o 4

Pessoas

Nome (e event. também conhecidas por — t.c.p.)



1.

Bonyongwe, Happyton Mabhuya

2.

Chihuri, Augustine

3.

Chiwenga, Constantine

4.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

5.

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)



( 1 ) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

( 2 ) JO L 50 de 21.2.2002, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/115/PESC (JO L 46 de 20.2.2003, p. 30).

( 3 ) JO L 50 de 21.2.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 743/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 18).

( 4 ) JO L 46 de 20.2.2003, p. 6.