2004R0314 — PT — 01.01.2007 — 005.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 314/2004 DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2004

relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

(JO L 055, 24.2.2004, p.1)

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1488/2004 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2004

  L 273

12

21.8.2004

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 898/2005 DA COMISSÃO de 15 de Junho de 2005

  L 153

9

16.6.2005

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1272/2005 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2005

  L 201

40

2.8.2005

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1367/2005 DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 2005

  L 216

6

20.8.2005

►M5

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 314/2004 DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2004

relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué ( 1 ),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Posição Comum 2002/145/PESC, de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué ( 2 ), o Conselho manifestou a sua séria preocupação perante a situação neste país, em particular no que respeita às graves violações dos direitos humanos pelo Governo do Zimbabué, incluindo violações da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Tendo em conta esta situação, o Conselho adoptou certas medidas restritivas sujeitas a revisão anual. Algumas das medidas restritivas instituídas contra o Zimbabué foram aplicadas, ao nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 do Conselho ( 3 ). O período de vigência desse regulamento foi prorrogado até 20 de Fevereiro de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 313/2003 do Conselho ( 4 ).

(2)

O Conselho continua a verificar que o Governo do Zimbabué continua a violar gravemente os direitos humanos. Assim sendo, enquanto ocorrerem tais violações, o Conselho considera necessário manter as medidas restritivas contra o Governo do Zimbabué e os principais responsáveis por essas violações.

(3)

Por conseguinte, a Posição Comum 2004/161/PESC determina a renovação das medidas restritivas contempladas na Posição Comum 2002/145/PESC.

(4)

As medidas restritivas impostas na Posição Comum 2004/161/PESC incluem, nomeadamente, a proibição de concessão de assistência técnica, de financiamento e de assistência financeira no âmbito de actividades militares, a proibição de exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna e o congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos dos membros do Governo do Zimbabué e de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados.

(5)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para as aplicar que diz respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade deverá abranger os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(6)

É oportuno alinhar pela prática recente as disposições que proíbem o fornecimento de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira no âmbito de actividades militares, bem como as disposições relativas ao congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos.

(7)

O presente regulamento altera e prorroga as medidas restritivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 e deverá entrar em vigor imediatamente após a caducidade deste último,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral;

b) «Fundos», os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente:

i) numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) os depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, os saldos de contas, as dívidas e as obrigações de dívida,

iii) os valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, as acções, os certificados representativos de valores mobiliários, as obrigações, as promissórias, os contratos sobre instrumentos derivados,

iv) os juros, os dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes,

v) os créditos, os direitos de compensação, as garantias, as obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi) as cartas de crédito, os conhecimentos de embarque, as notas de venda,

vii) os documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros,

viii) e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

c) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

d) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

Artigo 2.o

É proibido:

a) Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e materiais conexos de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 3.o

É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, com conhecimento de causa e intencionalmente, de forma directa ou indirecta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Zimbabué ou para utilização neste país;

b) Conceder, vender, fornecer ou transferir, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com o equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

c) Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c).

Artigo 4.o

1.  Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar:

a) O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

i) equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Europeia e da Comunidade,

ii) material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;

b) A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento enumerado no anexo I destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, bem como o financiamento e a prestação de assistência financeira e técnica relacionados com esse tipo de operações.

2.  Não são dadas autorizações relativas a actividades que já tiveram lugar.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 6.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam a cada um dos membros do Governo do Zimbabué e a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados enumerados no anexo III.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, ou entidades e organismos enumerados no anexo III.

3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito sejam, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 7.o

1.  Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que a utilização desses fundos ou recursos económicos é:

a) Necessária para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Destinada exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) Destinada exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d) Necessária para cobrir despesas extraordinárias, na condição de a autoridade competente ter notificado todas as autoridades competentes e a Comissão das razões pelas quais considera que deve ser concedida uma autorização, pelo menos duas semanas antes da emissão da referida autorização.

A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.

2.  O n.o 2 do artigo 6.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 310/2002 ou do presente regulamento,

desde que esses juros, outras somas ou pagamentos continuem a estar sujeitos às disposições do n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 8.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, confidencialidade e segredo profissional, e do artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares ou colectivas, as entidades ou os organismos devem:

a) Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b) Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação destas informações.

2.  Todas as informações adicionais directamente recebidas pela Comissão devem ficar à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

3.  As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo apenas podem ser utilizadas tendo em vista os objectivos para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 9.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos se deveu a negligência.

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

A Comissão é competente para:

a) Alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

b) Alterar o anexo III com base em decisões tomadas quanto ao anexo da Posição Comum 2004/161/PESC.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros determinam as normas relativas às sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 13.o

O presente regulamento é aplicável:

a) Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais dos Estados-Membros, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

d) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se refere o artigo 3.o

A lista seguinte não inclui artigos especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

1. Capacetes com protecção anti-bala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos anti-bala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

2. Equipamento especialmente concebido para impressões digitais.

3. Projectores com regulador de potência.

4. Equipamento para construções com protecção anti-bala.

5. Facas de mato.

6. Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça.

7. Equipamento para carregamento manual de munições.

8. Dispositivos de intercepção das comunicações.

9. Detectores ópticos transistorizados.

10. Tubos amplificadores de imagem.

11. Alças telescópicas.

12. Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

 pistolas de sinalização,

 armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade.

13. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

14. Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

15. Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

16. Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção anti-bala, e carroçarias blindadas para esses veículos.

17. Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito.

18. Veículos equipados com canhões-de-água.

19. Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

20. Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

21. Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, pulseiras e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas; excepto:

 algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas.

22. Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, pulverizadores de gases lacrimogéneos ou de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados.

23. Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos — tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

24. Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

 equipamento de inspecção TV ou raios-X.

25. Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

26. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

 os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, sobretensões eléctricos para registos de incêndio).

27. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos; excepto:

 coberturas pirotécnicas,

 contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados.

28. Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito.

29. Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.

30. Cargas explosivas de recorte linear.

31. Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

 amatol,

 nitrocelulose (com teor de azoto superior a 12,5 %),

 nitroglicol,

 tetranitrato de pentaeritritol (PETN),

 cloreto de picrilo,

 trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo),

 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

32. Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.




ANEXO II

Lista das autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 7.o e 8.o

BÉLGICA

▼M4

1. 

Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement

Egmont 1

Rue des Petits Carmes 19

B-1000 Bruxelles

Direction générale des affaires bilatérales

Service «Afrique du sud du Sahara»

Tel.: (32-2) 501 85 77

Fax: (32-2) 501 38 26

Service des transports

Tel.: (32-2) 501 37 62

Fax: (32-2) 501 88 27

Direction générale de la coordination et des affaires européennes

Coordination de la politique commerciale

Tel.: (32-2) 501 83 20

1. 

Federale Overheidsdienst Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking

Egmont 1

Karmelietenstraat 15

B-1000 Brussel

Directie van de bilaterale betrekkingen

Dienst «Afrika ten Zuiden van de Sahara»

Tel.: (32-2) 501 88 75

Fax: (32-2) 501 38 26

Dienst Vervoer

Tel.: (32-2) 501 37 62

Fax: (32-2) 501 88 27

Directie-generaal Europese Zaken en coördinatie

Coördinatie Handelsbeleid

Tel.: (32-2) 501 83 20

2. 

Service public fédéral économie, P.M.E., classes moyennes & énergie

Potentiel économique

Direction industries

Textile — Diamants et autres secteurs

City Atrium

Rue du Progrès 50

5ème étage

B-1210 Bruxelles

Tel.: (32-2) 277 51 11

Fax: (32-2) 277 53 09

Fax: (32-2) 277 53 10

2. 

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie

Economisch potentieel

Directie Nijverheid

Textiel — Diamant en andere sectoren

City Atrium

Vooruitgangstraat 50

5de verdieping

B-1210 Brussel

Tel.: (32-2) 277 51 11

Fax: (32-2) 277 53 09

Fax: (32-2) 277 53 10

3. 

Service public fédéral des finances

Administration de la Trésorerie

Avenue des Arts 30

B-1040 Bruxelles

Tel.: (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

3. 

Federale Overheidsdienst Financiën

Administratie van de Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax: (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

4. Brussels Hoofdstedelijk Gewest:

Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering

Kunstlaan 9

B-1210 Brussel

Tel.: (32-2) 209 28 25

Fax: (32-2) 209 28 12

4. Région de Bruxelles-Capitale:

Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

Avenue des Arts 9

B-1210 Bruxelles

Tel.: (32-2) 209 28 25

Fax: (32-2) 209 28 12

5. Région wallonne:

Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon

Rue Mazy 25-27

B-5100 Jambes-Namur

Tel.: (32-81) 33 12 11

Fax: (32-81) 33 13 13

6. Vlaams Gewest:

Administratie Buitenlands Beleid

Boudewijnlaan 30

B-1000 Brussel

Tel.: (32-2) 553 59 28

Fax: (32-2) 553 60 37

▼M5

BULGÁRIA

No que respeita à assistência técnica e às restrições à importação-exportação:

Междуведомствен съвет по въпросите на военнопромишления комплекс и мобилизационната готовност на страната

бул. «Дондуков» № 1

1594 София

тел.: (359) 2 987 91 45

факс: (359) 2 988 03 79

Interdepartmental Council on the Military-Industrial Complex and the Mobilisation Preparedness of the Country

1 «Dondukov» Blvd.

1594 Sofia

Tel: (359) 2 987 91 45

Fax: (359) 2 988 03 79

No que respeita ao congelamento de fundos:

Министерство на финансите

ул. «Г.С. Раковски» № 102

София 1000

Тел: (359-2) 985 91

Факс: (359-2) 988 1207

Е-mail: feedback@minfin.bg

Ministry of Finance

102 «G.S. Rakovsky» street

Sofia 1000

Tel. (359-2) 985 91

Fax: (359-2) 988 1207

E-mail: feedback@minfin.bg

▼M1

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel: +420 22406 2720

Fax: +420 22422 1811

Ministerstvo financí

Finanční analyticky útvar

P.O. Box 675

Jindřisská 14

111 21 Praha 1

Tel: +420 25704 4501

Fax: +420 25704 4502

▼B

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Tlf. (45) 35 46 60 00

Fax (45) 35 46 60 01

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tlf. (45) 33 92 0000

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotholmsgade 10

DK-1216 København K

Tlf. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

Relativamente ao financiamento e à assistência financeira:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel. (49-89) 28 89 38 00

Fax (49-89) 35 01 63 38 00

Relativamente aos produtos, à assistência técnica e a outros serviços:

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn

Tel. (49-61) 969 08-0

Fax (49-61) 969 08-800

▼M1

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel: +372 6 317 100

Fax: +372 6 317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: +372 6680500

Fax: +372 6680501

▼B

GRÉCIA

Yπουργείο Εθνικής Οικονομίας

Γενική Διεύθυνση Οικονομικής Πολιτικής

Νίκηs 5-7

GR-101 80 Αθήνα

Τηλ.: (0030-210) 333 27 81-2

Φαξ: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93

Ministry of National Economy

General Directorate of Economic Policy

5-7 Nikis St.

GR-101 80 Athens

Tel.: (0030-210) 333 27 81-2

Fax: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93

Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας

Γενική Γραμματεία Διεθνών Οικονομικών Σχέσεων

Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Τηλ.: (0030-210) 333 27 81-2

Φαξ: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93

Ministry of National Economy

General Directorate for Policy Planning and Implementation

1, Kornarou St.

GR-105 63 Athens

Tel.: (0030-210) 333 27 81-2

Fax: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93

ESPANHA

Ministerio de Economía

Dirección General de Comercio e Inversiones

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 38 60

Fax (34) 914 57 28 63

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

Ministerio de Economía

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel. (34) 912 09 95 11

Fax (34) 912 09 96 56

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo — Bureau E2

Téléphone (33) 144 74 48 93

Télécopie (33) 144 74 48 97

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction du Trésor

Service des affaires européennes et internationales

Sous-direction E

139 rue de Bercy

F-75572 Paris

Cedex 12

Téléphone (33) 144 87 17 17

Télécopieur (33) 153 18 36 15

Ministère des affaires étrangères

Direction de la coopération européenne

Sous-direction des relations extérieures de la Communauté

Téléphone (33) 143 17 44 52

Télécopieur (33) 143 17 56 95

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Service de la politique étrangère et de sécurité commune

Téléphone (33) 143 17 45 16

Télécopieur (33) 143 17 45 84

IRLANDA

Central Bank of Ireland

Financial Markets Department

PO box 559

Dame Street

Dublin 2

Ireland

Tel. (353-1) 671 66 66

Department of Foreign Affairs

Bilateral Economic Relations Division

76-78 Harcourt Street

Dublin 2

Ireland

Tel. (353-1) 408 24 92

Department of Enterprise, Trade and Employment

Licensing Unit

Earlsfort Centre

Lower Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Tel. (353-1) 631 21 21

Fax (353-1) 631 25 62

ITÁLIA

Ministero degli Affari esteri

DGAS — Uff. II

Roma

Tel. (39) 06 36 91 24 35

Fax (39) 06 36 91 45 34

Ministero delle Attività produttive

Gabinetto del vice ministro per il Commercio estero

Roma

Tel. (39) 06 59 64 75 47

Fax (39) 06 59 64 74 94

Ministero delle Infrastrutture e dei trasporti

Gabinetto del ministro

Roma

Tel. (39) 06 44 26 73 75

Fax (39) 06 44 26 73 70

▼M1

CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ: +357-22-300600

Φαξ: +357-22-661881

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV1395

Tel. Nr. (371) 7016201

Fax Nr. (371) 7828121

Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvārī 6,

Rīgā, LV 1081

Tel: +7044 431

Fax: +7044 549

LITUÂNIA

▼M4

Užsienio reikalų ministerija

Saugumo politikos departamentas

J. Tumo-Vaižganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel. (370-5) 236 25 16

Faks. (370-5) 231 30 90

▼B

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères

Direction des relations économiques internationales

6 rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Téléphone (352) 478 23 46

Télécopieur (352) 22 20 48

Ministère des finances

3 rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Téléphone (352) 478 27 12

Télécopieur (352) 47 52 41

▼M1

HUNGRIA

▼M4

Artigo 4.o

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

H-1024 Budapest

Margit krt. 85.

Magyarország

Postafiók: 1537 Pf. 345

Tel.: (36-1) 336 73 00

Artigo 8.o

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest

József nádor tér 2–4.

Tel.: (36-1) 327 21 00

Fax: (36-1) 318 25 70

▼M1

MALTA

Bord ta’ Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta’ l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20

▼B

PAÍSES BAIXOS

▼M4

Ministerie van Economische Zaken

Belastingdienst/Douane Noord

Postbus 40200

8004 De Zwolle

Nederland

Tel.: (31-38) 467 25 41

Fax: (31-38) 469 52 29

Ministerie van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

Nederland

Tel.: (31-70) 342 89 97

Fax: (31-70) 342 79 84

▼B

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C/2/2

Stubenring 1

A-1010 Wien

Tel. (43-1) 711 00

Fax (43-1) 711 00-8386

Österreichische Nationalbank

Otto-Wagner-Platz 3

A-1090 Wien

Tel. (43-1) 404 20-431/404 20-0

Fax (43-1) 404 20-7399

Bundesministerium für Inneres

Bundeskriminalamt

Josef-Holaubek-Platz 1

A-1090 Wien

Tel (43-1) 313 45-0

Fax: (43-1) 313 45-85290

▼M1

POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno – Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel. (48 22) 523 93 48

Fax (48 22) 523 91 29

▼B

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel.: (351-21) 394 60 72

Fax: (351-21) 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique 1, C- 2.o

P-1100 Lisboa

Tel.: (351-1) 882 32 40/47

Fax: (351-1) 882 32 49

▼M5

ROMÉNIA

Ministerul Afacerilor Externe

Aleea Alexandru, nr. 31

Sector 1, București

Tel: (40) 21 319 2183

Fax: (40) 21 319 2226

e-mail: cabinet@mae.ro

Ministerul Finanțelor Publice

Strada Apolodor nr. 17,

Sector 5, București

Tel: (40) 21 319 9743

Fax: (40) 21 312 1630

e-mail: cabinet.ministru@mfinante.ro

Ministerul Economiei și Comerțului

Calea Victoriei, nr. 152

Sector 1, București

Tel: (40) 21 231 02 62

Fax: (40) 21 312 05 13

▼M1

ESLOVÉNIA

Bank of Slovenia

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http://www.bsi.si

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Slovenia

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: +386 1 478 20 00

Fax: +386 1 478 23 47

http://www.gov.si/mzz

ESLOVÁQUIA

Para assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares:

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochranspotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

tel: +421 2 4854 2116

fax: +421 2 4854 3116

Para fundos e recursos económicos:

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

tel: +421 2 5958 2201

fax: +421 2 5249 3531

▼B

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FI-00161 Helsinki/Helsingfors

P./Tel. (358-9) 16 05 59 00

Faksi/Fax (358-9) 16 05 5707

Puolustusministeriö/Försvarsministeriet

Eteläinen Makasiinikatu 8/Södra Magasinsgatan 8

FI-00131 Helsinki/Helsingfors

PL/PB 31

P./Tel. (358-9) 16 08 81 28

Faksi/Fax (358-9) 16 08 81 11

SUÉCIA

▼M4

Artigo 4.o

Inspektionen för strategiska produkter

Box 70252

SE-107 22 Stockholm

Tfn: (46-8) 406 31 00

Fax: (46-8) 20 31 0

Artigo 7.o

Försäkringskassan

SE-103 51 Stockholm

Tfn: (46-8) 786 90 00

Fax: (46-8) 411 27 89

Artigo 8.o

Finansinspektionen

Box 6750

SE-113 85 Stockholm

Tfn: (46-8) 787 80 00

Fax: (46-8) 24 13 35

▼B

REINO UNIDO

Sanctions Licensing Unit

Export Control Organisation

Department of Trade and Industry

4 Abbey Orchard Street

London SW1P 2HT

United Kingdom

Tel. (44-207) 215 05 94

Fax (44-207) 215 05 93

HM Treasury

Financial Systems and International Standards

1 Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel. (44-207) 270 59 77

Fax (44-207) 270 54 30

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. (44-207) 601 46 07

Fax (44 207) 601 43 09

▼M1

COMUNIDADE EUROPEIA

Commission of the European Communities

Directorate-General for External Relations

Directorate CFSP

Unit A.2: Legal and institutional matters for external relations — Sanctions

CHAR 12/163

B-1049 Bruxelles/Brussel

Tel. (32-2) 295 81 48, 296 25 56

Fax (32-2) 296 75 63

▼M2




ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924

Bonyongwe, Happyton

Director-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960

Buka (também conhecida como Bhuka) Flora

Ministra dos Assuntos Especiais, responsável pelos Programas Rurais e de Repovoamento (ex-Ministra-Adjunta para o Programa de Reforma Agrária, no Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968

Chapfika, David

Vice-Ministro das Finanças (ex-Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 7.4.1957

Charamba, George

Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963

Charumbira, Fortune Zefanaya

Ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962

Chigudu, Tinaye

Governador Provincial de Manica

Chigwedere, Aeneas Soko

Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 25.11.1939

Chihota, Phineas

Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional

Chihuri, Augustine

Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953

Chimbudzi, Alice

Membro da Comissão Política do ZANU (PF)

Chimutengwende, Chen

Ministro-Adjunto dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943

Chinamasa, Patrick Anthony

Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947

Chindori-Chininga, Edward Takaruza

Ex-Ministro das Minas e Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955

Chipanga, Tongesai Shadreck

Ex-Vice-Ministro dos Assuntos Internos, nascido em 10.10.1946

Chitepo, Victoria

Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 27.3.1928

Chiwenga, Constantine

General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (Tenente-General, ex-Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956

Chiweshe, George

Presidente do ZEC (Juiz do Supremo Tribunal e Presidente do controverso Comité de Delimitação), nascido em 4.6.1953

Chiwewe, Willard

Governador Provincial de Masvingo (ex-Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 19.3.1949

Chombo, Ignatius Morgan Chininya

Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 1.8.1952

Dabengwa, Dumiso

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1939

Damasane, Abigail

Vice-Ministra da Condição Feminina, da Igualdade dos Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade

Goche, Nicholas Tasunungurwa

Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Ministro-Adjunto da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946

Gombe, G.

Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral

Gula-Ndebele, Sobuza

Ex-Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral

Gumbo, Rugare Eleck Ngidi

Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Ministro-Adjunto das Empresas Públicas e dos Organismos Para-estatais no Gabinete do Presidente), nascido em 8.3.1940

Hove, Richard

Secretário para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1935

Hungwe, Josaya (também conhecida como Josiah) Dunira

Ex-Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935

Jokonya, Tichaona

Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 27.12.1938

Kangai, Kumbirai

Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 17.2.1938

Karimanzira, David Ishemunyoro Godi

Governador Provincial de Harare e Secretário para os Assuntos Financeiros na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947

Kasukuwere, Saviour

Vice-Ministro da Formação da Juventude e da Criação de Emprego e Subsecretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970

Kaukonde, Ray

Governador Provincial do Mashona Oriental, nascido em 4.3.1963

Kuruneri, Christopher Tichaona

Ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, nascido em 4.4.1949.

NB: actualmente detido

Langa, Andrew

Vice-Ministro do Ambiente e do Turismo e ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações

Lesabe, Thenjiwe V.

Secretária da Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 1933

Machaya, Jason (também conhecida como Jaison) Max Kokerai

Ex-Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952

Made, Joseph Mtakwese

Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (ex-Ministro do Território e do Repovoamento Agrícola e Rural), nascido em 21.11.1954

Madzongwe, Edna (também conhecida como Edina)

Subsecretária da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943

Mahofa, Shuvai Ben

Ex-Vice-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941

Mahoso, Tafataona

Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social

Makoni, Simbarashe

Secretário-Geral-Adjunto para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF) (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950

Malinga, Joshua

Secretário-Adjunto para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.4.1944

Mangwana, Paul Munyaradzi

Ministro-Adjunto (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 10.8.1961

Manyika, Elliot Tapfumanei

Ministro sem Pasta (ex-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955

Manyonda, Kenneth Vhundukai

Ex-Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934

Marumahoko, Rueben

Vice-Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.4.1948

Masawi, Ephrahim Sango

Governador Provincial do Mashona Central

Masuku, Angeline

Governadora Provincial do Matabele Meridional e Secretária para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1936

Mathema, Cain

Governador Provincial de Bulawayo

Mathuthu, Thokozile

Governador Provincial do Norte de Matabele e Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF)

Matiza, Joel Biggie

Vice-Ministro da Habitação Rural e das Infraestruturas Sociais, nascido em 17.8.1960

Matonga, Brighton

Vice-Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 1969

Matshalaga, Obert

Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros

Midzi, Amos Bernard (Mugenva)

Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

Ministro da Habitação Rural e das Infraestruturas Sociais, (ex-Presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949

Moyo, Jonathan

Ex-Ministro-Adjunto da Informação e Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957

Moyo, July Gabarari

Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950

Moyo, Simon Khaya

Subsecretário para os Assuntos Jurídicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1945.

NB: embaixador na África do Sul

Mpofu, Obert Moses

Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Governador Provincial do Matabele Setentrional) e Subsecretário para a Segurança Nacional na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 12.10.1951

Msika, Joseph W.

Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923

Msipa, Cephas George

Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931

Muchena, Olivia Nyembesi (também conhecida como Nyembezi)

Ministra-Adjunta da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra-Adjunta no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade e Secretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.12.1958

Mudede, Tobaiwa (Tonneth)

Conservador-Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942

Mudenge, Isack Stanilaus Gorerazvo

Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941

Mugabe, Grace

Esposa de Robert Gabriel Mugabe, nascida em 23.7.1965

Mugabe, Sabina

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934

Muguti, Edwin

Vice-Ministro da Saúde e dos Cuidados à Infância, nascido em 1965

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

Vice-Presidente (ex-Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-estruturas), nascida em 15.4.1955

Mujuru, Solomon T.R.

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949

Mumbengegwi, Samuel Creighton

Ex-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 23.10.1942

Mumbengegwi, Simbarashe

Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945

Murerwa, Herbert Muchemwa

Ministro das Finanças (ex-Ministro do Ensino Superior), nascido em 31.7.1941

Mushohwe, Christopher Chindoti

Ministro dos Transportes e Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 6.2.1954

Mutasa, Didymus Noel Edwin

Ministro da Segurança Nacional (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente, responsável pelo Programa Anti-Corrupção e Anti-Monopólios e ex-Secretário para as Relações Externas na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 27.7.1935

Mutezo, Munacho

Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas

Mutinhiri, Ambros (também conhecido como Ambrose)

Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado

Mutiwekuziva, Kenneth Kaparadza

Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e para a Criação de Emprego, (ex-Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas) nascido em 27.5.1948

Muzenda, Tsitsi V.

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922

Muzonzini, Elisha

Brigadeiro (ex-Director-Geral da Organização Central de Informações), nascido em 24.6.1957

Ncube, Abedinico

Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954

Ndlovu, Naison K.

Secretário para a Produção e o Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930

Ndlovu, Richard

Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 26.6.1942

Ndlovu, Sikhanyiso

Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política (PF), nascido em 20.9.1949

Nguni, Sylvester

Vice-Ministro da Agricultura, nascido em 4.8.1955

Nhema, Francis

Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959

Nkomo, John Landa

Presidente do Parlamento (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 22.8.1934

Nyambuya, Michael Reuben

Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, Governador Provincial de Manica), nascido em 23.7.1955

Nyanhongo, Magadzire Hubert

Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações

Nyathi, George

Subsecretário para a Ciência e Tecnologia na Comissão Política do ZANU (PF)

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e para a Criação de Emprego (ex-Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas), nascida em 20.9.1949

Parirenyatwa, David Pagwese

Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950

Patel, Khantibhal

Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1928

Pote, Selina M.

Subsecretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF)

Rusere, Tino

Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas), nascido em 10.5.1945

Sakabuya, Morris

Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano

Sakupwanya, Stanley

Subsecretário para a Saúde e os Cuidados à Infância na Comissão Política do ZANU (PF)

Samkange, Nelson Tapera Crispen

Governador Provincial do Mashona Ocidental

Sandi or Sachi, E.

Subsecretária para a Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF)

Savanhu, Tendai

Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 21.3.1968

Sekeramayi, Sydney (também conhecido como Sidney) Tigere

Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944

Sekeremayi, Lovemore

Director-Geral das Eleições

Shamu, Webster

Ministro-Adjunto para a Implementação de Políticas (ex-Ministro-Adjunto para a Implementação de Políticas no Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945

Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa

Secretário para a Informação e a Publicidade na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928

Shiri, Perence

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955

Shumba, Isaiah Masvayamwando

Vice-Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 3.1.1949

Sibanda, Jabulani

Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970

Sibanda, Misheck Julius Mpande

Secretário do Governo (sucessor de n.o 117, Charles Utete), nascido em 3.5.1949

Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido como Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956

Sikosana, Absolom

Secretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF)

Stamps, Timothy

Conselheiro para a Saúde no Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936

Tawengwa, Solomon Chirume

Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 15.6.1940

Tungamirai, Josiah T.

Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento, Marechal da Força Aérea aposentado [ex-Secretário para o Empoderamento e a Indigenização na Comissão Política do ZANU (PF)], nascido em 8.10.1948

Udenge, Samuel

Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico

Utete, Charles

Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938

Zimonte, Paradzai

Director das Prisões, nascido em 4.3.1947

Zhuwao, Patrick

Vice-Ministro da Ciência e da Tecnologia (

NB: sobrinho de Robert Gabriel Mugabe

)

Zvinavashe, Vitalis

General aposentado (ex-Chefe do Estado-Maior General), nascido em 27.9.1943

▼M3

Sekesai Makwavarara

Presidente da Câmara em exercício de Harare (ZANU-PF)

Edmore Veterai

Comandante-Adjunto Principal da Polícia, Comandante da Polícia de Harare

Munyaradzi Musariri

Comandante-Adjunto da Polícia

Wayne Bvudzijena

Comandante-Adjunto da Polícia

Partson Mbiriri

Secretário Permanente, Ministro do Governo Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano

Melusi (Mike) Matshiya

Secretário Permanente, Ministro dos Assuntos Internos



( 1 ) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

( 2 ) JO L 50 de 21.2.2002, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/115/PESC (JO L 46 de 20.2.2003, p. 30).

( 3 ) JO L 50 de 21.2.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 743/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 18).

( 4 ) JO L 46 de 20.2.2003, p. 6.