02004R0282 — PT — 17.10.2019 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 282/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2004

relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 049 de 19.2.2004, p. 11)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 585/2004 DA COMISSÃO de 26 de Março de 2004

  L 91

17

30.3.2004

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1714 DA COMISSÃO de 30 de setembro de 2019

  L 261

1

14.10.2019




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 282/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2004

relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Notificação da chegada dos animais através do documento veterinário comum de entrada

▼M2

1.  No âmbito da introdução na Comunidade de qualquer animal abrangido pela Diretiva 91/496/CEE proveniente de um país terceiro, o interessado no carregamento (pessoa responsável pela carga), na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 97/78/CE, notificará essa introdução, pelo menos, um dia útil antes da data de chegada prevista do animal ao território da Comunidade. A notificação é feita ao pessoal de inspeção do posto de inspeção fronteiriço através de um documento elaborado em conformidade com um dos modelos de Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) estabelecidos no anexo I e no anexo III, parte 2.

▼B

2.  O DVCE será emitido em conformidade com as regras gerais relativas à certificação definidas noutros actos legislativos comunitários pertinentes.

3.  O DVCE será redigido num original e tantas cópias quantas as requeridas pela autoridade competente para satisfazer as exigências do presente regulamento. O interessado no carregamento preencherá a parte 1 do número de exemplares necessários do DVCE e transmitirá os documentos ao veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço.

4.  Sem prejuízo dos n.o 1 e n.o 3, as informações contidas no documento podem, mediante acordo das autoridades competentes do Estado-Membro correlacionado com a remessa, ser objecto de uma notificação prévia por telecomunicação ou por outro sistema de transmissão electrónica de dados. Quando isso aconteça, as informações fornecidas em formato electrónico serão as requeridas na parte 1 do modelo de DVCE.

Artigo 2.o

Controlos veterinários

Os controlos veterinários e as análises laboratoriais serão realizados de acordo com os requisitos estabelecidos na Decisão 97/794/CE da Comissão ( 1 ).

Artigo 3.o

Procedimento a seguir depois de completados os controlos veterinários

1.  Depois de completados os controlos veterinários mencionados no artigo 4.o da Directiva 91/496/CEE, a parte 2 do DVCE será preenchida sob a responsabilidade do veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço e será assinada por ele ou por outro veterinário oficial que actue sob a supervisão do primeiro.

Em caso de recusa de importação, e quando necessário, será preenchida a casa «Informação relativa à reexpedição» da parte 3 do DVCE, logo que sejam conhecidas as informações pertinentes. Estas últimas serão integradas no sistema de intercâmbio de informações previsto no artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho ( 2 ).

2.  O original do DVCE é constituído pelas partes 1 e 2, devidamente preenchidas e assinadas.

3.  O veterinário oficial, o importador ou o interessado no carregamento, notificará de seguida as autoridades aduaneiras do posto de inspecção fronteiriço da aprovação veterinária da remessa, apresentando o original do DVCE, ou por meio electrónico.

4.  Em caso de decisão veterinária favorável e após o acordo por parte das autoridades aduaneiras, o original do DVCE deverá acompanhar os animais até ao destino indicado no documento.

5.  O oficial veterinário do posto de inspecção fronteiriço conservará uma cópia do DVCE.

6.  Será entregue ao importador ou ao interessado no carregamento uma cópia do DVCE, bem como, se for caso disso, e em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 91/496/CEE, uma cópia dos certificados veterinários de importação.

7.  O veterinário oficial conservará o original do certificado veterinário ou da documentação veterinária que acompanha os animais, bem como uma cópia do DVCE, durante, pelo menos, três anos. No entanto, no caso dos animais em trânsito ou em transbordo, cujo destino final esteja localizado fora da Comunidade, o documento veterinário original que acompanha os animais à chegada continuará a acompanhá-los, sendo conservadas unicamente as cópias desses documentos no posto de inspecção fronteiriço.

Artigo 4.o

Procedimento a seguir para os animais sob controlo aduaneiro ou objecto de um seguimento particular

No que se refere aos animais introduzidos na Comunidade e que beneficiem de uma derrogação à obrigação de controlos físico e/ou de identidade, em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o ou do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do ponto A do artigo 8.o, da Directiva 91/496/CEE, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de chegada informa, em caso de controlo documental favorável, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de destino. Essa informação é comunicada através do sistema de intercâmbio de informações previsto no artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho. O veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de destino emitirá um DVCE que incluirá a decisão veterinária final sobre a aceitação dos animais. Sempre que a remessa não tenha chegado ou não apresente correspondência quantitativa ou qualitativa, a autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de destino completará a parte 3 do DVCE.

No caso do trânsito, o interessado no carregamento apresentará a remessa ao veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de saída. O veterinário oficial dos postos de inspecção fronteiriços, notificado à sua saída da Comunidade da passagem de animais em trânsito e destinados a um país terceiro, completará a parte 3 do DVCE. Informará através do DVCE o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço em que os animais em trânsito tenham entrado na Comunidade.

Os veterinários oficiais da autoridade competente no local de destino notificados da chegada de animais destinados ao matadouro, a uma estância de quarentena aprovada nos termos da Decisão 2000/666/CE da Comissão ( 3 ), a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados nos termos da Directiva 92/65/CEE do Conselho ( 4 ), localizados na sua zona de competência, completarão a parte 3 do DVCE, sempre que a remessa não tenha chegado ou não apresente correspondência quantitativa ou qualitativa.

Artigo 5.o

Coordenação entre as autoridades responsáveis pelos controlos

Para assegurar que todos os animais que entram na Comunidade sejam submetidos a controlos veterinários, a autoridade competente e os veterinários oficiais de cada Estado-Membro coordenarão a sua actividade com outros serviços de controlo para reunir todas as informações pertinentes relativas à importação de animais. Isto aplica-se, em particular, ao seguinte:

a) Informações ao dispor dos serviços aduaneiros;

b) Informações constantes dos manifestos de navios, comboios ou aviões;

c) Outras fontes de informação ao dispor dos operadores comerciais rodoviários, ferroviários, portuários ou aeroportuários.

Artigo 6.o

Acesso às bases de dados e participação nos sistemas de informação

As autoridades competentes e os serviços aduaneiros dos Estados-Membros organizarão o intercâmbio mútuo dos dados constantes das respectivas bases de dados, a fim de realizar o objectivo do artigo 5.o Os sistemas informáticos utilizados pela autoridade competente serão coordenados, na medida do possível e no respeito pela segurança dos dados, com os sistemas dos serviços aduaneiros e com os dos operadores comerciais, de modo a acelerar a transferência de informações.

Artigo 7.o

Utilização da certificação electrónica

A produção, utilização, transmissão e armazenagem do DVCE podem ser feitas por via electrónica mediante acordo da autoridade competente.

A transmissão de informações entre as autoridades competentes far-se-á através do sistema de intercâmbio de informações previsto no artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE.

▼M2

Artigo 7.o-A

Requisitos para o preenchimento de um DVCE eletrónico

1.  Caso seja utilizado um DVCE eletrónico, este deve ser preenchido no sistema Traces e cumprir todos os seguintes requisitos:

a) Ser conforme com o modelo estabelecido no anexo III, parte 2;

b) Ser assinado com a assinatura eletrónica do operador responsável pela carga;

c) Ser assinado com a assinatura eletrónica avançada ou qualificada do veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço ou de outro veterinário oficial que atue sob a sua autoridade;

d) Ostentar o selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora a que pertence o veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço ou outro veterinário oficial que atue sob a sua responsabilidade;

e) Ser selado pelo sistema Traces com um selo eletrónico avançado ou qualificado.

2.  Cada uma das operações a que se refere o n.o 1 deve ser validada cronologicamente com um selo temporal eletrónico qualificado.

▼M1

Artigo 8.o

Até 1 de Maio de 2004, o presente regulamento não é aplicável nos postos de inspecção fronteiriços constantes da lista do anexo II, que deverão ser suprimidos a partir da adesão da Hungria, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia.

▼B

Artigo 9.o

Revogação

A Decisão 92/527/CEE é revogada.

As referências à decisão revogada serão consideradas como referências ao presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

image

image

▼B

image

image

image

image




ANEXO II



País: Alemania — Land: Tyskland — Land: Deutschland — Χώρα: Γερμανία — Country: Germany — Pays: Allemagne — Paese: Germania — Land: Duitsland — País: Alemanha — Maa: Saksa — Land: Tyskland

1

2

3

4

5

6

Dresden Friedrichstadt

0153499

F

 

HC, NHC

 

Forst

0150399

R

 

HC, NHC-NT

U, E, O

Frankfurt/Oder

0150499

F

 

HC, NHC

 

Frankfurt/Oder

0150499

R

 

HC, NHC

U, E, O

Furth im Wald-Schafberg

0149399

R

 

HC, NHC

U, E, O

Ludwigsdorf Autobahn

0152399

R

 

HC, NHC

U, E, O

Pomellen

0151299

R

 

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

U, E, O

Schirnding-Landstraße

0149799

R

 

HC, NHC

O

Waidhaus

0150099

R

 

HC, NHC

U, E, O

Zinnwald

0152599

R

 

HC, NHC

U, E, O



País: Italia — Land: Italien — Land: Italien — Χώρα: Ιταλία — Country: Italy — Pays: Italie — Paese: Italia — Land: Italië — País: Itália — Maa: Italia — Land: Italien

1

2

3

4

5

6

Gorizia

0301199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Prosecco-Fernetti

0302399

R

Prodotti HC

HC

 

 

Prodotti NHC

NHC

 

 

Altri Animali

 

O

 

Tomaso Prioglio Spa

 

U, E



País: Austria — Land: Østrig — Land: Österreich — Χώρα: Αυστρία — Country: Autriche — Pays: Autriche — Paese: Austria — Land: Oostenrijk — País: Áustria — Maa: Itävalta — Land: Österrike

1

2

3

4

5

6

Berg

1300199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Deutschkreutz

1300399

R

 

HC(2), NHC-NT

E, O, U(13)

Drasenhofen

1300499

R

 

HC, NHC

U, E, O

Heiligenkreuz

1300299

R

 

HC(2), NHC, (18)

 

Hohenau

1300799

F

 

 

U

Karawankentunnel

1300899

R

 

HC(2), NHC-NT

E, O, U(13)

Nickelsdorf

1301099

R

 

HC, NHC

U, E, O

Sopron

1301199

F

 

HC(2), NHC-NT

 

Spielfeld

1301299

R

 

HC, NHC

U, E, O

Villach-Süd

1301499

F

 

HC-NT, NHC-NT

 

Wien-ZB-Kledering

1300599

F

 

HC(2), NHC-NT

 

Wullowitz

1301699

F

 

NHC-NT(6)

 

Wullowitz

1301699

R

 

HC, NHC-NT

E, O, U(13)

Berg

1300199

R

 

HC, NHC

U, E, O

▼M2




ANEXO III

PARTE 1

Instruções de preenchimento do Documento Veterinário Comum de Entrada para animais — modelo 2 (DVCE-A2)

ASPETOS GERAIS

As entradas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do DVCE-A2.

As cópias em papel de um DVCE-A2 eletrónico devem ostentar uma etiqueta única de leitura ótica com hiperligações para a versão eletrónica.

Deve selecionar uma casa das casas I.20 a I.26 e das casas II.9 a II.16; para cada casa, deve selecionar uma opção.

Se uma casa lhe permitir selecionar uma ou mais opções, só serão visíveis na versão eletrónica do DVCE-A2 a(s) opção(ões) selecionada(s).

Se uma casa não for obrigatória, o seu conteúdo aparecerá como texto riscado.

As sequências das casas do modelo de DVCE-A2, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas.

Caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico.



PARTE I — DESCRIÇÃO DA REMESSA

Casa

Descrição

I.1.

Expedidor/Exportador

 

Indicar a organização comercial que efetua a expedição da remessa (no país terceiro).

I.2.

Referência do DVCE

 

O código alfanumérico único atribuído pelo Traces (repetido nas casas II.2 e III.2).

I.3.

Referência local

 

Indicar o código alfanumérico único atribuído pela autoridade competente.

I.4.

Posto de inspeção fronteiriço

 

Selecionar o nome do posto de inspeção fronteiriço (PIF).

I.5.

Código do posto de inspeção fronteiriço

 

O código alfanumérico único atribuído pelo Traces ao PIF (publicado no Jornal Oficial)

I.6.

Destinatário/Importador

 

Indicar o endereço da pessoa ou da organização comercial constante do certificado do país terceiro. São obrigatórias todas estas informações.

I.7.

Local de destino

 

O local para onde os animais são transportados para descarregamento final (excluindo os postos de controlo) e onde serão mantidos em conformidade com as regras em vigor.

Indicar o nome, o país, o endereço e o código postal.

O local de destino pode ser o mesmo que o do destinatário.

I.8.

Operador responsável pela carga

 

A pessoa (incluindo o agente ou declarante) que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no posto de inspeção fronteiriço e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes em nome do importador: indicar o nome e o endereço.

Essa pessoa deve notificar o PIF em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 91/496/CEE.

A pessoa responsável pela carga e o destinatário podem ser a mesma pessoa.

I.9.

Documentos de acompanhamento

 

Número: indicar o número oficial único do certificado.

Data de emissão: a data em que o certificado/documento foi assinado pelo veterinário oficial ou pela autoridade competente.

A informação relativa aos «Documentos de acompanhamento» diz principalmente respeito a determinados tipos de cavalos (passaporte para cavalos), documentos zootécnicos ou licenças CITES.

Referência dos documentos comerciais: o número da carta de porte aéreo, o número do conhecimento de embarque ou o número comercial do comboio ou veículo rodoviário.

I.10.

Notificação prévia

 

Indicar a data e hora previstas para a chegada da remessa ao PIF.

Os importadores ou seus representantes são obrigados [nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 91/496/CEE] a comunicar ao pessoal veterinário do PIF em que os animais devem ser apresentados, com antecedência de um dia útil, o número, natureza e hora prevista de chegada dos animais.

I.11.

País de origem

 

O país onde os animais residiram durante o período exigido (três meses no caso de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos destinados ao abate, equídeos de reprodução e de rendimento ou registados e aves de capoeira, seis meses no caso de bovinos e suínos de reprodução e de rendimento, ovinos e caprinos de reprodução, de rendimento ou de engorda).

No caso de reentrada de cavalos, o país do qual foram expedidos pela última vez.

I.12.

Região de origem

 

Região em que os animais residiram durante o mesmo período que o especificado para o país: este requisito aplica-se unicamente aos países regionalizados e para os quais as importações estão apenas autorizadas a partir de uma ou várias partes desse país. Ver código das regiões na regulamentação pertinente.

I.13.

Meio de transporte

 

Informação pormenorizada sobre o meio de transporte até ao PIF:

Modo de transporte (aéreo, marítimo, ferroviário, rodoviário).

Identificação do meio de transporte: para o transporte aéreo, o número do voo; para o transporte marítimo, o nome do navio; para o transporte ferroviário, o número do comboio e do vagão; para o transporte rodoviário, o número da matrícula do veículo rodoviário e, se for caso disso, o número do reboque.

I.14.

Não aplicável.

I.15.

Estabelecimento de origem

 

Esta casa pode ser utilizada para indicar o nome e o endereço (rua, cidade e região/província/estado, consoante o caso), o país e o código ISO do(s) estabelecimento(s) de origem.

Se for caso disso, indicar o número de registo ou de aprovação.

I.16.

Não aplicável.

I.17.

Número do contentor/Número do selo

 

Indicar todos os números de selo e de identificação do contentor, se for caso disso.

No caso de selos oficiais, indicar o número do selo oficial, tal como indicado no certificado oficial, e assinalar a quadrícula «selo oficial» ou indicar qualquer outro selo tal como mencionado nos documentos de acompanhamento.

I.18.

Certificada como/para

 

Fornecer as informações como indicado no certificado, em conformidade com as regras estabelecidas.

Por «Organismo aprovado nos termos da Diretiva 92/65/CEE» entende-se um organismo, instituto ou centro oficialmente reconhecido. A casa «Quarentena» refere-se ao Regulamento (UE) n.o 139/2013 1 para certas aves e à Diretiva 92/65/CEE para aves, gatos e cães. «Afinação» aplica-se aos moluscos. «Outro» destina-se a fins não mencionados nesta classificação.

I.19.

Não aplicável.

I.20.

Para transbordo

 

A utilizar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 91/496/CEE, quando a remessa não for importada neste PIF e os animais prossigam a viagem por via marítima ou aérea, no mesmo navio ou no mesmo avião, com destino a outro PIF para importação na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu. Indicar o número Traces da unidade atribuído — ver casa I.5.

Esta casa também pode ser utilizada quando animais provenientes de um país terceiro chegarem à UE/ao EEE para prosseguir a viagem, a bordo do mesmo avião ou navio, com destino a outro país terceiro.

I.21.

Não aplicável.

I.22.

Trânsito para

 

Em caso de trânsito através da UE/do EEE de animais provenientes de um país terceiro e destinados a outro país terceiro, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 91/496/CEE. Indicar o código ISO do país terceiro de destino.

PIF de saída: nome do PIF através do qual os animais sairão da UE.

I.23.

Para o mercado interno

 

Assinalar esta casa quando as remessas se destinem a ser colocadas no mercado da União.

I.24.

Não aplicável.

I.25.

Para reentrada

 

A reentrada aplica-se apenas a cavalos registados para corridas, concursos e eventos culturais após exportação temporária [Regulamento (UE) 2018/659 2].

I.26.

Para admissão temporária

 

A admissão temporária aplica-se apenas aos cavalos registados. Indicar o ponto e a data de saída (menos de 90 dias após a admissão).

I.27.

Meio de transporte após o PIF

 

Indicar o modo de transporte a utilizar depois de a remessa ter passado pelo PIF e fornecer informações pormenorizadas (ver a instrução de preenchimento da casa I.13).

«Outro», refere-se aos modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 3, relativo ao bem-estar dos animais durante o transporte.

I.28.

Transportador

 

Em conformidade com as regras de bem-estar animal, indicar o número de aprovação do transportador; no caso do transporte aéreo deve certificar-se de que a companhia é membro da IATA.

I.29.

Data da partida

 

Esta casa pode ser utilizada para indicar a data e a hora previstas de partida do PIF.

I.30.

Diário de viagem

 

Indicar se é apresentada uma guia de marcha para acompanhar os animais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

I.31.

Descrição da remessa

 

Espécie: precisar a espécie animal, indicando o nome comum e a raça, se for caso disso.

Para animais não domésticos (nomeadamente, os animais destinados a parques zoológicos, a exposições ou a institutos de investigação), indicar o nome científico.

I.32.

Número total de embalagens

 

Indicar o número de caixas, gaiolas ou baias em que os animais são transportados.

I.33.

Quantidade total

 

Indicar o número ou o peso em kg, tal como indicado no certificado veterinário ou noutros documentos.

I.34.

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

 

Esta casa pode ser utilizada para:

Indicar o peso líquido total (ou seja, a massa dos animais propriamente ditos, sem os contentores imediatos ou qualquer embalagem);

Indicar o peso bruto total (ou seja, a massa total dos animais e dos seus contentores imediatos e toda a embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de outro equipamento de transporte.

I.35.

Declaração

 

O abaixo assinado, responsável pela carga acima descrita, certifica que, tanto quanto é do seu conhecimento, as declarações feitas na parte I do presente documento são verdadeiras e completas, e compromete-se a respeitar os requisitos legais da Diretiva 91/496/CEE, incluindo o pagamento dos controlos veterinários, bem como da reexpedição de remessas, da quarentena ou isolamento de animais, ou os custos da eutanásia e eliminação, se necessário.

Esta declaração compromete o signatário a aceitar também a devolução das remessas em trânsito cuja entrada seja recusada por um país terceiro.

(1)   1 Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

(2)   2 Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).

(3)   3 Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).



PARTE II — CONTROLOS

Casa

Descrição

II.1.

DVCE anterior

 

O código alfanumérico único atribuído pelo Traces ao DVCE utilizado em caso de fracionamento de uma remessa ou em caso de transbordo (se forem efetuados controlos oficiais), de substituição ou de cancelamento.

II.2.

Referência do DVCE

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

II.3.

Controlo documental

 

A preencher para todas as remessas. Incluem também a verificação do cumprimento dos requisitos nacionais, independentemente do destino final. A documentação necessária para este controlo será fornecida pelo importador ou pelo seu representante.

II.4.

Controlo de identidade

 

Comparar com os certificados e documentos originais.

Derrogação: assinalar esta casa quando os animais sejam objeto de transbordo de um PIF para outro PIF e não sejam submetidos a um controlo de identidade nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 91/496/CEE.

II.5.

Controlo físico

 

Inclui o resultado do exame clínico e a mortalidade e morbilidade dos animais.

Derrogação: assinalar esta casa quando os animais sejam objeto de transbordo de um PIF para outro PIF e não sejam submetidos a um controlo físico em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 91/496/CEE. Esta casa também deve ser utilizada para espécies animais não incluídas no anexo A da Diretiva 90/425/CEE importadas num PIF de um Estado-Membro que não é o destino final e para as quais o controlo físico tem de ser efetuado no local de destino final em conformidade com o artigo 8.o, ponto A, n.o 1, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 91/496/CEE.

II.6.

Teste laboratorial

 

Teste para: indicar a categoria da substância ou do organismo patogénico relativamente ao qual é iniciado um processo de investigação.

«Aleatório» indica uma amostragem mensal nos termos da Decisão 97/794/CE.

A menção «Por suspeita» inclui os casos em que os animais são suspeitos de doença ou apresentam sinais de doença, ou são testados no quadro de cláusulas de salvaguarda em vigor.

Pendente: assinalar caso os animais não tenham sido expedidos, na pendência dos resultados.

II.7.

Controlo do bem-estar

 

Descrever as condições de transporte e o estado dos animais à chegada em termos de bem-estar.

Derrogação: assinalar esta casa caso os animais sejam objeto de transbordo de um PIF para outro PIF e não sejam submetidos a um controlo do bem-estar.

II.8.

Consequências do transporte para os animais

 

Indicar o número de animais mortos, o número de animais inaptos para o transporte e o número de fêmeas que pariram ou abortaram durante o transporte Para os animais enviados em grande quantidade (pintos de um dia, peixes, moluscos, etc.), fornecer uma estimativa do número de animais mortos ou inaptos, conforme adequado.

II.9.

Apto para transbordo

 

Preencher, se for caso disso, para indicar a aceitabilidade para o transbordo, conforme definido na casa I.20.

II.10.

Não aplicável.

II.11.

Apto para trânsito

 

Preencher indicando os Estados-Membros de trânsito em conformidade com a guia de marcha, se for caso disso

II.12.

Apto para o mercado interno

 

Preencher, conforme adequado, se os animais forem enviados para um destino controlado (matadouro, organismo oficialmente aprovado ou quarentena, conforme definido na casa I.18), autorizado para importação em condições especiais.

II.13.

Não aplicável.

II.14.

Não aplicável.

II.15.

Apto para admissão temporária

 

Esta casa aplica-se apenas aos cavalos registados. Estes são autorizados a permanecer no território da UE/do EEE apenas até à data indicada na casa I.26, que não pode ser superior a 90 dias.

II.16.

Não apto

 

Utilizar esta casa para remessas que não cumpram os requisitos da UE ou que sejam suspeitas.

Quando a importação é recusada, indicar claramente o procedimento a seguir. «Abate» significa que a carne dos animais pode ser destinada ao consumo humano se for aprovada na inspeção. «Eutanásia» significa a destruição ou eliminação dos animais, não podendo a respetiva carne ser autorizada para consumo humano.

II.17.

Razões da recusa

 

A preencher, conforme adequado, para adicionar informações relevantes. Assinalar a casa adequada.

«Falta de certificado/Certificado inválido» diz respeito a licenças de importação ou a documentos de trânsito exigidos por países terceiros ou pelos Estados-Membros.

II.18.

Informações sobre os destinos controlados

 

Indicar o número de aprovação e o endereço, incluindo o código postal, de todos os destinos em que seja necessário um controlo veterinário adicional. Isto aplica-se às casas II.9, II.11, II.12 e II.15. Para a casa II.15, indicar apenas o endereço do primeiro estabelecimento. Para os organismos que devem manter o anonimato, indicar o número que lhes foi atribuído, mas sem o endereço.

II.19.

Remessa novamente selada

 

Utilizar esta casa quando o selo original registado de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para esse efeito.

II.20.

Identificação do PIF

 

Carimbo oficial do PIF ou da autoridade competente.

II.21.

Funcionário certificador

 

Nome e assinatura do veterinário oficial, e data

II.22.

Taxa de inspeção

 

Para uso interno.

II.23.

Referência do documento aduaneiro

 

A utilizar pelos serviços aduaneiros para aditar informações pertinentes (por exemplo, o número do certificado aduaneiro T1 ou T5) quando as remessas permaneçam sob controlo aduaneiro durante um determinado período. Estas informações são geralmente aditadas após a assinatura pelo veterinário oficial.

II.24.

DVCE subsequente

 

Indicar o código alfanumérico de um ou mais duplicados dos DVCE.



PARTE III — SEGUIMENTO

Casa

Descrição

III.1.

DVCE anterior

O código alfanumérico único indicado na casa II.1.

III.2.

Referência do DVCE

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

III.3.

DVCE subsequente

Indicar o código alfanumérico do(s) DVCE indicado(s) na casa II.24.

III.4.

Informações sobre a reexpedição

Indicar o meio de transporte utilizado e a sua identificação, o país e o código ISO do país.

Indicar a data de reexpedição e o nome do PIF de saída, logo que estas informações sejam conhecidas.

III.5.

Seguimento por

Indicar a autoridade responsável por certificar a receção e a conformidade da remessa abrangida pelo DVCE: o PIF de saída, o PIF de destino final ou a unidade de controlo.

Indicar o destino adicional e/ou as razões da não conformidade ou da alteração do estatuto dos animais (por exemplo, destino inválido, certificado em falta ou inválido, não correspondência de documentos, identificação omissa ou inválida, testes insatisfatórios, animais suspeitos, animais mortos, animais perdidos ou conversão em entrada permanente).

III.6.

Funcionário certificador

Trata-se da assinatura do funcionário certificador da autoridade competente no caso da reexpedição e do seguimento das remessas.

PARTE 2

Modelo de DVCE-A2

image

image

image

image

image



( 1 ) JO L 323 de 26.11.1997, p. 31.

( 2 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

( 3 ) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26.

( 4 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.