02004R0273 — PT — 03.06.2024 — 008.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 273/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Fevereiro de 2004 relativo aos precursores de drogas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 047 de 18.2.2004, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009 |
L 87 |
109 |
31.3.2009 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de novembro de 2013 |
L 330 |
21 |
10.12.2013 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1443 DA COMISSÃO de 29 de junho de 2016 |
L 235 |
6 |
1.9.2016 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/729 DA COMISSÃO de 26 de fevereiro de 2018 |
L 123 |
4 |
18.5.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1737 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2020 |
L 392 |
1 |
23.11.2020 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1518 DA COMISSÃO de 29 de março de 2022 |
L 236 |
1 |
13.9.2022 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/196 DA COMISSÃO de 25 de novembro de 2022 |
L 27 |
1 |
31.1.2023 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1331 DA COMISSÃO de 28 de fevereiro de 2024 |
L 1331 |
1 |
14.5.2024 |
Retificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 273/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Fevereiro de 2004
relativo aos precursores de drogas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e objeto
O presente regulamento estabelece medidas harmonizadas para o controlo e acompanhamento no território da União de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com o objetivo de prevenir o desvio dessas substâncias.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Substância inventariada»: qualquer substância enumerada no Anexo I que possa ser utilizada no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, incluindo misturas e produtos naturais que contenham tais substâncias. Exclui produtos naturais e misturas que contenham substâncias inventariadas cuja composição seja tal que essas substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios acessíveis ou economicamente viáveis, medicamentos na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e medicamentos veterinários na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Substância não inventariada»: qualquer substância que, embora não incluída no anexo I seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
«Colocação no mercado»: o fornecimento, a título oneroso ou gratuito, de substâncias inventariadas na União, ou o armazenamento, fabrico, produção, processamento, comércio, distribuição ou intermediação de tais substâncias para fins de fornecimento na União;
«Operador»: a pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação no mercado de substâncias inventariadas;
«Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes»: o órgão instituído pela Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972;
«Licença especial»: uma licença concedida a um tipo particular de operador;
«Registo especial»: o registo feito para um tipo particular de operador;
«Utilizador»: uma pessoa singular ou coletiva que não seja um operador e que possua uma substância inventariada e esteja envolvida na transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, transformação ou qualquer outra utilização das substâncias inventariadas;
«Produto natural»: um organismo ou uma parte de um organismo sob qualquer forma, ou quaisquer substâncias que ocorram na natureza, tal como definidas pelo artigo 3.o, ponto 39, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).
Artigo 3.o
Requisitos para a colocação no mercado das substâncias inventariadas
Caso seja cobrada taxa, as autoridades competentes devem ponderar a possibilidade de ajustar o nível da taxa em função da dimensão da empresa. Essa taxa deve ser cobrada de forma não discriminatória e o respetivo montante não pode exceder os custos de instrução do pedido.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o-A, a fim de estabelecer os requisitos e as condições para:
A concessão da licença, incluindo, se for o caso, as categorias de dados pessoais a fornecer;
O registo, incluindo, se for o caso, as categorias de dados pessoais a fornecer;
A inclusão dos operadores e utilizadores na base de dados europeia a que se refere o artigo 13.o-A, nos termos do n.o 7 do presente artigo.
As categorias de dados pessoais a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número não incluem as categorias especiais de dados a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).
Artigo 4.o
Declaração do cliente
O operador que forneça regularmente a um cliente uma substância inventariada da categoria 2 do anexo I pode aceitar a substituição da declaração de transacção específica por uma declaração única que englobe um certo número de transacções que envolvam substâncias inventariadas durante um período não superior a um ano, desde que se tenha certificado de que foram observados os seguintes critérios:
O cliente recebeu a substância do fornecedor pelo menos três vezes nos últimos 12 meses;
O operador não tem motivos para pressupor que a substância vai ser utilizada para fins ilícitos;
As quantidades encomendadas enquadram-se no consenso habitual do cliente em questão.
A declaração deve obedecer ao modelo que figura no ponto 2 do anexo III. No caso de pessoas colectivas, a declaração será feita em papel timbrado.
Artigo 5.o
Documentação
Os documentos comerciais, tais como as facturas, os manifestos de carga, os documentos administrativos, os documentos de transporte e outros documentos de expedição devem conter informações suficientes para a precisa identificação dos seguintes elementos:
Designação da substância inventariada, tal como consta das categorias 1 e 2 do anexo I;
Quantidade e peso da substância inventariada e, quando esta consistir numa mistura ou produto natural, quantidade e peso da mistura ou do produto natural, se disponíveis, e quantidade e peso, ou percentagem ponderal, da ou das substâncias das categorias 1 e 2 do anexo I contidas na mistura;
Nome e endereço do fornecedor, do distribuidor, do destinatário e, se possível, dos restantes operadores que tenham directamente participado na transacção a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 2.o
A documentação pode igualmente ser mantida sob a forma de reprodução, fixada em suporte de imagem ou noutros suportes de dados. Terá de ser assegurado que os dados armazenados:
Ao ser lidos correspondam à documentação, tanto na aparência como no conteúdo;
Se encontrem permanentemente disponíveis, possam ser lidos sem demora e possam ser analisados por meios automatizados durante todo o período previsto no n.o 5.
Artigo 6.o
Isenções
As obrigações decorrentes dos artigos 3.o, 4.o e 5.o não se aplicam às transacções que envolvam substâncias da categoria 2 do anexo I quando as quantidades envolvidas não excederem, durante um ano, as indicadas no anexo II.
Artigo 7.o
Rotulagem
Os operadores certificar-se-ão de que as substâncias das categorias 1 e 2 do anexo I se encontram rotuladas antes de serem fornecidas. Os rótulos devem exibir a designação das substâncias tal como consta do anexo I. Os operadores podem apor adicionalmente os seus rótulos habituais.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o-A, a fim de estabelecer os requisitos e condições de rotulagem de misturas que contenham substâncias inventariadas.
Artigo 8.o
Notificação das autoridades competentes
Artigo 9.o
Orientações
As orientações incluirão nomeadamente:
Informações sobre como reconhecer e notificar transacções suspeitas;
Uma lista regularmente actualizada de substâncias não inventariadas, para permitir à indústria fiscalizar, de forma voluntária, o comércio dessas substâncias;
Outras informações que possam ser consideradas úteis.
Artigo 10.o
Poderes e obrigações das autoridades competentes
Para assegurar uma aplicação correcta dos artigos 3.o a 8.o, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para permitir que as autoridades competentes cumpram as suas tarefas de controlo e fiscalização e, em especial:
Obtenham informações sobre quaisquer encomendas de substâncias inventariadas ou sobre operações que envolvam essas substâncias;
Tenham acesso às instalações profissionais dos operadores e utilizadores, a fim de obter provas de irregularidades;
Se necessário, retenham e apreendam as remessas que não cumprirem o disposto no presente regulamento.
Todos os Estados-Membros podem adotar as medidas necessárias para que as autoridades competentes possam controlar e fiscalizar transações suspeitas que envolvam substâncias não inventariadas, designadamente para:
Obterem informações sobre quaisquer encomendas de substâncias não inventariadas ou sobre operações que envolvam essas substâncias;
Terem acesso às instalações profissionais dos operadores, a fim de obter provas de transações suspeitas que envolvam substâncias não inventariadas;
Se necessário, reterem e apreenderem as remessas a fim de prevenir a utilização de substâncias não inventariadas para a produção ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
Artigo 11.o
Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão
Artigo 12.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecerão as normas relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua implementação. As sanções previstas serão eficazes, proporcionais e dissuasivas.
Artigo 13.o
Comunicações dos Estados-Membros
Artigo 13.o-A
Base de dados europeia de precursores de drogas
A Comissão deve criar uma base de dados europeia de precursores de drogas, com as seguintes funções:
Facilitar a comunicação de informações, se possível de forma agregada e anonimizada, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, a síntese e análise dessas informações ao nível da União e a elaboração de relatórios destinados ao Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, nos termos do artigo 13.o, n.o 3;
Criar um registo europeu de operadores e utilizadores aos quais tenha sido concedida uma licença;
Permitir que os operadores forneçam às autoridades competentes informações sobre as suas transações nos termos do artigo 8.o, n.o 2, por via eletrónica, nos termos especificados nas medidas de execução adotadas ao abrigo do artigo 14.o.
Os dados pessoais só podem ser incluídos na base de dados europeia após a adoção dos atos delegados a que se referem o artigo 3.o, n.o 8, e o artigo 8.o, n.o 3.
Artigo 13.o-B
Proteção de dados
Artigo 14.o
Atos de execução
A Comissão pode adotar atos de execução sobre:
As normas relativas à obtenção da declaração de cliente referida no artigo 4.o, por via eletrónica, se for caso disso;
As normas relativas à notificação das informações referidas no artigo 8.o, n.o 2, inclusive por via eletrónica para inclusão na base de dados europeia, se for caso disso;
As regras processuais para a concessão de licenças, para o registo e para a inclusão de operadores e utilizadores na base de dados europeia, nos termos do artigo 3.o, n.os 2, 6 e 7.
Artigo 14.o-A
Procedimento de comité
Artigo 15.o
Adaptação dos Anexos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o-A, a fim de adaptar os Anexos I, II e III às novas tendências em matéria de desvio de precursores de drogas e de dar seguimento a eventuais alterações dos quadros do Anexo da Convenção das Nações Unidas.
Artigo 15.o-A
Exercício da delegação
Artigo 16.o
Informação relativa às medidas adotadas pelos Estados-Membros
Artigo 17.o
Revogação
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2005, exceptuados os seus artigos 9.o, 14.o e 15.o, que entrarão em vigor na data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a aprovação das medidas neles previstas. Estas medidas não entrarão em vigor até 18 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista de substâncias inventariadas
CATEGORIA 1
Substância |
Designação NC (se diferente) |
Código NC (1) |
N.o CAS (2) |
1-fenil-2-propanona |
Fenilacetona |
2914 31 00 |
103-79-7 |
(Fenilacetil)propanodioato de dietilo (DEPAPD) |
|
2918 30 00 |
20320-59-6 |
Alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) |
|
2918 30 00 |
16648-44-5 |
Alfa-fenilacetoacetato de etilo (EAPA) (4) |
|
ex 2918 30 00 |
5413-05-8 |
▼M8 ————— |
|||
Ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico (ácido BMK-glicídico) (6) |
|
2918 99 90 |
25547-51-7 |
Ácido N-acetilantranílico |
Ácido 2-acetamido-benzóico |
2924 23 00 |
89-52-1 |
Alfa-fenilacetoacetamida (APAA) |
|
2924 29 70 |
4433-77-6 |
Alfa-fenilacetato de acetonitrila (APAAN) |
|
2926 40 00 |
4468-48-8 |
Isosafrole (cis + trans) |
|
2932 91 00 |
120-58-1 |
3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona |
1-[1,3-benzodioxol-5-ilo]propan-2-ona |
2932 92 00 |
4676-39-5 |
Piperonal |
|
2932 93 00 |
120-57-0 |
Safrole |
|
2932 94 00 |
94-59-7 |
▼M8 ————— |
|||
3-oxo-2-(3,4-metilenodioxifenil)butanoato de metilo (MAMDPA) (5) |
3-oxo-2-(3,4-metilenodioxifenil)butanoato de metilo |
ex 2932 99 00 |
1369021-80-6 |
Ácido 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico) (7) |
|
2932 99 00 |
2167189-50-4 |
(2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil)Malonato de isopropilideno (IMDPAM) (8) |
IMDPAM |
2932 99 00 |
|
N-fenil-1-(2-feniletil)piperidina-4-amina |
4-anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP) |
2933 36 00 |
21409-26-7 |
1-(2-feniletil)piperidina-4-ona |
N-fenetil-4-piperidona (NPP) |
2933 37 00 |
39742-60-4 |
N-fenilpiperidina-4-amina (4-AP) |
|
2933 39 99 |
23056-29-3 |
4-anilinopiperidina-1-carboxilato de terc-butilo (1-boc-4-AP) |
|
2933 39 99 |
125541-22-2 |
N-fenil-N-(piperidina-4-il)propanamida (norfentanilo) |
|
2933 39 99 |
1609-66-1 |
Efedrina |
|
2939 41 00 |
299-42-3 |
Pseudoefedrina |
|
2939 42 00 |
90-82-4 |
Norefedrina |
|
►M2 2939 44 00 ◄ |
14838-15-4 |
Ergometrina |
|
2939 61 00 |
60-79-7 |
Ergotamina |
|
2939 62 00 |
113-15-5 |
Ácido lisérgico |
|
2939 63 00 |
82-58-6 |
As formas estereoisoméricas das substâncias listadas nesta categoria que não sejam catina (3), sempre que a existência de tais formas seja possível. |
|||
Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível e que não sejam os sais de catina. |
|||
(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina |
|
►M5 2939 79 90 ◄ |
110925-64-9 |
(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina |
|
►M5 2939 79 90 ◄ |
1384199-95-4 |
(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina |
|
►M5 2939 79 90 ◄ |
73393-61-0 |
(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina |
|
►M5 2939 79 90 ◄ |
771434-80-1 |
(1)
JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.
(2)
O n.o de Registo CAS é o número atribuído no «Serviço de Resumos de Química», que é um número único de identificação específico de cada substância e da respectiva estrutura. O n.o CAS é específico de cada isómero gama e de cada sal de cada isómero. Deve entender-se que o n.o CAS dos sais das substâncias acima listadas será diferente dos atribuídos.
(3)
Também designada por (+) -NOR, pseudoefedrina, código NC 2939 43 00 no CAS 492-39-7.
(4)
Também conhecido por 3-oxo-2-fenilbutanoato de etilo, segundo a IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada).
(5)
Também conhecido por 2-(2H-1,3-benzodioxol-5-yl)-3-oxobutanoato de metilo, segundo a IUPAC.
(6)
E seus ésteres etílico, metílico (n.o CAS 80532-66-7), propílico, isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e terc-butílico, com o mesmo código NC que o ácido BMK-glicídico.
(7)
E seus ésteres etílico (n.o CAS 28578-16-7), metílico (n.o CAS 13605-48-6), propílico, isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e terc-butílico, com o mesmo código NC que o ácido PMK-glicídico.
(8)
Também conhecida por 5-[2-(1,3-benzodioxol-5-il)acetil] –2,2-dimetil–1,3-dioxano–4,6-diona, de acordo com a IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada). |
CATEGORIA 2
SUBCATEGORIA 2-A
Substância |
Designação NC (se diferente) |
Código NC (17) |
N.o CAS (18) |
Fósforo vermelho |
|
►M8 2804 70 10 ◄ |
7723-14-0 |
Anidrido acético |
|
2915 24 00 |
108-24-7 |
Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível. |
SUBCATEGORIA 2-B
Substância |
Designação NC (se diferente) |
Código NC (17) |
N.o CAS (18) |
Ácido fenilacético |
|
2916 34 00 |
103-82-2 |
Ácido antranílico |
|
118-92-3 |
|
Piperidina |
|
2933 32 00 |
110-89-4 |
Permanganato de potássio |
|
2841 61 00 |
7722-64-7 |
Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível. |
CATEGORIA 3
Substância |
Designação NC (se diferente) |
Código NC (1) |
N.o CAS (2) |
Ácido clorídrico |
Cloreto de hidrogénio |
2806 10 00 |
7647-01-0 |
Ácido sulfúrico |
|
►M5 2807 00 00 ◄ |
7664-93-9 |
Tolueno |
|
2902 30 00 |
108-88-3 |
Éter etílico |
Éter dietílico |
2909 11 00 |
60-29-7 |
Acetona |
|
2914 11 00 |
67-64-1 |
Metiletilcetona |
Butanona |
2914 12 00 |
78-93-3 |
Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível e que não sejam os sais de ácido clorídrico e de ácido sulfúrico. |
|||
(1)
JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.
(2)
O n.o de Registo CAS é o número atribuído no «Serviço de Resumos de Química», que é um número único de identificação específico de cada substância e da respectiva estrutura. O n.o CAS é específico de cada isómero gama e de cada sal de cada isómero. Deve entender-se que o n.o CAS dos sais das substâncias acima listadas será diferente dos atribuídos. |
ANEXO II
ANEXO III
1. Modelo de declaração de transacções específicas (categoria 1 ou 2)
►(1) M2 —————
2. Modelo de declaração de transacções múltiplas (categoria 2)
( 1 ) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
( 2 ) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
( 4 ) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
( 5 ) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1).
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
( 9 ) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.
( 10 ) O n.o CAS é o número atribuído no «Serviço de Resumos de Química», que é um número único de identificação específico de cada substância e da respetiva estrutura. O n.o CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Deve entender-se que o n.o CAS dos sais das substâncias acima listadas será diferente dos atribuídos.