2004L0018 — PT — 01.07.2013 — 012.001
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DIRECTIVA 2004/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 31 de Março de 2004 (JO L 134, 30.4.2004, p.114) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1874/2004 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 2004 |
L 326 |
17 |
29.10.2004 |
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DIRECTIVA 2005/51/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Setembro de 2005 |
L 257 |
127 |
1.10.2005 |
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DIRECTIVA 2005/75/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Novembro de 2005 |
L 323 |
55 |
9.12.2005 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 2083/2005 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2005 |
L 333 |
28 |
20.12.2005 |
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L 363 |
107 |
20.12.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1422/2007 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 2007 |
L 317 |
34 |
5.12.2007 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 213/2008 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 2007 |
L 74 |
1 |
15.3.2008 |
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L 349 |
1 |
24.12.2008 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 596/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Junho de 2009 |
L 188 |
14 |
18.7.2009 |
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L 216 |
76 |
20.8.2009 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1177/2009 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2009 |
L 314 |
64 |
1.12.2009 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1251/2011 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2011 |
L 319 |
43 |
2.12.2011 |
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L 158 |
184 |
10.6.2013 |
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Rectificado por:
DIRECTIVA 2004/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 31 de Março de 2004
relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 3 ),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 4 ), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Dezembro de 2003,
Considerando o seguinte:|
(1) |
Sendo necessárias novas alterações às Directivas 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços ( 5 ), 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento ( 6 ), e 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas ( 7 ), para responder às exigências de simplificação e modernização formuladas, quer pelas entidades adjudicantes quer pelos operadores económicos, no âmbito das reacções ao Livro Verde adoptado pela Comissão em 27 de Novembro de 1996, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação num só texto. A presente directiva baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente naquela relativa aos critérios de adjudicação, que explica quais as possibilidades de as entidades adjudicantes satisfazerem as necessidades dos públicos em causa, incluindo no domínio ambiental e/ou social, desde que aqueles critérios estejam ligados ao objecto do contrato, não confiram à entidade adjudicante liberdade de escolha ilimitada, sejam expressamente indicados e respeitem os princípios fundamentais referidos no considerando (2). |
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(2) |
A concretização da livre circulação de mercadorias em matéria de contratos públicos de fornecimento e a concretização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em matéria de contratos públicos de serviços e de contratos de empreitada de obras públicas, no que se refere aos contratos celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público exigem, conjuntamente com a eliminação das restrições, a aplicação de disposições em matéria de coordenação dos procedimentos nacionais para a adjudicação dos contratos públicos que se baseiam nas regras que regem essas três liberdades e nos princípios delas resultantes, tais como o princípio da igualdade de tratamento, de que o princípio da não discriminação não é mais do que uma expressão particular, e os princípios do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência, bem como na concorrência efectiva para a adjudicação dos contratos públicos. A adjudicação de contratos celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público deve respeitar os princípios do Tratado, nomeadamente os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, assim como os princípios deles resultantes, tais como os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência. Todavia, no que se refere aos contratos públicos que ultrapassem um determinado valor, é aconselhável estabelecer disposições que instituam uma coordenação comunitária dos procedimentos nacionais para a adjudicação dos contratos públicos que se baseiem nesses princípios por forma a garantir os seus efeitos e a abertura à concorrência dos contratos públicos. Por conseguinte, tais disposições de coordenação devem ser interpretadas em conformidade com as regras e princípios atrás referidos, bem como com as restantes regras do Tratado. |
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(3) |
Tais disposições em matéria de coordenação devem respeitar, tanto quanto possível, os processos e as práticas administrativas em vigor em cada Estado-Membro. |
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(4) |
Os Estados-Membros devem velar por que a participação de um proponente que seja um organismo de direito público num processo de adjudicação de contratos públicos não cause distorções de concorrência relativamente a proponentes privados. |
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(5) |
Nos termos do artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o do Tratado, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente directiva clarifica, pois, a forma como as entidades adjudicantes poderão contribuir para a protecção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obterem para os seus contratos a melhor relação qualidade/preço. |
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(6) |
Nenhuma disposição da presente directiva deverá impedir a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à protecção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o Tratado. |
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(7) |
A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) ( 8 ), aprovou, nomeadamente, o Acordo OMC sobre Contratos Públicos, a seguir denominado «Acordo», que tem por objectivo estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, tendo em vista a liberalização e expansão do comércio mundial. Tendo em conta os direitos e compromissos internacionais decorrentes para a Comunidade da aceitação do acordo, o regime aplicável aos proponentes e aos produtos dos países terceiros signatários é o definido pelo acordo. Este Acordo não produz efeitos directos. Assim, as entidades adjudicantes abrangidas pelo acordo que dêem cumprimento à presente directiva e a apliquem aos operadores económicos dos países terceiros signatários, deverão respeitar esse acordo. Estas disposições de coordenação deverão igualmente garantir aos operadores económicos da Comunidade condições de participação nos contratos públicos tão favoráveis quanto as concedidas aos operadores económicos dos países terceiros signatários do acordo. |
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(8) |
Antes da abertura de um processo de adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes podem, recorrendo a um «diálogo técnico», solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utilizados para a elaboração do caderno de encargos, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência. |
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(9) |
Dada a diversidade dos contratos de empreitada de obras públicas, as entidades adjudicantes devem poder prever tanto a adjudicação separada como a adjudicação conjunta de contratos para a concepção e a execução das obras. A presente directiva não tem por objectivo prescrever uma adjudicação separada ou conjunta. A decisão relativa a uma adjudicação separada ou conjunta deve basear-se em critérios qualitativos e económicos que poderão ser definidos pelas legislações nacionais. |
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(10) |
Um contrato só será considerado um contrato de empreitada de obras públicas se o seu objecto cobrir especificamente a execução das actividades previstas no anexo I, mesmo que o contrato abranja a prestação de outros serviços necessários à execução dessas actividades. Os contratos públicos de serviços, inclusive no domínio dos serviços de gestão de propriedades, podem, em determinadas circunstâncias, incluir obras. No entanto, se essas obras tiverem carácter acessório em relação ao objecto principal do contrato e forem uma consequência ou um complemento do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato não justifica a sua classificação como contrato de empreitada de obras públicas. |
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(11) |
Deve prever-se uma definição comunitária de acordo-quadro, bem como regras específicas para os acordos-quadro celebrados em relação a contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva. De acordo com essas regras, quando uma entidade adjudicante celebra, nos termos do disposto na presente directiva, um acordo-quadro relativo, nomeadamente, à publicidade, aos prazos e às condições para a apresentação de propostas, pode celebrar, durante o período de vigência desse acordo-quadro, contratos nele baseados, quer aplicando os termos do acordo-quadro quer, se nem todos os termos tiverem sido fixados de antemão nesse acordo-quadro, reabrindo concurso entre as partes no acordo-quadro sobre os termos não fixados. A reabertura de concurso deve obedecer a determinadas regras destinadas a assegurar a necessária flexibilidade e garantir o respeito dos princípios gerais, incluindo o da igualdade de tratamento. Por estas razões, a vigência dos acordos-quadro deve ser limitada e não deve poder exceder quatro anos, salvo em casos devidamente justificados pelas entidades adjudicantes. |
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(12) |
Certas novas técnicas electrónicas de compra estão em desenvolvimento constante. Tais técnicas permitem alargar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através do ganho de tempo e das economias conseguidas através da sua utilização. As entidades adjudicantes podem utilizar técnicas electrónicas de compra, desde que a sua utilização seja feita respeitando as regras estabelecidas ao abrigo da presente directiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Nesta medida, uma proposta apresentada por um proponente, em especial nos casos de reabertura de concurso nos termos de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico, pode assumir a forma do catálogo electrónico do proponente, desde que este utilize os meios de comunicação escolhidos pela entidade adjudicante, em conformidade com o artigo 42.o |
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(13) |
Tendo em conta a rápida expansão dos sistemas electrónicos de compra, é necessário prever desde já regras adequadas que permitam às entidades adjudicantes tirar pleno partido das possibilidades oferecidas por esses sistemas. Nesta óptica, é necessário definir um sistema de aquisição dinâmico inteiramente electrónico para compras de uso corrente e fixar regras específicas para a implementação e o funcionamento de tal sistema, a fim de garantir um tratamento equitativo a todos os operadores económicos que dele desejem fazer parte. Qualquer operador económico deve poder aderir a esse sistema desde que apresente uma proposta conforme com o caderno de encargos e preencha os critérios de selecção. Este método de aquisição permite que as entidades adjudicantes, através da criação de uma lista dos proponentes já seleccionados e da abertura a novos proponentes, disponham de um leque particularmente amplo de propostas — graças aos meios electrónicos utilizados —, assegurando assim a melhor utilização possível dos dinheiros públicos através de uma vasta concorrência. |
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(14) |
Atendendo a que os leilões electrónicos constituem uma técnica com tendência a generalizar-se, deverá criar-se uma definição comunitária desses leilões electrónicos e enquadrá-los através de regras específicas, a fim de garantir que se desenvolvam no pleno respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Para tanto, deverá prever-se que tais leilões electrónicos incidam apenas sobre contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços para os quais as especificações possam ser estabelecidas de forma suficientemente precisa. Tal pode ser nomeadamente o caso dos contratos recorrentes de fornecimento, de empreitada de obras e de serviços. Para o mesmo efeito, deve igualmente prever-se que a classificação respectiva dos proponentes possa ser claramente determinada em cada momento do leilão electrónico. O recurso ao leilão electrónico permite às entidades adjudicantes pedirem aos proponentes que apresentem novos preços, revistos no sentido da baixa e, quando o contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, que melhorem igualmente elementos da proposta diferentes do preço.. A fim de garantir o respeito pelo princípio da transparência, apenas os elementos susceptíveis de avaliação automática por meios electrónicos, sem intervenção e/ou apreciação da entidade adjudicante, poderão ser objecto de leilões electrónicos, ou seja, apenas os elementos quantificáveis que possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens. Por outro lado, esses aspectos das propostas que impliquem a apreciação de elementos não quantificáveis não deverão ser objecto de leilões electrónicos. Por conseguinte, certos contratos de empreitada de obras e certos contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a concepção de uma obra, não deverão ser objecto de leilões electrónicos |
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(15) |
Foram desenvolvidas nos Estados-Membros determinadas técnicas de centralização das compras. Várias entidades adjudicantes foram incumbidas de efectuar aquisições ou de adjudicar contratos públicos/celebrar acordos-quadro destinados a outras entidades adjudicantes. Dado o grande volume de compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência e aumentar a eficácia dos contratos públicos. Por conseguinte, deverá criar-se uma definição comunitária de central de compras destinada às entidades adjudicantes. É ainda necessário definir as condições em que se pode considerar que, respeitando os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras observaram o disposto na presente directiva. |
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(16) |
A fim de ter em conta a diversidade de circunstâncias verificada nos Estados-Membros, convém permitir que estes prevejam a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a acordos-quadro, a centrais de compras, a sistemas de aquisição dinâmicos, a leilões electrónicos e ao diálogo concorrencial, tais como definidos e regulamentados na presente directiva. |
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(17) |
Uma grande variedade de limiares de aplicação das disposições em matéria de coordenação complica as tarefas das entidades adjudicantes. Além disso, atendendo à União Monetária, há que fixar limiares expressos em euros. Por conseguinte, deverão ser fixados limiares em euros de forma a simplificar a aplicação destas disposições, garantindo simultaneamente o cumprimento dos limiares previstos pelo acordo que são expressos em direitos de saque especiais. Nesta perspectiva, importa igualmente prever uma revisão periódica dos limares expressos em euros a fim de os adaptar, se necessário, em função das eventuais variações do valor do euro em relação ao direito de saque especial. |
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(18) |
Para efeitos de aplicação das regras processuais previstas na presente directiva e para fins de controlo, a melhor forma de definir o sector dos serviços consiste em subdividi-los em categorias que correspondem a posições específicas de uma nomenclatura comum e reuni-los em dois anexos, II A e II B, consoante o regime a que estão sujeitos. No que se refere aos serviços do anexo II B, as disposições aplicáveis da presente directiva em nada afectam a aplicação das regras comunitárias específicas aos serviços em causa. |
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(19) |
No que diz respeito aos contratos públicos de serviços, a aplicação integral da presente directiva deve limitar-se, por um período transitório, aos contratos em relação aos quais as disposições da directiva permitam a plena concretização do potencial de crescimento do comércio transfronteiras. Os contratos relativos a outros serviços devem ser sujeitos a um controlo durante esse período transitório, até que seja tomada uma decisão quanto à aplicação integral da presente directiva. Convém, a este respeito, definir o mecanismo de realização desse controlo. Esse mecanismo deve, simultaneamente, permitir que os interessados tenham acesso às informações pertinentes na matéria. |
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(20) |
Os contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais que se inscrevem no âmbito destas actividades são abrangidos pela Directiva 2003/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ( 9 ). Todavia, os contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes no âmbito das suas actividades de exploração de serviços de transportes marítimos, costeiros ou fluviais devem enquadrar-se no âmbito de aplicação da presente directiva. |
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(21) |
Atendendo à situação de concorrência efectiva no que respeita aos contratos no sector das telecomunicações, na sequência da aplicação da regulamentação comunitária tendente a liberalizar este sector, é conveniente excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os contratos públicos neste domínio, desde que tenham por objecto principal permitir às entidades adjudicantes exercer certas actividades neste sector. Essas actividades são as definidas nos artigos 1.o, 2.o e 8.o da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações ( 10 ), de forma que a presente directiva não é aplicável aos contratos que foram excluídos do âmbito da Directiva 93/38/CEE nos termos do seu artigo 8.o |
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(22) |
Importa prever os casos em que as medidas de coordenação dos procedimentos podem não ser aplicadas por razões de segurança ou segredo de Estado, ou devido à aplicabilidade de regras específicas de adjudicação de contratos, decorrentes de acordos internacionais, relacionadas com o estacionamento de tropas ou que sejam próprias de organizações internacionais. |
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(23) |
Por força do artigo 163.o do Tratado, o fomento da investigação e do desenvolvimento tecnológico constitui um dos meios de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria da Comunidade, e a abertura à concorrência dos contratos públicos de serviços contribui para a realização deste objectivo. O co-financiamento de programas de investigação não deve ser abrangido pela presente directiva. Desde logo se excluem os contratos de serviços de investigação e desenvolvimento, à excepção daqueles cujos resultados se destinam exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja totalmente remunerada pela referida entidade. |
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(24) |
No âmbito dos serviços, os contratos relativos à aquisição ou à locação de bens imóveis ou de direitos sobre esses bens apresentam características especiais que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação de contratos públicos. |
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(25) |
A adjudicação de contratos públicos para determinados serviços audiovisuais no domínio da radiodifusão deve poder atender a considerações que se revestem de importância cultural e social, que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação dos contratos. Por este motivo, deve-se prever uma excepção para os contratos públicos de serviços que visem a compra, o desenvolvimento, a produção ou a co-produção de programas prontos a utilizar e de outros serviços preparatórios, tais como os relativos aos cenários ou às produções artísticas necessárias à realização do programa, bem como os contratos referentes aos tempos de emissão. Todavia, esta exclusão não se aplica ao fornecimento do material técnico necessário à produção, à co-produção e à emissão de tais programas. Por emissão entende-se a transmissão ou difusão através de qualquer rede electrónica |
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(26) |
Os serviços de arbitragem e de conciliação são habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou seleccionados de um modo que não pode estar sujeito a regras de adjudicação de contratos públicos. |
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(27) |
Nos termos do acordo, os serviços financeiros abrangidos pela presente directiva não incluem os instrumentos das políticas monetária, cambial, da dívida pública, de gestão de reservas e de outras políticas que impliquem operações sobre títulos ou outros instrumentos financeiros, em particular as operações que visem a obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes. Por conseguinte, não são abrangidos os contratos relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros. São igualmente excluídos os serviços prestados por bancos centrais. |
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(28) |
O emprego e o trabalho constituem elementos essenciais para garantir a igualdade de oportunidades para todos e contribuem para a integração na sociedade. Neste contexto, as oficinas protegidas e os programas de empregos protegidos contribuem de forma eficaz para a integração ou reintegração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Contudo, essas oficinas podem não estar aptas a obter contratos em condições de concorrência normais. Por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-Membros possam reservar a participação em processos de adjudicação de contratos a oficinas protegidas ou reservar-lhes a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos. |
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(29) |
As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para o efeito, deve possibilitar-se a apresentação de propostas que reflictam diversidade nas soluções técnicas. Neste sentido, as especificações técnicas devem poder ser estabelecidas em termos de desempenho e de exigências funcionais e, em caso de referência à norma europeia — ou, na ausência desta, à norma nacional —, as propostas baseadas em soluções equivalentes deverão também ser consideradas pelas entidades adjudicantes. Para demonstrar a equivalência, os proponentes devem poder utilizar qualquer meio de prova. As entidades adjudicantes devem fundamentar qualquer decisão que determine a não existência de uma equivalência num determinado caso. As entidades adjudicantes que pretendam estabelecer requisitos ambientais como especificações técnicas de um determinado contrato poderão definir as características ambientais, tal como um determinado método de produção, e/ou os efeitos ambientais específicos dos grupos de produtos ou serviços. Poderão, não sendo embora obrigadas a fazê-lo, utilizar as especificações adequadas definidas em rótulos ecológicos, como o rótulo ecológico europeu, os rótulos ecológicos (pluri) nacionais ou quaisquer outros rótulos ecológicos, se os requisitos para o rótulo forem elaborados e adoptados a partir de informação assente em bases científicas, através de um processo em que as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais possam participar e se o rótulo for acessível e estiver à disposição de todas as partes interessadas. Sempre que possível, ao estabelecerem as especificações, as entidades adjudicantes deverão ter em conta critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a concepção para todos os utilizadores. Essas especificações técnicas deverão ser claramente indicadas, de modo a que todos os proponentes tenham pleno conhecimento dos requisitos estabelecidos pelas entidades adjudicantes. |
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(30) |
As informações suplementares relativas aos contratos devem figurar, como é uso nos Estados-Membros, no caderno de encargos relativo a cada contrato ou em qualquer documento equivalente. |
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(31) |
As entidades adjudicantes que realizam projectos particularmente complexos podem, sem que tal seja imputável a carências da sua parte, estar na impossibilidade objectiva de especificar os meios aptos a satisfazer as suas necessidades ou de avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas e/ou soluções financeiras/jurídicas. Tal pode, nomeadamente, verificar-se no caso da realização de projectos de infra-estruturas de transportes integrados em larga escala, grandes redes informáticas ou projectos que obriguem a financiamentos complexos e estruturados, cuja montagem financeira e jurídica não possa ser determinada antecipadamente. Na medida em que o recurso a concursos públicos ou limitados não permitiria a atribuição de tais contratos, convém prever um processo flexível que salvaguarde simultaneamente a concorrência entre operadores económicos e a necessidade de as entidades adjudicantes debaterem com cada um dos candidatos todos os aspectos do contrato. Todavia, este processo não deve ser utilizado de uma forma que limite ou distorça a concorrência, designadamente através de alterações de elementos fundamentais das propostas ou impondo novos elementos substanciais ao proponente seleccionado, ou ainda envolvendo qualquer outro proponente diverso daquele que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa. |
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(32) |
A fim de favorecer o acesso das pequenas e médias empresas aos concursos públicos, é conveniente prever disposições em matéria de subcontratação. |
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(33) |
As condições de execução dos contratos serão compatíveis com a presente directiva desde que tais condições não sejam directa ou indirectamente discriminatórias e venham indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Podem, nomeadamente, ter por objectivo fomentar a formação profissional prática, o emprego de pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego ou a protecção do ambiente. A título de exemplo, poderão citar-se, entre outras, as obrigações — aplicáveis à execução do contrato — de recrutamento de desempregados de longa duração ou de pôr em prática acções de formação para os desempregados ou jovens, de respeitar, na sua substância, as disposições das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, caso não tenham sido implementadas no direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas deficientes superior ao exigido pela legislação nacional. |
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(34) |
As leis, regulamentações e convenções colectivas, tanto nacionais como comunitárias, em vigor em matéria de condições de trabalho e de segurança do trabalho aplicam-se durante a execução de um contrato público, desde que tais regras e a respectiva aplicação sejam conformes com o direito comunitário. Em situações transfronteiras, em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a realização de um contrato público, a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços ( 11 ), enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Se a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá ser considerado como falta grave ou como uma infracção que afecta a moralidade profissional do operador económico em questão, passível de acarretar a exclusão desse operador do processo de adjudicação de um contrato público. |
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(35) |
Tendo em conta as novas tecnologias da informação e das comunicações, bem como a simplificação que podem implicar em termos de publicidade dos contratos e de eficácia e transparência dos processos de adjudicação, importa colocar a utilização de meios electrónicos em igualdade de circunstâncias com a utilização dos meios clássicos de comunicação e de intercâmbio de informações. Tanto quanto possível, o meio e a tecnologia escolhidos devem ser compatíveis com as tecnologias utilizadas nos outros Estados-Membros. |
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(36) |
O desenvolvimento de uma concorrência efectiva no domínio dos contratos públicos exige que seja dada publicidade a nível comunitário aos anúncios de contratos elaborados pelas entidades adjudicantes dos Estados-Membros. As informações contidas nesses anúncios devem permitir aos operadores económicos da Comunidade apreciar se os contratos propostos lhes interessam. Para esse efeito, convém dar-lhes conhecimento suficiente do objecto do contrato e das respectivas condições. Importa, pois, assegurar uma melhor visibilidade dos anúncios publicados através de instrumentos adequados, tais como os formulários normalizados de anúncio de concurso e o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary, CPV), previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) como a nomenclatura de referência para os contratos públicos. Nos concursos limitados, a publicidade deve ter a particular finalidade de permitir aos fornecedores dos Estados-Membros manifestarem o seu interesse nos contratos, solicitando às entidades adjudicantes um convite para apresentar propostas nas condições exigidas. |
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(37) |
A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro comunitário para as assinaturas electrónicas ( 13 ), e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (directiva sobre o comércio electrónico) ( 14 ), devem ser aplicáveis, no contexto da presente directiva, às transmissões de informações por meios electrónicos. Os procedimentos aplicáveis à adjudicação dos contratos públicos e as regras aplicáveis aos concursos de serviços exigem um grau de segurança e confidencialidade superior ao fixado naquelas directivas. Por conseguinte, os dispositivos utilizados para a recepção electrónica das propostas, dos pedidos de participação e dos planos e projectos devem satisfazer requisitos adicionais específicos. Para o efeito, a utilização de assinaturas electrónicas, e em particular de assinaturas electrónicas avançadas, deverá, na medida do possível, ser incentivada. Por outro lado, a existência de regimes de acreditação voluntária pode constituir um quadro favorável à melhoria do nível do serviço de certificação prestado para esses dispositivos. |
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(38) |
A utilização de meios electrónicos permite economizar tempo. Por isso, são de prever reduções nos prazos mínimos em caso de utilização desses meios, na condição, porém, de que os mesmos sejam compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível comunitário. |
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(39) |
A verificação da aptidão dos proponentes, nos concursos públicos, e dos candidatos, nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, bem como no diálogo concorrencial, e a respectiva selecção devem ser efectuadas em condições de transparência. Para tanto, importa indicar os critérios não discriminatórios que as entidades adjudicantes podem utilizar para seleccionar os concorrentes e os meios que os operadores económicos podem utilizar para provar que satisfazem tais critérios. Nesta perspectiva de transparência, a entidade adjudicante terá a obrigação de indicar, desde a abertura de um concurso, os critérios de selecção que utilizará, bem como o nível de capacidades específicas que eventualmente exige aos operadores económicos para os admitir ao processo de adjudicação. |
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(40) |
Uma entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso e no diálogo concorrencial. Esta redução do número de candidaturas deve ser efectuada com base em critérios objectivos indicados no anúncio de concurso. Estes critérios objectivos não implicam necessariamente ponderações. Quanto aos critérios relativos à situação pessoal dos operadores económicos, pode ser suficiente uma referência geral no anúncio de concurso às hipóteses indicadas no artigo 45.o |
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(41) |
No âmbito do diálogo concorrencial e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, tendo em conta a flexibilidade que pode vir a ser necessária, bem como os custos demasiado elevados associados a esses métodos de adjudicação, convém permitir às entidades adjudicantes que prevejam um processo em fases sucessivas, de forma a reduzir progressivamente, com base nos critérios de adjudicação previamente indicados, o número de propostas que continuarão a discutir ou a negociar. Essa redução deve assegurar uma real concorrência, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados o permita. |
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(42) |
As regras comunitárias em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos de qualificação formal são aplicáveis sempre que for necessário fazer prova de uma determinada qualificação para poder participar num processo de adjudicação ou num concurso para trabalhos de concepção. |
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(43) |
É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção ou fraude lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ou por branqueamento de capitais. Sempre que adequado, entidades adjudicantes deverão solicitar aos candidatos/proponentes os documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses candidatos/proponentes, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro do candidato/proponente. A exclusão de tais operadores económicos deverá ter lugar logo que as entidades adjudicantes tenham conhecimento do trânsito em julgado de uma sentença de condenação pela prática dessas infracções, proferida nos termos da lei nacional. Se o direito nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento da legislação ambiental ou da legislação em matéria de contratos públicos em caso de acordo ilegal sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado uma infracção que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou uma falta grave. O incumprimento das disposições nacionais aprovadas em aplicação das Directivas 2000/78/CE ( 15 ) e 76/207/CEE ( 16 ) do Conselho em matéria de igualdade de tratamento dos trabalhadores sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado uma infracção que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou uma falta grave. |
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(44) |
Nos casos adequados em que a natureza dos trabalhos e/ou dos serviços justifique a aplicação de medidas ou de sistemas de gestão ambiental durante a execução do contrato público, essa aplicação poderá ser requerida. Os sistemas de gestão ambiental, independentemente do seu registo nos termos dos instrumentos comunitários como o Regulamento (CE) n.o 761/2001 ( 17 ) (EMAS), poderão demonstrar a habilitação técnica do operador económico para a realização do contrato. Além disso, a descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para garantir o mesmo nível de protecção do ambiente deverá ser aceite como meio de prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados. |
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(45) |
A presente directiva prevê a possibilidade de os Estados-Membros elaborarem listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços ou de instituírem um certificado emitido por organismos públicos ou privados, bem como os efeitos dessa inscrição ou desse certificado, no âmbito de um processo de adjudicação de contratos públicos noutro Estado-Membro. No que respeita às listas oficiais de operadores económicos autorizados, há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça no caso em que um operador económico, que faz parte de um grupo, se sirva das capacidades económicas, financeiras ou técnicas de outras sociedades do grupo, para apoiar o seu pedido de inscrição. Neste caso, compete ao operador económico provar que disporá efectivamente desses meios durante todo o prazo de validade da inscrição. Tendo em vista essa inscrição, um Estado-Membro pode desde logo determinar níveis de exigência a atingir e, nomeadamente, caso esse operador se sirva da capacidade financeira de outra sociedade do grupo, o compromisso, eventualmente solidário, desta última sociedade. |
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(46) |
A adjudicação de um contrato deve realizar-se com base em critérios objectivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento e que garantam a apreciação das propostas em condições de concorrência efectiva. Por conseguinte, importa admitir unicamente a aplicação de dois critérios de adjudicação: o«preço mais baixo» e a «proposta economicamente mais vantajosa». Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação, importa prever a obrigação — consagrada na jurisprudência — de garantir a necessária transparência para permitir que todos os proponentes sejam razoavelmente informados dos critérios e das modalidades que serão aplicados para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Cabe, portanto, às entidades adjudicantes indicar os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada critério, a tempo de os proponentes deles tomarem conhecimento para elaborarem as suas propostas. As entidades adjudicantes poderão derrogar a indicação da ponderação dos critérios de adjudicação em casos devidamente justificados. Essa justificação deve ser apresentada, quando tal ponderação não puder ser previamente elaborada, nomeadamente devido à complexidade do contrato. Nesses casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância. Sempre que as entidades adjudicantes decidirem adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, deverão avaliar as propostas para determinar qual delas apresenta a melhor relação qualidade/preço. Para tanto, determinarão os critérios económicos e qualitativos que, no seu conjunto, devem permitir determinar a proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante. A determinação dos critérios depende do objecto do contrato, na medida em que tais critérios devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objecto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como calcular a relação qualidade/preço de cada proposta. Para assegurar a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação devem permitir comparar as propostas e avaliá-las de forma objectiva. Se essas condições estiverem preenchidas, a aplicação de critérios de adjudicação económicos e qualitativos, tais como os que dizem respeito à satisfação de requisitos ambientais, poderá permitir à entidade adjudicante dar resposta às necessidades da entidade pública em causa, tal como expressas nas especificações do contrato. Nestas mesmas condições, uma entidade adjudicante poderá utilizar critérios que visem satisfazer exigências sociais, nomeadamente que respondam às necessidades — definidas nas especificações do contrato — designadamente de categorias da população particularmente desfavorecidas a que pertençam os beneficiários/utentes das obras, fornecimentos ou serviços que são objecto do contrato. |
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(47) |
No âmbito dos contratos públicos de serviços, os critérios de adjudicação não devem afectar a aplicação das disposições nacionais relativas à remuneração de certos serviços, tais como, por exemplo, as prestações de arquitectos, engenheiros ou advogados e, no caso de contratos públicos de fornecimento, a aplicação de disposições nacionais que estabelecem um preço fixo para os livros escolares. |
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(48) |
Determinadas condições técnicas e, nomeadamente, as relativas aos anúncios e aos relatórios estatísticos, bem como à nomenclatura utilizada e às condições de referência a essa nomenclatura, carecem de ser adaptadas e modificadas em função da evolução das necessidades técnicas. As listas das entidades adjudicantes que constam dos anexos necessitam igualmente de ser actualizadas. É, pois, oportuno prever um processo de adopção rápido e flexível para este efeito. |
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(49) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 18 ). |
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(50) |
O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos ( 19 ), aplica-se ao cálculo dos prazos visados na presente directiva. |
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(51) |
A presente directiva não afecta as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação das Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, indicados no anexo XI, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
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ÍNDICE |
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TÍTULO I |
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Definições e princípios gerais |
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Artigo 1.o |
— Definições |
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Artigo 2.o |
— Princípios de adjudicação dos contratos |
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Artigo 3.o |
— Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não discriminação |
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TÍTULO II |
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Regras aplicáveis aos contratos públicos |
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CAPÍTULO I |
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Disposições gerais |
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Artigo 4.o |
— Operadores económicos |
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Artigo 5.o |
— Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio |
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Artigo 6.o |
— Confidencialidade |
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CAPÍTULO II |
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Âmbito de aplicação |
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SECÇÃO 1 — Limiares |
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Artigo 7.o |
— Montantes dos limiares para contratos públicos |
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Artigo 8.o |
— Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas entidades adjudicantes |
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Artigo 9.o |
— Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos |
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SECÇÃO 2 — Situações específicas |
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Artigo 10.o |
— Contratos no domínio da defesa |
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Artigo 11.o |
— Contratos públicos e acordos-quadro celebrados pelas centrais de compras |
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Secção 3 — Contratos excluídos |
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Artigo 12.o |
— Contratos adjudicados nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais |
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Artigo 13.o |
— Exclusões específicas no domínio das telecomunicações |
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Artigo 14.o |
— Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais |
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Artigo 15.o |
— Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais |
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Artigo 16.o |
— Exclusões específicas |
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Artigo 17.o |
— Concessões de serviços |
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Artigo 18.o |
— Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo |
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SECÇÃO 4 — Regime especial |
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Artigo 19.o |
— Contratos reservados |
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CAPÍTULO III |
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|
Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços |
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Artigo 20.o |
— Contratos de serviços mencionados no Anexo II A |
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Artigo 21.o |
— Contratos de serviços mencionados no Anexo II B |
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Artigo 22.o |
— Contratos mistos que incluam serviços mencionados no Anexo II A e serviços mencionados no Anexo II B |
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CAPÍTULO IV |
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Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso |
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Artigo 23.o |
— Especificações técnicas |
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Artigo 24.o |
— Variantes |
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Artigo 25.o |
— Subcontratação |
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Artigo 26.o |
— Condições de execução do contrato |
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Artigo 27.o |
— Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho |
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CAPÍTULO V |
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Procedimentos |
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Artigo 28.o |
— Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial |
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Artigo 29.o |
— Diálogo concorrencial |
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Artigo 30.o |
— Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso |
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Artigo 31.o |
— Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso |
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Artigo 32.o |
— Acordos-quadro |
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Artigo 33.o |
— Sistemas de aquisição dinâmicos |
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Artigo 34.o |
— Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais |
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CAPÍTULO VI |
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Regras de publicidade e de transparência |
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SECÇÃO 1 — Publicação dos anúncios |
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Artigo 35.o |
— Anúncios |
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Artigo 36.o |
— Redacção e modalidades de publicação dos anúncios |
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Artigo 37.o |
— Publicação não obrigatória |
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SECÇÃO 2 — Prazos |
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Artigo 38.o |
— Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas |
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Artigo 39.o |
— Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares |
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SECÇÃO 3 — Conteúdo e meios de transmissão das informações |
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Artigo 40.o |
— Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação |
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Artigo 41.o |
— Informação dos candidatos e dos proponentes |
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SECÇÃO 4 — Comunicações |
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Artigo 42.o |
— Regras aplicáveis às comunicações |
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SECÇÃO 5 — Relatórios |
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Artigo 43.o |
— Conteúdo dos relatórios |
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CAPÍTULO VII |
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Evolução do processo |
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SECÇÃO 1 — Disposições gerais |
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Artigo 44.o |
— Verificação da aptidão, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos |
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SECÇÃO 2 — Critérios de selecção qualitativa |
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Artigo 45.o |
— Situação pessoal do candidato ou do proponente |
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Artigo 46.o |
— Habilitação para o exercício da actividade profissional |
|
Artigo 47.o |
— Capacidade económica e financeira |
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Artigo 48.o |
— Capacidade técnica e/ou profissional |
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Artigo 49.o |
— Normas de garantia de qualidade |
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Artigo 50.o |
— Normas de gestão ambiental |
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Artigo 51.o |
— Documentação e informações complementares |
|
Artigo 52.o |
— Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado |
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SECÇÃO 3 — Adjudicação do contrato |
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Artigo 53.o |
— Critérios de adjudicação |
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Artigo 54.o |
— Utilização de leilões electrónicos |
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Artigo 55.o |
— Propostas anormalmente baixas |
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TÍTULO III |
|
|
Regras no domínio das concessões de obras públicas |
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CAPÍTULO I |
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Regras aplicáveis às concessões de obras públicas |
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Artigo 56.o |
— Âmbito de aplicação |
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Artigo 57.o |
— Exclusões do âmbito de aplicação |
|
Artigo 58.o |
— Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas |
|
Artigo 59.o |
— Prazos |
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Artigo 60.o |
— Subcontratação |
|
Artigo 61.o |
— Adjudicação de obras complementares ao concessionário |
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CAPÍTULO II |
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|
Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes |
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|
Artigo 62.o |
— Regras aplicáveis |
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CAPÍTULO III |
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|
Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes |
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|
Artigo 63.o |
— Regras de publicidade: limiar e excepções |
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Artigo 64.o |
— Publicação do anúncio |
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Artigo 65.o |
— Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas |
|
TÍTULO IV |
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|
Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços |
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|
Artigo 66.o |
— Disposições gerais |
|
Artigo 67.o |
— Âmbito de aplicação |
|
Artigo 68.o |
— Exclusões do âmbito de aplicação |
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Artigo 69.o |
— Anúncios |
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Artigo 70.o |
— Redacção e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção |
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Artigo 71.o |
— Meios de comunicação |
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Artigo 72.o |
— Selecção dos concorrentes |
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Artigo 73.o |
— Composição do júri |
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Artigo 74.o |
— Decisões do júri |
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TÍTULO IV |
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|
Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais |
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Artigo 75.o |
— Obrigações estatísticas |
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Artigo 76.o |
— Conteúdo do relatório estatístico |
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Artigo 77.o |
— Comité Consultivo |
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Artigo 78.o |
— Revisão dos limiares |
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Artigo 79.o |
— Modificações |
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Artigo 80.o |
— Execução |
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Artigo 81o |
— Mecanismo de acompanhamento |
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Artigo 82.o |
— Revogações |
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Artigo 83.o |
— Entrada em vigor |
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Artigo 84.o |
— Destinatários |
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ANEXOS |
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Anexo I |
— Lista das actividades referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o |
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Anexo II |
— Serviços referidos na alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o |
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Anexo II A |
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Anexo II B |
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Anexo III |
— Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 1.o |
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Anexo IV |
— Autoridades governamentais centrais |
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Anexo V |
— Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.o, relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa |
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Anexo VI |
— Definição de determinadas especificações técnicas |
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Anexo VII |
— Informações que devem constar dos anúncios |
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Anexo VII A |
— Informações que devem constar dos anúncios de concurso |
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Anexo VII B |
— Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas |
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Anexo VII C |
— Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante |
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Anexo VII D |
— Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços |
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Anexo VIII |
— Características relativas à publicação |
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Anexo IX |
— Registos |
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Anexo IX A |
— Contratos de empreitada de obras públicas |
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Anexo IX B |
— Contratos públicos de fornecimento |
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Anexo IX C |
— Contratos públicos de serviços |
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Anexo X |
— Exigências relativas aos dispositivos de recepção electrónica de propostas, de pedidos de participação ou de planos e projectos nos concursos para trabalhos de concepção |
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Anexo XI |
— Prazos de transposição e de apicação |
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Anexo XII |
— Quadro de correspondência |
TÍTULO I
DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
Definições
1. Para efeitos do disposto na presente directiva, aplicam-se as definições dos n.os 2 a 15.
2.
a) «Contratos públicos» são contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que têm por objecto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços na acepção da presente directiva.
b) «Contratos de empreitada de obras públicas» são contratos públicos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das actividades na acepção do anexo I ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante. Por «obra» entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.
c) «Contratos públicos de fornecimento» são contratos públicos que não os abrangidos pela alínea b), que têm por objecto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos.
Um contrato público que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, operações de montagem e instalação, é considerado um «contrato público de fornecimento».
d) «Contratos públicos de serviços» são contratos públicos que não sejam contratos de empreitada de obras públicas ou contratos públicos de fornecimento, relativos à prestação de serviços mencionados no anexo II.
Um contrato público que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços na acepção do anexo II, é considerado um «contrato público de serviços» sempre que o valor dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato.
Um contrato público que tenha por objecto serviços, na acepção do anexo II, e que, só a título acessório em relação ao objecto principal do contrato, inclua actividades na acepção do anexo I, é considerado um «contrato público de serviços».
3. «Concessão de obras públicas» é um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras públicas, com excepção de que a contrapartida das obras a efectuar consiste quer unicamente no direito de exploração da obra, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.
4. «Concessão de serviços» é um contrato com as mesmas características que um contrato público de serviços, com excepção de que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração do serviço, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.
5. «Acordo-quadro» é um acordo entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objecto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas.
6. «Sistema de aquisição dinâmico» é um processo de aquisição inteiramente electrónico para a compra de bens ou serviços de uso corrente, cujas características geralmente disponíveis no mercado satisfazem a entidade adjudicante, limitado no tempo e aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos.
7. «Leilão electrónico» é um processo interativo que obedece a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, progressivamente inferiores, e/ou de novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa efectuar com base num tratamento automático.
Por conseguinte, certos contratos de empreitada de obras e certos contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a concepção de uma obra, não podem ser objecto de leilões electrónicos.
8. Os termos «empreiteiro», «fornecedor» e «prestador de serviços» designam qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou organismos que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado.
O termo «operador económico» abrange simultaneamente as noções de empreiteiro, fornecedor e prestador de serviços e é usado unicamente por motivos de simplificação do texto.
O operador económico que apresenta uma proposta é designado pelo termo «proponente». Quem solicita um convite para participar num concurso limitado ou num procedimento por negociação é designado pelo termo «candidato».
9. Por «entidades adjudicantes» entende-se o Estado, as autarquias locais e regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou um ou mais organismos de direito público.
Por «organismo de direito público» entende-se qualquer organismo:
a) Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial;
b) Dotado de personalidade jurídica; e
c) Cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.
As listas não exaustivas dos organismos e categorias de organismos de direito público que satisfazem os critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do segundo parágrafo constam do anexo III. Os Estados-Membros notificarão periodicamente a Comissão das alterações introduzidas nas suas listas.
10. «Central de compras» é uma entidade adjudicante que:
— adquire fornecimentos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes ou
— procede à adjudicação de contratos públicos ou celebra acordos-quadro de obras, de fornecimento ou de serviços destinados a entidades adjudicantes.
11.
a) «Concursos públicos» são procedimentos em que qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta.
b) «Concursos limitados» são procedimentos em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas.
c) «Diálogo concorrencial» é o procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que a entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base na qual, ou nas quais, os candidatos seleccionados serão convidados a apresentar uma proposta.
Para efeitos do recurso ao procedimento previsto no primeiro parágrafo, um contrato público é considerado como «particularmente complexo», quando a entidade adjudicante:
— não está objectivamente em condições de definir os meios técnicos, de acordo com o disposto nasalíneas b), c) ou d) do no 3 do artigo 23.o, capazes de responder às suas necessidades ou aos seus objectivos, e/ou
— não está objectivamente em condições de estabelecer a montagem jurídica e/ou financeira de um projecto;
d) «Procedimentos por negociação» são procedimentos em que as entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da sua escolha e negoceiam as condições do contrato com um ou mais de entre eles.
e) «Concursos para trabalhos de concepção» são procedimentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura e da engenharia civil, ou do processamento de dados, um plano ou um projecto seleccionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios.
12. Os termos «escrito» ou «por escrito» designam qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos.
13. Por «meio electrónico» entende-se um meio que utiliza equipamento electrónico para o processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.
14. O «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos», a seguir designado por CPV (Common Procurement Vocabulary), designa a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002, assegurando simultaneamente a correspondência com as outras nomenclaturas existentes.
Em caso de interpretações divergentes quanto ao âmbito de aplicação da presente directiva, resultantes de eventuais discrepâncias entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura NACE referida no Anexo I ou entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura CPC (versão provisória) referida no Anexo II, terá precedência a nomenclatura NACE ou a nomenclatura CPC, respectivamente.
15. Para efeitos do artigo 13.o, da alínea a) do artigo 57.o e da alínea b) do artigo 68.o, entende-se por:
a) «Rede pública de telecomunicações», a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite o transporte de sinais entre pontos terminais definidos da rede, por fios, por ondas hertzianas, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos;
b) «Ponto terminal da rede» o conjunto das ligações físicas e das especificações técnicas de acesso que fazem parte da rede pública de telecomunicações e que são necessárias para permitir o acesso a essa rede pública e a comunicação eficaz por seu intermédio;
c) «Serviços públicos de telecomunicações» os serviços de telecomunicações cuja prestação tenha sido especificamente confiada pelos Estados-Membros a uma ou mais entidades de telecomunicações;
d) «Serviços de telecomunicações» os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais na rede pública de telecomunicações mediante processos de telecomunicações, com excepção da radiodifusão e da televisão.
Artigo 2.o
Princípios de adjudicação dos contratos
As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente.
Artigo 3.o
Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não discriminação
Quando uma entidade adjudicante conferir a entidades que não tenham o seu estatuto jurídico direitos especiais ou exclusivos de exercício de actividades de serviço público, o acto pelo qual tais direitos são conferidos deve prever que a entidade em questão respeite o princípio da não discriminação por motivos de nacionalidade na adjudicação de contratos de fornecimento a terceiros no âmbito dessa actividade.
TÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 4.o
Operadores económicos
1. Os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a fornecer a prestação em questão não podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que se efectua a adjudicação, serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.
Contudo, no caso dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como dos contratos públicos de fornecimento que abranjam também serviços e/ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nas respectivas propostas ou nos respectivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução da prestação em questão.
2. Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, as entidades adjudicantes não podem exigir que os agrupamentos de operadores económicos adoptem uma forma jurídica determinada, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.
Artigo 5.o
Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio
Para efeitos da adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes, os Estados-Membros aplicam, nas suas relações, condições tão favoráveis quanto as que concederem aos operadores económicos de países terceiros em aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (a seguir designado por «acordo»). Para o efeito, os Estados-Membros consultar-se-ão sobre as medidas a tomar em aplicação do acordo, no âmbito do Comité Consultivo para os Contratos Públicos a que se refere o artigo 77.o
Artigo 6.o
Confidencialidade
Sem prejuízo do disposto na presente directiva, nomedamente no que se refere às obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação dos candidatos e dos proponentes previstas no n.o 4 do artigo 35.o e no artigo 41.o, e nos termos do direito nacional a que está sujeita a entidade adjudicante, esta nâo deve divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas pelos operadors económicos que estes tiverem indicado serem confidenciais. Estas informações incluem, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspectos confidenciais das propostas.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Secção 1
Limiares
Artigo 7.o
Montantes dos limiares para contratos públicos
A presente directiva é aplicável aos contratos públicos não excluídos por força da excepção prevista nos artigos 10.o e 11.o e dos artigos 12.o a 18.o e cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) ►M12 130 000 EUR ◄ , para os contratos públicos de fornecimento e de serviços, com exclusão dos abrangidos pelo terceiro travessão da alínea b) celebrados por entidades adjudicantes que sejam autoridades governamentais centrais mencionadas no anexo IV; no que diz respeito aos contratos públicos de fornecimento celebrados por entidades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos que abranjam produtos mencionados no anexo V;
b) ►M12 200 000 EUR ◄ :
— para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por entidades adjudicantes não mencionadas no anexo IV,
— para os contratos públicos de fornecimento celebrados pelas entidades mencionadas no anexo IV que operem no domínio da defesa, caso esses contratos digam respeito a produtos não mencionados no anexo V,
— para os contratos públicos de serviços celebrados por qualquer entidade adjudicante que tenham por objecto serviços da categoria 8 do anexo II A, serviços de telecomunicações da categoria 5 cujas posições no CPV sejam equivalentes aos números de referência CPC 7524, 7525 e 7526 e/ou os serviços constantes do anexo II B;
c) ►M12 5 000 000 EUR ◄ , para os contratos de empreitada de obras públicas.
Artigo 8.o
Contratos subsidiados em mais de 50% pelas entidades adjudicantes
A presente directiva aplica-se à adjudicação:
a) Dos contratos subsidiados directamente em mais de 50% pelas entidades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a ►M12 5 000 000 EUR ◄ , quando esses contratos:
— digam respeito às actividades de engenharia civil na acepção do anexo I,
— incidam em obras de construção de hospitais, de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, de estabelecimentos de ensino e de edifícios para uso administrativo;
b) Dos contratos de serviços subsidiados directamente em mais de 50% pelas entidades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a ►M12 200 000 EUR ◄ , quando esses contratos estejam em ligação com um contrato de empreitada de obras na acepção da alínea a).
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as entidades adjudicantes que concedem estes subsídios façam respeitar a presente directiva, caso esses contratos sejam celebrados por outra(s) entidade(s), ou respeitem a presente directiva, se celebrarem esses contratos em nome e por conta dessas entidades.
Artigo 9.o
Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos
1. O cálculo do valor estimado de um contrato público baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade adjudicante. Este cálculo terá em consideração o montante total estimado, incluindo as eventuais opções e eventuais renovações do contrato.
Sempre que a entidade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, tomá-los-á em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.
2. Esta estimativa deve ser válida no momento do envio do anúncio de contrato, tal como previsto no n.o 2 do artigo 34.o ou, nos casos em que não se exija esse anúncio, no momento em que a entidade adjudicante inicia o procedimento de adjudicação do contrato.
3. Nenhum projecto de obra ou de aquisição de uma determinada quantidade de fornecimentos e/ou de serviços pode ser cindido para ser subtraído à aplicação da presente directiva.
4. Para os contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado deve ter em conta o custo da obra e o valor total estimado dos fornecimentos necessários à execução da obra e postos à disposição do empreiteiro pelas entidades adjudicantes.
5.
a) Sempre que uma obra prevista ou um projecto de aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.
Sempre que o valor cumulado dos lotes for igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 7.o, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote.
Todavia, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação — para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 euros, no caso dos serviços, e a 1 milhão de euros, no caso das empreitadas de obras — desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20% do valor cumulado da totalidade dos lotes;
b) Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes para a aplicação das alíneas a) e b) do artigo 7.o
Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 7.o, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote.
Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 euros, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20% do valor cumulado da totalidade dos lotes.
6. No tocante aos contratos públicos de fornecimento que tenham por objecto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:
a) Nos contratos públicos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a doze meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a doze meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;
b) Nos contratos públicos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.
7. No caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:
a) Quer no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os doze meses anteriores ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem durante os doze meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;
b) Quer no valor total estimado dos contratos sucessivos adjudicados durante os doze meses seguintes à primeira entrega ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a doze meses.
O método de cálculo do valor estimado de um contrato público não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito da presente directiva.
8. No tocante aos contratos públicos de serviços, é o seguinte o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato:
a) Para os seguintes tipos de serviços:
i) serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;
ii) serviços bancários e outros serviços financeiros: os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração;
iii) contratos relativos a trabalhos de concepção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração;
b) Para os contratos de serviços que não indiquem um preço total:
i) nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;
ii) nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48.
9. Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
Secção 2
Situações específicas
Artigo 10.o
Contratos nos domínios da defesa e da segurança
Sem prejuízo do artigo 296.o do Tratado, a presente directiva é aplicável aos contratos públicos adjudicados nos domínios da defesa e da segurança, com excepção dos contratos a que se aplica a Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança ( 20 ).
A presente directiva não é aplicável aos contratos a que a Directiva 2009/81/CE não se aplica por força dos seus artigos 8.o, 12.o e 13.o.
Artigo 11.o
Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras
1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes contratarem empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras.
2. Considera-se que as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras nos casos referidos no n.o 10 do artigo 1.o cumpriram o disposto na presente directiva sempre que a referida central de compras o tenha cumprido.
Secção 3
Contratos excluídos
Artigo 12.o
Contratos adjudicados nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos nos domínios regidos pela Directiva 2003/17/CE adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades indicadas nos artigos 3.o a 7.o da referida directiva, e que sejam adjudicados para o exercício dessas actividades, nem aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva por força do n.o 2 do seu artigo 5.o e dos seus artigos 19.o, 26.o e 30.o
Todavia, a presente directiva continuará a aplicar-se aos contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6.o da Directiva 2003/17/CE e que sejam adjudicados para o exercício dessas actividades, desde que o Estado-Membro em causa faça uso da faculdade prevista no segundo parágrafo do artigo 71.o da referida directiva para adiar a sua aplicação.
Artigo 13.o
Exclusões específicas no domínio das telecomunicações
A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos cujo objectivo principal seja permitir às entidades adjudicantes a abertura ou exploração de redes públicas de telecomunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações.
Artigo 14.o
Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais
A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em questão, ou quando a defesa de interesses essenciais desse Estado-Membro o exigir.
Artigo 15.o
Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais
A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos regidos por regras processuais diferentes e adjudicados:
a) Ao abrigo de um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros e que abranja o fornecimento de produtos ou a realização de obras destinados à execução ou exploração em comum de uma obra pelos Estados signatários, ou a prestação de serviços destinados à realização ou exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários; todos os acordos devem ser comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos Públicos a que se refere o artigo 77.o;
b) A empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro, nos termos de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;
c) De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional.
Artigo 16.o
Exclusões específicas
A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos de serviços relativos:
a) À aquisição ou locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens; no entanto, são abrangidos pela presente directiva os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;
b) À aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas destinados a emissão por parte de organismos de radiodifusão e a tempos de antena;
c) A serviços de arbitragem e de conciliação;
d) A serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, em especial as operações de obtenção de fundos ou de capital pela entidade adjudicante, bem como a serviços prestados por bancos centrais;
e) A contratos de trabalho;
f) A serviços de investigação e desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade.
Artigo 17.o
Concessões de serviços
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 3.o, a presente directiva não é aplicável às concessões de serviços definidas no n.o 4 do artigo 1.o.
Artigo 18.o
Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo
A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por uma entidade adjudicante a outra entidade adjudicante ou a uma associação de entidades adjudicantes com base num direito exclusivo de que estas beneficiem em virtude de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado.
Secção 4
Regime especial
Artigo 19.o
Contratos reservados
Os Estados-Membros podem reservar a participação em processos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas ou reservar-lhes a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos, quando a maioria dos trabalhadores em causa seja constituída por deficientes que, por força da natureza ou gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.
O anúncio de concurso deve fazer referência à presente disposição.
CAPÍTULO III
Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços
Artigo 20.o
Contratos de serviços enumerados no anexo II A
Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no anexo II A são adjudicados de acordo com os artigos 23.o a 55.o
Artigo 21.o
Contratos de serviços enumerados no anexo II B
Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no anexo II B estão sujeitos apenas ao artigo 23.o e ao n.o 4 do artigo 35.o
Artigo 22.o
Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo II A e serviços enumerados no anexo II B
Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a prestação de serviços referidos no anexo II A e de serviços referidos no anexo II B são adjudicados de acordo com os artigos 23.o a 55.o quando o valor dos serviços referidos no anexo II A for superior ao valor dos serviços referidos no anexo II B. Nos restantes casos, estão sujeitos ao artigo 23.o e ao n.o 4 do artigo 35.o
CAPÍTULO IV
Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso
Artigo 23.o
Especificações técnicas
1. As especificações técnicas definidas no ponto 1 do anexo VI devem constar dos documentos do concurso, como o anúncio, o caderno de encargos ou os documentos complementares. Sempre que possível, essas especificações técnicas devem ser estabelecidas por forma a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da concepção para todos os utilizadores.
2. As especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
3. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, desde que compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas:
a) Seja por referência a especificações técnicas definidas no anexo VI e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial técnico elaborado pelos organismos europeus de normalização ou, caso aquele não exista, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de obras, bem como de utilização de materiais. Cada referência será acompanhada da menção «ou equivalente»;
b) Seja em termos de desempenho ou de exigências funcionais, podendo estas últimas incluir características ambientais. Devem, todavia, ser suficientemente precisas para permitir aos proponentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;
c) Seja em termos do desempenho ou das exigências funcionais a que se refere a alínea b), remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou essas exigências funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a);
d) Seja por referência às especificações a que se refere a alínea a) para determinadas características e por referência ao desempenho ou às exigências funcionais a que se refere a alínea b) para outras características.
4. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações mencionadas na alínea a) do n.o 3, não poderão rejeitar uma proposta com o fundamento de que os produtos e serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equivalente as exigências definidas nas especificações técnicas.
Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.
5. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade prevista no n.o 3 de estabelecer regras em termos de desempenho ou de exigências funcionais, não poderão rejeitar uma proposta de obras, produtos ou serviços que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologação técnica europeia, com uma especificação técnica comum, com uma norma internacional ou com um referencial técnico estabelecido por um organismo de normalização europeu, se estas especificações correspondem ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais por si impostos.
Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que a obra, o produto ou o serviço conforme com a norma corresponde ao desempenho ou cumpre as exigências funcionais da entidade adjudicante.
Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.
6. Sempre que as entidades adjudicantes impuserem características ambientais em termos de desempenho ou de exigências funcionais, tal como previstas na alínea b) do n.o 3, podem utilizar as especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos europeu ou (pluri) nacionais ou por qualquer outro rótulo ecológico, desde que:
— essas especificações sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato,
— os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica,
— os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em que possam participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais e
— sejam acessíveis a todas as partes interessadas.
As entidades adjudicantes podem indicar que se presume que os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos; devem aceitar qualquer outro meio de prova adequado, como um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.
7. «Organismos aprovados», na acepção do presente artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspecção e de certificação conformes com as normas europeias aplicáveis.
As entidades adjudicantes aceitarão certificados de organismos aprovados estabelecidos noutros Estados-Membros.
8. A menos que o objecto de contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou proveniência determinados, a um processo específico, a marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem ou produção determinada que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos. Tal referência será autorizada, a título excepcional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objecto do contrato nos termos dos n.os 3 e 4; essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».
Artigo 24.o
Variantes
1. Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem autorizar os proponentes a apresentar variantes.
2 As entidades adjudicantes devem precisar no anúncio de concurso se as variantes são ou não autorizadas; na falta de tal indicação, as variantes não serão autorizadas.
3. As entidades adjudicantes que autorizem as variantes indicarão, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar, bem como as regras para a sua apresentação.
4. As entidades adjudicantes só tomarão em consideração as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos por elas exigidos.
Nos processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimento ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato público de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato público de serviços.
Artigo 25.o
Subcontratação
No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar, ao proponente que indique na proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.
Esta indicação não interfere na questão da responsabilidade do operador económico principal.
Artigo 26.o
Condições de execução do contrato
As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário e sejam indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. de execução de um contrato podem, designadamente, visar considerações de índole social e ambiental.
Artigo 27.o
Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho
1. A entidade adjudicante pode indicar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a indicar, no caderno de encargos, o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou proponentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-Membro, região ou localidade em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos trabalhos realizados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.
2. A entidade adjudicante que fornecer as informações referidas no n.o 1 deve solicitar aos proponentes ou candidatos no processo de adjudicação que indiquem ter tomado em consideração, ao elaborarem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação será realizada.
O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do artigo 55.o relativo à verificação das propostas anormalmente baixas.
CAPÍTULO V
Procedimentos
Artigo 28.o
Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociaçãoe diálogo concorrencial
Para celebrarem os seus contratos públicos, as entidades adjudicantes aplicam os processos nacionais, adaptados para os efeitos da presente directiva.
Devem celebrar esses contratos públicos recorrendo a concursos públicos ou limitados. Nas circunstâncias específicas expressamente previstas no artigo 29.o, as entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos públicos mediante diálogo concorrencial. Nos casos e nas circunstâncias específicas expressamente previstas nos artigos 30.o e 31.o, podem recorrer a um procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio de concurso.
Artigo 29.o
Diálogo concorrencial
1. Em caso de contratos particularmente complexos, os Estados-Membros podem prever que as entidades adjudicantes, na medida em que considerem que o recurso ao concurso público ou limitado não permite a adjudicação do contrato, possam recorrer ao diálogo concorrencial nos termos do presente artigo.
A adjudicação do contrato público será feita unicamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.
2. As entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso, em que darão a conhecer as suas necessidades e exigências, que definirão nesse mesmo anúncio e/ou numa memória descritiva.
3. As entidades adjudicantes darão início, com os candidatos seleccionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 44.o a 52.o, a um diálogo que terá por objectivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Durante esse diálogo, poderão debater com os candidatos seleccionados todos os aspectos do contrato.
Durante esse diálogo, as entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros.
As entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato que participe no diálogo, sem a aprovação deste último.
4. As entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo e aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou na memória descritiva. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou na memória descritiva.
5. As entidades adjudicantes prosseguirão esse diálogo até estarem em condições de identificar, se necessário por comparação, a solução ou soluções susceptíveis de satisfazer as suas necessidades.
6. Depois de declararem a conclusão do diálogo e de informarem do facto os participantes, as entidades adjudicantes convidá-los-ão a apresentar a sua proposta final com base na ou nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Estas propostas devem conter todos os elementos requeridos e necessários à realização do projecto.
A pedido das entidades adjudicantes, estas propostas podem ser clarificadas, precisadas e ajustadas. Todavia, essas precisões, clarificações, ajustamentos ou complementos não podem alterar elementos fundamentais da proposta ou do concurso cuja variação seja susceptível de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório.
7. As entidades adjudicantes avaliarão as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação fixados no anúncio de concurso ou na memória descritiva e escolherão a proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 53.o.
A pedido da entidade adjudicante, pode ser solicitado ao proponente identificado como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa que clarifique aspectos da sua proposta ou confirme os compromissos nela constantes, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso, falsear a concorrência ou acarretar discriminações.
8. As entidades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.
Artigo 30.o
Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso
1. As entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação, com publicação prévia de um anúncio, nos seguintes casos:
a) Em presença de propostas irregulares ou inaceitáveis à luz de disposições nacionais compatíveis com o disposto nos artigos 4.o, 24.o, 25.o e 27.o e no capítulo VII, apresentadas no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.
As entidades adjudicantes podem não publicar um anúncio de concurso se incluírem no procedimento por negociação todos os proponentes, e exclusivamente os proponentes, que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 45.o a 52.o e que, no concurso público ou limitado ou no diálogo concorrencial anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do procedimento de adjudicação;
b) A título excepcional, quando se trate de obras, produtos ou serviços que, pela sua natureza ou condicionalismos, não permitam a fixação prévia e global dos preços;
c) No caso de serviços, designadamente da categoria 6 do anexo II A, e de prestações de carácter intelectual, tal como a concepção de obras, na medida em que a natureza da prestação a fornecer seja de molde a impossibilitar a elaboração de especificações com precisão suficiente para permitir a adjudicação do contrato através da selecção da melhor proposta de acordo com as regras que regem os concursos públicos ou limitados;
d) No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, se se tratar de obras a realizar apenas para fins de investigação, experimentação ou desenvolvimento, e não com o objectivo de assegurar a rendibilidade ou amortização dos custos de investigação e desenvolvimento.
2. Nos casos a que se refere o n.o 1, as entidades adjudicantes negociarão com os proponentes as propostas por estes apresentadas a fim de as adaptar aos requisitos indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos e nos eventuais documentos complementares, e de determinar a melhor proposta em conformidade com o n.o 1 do artigo 53.o
3. Durante a negociação, as entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros.
4. As entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de atribuição indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.
Artigo 31.o
Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso
As entidades adjudicantes podem celebrar contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio, nos seguintes casos:
1) No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços:
a) Quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou candidaturas em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas e que, a pedido da Comissão, lhe seja transmitido um relatório;
b) Quando, por motivos técnicos, artísticos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser executado por um operador económico determinado;
c) Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo imperioso resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, referidos no artigo 30.o As circunstâncias invocadas para justificar o motivo imperioso não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;
2) No caso dos contratos públicos de fornecimento:
a) Quando se trate de produtos fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;
b) Quando se trate de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente, quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; a duração destes contratos, bem como a dos contratos renováveis, não pode, em regra, exceder três anos;
c) Relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base;
d) Relativamente à aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de falência, acordo judicial ou processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais;
3) No caso dos contratos públicos de serviços, quando o contrato em questão venha na sequência de um concurso e deva, de acordo com as regras aplicáveis, ser celebrado com o vencedor ou um dos vencedores desse concurso; neste último caso, todos os vencedores deverão ser convidados a participar nas negociações;
4) No caso dos contratos de empreitada de obras públicas e dos contratos públicos de serviços:
a) Relativamente a obras ou serviços complementares que não constem do projecto inicialmente previsto nem do contrato inicial e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução da obra ou a prestação do serviço neles descritos, na condição de o adjudicatário ser o mesmo operador económico que executa a referida obra ou o referido serviço:
— quando essas obras ou esses serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto de contrato inicial sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes
— ou
— quando essas obras ou esses serviços, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários à sua conclusão.
Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exceder 50% do montante do contrato inicial;
b) Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico adjudicatário de um contrato inicial celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras ou esses serviços estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um contrato inicial adjudicado por concurso público ou limitado.
A possibilidade de recurso a este procedimento por negociação deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo o custo total previsto das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da aplicação do artigo 7.o
O recurso a este procedimento só será possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.
Artigo 32.o
Acordos-quadro
1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes celebrarem acordos-quadro.
2. Para efeitos de celebração de um acordo-quadro, as entidades adjudicantes seguirão as normas processuais referidas na presente directiva em todas as fases até à adjudicação dos contratos baseados nesse acordo-quadro. A escolha das partes no acordo-quadro é feita mediante a aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 53.o
Os contratos baseados num acordo-quadro serão adjudicados segundo os procedimentos previstos nos n.os 3 e 4. Esses procedimentos só são aplicáveis entre as entidades adjudicantes e os operadores económicos que sejam parte no acordo-quadro desde o início.
Aquando da adjudicação de contratos baseados num acordo-quadro, as partes não podem em caso algum, introduzir alterações substanciais nos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.
A duração de um acordo-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objecto do acordo-quadro.
As entidades adjudicantes não podem recorrer a acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
3. Quando um acordo-quadro é celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo-quadro.
Para a adjudicação desses contratos, as entidades adjudicantes podem consultar por escrito o operador parte no acordo-quadro, pedindo-lhe que complete, se necessário, a sua proposta.
4. Quando um acordo-quadro é celebrado com vários operadores económicos, o seu número deve ser, no mínimo, três, desde que exista um número suficiente de operadores económicos que cumpram os critérios de selecção e/ou de propostas admissíveis que satisfaçam os critérios de adjudicação.
A atribuição dos contratos baseados em acordos-quadro celebrados com vários operadores económicos pode ser feita:
— quer nos termos estipulados no acordo-quadro, sem reabertura de concurso,
— quer, quando nem todos os termos se encontrem estipulados no acordo-quadro, após reabertura de concurso entre as partes com base nos mesmos termos, se necessário precisando-os, e, se for caso disso, noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo-quadro, recorrendo ao seguinte procedimento:
—a) Para cada contrato a adjudicar, as entidades adjudicantes consultarão por escrito os operadores económicos susceptíveis de executar o objecto do contrato;
b) As entidades adjudicantes fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objecto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas;
c) As propostas serão apresentadas por escrito e o respectivo conteúdo deve permanecer confidencial até ao termo do prazo de resposta previsto;
d) As entidades adjudicantes atribuirão cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no caderno de encargos do acordo-quadro.
Artigo 33.o
Sistemas de aquisição dinâmicos
1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a sistemas de aquisição dinâmicos.
2. Para realizar um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes devem seguir as regras do concurso público em todas as suas fases, até à adjudicação dos contratos a atribuir no âmbito desse sistema. Todos os proponentes que satisfaçam os critérios de selecção e tenham apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos e com os eventuais documentos complementares serão admitidos no sistema; as propostas indicativas podem ser melhoradas a qualquer momento, desde que se mantenham em conformidade com o caderno de encargos. Para a realização do sistema e para a adjudicação dos contratos no âmbito do mesmo, as entidades adjudicantes utilizarão exclusivamente meios electrónicos conformes com os n.os 2 a 5 do artigo 42.o
3. Para efeitos de implementação do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes:
a) Publicarão um anúncio de concurso, especificando que se trata de um sistema de aquisição dinâmico;
b) Especificarão no caderno de encargos, nomeadamente, a natureza das compras previstas no âmbito deste sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão;
c) Facultarão, a partir da data de publicação do anúncio e até à caducidade do sistema, acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares e indicarão no anúncio o endereço na Internet em que a documentação está disponível.
4. As entidades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo de toda a duração do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de apresentarem uma proposta indicativa a fim de serem admitidos no sistema nas condições previstas no n.o 2. As entidades adjudicantes concluirão a avaliação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da apresentação da proposta indicativa. Contudo, podem prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido aberto concurso.
As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os proponentes visados no primeiro parágrafo da sua admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da rejeição da sua proposta indicativa.
5. Cada contrato específico deve ser sujeito a concorrência. Antes de procederem à abertura do concurso, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso simplificado, convidando todos os operadores económicos interessados a apresentar uma proposta indicativa, em conformidade com o n.o 4, num prazo nunca inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso simplificado. As entidades adjudicantes não procederão à colocação em concorrência sem antes terem concluído a avaliação de todas as propostas indicativas introduzidas dentro daquele prazo.
6. As entidades adjudicantes convidarão todos os proponentes admitidos no sistema a apresentar uma proposta para cada contrato específico a adjudicar no âmbito do sistema. Para o efeito, fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas.
As entidades adjudicantes adjudicarão o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite referido no primeiro parágrafo.
7. A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
As entidades adjudicantes não podem recorrer a estes sistemas de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Não podem ser cobradas despesas de processo aos operadores económicos interessados ou às partes no sistema.
Artigo 34.o
Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais
No caso dos contratos públicos de concepção e construção de conjuntos de habitações sociais cujo planeamento, pela dimensão, complexidade e duração prevista das obras, deva ser elaborado desde início com base numa colaboração estreita no âmbito de uma equipa que inclua delegados das entidades adjudicantes, peritos e o empreiteiro que terá a seu cargo a execução, pode recorrer-se a um processo especial de adjudicação destinado a escolher o empreiteiro mais apto a integrar a equipa.
Neste caso particular, as entidades adjudicantes devem incluir no anúncio de concurso uma descrição das obras tão exacta quanto possível, que permita aos empreiteiros interessados fazer uma apreciação válida do projecto a executar. Além disso, as entidades adjudicantes devem mencionar no anúncio de concurso, de acordo com os critérios de selecção qualitativa previstos nos artigos 45.o a 52.o, as condições pessoais, técnicas, económicas e financeiras que os candidatos devem preencher.
Sempre que recorram a este tipo de procedimento, as entidades adjudicantes aplicarão os artigos 2.o, 35.o, 36.o, 38.o, 39.o, 41.o, 42.o, 43.o e 45.o a 52.o
CAPÍTULO VI
Regras de publicidade e de transparência
Secção 1
Publicação dos anúncios
Artigo 35.o
Anúncios
1. As entidades adjudicantes darão a conhecer por meio de um anúncio de pré-informação, publicado pela Comissão ou por elas próprias no seu «perfil de adquirente» tal como previsto na alínea b) do ponto 2 do anexo VIII:
a) Quanto aos fornecimentos, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, por grupos de produtos, que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes e cujo valor total estimado, tendo em conta os artigos 7.o e 9.o, seja igual ou superior a 750 000 euros;
Os grupos de produtos devem ser estabelecidos pelas entidades adjudicantes mediante referência às posições do CPV;
b) Quanto aos serviços, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, para cada categoria de serviços enumerada no anexo II A que tencionam celebrar durante os doze meses subsequentes, quando esse valor total estimado, tendo em conta os artigos 7.o e 9.o, for igual ou superior a 750 000 euros;
c) Quanto às empreitadas de obras, as características essenciais dos contratos ou dos acordos-quadro que tencionam celebrar, e cujo montante estimado seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 7.o, tendo em conta o artigo 9.o
Os anúncios previstos nas alíneas a) e b) serão enviados à Comissão ou publicados no perfil de adquirente o mais rapidamente possível após o início do exercício orçamental.
O anúncio previsto na alínea c) será enviado à Comissão ou publicado no perfil de adquirente o mais rapidamente possível depois de tomada a decisão de autorização do programa em que se inserem os contratos de empreitada de obras ou os acordos-quadro que as entidades adjudicantes tencionam celebrar.
As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente enviarão à Comissão, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicadas no ponto 3 do Anexo VIII, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no referido perfil de adquirente.
A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) só é obrigatória quando as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de reduzir os prazos de recepção das propostas prevista no n.o 4 do artigo 38.o
O presente número não se aplica aos procedimentos negociados sem publicação prévia de anúncio de concurso.
2. As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público ou um acordo-quadro através de um concurso público, de um concurso limitado ou, nas condições definidas no artigo 30.o, de um procedimento por negociação com publicação de um anúncio de concurso ou, nas condições definidas no artigo 29.o, de um diálogo concorrencial, darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.
3. As entidades adjudicantes que pretendam implementar um sistema de aquisição dinâmico darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.
As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público baseado num sistema de aquisição dinâmico darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso simplificado.
4. As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato público ou celebrado um acordo-quadro enviarão um anúncio com os resultados do procedimento de adjudicação, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato público ou a celebração do acordo-quadro.
No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 32.o, as entidades adjudicantes estão dispensadas de enviar o anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.
As entidades adjudicantes enviarão um anúncio sobre o resultado da adjudicação dos contratos baseados num sistema de aquisição dinâmico, o mais tardar 48 dias após a adjudicação de cada contrato. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviarão os anúncios agrupados, o mais tardar 48 dias após o fim de cada trimestre.
No caso dos contratos públicos de serviços relativos a serviços enumerados no anexo II B, as entidades adjudicantes devem indicar no anúncio se concordam com a sua publicação. Para estes contratos de serviços, a Comissão definirá as regras para a elaboração de relatórios estatísticos com base nos anúncios e para a publicação desses relatórios, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 77.o
Podem não ser publicadas certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.
Artigo 36.o
Redacção e modalidades de publicação dos anúncios
1. Os anúncios comportarão as informações a que se refere o anexo VII A e, se for caso disso, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante, e serão elaborados no formato dos formulários-tipo aprovados pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 77.o
2. Os anúncios enviados à Comissão pelas entidades adjudicantes serão transmitidos quer por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII, quer por outros meios. No caso do procedimento acelerado a que se refere o n.o 8 do artigo 38.o, os anúncios devem ser enviados por fax ou por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII.
Os anúncios serão publicados em conformidade com as características técnicas de publicação indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo VIII.
3. Os anúncios preparados e enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII serão publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio.
Os anúncios que não forem enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII serão publicados o mais tardar doze dias após o seu envio ou, no caso do procedimento acelerado previsto no n.o 8 do artigo 38.o, o mais tardar cinco dias após o seu envio.
4. Os anúncios de concurso serão publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade, escolhida pela entidade adjudicante, fazendo fé apenas o texto original publicado nessa língua. Será publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais.
As despesas de publicação destes anúncios pela Comissão serão suportadas pela Comunidade.
5. Os anúncios e o respectivo conteúdo não podem ser publicados, a nível nacional, antes da data do seu envio à Comissão.
Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 35.o e devem mencionar a data desse envio ou dessa publicação.
Os anúncios de pré-informação não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma e devem mencionar a data desse envio.
6. O conteúdo dos anúncios não enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII será limitado a cerca de 650 palavras.
7. As entidades adjudicantes devem estar em condições de comprovar as datas de envio dos anúncios.
8. A Comissão confirmará à entidade adjudicante que as informações apresentadas foram publicadas, indicando a data de publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efectuada.
Artigo 37.o
Publicação não obrigatória
As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com o artigo 36.o, anúncios que digam respeito a contratos públicos que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente directiva.
Secção 2
Prazos
Artigo 38.o
Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas
1. Ao fixarem os prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação, as entidades adjudicantes terão em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo.
2. Nos concursos públicos, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.
3. Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso a que se refere o artigo 30.o e no diálogo concorrencial:
a) O prazo mínimo para recepção dos pedidos de participação é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso;
b) Nos concursos limitados, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do convite.
4. Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio de pré-informação, o prazo mínimo para a recepção das propostas, nos termos do n.o 2 e da alínea b) do n.o 3, pode, regra geral, ser reduzido para 36 dias, mas nunca poderá ser reduzido para menos de 22 dias.
Este prazo começa a correr na data de envio do anúncio de concurso, no caso dos concursos públicos, e na data de envio do convite à apresentação de propostas, no caso dos concursos limitados.
O prazo reduzido referido no primeiro parágrafo é permitido desde que o anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações exigidas para o anúncio de concurso no anexo VII A, na medida em que essas informações estejam disponíveis à data de publicação do anúncio e o anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação entre um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.
5. Se os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VIII, os prazos de recepção das propostas indicados nos n.o 2 e 4, nos concursos públicos, e o prazo de recepção dos pedidos de participação indicado na alínea a) do n.o 3, nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação e no diálogo concorrencial, poderão ser reduzidos em sete dias.
6. É possível uma redução de cinco dias nos prazos de recepção das propostas, fixados no n.o 2 e na alínea b) do n.o 3, se a entidade adjudicante oferecer acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio em conformidade com o anexo VIII, indicando no anúncio o endereço na Internet em que a documentação está disponível.
Esta redução é cumulável com a prevista no n.o 5.
7. Se, por qualquer motivo, o caderno de encargos e os documentos ou informações complementares, embora solicitados em tempo útil, não tiverem sido fornecidos nos prazos fixados nos artigos 39.o e 40.o, ou quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos, os prazos de recepção das propostas devem ser prorrogados de maneira a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.
8. Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, a que se refere o artigo 30.o, quando a urgência torne impraticáveis os prazos mínimos fixados no presente artigo, as entidades adjudicantes podem fixar:
a) Um prazo de recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou a dez dias, se o anúncio tiver sido enviado por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicadas no ponto 3 do anexo VIII;
b) E, em caso de concursos limitados, um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a dez dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.
Artigo 39.o
Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares
1. Nos concursos públicos, se as entidades adjudicantes não oferecerem acesso livre, directo e completo por meios electrónicos, em conformidade com o n.o 6 do artigo 38.o, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares, os cadernos de encargos e os documentos complementares serão enviados aos operadores económicos no prazo de seis dias a contar da recepção do pedido, desde que este tenha sido efectuado atempadamente antes da data de apresentação das propostas.
2. As informações complementares sobre os cadernos de encargos e sobre os documentos complementares serão comunicadas pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitadas atempadamente.
Secção 3
Conteúdo e meios de transmissão das informações
Artigo 40.o
Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação
1. Nos concursos limitados, no diálogo concorrencial e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso na acepção do artigo 30.o, as entidades adjudicantes convidarão, simultaneamente e por escrito, os candidatos seleccionados a apresentar propostas ou a negociar ou, no diálogo concorrencial, a participar no diálogo.
2. O convite aos candidatos compreenderá:
— um exemplar do caderno de encargos ou da memória descritiva e de todos os documentos complementares, ou
— uma referência ao acesso ao caderno de encargos e aos outros documentos indicados no primeiro travessão, quando estes sejam directamente disponibilizados por meios electrónicos em conformidade com o n.o 6 do artigo 38.o
3. Caso o caderno de encargos, a memória descritiva e/ou os documentos complementares sejam disponibilizados por uma entidade que não seja a entidade adjudicante responsável pelo processo de adjudicação, o convite deve precisar o endereço do serviço em que esse caderno de encargos, essa memória descritiva e esses documentos podem ser solicitados e, se for caso disso, a data-limite para os pedir, bem como o montante e as formas de pagamento da quantia a desembolsar para a obtenção dos documentos em causa. Os serviços competentes enviarão essa documentação aos operadores económicos sem demora após recepção do seu pedido.
4. As informações complementares sobre os cadernos de encargos, a memória descritiva ou os documentos complementares serão comunicados pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitados atempadamente. Em caso de concurso limitado ou de procedimento por negociação acelerado, esse prazo é de quatro dias.
5. Além disso, do convite à apresentação de propostas, à participação no diálogo ou à negociação constarão, pelo menos:
a) Uma referência ao anúncio de concurso publicado;
b) A data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas;
c) No diálogo concorrencial, o endereço e a data fixada para o início da fase de consulta, e a língua ou as línguas que serão utilizadas;
d) A indicação dos documentos a apensar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis do candidato, nos termos do artigo 44.o, quer como complemento das informações previstas nesse mesmo artigo, nas condições previstas nos artigos 47.o e 48.o;
e) A ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, caso não constem no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva.
No entanto, nos contratos adjudicados em conformidade com o disposto no artigo 29.o, as informações referidas na alínea b) do presente número não figurarão no convite à participação no diálogo, mas serão referidas no convite à apresentação de propostas.
Artigo 41.o
Informação dos candidatos e dos proponentes
1. As entidades adjudicantes informarão no mais breve prazo os candidatos e os proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à celebração de um acordo-quadro ou à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso ou pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, ou à implementação de um sistema de aquisição dinâmico; esta informação será dada por escrito se for feito um pedido nesse sentido às entidades adjudicantes.
2. As entidades adjudicantes comunicarão, a pedido do interessado:
— aos candidatos excluídos, os motivos da exclusão da sua candidatura,
— aos proponentes excluídos, os motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, nos casos a que se referem os nos 4 e 5 do artigo 23.°, os motivos da sua decisão de não equivalência ou da sua decisão de que a obra, o produto ou ou o serviço não corresponde ao desempenho ou não cumpre as exigências formais,
— aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro.
As entidades adjudicantes prestarão estas informações no mais breve prazo, que não poderá em caso algum exceder 15 dias a contar da recepção de um pedido escrito.
3. No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação dos contratos, à celebração de acordos-quadro ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico referidas no n.o 1, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.
Secção 4
Comunicações
Artigo 42.o
Regras aplicáveis às comunicações
1. Todas as comunicações e trocas de informações mencionadas no presente título podem ser efectuadas, à escolha da entidade adjudicante, por carta, fax, meios electrónicos em conformidade com os n.os 4 e 5, telefone nos casos e nas condições referidas no n.o 6, ou por uma combinação desses meios.
2. O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível e, por conseguinte, não poderá restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação.
3. As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação sejam preservadas e que as entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
4. Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios electrónicos, bem como as suas especificações técnicas, não devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação.
5. Aos dispositivos de transmissão e de recepção electrónica de propostas e aos dispositivos de recepção electrónica de pedidos de participação são aplicáveis as seguintes regras:
a) Os interessados devem dispor de informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem, devendo, além disso, os dispositivos de recepção electrónica das propostas e pedidos de participação satisfazer os requisitos do anexo X;
b) Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.° da Directiva 1999/93/CE, exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada em conformidade com o n.° 1 do referido artigo;
c) Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos;
d) Antes de expirar o prazo fixado para a apresentação das propostas ou pedidos de participação, os proponentes ou candidatos devem apresentar os documentos, certidões, atestados e declarações a que se referem os artigos 45.o a 50.o e o artigo 52.o que não existam em formato electrónico.
6. As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de pedidos de participação:
a) Os pedidos de participação nos processos de adjudicação de contratos públicos podem ser feitos por escrito ou por telefone;
b) Quando os pedidos de participação forem feitos por telefone, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de expirar o prazo fixado para a sua recepção;
c) As entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por correio ou por meios electrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova legal. Nesse caso, essa exigência e o prazo para envio da confirmação por correio ou por meios electrónicos devem ser referidos pela entidade adjudicante no anúncio de concurso.
Secção 5
Relatórios
Artigo 43.o
Conteúdo dos relatórios
Em relação a cada contrato, a cada acordo-quadro e a cada criação de um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes elaborarão por escrito um relatório que inclua, pelo menos, o seguinte:
a) O nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato, do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;
b) O nome dos candidatos ou proponentes seleccionados e a justificação dessa selecção;
c) O nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;
d) Os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;
e) O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar com terceiros;
f) Quando se trate de um procedimento por negociação, as circunstâncias referidas nos artigos 30.o e 31.o que justificam o recurso a esse procedimento;
g) Quando se trate do diálogo concorrencial, as circunstâncias referidas no artigo 29.o que justificam o recurso a esse procedimento;
h) Se necessário, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro ou não criar o sistema de aquisição dinâmico.
As entidades adjudicantes tomarão as medidas adequadas para documentar o desenrolar dos processos de adjudicação efectuados por meios electrónicos.
O relatório ou os seus principais elementos serão comunicados à Comissão se esta os solicitar.
CAPÍTULO VII
Evolução do processo
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 44.o
Verificação da aptidão, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos
1. Os contratos são adjudicados com base nos critérios estabelecidos nos artigos 53.o e 55.o, tendo em conta o artigo 24.o, após verificada a aptidão dos operadores económicos não excluídos ao abrigo dos artigos 45.o e 46.o, pelas entidades adjudicantes de acordo com os critérios relativos à capacidade económica e financeira, aos conhecimentos ou capacidades profissionais e técnicos referidos nos artigos 47.o a 52.o e, eventualmente, com as regras e critérios não discriminatórios referidos no n.o 3.
2. As entidades adjudicantes poderão exigir níveis mínimo de capacidade que os candidatos e proponentes devem satisfazer nos termos dos artigos 47.o e 48.o
O âmbito das informações referidas nos artigos 47.o e 48.o, bem como os níveis mínimos de capacidades exigido para um determinado concurso, devem estar ligados e ser proporcionais ao objecto do contrato.
Tais níveis mínimos serão indicados no anúncio do concurso.
3. Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial as entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos adequados que convidarão a concorrer, a negociar ou a participar desde que exista um número suficiente de candidatos. As entidades adjudicantes indicarão no anúncio de concurso os critérios ou regras objectivos e não discriminatórios que pretendem aplicar, o número mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que prevêem convidar.
Nos concursos limitados, o número mínimo de candidatos não deve ser inferior a cinco. Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial o número mínimo não deve ser inferior a três. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.
As entidades adjudicantes convidarão um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo pré-definido. Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante pode prosseguir o processo convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas. No âmbito deste mesmo procedimento, a entidade adjudicante não pode incluir outros operadores económicos que não tenham pedido para participar ou candidatos sem as capacidades exigidas.
4. Quando as entidades adjudicantes recorrerem à faculdade de reduzir o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar, prevista no n.o 4 do artigo 29.o e no n.o 4 do artigo 30.o, procederão a essa redução aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva. O número a que se chegar na fase final deve permitir assegurar uma concorrência real, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados seja suficiente.
Secção 2
Critérios de selecção qualitativa
Artigo 45.o
Situação pessoal do candidato ou do proponente
1. Fica excluído de participar num procedimento de contratação pública o candidato ou proponente que tenha sido condenado por decisão final transitada em julgado de que a entidade adjudicante tenha conhecimento, com fundamento num ou mais dos motivos a seguir enunciados:
a) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.o 1 do artigo 2.o da Acção Comum 98/773/JAI do Conselho ( 21 );
b) Corrupção, na acepção do artigo 3.o do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 ( 22 ) e do n.o 1 do artigo 3.o da Acção Comum 98/742/JAI do Conselho ( 23 );
c) Fraude, na acepção do artigo 1.o da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias ( 24 );
d) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.o da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ( 25 ).
Em conformidade com a sua legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.
Os Estados-Membros poderão prever uma derrogação à obrigação referida no primeiro parágrafo por razões imperativas de interesse geral.
Para efeitos da aplicação do presente número, as entidades adjudicantes solicitarão, se for caso disso, aos candidatos ou proponentes que forneçam os documentos referidos no n.o 3, podendo, sempre que tenham dúvidas sobre a situação pessoal desses candidatos/proponentes, contactar as autoridades competentes para obter as informações relativas à sua situação pessoal que considerem necessárias. Sempre que essas informações digam respeito a um candidato ou proponente estabelecido num Estado que não seja o Estado da entidade adjudicante, esta poderá pedir a cooperação das autoridades competentes. De acordo com a legislação nacional do Estado-Membro onde os candidatos ou proponentes estão estabelecidos, esses pedidos relacionar-se-ão com pessoas colectivas e/ou singulares, incluindo, se for caso disso, os dirigentes de empresas ou quaisquer pessoas que disponham de poderes de representação, decisão ou controlo do candidato ou proponente.
2. Pode ser excluído do procedimento de contratação:
a) Se encontre em situação de falência, de liquidação, ou de cessação de actividade, ou se encontre sujeito a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;
b) Tenha pendente processo de declaração de falência, de liquidação, de aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;
c) Tenha sido condenado por sentença com força de caso julgado nos termos da lei do país, por delito que afecte a sua honorabilidade profissional;
d) Tenha cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam evocar;
e) Não tenha cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de contribuições para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante;
f) Não tenha cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos e contribuições, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante;
g) Tenha prestado, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações que possam ser exigidas nos termos da presente secção ou não tenha prestado essas informações.
Em conformidade com a sua legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.
3. As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o operador económico não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos no n.o 1 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.o 2:
a) Relativamente aos casos previstos no n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2, a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos;
b) Relativamente aos casos previstos nas alíneas e) ou f) do n.o 2, um certificado emitido pela entidade competente do Estado-Membro em causa.
Se o país em causa não emitir os documentos ou certificados ou se estes não se referirem a todos os casos mencionados no n.o 1 e nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados-Membros onde não exista tal tipo de declaração, por declaração solene feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado do seu país de origem ou de proveniência.
4. Os Estados-Membros designarão as autoridades e entidades competentes para a emissão dos documentos, certificados ou declarações referidos no n.o 3 e do facto informarão a Comissão. Esta comunicação não prejudica o direito aplicável em matéria de protecção de dados.
Artigo 46.o
Habilitação para o exercício da actividade profissional
A qualquer operador económico que pretenda participar num procedimento de contratação pública pode ser solicitada, nos termos previstos no Estado-Membro onde se encontre estabelecido, prova da sua inscrição num registo profissional ou comercial, ou a apresentação de uma declaração, feita sob juramento, ou de um certificado, tal como enumerados no anexo IX A para os contratos de empreitada de obras públicas, no anexo IX B para os contratos públicos de fornecimento e no anexo IX C para os contratos públicos de serviços.
Nos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, se, para poderem executar o serviço em causa no seu país de origem, os candidatos ou os proponentes tiverem de possuir uma autorização especial ou ser membros de uma organização específica, a entidade adjudicante pode exigir-lhes prova da posse dessa autorização ou da sua qualidade de membros da referida organização.
Artigo 47.o
Capacidade económica e financeira
1. A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por um ou mais dos elementos de referência seguintes:
a) Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos profissionais;
b) Balanços ou extractos de balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela legislação do país onde o operador económico estiver estabelecido;
c) Uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de actividades objecto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis, em função da data de criação ou do início de actividades do operador económico, desde que estejam disponíveis as referências desse volume de negócios.
2. Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá nesse caso provar à entidade adjudicante que disporá efectivamente dos recursos necessários, por exemplo, através da apresentação do compromisso de tais entidades nesse sentido.
3. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4.o pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
4. As entidades adjudicantes devem especificar no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas qual o elemento ou elementos de referência previstos no n.o 1 que escolheram, bem como quaisquer outros elementos de referência que devam ser apresentados.
5. Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela entidade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que essa entidade considere adequado.
Artigo 48.o
Capacidade técnica e/ou profissional
1. A capacidade técnica e/ou profissional dos operadores económicos será avaliada e verificada de acordo com os n.os 2 e 3.
2. A capacidade técnica dos operadores económicos pode ser comprovada por um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a natureza, a quantidade ou a importância e a finalidade das obras, dos produtos ou dos serviços:
i) Apresentação da lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução das obras mais importantes. Esses certificados devem indicar o montante, a data e o local de execução das obras e referir se foram efectuadas segundo as regras da arte e devidamente concluídas; se necessário, os certificados serão enviados directamente à entidade adjudicante pela autoridade competente;
ii) Lista dos principais fornecimentos ou serviços efectuados durante os três últimos anos, com indicação dos montantes, datas e destinatários, públicos ou privados. Os fornecimentos e as prestações de serviços serão provadas:
— quando o destinatário tiver sido uma entidade adjudicante, por meio de certificados emitidos ou visados pela entidade competente,
— quando o destinatário tiver sido um adquirente privado, por declaração reconhecida do adquirente ou, na sua falta, por simples declaração do operador económico;
b) Indicação dos técnicos ou dos serviços técnicos envolvidos, integrados ou não na empresa do operador económico, e especialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade e, sempre que se trate de contratos de empreitada de obras públicas, dos técnicos de que o empreiteiro poderá dispor para executar o trabalho;
c) Descrição do equipamento técnico, das medidas adoptadas pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços para garantir a qualidade e dos meios de estudo e de investigação da sua empresa;
d) Se os produtos a fornecer ou os serviços a prestar forem complexos ou se, a título excepcional, se destinarem a um fim específico, um controlo efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o fornecedor ou o prestador de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirá sobre a capacidade de produção do fornecedor ou sobre a capacidade técnica do prestador de serviços e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adopta para controlar a qualidade;
e) Certificados de habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro e/ou dos quadros da empresa, e especialmente do ou dos responsáveis pela prestação dos serviços ou pela direcção das obras;
f) Nos contratos de empreitada de obras públicas e nos contratos públicos de serviços e unicamente nos casos apropriados, a indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;
g) Declaração em que se indique o efectivo médio anual do prestador de serviços ou do empreiteiro e a parte do efectivo constituída por quadros, nos últimos três anos;
h) Declaração das ferramentas, material, instalações ou equipamento industrial e técnico de que o prestador de serviços ou o empreiteiro disporá para a realização dos serviços;
i) Indicação da parte do contrato que o prestador de serviços tenciona eventualmente subcontratar;
j) Relativamente aos produtos a fornecer:
i) Amostras, descrições e/ou fotografias, cuja autenticidade deve poder ser comprovada a pedido da entidade adjudicante;
ii) Certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais de controlo da qualidade com competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificada por referência a especificações ou normas.
3. Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá nesse caso provar à entidade adjudicante que, para a realização do contrato, disporá dos meios necessários, por exemplo, através do compromisso de tais entidades de colocar os meios necessários à sua disposição.
4. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4.o pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
5. Nos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços que tenham por objecto fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação, a prestação de serviços e/ou a execução de obras, a capacidade do operador económico para prestar o serviço ou executar a instalação ou a obra em causa pode ser apreciada em função das suas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade.
6. A entidade adjudicante especificará no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas quais os elementos de referência previstos no n.o 2 que pretende obter.
Artigo 49.o
Normas de garantia de qualidade
Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos que estejam em conformidade com as séries de normas europeias em matéria de certificação. As entidades adjudicantes reconhecerão os certificados equivalentes de organismos reconhecidos estabelecidos noutros Estados-Membros e aceitarão ainda outras provas de medidas equivalentes de garantia da qualidade apresentadas pelos operadores económicos.
Artigo 50.o
Normas de gestão ambiental
Caso as entidades adjudicantes, nos casos previstos na alínea f) do n.o 2 do artigo 48.o, exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de gestão ambiental, essas entidades reportar-se-ão ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes certificadas por organismos conformes à legislação comunitária ou às normas europeias ou internacionais pertinentes respeitantes à certificação. As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão igualmente outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores económicos.
Artigo 51.o
Documentação e informações complementares
A entidade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados em aplicação dos artigos 45.o a 50.o
Artigo 52.o
Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado
1. Os Estados-Membros podem instituir listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços aprovados ou uma certificação por organismos de certificação públicos ou privados.
Os Estados-Membros devem adaptar as condições de inscrição nestas listas, assim como as condições para a emissão de certificados pelos organismos de certificação, ao n.o 1 e às alíneas a) a d) e g) do n.o 2 do artigo 45.o, ao artigo 46.o, aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 47.o, aos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 48.o, ao artigo 49.o e, eventualmente, ao artigo 50.o
Devem adaptá-las igualmente ao n.o 2 do artigo 47.o e ao n.o 3 do artigo 48.o, para os pedidos de inscrição apresentados por operadores económicos que sejam parte integrante de um grupo e façam valer meios postos à sua disposição pelas outras sociedades do grupo. Neste caso, tais operadores devem provar à autoridade que estabelece a lista oficial que disporão desses meios durante todo o período de validade do certificado que atesta a sua inscrição na lista oficial e que estas sociedades continuam a preencher, durante o mesmo período, as exigências em matéria de selecção qualitativa previstas nos artigos referidos no segundo parágrafo que estes operadores fazem valer para a respectiva inscrição.
2. Os operadores económicos que estejam inscritos nas listas oficiais ou que disponham de um certificado podem apresentar à entidade adjudicante, para cada contrato, um certificado de inscrição passado pela entidade competente ou o certificado emitido pelo organismo competente de certificação. Estes certificados indicarão as referências que permitiram a sua inscrição na lista/certificação e a classificação que nesta lhes é atribuída.
3. A inscrição em listas oficiais comprovada pelas entidades competentes ou o certificado emitido por um organismo de certificação não constituirão uma presunção de aptidão para as entidades adjudicantes dos outros Estados-Membros, a não ser relativamente ao n.o 1 e às alíneas a) a d) e g) do n.o 2 do artigo 45.o, ao artigo 46.o, às alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 47.o e ao artigo 48.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), e alíneas b), e), g) e h), para os empreiteiros, ao artigo 48.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas b), c), d) e j), para os fornecedores, e ao artigo 48.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas c) a i), para os prestadores de serviços.
4. As informações susceptíveis de ser retiradas da inscrição em lista oficial ou da certificação não podem ser contestadas sem justificação. No que diz respeito ao pagamento das contribuições para a segurança social e ao pagamento de contribuições e impostos, pode ser exigido um certificado suplementar a cada operador económico inscrito para cada contrato.
As entidades adjudicantes de outros Estados-Membros aplicarão o n.o 3 e no primeiro parágrafo do presente número apenas em favor dos operadores económicos estabelecidos no Estado-Membro que elaborou a lista oficial.
5. Para a inscrição de operadores económicos de outros Estados-Membros numa lista oficial ou para a sua certificação pelos organismos referidos no n.o 1 não pode ser exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos operadores económicos nacionais e em caso algum poderá ser exigido qualquer elemento para além dos previstos nos artigos 45.o a 49.o e, eventualmente, no artigo 50.o
Contudo, essa inscrição ou certificação não pode ser imposta aos operadores dos outros Estados-Membros com vista à sua participação num concurso público. As entidades adjudicantes reconhecem os certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitam igualmente outros meios de prova equivalentes.
6. Os operadores podem solicitar a qualquer momento a sua inscrição numa lista oficial ou a emissão do certificado. Devem ser informados, num prazo razoavelmente curto, da decisão da autoridade que elabora a lista ou do organismo de certificação competente.
7. Os organismos de certificação referidos no n.o 1 são organismos que respondem às normas europeias em matéria de certificação.
8. Os Estados-Membros que disponham de listas oficiais ou de organismos de certificação referidos no n.o 1 deverão comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros o endereço do organismo ao qual devem ser enviados os pedidos.
Secção 3
Adjudicação do contrato
Artigo 53.o
Critérios de adjudicação
1. Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são os seguintes:
a) Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da entidade adjudicante, diversos critérios ligados ao objecto do contrato público em questão, como sejam qualidade, preço, valor técnico, características estéticas e funcionais, características ambientais, custo de utilização, rendibilidade, assistência técnica e serviço pós-venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução; ou
b) Unicamente o preço mais baixo.
2. Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, no caso previsto na alínea a) do n.o 1, a entidade adjudicante especificará, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial, na memória descritiva, a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.
Essas ponderações podem ser expressas por um intervalo de variação com uma abertura máxima adequada.
Sempre que, no entender da entidade adjudicante, a ponderação não for possível por razões demonstráveis, a entidade adjudicante indicará, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial, na memória descritiva a ordem decrescente de importância dos critérios.
Artigo 54.o
Utilização de leilões electrónicos
1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a leilões electrónicos.
2. Nos concursos públicos e limitados e nos procedimentos por negociação, no caso referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato público será precedida de um leilão electrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.
Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado aquando da reabertura de concurso às partes num acordo-quadro contemplado no artigo 32.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo travessão, e da abertura de concursos relativos aos contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, referida no artigo 33.o
O leilão electrónico incidirá:
— unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo,
— nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.
3. As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão electrónico referirão o facto no anúncio de concurso.
O caderno de encargos incluirá, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, por forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;
b) Os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objecto do contrato;
c) As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventualmente, o serão;
d) As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão electrónico;
e) As condições em que os proponentes poderão fazer lanços e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços;
f) As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.
4. Antes de procederem ao leilão electrónico, as entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação.
Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis serão convidados simultaneamente por meios electrónicos a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite conterá todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificará a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de passados dois dias úteis desde a data de envio dos convites.
5. Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 53.o
O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de concurso e no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.
Caso sejam autorizadas variantes, devem ser fornecidas fórmulas separadamente para cada variante.
6. Durante cada fase do leilão electrónico, as entidades adjudicantes comunicarão contínua e instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que lhes permitam conhecer a todo o tempo a respectiva classificação. Podem igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Podem igualmente, a todo o tempo, anunciar o número de participantes na fase do leilão. Contudo, em caso algum poderão divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.
7. As entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras:
a) Indicarão no convite para participação no leilão a data e a hora previamente fixadas;
b) Quando não receberem novos preços ou novos valores que correspondam às exigências relativas às diferenças mínimas. Neste caso, as entidades adjudicantes especificarão no convite para participação no leilão o prazo que será observado a partir da recepção da última licitação antes de encerrarem o leilão electrónico;
c) Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão fixado no convite para participação no leilão.
Quando as entidades adjudicantes tiverem decidido encerrar o leilão electrónico em conformidade com a alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite para participação no leilão indicará os calendários de cada fase do leilão.
8. Uma vez encerrado o leilão electrónico e em função dos seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicarão o contrato nos termos do artigo 53.o
As entidades adjudicantes não podem recorrer a leilões electrónicos de forma abusiva, ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou de modo a alterar o objecto do contrato, tal como tiver sido aberto a concurso por publicação do anúncio de concurso e tal como definido no caderno de encargos.
Artigo 55.o
Propostas anormalmente baixas
1. Se, para um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da proposta.
Esses esclarecimentos referir-se-ão, designadamente:
a) À economia do processo de construção, do processo de fabrico dos produtos ou da prestação dos serviços;
b) Às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente disponha para a execução das obras, para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços;
c) À originalidade das obras, dos produtos ou dos serviços propostos pelo proponente;
d) Ao respeito das condições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local de execução das prestações;
e) À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.
2. A entidade adjudicante verificará os referidos elementos, consultando o proponente e tendo em conta as justificações fornecidas.
3. Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido. Quando a entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias deve informar do facto a Comissão.
TÍTULO III
REGRAS NO DOMÍNIO DAS CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
Regras aplicáveis às concessões de obras públicas
Artigo 56.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se a todos os contratos de concessão de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes, cujo valor seja igual ou superior a ►M12 5 000 000 EUR ◄ .
Este valor deve ser calculado segundo as regras aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas contidas no artigo 9.o
Artigo 57.o
Exclusões do âmbito de aplicação
O presente título não é aplicável às concessões de obras públicas que:
a) Sejam adjudicadas nos casos previstos nos artigos 13.o, 14.o e 15.o para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) Sejam adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades indicadas nos artigos 3.o a 7.o da Directiva 2003/17/CE, quando essas concessões sejam atribuídas para o exercício dessas actividades.
Todavia, a presente directiva continuará a aplicar-se às concessões de obras públicas adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6.o da Directiva 2003/17/CE e adjudicados para essas actividades, desde que o Estado-Membro em causa invoque a faculdade prevista no segundo parágrafo do artigo 71.o da referida directiva para adiar a sua aplicação.
Artigo 58.o
Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas
1. As entidades adjudicantes que desejem recorrer à concessão de obras públicas darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio.
2. Os anúncios relativos às concessões de obras públicas devem conter as informações indicadas no anexo VII C e, se necessário, outras informações consideradas úteis pela entidade adjudicante, em conformidade com o formulário-tipo adoptado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 77.o
3. Os anúncios serão publicados de acordo com os n.os 2 a 8 do artigo 36.o
4. O artigo 37.o, relativo à publicação dos anúncios, é igualmente aplicável às concessões de obras públicas.
Artigo 59.o
Prazos
Nos casos em que as entidades adjudicantes recorram à concessão de obras públicas, o prazo para apresentação das candidaturas à concessão não deve ser inferior a 52 dias a contar da data de envio do anúncio, excepto nos casos a que se refere o n.o 5 do artigo 38.o
É aplicável o n.o 7 do artigo 38.o
Artigo 60.o
Subcontratação
A entidade adjudicante pode:
a) Quer impor ao concessionário das obras públicas que confie a terceiros a execução de contratos que representem uma percentagem mínima de 30% do valor global das obras que são objecto da concessão, prevendo simultaneamente a possibilidade de os candidatos aumentarem essa percentagem; esta percentagem mínima deve ser indicada no contrato de concessão;
b) Quer convidar os candidatos a concessionários a indicar nas suas propostas a percentagem do valor global das obras que são objecto da concessão que tencionam eventualmente confiar a terceiros.
Artigo 61.o
Adjudicação de obras complementares ao concessionário
A presente directiva não se aplica às obras complementares que não estejam previstas no projecto inicial da concessão nem no contrato inicial mas que, na sequência de uma circunstância imprevista, se tornem necessárias para a execução da obra tal como se encontra descrita no contrato, e que a entidade adjudicante atribua ao concessionário, desde que a adjudicação seja feita ao operador económico que executa esta obra:
— quando estas obras complementares não possam ser, técnica ou economicamente, separadas do contrato inicial sem inconveniente grave para a entidade adjudicante, ou
— quando estas obras, embora possam ser separadas da execução do contrato inicial, sejam absolutamente necessárias ao seu acabamento.
Contudo, o montante acumulado dos contratos adjudicados para as obras complementares não deve ultrapassar 50% do montante da obra inicial que foi objecto da concessão.
CAPÍTULO II
Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes
Artigo 62.o
Regras aplicáveis
Sempre que o concessionário seja uma entidade adjudicante na acepção do n.o 9 do artigo 1.o, fica obrigado, em relação às obras a executar por terceiros, a respeitar o disposto na presente directiva em matéria de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas.
CAPÍTULO III
Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes
Artigo 63.o
Regras de publicidade: limiar e excepções
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes apliquem as regras de publicidade definidas no artigo 64.o ao celebrarem contratos de empreitada de obras com terceiros, sempre que o valor desses contratos seja igual ou superior a ►M12 5 000 000 EUR ◄ .
No entanto, não será necessária publicidade quando um contrato de empreitada de obras preencher as condições enumeradas no artigo 31.o
O valor dos contratos deve ser calculado segundo as regras aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas contidas no artigo 9.o
2. Não são consideradas terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessão, nem as empresas a elas associadas.
Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa em que o concessionário possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário ou que, tal como o concessionário, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que a rejam. Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa:
a) Detenha uma participação maioritária no capital subscrito da empresa; ou
b) Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa; ou
c) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.
A lista exaustiva dessas empresas deve ser apensa à candidatura à concessão. Essa lista deverá ser actualizada em função das posteriores alterações dos vínculos existentes entre as empresas.
Artigo 64.o
Publicação do anúncio
1. Os concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes e que desejem celebrar um contrato de empreitada de obras com um terceiro devem dar a conhecer a sua intenção através de um anúncio.
2. Os anúncios comportarão as informações mencionadas no anexo VII C e, se for caso disso, qualquer outra informação julgada útil pelo concessionário de obras públicas, segundo o formulário-tipo adoptado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 77.o
3. O anúncio será publicado de acordo com os n.os 2 a 8 do artigo 36.o
4. É também aplicável o artigo 37.o, que rege a publicação voluntária de anúncios.
Artigo 65.o
Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas
No caso dos contratos de empreitada de obras celebrados pelos concessionários de empreitadas de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes, o concessionário fixará o prazo para a recepção das candidaturas, que não pode ser inferior a 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, e o prazo de recepção das propostas, que não pode ser inferior a 40 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à apresentação de propostas.
São aplicáveis os n.os 5, 6 e 7 do artigo 38.o
TÍTULO IV
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS
Artigo 66.o
Disposições gerais
1. As regras relativas à organização de concursos para trabalhos de concepção serão definidas em conformidade com os artigos 66.o a 74.o e comunicadas aos interessados em participar nesses concursos.
2. O acesso à participação nos concursos não pode ser restringido:
a) Ao território ou a uma parte do território de um Estado-Membro;
b) Pelo facto de, nos termos da legislação do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes terem obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas colectivas.
Artigo 67.o
Âmbito de aplicação
1. Os concursos para trabalhos de concepção serão organizados em conformidade com o presente título:
a) Pelas entidades adjudicantes referidas no anexo IV como autoridades governamentais centrais, sempre que o valor em questão seja igual ou superior a ►M12 130 000 EUR ◄ ;
b) Por entidades adjudicantes não referidas no anexo IV, sempre que o valor em questão seja igual ou superior a ►M12 200 000 EUR ◄ ;
c) Por todas as entidades adjudicantes, a partir de um valor igual ou superior a ►M12 200 000 EUR ◄ , quando os concursos se referirem a serviços da categoria 8 do anexo II A, a serviços de telecomunicações da categoria 5 cujas posições no CPV sejam equivalentes aos números de referência CPC 7524, 7525 e 7526 e/ou a serviços constantes do anexo II B.
2. O presente título aplica-se:
a) Aos concursos organizados no âmbito de um processo de adjudicação de um contrato público de serviços;
b) Aos concursos com prémios e/ou pagamentos aos participantes.
Nos casos contemplados na alínea a), o limiar refere-se ao valor estimado, sem IVA, do contrato público de serviços, incluindo os eventuais prémios de participação e/ou pagamentos aos participantes.
Nos casos contemplados na alínea b), o limiar refere-se ao montante total dos prémios e pagamentos, incluindo o valor estimado sem IVA, de um contrato público de serviços que possa vir a ser posteriormente adjudicado nos termos do ponto 3) do artigo 31.o, desde que a entidade adjudicante não exclua essa adjudicação no anúncio de concurso.
Artigo 68.o
Exclusões do âmbito de aplicação
O presente título não é aplicável:
a) Aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços na acepção da Directiva 2003/17/CE, organizados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o da referida directiva e que sejam organizados para a realização dessas actividades, nem aos concursos excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva.
Todavia, a presente directiva continuará a aplicar-se aos concursos no domínio dos serviços adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6.o da Directiva 2003/17/CE e adjudicados para essas actividades, desde que o Estado-Membro em causa invoque a faculdade prevista no segundo parágrafo do artigo 71.o da referida directiva para a adiar a sua aplicação;
b) Aos concursos organizados nos mesmos casos que os referidos nos artigos 13.o, 14.o e 15.o da presente directiva no âmbito de contratos públicos de serviços.
Artigo 69.o
Anúncios
1. As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de concepção darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.
2. As entidades adjudicantes que tenham organizado um concurso enviarão um anúncio com os resultados do concurso em conformidade com o artigo 36.o e deverão poder provar a data do envio.
Nos casos em que a divulgação de informações sobre os resultados do concurso possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas, ou prejudicar a concorrência leal entre prestadores de serviços, essas informações podem não ser publicadas.
3. O artigo 37.o, relativo à publicação dos anúncios, é igualmente aplicável aos concursos para trabalhos de concepção.
Artigo 70.o
Redacção e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção
1. Os anúncios referidos no artigo 69.o devem conter as informações indicadas no anexo VII D, de acordo com os formulários-tipo adoptados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 77.o
2. Os anúncios serão publicados de acordo com os n.os 2 a 8 do artigo 36.o
Artigo 71.o
Meios de comunicação
1. Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 42.o são aplicáveis a todas as comunicações relativas a concursos para trabalhos de concepção.
2. As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade e a confidencialidade de quaisquer informações transmitidas pelos participantes nos concursos sejam preservadas e que o júri só tome conhecimento do conteúdo dos planos e projectos depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
3. Aos dispositivos de recepção electrónica de planos e projectos são aplicáveis as seguintes regras:
a) As informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica dos planos e projectos, incluindo a cifragem, devem estar à disposição dos interessados. Além disso, os dispositivos de recepção electrónica dos planos e projectos devem satisfazer os requisitos do Anexo X;
b) Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos.
Artigo 72.o
Selecção dos concorrentes
Sempre que os concursos para trabalhos de concepção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as entidades adjudicantes definirão critérios de selecção claros e não discriminatórios. O número de candidatos convidados a participar nesses concursos deve ter em conta a necessidade de se assegurar uma concorrência efectiva.
Artigo 73.o
Composição do júri
O júri será composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso para trabalhos de concepção. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir essa qualificação ou uma qualificação equivalente.
Artigo 74.o
Decisões do júri
1. O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.
2. O júri deve analisar os planos e projectos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.
3. O júri deve ordenar os projectos, de acordo com o mérito de cada um deles, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem de esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.
4. O anonimato deve ser respeitado até ao anúncio do parecer ou à decisão do júri.
5. Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha registado na acta no intuito de esclarecer quaisquer aspectos dos projectos.
6. O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em acta.
TÍTULO V
OBRIGAÇÕES ESTATÍSTICAS, COMPETÊNCIA DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 75.o
Obrigações estatísticas
Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros enviarão à Comissão, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico redigido em conformidade com o artigo 76.o e que discriminará os contratos públicos de fornecimento e de serviços e os contratos de empreitada de obras públicas adjudicados no ano anterior pelas entidades adjudicantes.
Artigo 76.o
Conteúdo do relatório estatístico
1. Para cada entidade adjudicante referida no anexo IV, o relatório estatístico mencionará pelo menos:
a) O número e o valor dos contratos celebrados abrangidos pela presente directiva;
b) O número e o valor total dos contratos celebrados ao abrigo das derrogações ao acordo.
Na medida do possível, os dados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo serão discriminados:
a) De acordo com os processos de adjudicação utilizados; e
b) Para cada processo, as obras referidas no anexo I, os produtos e os serviços referidos no anexo II, identificados por categoria da nomenclatura CPV;
c) De acordo com a nacionalidade do adjudicatário.
Se a adjudicação se efectuar na sequência de um procedimento por negociação, os dados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo serão também discriminados de acordo com as circunstâncias referidas nos artigos 30.o e 31.o e precisarão o número e o valor dos contratos adjudicados por Estado-Membro e por país terceiro de origem dos adjudicatários.
2. Por cada categoria de entidades adjudicantes que não figure entre as mencionadas no anexo IV, o relatório estatístico mencionará pelo menos:
a) O número e o valor dos contratos adjudicados, discriminados em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1;
b) O valor total das adjudicações efectuadas ao abrigo das derrogações ao acordo.
3. O relatório estatístico mencionará quaisquer outras informações estatísticas requeridas nos termos do acordo.
As informações mencionadas no primeiro parágrafo serão determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 77.o
Artigo 77.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho ( 26 ).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o. Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são quatro, duas e seis semanas respectivamente.
5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.
Artigo 78.o
Revisão dos limiares
1. ►M9 A Comissão procederá à verificação dos limiares estabelecidos no artigo 7.o, de dois em dois anos, a partir de 30 de Abril de 2004 e revê-los-á, se necessário. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o do artigo 77.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 5 do artigo 77.o. ◄
O cálculo do valor desses limiares basear-se-á no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto será arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares em vigor previstos pelo acordo, e que são expressos em direitos de saque especiais.
2. Aquando da revisão prevista no n.o 1, a Comissão alinhará:
a) Os limiares previstos na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 8.o, no artigo 56.o e no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 63.o pelo limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas;
b) O limiar previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo IV;
c) Os limiares previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 8.o e nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por entidades adjudicantes distintas das referidas no anexo IV.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 77.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 5 do artigo 77.o.
3. O contravalor dos limiares estabelecidos em conformidade com o n.o 1 nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não participam na união monetária deverá, em princípio, ser revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2004. O cálculo desse contravalor basear-se-á no valor médio diário dessas moedas, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro.
4. Os limiares revistos mencionados no n.o 1 e o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.o 3 serão publicados pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no início do mês de Novembro posterior à revisão.
Artigo 79.o
Modificações
1. A Comissão pode modificar pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 77.o:
a) As regras para a elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 35.o, 58.o, 64.o e 69.o, bem como dos relatórios estatísticos referidos no quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 35.o e nos artigos 75.o e 76.o;
b) As modalidades de transmissão e de publicação dos dados referidas no anexo VIII, por razões que se prendam com o progresso técnico ou por razões de ordem administrativa.
2. A Comissão pode modificar os seguintes elementos:
a) As regras técnicas dos métodos de cálculo previstos no segundo parágrafo do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 78.o;
b) As modalidades de referência a posições particulares da nomenclatura CPV nos anúncios;
c) A lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público referidas no anexo III, sempre que, com base em notificações dos Estados-Membros, tal modificação se revele necessária;
d) As listas das autoridades governamentais centrais referidas no anexo IV, de acordo com as adaptações que sejam necessárias para dar seguimento ao acordo;
e) Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo I, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura;
f) Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo II, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no referido anexo;
g) As modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do anexo X.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 77.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 5 do artigo 77.o.
Artigo 80.o
Execução
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 81.o
Mecanismo de acompanhamento
Em conformidade com a Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação das regras comunitárias aos processos de adjudicação de contratos das entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações ( 27 ), os Estados-Membros garantem a aplicação da presente directiva por meio de mecanismos eficazes, abertos e transparentes.
Para o efeito, os Estados-Membros podem nomeadamente designar ou estabelecer um órgão independente.
Artigo 82.o
Revogações
A Directiva 92/50/CEE, com excepção do seu artigo 41.o, e as Directivas 93/36/CEE e 93/37/CEE são revogadas com efeitos a partir da data indicada no artigo 80.o, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação indicados no anexo XI.
As referências feitas para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XII.
Artigo 83.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 84.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o ( 28 )
|
NACE (1) |
Código CPV |
||||
|
SECÇÃO F |
CONSTRUÇÃO |
||||
|
Divisão |
Grupo |
Classe |
Descrição |
Observações |
|
|
45 |
Construção |
Esta divisão inclui: — novas construções, restauração e reparação de rotina |
45000000 |
||
|
45.1 |
Preparação dos locais de construção |
45100000 |
|||
|
45.11 |
Demolição e terraplanagens |
Esta classe inclui: — demolição de edifícios e outras estruturas — limpeza de estaleiros de construção — terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc. — preparação de estaleiros para mineração: —— remoção de obstáculos e outras actividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas Esta classe inclui ainda: — drenagem de estaleiros de construção — drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura |
45110000 |
||
|
45.12 |
Perfurações e sondagens |
Esta classe inclui: — perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes Esta classe não inclui: — perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20 — perfuração de poços de água, ver 45.25 — abertura de poços, ver 45.25 — exploração de campos de petróleo e de gás, prospecção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20 |
45120000 |
||
|
45.2 |
Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil |
45200000 |
|||
|
45.21 |
Construção geral de edifícios e engenharia civil |
Esta classe inclui: — construção de todo o tipo de edifícios — construção de obras de engenharia civil —— pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores — condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia — condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia; obras urbanas associadas — montagem e edificação, no local, de construções pré-fabricadas Esta classe não inclui: — actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e de gás, ver 11.20 — edificação de construções totalmente pré-fabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28 — obras de construção, excepto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis e de golfe e em outras instalações desportivas, ver 45.23 — instalações especiais em edifícios, ver 45.3 — acabamento de edifícios, ver 45.4 — actividades de arquitectura e de engenharia, ver 74.20 — gestão de projectos para a construção, ver 74.20 |
45210000 Excepto: -45213316 45220000 45231000 45232000 |
||
|
45.22 |
Construção de coberturas |
Esta classe inclui: — construção de telhados — cobertura de telhados — impermeabilização |
45261000 |
||
|
45.23 |
Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas |
Esta classe inclui: — construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões — construção de caminhos-de-ferro — construção de pistas de aeroportos — obras de construção, excepto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas — pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento Esta classe não inclui: — terraplanagens prévias, ver 45.11 |
45212212 e DA03 45230000 excepto: -45231000 -45232000 -45234115 |
||
|
45.24 |
Engenharia hidráulica |
Esta classe inclui: — construção de: —— vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc. — barragens e diques — dragagens — obras abaixo da superfície |
45240000 |
||
|
45.25 |
Outras obras especializadas de construção |
Esta classe inclui: — actividades de construção especializadas num aspecto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados: —— construção de fundações, incluindo cravação de estacas — perfuração e construção de poços de água, abertura de poços — edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente — moldagem de aço — assentamento de tijolos e de pedras — montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos — edificação de chaminés e de fornos industriais Esta classe não inclui: — aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32 |
45250000 45262000 |
||
|
45.3 |
Instalações especiais |
45300000 |
|||
|
45.31 |
Instalação eléctrica |
Esta classe inclui: — instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de: —— instalações eléctricas — sistemas de telecomunicações — sistemas eléctricos de aquecimento — antenas residenciais — alarmes contra incêndio — alarmes contra roubo — elevadores e escadas rolantes — condutores de pára-raios, etc. |
45213316 45310000 Excepto: -45316000 |
||
|
45.32 |
Obras de isolamento |
Esta classe inclui: — instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações Esta classe não inclui: — impermeabilização, ver 45.22 |
45320000 |
||
|
45.33 |
Instalação de canalizações e de climatização |
Esta classe inclui: — instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de: —— canalizações e equipamento sanitário — artefactos para instalações de distribuição de gás — equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização — sistemas de aspersão Esta classe não inclui: — realização de instalações de aquecimento eléctrico, ver 45.31 |
45330000 |
||
|
45.34 |
Instalações, n.e. |
Esta classe inclui: — instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos — instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição |
45234115 45316000 45340000 |
||
|
45.4 |
Actividades de acabamento |
45400000 |
|||
|
45.41 |
Estucagem |
Esta classe inclui: — aplicação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados |
45410000 |
||
|
45.42 |
Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia |
Esta classe inclui: — instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais — acabamentos de interior, tais como tectos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc. Esta classe não inclui: — colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43 |
45420000 |
||
|
45.43 |
Revestimento de pavimentos e de paredes |
Esta classe inclui: — colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou em outros projectos de construção, de: —— paredes de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos — parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos — alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos, incluindo de borracha ou plástico — revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes — papel de parede |
45430000 |
||
|
45.44 |
Pintura e colocação de vidros |
Esta classe inclui: — pintura interior e exterior de edifícios — pintura de estruturas de engenharia civil — colocação de vidros, espelhos, etc. Esta classe não inclui: — instalação de janelas, ver 45.42 |
45440000 |
||
|
45.45 |
Actividades de acabamento, n.e. |
Esta classe inclui: — instalação de piscinas privadas — limpeza a vapor ou com jacto de areia e outras actividades semelhantes em exteriores de edifícios — outras obras de acabamento de edifícios n.e. Esta classe não inclui: — limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70 |
45212212 e DA04 45450000 |
||
|
45.5 |
Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador |
45500000 |
|||
|
45.50 |
Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador |
Esta classe não inclui: — aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32 |
45500000 |
||
|
(1) Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 761/93 da Comissão (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1). |
|||||
ANEXO II
SERVIÇOS REFERIDOS NA ALÍNEA D) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o
ANEXO II A ( 29 )
|
Categorias |
Designação dos serviços |
Números de referência CPC (1) |
Números de referência CPV |
|
1 |
Serviços de manutenção e de reparação |
6112, 6122, 633, 886 |
De 50100000-6 a 50884000-5 (excepto 50310000-1 a 50324200-4 e 50116510-9, 50190000-3, 50229000-6, 50243000-0) e de 51000000-9 a 51900000-1 |
|
2 |
Serviços de transporte terrestre (2), incluindo os serviços de veículos blindados e os serviços de mensagens, com excepção do transporte do correio |
712 (com excepção do 71235), 7512, 87304 |
De 60100000-9 a 60183000-4 (excepto 60160000-7, 60161000-4, 60220000-6), e de 64120000-3 a 64121200-2 |
|
3 |
Serviços de transporte aéreo: transporte de passageiros e de mercadorias, com excepção do transporte de correio |
73 (excepto 7321) |
De 60410000-5 a 60424120-3 (excepto 60411000-2, 60421000-5), e 60500000-3 De 60440000-4 a 60445000-9 |
|
4 |
Transporte terrestre (2) e aéreo de correio |
71235, 7321 |
60160000-7, 60161000-4 60411000-2, 60421000-5 |
|
5 |
Serviços de telecomunicações |
752 |
De 64200000-8 a 64228200-2 72318000-7 e de 72700000-7 a 72720000-3 |
|
6 |
Serviços financeiros: a) serviços de seguros b) serviços bancários e de investimento (3) |
ex 81, 812, 814 |
De 66100000-1 a 66720000-3 (3) |
|
7 |
Serviços informáticos e afins |
84 |
De 50310000-1 a 50324200-4 De 72000000-5 a 72920000-5 (excepto 72318000-7 e de 72700000-7 a 72720000-3), 79342410-4 |
|
8 |
Serviços de investigação e desenvolvimento (4) |
85 |
De 73000000-2 a 73436000-7 (excepto 73200000-4, 73210000-7, 73220000-0 |
|
9 |
Serviços de contabilidade, auditoria e de escrituração |
862 |
De 79210000-9 a 79223000-3 |
|
10 |
Serviços de estudos de mercado e de sondagens |
864 |
De 79300000-7 a 79330000-6 e 79342310-9, 79342311-6 |
|
11 |
Serviços de consultadoria em gestão (5) e afins |
865, 866 |
De 73200000-4 a 73220000-0 de 79400000-8 a 79421200-3 e 79342000-3, 79342100-4 79342300-6, 79342320-2 79342321-9, 79910000-6, 79991000-7 98362000-8 |
|
12 |
Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados; serviços de planeamento urbano e de arquitectura paisagística; serviços afins de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e de análise |
867 |
De 71000000-8 a 71900000-7 (excepto 71550000-8) e 79994000-8 |
|
13 |
Serviços publicitários |
871 |
De 79341000-6 a 79342200-5 (excepto 79342000-3 e 79342100-4 |
|
14 |
Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades |
874, 82201 à 82206 |
De 70300000-4 a 70340000-6 e de 90900000-6 a 90924000-0 |
|
15 |
Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada |
88442 |
De 79800000-2 a 79824000-6 De 79970000-6 a 79980000-7 |
|
16 |
Serviços de arruamentos e de recolha de lixo: serviços de saneamento e afins |
94 |
De 90400000-1 a 90743200-9 (excepto 90712200-3 De 90910000-9 a 90920000-2 e 50190000-3, 50229000-6 50243000-0 |
|
(1) Nomenclatura CPC (versão provisória), utilizada para definir o âmbito de aplicação da Directiva 92/50/CEE. (2) Com excepção dos serviços de transporte ferroviário abrangidos pela categoria 18. (3) Com exclusão dos serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, bem como de serviços fornecidos pelos bancos centrais. São também excluídos os serviços que consistem na aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respectivas modalidades financeiras, de propriedades, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, os serviços financeiros prestados paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficarão sujeitos ao disposto na presente directiva. (4) Com exclusão dos contratos de serviços de investigação e desenvolvimento cujos frutos não pertençam exclusivamente à entidade adjudicante para que esta os utilize no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja totalmente remunerada pela entidade adjudicante. (5) Com exclusão dos serviços de arbitragem e conciliação. |
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|
Categorias |
Designação dos serviços |
Números de referência CPC (1) |
Números de referência CPV |
|
17 |
Serviços de hotelaria e restauração |
64 |
De 55100000-1 a 55524000-9 e de 98340000-8 a 98341100-6 |
|
18 |
Serviços de transporte ferroviário |
711 |
De 60200000-0 a 60220000-6 |
|
19 |
Serviços de transporte marítimo e fluvial |
72 |
De 60600000-4 a 60653000-0 e de 63727000-1 a 63727200-3 |
|
20 |
Serviços de transporte de apoio e auxiliares |
74 |
De 63000000-9 a 63734000-3 (excepto 63711200-8, 63712700-0, 63712710-3 e de 63727000-1 a 63727200-3) e 98361000-1 |
|
21 |
Serviços jurídicos |
861 |
De 79100000-5 a 79140000-7 |
|
22 |
Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal (2) |
872 |
De 79600000-0 a 79635000-4 (excepto 79611000-0, 79632000-3, 79633000-0) e de 98500000-8 a 98514000-9 |
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23 |
Serviços de investigação e de segurança, com excepção dos serviços de veículos blindados |
873 (excepto 87304) |
De 79700000-1 a 79723000-8 |
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24 |
Serviços de educação e formação profissional |
92 |
De 80100000-5 a 80660000-8 (excepto 80533000-9, 80533100-0, 80533200-1 |
|
25 |
Serviços de saúde e de carácter social |
93 |
79611000-0 e de 85000000-9 a 85323000-9 (excepto 85321000-5 e 85322000-2 |
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26 |
Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo (3) |
96 |
De 79995000-5 a 79995200-7 e de 92000000-1 a 92700000-8 (excepto 92230000-2, 92231000-9, 92232000-6 |
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27 |
Outros serviços |
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(1) Nomenclatura CPC (versão provisória), utilizada para definir o âmbito de aplicação da Directiva 92/50/CEE. (2) Excepto contratos de trabalho. (3) Excepto contratos de aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por organismos de radiodifusão e contratos relativos a tempos de antena. |
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ANEXO III
LISTA DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE REFERE O SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 9 DO ARTIGO 1.o
I BÉLGICA
Organismos
A
— Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'Asile — Federaal Agentschap voor Opvang van Asielzoekers
— Agence fédérale pour la Sécurité de la Chaîne alimentaire — Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen
— Agence fédérale de Contrôle nucléaire — Federaal Agentschap voor nucleaire Controle
— Agence wallonne à l'Exportation
— Agence wallonne des Télécommunications
— Agence wallonne pour l'Intégration des Personnes handicapées
— Aquafin
— Arbeitsamt der Deutschsprachigen Gemeinschaft
— Archives générales du Royaume et Archives de l'Etat dans les Provinces — Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën Astrid
B
— Banque nationale de Belgique — Nationale Bank van België
— Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft
— Berlaymont 2000
— Bibliothèque royale Albert Ier — Koninklijke Bilbliotheek Albert I
— Bruxelles-Propreté — Agence régionale pour la Propreté — Net–Brussel — Gewestelijke Agentschap voor Netheid
— Bureau d'Intervention et de Restitution belge — Belgisch Interventie en Restitutiebureau
— Bureau fédéral du Plan — Federaal Planbureau
C
— Caisse auxiliaire de Paiement des Allocations de Chômage — Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen
— Caisse de Secours et de Prévoyance en Faveur des Marins — Hulp en Voorzorgskas voor Zeevarenden
— Caisse de Soins de Santé de la Société Nationale des Chemins de Fer Belges — Kas der geneeskundige Verzorging van de Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen
— Caisse nationale des Calamités — Nationale Kas voor Rampenschade
— Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Batellerie — Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart
— Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Chargement, Déchargement et Manutention de Marchandises dans les Ports, Débarcadères, Entrepôts et Stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales des Régions maritimes») — Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings — en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd «Bijzondere Compensatiekas voor Kindertoeslagen van de Zeevaartgewesten»)
— Centre d'Etude de l'Energie nucléaire — Studiecentrum voor Kernenergie
— Centre de recherches agronomiques de Gembloux
— Centre hospitalier de Mons
— Centre hospitalier de Tournai
— Centre hospitalier universitaire de Liège
— Centre informatique pour la Région de Bruxelles-Capitale — Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest
— Centre pour l'Egalité des Chances et la Lutte contre le Racisme — Centrum voor Gelijkheid van Kansen en voor Racismebestrijding
— Centre régional d'Aide aux Communes
— Centrum voor Bevolkings- en Gezinsstudiën
— Centrum voor landbouwkundig Onderzoek te Gent
— Comité de Contrôle de l'Electricité et du Gaz — Controlecomité voor Elekticiteit en Gas
— Comité national de l'Energie — Nationaal Comité voor de Energie
— Commissariat général aux Relations internationales
— Commissariaat-Generaal voor de Bevordering van de lichamelijke Ontwikkeling, de Sport en de Openluchtrecreatie
— Commissariat général pour les Relations internationales de la Communauté française de Belgique
— Conseil central de l'Economie — Centrale Raad voor het Bedrijfsleven
— Conseil économique et social de la Région wallonne
— Conseil national du Travail — Nationale Arbeidsraad
— Conseil supérieur de la Justice — Hoge Raad voor de Justitie
— Conseil supérieur des Indépendants et des petites et moyennes Entreprises — Hoge Raad voor Zelfstandigen en de kleine en middelgrote Ondernemingen
— Conseil supérieur des Classes moyennes
— Coopération technique belge — Belgische technische Coöperatie
D
— Dienststelle der Deutschprachigen Gemeinschaft für Personen mit einer Behinderung
— Dienst voor de Scheepvaart
— Dienst voor Infrastructuurwerken van het gesubsidieerd Onderwijs
— Domus Flandria
E
— Entreprise publique des Technologies nouvelles de l'Information et de la Communication de la Communauté française
— Export Vlaanderen
F
— Financieringsfonds voor Schuldafbouw en Eenmalige Investeringsuitgaven
— Financieringsinstrument voor de Vlaamse Visserij- en Aquicultuursector
— Fonds bijzondere Jeugdbijstand
— Fonds communautaire de Garantie des Bâtiments scolaires
— Fonds culturele Infrastructuur
— Fonds de Participation
— Fonds de Vieillissement — Zilverfonds
— Fonds d'Aide médicale urgente — Fonds voor dringende geneeskundige Hulp
— Fonds de Construction d'Institutions hospitalières et médico-sociales de la Communauté française
— Fonds de Pension pour les Pensions de Retraite du Personnel statutaire de Belgacom — Pensioenfonds voor de Rustpensioenen van het statutair Personeel van Belgacom
— Fonds des Accidents du Travail — Fonds voor Arbeidsongevallen
— Fonds d'Indemnisation des Travailleurs licenciés en cas de Fermeture d'Entreprises
— Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen ontslagen Werknemers
— Fonds du Logement des Familles nombreuses de la Région de Bruxelles-Capitale — Woningfonds van de grote Gezinnen van het Brusselse hoofdstedelijk Gewest
— Fonds du Logement des Familles nombreuses de Wallonie
— Fonds Film in Vlaanderen
— Fonds national de Garantie des Bâtiments scolaires — Nationaal Warborgfonds voor Schoolgebouwen
— Fonds national de Garantie pour la Réparation des Dégâts houillers — Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnenschade
— Fonds piscicole de Wallonie
— Fonds pour le Financement des Prêts à des Etats étrangers — Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten
— Fonds pour la Rémunération des Mousses — Fonds voor Scheepsjongens
— Fonds régional bruxellois de Refinancement des Trésoreries communales — Brussels gewestelijk Herfinancieringsfonds van de gemeentelijke Thesaurieën
— Fonds voor flankerend economisch Beleid
— Fonds wallon d'Avances pour la Réparation des Dommages provoqués par des Pompages et des Prises d'Eau souterraine
G
— Garantiefonds der Deutschsprachigen Gemeinschaft für Schulbauten
— Grindfonds
H
— Herplaatsingfonds
— Het Gemeenschapsonderwijs
— Hulpfonds tot financieel Herstel van de Gemeenten
I
— Institut belge de Normalisation — Belgisch Instituut voor Normalisatie
— Institut belge des Services postaux et des Télécommunications — Belgisch Instituut voor Postdiensten en Telecommunicatie
— Institut bruxellois francophone pour la Formation professionnelle
— Institut bruxellois pour la Gestion de l'Environnement — Brussels Instituut voor Milieubeheer
— Institut d'Aéronomie spatiale — Instituut voor Ruimte aëronomie
— Institut de Formation permanente pour les Classes moyennes et les petites et moyennes Entreprises
— Institut des Comptes nationaux — Instituut voor de nationale Rekeningen
— Institut d'Expertise vétérinaire — Instituut voor veterinaire Keuring
— Institut du Patrimoine wallon
— Institut für Aus- und Weiterbildung im Mittelstand und in kleinen und mittleren Unternehmen
— Institut géographique national — Nationaal geografisch Instituut
— Institution pour le Développement de la Gazéification souterraine — Instelling voor de Ontwikkeling van ondergrondse Vergassing
— Institution royale de Messine — Koninklijke Gesticht van Mesen
— Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté flamande — Universitaire instellingen van publiek recht afangende van de Vlaamse Gemeenschap
— Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté française — Universitaire instellingen van publiek recht afhangende van de Franse Gemeenschap
— Institut national des Industries extractives — Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven
— Institut national de Recherche sur les Conditions de Travail — Nationaal Onderzoeksinstituut voor Arbeidsomstandigheden
— Institut national des Invalides de Guerre, anciens Combattants et Victimes de Guerre — Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers
— Institut national des Radioéléments — Nationaal Instituut voor Radio-Elementen
— Institut national pour la Criminalistique et la Criminologie — Nationaal Instituut voor Criminalistiek en Criminologie
— Institut pour l'Amélioration des Conditions de Travail — Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden
— Institut royal belge des Sciences naturelles — Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen
— Institut royal du Patrimoine culturel — Koninklijk Instituut voor het Kunstpatrimonium
— Institut royal météorologique de Belgique — Koninklijk meteorologisch Instituut van België
— Institut scientifique de Service public en Région wallonne
— Institut scientifique de la Santé publique — Louis Pasteur — Wetenschappelijk Instituut Volksgezondheid — Louis Pasteur
— Instituut voor de Aanmoediging van Innovatie door Wetenschap en Technologie in Vlaanderen
— Instituut voor Bosbouw en Wildbeheer
— Instituut voor het archeologisch Patrimonium
— Investeringsdienst voor de Vlaamse autonome Hogescholen
— Investeringsfonds voor Grond- en Woonbeleid voor Vlaams-Brabant
J
— Jardin botanique national de Belgique — Nationale Plantentuin van België
K
— Kind en Gezin
— Koninklijk Museum voor schone Kunsten te Antwerpen
L
— Loterie nationale — Nationale Loterij
M
— Mémorial national du Fort de Breendonk — Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonk
— Musée royal de l'Afrique centrale — Koninklijk Museum voor Midden- Afrika
— Musées royaux d'Art et d'Histoire — Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis
— Musées royaux des Beaux-Arts de Belgique — Koninklijke Musea voor schone Kunsten van België
O
— Observatoire royal de Belgique — Koninklijke Sterrenwacht van België
— Office central d'Action sociale et culturelle du Ministère de la Défense — Centrale Dienst voor sociale en culturele Actie van het Ministerie van Defensie
— Office communautaire et régional de la Formation professionnelle et de L'Emploi
— Office de Contrôle des Assurances — Controledienst voor de Verzekeringen
— Office de Contrôle des Mutualités et des Unions nationales de Mutualités — Controledienst voor de Ziekenfondsen en de Landsbonden van Ziekenfondsen
— Office de la Naissance et de l'Enfance
— Office de Promotion du Tourisme
— Office de Sécurité sociale d'Outre-Mer — Dienst voor de overzeese sociale Zekerheid
— Office for Foreign Investors in Wallonia
— Office national d'Allocations familiales pour Travailleurs salariés — Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers
— Office national de Sécurité sociale des Administrations provinciales et locales — Rijksdienst voor sociale Zekerheid van de provinciale en plaatselijke Overheidsdiensten
— Office national des Vacances annuelles — Rijksdienst voor jaarlijkse Vakantie
— Office national du Ducroire — Nationale Delcrederedienst
— Office régional bruxellois de l'Emploi — Brusselse gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling
— Office régional de Promotion de l'Agriculture et de l'Horticulture
— Office régional pour le Financement des Investissements communaux
— Office wallon de la Formation professionnelle et de l'Emploi
— Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Geel
— Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Rekem
— Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest
— Orchestre national de Belgique — Nationaal Orkest van België
— Organisme national des Déchets radioactifs et des Matières fissiles — Nationale Instelling voor radioactief Afval en Splijtstoffen
P
— Palais des Beaux-Arts — Paleis voor schone Kunsten
— Participatiemaatschappij Vlaanderen
— Pool des Marins de la Marine marchande — Pool van de Zeelieden der Koopvaardij
R
— Radio et Télévision belge de la Communauté française
— Reproductiefonds voor de Vlaamse Musea
S
— Service d'Incendie et d'Aide médicale urgente de la Région de Bruxelles-Capitale — Brusselse hoofdstedelijk Dienst voor Brandweer en dringende medische Hulp
— Société belge d'Investissement pour les pays en développement — Belgische Investeringsmaatschappij voor Ontwinkkelingslanden
— Société d'Assainissement et de Rénovation des Sites industriels dans l'Ouest du Brabant wallon
— Société de Garantie régionale
— Sociaal economische Raad voor Vlaanderen
— Société du Logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées — Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen
— Société publique d'Aide à la Qualité de l'Environnement
— Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires bruxellois
— Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Brabant wallon
— Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Hainaut
— Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Namur
— Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Liège
— Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Luxembourg
— Société publique de Gestion de l'Eau
— Société wallonne du Logement et sociétés agréées
— Sofibail
— Sofibru
— Sofico
T
— Théâtre national
— Théâtre royal de la Monnaie — De Koninklijke Muntschouwburg
— Toerisme Vlaanderen
— Tunnel Liefkenshoek
U
— Universitair Ziekenhuis Gent
V
— Vlaams Commissariaat voor de Media
— Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding
— Vlaams Egalisatie Rente Fonds
— Vlaamse Hogescholenraad
— Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen
— Vlaamse Instelling voor technologisch Onderzoek
— Vlaamse interuniversitaire Raad
— Vlaamse Landmaatschappij
— Vlaamse Milieuholding
— Vlaamse Milieumaatschappij
— Vlaamse Onderwijsraad
— Vlaamse Opera
— Vlaamse Radio- en Televisieomroep
— Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteit- en Gasmarkt
— Vlaamse Stichting voor Verkeerskunde
— Vlaams Fonds voor de Lastendelging
— Vlaams Fonds voor de Letteren
— Vlaams Fonds voor de sociale Integratie van Personen met een Handicap
— Vlaams Informatiecentrum over Land- en Tuinbouw
— Vlaams Infrastructuurfonds voor Persoonsgebonden Aangelegenheden
— Vlaams Instituut voor de Bevordering van het wetenschappelijk- en technologisch Onderzoek in de Industrie
— Vlaams Instituut voor Gezondheidspromotie
— Vlaams Instituut voor het Zelfstandig ondernemen
— Vlaams Landbouwinvesteringsfonds
— Vlaams Promotiecentrum voor Agro- en Visserijmarketing
— Vlaams Zorgfonds
— Vlaams Woningsfonds voor de grote Gezinnen
II BULGÁRIA
Organismos
— Икономически и социален съвет
— Национален осигурителен институт
— Национална здравноосигурителна каса
— Български червен кръст
— Българска академия на науките
— Национален център за аграрни науки
— Български институт за стандартизация
— Българско национално радио
— Българска национална телевизия
Categorias
Empresas estatais na acepção do artigo 62(3) da Търговския закон (обн., ДВ, бр.48/18.6.1991):
— Национална компания «Железопътна инфраструктура»
— ДП «Пристанищна инфраструктура»
— ДП «Ръководство на въздушното движение»
— ДП «Строителство и възстановяване»
— ДП «Транспортно строителство и възстановяване»
— ДП «Съобщително строителство и възстановяване»
— ДП «Радиоактивни отпадъци»
— ДП «Предприятие за управление на дейностите по опазване на околната среда»
— ДП «Български спортен тотализатор»
— ДП «Държавна парично-предметна лотария»
— ДП «Кабиюк», Шумен
— ДП «Фонд затворно дело»
— Държавни дивечовъдни станции
Universidades do Estado, criadas em conformidade com o artigo 13.o da Закона за висшето образование (обн., ДВ, бр.112/27.12.1995):
— Аграрен университет — Пловдив
— Академия за музикално, танцово и изобразително изкуство — Пловдив
— Академия на Министерството на вътрешните работи
— Великотърновски университет «Св. св. Кирил и Методий»
— Висше военноморско училище «Н. Й. Вапцаров» — Варна
— Висше строително училище «Любен Каравелов» — София
— Висше транспортно училище «Тодор Каблешков» — София
— Военна академия «Г. С. Раковски» — София
— Национална музикална академия «Проф. Панчо Владигеров» — София
— Икономически университет — Варна
— Колеж по телекомуникации и пощи — София
— Лесотехнически университет — София
— Медицински университет «Проф. д-р Параскев Иванов Стоянов» — Варна
— Медицински университет — Плевен
— Медицински университет — Пловдив
— Медицински университет — София
— Минно-геоложки университет «Св. Иван Рилски» — София
— Национален военен университет «Васил Левски» — Велико Търново
— Национална академия за театрално и филмово изкуство «Кръстьо Сарафов» — София
— Национална спортна академия «Васил Левски» — София
— Национална художествена академия — София
— Пловдивски университет «Паисий Хилендарски»
— Русенски университет «Ангел Кънчев»
— Софийски университет «Св. Климент Охридски»
— Специализирано висше училище по библиотекознание и информационни технологии — София
— Стопанска академия «Д. А. Ценов» — Свищов
— Технически университет — Варна
— Технически университет — Габрово
— Технически университет — София
— Tракийски университет — Стара Загора
— Университет «Проф. д-р Асен Златаров» — Бургас
— Университет за национално и световно стопанство — София
— Университет по архитектура, строителство и геодезия — София
— Университет по хранителни технологии — Пловдив
— Химико-технологичен и металургичен университет — София
— Шуменски университет «Епископ Константин Преславски»
— Югозападен университет «Неофит Рилски» — Благоевград
Escolas públicas e municipais na acepção do Закона за народната просвета (обн., ДВ, бр. 86/18.10.1991)
Institutos culturais na acepção do Закона за закрила и развитие на културата (обн., ДВ, бр.50/1.6.1999):
— Народна библиотека «Св. св. Кирил и Методий»
— Българска национална фонотека
— Българска национална филмотека
— Национален фонд «Култура»
— Национален институт за паметниците на културата
— Театри (Teatros)
— Опери, филхармонии и ансамбли (Óperas, orquestras filarmónicas, ensembles)
— Музеи и галерии (Museus e galerias)
— Училища по изкуствата и културата (Escolas de arte e cultura)
— Български културни институти в чужбина (Institutos búlgaros de cultura no estrangeiro)
Instituições médicas estatais e/ou municipais referidas no artigo 3(1) da Закона за лечебните заведения (обн., ДВ, бр.62/9.7.1999)
Instituições médicas referidas no artigo 5(1) da Закона за закрила и развитие на културата (обн., ДВ, бр.50/1.6.1999):
— Домове за медико-социални грижи за деца
— Лечебни заведения за стационарна психиатрична помощ
— Центрове за спешна медицинска помощ
— Центрове за трансфузионна хематология
— Болница «Лозенец»
— Военномедицинска академия
— Медицински институт на Министерство на вътрешните работи
— Лечебни заведения към Министерството на правосъдието
— Лечебни заведения към Министерството на транспорта
Pessoas colectivas de carácter não comercial criadas para satisfazer necessidades de interesse geral nos termos do Закона за юридическите лица с нестопанска цел (обн., ДВ, бр.81/6.10.2000), que cumpram os requisitos estaelecidos em § 1, item 21 da Закона за обществените поръчки (обн., ДВ, бр. 28/6.4.2004).
III REPÚBLICA CHECA
— Pozemkový fond e outros fundos estatais
— Česká národní banka
— Česká televize
— Český rozhlas
— Rada pro rozhlasové a televizní vysílaní
— Všeobecná zdravotní pojišťovna České republiky
— Zdravotní pojišťovna ministerstva vnitra ČR
— Universidades
e outras entidades jurídicas, instituídas por um acto especial, que, em conformidade com as regras orçamentais, funcionam com verbas provenientes do Orçamento do Estado, fundos públicos, contribuições de instituições internacionais, verbas provenientes dos orçamentos distritais ou dos orçamentos de divisões territoriais autónomas.
IV DINAMARCA
Organismos
— Danmarks Radio
— Det landsdækkende TV2
— Danmarks Nationalbank
— Sund og Bælt Holding A/S
— A/S Storebælt
— A/S Øresund
— Øresundskonsortiet
— Metroselskabet I/S
— Arealudviklingsselskabet I/S
— Statens og Kommunernes Indkøbsservice
— Arbejdsmarkedets Tillægspension
— Arbejdsmarkedets Feriefond
— Lønmodtagernes Dyrtidsfond
— Naviair
Categorias
— De Almene Boligorganisationer (organizações para a habitação social),
— Andre forvaltningssubjekter (outras entidades administrativas).
— Universiteterne, jf. lovbekendtgørelse nr. 1368 af 7. december 2007 af lov om universiteter (Universidades, ver lei n.o 1368 de 7 de Dezembro de 2007 sobre as universidades)
V ALEMANHA
Categorias
Pessoas colectivas de direito público
As autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público criados pelo Estado, pelos Estados federados ou pelas autoridades locais, nomeadamente nos seguintes domínios:
(1) Autoridades
— Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (estabelecimentos de ensino superior científicos e associações de estudantes dotadas de estatutos),
— berufsständige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-, Architekten-, Ärzte- und Apothekerkammern)/[associações profissionais (ordens dos advogados, dos notários, dos consultores fiscais, dos auditores, dos arquitectos, dos médicos e dos farmacêuticos)],
— Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkerschaften)/[associações profissionais (confederações dos agricultores, câmaras de artes e ofícios, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios)],
— Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungsträger)/[segurança social (caixas de previdência, companhias de seguros de acidentes e de reforma)],
— kassenaerztliche Vereinigungen (associações de médicos das caixas de previdência),
— Genossenschaften und Verbaende (cooperativas e associações).
(2) Estabelecimentos e fundações
As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público, nomeadamente nos seguintes domínios:
— Rechtsfähige Bundesanstalten/(serviços federais com personalidade jurídica),
— Versorgungsanstalten und Studentenwerke/(serviços de assistência social e serviços sociais universitários),
— Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen/(fundações culturais, de beneficência e de apoio).
Pessoas colectivas de direito privado
Os estabelecimentos sem carácter industrial ou comercial, sujeitos ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público incluindo os «Kommunale Versorgungsunternehmen» (serviços públicos municipais):
— Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs- und Tierkörperbeseitigungsanstalten)/[sector da saúde (hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, laboratórios de análise ou de esquartejamento)],
— Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gärten)/[cultura (teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público)],
— Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder- und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Bürgerhäuser, Frauenhaeuser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte)/[sector da assistência social (creches, infantários, casas de repouso, lares para crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, lares de mulheres, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo)],
— Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und -einrichtungen)/[desporto (piscinas, complexos e centros desportivos)],
— Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste)/[segurança (bombeiros, serviços de socorro)],
— Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volksschulen) [formação (centros de reciclagem, de formação complementar e contínua, universidades populares)],
— Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Großforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsförderung)/[ciência, investigação e desenvolvimento (centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, promoção da ciência)],
— Entsorgung (Straßenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung/[eliminação de resíduos (limpeza viária, eliminação dos resíduos e das águas residuais)],
— Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, soweit im Allgemeininteresse tätig, Wohnraumvermittlung)/[engenharia civil e economia imobiliária (planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção activas no domínio do interesse público e serviços de mediação imobiliária)],
— Wirtschaft (Wirtschaftsfoerderungsgesellschaften) (economia: sociedades de promoção da economia),
— Friedhofs- und Bestattungswesen (administração de cemitérios e cerimónias fúnebres),
— Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung)/[cooperação com os países em desenvolvimento (financiamento, cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento, formação)].
VI ESTÓNIA
— Eesti Kunstiakadeemia;
— Eesti Muusika- ja Teatriakadeemia;
— Eesti Maaülikool;
— Eesti Teaduste Akadeemia;
— Eesti Rahvusringhaaling;
— Tagatisfond;
— Kaitseliit;
— Keemilise ja Bioloogilise Füüsika Instituut;
— Eesti Haigekassa;
— Eesti Kultuurkapital;
— Notarite Koda;
— Rahvusooper Estonia;
— Eesti Rahvusraamatukogu;
— Tallinna Ülikool;
— Tallinna Tehnikaülikool;
— Tartu Ülikool;
— Eesti Advokatuur;
— Audiitorkogu;
— Eesti Töötukassa;
— Eesti Arengufond;
Categorias
Outras pessoas colectivas de direito público ou pessoas colectivas de direito privado em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o da lei sobre contratos públicos (RT I 21.7.2007, 15, 76).
VII IRLANDA
Organismos
— Enterprise Ireland [Marketing, technology and enterprise development]
— Forfás [Policy and advice for enterprise, trade, science, technology and innovation]
— Industrial Development Authority
— FÁS [Industrial and employment training]
— Health and Safety Authority
— Bord Fáilte Éireann — [Tourism development]
— CERT [Training in hotel, catering and tourism industries]
— Irish Sports Council
— National Roads Authority
— Údarás na Gaeltachta — [Authority for Gaelic speaking regions]
— Teagasc [Agricultural research, training and development]
— An Bord Bia — [Food industry promotion]
— Irish Horseracing Authority
— Bord na gCon — [Greyhound racing support and development]
— Marine Institute
— Bord Iascaigh Mhara — [Fisheries Development]
— Equality Authority
— Legal Aid Board
— Forbas [Forbairt]
Categorias
— Serviços de saúde
— Hospitais e instituições semelhantes de carácter público
— Comités do ensino profissional
— Colégios e instituições de ensino de carácter público
— Conselhos centrais e regionais das pescas
— Organismos regionais de turismo
— Organismos nacionais de regulamentação e de recurso, por exemplo dos sectores das telecomunicações, da energia, do urbanismo, etc.
— Agências criadas para desempenhar funções específicas ou responder às necessidades em diversos sectores [por exemplo, Healthcare Materials Management Board, Health Sector Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority, etc.)
— Outros organismos públicos abrangidos pela definição de organismo governado pelo direito público.
VIII GRÉCIA
Categorias
— As empresas públicas e as entidades públicas
— As pessoas colectivas de direito privado que pertencem ao Estado ou que são regularmente subvencionadas, ao abrigo das disposições aplicáveis, por recursos do Estado em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ou de cujo capital social o Estado detém pelo menos 51 %.
— As pessoas colectivas de direito privado que pertencem a pessoas colectivas de direito público, a autarquias locais de todos os níveis, incluindo à União Central das Autarquias Locais da Grécia (Κ.Ε.Δ.Κ.Ε.), a associações locais de municípios, bem como às empresas e entidades públicas e às pessoas colectivas referidas na alínea b) ou que são regularmente subvencionadas por elas, em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ao abrigo das disposições aplicáveis ou dos seus próprios estatutos, ou às pessoas colectivas acima referidas que detêm pelo menos 51 % do capital social dessas pessoas colectivas de direito público.
IX ESPANHA
Categorias
— Os organismos e as entidades de direito público sujeitos à «Ley 30/2007, de 30 de octubre, de Contratos del sector público», — [legislação em matéria de contratos de direito público do Estado espanhol] –, em conformidade com o seu artigo 3.o, com excepção dos que fazem parte da Administración General del Estado — (Administração Geral do Estado) —, da Administración de las Comunidades Autónomas — (Administração das Comunidades Autónomas) — e das Corporaciones Locales — (autarquias locais).
— As Entidades Gestoras e Servicios Comunes de la Seguridad Social (as Entidades Gestoras e os Serviços Comuns da Segurança Social).
X FRANÇA
Organismos
— Compagnies et établissements consulaires, chambres de commerce et d'industrie (CCI), chambres des métiers et chambres d'agriculture.
Categorias
(1) Organismos públicos nacionais:
— Académie des Beaux-arts
— Académie française
— Académie des inscriptions et belles-lettres
— Académie des sciences
— Académie des sciences morales et politiques
— Banque de France
— Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement
— Ecoles d'architecture
— Institut national de la consommation
— Reunion des musées nationaux
— Thermes nationaux — Aix-les-Bains
— Groupements d'intérêt public; exemplos:
— Agence EduFrance
— ODIT France (observation, développement et ingénierie touristique)
— Agence nationale de lutte contre l'illettrisme
(2) Organismos públicos regionais, departamentais ou locais de carácter administrativo:
— Collèges
— Lycées
— Etablissements publics locaux d'enseignement et de formation professionnelle agricole
— Etablissements publics hospitaliers
— Offices publics de l'habitat
(3) Agrupamentos de colectividades de carácter territorial:
— Etablissements publics de coopération intercommunale
— Institutions interdépartementales et interrégionales
— Syndicat des transports d'Ile-de-France
XI CROÁCIA
Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ponto 3, da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.o 90/11), isto é, pessoas coletivas criadas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial e que preenchem uma das seguintes condições:
— são financiadas pelo orçamento de estado, pelo orçamento das entidades governamentais autónomas locais ou pelo orçamento das entidades governamentais autónomas regionais, ou de outras pessoas coletivas semelhantes, em mais de 50 %, ou
— a sua gestão está sujeita ao controlo dos organismos estatais, das entidades governamentais autónomas locais e regionais ou por outros organismos de direito, ou
— têm órgãos de direção, administração, ou fiscalização, em que mais de metade dos membros são designados pelos organismos estatais, pelas entidades governamentais autónomas locais e regionais ou por outras pessoas coletivas semelhantes.
Por exemplo:
— Agência Alan d.o.o.;
— APIS IT d.o.o. – Agência de apoio aos sistemas e tecnologias da informação;
— Rancho nacional de dança folclórica da Croácia «Lado»;
— Autocesta Rijeka – Zagreb d.d. (Autoestrada Rijeka – Zagreb);
— CARnet (Rede académica e de investigação croata);
— Centros de ajuda e cuidados;
— Centros de assistência social;
— Lares de assistência social;
— Centros de cuidados de saúde;
— Arquivos do Estado;
— Instituto nacional de proteção da natureza;
— Fundo para o financiamento da desativação da central nuclear de Krško e a eliminação de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado da referida central;
— Fundo de indemnização por bens confiscados;
— Fundo para a reconstrução e o desenvolvimento de Vukovar;
— Fundo para a reabilitação profissional e o emprego das pessoas com deficiência;
— Fundo para a proteção do ambiente e a eficiência energética;
— Academia croata das ciências e das artes;
— Banco croata para a reconstrução e o desenvolvimento;
— Hrvatska kontrola zračne plovidbe d.o.o. (Sociedade anónima de controlo croata);
— Hrvatska lutrija d.o.o. (Lotaria croata);
— Fundação do património croata;
— Câmara agrícola croata;
— Rádio e televisão croata;
— Associação croata de cultura tecnológica;
— Hrvatske autoceste d.o.o. (Sociedade anónima das autoestradas croatas);
— Hrvatske ceste d.o.o. (Sociedade anónima das estradas croatas);
— Hrvatske šume d.o.o. (Florestas croatas);
— Hrvatske vode (Companhia croata de gestão da água);
— Centro croata do audiovisual;
— Centro croata de criação de cavalos – Coudelarias nacionais de Đakovo e Lipik;
— Centro croata para a agricultura, a alimentação e os assuntos rurais;
— Centro croata de luta contra as minas;
— Memorial e Centro de documentação croatas da guerra de independência;
— Comité olímpico croata;
— Operador do mercado croata da energia;
— Comité paralímpico croata;
— Registo naval croata;
— Instituto de conservação croata;
— Federação croata de desporto para os surdos;
— Instituto croata de medicina de urgência;
— Instituto nacional croata de saúde pública;
— Instituto croata de saúde mental;
— Instituto croata de seguros de pensão;
— Instituto croata de normalização;
— Instituto croata de telemedicina;
— Instituto croata de toxicologia e luta contra a dopagem;
— Instituto nacional croata de medicina transfusional;
— Serviço croata do emprego;
— Instituto croata para a proteção da saúde e a segurança no trabalho;
— Instituto croata de seguros de doença;
— Instituto croata de seguros de doença profissional;
— Jadrolinija (Companhia de transportes marítimos);
— Centro olímpico croata – instituição pública;
— Instituições públicas de ensino superior;
— Instituições públicas de parques nacionais;
— Instituições públicas de parques naturais;
— Institutos científicos públicos;
— Teatros, museus, galerias, bibliotecas e outras instituições no domínio da cultura criadas pela República da Croácia ou por entidades governamentais autónomas locais e regionais;
— Penitenciárias;
— Hospitais clínicos;
— Centros clínico-hospitalares;
— Clínicas;
— Instituto de Lexicografia «Miroslav Krleža»;
— Autoridades portuárias;
— Sanatórios;
— Farmácias fundadas por entidades governamentais autónomas locais e regionais;
— Matica hrvatska (Matriz Croácia);
— Centro internacional de arqueologia subaquática;
— Biblioteca nacional e universitária;
— Fundação nacional de apoio ao nível de vida dos alunos e estudantes;
— Fundação nacional para o desenvolvimento da sociedade civil;
— Fundação nacional para a ciência, o ensino superior e o desenvolvimento tecnológico da República da Croácia;
— Centro nacional de avaliação externa do ensino;
— Conselho nacional do ensino superior;
— Conselho nacional da ciência;
— Boletim oficial (Narodne novine d.d.);
— Institutos de educação/correção;
— Instituições de ensino fundadas pela República da Croácia ou por entidades governamentais autónomas locais e regionais;
— Hospitais gerais;
— Plovput d.o.o. (Instituto público responsável pela segurança da navegação);
— Policlínicas;
— Hospitais especializados;
— Registo central de segurados;
— Centro universitário de computação;
— Associações desportivas;
— Federações desportivas;
— Instituições de tratamento médico de urgência;
— Instituições de cuidados paliativos;
— Instituições de cuidados de saúde;
— Fundação para a solidariedade policial;
— Estabelecimentos prisionais;
— Instituto de recuperação de Dubrovnik;
— Instituto de sementes e propágulos;
— Institutos de saúde pública;
— Centro técnico aeronáutico (Zrakoplovno – tehnički centar d.d.);
— Serviços de estradas distritais.
XII ITÁLIA
Organismos
— Società Stretto di Messina S.p.A.
— Mostra d'oltremare S.p.A.
— Ente nazionale per l'aviazione civile — ENAC
— Società nazionale per l'assistenza al volo S.p.A. — ENAV
— ANAS S.p.A
Categoria
— Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para obras hidráulicas),
— Università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università (as universidades do Estado, os institutos universitários do Estado, os consórcios para as obras relativas a universidades),
— Istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (as instituições públicas de assistência e de beneficência),
— Istituti superiori scientifici e culturali, osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (os institutos superiores científicos e culturais, os observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos),
— Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de ensaio),
— Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdência e de assistência),
— Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento),
— Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação),
— Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais),
— Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades encarregues de serviços de interesse público),
— Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas encarregues de actividades de espectáculos, desporto, turismo e tempos livres),
— Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística).
XIII CHIPRE
— Αρχή Ραδιοτηλεόρασης Κύπρου
— Επιτροπή Κεφαλαιαγοράς Κύπρου
— Επίτροπος Ρυθμίσεως Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών και Ταχυδρομείων
— Ρυθμιστική Αρχή Ενέργειας Κύπρου
— Εφοριακό Συμβούλιο
— Συμβούλιο Εγγραφής και Ελέγχου Εργοληπτών
— Ανοικτό Πανεπιστήμιο Κύπρου
— Πανεπιστήμιο Κύπρου
— Τεχνολογικό Πανεπιστήμιο Κύπρου
— Ένωση Δήμων
— Ένωση Κοινοτήτων
— Αναπτυξιακή Εταιρεία Λάρνακας
— Ταμείο Κοινωνικής Συνοχής
— Ταμείο Κοινωνικών Ασφαλίσεων
— Ταμείο Πλεονάζοντος Προσωπικού
— Κεντρικό Ταμείο Αδειών
— Αντιναρκωτικό Συμβούλιο Κύπρου
— Ογκολογικό Κέντρο της Τράπεζας Κύπρου
— Οργανισμός Ασφάλισης Υγείας
— Ινστιτούτο Γενετικής και Νευρολογίας
— Κεντρική Τράπεζα της Κύπρου
— Χρηματιστήριο Αξιών Κύπρου
— Οργανισμός Χρηματοδοτήσεως Στέγης
— Κεντρικός Φορέας Ισότιμης Κατανομής Βαρών
— Ίδρυμα Κρατικών Υποτροφιών Κύπρου
— Κυπριακός Οργανισμός Αγροτικών Πληρωμών
— Οργανισμός Γεωργικής Ασφάλισης
— Ειδικό Ταμείο Ανανεώσιμων Πηγών Ενέργειας και Εξοικονόμησης Ενέργειας
— Συμβούλιο Ελαιοκομικών Προϊόντων
— Οργανισμός Κυπριακής Γαλακτοκομικής Βιομηχανίας
— Συμβούλιο Αμπελοοινικών Προϊόντων
— Συμβούλιο Εμπορίας Κυπριακών Πατατών
— Ευρωπαϊκό Ινστιτούτο Κύπρου
— Ραδιοφωνικό Ίδρυμα Κύπρου
— Οργανισμός Νεολαίας Κύπρου
— Κυπριακόν Πρακτορείον Ειδήσεων
— Θεατρικός Οργανισμός Κύπρου
— Κυπριακός Οργανισμός Αθλητισμού
— Αρχή Ανάπτυξης Ανθρώπινου Δυναμικού Κύπρου
— Αρχή Κρατικών Εκθέσεων Κύπρου
— Ελεγκτική Υπηρεσία Συνεργατικών Εταιρειών
— Κυπριακός Οργανισμός Τουρισμού
— Κυπριακός Οργανισμός Αναπτύξεως Γης
— Συμβούλια Αποχετεύσεων (Esta categoria refere-se a Συμβούλια Αποχετεύσεων que foi criado e funciona em conformidade com o disposto no Αποχετευτικών Συστημάτων Νόμου Ν.1(Ι) de 1971)
— Συμβούλια Σφαγείων (Esta categoria refere-se a Κεντρικά και Κοινοτικά Συμβούλια Σφαγείων gerido pelas autoridades locais, que foi criado e funciona em conformidade com o disposto no Σφαγείων Νόμου N.26(Ι) de 2003)
— Σχολικές Εφορείες (Esta categoria refere-se a Σχολικές Εφορείες que foi criado e funciona em conformidade com o disposto no Σχολικών Εφορειών Νόμου N.108 de 2003)
— Ταμείο Θήρας
— Κυπριακός Οργανισμός Διαχείρισης Αποθεμάτων Πετρελαιοειδών
— Ίδρυμα Τεχνολογίας Κύπρου
— Ίδρυμα Προώθησης Έρευνας
— Ίδρυμα Ενέργειας Κύπρου
— Ειδικό Ταμείο Παραχώρησης Επιδόματος Διακίνησης Αναπήρων
— Ταμείο Ευημερίας Εθνοφρουρού
— Ίδρυμα Πολιτισμού Κύπρου
XIV LETÓNIA
— Sujeitos de direito privado que fazem adjudicações de acordo com «Publisko iepirkumu likuma prasībām»
XV LITUÂNIA
— Estabelecimentos de investigação e ensino (instituições de ensino superior, estabelecimentos de investigação científica, parques de investigação e tecnologia, assim como outros estabelecimentos e instituições, cuja actividade se inscreve na avaliação ou organização da investigação e do ensino)
— Estabelecimentos de ensino (estabelecimentos de ensino superior, estabelecimentos de ensino superior profissional, escolas de educação geral, estabelecimentos pré-escolares, instituições informais de ensino, instituições de ensino especial e outros estabelecimentos)
— Estabelecimentos de cultura (teatros, museus, bibliotecas e outros estabelecimentos)
— Estabelecimentos nacionais do sistema de saúde lituano (estabelecimentos de protecção sanitária individuais, estabelecimentos públicos de protecção sanitária, estabelecimentos de actividades farmacêuticas e outros estabelecimentos de cuidados de saúde, etc.)
— Instituições de cuidados sociais
— Instituições de cultura física e de desportos (clubes desportivos, escolas de desporto, centros desportivos, instalações desportivas e outros estabelecimentos)
— Estabelecimentos do sistema de defesa nacional
— Estabelecimentos de protecção do ambiente
— Estabelecimentos que asseguram a segurança pública e ordem pública
— Estabelecimentos do sistema de protecção civil e salvamento
— Prestadores dos serviços de turismo (centros de informação de turismo e outros estabelecimentos que prestam serviços de turismo)
— Outras pessoas públicas e privadas em conformidade com as condiēões previstas no n.o 2 do artigo 4.o da lei sobre contratos públicos («Valstybės žinios»(Jornal Oficial) No. 84-2000, 1996; No 4-102, 2006).
XVI LUXEMBURGO
— Établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement:
—— Fonds d'Urbanisation et d'Aménagement du Plateau de Kirchberg
— Fonds de Rénovation de Quatre Ilôts de la Vieille Ville de Luxembourg
— Fonds Belval
— Établissements publics placés sous la surveillance des communes.
— Syndicats de communes créés en vertu de la loi du 23 février 2001 concernant les syndicats de communes.
XVII HUNGRIA
Organismos
— Egyes költségvetési szervek (certos organismos orçamentais)
— Az elkülönített állami pénzalapok kezelője (organismos gestores dos fundos estatais separados)
— A közalapítványok (fundações públicas)
— A Magyar Nemzeti Bank
— A Magyar Nemzeti Vagyonkezelő Zrt.
— A Magyar Fejlesztési Bank Részvénytársaság
— A Magyar Távirati Iroda Részvénytársaság
— A közszolgálati műsorszolgáltatók (serviços públicos de radiodifusão)
— Azok a közműsor-szolgáltatók, amelyek működését többségi részben állami, illetve önkormányzati költségvetésből finanszírozzák (serviços públicos de radiodifusão maioritariamente financiados pelo orçamento público)
— Az Országos Rádió és Televízió Testület
Categorias
— Organizações estabelecidas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial e controladas por entidades públicas, ou financiadas, maioritariamente, por entidades públicas (a partir do orçamento público)
— Organizações estabelecidas por uma lei que determina as suas obrigações públicas e o seu funcionamento, e controladas por entidades públicas, ou financiadas, maioritariamente, por entidades públicas (a partir do orçamento público)
— Organizações estabelecidas por entidades públicas para realizar determinadas actividades básicas, e controladas pelas entidades públicas
XVIII MALTA
— Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro Ministro)
—— Kunsill Malti Għall-Iżvilupp Ekonomiku u Soċjali (Conselho para o Desenvolvimento Económico e Social).
— Awtorità tax-Xandir (Autoridade de Radiodifusão).
— Industrial Projects and Services Ltd.
— Kunsill ta' Malta għax-Xjenza u Teknoloġija (Conselho da Ciência e Tecnologia)
— Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças)
—— Awtorità għas-Servizzi Finanzjarji ta' Malta (Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta).
— Borża ta' Malta (Bolsa de Malta).
— Awtorità dwar Lotteriji u l-Loghob (Autoridade das Lotarias e do Jogo).
— Awtorità tal-Istatistika ta' Malta (Autoridade das Estatísticas de Malta).
— Sezzjoni ta' Konformità mat-Taxxa (Unidade de Cumprimento Fiscal).
— Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da Justiça e dos Assuntos Internos)
—— Ċentru Malti tal-Arbitraġġ (Centro de Arbitragem de Malta).
— Kunsilli Lokali (Conselhos Locais).
— Ministeru ta' l-Edukazzjoni, Żgħażagħ u Impjiegi (Ministério da Educação, da Juventude e do Emprego)
—— Junior College.
— Kulleġġ Malti għall-Arti, Xjenza u Teknoloġija (Escola Superior de Malta de Artes, Ciência e Tecnologia).
— Università' ta' Malta (Universidade de Malta).
— Fondazzjoni għall-Istudji Internazzjonali (Fundação para Estudos Internacionais).
— Fondazzjoni għall-Iskejjel ta' Għada (Fundação para as Escolas de Amanhã).
— Fondazzjoni għal Servizzi Edukattivi (Fundação para os Serviços Educativos).
— Korporazzjoni tal-Impjieg u t-Taħriġ (Organismo para o Emprego e a Formação).
— Awtorità' tas-Saħħa u s-Sigurtà (Autoridade da Medicina do Trabalho e da Segurança).
— Istitut għal Studji Turistiċi (Instituto para Estudos do Turismo).
— Kunsill Malti għall-Isport.
— Bord tal-Koperattivi (Conselho de Cooperativas).
— Pixxina Nazzjonali tal-Qroqq (Pool Nacional tal-Qroqq).
— Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura).
—— Awtorità Maltija-għat-Turiżmu (Autoridade do Turismo de Malta).
— Heritage Malta.
— Kunsill Malti għall-Kultura u l-Arti (Conselho Nacional da Cultura e das Artes).
— Ċentru għall-Kreativita fil-Kavallier ta' San Ġakbu (Centro Creativo de St. James Cavalier).
— Orkestra Nazzjonali (Orquestra Nacional).
— Teatru Manoel (Teatro Manoel).
— Ċentru tal- Konferenzi tal-Mediterran (Centro Mediterrâneo de Conferências).
— Ċentru Malti għar-Restawr (Centro de Restauração de Malta).
— Sovrintendenza tal-Patrimonju Kulturali (Superintendência do Património Cultural).
— Fondazzjoni Patrimonju Malti.
— Ministeru tal-Kompetittività u l-Komunikazzjoni (Ministério da Concorrência e das Comunicações).
—— Awtorità' ta' Malta dwar il-Komuikazzjoni (Autoridade das Comunicações de Malta).
— Awtorità' ta' Malta dwar l-Istandards (Organismo de Normalização de Malta).
— Ministeru tar-Riżorsi u Infrastruttura (Ministério dos Recursos e das Infra-estruturas).
—— Awtorità' ta' Malta dwar ir-Riżorsi (Autoridade de Recursos de Malta).
— Kunsill Konsultattiv dwar l-Industrija tal-Bini (Conselho Consultivo da Indústria da Construção).
— Ministeru għal Għawdex (Ministério de Gozo).
— Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Komunità (Ministério da Saúde, dos Idosos e da Assistência).
—— Fondazzjoni għas-Servizzi Mediċi (Fundação dos Serviços Médicos).
— Sptar Zammit Clapp (Hospital Zammit Clapp).
— Sptar Mater Dei (Hospital Mater Dei).
— Sptar Monte Carmeli (Hospital Mount Carmel).
— Awtorità' dwar il-Mediċini (Autoridade de Medicamentos).
— Kumitat tal-Welfare (Comité da Segurança Social).
— Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta' Informazzjoni (Ministéio do Investimento, da Indústira e da Tecnologia da Informação).
—— Laboratorju Nazzjonali ta' Malta (Laboratório Macional de Malta).
— MGI/Mimcol.
— Gozo Channel Co. Ltd.
— Kummissjoni dwar il-Protezzjoni tad-Data (Comissão de Protecção de Dados).
— MITTS
— Sezzjoni tal-Privatizzazzjoni (Unidade de Privatização).
— Sezzjoni għan-Negozjati Kollettivi (Unidade de Negociação Colectiva).
— Malta Enterprise.
— Parques industriais de Malta.
— Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente).
—— Awtorità ta' Malta għall-Ambjent u l-Ippjanar (Autoridade do Ambiente e do Planeamento de Malta).
— Wasteserv Malta Ltd.
— Ministeru għall-Izvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas).
— Ministeru għall-Familja u Solidarjetà Socjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social).
—— Awtorità tad-Djar (Autoridade da Habitação).
— Fondazzjoni għas-Servizzi Soċjali (Fundação dos Serviços da Segurança Social).
— Sedqa.
— Appoġġ.
— Kummissjoni Nazzjonali Għal Persuni b'Diżabilità (Comissão Nacional de Deficientes).
— Sapport.
— Ministeru għall-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros).
—— Istitut Internazzjonali tal-Anzjani (Instituto Internacional para o Envelhecimento).
XIX PAÍSES BAIXOS
Organismos
— Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties
—— Nederlands Instituut voor Brandweer en rampenbestrijding (NIBRA)
— Nederlands Bureau Brandweer Examens (NBBE)
— Landelijk Selectie- en Opleidingsinstituut Politie (LSOP)
— 25 afzonderlijke politieregio's — (25 regiões policiais)
— Stichting ICTU
— Voorziening tot samenwerking Politie Nederland
— Ministerie van Economische Zaken
—— Stichting Syntens
— Van Swinden Laboratorium B.V.
— Nederlands Meetinstituut B.V.
— Nederland Instituut voor Vliegtuigontwikkeling en Ruimtevaart (NIVR)
— Nederlands Bureau voor Toerisme en Congressen
— Samenwerkingsverband Noord Nederland (SNN)
— Ontwikkelingsmaatschappij Oost Nederland N.V.(Oost N.V.)
— LIOF (Limburg Investment Development Company LIOF)
— Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij (NOM)
— Brabantse Ontwikkelingsmaatschappij (BOM)
— Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (Opta)
— Centraal Bureau voor de Statistiek (CBS)
— Energieonderzoek Centrum Nederland (ECN)
— Stichting PUM (Programma Uitzending Managers)
— Stichting Kenniscentrum Maatschappelijk Verantwoord Ondernemen (MVO)
— Kamer van Koophandel Nederland
— Ministerie van Financiën
—— De Nederlandse Bank N.V.
— Autoriteit Financiële Markten
— Pensioen- & Verzekeringskamer
— Ministerie van Justitie
—— Stichting Reclassering Nederland (SRN)
— Stichting VEDIVO
— Voogdij- en gezinsvoogdij instellingen — (instituições de tutela e de tutela familiar)
— Stichting Halt Nederland (SHN)
— Particuliere Internaten — (internatos privados)
— Particuliere Jeugdinrichtingen — (estabelecimentos penitenciários para delinquentes juvenis)
— Schadefonds Geweldsmisdrijven
— Centraal Orgaan opvang asielzoekers (COA)
— Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen (LBIO)
— Landelijke organisaties slachtofferhulp
— College Bescherming Persoongegevens
— Raden voor de Rechtsbijstand
— Stichting Rechtsbijstand Asiel
— Stichtingen Rechtsbijstand
— Landelijk Bureau Racisme bestrijding (LBR)
— Clara Wichman Instituut
— Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
—— Bureau Beheer Landbouwgronden
— Faunafonds
— Staatsbosbeheer
— Stichting Voorlichtingsbureau voor de Voeding
— Universiteit Wageningen
— Stichting DLO
— (Hoofd) productschappen — (Commodity Boards)
— Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen
— As autoridades competentes de:
—— Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público de ensino primário na acepção da Wet op het primair onderwijs (lei sobre o ensino primário);
— Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público de ensino especial primário na acepção da Wet op het primair onderwijs (lei sobre o ensino primário);
— Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público e instituições de ensino especial e secundário na acepção da Wet op de expertisecentra (lei sobre centros de recursos);
— Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público e instituições de ensino secundário na acepção da Wet op het voortgezet onderwijs (lei sobre o ensino secundário);
— Instituições públicas ou privadas com financiamento público na acepção da Wet Educatie en Beroepsonderwijs (lei sobre educação e ensino profissional);
— Universidades e instituições de ensino superior com financiamento público, universidade aberta e hospitais universitários, na acepção da Wet op het hoger onderwijs en wetenschappelijk onderzoek (lei sobre o ensino superior e a investigação científica);
— Serviços de assistência escolar na acepção da Wet op het primair onderwijs (lei sobre o ensino primário) e Wet op de exertisecentra op de exertisecentra (lei sobre centros de recursos);
— Centros nacionais de professores na acepção da Wet subsidiëring landelijke onderwijsondersteunende activiteiten (lei sobre subsídios para actividades nacionais de apoio à educação);
— Organizações de radiodifusão na acepção da Mediawet (lei sobre meios de comunicação social), na medida em que as organizações sejam financiadas em mais de 50 % pelo Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência;
— Serviços na acepção da Wet Verzelfstandiging Rijksmuseale Diensten (lei sobre a privatização dos serviços nacionais);
— Outras organizações e instituições no domínio da educação, cultura e ciência que recebam mais de 50 % dos seus fundos do Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência.
— Todas as organizações subvencionadas em mais de 50 % pelo Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap, por exemplo:
—— Bedrijfsfonds voor de Pers (BvdP);
— Commissariaat voor de Media (CvdM);
— Informatie Beheer Groep (IB-Groep);
— Koninklijke Bibliotheek (KB);
— Koninklijke Nederlandse Academie van Wetenschappen (KNAW);
— Vereniging voor Landelijke organen voor beroepsonderwijs (COLO);
— Nederlands Vlaams Accreditatieorgaan Hoger Onderwijs (NVAO);
— Fonds voor beeldende kunsten, vormgeving en bouwkunst;
— Fonds voor Amateurkunsten en Podiumkunsten;
— Fonds voor de scheppende toonkunst;
— Mondriaanstichting;
— Nederlands fonds voor de film;
— Stimuleringsfonds voor de architectuur;
— Fonds voor Podiumprogrammering- en marketing;
— Fonds voor de letteren;
— Nederlands Literair Productie- en Vertalingsfonds;
— Nederlandse Omroepstichting (NOS);
— Nederlandse Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderwijs (TNO);
— Nederlandse Organisatie voor Wetenschappelijk Onderzoek (NWO);
— Stimuleringsfonds Nederlandse culturele omroepproducties (STIFO);
— Vervangingsfonds en bedrijfsgezondheidszorg voor het onderwijs (VF);
— Nederlandse organisatie voor internationale samenwerking in het hoger onderwijs (Nuffic);
— Europees Platform voor het Nederlandse Onderwijs;
— Nederlands Instituut voor Beeld en Geluid (NIBG);
— Stichting ICT op school;
— Stichting Anno;
— Stichting Educatieve Omroepcombinatie (EduCom);
— Stichting Kwaliteitscentrum Examinering (KCE);
— Stichting Kennisnet;
— Stichting Muziek Centrum van de Omroep;
— Stichting Nationaal GBIF Kennisknooppunt (NL-BIF);
— Stichting Centraal Bureau voor Genealogie;
— Stichting Ether Reclame (STER);
— Stichting Nederlands Instituut Architectuur en Stedenbouw;
— Stichting Radio Nederland Wereldomroep;
— Stichting Samenwerkingsorgaan Beroepskwaliteit Leraren (SBL);
— Stichting tot Exploitatie van het Rijksbureau voor Kunsthistorische documentatie (RKD);
— Stichting Sectorbestuur Onderwijsarbeidsmarkt;
— Stichting Nationaal Restauratiefonds;
— Stichting Forum voor Samenwerking van het Nederlands Archiefwezen en Documentaire Informatie;
— Rijksacademie voor Beeldende Kunst en Vormgeving;
— Stichting Nederlands Onderwijs in het Buitenland;
— Stichting Nederlands Instituut voor Fotografie;
— Nederlandse Taalunie.
— Stichting Participatiefonds voor het onderwijs
— Stichting Uitvoering Kinderopvangregelingen/Kintent
— Stichting voor Vluchteling-Studenten UAF
— Stichting Nederlands Interdisciplinair Demografisch Instituut
— College van Beroep voor het Hoger Onderwijs
— Vereniging van openbare bibliotheken NBLC
— Stichting Muziek Centrum van de Omroep
— Nederlandse Programmastichting
— Stichting Stimuleringsfonds Nederlandse Culturele Omroepproducties
— Stichting Lezen
— Centrum voor innovatie van opleidingen
— Instituut voor Leerplanontwikkeling
— Landelijk Dienstverlenend Centrum voor studie- en beroepskeuzevoorlichting
— Max Goote Kenniscentrum voor Beroepsonderwijs en Volwasseneneducatie
— Stichting Vervangingsfonds en Bedrijfsgezondheidszorg voor het Onderwijs
— BVE-Raad
— Colo, Vereniging kenniscentra beroepsonderwijs bedrijfsleven
— Stichting kwaliteitscentrum examinering beroepsonderwijs
— Vereniging Jongerenorganisatie Beroepsonderwijs
— Combo, Stichting Combinatie Onderwijsorganisatie
— Stichting Financiering Struktureel Vakbondsverlof Onderwijs
— Stichting Samenwerkende Centrales in het COPWO
— Stichting SoFoKles
— Europees Platform
— Stichting mobiliteitsfonds HBO
— Nederlands Audiovisueel Archiefcentrum
— Stichting minderheden Televisie Nederland
— Stichting omroep allochtonen
— Stichting Multiculturele Activiteiten Utrecht
— School der Poëzie
— Nederlands Perscentrum
— Nederlands Letterkundig Museum en documentatiecentrum
— Bibliotheek voor varenden
— Christelijke bibliotheek voor blinden en slechtzienden
— Federatie van Nederlandse Blindenbibliotheken
— Nederlandse luister- en braillebibliotheek
— Federatie Slechtzienden- en Blindenbelang
— Bibliotheek Le Sage Ten Broek
— Doe Maar Dicht Maar
— ElHizjra
— Fonds Bijzondere Journalistieke Projecten
— Fund for Central and East European Bookprojects
— Jongeren Onderwijs Media
— Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid
—— Sociale Verzekeringsbank
— Sociaal Economische Raad (SER)
— Raad voor Werk en Inkomen (RWI)
— Centrale organisatie voor werk en inkomen
— Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
— Ministerie van Verkeer en Waterstaat
—— RDW, Dienst Wegverkeer
— Luchtverkeersleiding Nederland (LVNL)
— Nederlandse Loodsencorporatie (NLC)
— Regionale Loodsencorporatie (RLC)
— Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer
—— Kadaster
— Centraal Fonds voor de Volkshuisvesting
— Stichting Bureau Architectenregister
— Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport
—— Commissie Algemene Oorlogsongevallenregeling Indonesië (COAR)
— College ter beoordeling van de Geneesmiddelen (CBG)
— Commissies voor gebiedsaanwijzing
— College sanering Ziekenhuisvoorzieningen
— Zorgonderzoek Nederland (ZON)
— Inspection bodies under the Wet medische hulpmiddelen
— N.V. KEMA/Stichting TNO Certification
— College Bouw Ziekenhuisvoorzieningen (CBZ)
— College voor Zorgverzekeringen (CVZ)
— Nationaal Comité 4 en 5 mei
— Pensioen- en Uitkeringsraad (PUR)
— College Tarieven Gezondheidszorg (CTG)
— Stichting Uitvoering Omslagregeling Wet op de Toegang Ziektekostenverzekering (SUO)
— Stichting tot bevordering van de Volksgezondheid en Milieuhygiëne (SVM)
— Stichting Facilitair Bureau Gemachtigden Bouw VWS
— Stichting Sanquin Bloedvoorziening
— College van Toezicht op de Zorgverzekeringen organen ex artikel 14, lid 2c, Wet BIG
— Ziekenfondsen
— Nederlandse Transplantatiestichting (NTS)
— Regionale Indicatieorganen (RIO's)
XX ÁUSTRIA
— Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do «Rechnungshof» (Tribunal de Contas) que não tenham carácter industrial ou comercial.
XXI POLÓNIA
(1) Universidades e escolas académicas públicas
— Uniwersytet w Białymstoku
— Uniwersytet w Gdańsku
— Uniwersytet Śląski
— Uniwersytet Jagielloński w Krakowie
— Uniwersytet Kardynała Stefana Wyszyńskiego
— Katolicki Uniwersytet Lubelski
— Uniwersytet Marii Curie-Skłodowskiej
— Uniwersytet Łódzki
— Uniwersytet Opolski
— Uniwersytet im. Adama Mickiewicza
— Uniwersytet Mikołaja Kopernika
— Uniwersytet Szczeciński
— Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie
— Uniwersytet Warszawski
— Uniwersytet Rzeszowski
— Uniwersytet Wrocławski
— Uniwersytet Zielonogórski
— Uniwersytet Kazimierza Wielkiego w Bydgoszczy
— Akademia Techniczno-Humanistyczna w Bielsku-Białej
— Akademia Górniczo-Hutnicza im, St Staszica w Krakowie
— Politechnika Białostocka
— Politechnika Częstochowska
— Politechnika Gdańska
— Politechnika Koszalińska
— Politechnika Krakowska
— Politechnika Lubelska
— Politechnika Łódzka
— Politechnika Opolska
— Politechnika Poznańska
— Politechnika Radomska im, Kazimierza Pułaskiego
— Politechnika Rzeszowska im. Ignacego Łukasiewicza
— Politechnika Szczecińska
— Politechnika Śląska
— Politechnika Świętokrzyska
— Politechnika Warszawska
— Politechnika Wrocławska
— Akademia Morska w Gdyni
— Wyższa Szkoła Morska w Szczecinie
— Akademia Ekonomiczna im. Karola Adamieckiego w Katowicach
— Akademia Ekonomiczna w Krakowie
— Akademia Ekonomiczna w Poznaniu
— Szkoła Główna Handlowa
— Akademia Ekonomiczna im. Oskara Langego we Wrocławiu
— Akademia Pedagogiczna im. KEN w Krakowie
— Akademia Pedagogiki Specjalnej Im. Marii Grzegorzewskiej
— Akademia Podlaska w Siedlcach
— Akademia Świętokrzyska im. Jana Kochanowskiego w Kielcach
— Pomorska Akademia Pedagogiczna w Słupsku
— Akademia Pedagogiczna im. Jana Długosza w Częstochowie
— Wyższa Szkoła Filozoficzno-Pedagogiczna «Ignatianum» w Krakowie
— Wyższa Szkoła Pedagogiczna w Rzeszowie
— Akademia Techniczno-Rolnicza im. J. J. Śniadeckich w Bydgoszczy
— Akademia Rolnicza im. Hugona Kołłątaja w Krakowie
— Akademia Rolnicza w Lublinie
— Akademia Rolnicza im. Augusta Cieszkowskiego w Poznaniu
— Akademia Rolnicza w Szczecinie
— Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie
— Akademia Rolnicza we Wrocławiu
— Akademia Medyczna w Białymstoku
— Akademia Medyczna imt Ludwika Rydygiera w Bydgoszczy
— Akademia Medyczna w Gdańsku
— Śląska Akademia Medyczna w Katowicach
— Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego w Krakowie
— Akademia Medyczna w Lublinie
— Uniwersytet Medyczny w Łodzi
— Akademia Medyczna im. Karola Marcinkowskiego w Poznaniu
— Pomorska Akademia Medyczna w Szczecinie
— Akademia Medyczna w Warszawie
— Akademia Medyczna im, Piastów Śląskich we Wrocławiu
— Centrum Medyczne Kształcenia Podyplomowego
— Chrześcijańska Akademia Teologiczna w Warszawie
— Papieski Fakultet Teologiczny we Wrocławiu
— Papieski Wydział Teologiczny w Warszawie
— Instytut Teologiczny im. Błogosławionego Wincentego Kadłubka w Sandomierzu
— Instytut Teologiczny im. Świętego Jana Kantego w Bielsku-Białej
— Akademia Marynarki Wojennej im. Bohaterów Westerplatte w Gdyni
— Akademia Obrony Narodowej
— Wojskowa Akademia Techniczna im. Jarosława Dąbrowskiego w Warszawie
— Wojskowa Akademia Medyczna im. Gen. Dyw. Bolesława Szareckiego w Łodzi
— Wyższa Szkoła Oficerska Wojsk Lądowych im. Tadeusza Kościuszki we Wrocławiu
— Wyższa Szkoła Oficerska Wojsk Obrony Przeciwlotniczej im. Romualda Traugutta
— Wyższa Szkoła Oficerska im. gen. Józefa Bema w Toruniu
— Wyższa Szkoła Oficerska Sił Powietrznych w Dęblinie
— Wyższa Szkoła Oficerska im. Stefana Czarnieckiego w Poznaniu
— Wyższa Szkoła Policji w Szczytnie
— Szkoła Główna Służby Pożarniczej w Warszawie
— Akademia Muzyczna im. Feliksa Nowowiejskiego w Bydgoszczy
— Akademia Muzyczna im. Stanisława Moniuszki w Gdańsku
— Akademia Muzyczna im. Karola Szymanowskiego w Katowicach
— Akademia Muzyczna w Krakowie
— Akademia Muzyczna im. Grażyny i Kiejstuta Bacewiczów w Łodzi
— Akademia Muzyczna im, Ignacego Jana Paderewskiego w Poznaniu
— Akademia Muzyczna im. Fryderyka Chopina w Warszawie
— Akademia Muzyczna im. Karola Lipińskiego we Wrocławiu
— Akademia Wychowania Fizycznego i Sportu im. Jędrzeja Śniadeckiego w Gdańsku
— Akademia Wychowania Fizycznego w Katowicach
— Akademia Wychowania Fizycznego im. Bronisława Czecha w Krakowie
— Akademia Wychowania Fizycznego im. Eugeniusza Piaseckiego w Poznaniu
— Akademia Wychowania Fizycznego Józefa Piłsudskiego w Warszawie
— Akademia Wychowania Fizycznego we Wrocławiu
— Akademia Sztuk Pięknych w Gdańsku
— Akademia Sztuk Pięknych Katowicach
— Akademia Sztuk Pięknych im, Jana Matejki w Krakowie
— Akademia Sztuk Pięknych im, Władysława Strzemińskiego w Łodzi
— Akademia Sztuk Pięknych w Poznaniu
— Akademia Sztuk Pięknych w Warszawie
— Akademia Sztuk Pięknych we Wrocławiu
— Państwowa Wyższa Szkoła Teatralna im. Ludwika Solskiego w Krakowie
— Państwowa Wyższa Szkoła Filmowa, Telewizyjna i Teatralna im, Leona Schillera w Łodzi
— Akademia Teatralna im. Aleksandra Zelwerowicza w Warszawie
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Jana Pawła II w Białej Podlaskiej
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Chełmie
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Ciechanowie
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Elblągu
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Głogowie
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Gorzowie Wielkopolskim
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Ks, Bronisława Markiewicza w Jarosławiu
— Kolegium Karkonoskie w Jeleniej Górze
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Prezydenta Stanisława Wojciechowskiego w Kaliszu
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Koninie
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Krośnie
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Witelona w Legnicy
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Jana Amosa Kodeńskiego w Lesznie
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Nowym Sączu
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Nowym Targu
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Nysie
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Stanisława Staszica w Pile
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Płocku
— Państwowa Wyższa Szkoła Wschodnioeuropejska w Przemyślu
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Raciborzu
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Jana Gródka w Sanoku
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Sulechowie
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im, Prof. Stanisława Tarnowskiego w Tarnobrzegu
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Tarnowie
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa im. Angelusa Silesiusa w Wałbrzychu
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa we Włocławku
— Państwowa Medyczna Wyższa Szkoła Zawodowa w Opolu
— Państwowa Wyższa Szkoła Informatyki i Przedsiębiorczości w Łomży
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Gnieźnie
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Suwałkach
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Wałczu
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Oświęcimiu
— Państwowa Wyższa Szkoła Zawodowa w Zamościu
(2) Instituições culturais de autonomia regional e local
(3) Parques nacionais
— Babiogórski Park Narodowy
— Białowieski Park Narodowy
— Biebrzański Park Narodowy
— Bieszczadzki Park Narodowy
— Drawieński Park Narodowy
— Gorczański Park Narodowy
— Kampinoski Park Narodowy
— Karkonoski Park Narodowy
— Magurski Park Narodowy
— Narwiański Park Narodowy
— Ojcowski Park Narodowy
— Park Narodowy «Bory Tucholskie»
— Park Narodowy Gór Stołowych
— Park Narodowy «Ujście Warty»
— Pieniński Park Narodowy
— Poleski Park Narodowy
— Roztoczański Park Narodowy
— Słowiński Park Narodowy
— Świętokrzyski Park Narodowy
— Tatrzański Park Narodowy
— Wielkopolski Park Narodowy
— Wigierski Park Narodowy
— Woliński Park Narodowy
(4) Escolas primárias e secundárias públicas
(5) Serviços públicos de radiodifusão e televisão
— Telewizja Polska S.A. (Polish TV)
— Polskie Radio S.A. (Polish Radio)
(6) Museus, teatros e bibliotecas públicos e outras instituições culturais públicas
— Muzeum Narodowe w Krakowie
— Muzeum Narodowe w Poznaniu
— Muzeum Narodowe w Warszawie
— Zamek Królewski w Warszawie
— Zamek Królewski na Wawelu — Państwowe Zbiory Sztuki
— Muzeum Żup Krakowskich
— Państwowe Muzeum Auschwitz-Birkenau
— Państwowe Muzeum na Majdanku
— Muzeum Stutthof w Sztutowie
— Muzeum Zamkowe w Malborku
— Centralne Muzeum Morskie
— Muzeum «Łazienki Królewskie»
— Muzeum Pałac w Wilanowie
— Muzeum Łowiectwa i Jeździectwa w Warszawie
— Muzeum Wojska Polskiego
— Teatr Narodowy
— Narodowy Stary Teatr Kraków
— Teatr Wielki — Opera Narodowa
— Filharmonia Narodowa
— Galeria Zachęta
— Centrum Sztuki Współczesnej
— Centrum Rzeźby Polskiej w Orońsku
— Międzynarodowe Centrum Kultury w Krakowie
— Instytut im, Adama Mickiewicza
— Dom Pracy Twórczej w Wigrach
— Dom Pracy Twórczej w Radziejowicach
— Instytut Dziedzictwa Narodowego
— Biblioteka Narodowa
— Instytut Książki
— Polski Instytut Sztuki Filmowej
— Instytut Teatralny
— Filmoteka Narodowa
— Narodowe Centrum Kultury
— Muzeum Sztuki Nowoczesnej w Warszawie
— Muzeum Historii Polski w Warszawie
— Centrum Edukacji Artystycznej
(7) Instituições de investigação públicas, instituições de investigação e desenvolvimento e outras instituições de investigação
(8) Public Autonomous Health Care Management Units whose founding body is a regional or local self-government or association thereof
(9) Outras
— Panstwowa Agencja Informacji i Inwestycji Zagranicznych
XXII PORTUGAL
— Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial
— Serviços públicos personalizados
— Fundações públicas
— Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde
— INGA — Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
— Instituto do Consumidor
— Instituto de Meteorologia
— Instituto de Conservação da Natureza
— Instituto da Água
— ICEP/Instituto de Comércio Externo de Portugal
— Instituto do Sangue
XXIII ROMÉNIA
— Academia Română
— Biblioteca Națională a României
— Arhivele Naționale
— Institutul Diplomatic Român
— Institutul Cultural Român
— Institutul European din România
— Institutul de Investigare a Crimelor Comunismului
— Institutul de Memorie Culturală
— Agenția Națională pentru Programe Comunitare în Domeniul Educației și Formării Profesionale
— Centrul European UNESCO pentru Invățământul Superior
— Comisia Națională a României pentru UNESCO
— Societatea Română de Radiodifuziune
— Societatea Română de Televiziune
— Societatea Națională pentru Radiocomunicații
— Centrul Național al Cinematografiei
— Studioul de Creație Cinematografică
— Arhiva Națională de Filme
— Muzeul Național de Artă Contemporană
— Palatul Național al Copiilor
— Centrul Național pentru Burse de Studii în Străinătate
— Agenția pentru Sprijinirea Studenților
— Comitetul Olimpic și Sportiv Român
— Agenția pentru Cooperare Europeană în domeniul Tineretului (EUROTIN)
— Agenția Națională pentru Sprijinirea Inițiativelor Tinerilor (ANSIT)
— Institutul Național de Cercetare pentru Sport
— Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării
— Secretariatul de Stat pentru Problemele Revoluționarilor din Decembrie 1989
— Secretariatul de Stat pentru Culte
— Agenția Națională pentru Locuințe
— Casa Națională de Pensii și alte Drepturi de Asigurări Sociale
— Casa Națională de Asigurări de Sănătate
— Inspecția Muncii
— Oficiul Central de Stat pentru Probleme Speciale
— Inspectoratul General pentru Situații de Urgență
— Agenția Națională de Consultanță Agrícola
— Agenția Națională pentru Ameliorare și Reproducție în Zootehnie
— Laboratorul Central pentru Carantină Fitosanitară
— Laboratorul Central pentru Calitatea Semințelor și a Materialului Săditor
— Insitutul pentru Controlul produselor Biologice și Medicamentelor de Uz Veterinar
— Institutul de Igienă și Sănătate Publică și Veterinară
— Institutul de Diagnostic și Sănătate Animală
— Institutul de Stat pentru Testarea și Inregistrarea Soiurilor
— Banca de Resurse Genetice Vegetale
— Agenția Națională pentru Dezvoltarea și Implementarea Programelor de Reconstrucție a Zonele Miniere
— Agenția Națională pentru Substanțe și Preparate Chimice Periculoase
— Agenția Națională de Controlul Exporturilor Strategice și al Interzicerii Armelor Chimice
— Administrația Rezervației Biosferei «Delta Dunării» Tulcea
— Regia Națională a Pădurilor (ROMSILVA)
— Administrația Națională a Rezervelor de Stat
— Administrația Națională Apele Române
— Administrația Națională de Meteorologie
— Comisia Națională pentru Reciclarea Materialelor
— Comisia Națională pentru Controlul Activităților Nucleare
— Agenția Managerială de Cercetare Științifică, Inovare și Transfer Tehnologic
— Oficiul pentru Administrare și Operare al Infrastructurii de Comunicații de Date «RoEduNet»
— Inspecția de Stat pentru Controlul Cazanelor, Recipientelor sub Presiune și Instalațiilor de Ridicat
— Centrul Român pentru Pregătirea și Perfecționarea Personalului din Transporturi Navale
— Inspectoratul Navigației Civile (INC)
— Regia Autonomă Registrul Auto Român
— Agenția Spațială Română
— Școala Superioară de Aviație Civilă
— Regia Autonomă «Autoritatea Aeronautică Civilă Română»
— Aeroclubul României
— Centrul de Pregătire pentru Personalul din Industrie Bușteni
— Centrul Român de Comerț Exterior
— Centrul de Formare și Management București
— Agenția de Cercetare pentru Tehnică și Tehnologii militare
— Agenția Română de Intervenții și Salvare Navală-ARSIN
— Asociația Română de Standardizare (ASRO)
— Asociația de Acreditare din România (RENAR)
— Comisia Națională de Prognoză (CNP)
— Institutul Național de Statistică (INS)
— Comisia Națională a Valorilor Mobiliare (CNVM)
— Comisia de Supraveghere a Asigurărilor (CSA)
— Comisia de Supraveghere a Sistemului de Pensii Private
— Consiliul Economic și Social (CES)
— Agenția Domeniilor Statului
— Oficiul Național al Registrului Comerțului
— Autoritatea pentru Valorificarea Activelor Statului (AVAS)
— Consiliul Național pentru Studierea Arhivelor Securității
— Avocatul Poporului
— Institutul Național de Administrație (INA)
— Inspectoratul Național pentru Evidența Persoanelor
— Oficiul de Stat pentru Invenții și Mărci (OSIM)
— Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (ORDA)
— Oficiul Național al Monumentelor Istorice
— Oficiul Național de Prevenire și Combatere a Spălării banilor (ONPCSB)
— Biroul Român de Metrologie Legală
— Inspectoratul de Stat în Construcții
— Compania Națională de Investiții
— Compania Națională de Autostrăzi și Drumuri Naționale
— Agenția Națională de Cadastru și Publicitate Imobiliară
— Administrația Națională a Imbunătățirilor Funciare
— Garda Financiară
— Garda Națională de Mediu
— Institutul Național de Expertize Criminalistice
— Institutul Național al Magistraturii
— Scoala Nationala de Grefieri
— Administrația Generală a Penitenciarelor
— Oficiul Registrului Național al Informațiilor Secrete de Stat
— Autoritatea Națională a Vămilor
— Banca Națională a României
— Regia Autonomă «Monetăria Statului»
— Regia Autonomă «Imprimeria Băncii Naționale»
— Regia Autonomă «Monitorul Oficial»
— Oficiul Național pentru Cultul Eroilor
— Oficiul Român pentru Adopții
— Oficiul Român pentru Imigrări
— Compania Națională «Loteria Română»
— Compania Națională «ROMTEHNICA»
— Compania Națională «ROMARM»
— Agenția Națională pentru Romi
— Agenția Națională de Presă «ROMPRESS»
— Regia Autonomă «Administrația Patrimoniului Protocolului de Stat»
— Institute și centre de cercetare (Institutos e centros de investigação)
— Instituții de învățământ de stat (Institutos de educação estatais)
— Universități de stat (Universidades estatais)
— Muzee (Museus)
— Biblioteci de stat (Bibliotecas públicas)
— Teatre de stat, opere, operete, filarmonica, centre și case de cultură (Teatros, óperas, orquestras filarmónicas, casas da cultura e centros culturais públicos)
— Reviste (Revistas)
— Edituri (Editoras)
— Inspectorate școlare, de cultură, de culte (Inspecçăo dos estabelecimentos de ensino, instituições culturais e locais de culto)
— Complexuri, federații și cluburi sportive (Federações e clubes desportivos)
— Spitale, sanatorii, policlinici, dispensare, centre medicale, institute medico-legale, stații ambulanță (Hospitais, sanatórios, clínicas, serviços médicos, institutos médico-legais, serviços de ambulância)
— Unități de asistență socială (Serviços de assistência social)
— Tribunale (Tribunais)
— Judecătorii (Juízes)
— Curți de Apel (Tribunais de Recurso)
— Penitenciare (Penitenciárias)
— Parchetele de pe lângă Instanțele Judecătorești (Ministério Público)
— Unități militare (Unidades militares)
— Instanțe Militare (Tribunais militares)
— Inspectorate de Poliție (Inspecções da Polícia)
— Centre de odihnă (Casas de repouso)
XXIV ESLOVÉNIA
— Javni zavodi s področja vzgoje, izobraževanja ter športa (institutos públicos na área da guarda de crianças, da educação e do desporto)
— Javni zavodi s področja zdravstva (institutos públicos na área dos cuidados de saúde)
— Javni zavodi s področja socialnega varstva (institutos públicos na área da segurança social)
— Javni zavodi s področja kulture (institutos públicos na área da cultura)
— Javni zavodi s področja raziskovalne dejavnosti (institutos públicos na área da ciência e da investigação)
— Javni zavodi s področja kmetijstva in gozdarstva (institutos públicos na área da agricultura e das florestas)
— Javni zavodi s področja okolja in prostora (institutos públicos na área do ambiente e do ordenamento do território)
— Javni zavodi s področja gospodarskih dejavnosti (institutos públicos na área das actividades económicas)
— Javni zavodi s področja malega gospodarstva in turizma (institutos públicos na área das pequenas empresas e do turismo)
— Javni zavodi s področja javnega reda in varnosti (institutos públicos na área da ordem pública e da segurança)
— Agencije (agências)
— Skladi socialnega zavarovanja (fundos da segurança social)
— Javni skladi na ravni države in na ravni občin (fundos públicos a nível da administração central e das comunidades locais)
— Družba za avtoceste v RS
— Sujeitos criados pelo Estado ou por órgãos locais e que são abrangidos pelo orçamento da República da Eslovénia ou das autoridades locais
— Outras pessoas colectivas, que correspondem à definição prevista na ZJN-2, artigo 3.o, n.o 2
XXV ESLOVÁQUIA
— Qualquer pessoa colectiva constituída ou estabelecida por regulamentação jurídica particular ou medida administrativa para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial, e que satisfaça igualmente pelo menos uma das seguintes condições:
—— Ser total ou parcialmente financiada por um poder público, isto é, por uma autoridade governamental, município, região autónoma ou por outra pessoa colectiva, que satisfaça simultaneamente as condições referidas no n.o 9, alíneas a), b) ou c), do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
— Ser gerida ou controlada por um poder público, isto é, por uma autoridade governamental, município, região autónoma ou por outra pessoa colectiva, que satisfaça simultaneamente as condições referidas no n.o 9, alíneas a), b) ou c), do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
— O poder público, isto é, a autoridade governamental, município, região autónoma ou outra pessoa colectiva, que satisfaça simultaneamente as condições referidas no n.o 9, alíneas a), b) ou c), do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeia ou elege mais de metade dos membros do seu conselho de gestão ou de supervisão.
As pessoas colectivas são organismos regulados pelo direito público e exercem a actividade, nomeadamente:
— Nos termos da lei n.o 16/2004 Coll. sobre a televisão eslovaca,
— Nos termos da lei n.o 619/2003 Coll. sobre a radiodifusão eslovaca,
— Nos termos da lei n.o 581/2004 Coll. sobre companhias de seguros de doença, com a redacção dada pela lei n.o 719/2004 Coll. que estabelece os seguros de saúde pública nos termos da lei n.o 580/2004 Coll. sobre seguros de doença, com a redacção dada pela lei n.o 718/2004 Coll.,
— Nos termos da lei n.o 121/2005 Coll., através da qual foi promulgada a versão consolidada da lei n.o 461/2003 Coll. sobre a segurança social, na sua versão alterada.
XXVI FINLÂNDIA
Os organismos e empresas estatais ou controlados pelo Estado que não tenham carácter industrial ou comercial.
XXVII SUÉCIA
Todos os organismos não comerciais cujos contratos públicos estejam sujeitos ao controlo da autoridade da concorrência sueca.
XXVIII REINO UNIDO
Organismos
— Design Council,
— Health and Safety Executive
— National Research Development Corporation
— Public Health Laboratory Service Board
— Advisory, Conciliation and Arbitration Service
— Commission for the New Towns
— National Blood Authority
— National Rivers Authority
— Scottish Enterprise
— Ordnance Survey
— Financial Services Authority
Categorias
— Escolas subvencionadas
— Universidades e colégios maioritariamente financiados por outras autoridades contratantes
— Museus e galerias nacionais
— Conselhos encarregues da promoção da investigação
— Autoridades encarregues da luta contra incêndios
— Autoridades Estratégicas da Saúde do Serviço Nacional de Saúde
— Autoridades policiais
— Sociedades de desenvolvimento das novas cidades
— Sociedades de desenvolvimento urbano
ANEXO IV
AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS CENTRAIS ( 31 )
BÉLGICA
|
1. Services publics fédéraux (Ministries): |
1. Federale Overheidsdiensten (Ministries): |
|
SPF Chancellerie du Premier Ministre; |
FOD Kanselarij van de Eerste Minister; |
|
SPF Personnel et Organisation; |
FOD Kanselarij Personeel en Organisatie; |
|
SPF Budget et Contrôle de la Gestion; |
FOD Budget en Beheerscontrole; |
|
SPF Technologie de l'Information et de la Communication (Fedict); |
FOD Informatie- en Communicatietechnologie (Fedict); |
|
SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement; |
FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking; |
|
SPF Intérieur; |
FOD Binnenlandse Zaken; |
|
SPF Finances; |
FOD Financiën; |
|
SPF Mobilité et Transports; |
FOD Mobiliteit en Vervoer; |
|
SPF Emploi, Travail et Concertation sociale; |
FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg |
|
SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale; |
FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid |
|
SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement; |
FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu; |
|
SPF Justice; |
FOD Justitie; |
|
SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie; |
FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie; |
|
Ministère de la Défense; |
Ministerie van Landsverdediging; |
|
Service public de programmation Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté et Economie sociale; |
Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie; |
|
Service public fédéral de Programmation Développement durable; |
Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling; |
|
Service public fédéral de Programmation Politique scientifique; |
Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid; |
|
2. Régie des Bâtiments; |
2. Regie der Gebouwen; |
|
Office national de Sécurité sociale; |
Rijksdienst voor sociale Zekerheid; |
|
Institut national d'Assurance sociales pour travailleurs indépendants |
Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen; |
|
Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité; |
Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering; |
|
Office national des Pensions; |
Rijksdienst voor Pensioenen; |
|
Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité; |
Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering; |
|
Fond des Maladies professionnelles; |
Fonds voor Beroepsziekten; |
|
Office national de l'Emploi; |
Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening |
BULGÁRIA
— Администрация на Народното събрание
— Aдминистрация на Президента
— Администрация на Министерския съвет
— Конституционен съд
— Българска народна банка
— Министерство на външните работи
— Министерство на вътрешните работи
— Министерство на държавната администрация и административната реформа
— Министерство на извънредните ситуации
— Министерство на земеделието и храните
— Министерство на здравеопазването
— Министерство на икономиката и енергетиката
— Министерство на културата
— Министерство на образованието и науката
— Министерство на околната среда и водите
— Министерство на отбраната
— Министерство на правосъдието
— Министерство на регионалното развитие и благоустройството
— Министерство на транспорта
— Министерство на труда и социалната политика
— Министерство на финансите
Organismos públicos, comissões do Estado, agências executivas e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho de Ministros, que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo:
— Агенция за ядрено регулиране
— Висшата атестационна комисия
— Държавна комисия за енергийно и водно регулиране
— Държавна комисия по сигурността на информацията
— Комисия за защита на конкуренцията
— Комисия за защита на личните данни
— Комисия за защита от дискриминация
— Комисия за регулиране на съобщенията
— Комисия за финансов надзор
— Патентно ведомство на Република България
— Сметна палата на Република България
— Агенция за приватизация
— Агенция за следприватизационен контрол
— Български институт по метрология
— Държавна агенция «Архиви»
— Държавна агенция «Държавен резерв и военновременни запаси»
— Държавна агенция «Национална сигурност»
— Държавна агенция за бежанците
— Държавна агенция за българите в чужбина
— Държавна агенция за закрила на детето
— Държавна агенция за информационни технологии и съобщения
— Държавна агенция за метрологичен и технически надзор
— Държавна агенция за младежта и спорта
— Държавна агенция по горите
— Държавна агенция по туризма
— Държавна комисия по стоковите борси и тържища
— Институт по публична администрация и европейска интеграция
— Национален статистически институт
— Национална агенция за оценяване и акредитация
— Националната агенция за професионално образование и обучение
— Национална комисия за борба с трафика на хора
— Агенция «Митници»
— Агенция за държавна и финансова инспекция
— Агенция за държавни вземания
— Агенция за социално подпомагане
— Агенция за хората с увреждания
— Агенция по вписванията
— Агенция по геодезия, картография и кадастър
— Агенция по енергийна ефективност
— Агенция по заетостта
— Агенция по обществени поръчки
— Българска агенция за инвестиции
— Главна дирекция «Гражданска въздухоплавателна администрация»
— Дирекция «Материално-техническо осигуряване и социално обслужване» на Министерство на вътрешните работи
— Дирекция «Оперативно издирване» на Министерство на вътрешните работи
— Дирекция «Финансово-ресурсно осигуряване» на Министерство на вътрешните работи
— Дирекция за национален строителен контрол
— Държавна комисия по хазарта
— Изпълнителна агенция «Автомобилна администрация»
— Изпълнителна агенция «Борба с градушките»
— Изпълнителна агенция «Българска служба за акредитация»
— Изпълнителна агенция «Военни клубове и информация»
— Изпълнителна агенция «Главна инспекция по труда»
— Изпълнителна агенция «Държавна собственост на Министерството на отбраната»
— Изпълнителна агенция «Железопътна администрация»
— Изпълнителна агенция «Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника и имущества»
— Изпълнителна агенция «Морска администрация»
— Изпълнителна агенция «Национален филмов център»
— Изпълнителна агенция «Пристанищна администрация»
— Изпълнителна агенция «Проучване и поддържане на река Дунав»
— Изпълнителна агенция «Социални дейности на Министерството на отбраната»
— Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози
— Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия
— Изпълнителна агенция по лекарствата
— Изпълнителна агенция по лозата и виното
— Изпълнителна агенция по околна среда
— Изпълнителна агенция по почвените ресурси
— Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури
— Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството
— Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол
— Изпълнителна агенция по трансплантация
— Изпълнителна агенция по хидромелиорации
— Комисията за защита на потребителите
— Контролно-техническата инспекция
— Национален център за информация и документация
— Национален център по радиобиология и радиационна защита
— Национална агенция за приходите
— Национална ветеринарномедицинска служба
— Национална служба «Полиция»
— Национална служба «Пожарна безопасност и защита на населението»
— Национална служба за растителна защита
— Национална служба за съвети в земеделието
— Национална служба по зърното и фуражите
— Служба «Военна информация»
— Служба «Военна полиция»
— Фонд «Републиканска пътна инфраструктура»
— Авиоотряд 28
REPÚBLICA CHECA
— Ministerstvo dopravy
— Ministerstvo financí
— Ministerstvo kultury
— Ministerstvo obrany
— Ministerstvo pro místní rozvoj
— Ministerstvo práce a sociálních věcí
— Ministerstvo průmyslu a obchodu
— Ministerstvo spravedlnosti
— Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy
— Ministerstvo vnitra
— Ministerstvo zahraničních věcí
— Ministerstvo zdravotnictví
— Ministerstvo zemědělství
— Ministerstvo životního prostředí
— Poslanecká sněmovna PČR
— Senát PČR
— Kancelář prezidenta
— Český statistický úřad
— Český úřad zeměměřičský a katastrální
— Úřad průmyslového vlastnictví
— Úřad pro ochranu osobních údajů
— Bezpečnostní informační služba
— Národní bezpečnostní úřad
— Česká akademie věd
— Vězeňská služba
— Český báňský úřad
— Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
— Správa státních hmotných rezerv
— Státní úřad pro jadernou bezpečnost
— Česká národní banka
— Energetický regulační úřad
— Úřad vlády České republiky
— Ústavní soud
— Nejvyšší soud
— Nejvyšší správní soud
— Nejvyšší státní zastupitelství
— Nejvyšší kontrolní úřad
— Kancelář Veřejného ochránce práv
— Grantová agentura České republiky
— Státní úřad inspekce práce
— Český telekomunikační úřad
DINAMARCA
— Folketinget
— Rigsrevisionen
— Statsministeriet
— Udenrigsministeriet
— Beskæftigelsesministeriet
— 5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)
— Domstolsstyrelsen
— Finansministeriet
— 5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)
— Forsvarsministeriet
— 5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)
— Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse
— Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut (Várias agências e instituições, entre as quais o Statens Serum Institut)
— Justitsministeriet
— Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser (Chefe da Polícia nacional, Ministério Público, 1 direcção e várias agências)
— Kirkeministeriet
— stiftsøvrigheder 10 (10 autoridades diocesanas)
— Kulturministeriet — Ministério da Cultura
— 4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (4 departamentos e várias instituições)
— Miljøministeriet
— 5 styrelser (5 agências)
— Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration
— 1 styrelse (1 agência)
— Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri
— direktoraterog 4 institutioner (4 direcções e instituições)
— Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling
— Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger (várias agências e instituições, entre as quais o Laboratório Nacional Risoe e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação)
— Skatteministeriet
— 1 styrelse og institutioner (1 agência e várias instituições)
— Velfærdsministeriet
— 3 styrelse og institutioner (3 agências e várias instituições)
— Transportministeriet
— 7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet (7 agências e instituições, entre elas o Øresundsbrokonsortiet)
— Undervisningsministeriet
— 3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner (3 agências, 4 estabelecimentos educativos, 5 outras instituições)
— Økonomi- og Erhvervsministeriet
— Adskillige styrelser og institutioner (várias agências e instituições)
— Klima- og Energiministeriet
— 3 styrelser og institutioner (3 agências e instituições)
ALEMANHA
— Auswärtiges Amt
— Bundeskanzleramt
— Bundesministerium für Arbeit und Soziales
— Bundesministerium für Bildung und Forschung
— Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz
— Bundesministerium der Finanzen
— Bundesministerium des Innern (apenas bens civis)
— Bundesministerium für Gesundheit
— Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend
— Bundesministerium der Justiz
— Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung
— Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie
— Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung
— Bundesministerium der Verteidigung (material não militar)
— Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit
ESTÓNIA
— Vabariigi Presidendi Kantselei;
— Eesti Vabariigi Riigikogu;
— Eesti Vabariigi Riigikohus;
— Riigikontroll;
— Õiguskantsler;
— Riigikantselei;
— Rahvusarhiiv;
— Haridus- ja Teadusministeerium;
— Justiitsministeerium;
— Kaitseministeerium;
— Keskkonnaministeerium;
— Kultuuriministeerium;
— Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium;
— Põllumajandusministeerium;
— Rahandusministeerium;
— Siseministeerium;
— Sotsiaalministeerium;
— Välisministeerium;
— Keeleinspektsioon;
— Riigiprokuratuur;
— Teabeamet;
— Maa-amet;
— Keskkonnainspektsioon;
— Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus;
— Muinsuskaitseamet;
— Patendiamet;
— Tarbijakaitseamet;
— Riigihangete Amet;
— Taimetoodangu Inspektsioon;
— Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet;
— Veterinaar- ja Toiduamet
— Konkurentsiamet;
— Maksu –ja Tolliamet;
— Statistikaamet;
— Kaitsepolitseiamet;
— Kodakondsus- ja Migratsiooniamet;
— Piirivalveamet;
— Politseiamet;
— Eesti Kohtuekspertiisi Instituut;
— Keskkriminaalpolitsei;
— Päästeamet;
— Andmekaitse Inspektsioon;
— Ravimiamet;
— Sotsiaalkindlustusamet;
— Tööturuamet;
— Tervishoiuamet;
— Tervisekaitseinspektsioon;
— Tööinspektsioon;
— Lennuamet;
— Maanteeamet;
— Veeteede Amet;
— Julgestuspolitsei;
— Kaitseressursside Amet;
— Kaitseväe Logistikakeskus;
— Tehnilise Järelevalve Amet.
IRLANDA
— President's Establishment
— Houses of the Oireachtas
— Department of the Taoiseach [Prime Minister]
— Central Statistics Office
— Department of Finance
— Office of the Comptroller and Auditor General
— Office of the Revenue Commissioners
— Office of Public Works
— State Laboratory
— Office of the Attorney General
— Office of the Director of Public Prosecutions
— Valuation Office
— Office of the Commission for Public Service Appointments
— Public Appointments Service
— Office of the Ombudsman
— Chief State Solicitor's Office
— Department of Justice, Equality and Law Reform
— Courts Service
— Prisons Service
— Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests
— Department of the Environment, Heritage and Local Government
— Department of Education and Science
— Department of Communications, Energy and Natural Resources
— Department of Agriculture, Fisheries and Food
— Department of Transport
— Department of Health and Children
— Department of Enterprise, Trade and Employment
— Department of Arts, Sports and Tourism
— Department of Defence
— Department of Foreign Affairs
— Department of Social and Family Affairs
— Department of Community, Rural and Gaeltacht — [regiões de língua gaélica] Affairs
— Arts Council
— National Gallery.
GRÉCIA
— Υπουργείο Εσωτερικών;
— Υπουργείο Εξωτερικών;
— Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών;
— Υπουργείο Ανάπτυξης;
— Υπουργείο Δικαιοσύνης;
— Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων;
— Υπουργείο Πολιτισμού;
— Υπουργείο Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης;
— Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων;
— Υπουργείο Απασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας;
— Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών;
— Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων;
— Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής;
— Υπουργείο Μακεδονίας- Θράκης;
— Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας;
— Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης;
— Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς;
— Γενική Γραμματεία Ισότητας;
— Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων;
— Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού;
— Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας;
— Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας;
— Γενική Γραμματεία Αθλητισμού;
— Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων;
— Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλάδος;
— Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας;
— Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας;
— Εθνικό Τυπογραφείο;
— Γενικό Χημείο του Κράτους;
— Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας;
— Εθνικό Καποδιστριακό Πανεπιστήμιο Αθηνών;
— Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης;
— Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης;
— Πανεπιστήμιο Αιγαίου;
— Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων;
— Πανεπιστήμιο Πατρών;
— Πανεπιστήμιο Μακεδονίας;
— Πολυτεχνείο Κρήτης;
— Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων;
— Αιγινήτειο Νοσοκομείο;
— Αρεταίειο Νοσοκομείο;
— Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης;
— Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού;
— Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων;
— Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων;
— Γενικό Επιτελείο Στρατού;
— Γενικό Επιτελείο Ναυτικού;
— Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας;
— Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας;
— Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων;
— Υπουργείο Εθνικής Άμυνας;
— Γενική Γραμματεία Εμπορίου.
ESPANHA
— Presidencia de Gobierno
— Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación
— Ministerio de Justicia
— Ministerio de Defensa
— Ministerio de Economía y Hacienda
— Ministerio del Interior
— Ministerio de Fomento
— Ministerio de Educación, Política Social y Deportes
— Ministerio de Industria, Turismo y Comercio
— Ministerio de Trabajo e Inmigración
— Ministerio de la Presidencia
— Ministerio de Administraciones Públicas
— Ministerio de Cultura
— Ministerio de Sanidad y Consumo
— Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino
— Ministerio de Vivienda
— Ministerio de Ciencia e Innovación
— Ministerio de Igualdad
FRANÇA
(1) Ministérios
— Services du Premier ministre
— Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports
— Ministère chargé de l'intérieur, de l'outre-mer et des collectivités territoriales
— Ministère chargé de la justice
— Ministère chargé de la défense
— Ministère chargé des affaires étrangères et européennes
— Ministère chargé de l'éducation nationale
— Ministère chargé de l'économie, des finances et de l'emploi
— Secrétariat d’Etat aux transports
— Secrétariat d’Etat aux entreprises et au commerce extérieur
— Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité
— Ministère chargé de la culture et de la communication
— Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique
— Ministère chargé de l'agriculture et de la pêche
— Ministère chargé de l'enseignement supérieur et de la recherche
— Ministère chargé de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables
— Secrétariat d’Etat à la fonction publique
— Ministère chargé du logement et de la ville
— Secrétariat d’Etat à la coopération et à la francophonie
— Secrétariat d’Etat à l’outre-mer
— Secrétariat d’Etat à la jeunesse, des sports et de la vie associative
— Secrétariat d’Etat aux anciens combattants
— Ministère chargé de l'immigration, de l'intégration, de l'identité nationale et du co-développement
— Secrétariat d’Etat en charge de la prospective et de l’évaluation des politiques publiques
— Secrétariat d’Etat aux affaires européennes,
— Secrétariat d’Etat aux affaires étrangères et aux droits de l’homme
— Secrétariat d’Etat à la consommation et au tourisme
— Secrétariat d’Etat à la politique de la ville
— Secrétariat d’Etat à la solidarité
— Secrétariat d'Etat en charge de l'industrie et de la consommation
— Secrétariat d'Etat en charge de l'emploi
— Secrétariat d'Etat en charge du commerce, de l'artisanat, des PME, du tourisme et des services
— Secrétariat d'Etat en charge de l'écologie
— Secrétariat d'Etat en charge du développement de la région-capitale
— Secrétariat d'Etat en charge de l'aménagement du territoire
(2) Instituições, autoridades e jurisdições
— Présidence de la République
— Assemblée Nationale
— Sénat
— Conseil constitutionnel
— Conseil économique et social
— Conseil supérieur de la magistrature
— Agence française contre le dopage
— Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles
— Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires
— Autorité de régulation des communications électroniques et des postes
— Autorité de sûreté nucléaire
— Autorité indépendante des marchés financiers
— Comité national d’évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel
— Commission d’accès aux documents administratifs
— Commission consultative du secret de la défense nationale
— Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques
— Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité
— Commission nationale de déontologie de la sécurité
— Commission nationale du débat public
— Commission nationale de l’informatique et des libertés
— Commission des participations et des transferts
— Commission de régulation de l’énergie
— Commission de la sécurité des consommateurs
— Commission des sondages
— Commission de la transparence financière de la vie politique
— Conseil de la concurrence
— Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques
— Conseil supérieur de l’audiovisuel
— Défenseur des enfants
— Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l’égalité
— Haute autorité de santé
— Médiateur de la République
— Cour de justice de la République
— Tribunal des Conflits
— Conseil d'Etat
— Cours administratives d'appel
— Tribunaux administratifs
— Cour des Comptes
— Chambres régionales des Comptes
— Cours et tribunaux de l'ordre judiciaire (Cour de Cassation, Cours d'Appel, Tribunaux d'instance et Tribunaux de grande instance)
(3) Organismos nacionais de direito público
— Académie de France à Rome
— Académie de marine
— Académie des sciences d'outre-mer
— Académie des technologies
— Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS)
— Agence de biomédicine
— Agence pour l'enseignement du français à l'étranger
— Agence française de sécurité sanitaire des aliments
— Agence française de sécurité sanitaire de l'environnement et du travail
— Agence Nationale pour la cohésion sociale et l'égalité des chances
— Agence nationale pour la garantie des droits des mineurs
— Agences de l'eau
— Agence Nationale de l'Accueil des Etrangers et des migrations
— Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT)
— Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH)
— Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l'Egalité des Chances
— Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM)
— Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA)
— Bibliothèque publique d'information
— Bibliothèque nationale de France
— Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg
— Caisse des Dépôts et Consignations
— Caisse nationale des autoroutes (CNA)
— Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)
— Caisse de garantie du logement locatif social
— Casa de Velasquez
— Centre d'enseignement zootechnique
— Centre d’études de l’emploi
— Centre d'études supérieures de la sécurité sociale
— Centres de formation professionnelle et de promotion agricole
— Centre hospitalier des Quinze-Vingts
— Centre international d'études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro)
— Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale
— Centre des Monuments Nationaux
— Centre national d'art et de culture Georges Pompidou
— Centre national des arts plastiques
— Centre national de la cinématographie
— Centre National d'Etudes et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF)
— Centre national du livre
— Centre national de documentation pédagogique
— Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS)
— Centre national professionnel de la propriété forestière
— Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S)
— Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS)
— Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS)
— Collège de France
— Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres
— Conservatoire National des Arts et Métiers
— Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris
— Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon
— Conservatoire national supérieur d'art dramatique
— Ecole centrale de Lille
— Ecole centrale de Lyon
— École centrale des arts et manufactures
— École française d'archéologie d'Athènes
— École française d'Extrême-Orient
— École française de Rome
— École des hautes études en sciences sociales
— Ecole du Louvre
— École nationale d'administration
— École nationale de l'aviation civile (ENAC)
— École nationale des Chartes
— École nationale d'équitation
— Ecole Nationale du Génie de l'Eau et de l'environnement de Strasbourg
— Écoles nationales d'ingénieurs
— Ecole nationale d’ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes
— Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles
— École nationale de la magistrature
— Écoles nationales de la marine marchande
— École nationale de la santé publique (ENSP)
— École nationale de ski et d'alpinisme
— École nationale supérieure des arts décoratifs
— École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre
— École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix
— Écoles nationales supérieures d'arts et métiers
— École nationale supérieure des beaux-arts
— École nationale supérieure de céramique industrielle
— École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA)
— Ecole nationale supérieure du paysage de Versailles
— Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l'information et des bibliothécaires
— Ecole nationale supérieure de la sécurité sociale
— Écoles nationales vétérinaires
— École nationale de voile
— Écoles normales supérieures
— École polytechnique
— École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze)
— École de sylviculture Crogny (Aube)
— École de viticulture et d'œnologie de la Tour- Blanche (Gironde)
— École de viticulture — Avize (Marne)
— Etablissement national d’enseignement agronomique de Dijon
— Établissement national des invalides de la marine (ENIM)
— Établissement national de bienfaisance Koenigswarter
— Établissement public du musée et du domaine national de Versailles
— Fondation Carnegie
— Fondation Singer-Polignac
— Haras nationaux
— Hôpital national de Saint-Maurice
— Institut des hautes études pour la science et la technologie
— Institut français d'archéologie orientale du Caire
— Institut géographique national
— Institut National de l'origine et de la qualité
— Institut national des hautes études de sécurité
— Institut de veille sanitaire
— Institut National d'enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes
— Institut National d'Etudes Démographiques (I.N.E.D)
— Institut National d'Horticulture
— Institut National de la jeunesse et de l'éducation populaire
— Institut national des jeunes aveugles — Paris
— Institut national des jeunes sourds — Bordeaux
— Institut national des jeunes sourds — Chambéry
— Institut national des jeunes sourds — Metz
— Institut national des jeunes sourds — Paris
— Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P)
— Institut national de la propriété industrielle
— Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A)
— Institut National de la Recherche Pédagogique (I.N.R.P)
— Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M)
— Institut national d'histoire de l'art (I.N.H.A.)
— Institut national de recherches archéologiques préventives
— Institut National des Sciences de l'Univers
— Institut National des Sports et de l'Education Physique
— Institut national supérieur de formation et de recherche pour l'éducation des jeunes handicapés et les enseignements inadaptés
— Instituts nationaux polytechniques
— Instituts nationaux des sciences appliquées
— Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)
— Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)
— Institut de Recherche pour le Développement
— Instituts régionaux d'administration
— Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l'environnement (Agro Paris Tech)
— Institut supérieur de mécanique de Paris
— Institut Universitaires de Formation des Maîtres
— Musée de l'armée
— Musée Gustave-Moreau
— Musée national de la marine
— Musée national J.-J.-Henner
— Musée du Louvre
— Musée du Quai Branly
— Muséum National d'Histoire Naturelle
— Musée Auguste-Rodin
— Observatoire de Paris
— Office français de protection des réfugiés et apatrides
— Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC)
— Office national de la chasse et de la faune sauvage
— Office National de l'eau et des milieux aquatiques
— Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP)
— Office universitaire et culturel français pour l'Algérie
— Ordre national de la Légion d'honneur
— Palais de la découverte
— Parcs nationaux
— Universités
(4) Outros organismos públicos nacionais
— Union des groupements d'achats publics (UGAP)
— Agence Nationale pour l'emploi (A.N.P.E)
— Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF)
— Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS)
— Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS)
CROÁCIA
(1) Organismos estatais da República da Croácia:
— Parlamento croata;
— Presidente da República da Croácia;
— Gabinete do Presidente da República da Croácia;
— Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato;
— Governo da República da Croácia;
— Gabinetes do Governo da República da Croácia;
— Ministérios;
— Repartições públicas;
— Órgãos da administração pública;
— Repartições distritais da administração pública;
— Tribunal Constitucional da República da Croácia;
— Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia;
— Tribunais;
— Conselho nacional da magistratura;
— Procuradoria-Geral;
— Ministério Público;
— Provedoria de Justiça;
— Comissão estatal para a supervisão dos processos de adjudicação de contratos públicos;
— Banco nacional croata;
— Gabinete estatal de auditoria;
(2) Agências e repartições estatais:
— Agência croata da aviação civil;
— Agência para os meios de comunicação social eletrónicos;
— Agência para a investigação de acidentes e incidentes aéreos;
— Agência para as parcerias público-privadas;
— Agência para a qualidade e acreditação no domínio dos cuidados de saúde;
— Agência dos medicamentos e dos dispositivos médicos;
— Agência para a mobilidade e os programas da UE;
— Agência para as linhas costeiras e o tráfego marítimo;
— Agęncia para a reconstruçăo do Forte Tvrđa em Osijek;
— Agência para o ensino e a formação de docentes;
— Agência do equipamento sob pressão;
— Agência para a garantia dos créditos dos trabalhadores em caso de falência do empregador;
— Agência de pagamentos no domínio da agricultura, das pescas e do desenvolvimento rural;
— Agência dos terrenos agrícolas;
— Agência para as transações e mediação no setor imobiliário;
— Agência para zonas de risco em matéria de atmosfera explosiva;
— Agência para o desenvolvimento regional da República da Croácia;
— Agência reguladora do mercado ferroviário;
— Agência de auditoria ao sistema de execução dos programas da União Europeia;
— Agência para a segurança dos transportes ferroviários;
— Agência para o ensino e a formação profissionais de adultos;
— Agência para a gestão do património do Estado;
— Agência das vias navegáveis interiores;
— Agência croata do ambiente;
— Agencia para a proteção de dados pessoais;
— Agência croata da concorrência;
— Agência para a ciência e o ensino superior;
— Agência estatal para a garantia de depósitos e o saneamento bancário;
— Agência Financeira;
— Agência alimentar croata;
— Agência croata das pequenas empresas;
— Agência croata de supervisão dos serviços financeiros;
— Agência croata para as reservas obrigatórias de petróleo;
— Agência croata das comunicações postais e eletrónicas;
— Agência croata de acreditação;
— Agência croata de regulação da energia;
— Agência noticiosa croata;
— Agência agrícola croata;
— Agência central de financiamento e de adjudicação.
ITÁLIA
(1) Entidades adjudicantes
— Presidenza del Consiglio dei Ministri
— Ministero degli Affari Esteri
— Ministero dell’Interno
— Ministero della Giustizia e Uffici giudiziari (esclusi i giudici di pace)
— Ministero della Difesa
— Ministero dell’Economia e delle Finanze
— Ministero dello Sviluppo Economico
— Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali
— Ministero dell’Ambiente — Tutela del Territorio e del Mare
— Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti
— Ministero del Lavoro, della Salute e delle Politiche Sociali
— Ministero dell' Istruzione, Università e Ricerca
— Ministero per i Beni e le Attività culturali, comprensivo delle sue articolazioni periferiche
(2) Outros organismos públicos nacionais:
— CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici)
CHIPRE
— Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο
—— Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης
— Υπουργικό Συμβούλιο
— Βουλή των Αντιπροσώπων
— Δικαστική Υπηρεσία
— Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας
— Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας
— Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας
— Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας
— Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως
— Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού
— Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου
— Γραφείο Προγραμματισμού
— Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας
— Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα
— Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων
— Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών
— Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών
— Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων
— Υπουργείο Άμυνας
— Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος
—— Τμήμα Γεωργίας
— Κτηνιατρικές Υπηρεσίες
— Τμήμα Δασών
— Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων
— Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης
— Μετεωρολογική Υπηρεσία
— Τμήμα Αναδασμού
— Υπηρεσία Μεταλλείων
— Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών
— Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών
— Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως
—— Αστυνομία
— Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου
— Τμήμα Φυλακών
— Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού
—— Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη
— Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων
—— Τμήμα Εργασίας
— Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων
— Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας
— Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου
— Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου
— Ανώτερο Τεχνολογικό Ινστιτούτο
— Τμήμα Επιθεώρησης Εργασίας
— Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων
— Υπουργείο Εσωτερικών
—— Επαρχιακές Διοικήσεις
— Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως
— Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως
— Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας
— Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών
— Πολιτική Άμυνα
— Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτοπισθέντων
— Υπηρεσία Ασύλου
— Υπουργείο Εξωτερικών
— Υπουργείο Οικονομικών
—— Τελωνεία
— Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων
— Στατιστική Υπηρεσία
— Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών
— Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού
— Κυβερνητικό Τυπογραφείο
— Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής
— Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού
— Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων
—— Τμήμα Δημοσίων Έργων
— Τμήμα Αρχαιοτήτων
— Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας
— Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας
— Τμήμα Οδικών Μεταφορών
— Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών
— Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών
— Υπουργείο Υγείας
—— Φαρμακευτικές Υπηρεσίες
— Γενικό Χημείο
— Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας
— Οδοντιατρικές Υπηρεσίες
— Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας
LETÓNIA
(1) Ministérios, secretariados de ministros para questões específicas e instituições subordinadas
— Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Ārlietu ministrija un tas padotībā esošās iestādes
— Bērnu un ģimenes lietu ministrija un tās padotībā esošas iestādes
— Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes
— Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Reģionālās attīstības un pašvaldības lietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Vides ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes
— Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes
— Satversmes aizsardzības birojs
(2) Outras instituições estatais
— Augstākā tiesa
— Centrālā vēlēšanu komisija
— Finanšu un kapitāla tirgus komisija
— Latvijas Banka
— Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes
— Saeimas kanceleja un tās padotībā esošās iestādes
— Satversmes tiesa
— Valsts kanceleja un tās padotībā esošās iestādes
— Valsts kontrole
— Valsts prezidenta kanceleja
— Tiesībsarga birojs
— Nacionālā radio un televīzijas padome
— Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Outras instituições estatais não subordinadas a ministérios)
LITUÂNIA
— Prezidentūros kanceliarija
— Seimo kanceliarija
— Instituições responsáveis perante o Seimas [Parlamento]:
—— Lietuvos mokslo taryba;
— Seimo kontrolierių įstaiga;
— Valstybės kontrolė;
— Specialiųjų tyrimų tarnyba;
— Valstybės saugumo departamentas;
— Konkurencijos taryba;
— Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras;
— Vertybinių popierių komisija;
— Ryšių reguliavimo tarnyba;
— Nacionalinė sveikatos taryba;
— Etninės kultūros globos taryba;
— Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba;
— Valstybinė kultūros paveldo komisija;
— Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga;
— Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija;
— Valstybinė lietuvių kalbos komisija;
— Vyriausioji rinkimų komisija;
— Vyriausioji tarnybinės etikos komisija;
— Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba.
— Vyriausybės kanceliarija
— Instituições responsáveis perante o Vyriausybės [Governo]:
—— Ginklų fondas;
— Informacinės visuomenės plėtros komitetas;
— Kūno kultūros ir sporto departamentas;
— Lietuvos archyvų departamentas;
— Mokestinių ginčų komisija;
— Statistikos departamentas;
— Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas;
— Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba;
— Viešųjų pirkimų tarnyba;
— Narkotikų kontrolės departamentas;
— Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija;
— Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija;
— Valstybinė lošimų priežiūros komisija;
— Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba;
— Vyriausioji administracinių ginčų komisija;
— Draudimo priežiūros komisija;
— Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas;
— Lietuvių grįžimo į Tėvynę informacijos centras
— Konstitucinis Teismas
— Lietuvos bankas
— Aplinkos ministerija
— Instituições sob a alçada do Aplinkos ministerija [Ministério do Ambiente]:
—— Generalinė miškų urėdija;
— Lietuvos geologijos tarnyba;
— Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba;
— Lietuvos standartizacijos departamentas;
— Nacionalinis akreditacijos biuras;
— Valstybinė metrologijos tarnyba;
— Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba;
— Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija.
— Finansų ministerija
— Instituições sob a alçada do Finansų ministerija [Ministério das Finanças]:
—— Muitinės departamentas;
— Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba;
— Valstybinė mokesčių inspekcija;
— Finansų ministerijos mokymo centras.
— Krašto apsaugos ministerija
— Instituições sob a alçada do Krašto apsaugos ministerijos [Ministério da Defesa]:
—— Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas;
— Centralizuota finansų ir turto tarnyba;
— Karo prievolės administravimo tarnyba;
— Krašto apsaugos archyvas;
— Krizių valdymo centras;
— Mobilizacijos departamentas;
— Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba;
— Infrastruktūros plėtros departamentas;
— Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras.
— Lietuvos kariuomenė
— Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos
— Kultūros ministerija
— Instituições sob a alçada do Kultūros ministerijos [Ministério da Cultura]:
—— Kultūros paveldo departamentas;
— Valstybinė kalbos inspekcija.
— Socialinės apsaugos ir darbo ministerija
— Instituições sob a alçada do Socialinės apsaugos ir darbo ministerijos [Ministério da Segurança Social e do Trabalho]:
—— Garantinio fondo administracija;
— Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba;
— Lietuvos darbo birža;
— Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba;
— Trišalės tarybos sekretoriatas;
— Socialinių paslaugų priežiūros departamentas;
— Darbo inspekcija;
— Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba;
— Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba;
— Ginčų komisija;
— Techninės pagalbos neįgaliesiems centras;
— Neįgaliųjų reikalų departamentas.
— Susisiekimo ministerija
— Instituições sob a alçada do Susisiekimo ministerijos [Ministério dos Transportes e das Comunicações]:
—— Lietuvos automobilių kelių direkcija;
— Valstybinė geležinkelio inspekcija;
— Valstybinė kelių transporto inspekcija;
— Pasienio kontrolės punktų direkcija.
— Sveikatos apsaugos ministerija
— Instituições sob a alçada do Sveikatos apsaugos ministerijos [Ministério da Saúde]:
—— Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba;
— Valstybinė ligonių kasa;
— Valstybinė medicininio audito inspekcija;
— Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba;
— Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba;
— Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba;
— Farmacijos departamentas;
— Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras;
— Lietuvos bioetikos komitetas;
— Radiacinės saugos centras.
— Švietimo ir mokslo ministerija
— Instituições sob a alçada do Švietimo ir mokslo ministerijos [Ministério da Educação e da Ciência]:
—— Nacionalinis egzaminų centras;
— Studijų kokybės vertinimo centras.
— Teisingumo ministerija
— Instituições sob a alçada do Teisingumo ministerijos [Ministério da Justiça]:
—— Kalėjimų departamentas;
— Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba;
— Europos teisės departamentas
— Ūkio ministerija
— Įstaigos prie the Ūkio ministerijos [Ministério da Economia]:
—— Įmonių bankroto valdymo departamentas;
— Valstybinė energetikos inspekcija;
— Valstybinė ne maisto produktų inspekcija;
— Valstybinis turizmo departamentas
— Užsienio reikalų ministerija
— Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų
— Vidaus reikalų ministerija
— Instituições sob a alçada do Vidaus reikalų ministerijos [Ministério do Interior]:
—— Asmens dokumentų išrašymo centras;
— Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba;
— Gyventojų registro tarnyba;
— Policijos departamentas;
— Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas;
— Turto valdymo ir ūkio departamentas;
— Vadovybės apsaugos departamentas;
— Valstybės sienos apsaugos tarnyba;
— Valstybės tarnybos departamentas;
— Informatikos ir ryšių departamentas;
— Migracijos departamentas;
— Sveikatos priežiūros tarnyba;
— Bendrasis pagalbos centras.
— Žemės ūkio ministerija
— Instituições sob a alçada do Žemės ūkio ministerijos [Ministério da Agricultura]:
—— Nacionalinė mokėjimo agentūra;
— Nacionalinė žemės tarnyba;
— Valstybinė augalų apsaugos tarnyba;
— Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba;
— Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba;
— Žuvininkystės departamentas
— Teismai [Tribunais]:
—— Lietuvos Aukščiausiasis Teismas;
— Lietuvos apeliacinis teismas;
— Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas;
— apygardų teismai;
— apygardų administraciniai teismai;
— apylinkių teismai;
— Nacionalinė teismų administracija
— Generalinė prokuratūra
— Outras entidades centrais da administração pública (institucijos [instituições], įstaigos [estabelecimentos], tarnybos [agências]),
—— Aplinkos apsaugos agentūra;
— Valstybinė aplinkos apsaugos inspekcija;
— Aplinkos projektų valdymo agentūra;
— Miško genetinių išteklių, sėklų ir sodmenų tarnyba;
— Miško sanitarinės apsaugos tarnyba;
— Valstybinė miškotvarkos tarnyba;
— Nacionalinis visuomenės sveikatos tyrimų centras;
— Lietuvos AIDS centras;
— Nacionalinis organų transplantacijos biuras;
— Valstybinis patologijos centras;
— Valstybinis psichikos sveikatos centras;
— Lietuvos sveikatos informacijos centras;
— Slaugos darbuotojų tobulinimosi ir specializacijos centras;
— Valstybinis aplinkos sveikatos centras;
— Respublikinis mitybos centras;
— Užkrečiamųjų ligų profilaktikos ir kontrolės centras;
— Trakų visuomenės sveikatos priežiūros ir specialistų tobulinimosi centras;
— Visuomenės sveikatos ugdymo centras;
— Muitinės kriminalinė tarnyba;
— Muitinės informacinių sistemų centras;
— Muitinės laboratorija;
— Muitinės mokymo centras;
— Valstybinis patentų biuras;
— Lietuvos teismo ekspertizės centras;
— Centrinė hipotekos įstaiga;
— Lietuvos metrologijos inspekcija;
— Civilinės aviacijos administracija;
— Lietuvos saugios laivybos administracija;
— Transporto investicijų direkcija;
— Valstybinė vidaus vandenų laivybos inspekcija;
— Pabėgėlių priėmimo centras
LUXEMBURGO
— Ministère d’Etat
— Ministère des Affaires Etrangères et de l’Immigration
— Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural
— Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement
— Ministère de la Culture, de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche
— Ministère de l’Economie et du Commerce extérieur
— Ministère de l’Education nationale et de la Formation professionnelle
— Ministère de l’Egalité des chances
— Ministère de l’Environnement
— Ministère de la Famille et de l’Intégration
— Ministère des Finances
— Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative
— Ministère de l’Intérieur et de l’Aménagement du territoire
— Ministère de la Justice
— Ministère de la Santé
— Ministère de la Sécurité sociale
— Ministère des Transports
— Ministère du Travail et de l’Emploi
— Ministère des Travaux publics
HUNGRIA
— Egészségügyi Minisztérium
— Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium
— Gazdasági és Közlekedési Minisztérium
— Honvédelmi Minisztérium
— Igazságügyi és Rendészeti Minisztérium
— Környezetvédelmi és Vízügyi Minisztérium
— Külügyminisztérium
— Miniszterelnöki Hivatal
— Oktatási és Kulturális Minisztérium
— Önkormányzati és Területfejlesztési Minisztérium
— Pénzügyminisztérium
— Szociális és Munkaügyi Minisztérium
— Központi Szolgáltatási Főigazgatóság
MALTA
— Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro Ministro)
— Ministeru għall-Familja u Solidarjeta’ Soċjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social)
— Ministeru ta’ l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministério da Educação, da Juventude e do Emprego)
— Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças)
— Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infra-estruturas)
— Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura)
— Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da Justiça e dos Assuntos Internos)
— Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente)
— Ministeru għal Għawdex (Ministério de Gozo)
— Ministeru tas-Sahha, l-Anzjani u Kura fil-Komunita' (Ministério da Saúde, da Terceira Idade e da Assistência)
— Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
— Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta’ Informazzjoni (Ministério do Investimento, da Indústria e da Tecnologia da Informação)
— Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministério da Competitividade e das Comunicações)
— Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas)
PAÍSES BAIXOS
— Ministerie van Algemene Zaken
—— Bestuursdepartement
— Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid
— Rijksvoorlichtingsdienst
— Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties
—— Bestuursdepartement
— Centrale Archiefselectiedienst (CAS)
— Algemene Inlichtingen- en Veiligheidsdienst (AIVD)
— Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR)
— Agentschap Korps Landelijke Politiediensten
— Ministerie van Buitenlandse Zaken
—— Directoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC)
— Directoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ)
— Directoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS)
— Directoraat-generaal Europese Samenwerking (DGES)
— Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI)
— Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS — (Serviços Centrais da tutela do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto)
— Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk)
— Ministerie van Defensie — (Ministry of Defence)
—— Bestuursdepartement
— Commando Diensten Centra (CDC)
— Defensie Telematica Organisatie (DTO)
— Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst
— De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst
— Defensie Materieel Organisatie (DMO)
— Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie
— Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie
— Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie
— Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO)
— Ministerie van Economische Zaken
—— Bestuursdepartement
— Centraal Planbureau (CPB)
— SenterNovem
— Staatstoezicht op de Mijnen (SodM)
— Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa)
— Economische Voorlichtingsdienst (EVD)
— Agentschap Telecom
— Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo)
— Regiebureau Inkoop Rijksoverheid
— Octrooicentrum Nederland
— Consumentenautoriteit
— Ministerie van Financiën
—— Bestuursdepartement
— Belastingdienst Automatiseringscentrum
— Belastingdienst
— de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as várias direcções da Administração Fiscal e Aduaneira em todo o país)
— Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD))
— Belastingdienst Opleidingen
— Dienst der Domeinen
— Ministerie van Justitie
—— Bestuursdepartement
— Dienst Justitiële Inrichtingen
— Raad voor de Kinderbescherming
— Centraal Justitie Incasso Bureau
— Openbaar Ministerie
— Immigratie en Naturalisatiedienst
— Nederlands Forensisch Instituut
— Dienst Terugkeer & Vertrek
— Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
—— Bestuursdepartement
— Dienst Regelingen (DR)
— Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD)
— Algemene Inspectiedienst (AID)
— Dienst Landelijk Gebied (DLG)
— Voedsel en Waren Autoriteit (VWA)
— Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen
—— Bestuursdepartement
— Inspectie van het Onderwijs
— Erfgoedinspectie
— Centrale Financiën Instellingen
— Nationaal Archief
— Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid
— Onderwijsraad
— Raad voor Cultuur
— Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid
—— Bestuursdepartement
— Inspectie Werk en Inkomen
— Agentschap SZW
— Ministerie van Verkeer en Waterstaat
—— Bestuursdepartement
— Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart
— Directoraat-generaal Personenvervoer
— Directoraat-generaal Water
— Centrale diensten (Central Services)
— Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat
— Koninklijke Nederlandse Meteorologisch Instituut KNMI
— Rijkswaterstaat, Bestuur
— De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (os várias serviços regionais dependentes da Direcção-Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos)
— De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direcção-Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos)
— Adviesdienst Geo-Informatie en ICT
— Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV)
— Bouwdienst
— Corporate Dienst
— Data ICT Dienst
— Dienst Verkeer en Scheepvaart
— Dienst Weg- en Waterbouwkunde (DWW)
— Rijksinstituut voor Kunst en Zee (RIKZ)
— Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA)
— Waterdienst
— Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie
— Port state Control
— Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek (TCO)
— Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht
— Toezichthouder Beheer Eenheid Water
— Toezichthouder Beheer Eenheid Land
— Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer
—— Bestuursdepartement
— Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie
— Directoraat-generaal Ruimte
— Directoraat-general Milieubeheer
— Rijksgebouwendienst
— VROM Inspectie
— Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport
—— Bestuursdepartement
— Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken
— Inspectie Gezondheidszorg
— Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming
— Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM)
— Sociaal en Cultureel Planbureau
— Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen
— Tweede Kamer der Staten-Generaal
— Eerste Kamer der Staten-Generaal
— Raad van State
— Algemene Rekenkamer
— Nationale Ombudsman
— Kanselarij der Nederlandse Orden
— Kabinet der Koningin
— Raad voor de rechtspraak en de Rechtbanken
ÁUSTRIA
— Bundeskanzleramt
— Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten
— Bundesministerium für Finanzen
— Bundesministerium für Gesundheit, Familie und Jugend
— Bundesministerium für Inneres
— Bundesministerium für Justiz
— Bundesministerium für Landesverteidigung
— Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
— Bundesministerium für Soziales und Konsumentenschutz
— Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur
— Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie
— Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit
— Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung
— Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H
— Bundesbeschaffung G.m.b.H
— Bundesrechenzentrum G.m.b.H
POLÓNIA
— Kancelaria Prezydenta RP
— Kancelaria Sejmu RP
— Kancelaria Senatu RP
— Kancelaria Prezesa Rady Ministrów
— Sąd Najwyższy
— Naczelny Sąd Administracyjny
— Wojewódzkie sądy administracyjne
— Sądy powszechne — rejonowe, okręgowe i apelacyjne
— Trybunat Konstytucyjny
— Najwyższa Izba Kontroli
— Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich
— Biuro Rzecznika Praw Dziecka
— Biuro Ochrony Rządu
— Biuro Bezpieczeństwa Narodowego
— Centralne Biuro Antykorupcyjne
— Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej
— Ministerstwo Finansów
— Ministerstwo Gospodarki
— Ministerstwo Rozwoju Regionalnego
— Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego
— Ministerstwo Edukacji Narodowej
— Ministerstwo Obrony Narodowej
— Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi
— Ministerstwo Skarbu Państwa
— Ministerstwo Sprawiedliwości
— Ministerstwo Infrastruktury
— Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego
— Ministerstwo Środowiska
— Ministerstwo Spraw Wewnętrznych i Administracji
— Ministerstwo Spraw Zagranicznych
— Ministerstwo Zdrowia
— Ministerstwo Sportu i Turystyki
— Urząd Komitetu Integracji Europejskiej
— Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej
— Urząd Regulacji Energetyki
— Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych
— Urząd Transportu Kolejowego
— Urząd Dozoru Technicznego
— Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych
— Urząd do Spraw Repatriacji i Cudzoziemców
— Urząd Zamówień Publicznych
— Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów
— Urząd Lotnictwa Cywilnego
— Urząd Komunikacji Elektronicznej
— Wyższy Urząd Górniczy
— Główny Urząd Miar
— Główny Urząd Geodezji i Kartografii
— Główny Urząd Nadzoru Budowlanego
— Główny Urząd Statystyczny
— Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji
— Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych
— Państwowa Komisja Wyborcza
— Państwowa Inspekcja Pracy
— Rządowe Centrum Legislacji
— Narodowy Fundusz Zdrowia
— Polska Akademia Nauk
— Polskie Centrum Akredytacji
— Polskie Centrum Badań i Certyfikacji
— Polska Organizacja Turystyczna
— Polski Komitet Normalizacyjny
— Zakład Ubezpieczeń Społecznych
— Komisja Nadzoru Finansowego
— Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych
— Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego
— Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad
— Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i Nasiennictwa
— Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej
— Komenda Główna Policji
— Komenda Główna Straży Granicznej
— Inspekcja Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych
— Główny Inspektorat Ochrony Środowiska
— Główny Inspektorat Transportu Drogowego
— Główny Inspektorat Farmaceutyczny
— Główny Inspektorat Sanitarny
— Główny Inspektorat Weterynarii
— Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego
— Agencja Wywiadu
— Agencja Mienia Wojskowego
— Wojskowa Agencja Mieszkaniowa
— Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa
— Agencja Rynku Rolnego
— Agencja Nieruchomości Rolnych
— Państwowa Agencja Atomistyki
— Polska Agencja Żeglugi Powietrznej
— Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alkoholowych
— Agencja Rezerw Materiałowych
— Narodowy Bank Polski
— Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej
— Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych
— Instytut Pamięci Narodowej — Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu
— Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa
— Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej
— Państwowe Gospodarstwo Leśne «Lasy Państwowe»
— Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości
— Urzędy wojewódzkie
— Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej, jeśli ich organem założycielskim jest minister, centralny organ administracji rządowej lub wojewoda
PORTUGAL
— Presidência do Conselho de Ministros
— Ministério das Finanças e da Administração Pública
— Ministério da Defesa Nacional
— Ministério dos Negócios Estrangeiros
— Ministério da Administração Interna
— Ministério da Justiça
— Ministério da Economia e da Inovação
— Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
— Ministério da Educação
— Ministério da Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior
— Ministério da Cultura
— Ministério da Saúde
— Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
— Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
— Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
— Presidência da República
— Tribunal Constitucional
— Tribunal de Contas
— Provedoria de Justiça
ROMÉNIA
— Administrația Prezidențială
— Senatul României
— Camera Deputaților
— Inalta Curte de Casație și Justiție
— Curtea Constituțională
— Consiliul Legislativ
— Curtea de Conturi
— Consiliul Superior al Magistraturii
— Parchetul de pe lângă Inalta Curte de Casație și Justiție
— Secretariatul General al Guvernului
— Cancelaria primului ministru
— Ministerul Afacerilor Externe
— Ministerul Economiei și Finanțelor
— Ministerul Justiției
— Ministerul Apărării
— Ministerul Internelor și Reformei Administrative
— Ministerul Muncii, Familiei și Egalității de Șanse
— Ministerul pentru Intreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale
— Ministerul Agriculturii și Dezvoltării Rurale
— Ministerul Transporturilor
— Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice și Locuinței
— Ministerul Educației Cercetării și Tineretului
— Ministerul Sănătății Publice
— Ministerul Culturii și Cultelor
— Ministerul Comunicațiilor și Tehnologiei Informației
— Ministerul Mediului și Dezvoltării Durabile
— Serviciul Român de Informații
— Serviciul de Informații Externe
— Serviciul de Protecție și Pază
— Serviciul de Telecomunicații Speciale
— Consiliul Național al Audiovizualului
— Consiliul Concurenței (CC)
— Direcția Națională Anticorupție
— Inspectoratul General de Poliție
— Autoritatea Națională pentru Reglementarea și Monitorizarea Achizițiilor Publice
— Consiliul Național de Soluționare a Contestațiilor
— Autoritatea Națională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de Utilități Publice(ANRSC)
— Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor
— Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor
— Autoritatea Navală Română
— Autoritatea Feroviară Română
— Autoritatea Rutieră Română
— Autoritatea Națională pentru Protecția Drepturilor Copilului
— Autoritatea Națională pentru Persoanele cu Handicap
— Autoritatea Națională pentru Turism
— Autoritatea Națională pentru Restituirea Proprietăților
— Autoritatea Națională pentru Tineret
— Autoritatea Națională pentru Cercetare Stiințifica
— Autoritatea Națională pentru Reglementare în Comunicații și Tehnologia Informației
— Autoritatea Națională pentru Serviciile Societății Informaționale
— Autoritatea Electorală Permanente
— Agenția pentru Strategii Guvernamentale
— Agenția Națională a Medicamentului
— Agenția Națională pentru Sport
— Agenția Națională pentru Ocuparea Forței de Muncă
— Agenția Națională de Reglementare în Domeniul Energiei
— Agenția Română pentru Conservarea Energiei
— Agenția Națională pentru Resurse Minerale
— Agenția Română pentru Investiții Străine
— Agenția Națională pentru Intreprinderi Mici și Mijlocii și Cooperație
— Agenția Națională a Funcționarilor Publici
— Agenția Națională de Administrare Fiscală
— Agenția de Compensare pentru Achiziții de Tehnică Specială
— Agenția Națională Anti-doping
— Agenția Nucleară
— Agenția Națională pentru Protecția Familiei
— Agenția Națională pentru Egalitatea de Sanse între Bărbați și Femei
— Agenția Națională pentru Protecția Mediului
— Agenția națională Antidrog
ESLOVÉNIA
— Predsednik Republike Slovenije
— Državni zbor Republike Slovenije
— Državni svet Republike Slovenije
— Varuh človekovih pravic
— Ustavno sodišče Republike Slovenije
— Računsko sodišče Republike Slovenije
— Državna revizijska komisja za revizijo postopkov oddaje javnih naročil
— Slovenska akademija znanosti in umetnosti
— Vladne službe
— Ministrstvo za finance
— Ministrstvo za notranje zadeve
— Ministrstvo za zunanje zadeve
— Ministrstvo za obrambo
— Ministrstvo za pravosodje
— Ministrstvo za gospodarstvo
— Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano
— Ministrstvo za promet
— Ministrstvo za okolje in, prostor
— Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve
— Ministrstvo za zdravje
— Ministrstvo za javno upravo
— Ministrstvo za šolstvo in šport
— Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnologijo
— Ministrstvo za kulturo
— Vrhovno sodišče Republike Slovenije
— višja sodišča
— okrožna sodišča
— okrajna sodišča
— Vrhovno državno tožilstvo Republike Slovenije
— Okrožna državna tožilstva
— Državno pravobranilstvo
— Upravno sodišče Republike Slovenije
— Višje delovno in socialno sodišče
— delovna sodišča
— Davčna uprava Republike Slovenije
— Carinska uprava Republike Slovenije
— Urad Republike Slovenije za preprečevanje pranja denarja
— Urad Republike Slovenije za nadzor prirejanja iger na srečo
— Uprava Republike Slovenije za javna plačila
— Urad Republike Slovenije za nadzor proračuna
— Policija
— Inšpektorat Republike Slovenije za notranje zadeve
— General štab Slovenske vojske
— Uprava Republike Slovenije za zaščito in reševanje
— Inšpektorat Republike Slovenije za obrambo
— Inšpektorat Republike Slovenije za varstvo pred naravnimi in drugimi nesrečami
— Uprava Republike Slovenije za izvrševanje kazenskih sankcij
— Urad Republike Slovenije za varstvo konkurence
— Urad Republike Slovenije za varstvo potrošnikov
— Tržni inšpektorat Republike Slovenije
— Urad Republike Slovenije za intelektualno lastnino
— Inšpektorat Republike Slovenije za elektronske komunikacije, elektronsko podpisovanje in pošto
— Inšpektorat za energetiko in rudarstvo
— Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja
— Inšpektorat Republike Slovenije za kmetijstvo, gozdarstvo in hrano
— Fitosanitarna uprava Republike Slovenije
— Veterinarska uprava Republike Slovenije
— Uprava Republike Slovenije za pomorstvo
— Direkcija Republike Slovenije za ceste
— Prometni inšpektorat Republike Slovenije
— Direkcija za vodenje investicij v javno železniško infrastrukturo
— Agencija Republike Slovenije za okolje
— Geodetska uprava Republike Slovenije
— Uprava Republike Slovenije za jedrsko varstvo
— Inšpektorat Republike Slovenije za okolje in prostor
— Inšpektorat Republike Slovenije za delo
— Zdravstveni inšpektorat
— Urad Republike Slovenije za kemikalije
— Uprava Republike Slovenije za varstvo pred sevanji
— Urad Republike Slovenije za meroslovje
— Urad za visoko šolstvo
— Urad Republike Slovenije za mladino
— Inšpektorat Republike Slovenije za šolstvo in šport
— Arhiv Republike Slovenije
— Inšpektorat Republike Slovenije za kulturo in medije
— Kabinet predsednika Vlade Republike Slovenije
— Generalni sekretariat Vlade Republike Slovenije
— Služba vlade za zakonodajo
— Služba vlade za evropske zadeve
— Služba vlade za lokalno samoupravo in regionalno politiko
— Urad vlade za komuniciranje
— Urad za enake možnosti
— Urad za verske skupnosti
— Urad za narodnosti
— Urad za makroekonomske analize in razvoj
— Statistični urad Republike Slovenije
— Slovenska obveščevalno-varnostna agencija
— Protokol Republike Slovenije
— Urad za varovanje tajnih podatkov
— Urad za Slovence v zamejstvu in po svetu
— Služba Vlade Republike Slovenije za razvoj
— Informacijski pooblaščenec
— Državna volilna komisija
ESLOVÁQUIA
Ministérios e outras autoridades da administração central tal como referidos na lei n.o 575/2001 Coll. sobre a estrutura das actividades do Governo e das autoridades da administração estatal centrais, com a redacção dada pelos regulamentos posteriores:
— Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky
— Národná rada Slovenskej republiky
— Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky
— Ministerstvo financií Slovenskej republiky
— Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií Slovenskej republiky
— Ministerstvo pôdohospodárstva Slovenskej republiky
— Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky
— Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky
— Ministerstvo obrany Slovenskej republiky
— Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky
— Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky
— Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky
— Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky
— Ministerstvo školstva Slovenskej republiky
— Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky
— Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky
— Úrad vlády Slovenskej republiky
— Protimonopolný úrad Slovenskej republiky
— Štatistický úrad Slovenskej republiky
— Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky
— Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky
— Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky
— Úrad pre verejné obstarávanie
— Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky
— Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky
— Národný bezpečnostný úrad
— Ústavný súd Slovenskej republiky
— Najvyšši súd Slovenskej republiky
— Generálna prokuratura Slovenskej republiky
— Najvyšši kontrolný úrad Slovenskej republiky
— Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky
— Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky
— Úrad pre finančný trh
— Úrad na ochranu osobn ý ch udajov
— Kancelária verejneho ochranu prav
FINLÂNDIA
— Oikeuskanslerinvirasto — Justitiekanslersämbetet
— Liikenne- Ja Viestintäministeriö — Kommunikationsministeriet
—— Ajoneuvohallintokeskus AKE — Fordonsförvaltningscentralen AKE
— Ilmailuhallinto — Luftfartsförvaltningen
— Ilmatieteen laitos — Meteorologiska institutet
— Merenkulkulaitos — Sjöfartsverket
— Merentutkimuslaitos — Havsforskningsinstitutet
— Ratahallintokeskus RHK — Banförvaltningscentralen RHK
— Rautatievirasto — Järnvägsverket
— Tiehallinto — Vägförvaltningen
— Viestintävirasto — Kommunikationsverket
— Maa- Ja Metsätalousministeriö — Jord- Och Skogsbruksministeriet
—— Elintarviketurvallisuusvirasto — Livsmedelssäkerhetsverket
— Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket
— Maaseutuvirasto — Landsbygdsverket
— Oikeusministeriö — Justitieministeriet
—— Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsmannens byrå
— Tuomioistuimet — domstolar
— Korkein oikeus — Högsta domstolen
— Korkein hallinto-oikeus — Högsta förvaltningsdomstolen
— Hovioikeudet — hovrätter
— Käräjäoikeudet — tingsrätter
— Hallinto-oikeudet –förvaltningsdomstolar
— Markkinaoikeus — Marknadsdomstolen
— Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen
— Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen
— Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden
— Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet
— HEUNI — Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti — HEUNI — Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta Nationerna
— Konkurssiasiamiehen toimisto — Konkursombudsmannens byrå
— Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden
— Oikeushallinnon palvelukeskus — Justitieförvaltningens servicecentral
— Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus — Justitieförvaltningens datateknikcentral
— Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) — Rättspolitiska forskningsinstitutet
— Oikeusrekisterikeskus — Rättsregistercentralen
— Onnettomuustutkintakeskus — Centralen för undersökning av olyckor
— Rikosseuraamusvirasto — Brottspåföljdsverket
— Rikosseuraamusalan koulutuskeskus — Brottspåföljdsområdets utbildningscentral
— Rikoksentorjuntaneuvosto Rådet för brottsförebyggande
— Saamelaiskäräjät — Sametinget
— Valtakunnansyyttäjänvirasto — Riksåklagarämbetet
— Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet
— Opetusministeriö — Undervisningsministeriet
—— Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen
— Valtion elokuvatarkastamo — Statens filmgranskningsbyrå
— Puolustusministeriö — Försvarsministeriet
—— Puolustusvoimat — Försvarsmakten
— Sisäasiainministeriö — Inrikesministeriet
—— Väestörekisterikeskus — Befolkningsregistercentralen
— Keskusrikospoliisi — Centralkriminalpolisen
— Liikkuva poliisi — Rörliga polisen
— Rajavartiolaitos — Gränsbevakningsväsendet
— Lääninhallitukset — Länstyrelserna
— Suojelupoliisi — Skyddspolisen
— Poliisiammattikorkeakoulu — Polisyrkeshögskolan
— Poliisin tekniikkakeskus — Polisens teknikcentral
— Poliisin tietohallintokeskus — Polisens datacentral
— Helsingin kihlakunnan poliisilaitos — Polisinrättningen i Helsingfors
— Pelastusopisto — Räddningsverket
— Hätäkeskuslaitos — Nödcentralsverket
— Maahanmuuttovirasto — Migrationsverket
— Sisäasiainhallinnon palvelukeskus — Inrikesförvaltningens servicecentral
— Sosiaali- Ja Terveysministeriö — Social- Och Hälsovårdsministeriet
— Työttömyysturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden
— Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärsnämnden för socialtrygghet
— Lääkelaitos — Läkemedelsverket
— Terveydenhuollon oikeusturvakeskus — Rättsskyddscentralen för hälsovården
— Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen
— Kansanterveyslaitos — Folkhälsoinstitutet
— Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO — Utvecklingscentralen för läkemedelsbe-handling
— Sosiaali- ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus — Social- och hälsovårdens produkttill-synscentral
— Sosiaali- ja terveysalan tutkimus- ja kehittämiskeskus Stakes — Forsknings- och utvecklingscentralen för social- och hälsovården Stakes
— Vakuutusvalvontavirasto — Försäkringsinspektionen
— Työ- Ja Elinkeinoministeriö — Arbets- Och Näringsministeriet
— Kuluttajavirasto — Konsumentverket
— Kilpailuvirasto — Konkurrensverket
— Patentti- ja rekisterihallitus — Patent- och registerstyrelsen
— Valtakunnansovittelijain toimisto — Riksförlikningsmännens byrå
— Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset– Statliga förläggningar för asylsökande
— Energiamarkkinavirasto - Energimarknadsverket
— Geologian tutkimuskeskus — Geologiska forskningscentralen
— Huoltovarmuuskeskus — Försörjningsberedskapscentralen
— Kuluttajatutkimuskeskus — Konsumentforskningscentralen
— Matkailun edistämiskeskus (MEK) — Centralen för turistfrämjande
— Mittatekniikan keskus (MIKES) — Mätteknikcentralen
— Tekes — teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus -Tekes — utvecklingscentralen för teknologi och innovationer
— Turvatekniikan keskus (TUKES) — Säkerhetsteknikcentralen
— Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) — Statens tekniska forskningscentral
— Syrjintälautakunta — Nationella diskrimineringsnämnden
— Työneuvosto — Arbetsrådet
— Vähemmistövaltuutetun toimisto — Minoritetsombudsmannens byrå
— Ulkoasiainministeriö — Utrikesministeriet
— Valtioneuvoston Kanslia — Statsrådets Kansli
— Valtiovarainministeriö — Finansministeriet
—— Valtiokonttori — Statskontoret
— Verohallinto — Skatteförvaltningen
— Tullilaitos — Tullverket
— Tilastokeskus — Statistikcentralen
— Valtiontaloudellinen tutkimuskeskus — Statens ekonomiska forskiningscentral
— Ympäristöministeriö — Miljöministeriet
—— Suomen ympäristökeskus — Finlands miljöcentral
— Asumisen rahoitus- ja kehityskeskus — Finansierings- och utvecklingscentralen för boendet
— Valtiontalouden Tarkastusvirasto — Statens Revisionsverk
SUÉCIA
A
— Affärsverket svenska kraftnät
— Akademien för de fria konsterna
— Alkohol- och läkemedelssortiments-nämnden
— Allmänna pensionsfonden
— Allmänna reklamationsnämnden
— Ambassader
— Ansvarsnämnd, statens
— Arbetsdomstolen
— Arbetsförmedlingen
— Arbetsgivarverk, statens
— Arbetslivsinstitutet
— Arbetsmiljöverket
— Arkitekturmuseet
— Arrendenämnder
— Arvsfondsdelegationen
— Arvsfondsdelegationen
B
— Banverket
— Barnombudsmannen
— Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens
— Bergsstaten
— Biografbyrå, statens
— Biografiskt lexikon, svenskt
— Birgittaskolan
— Blekinge tekniska högskola
— Bokföringsnämnden
— Bolagsverket
— Bostadsnämnd, statens
— Bostadskreditnämnd, statens
— Boverket
— Brottsförebyggande rådet
— Brottsoffermyndigheten
C
— Centrala studiestödsnämnden
D
— Danshögskolan
— Datainspektionen
— Departementen
— Domstolsverket
— Dramatiska institutet
E
— Ekeskolan
— Ekobrottsmyndigheten
— Ekonomistyrningsverket
— Ekonomiska rådet
— Elsäkerhetsverket
— Energimarknadsinspektionen
— Energimyndighet, statens
— EU/FoU-rådet
— Exportkreditnämnden
— Exportråd, Sveriges
F
— Fastighetsmäklarnämnden
— Fastighetsverk, statens
— Fideikommissnämnden
— Finansinspektionen
— Finanspolitiska rådet
— Finsk-svenska gränsälvskommissionen
— Fiskeriverket
— Flygmedicincentrum
— Folkhälsoinstitut, statens
— Fonden för fukt- och mögelskador
— Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas
— Folke Bernadotte Akademin
— Forskarskattenämnden
— Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap
— Fortifikationsverket
— Forum för levande historia
— Försvarets materielverk
— Försvarets radioanstalt
— Försvarets underrättelsenämnd
— Försvarshistoriska museer, statens
— Försvarshögskolan
— Försvarsmakten
— Försäkringskassan
G
— Gentekniknämnden
— Geologiska undersökning
— Geotekniska institut, statens
— Giftinformationscentralen
— Glesbygdsverket
— Grafiska institutet och institutet för högre kommunikation- och reklamutbildning
— Granskningsnämnden för radio och TV
— Granskningsnämnden för försvarsuppfinningar
— Gymnastik- och Idrottshögskolan
— Göteborgs universitet
H
— Handelsflottans kultur- och fritidsråd
— Handelsflottans pensionsanstalt
— Handelssekreterare
— Handelskamrar, auktoriserade
— Handikappombudsmannen
— Handikappråd, statens
— Harpsundsnämnden
— Haverikommission, statens
— Historiska museer, statens
— Hjälpmedelsinstitutet
— Hovrätterna
— Hyresnämnder
— Häktena
— Hälso- och sjukvårdens ansvarsnämnd
— Högskolan Dalarna
— Högskolan i Borås
— Högskolan i Gävle
— Högskolan i Halmstad
— Högskolan i Kalmar
— Högskolan i Karlskrona/Ronneby
— Högskolan i Kristianstad
— Högskolan i Skövde
— Högskolan i Trollhättan/Uddevalla
— Högskolan på Gotland
— Högskolans avskiljandenämnd
— Högskoleverket
— Högsta domstolen
I
— ILO kommittén
— Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen
— Inspektionen för strategiska produkter
— Institut för kommunikationsanalys, statens
— Institut för psykosocial medicin, statens
— Institut för särskilt utbildningsstöd, statens
— Institutet för arbetsmarknadspolitisk utvärdering
— Institutet för rymdfysik
— Institutet för tillväxtpolitiska studier
— Institutionsstyrelse, statens
— Insättningsgarantinämnden
— Integrationsverket
— Internationella programkontoret för utbildningsområdet
J
— Jordbruksverk, statens
— Justitiekanslern
— Jämställdhetsombudsmannen
— Jämställdhetsnämnden
— Järnvägar, statens
— Järnvägsstyrelsen
K
— Kammarkollegiet
— Kammarrätterna
— Karlstads universitet
— Karolinska Institutet
— Kemikalieinspektionen
— Kommerskollegium
— Konjunkturinstitutet
— Konkurrensverket
— Konstfack
— Konsthögskolan
— Konstnärsnämnden
— Konstråd, statens
— Konsulat
— Konsumentverket
— Krigsvetenskapsakademin
— Krigsförsäkringsnämnden
— Kriminaltekniska laboratorium, statens
— Kriminalvården
— Krisberedskapsmyndigheten
— Kristinaskolan
— Kronofogdemyndigheten
— Kulturråd, statens
— Kungl. Biblioteket
— Kungl. Konsthögskolan
— Kungl. Musikhögskolan i Stockholm
— Kungl. Tekniska högskolan
— Kungl. Vitterhets-, historie- och antikvitetsakademien
— Kungl Vetenskapsakademin
— Kustbevakningen
— Kvalitets- och kompetensråd, statens
— Kärnavfallsfondens styrelse
L
— Lagrådet
— Lantbruksuniversitet, Sveriges
— Lantmäteriverket
— Linköpings universitet
— Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska museet
— Livsmedelsverk, statens
— Livsmedelsekonomiska institutet
— Ljud- och bildarkiv, statens
— Lokala säkerhetsnämnderna vid kärnkraftverk
— Lotteriinspektionen
— Luftfartsverket
— Luftfartsstyrelsen
— Luleå tekniska universitet
— Lunds universitet
— Läkemedelsverket
— Läkemedelsförmånsnämnden
— Länsrätterna
— Länsstyrelserna
— Lärarhögskolan i Stockholm
M
— Malmö högskola
— Manillaskolan
— Maritima muséer, statens
— Marknadsdomstolen
— Medlingsinstitutet
— Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges
— Migrationsverket
— Militärhögskolor
— Mittuniversitetet
— Moderna museet
— Museer för världskultur, statens
— Musikaliska Akademien
— Musiksamlingar, statens
— Myndigheten för handikappolitisk samordning
— Myndigheten för internationella adoptionsfrågor
— Myndigheten för skolutveckling
— Myndigheten för kvalificerad yrkesutbildning
— Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning
— Myndigheten för Sveriges nätuniversitet
— Myndigheten för utländska investeringar i Sverige
— Mälardalens högskola
N
— Nationalmuseum
— Nationellt centrum för flexibelt lärande
— Naturhistoriska riksmuseet
— Naturvårdsverket
— Nordiska Afrikainstitutet
— Notarienämnden
— Nämnd för arbetstagares uppfinningar, statens
— Nämnden för statligt stöd till trossamfund
— Nämnden för styrelserepresentationsfrågor
— Nämnden mot diskriminering
— Nämnden för elektronisk förvaltning
— Nämnden för RH anpassad utbildning
— Nämnden för hemslöjdsfrågor
O
— Oljekrisnämnden
— Ombudsmannen mot diskriminering på grund av sexuell läggning
— Ombudsmannen mot etnisk diskriminering
— Operahögskolan i Stockholm
P
— Patent- och registreringsverket
— Patentbesvärsrätten
— Pensionsverk, statens
— Personregisternämnd statens, SPAR-nämnden
— Pliktverk, Totalförsvarets
— Polarforskningssekretariatet
— Post- och telestyrelsen
— Premiepensionsmyndigheten
— Presstödsnämnden
R
— Radio- och TV–verket
— Rederinämnden
— Regeringskansliet
— Regeringsrätten
— Resegarantinämnden
— Registernämnden
— Revisorsnämnden
— Riksantikvarieämbetet
— Riksarkivet
— Riksbanken
— Riksdagsförvaltningen
— Riksdagens ombudsmän
— Riksdagens revisorer
— Riksgäldskontoret
— Rikshemvärnsrådet
— Rikspolisstyrelsen
— Riksrevisionen
— Rikstrafiken
— Riksutställningar, Stiftelsen
— Riksvärderingsnämnden
— Rymdstyrelsen
— Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige
— Räddningsverk, statens
— Rättshjälpsmyndigheten
— Rättshjälpsnämnden
— Rättsmedicinalverket
S
— Samarbetsnämnden för statsbidrag till trossamfund
— Sameskolstyrelsen och sameskolor
— Sametinget
— SIS, Standardiseringen i Sverige
— Sjöfartsverket
— Skatterättsnämnden
— Skatteverket
— Skaderegleringsnämnd, statens
— Skiljenämnden i vissa trygghetsfrågor
— Skogsstyrelsen
— Skogsvårdsstyrelserna
— Skogs och lantbruksakademien
— Skolverk, statens
— Skolväsendets överklagandenämnd
— Smittskyddsinstitutet
— Socialstyrelsen
— Specialpedagogiska institutet
— Specialskolemyndigheten
— Språk- och folkminnesinstitutet
— Sprängämnesinspektionen
— Statistiska centralbyrån
— Statskontoret
— Stockholms universitet
— Stockholms internationella miljöinstitut
— Strålsäkerhetsmyndigheten
— Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll
— Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete, SIDA
— Styrelsen för Samefonden
— Styrelsen för psykologiskt försvar
— Stängselnämnden
— Svenska institutet
— Svenska institutet för europapolitiska studier
— Svenska ESF rådet
— Svenska Unescorådet
— Svenska FAO kommittén
— Svenska Språknämnden
— Svenska Skeppshypotekskassan
— Svenska institutet i Alexandria
— Sveriges författarfond
— Säkerhetspolisen
— Säkerhets- och integritetsskyddsnämnden
— Södertörns högskola
T
— Taltidningsnämnden
— Talboks- och punktskriftsbiblioteket
— Teaterhögskolan i Stockholm
— Tingsrätterna
— Tjänstepensions och grupplivnämnd, statens
— Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet
— Totalförsvarets forskningsinstitut
— Totalförsvarets pliktverk
— Tullverket
— Turistdelegationen
U
— Umeå universitet
— Ungdomsstyrelsen
— Uppsala universitet
— Utlandslönenämnd, statens
— Utlänningsnämnden
— Utrikesförvaltningens antagningsnämnd
— Utrikesnämnden
— Utsädeskontroll, statens
V
— Valideringsdelegationen
— Valmyndigheten
— Vatten- och avloppsnämnd, statens
— Vattenöverdomstolen
— Verket för förvaltningsutveckling
— Verket för högskoleservice
— Verket för innovationssystem (VINNOVA)
— Verket för näringslivsutveckling (NUTEK)
— Vetenskapsrådet
— Veterinärmedicinska anstalt, statens
— Veterinära ansvarsnämnden
— Väg- och transportforskningsinstitut, statens
— Vägverket
— Vänerskolan
— Växjö universitet
— Växtsortnämnd, statens
Å
— Åklagarmyndigheten
— Åsbackaskolan
Ö
— Örebro universitet
— Örlogsmannasällskapet
— Östervångsskolan
— Överbefälhavaren
— Överklagandenämnden för högskolan
— Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag
— Överklagandenämnden för studiestöd
— Överklagandenämnden för totalförsvaret
REINO UNIDO
— Cabinet Office
—— Office of the Parliamentary Counsel
— Central Office of Information
— Charity Commission
— Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only)
— Crown Prosecution Service
— Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform
—— Competition Commission
— Gas and Electricity Consumers’ Council
— Office of Manpower Economics
— Department for Children, Schools and Families
— Department of Communities and Local Government
—— Rent Assessment Panels
— Department for Culture, Media and Sport
—— British Library
— British Museum
— Commission for Architecture and the Built Environment
— The Gambling Commission
— Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)
— Imperial War Museum
— Museums, Libraries and Archives Council
— National Gallery
— National Maritime Museum
— National Portrait Gallery
— Natural History Museum
— Science Museum
— Tate Gallery
— Victoria and Albert Museum
— Wallace Collection
— Department for Environment, Food and Rural Affairs
—— Agricultural Dwelling House Advisory Committees
— Agricultural Land Tribunals
— Agricultural Wages Board and Committees
— Cattle Breeding Centre
— Countryside Agency
— Plant Variety Rights Office
— Royal Botanic Gardens, Kew
— Royal Commission on Environmental Pollution
— Department of Health
—— Dental Practice Board
— National Health Service Strategic Health Authorities
— NHS Trusts
— Prescription Pricing Authority
— Department for Innovation, Universities and Skills
—— Higher Education Funding Council for England
— National Weights and Measures Laboratory
— Patent Office
— Department for International Development
— Department of the Procurator General and Treasury Solicitor
—— Legal Secretariat to the Law Officers
— Department for Transport
—— Maritime and Coastguard Agency
— Department for Work and Pensions
—— Disability Living Allowance Advisory Board
— Independent Tribunal Service
— Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)
— Occupational Pensions Regulatory Authority
— Regional Medical Service
— Social Security Advisory Committee
— Export Credits Guarantee Department
— Foreign and Commonwealth Office
—— Wilton Park Conference Centre
— Government Actuary’s Department
— Government Communications Headquarters
— Home Office
—— HM Inspectorate of Constabulary
— House of Commons
— House of Lords
— Ministry of Defence
—— Defence Equipment & Support
— Meteorological Office
— Ministry of Justice
—— Boundary Commission for England
— Combined Tax Tribunal
— Council on Tribunals
— Court of Appeal — Criminal
— Employment Appeals Tribunal
— Employment Tribunals
— HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England and Wales)
— Immigration Appellate Authorities
— Immigration Adjudicators
— Immigration Appeals Tribunal
— Lands Tribunal
— Law Commission
— Legal Aid Fund (England and Wales)
— Office of the Social Security Commissioners
— Parole Board and Local Review Committees
— Pensions Appeal Tribunals
— Public Trust Office
— Supreme Court Group (England and Wales)
— Transport Tribunal
— The National Archives
— National Audit Office
— National Savings and Investments
— National School of Government
— Northern Ireland Assembly Commission
— Northern Ireland Court Service
—— Coroners Courts
— County Courts
— Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland
— Crown Court
— Enforcement of Judgements Office
— Legal Aid Fund
— Magistrates’ Courts
— Pensions Appeals Tribunals
— Northern Ireland, Department for Employment and Learning
— Northern Ireland, Department for Regional Development
— Northern Ireland, Department for Social Development
— Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development
— Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure
— Northern Ireland, Department of Education
— Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment
— Northern Ireland, Department of the Environment
— Northern Ireland, Department of Finance and Personnel
— Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety
— Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister
— Northern Ireland Office
—— Crown Solicitor’s Office
— Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland
— Forensic Science Laboratory of Northern Ireland
— Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland
— Police Service of Northern Ireland
— Probation Board for Northern Ireland
— State Pathologist Service
— Office of Fair Trading
— Office for National Statistics
—— National Health Service Central Register
— Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners
— Paymaster General’s Office
— Postal Business of the Post Office
— Privy Council Office
— Public Record Office
— HM Revenue and Customs
—— The Revenue and Customs Prosecutions Office
— Royal Hospital, Chelsea
— Royal Mint
— Rural Payments Agency
— Scotland, Auditor-General
— Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service
— Scotland, General Register Office
— Scotland, Queen’s and Lord Treasurer’s Remembrancer
— Scotland, Registers of Scotland
— The Scotland Office
— The Scottish Ministers
—— Architecture and Design Scotland
— Crofters Commission
— Deer Commission for Scotland
— Lands Tribunal for Scotland
— National Galleries of Scotland
— National Library of Scotland
— National Museums of Scotland
— Royal Botanic Garden, Edinburgh
— Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland
— Scottish Further and Higher Education Funding Council
— Scottish Law Commission
— Community Health Partnerships
— Special Health Boards
— Health Boards
— The Office of the Accountant of Court
— High Court of Justiciary
— Court of Session
— HM Inspectorate of Constabulary
— Parole Board for Scotland
— Pensions Appeal Tribunals
— Scottish Land Court
— Sheriff Courts
— Scottish Police Services Authority
— Office of the Social Security Commissioners
— The Private Rented Housing Panel and Private Rented Housing Committees
— Keeper of the Records of Scotland
— The Scottish Parliamentary Body Corporate
— HM Treasury
—— Office of Government Commerce
— United Kingdom Debt Management Office
— The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales)
— The Welsh Ministers
—— Higher Education Funding Council for Wales
— Local Government Boundary Commission for Wales
— The Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Wales
— Valuation Tribunals (Wales)
— Welsh National Health Service Trusts and Local Health Boards
— Welsh Rent Assessment Panels
ANEXO V
LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA ( 32 )
|
Capítulo 25: |
Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos |
|
Capítulo 26: |
Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas |
|
Capítulo 27: |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais com excepção de: ex. 27.10: carburantes especiais) |
|
Capítulo 28: |
Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos com excepção de: ex. 28.09: Explosivos ex. 28.13: Explosivos ex. 28.14: Gases lacrimogéneos ex. 28.28: Explosivos ex. 28.32: Explosivos ex. 28.39: Explosivos ex. 28.50: Produtos toxicológicos ex. 28.51: Produtos toxicológicos ex. 28.54: Explosivos |
|
Capítulo 29: |
Produtos químicos orgânicos com excepção de: ex. 29.03: Explosivos ex. 29.04: Explosivos ex. 29.07: Explosivos ex. 29.08: Explosivos ex. 29.11: Explosivos ex. 29.12: Explosivos ex. 29.13: Produtos toxicológicos ex. 29.14: Produtos toxicológicos ex. 29.15: Produtos toxicológicos ex. 29.21: Produtos toxicológicos ex. 29.22: Produtos toxicológicos ex. 29.23: Produtos toxicológicos ex. 29.26: Explosivos ex. 29.27: Produtos toxicológicos ex. 29.29: Explosivos |
|
Capítulo 30: |
Produtos farmacêuticos |
|
Capítulo 31: |
Adubos |
|
Capítulo 32: |
Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
|
Capítulo 33: |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos |
|
Capítulo 34: |
Sabões, produtos orgânicos tenso-activos, preparados para lexívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentária» |
|
Capítulo 35: |
Matérias albuminóides, colas e enzimas |
|
Capítulo 37: |
Produtos para fotografia e cinematografia |
|
Capítulo 38: |
Produtos diversos das indústrias químicas com excepção de: ex. 38.19: Produtos toxicológicos |
|
Capítulo 39: |
Matérias plásticas artificiais, éteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias com excepção de: ex. 39.03: Explosivos |
|
Capítulo 40: |
Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha com excepção de: ex. 40.11: Pneumáticos para veículos automóveis à prova de bala |
|
Capítulo 41: |
Peles e couros |
|
Capítulo 42: |
Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
|
Capítulo 43: |
Peles em cabelo e respectivas obras; peles em cabelo, artificiais |
|
Capítulo 44: |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
|
Capítulo 45: |
Cortiça e obras de cortiça |
|
Capítulo 46: |
Obras de esteireiro e de cesteiro |
|
Capítulo 47: |
Matérias-primas para o fabrico de papel |
|
Capítulo 48: |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão |
|
Capítulo 49: |
Artigos de livraria e produtos das artes gráficas |
|
Capítulo 65: |
Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes |
|
Capítulo 66: |
Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes |
|
Capítulo 67: |
Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
|
Capítulo 68: |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas |
|
Capítulo 69: |
Produtos cerâmicos |
|
Capítulo 70: |
Vidro e suas obras |
|
Capítulo 71: |
Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia |
|
Capítulo 73: |
Ferro fundido, ferro macio e aço |
|
Capítulo 74: |
Cobre |
|
Capítulo 75: |
Níquel |
|
Capítulo 76: |
Alumínio |
|
Capítulo 77: |
Magnésio e berílio |
|
Capítulo 78: |
Chumbo |
|
Capítulo 79: |
Zinco |
|
Capítulo 80: |
Estanho |
|
Capítulo 81: |
Outros metais comuns |
|
Capítulo 82: |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns com excepção de: ex. 82.05: Ferramentas ex. 82.07: Peças de ferramentas |
|
Capítulo 83: |
Obras diversas de metais comuns |
|
Capítulo 84: |
Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos com excepção de: ex. 84.06: Motores ex. 84.08: Outros propulsores ex. 84.45: Máquinas ex. 84.53: Máquinas automáticas de tratamento de informação ex. 84.55: Peças da posição 84.53 ex. 84.59: Reactores nucleares |
|
Capítulo 85: |
Máquinas e aparelhos eléctricos e objectivos para usos electrotécnicos com excepção de: ex. 85.13: Telecomunicações ex. 85.15: Aparelhos de transmissão |
|
Capítulo 86: |
Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação com excepção de: ex. 86.02: Locomotivas blindadas ex. 86.03: Outros blindados ex. 86.05: Vagões blindados ex. 86.06: Vagões-oficinas ex. 86.07: Vagões |
|
Capítulo 87: |
Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres com excepção de: ex. 87.08: Carros e veículos blindados ex. 87.01: Tractores ex. 87.02: Veículos militares ex. 87.03: Veículos de desempanagem ex. 87.09: Motociclos ex. 87.14: Reboques |
|
Capítulo 89: |
Navegação marítima e fluvial com excepção de: ex 89.01A: Navios de guerra |
|
Capítulo 90: |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos com excepção de: ex. 90.05: Binóculos ex. 90.13: Instrumentos diversos, laser ex. 90.14: Telémetros ex. 90.28: Instrumentos de medida eléctricos ou electrónicos ex. 90.11: Microscópios ex. 90.17: Instrumentos médicos ex. 90.18: Aparelhos de mecanoterapia ex. 90.19: Aparelhos de ortopedia ex. 90.20: Aparelhos de raios X |
|
Capítulo 91: |
Relojoaria |
|
Capítulo 92: |
Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos |
|
Capítulo 94: |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes com excepção de: ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves |
|
Capítulo 95: |
Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra |
|
Capítulo 96: |
Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos |
|
Capítulo 98: |
Obras diversas |
ANEXO VI
DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
a) «Especificações técnicas», no caso de contratos de empreitada de obras públicas: a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, do caderno de encargos, que definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento, que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, bem como os processos e métodos de produção. Incluem igualmente as regras de concepção e cálculo das obras, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas e métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras;
b) «Especificação técnica», no caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços: uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as exigências importantes aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade;
2) «Norma», uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:
|
— |
norma internacional : uma norma aprovada por uma organização internacional de normalização e acessível ao público em geral; |
|
— |
norma europeia : uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização e acessível ao público em geral; |
|
— |
norma nacional : uma norma aprovada por uma organização nacional de normalização e acessível ao público em geral; |
3) «Homologação técnica europeia», uma apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado para um determinado fim, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica europeia é conferida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro;
4) «Especificação técnica comum», uma especificação técnica estabelecida de acordo com um processo reconhecido pelos Estados-Membros, que tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
5) «Referencial técnico», qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas oficiais, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.
ANEXO VII
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS
ANEXO VII A
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO
ANÚNCIO RELATIVO À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO SOBRE UM PERFIL DE ADQUIRENTE
1. País da entidade adjudicante
2. Designação da entidade adjudicante
3. Endereço internet do «perfil de adquirente» (URL)
4. Número ou números de referência da nomenclatura CPV
ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO
1. Designação, endereço, número de fax, endereço electrónico da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais, bem como, no caso de contratos de prestação de serviços e de empreitada de obras, dos serviços, como, por exemplo, o respectivo sítio do governo na Internet, junto dos quais podem ser obtidas informações sobre o quadro regulamentar geral em matéria de fiscalidade, protecção do ambiente, protecção do trabalho e condições de trabalho vigentes no local da prestação do serviço.
2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.
3. Para os contratos de empreitada de obras públicas: natureza e extensão das obras e local de execução; nos casos em que a obra está dividida em vários lotes, características essenciais desses lotes em relação à obra; se estiver disponível, estimativa da margem de variação do custo das obras previstas, número(s) de referência à nomenclatura.
Para os contratos públicos de fornecimento: natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer, número de referência da nomenclatura; número(s) de referência da nomenclatura.
Para os contratos públicos de serviços: montante total previsto das aquisições para cada uma das categorias de serviços enumeradas no anexo II A; número(s) de referência da nomenclatura.
4. Data provisória prevista para o início do processo de adjudicação ou do contrato ou contratos; no caso de contratos públicos de serviços, por categoria.
5. Se for o caso, indicação de que se trata de um acordo-quadro.
6. Se necessário, outras informações.
7. Data de envio do anúncio ou de envio do anúncio que informa sobre a publicação do presente anúncio sobre o perfil de adquirente.
8. Indicação de que o contrato é ou não abrangido pelo acordo.
ANÚNCIOS DE CONCURSO
Concursos públicos, limitados, diálogo concorrencial, procedimentos por negociação:
1. Designação, endereço, número de telefone e de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.
2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.
a) Processo de adjudicação escolhido.
b) Se for o caso, justificação do recurso ao processo acelerado (nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação).
c) Se for o caso, indicação de que se trata de um acordo-quadro.
d) Se for o caso, indicação de que se trata de um sistema de aquisição dinâmico.
e) Se for o caso, recurso a um leilão electrónico (em concursos públicos, limitados ou procedimentos por negociação, no caso a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o).
4. Forma de contrato.
5. Local de execução/realização das obras, local de entrega dos produtos ou local de prestação dos serviços.
a) Contratos de empreitada de obras públicas:
— natureza e extensão das obras e características gerais da obra. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório dos recursos a tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. Se a obra ou a empreitada se encontrar dividida em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes; número(s) de referência da nomenclatura,
— informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos,
— no caso de acordo-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado das obras para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e frequência dos contratos a adjudicar.
b) Contratos públicos de fornecimento:
— natureza dos produtos a fornecer, indicando, nomeadamente, se destinam a aquisição, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades, com número de referência da nomenclatura. Quantidade de produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório de exercício de tais opções, bem como o número de eventuais reconduções; número(s) de referência da nomenclatura,
— no caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecido, o calendário dos contratos públicos posteriores relativos aos fornecimentos a adquirir,
— no caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado dos fornecimentos para todo o período de validade do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e frequência dos contratos a adjudicar.
c) Contratos públicos de serviços:
— categoria e descrição do serviço. Número(s) de referência à nomenclatura. Quantidade dos serviços a fornecer. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos contratos públicos posteriores relativos aos serviços a adquirir.
— No caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado das prestações para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e frequência dos contratos a adjudicar.
— indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica.
— Referência das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
— Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução do serviço.
7. Se os contratos estiverem divididos em lotes, indicação da possibilidade de os operadores económicos apresentarem propostas relativamente a um, vários e/ou à totalidade desses lotes.
8. Data-limite de conclusão da empreitada de obras/do fornecimento/da prestação de serviços ou duração do contrato de empreitada de obras/fornecimento/prestação de serviços. Na medida do possível, data-limite para o início das obras ou data-limite para o início ou a entrega dos fornecimentos ou da prestação de serviços.
9. Admissão ou proibição de variantes.
10. Se for o caso, condições especiais a que está submetida a execução do contrato.
11. No caso de concursos públicos:
a) designação, endereço, número de telefone e de fax e endereço electrónico do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e demais documentos complementares;
b) se for o caso, data-limite para efectuar esse pedido;
c) se for o caso, montante e condições de pagamento da quantia necessária à obtenção desses documentos.
a) Data-limite de recepção das propostas ou das propostas indicativas sempre que se trate da implementação de um sistema de aquisição dinâmico (concursos públicos).
b) Data-limite de recepção dos pedidos de participação (concursos limitados e procedimentos por negociação).
c) Endereço para onde devem ser enviado(a)s.
d) Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s.
13. No caso de concursos públicos:
a) pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas;
b) data, hora e local desta abertura.
14. Sendo o caso, cauções e garantias exigidas.
15. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.
16. Sendo o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.
17. Os critérios de selecção relativos à situação pessoal dos operadores económicos que possam levar à sua exclusão, as informações necessárias que provem que não estão abrangidos pelos casos que justificam a exclusão. Os critérios de selecção e informações relativas à situação pessoal do operador económico, bem como as informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o operador económico deve preencher. Nível(eis) mínimo(s) específico(s) de condições eventualmente exigido(s).
18. Para os acordos-quadro: o número, eventualmente o número máximo, previsto de operadores económicos que dele farão parte, duração prevista do acordo-quadro, especificando, sendo o caso, os motivos que justifiquem uma duração superior a quatro anos.
19. Para o diálogo concorrencial e os procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, indicar, se for caso disso, o recurso a um procedimento que decorre em fases sucessivas a fim de reduzir progressivamente o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar.
20. Nos concursos limitados, no diálogo concorrencial e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, sempre que se recorra à possibilidade de reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas, a dialogar ou a negociar: número mínimo e, eventualmente, máximo previsto e critérios objectivos a aplicar para selecção desse número de candidatos.
21. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta (concursos públicos).
22. Sendo o caso, designação e endereço dos operadores económicos já seleccionados pela entidade adjudicante (procedimentos por negociação).
23. Critérios, a que se refere o artigo 53.o, a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, serão referidos quando não constarem do caderno de encargos ou, no caso de diálogo concorrencial, da memória descritiva.
24. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos ou, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
25. Data(s) de publicação do anúncio de pré-informação, em conformidade com as especificações técnicas de publicação indicadas no anexo VIII, ou menção da sua não-publicação.
26. Data de envio do anúncio.
27. Indicação de que o contrato é ou não abrangido pelo acordo.
ANÚNCIO DE CONCURSO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO
1. País da entidade adjudicante.
2. Designação e endereço electrónico da entidade adjudicante.
3. Referência da publicação do anúncio de concurso no sistema de aquisição dinâmico.
4. Endereço electrónico onde o caderno de encargos e os documentos complementares relativos ao sistema de aquisição dinâmico estejam disponíveis.
5. Objecto do contrato: descrição por número ou números de referência da nomenclatura «CPV» e quantidade ou âmbito do contrato a adjudicar.
6. Prazo de apresentação das propostas indicativas.
ANÚNCIO DE ADJUDICAÇÃO
1. Designação e endereço da entidade adjudicante.
2. Processo de adjudicação escolhido. Em caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio (artigo 28.o), respectiva justificação.
3. Contratos de empreitada de obras públicas: natureza e extensão das prestações e características gerais da obra.
Contratos públicos de fornecimento: natureza e quantidade dos produtos fornecidos, se for o caso, por fornecedor; número de referência da nomenclatura.
Contratos públicos de serviços: categoria do serviço e descrição; número de referência da nomenclatura; quantidade de serviços adquiridos.
4. Data da adjudicação.
5. Critérios de adjudicação.
6. Número de propostas recebidas.
7. Designação e endereço do(s) adjudicatário(s).
8. Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos.
9. Valor da ou das propostas seleccionadas, ou proposta mais elevada e menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicação.
10. Se for o caso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratada a terceiros.
11. Data de publicação do anúncio, em conformidade com as especificações técnicas de publicação indicadas no anexo VIII.
12. Data de envio do presente anúncio.
13. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação do prazo para a interposição de recursos ou, sendo o caso, nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
ANEXO VII B
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS PARA
AS CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS
1. Designação, endereço, número de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.
a) Local de execução
b) Objecto da concessão; natureza e âmbito das prestações
a) Data-limite de apresentação das candidaturas
b) Endereço para onde devem ser enviado(a)s
c) Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s
4. Condições pessoais, técnicas e financeiras que os candidatos devem preencher
5. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato
6. Se for o caso, percentagem mínima das obras confiadas a terceiros
7. Data de envio do anúncio
8. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos ou, sendo o caso, nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
ANEXO VII C
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO DO CONCESSIONÁRIO DE OBRAS PÚBLICAS QUE NÃO SEJA UMA ENTIDADE ADJUDICANTE
a) Local de execução
b) Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra
2. Prazo de execução eventualmente imposto
3. Designação e endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e demais documentos complementares
a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação e/ou de recepção das propostas
b) Endereço para onde devem ser enviado(a)s
c) Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s
5. Se for o caso, cauções e garantias exigidas
6. Condições de carácter económico e técnico a preencher pelo empreiteiro
7. Critérios a utilizar na adjudicação
8. Data de envio do anúncio
ANEXO VII D
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS PARA OS CONCURSOS DE SERVIÇOS
ANÚNCIO DE CONCURSO
1. Designação, endereço, número de fax, endereço electrónico da entidade adjudicante e do serviço junto do qual podem ser obtidos documentos adicionais
2. Descrição do projecto
3. Tipo de concurso: público ou limitado
4. No caso de concurso público: data-limite para a apresentação dos projectos
5. No caso de concurso limitado:
a) Número previsto de participantes;
b) Se for caso disso, nomes dos participantes já seleccionados;
c) Critérios de selecção dos participantes;
d) Data-limite para os pedidos de participação.
6. Se for caso disso, indicar se a participação está reservada a uma profissão determinada
7. Critérios que serão aplicados na avaliação dos projectos
8. Se for caso disso, nomes dos membros do júri seleccionados
9. Indicar se a decisão do júri é vinculativa para a entidade adjudicante
10. Se for caso disso, número e valor dos prémios
11. Se for caso disso, indicar os pagamentos a efectuar a todos os participantes
12. Indicar se na sequência do concurso serão ou não adjudicados contratos ao vencedor ou aos vencedores
13. Data de envio do anúncio
ANÚNCIO SOBRE OS RESULTADOS DE UM CONCURSO
1. Designação, endereço, número de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.
2. Descrição do projecto.
3. Número total de participantes.
4. Número de participantes estrangeiros.
5. Vencedor ou vencedores do concurso.
6. Se for caso disso, prémio ou prémios.
7. Referência do anúncio de concurso.
8. Data de envio do anúncio.
ANEXO VIII
CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO
1. Publicação dos anúncios
a) ►M2 Os anúncios a que se referem os artigos 35.o, 58.o, 64.o e 69.o devem ser enviados pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no formato estabelecido pelas medidas de execução a adoptar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 77.o ◄ Os anúncios de pré-informação referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 35.o, publicados sobre um perfil de adquirente tal como previsto na alínea b) do ponto 2, respeitarão igualmente este formato, do mesmo modo que o anúncio de informação sobre esta publicação.
b) Os anúncios a que se referem os artigos 35.o, 58.o, 64.o e 69.o são publicados pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ou pelas entidades adjudicantes no caso de anúncios de pré-informação publicados sobre um perfil de adquirente em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 35.o
As entidades adjudicantes podem, além disso, publicar estas informações na Internet num «perfil de adquirente», tal como referido na alínea b) do ponto 2.
c) O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias fornece à entidade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o n.o 8 do artigo 36.o
2. Publicação de informações complementares ou adicionais
a) As entidades adjudicantes são encorajadas a publicar integralmente o caderno de encargos e os documentos complementares na Internet.
b) O perfil de adquirente pode incluir anúncios de pré-informação, referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 35.o, informações relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as adjudicações efectuadas, os processos anulados e todas as informações gerais de utilidade como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços electrónicos.
3. Formato e modalidades de envio dos anúncios por via electrónica
O formato e as modalidades de envio dos anúncios por via electrónica estão disponíveis no endereço Internet: «http://simap.eu.int».
ANEXO IX
REGISTOS ( 33 )
ANEXO IX A
CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
São os seguintes os registos profissionais e as declarações e certificados em questão:
— na Bélgica, o «Registre du Commerce», «Handelsregister»,
— na Bulgária, o «Търговски регистър»,
— na Dinamarca, o «Erhvervs- og Selskabsstyrelsen»,
— na Alemanha, o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,
— na Grécia, o "Mητρώο Εργοληπτικών Επιχειρήσεων - MEEΠ (registo das empresas contratantes) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas (Y.ΠΕ.Χ.Ω.Δ.Ε.),
— em Espanha, o «Registro Oficial de Empresas Clasificadas del Ministerio de Hacienda»,
— em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,
— na Croácia, «Sudski registar trgovačkih društava u Republici Hrvatskoj» ou «Obrtni registar Republike Hrvatske»,
— na Irlanda, o «Registrar of Companies» ou o «Registrar of Friendly Societies». Um fornecedor que não esteja inscrito pode ser convidado a apresentar um certificado atestando que declarou, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— na Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato»,
— no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,
— nos Países Baixos, o «Handelsregister»,
— na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
— em Portugal, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI),
— na Roménia, o «Registrul Comerțului»,
— na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/ «Handelsregistret»,
— na Suécia, o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren»,
— no Reino Unido, um fornecedor é considerado inscrito num registo comercial ou profissional quando o «Registrar of Companies» certificar que aquele fornecedor constituiu uma sociedade, ou quando, num atestado, o interessado declare, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão em lugar específico e sob firma determinada.
ANEXO IX B
CONTRATOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO
São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão:
— na Bélgica: o «Registre de commerce», «Handelsregister»,
— na Bulgária: o «Търговски регистър»,
— na Dinamarca: o «Erhvervs- og Selskabsstyrelsen»,
— na Alemanha: o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,
— na Grécia: o «Bιοτεχνικό ή Εμπορικό ή Βιομηχανικό Επιμελητήριο»,
— em Espanha: para as pessoas colectivas, a inscrição no «Registro Mercantil» ou num registo equivalente em função das características da entidade em questão,
— em França: o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,
— na Croácia, «Sudski registar trgovačkih društava u Republici Hrvatskoj» ou «Obrtni registar Republike Hrvatske»,
— na Irlanda, o «Registrar of Companies» ou o «Registrar of Friendly Societies». Um fornecedor que não esteja inscrito pode ser convidado a apresentar um certificado atestando que declarou, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— na Itália: o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato»e o «Registro delle Commissioni provinciali per l'artigianato»,
— no Luxemburgo: o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,
— nos Países Baixos: o «Handelsregister»,
— na Áustria: o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
— em Portugal: o Registo Nacional das Pessoas Colectivas,
— na Roménia: o «Registrul Comerțului»,
— na Finlândia: o «Kaupparekisteri»/ «Handelsregistret»,
— na Suécia: o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren»,
— no Reino Unido um fornecedor é considerado inscrito num registo comercial ou profissional quando o «Registrar of Companies» certificar que aquele fornecedor constituiu uma sociedade, ou quando, num atestado, o interessado declare, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão em lugar específico e sob firma determinada.
ANEXO IX C
CONTRATOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS
São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão:
— na Bélgica, o «Registre du commerce – Handelsregister» e as «Ordres professionnels – Beroepsorden»,
— na Bulgária: o «Търговски регистър»,
— na Dinamarca, o «Erhvervs- og selskabsstyrelsen»,
— na Alemanha, o «Handelsregister», o «Handwerksrolle» o «Vereinsregister», o «Partnerschaftsregister» e o «Mitgliedsverzeichnisse der Berufskammern der Länder»,
— na Grécia, pode ser exigida ao prestador de serviços uma declaração, sob compromisso de honra, perante um notário, relativa ao exercício da profissão em questão; nos casos previstos na legislação nacional em vigor, para a prestação dos serviços de estudo do anexo IIA, o registo profissional «Mητρώο Μελετητών» e o «Μητρώο Γραφείων Μελετών»,
— em Espanha, o «Registro Oficial de Empresas Clasificadas del Ministerio de Hacienda»,
— em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,
— na Croácia, «Sudski registar trgovačkih društava u Republici Hrvatskoj» ou «Obrtni registar Republike Hrvatske»,
— na Irlanda, o «Registrar of Companies» ou o «Registrar of Friendly Societies». Um fornecedor que não esteja inscrito pode ser convidado a apresentar um certificado atestando que declarou, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato», o «Registro delle commissioni provinciali per l'artigianato» ou o «Consiglio nazionale degli ordini professionali»,
— no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,
— nos Países Baixos, o «Handelsregister»,
— na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
— em Portugal, o Registo Nacional das Pessoas Colectivas,
— na Roménia: o «Registrul Comerțului»,
— na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/ «Handelsregistret»,
— na Suécia, o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren»,
— no Reino Unido, um fornecedor é considerado inscrito num registo comercial ou profissional quando o «Registrar of Companies» certificar que aquele fornecedor constituiu uma sociedade, ou quando, num atestado, o interessado declare, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão em lugar específico e sob firma determinada.
ANEXO X
EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DISPOSITIVOS DE RECEPÇÃO ELECTRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO OU DE PLANOS E PROJECTOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO
Os dispositivos de recepção electrónica de propostas/pedidos de participação e de planos e projectos devem, através de meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que:
a) As assinaturas electrónicas relativas às propostas/pedidos de participação e às transmissões de planos e projectos obedeçam às disposições nacionais adoptadas em aplicação da Directiva 1999/93/CE;
b) A hora e data precisas da recepção das propostas/pedidos de participação e dos planos e projectos possam ser determinadas com exactidão;
c) Seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com as presentes exigências;
d) Possa haver razoável certeza de que, em caso de violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, tal violação será claramente detectável;
e) As datas para a abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;
f) Nas diferentes fases do processo de adjudicação do contrato ou de concurso para trabalhos de concepção o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só seja possível mediante a acção simultânea das pessoas autorizadas;
g) A acção simultânea das pessoas autorizadas possa dar acesso apenas aos dados enviados após a data fixada;
h) Os dados recebidos e abertos de acordo com as presentes exigências sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento.
ANEXO XI
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO E DE APLICAÇÃO
(Artigo 80.o)
|
Directiva |
Prazos de transposição e de aplicação |
|
92/50/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 1) Áustria, Finlândia, Suécia (1) |
1 de Julho de 1993 1 de Janeiro de 1995 |
|
93/36/CEE (JO L 199 de 9.8.1993, p. 1) Áustria, Finlândia, Suécia (1) |
13 de Junho de 1994 1 de Janeiro de 1995 |
|
93/37/CEE (JO L 199 de 9.8.1993, p. 54) codificação das directivas: |
|
|
— 71/305/CEE (JO L 185 de 16.8.1971, p. 5): |
|
|
— CE a 6 |
30 de Julho de 1972 |
|
— Dinamarca, Irlanda, Reino Unido |
1 de Janeiro de 1973 |
|
— Grécia |
1 de Janeiro de 1981 |
|
— Espanha, Portugal |
1 de Janeiro de 1986 |
|
— Áustria, Finlândia, Suécia |
1 de Janeiro de 1995 |
|
— 89/440/CEE (JO L 210 de 21.7.1989, p. 1): |
|
|
— CE a 9 |
19 de Julho de 1990 |
|
— Grécia, Espanha, Portugal |
1 de Março de 1992 |
|
— Áustria, Finlândia, Suécia |
1 de Janeiro de 1995 |
|
97/52/CE (JO L 328 de 28.11.1997, p. 1) |
13 de Outubro de 1998 |
|
(1) EEE: 1 de Janeiro de 1994. |
|
ANEXO XII
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA ( 34 )
|
Presente directiva |
Directiva 93/37/CEE |
Directiva 93/36/CEE |
Directiva 92/50/CEE |
Outros actos |
|
|
Art. 1.o, n.o1 |
Art. 1.o, primeira linha, adaptado |
Art. 1.o, primeira linha, adaptado |
Art. 1.o, primeira linha, adaptado |
||
|
Art. 1.o, n.o 2, alínea a) |
Art. 1.o, alínea a), primeira parte de frase |
Art. 1.o, alínea a), primeira e última partes da última frase |
Art. 1.o, alínea a) |
Alterado |
|
|
Art. 1.o, n.o 2, alínea b) |
Art. 1.o, alínea a) e c), adaptado |
— |
— |
||
|
Art. 1.o, n.o 2, alínea c), 1.o parágrafo |
— |
Art. 1.o, alínea a), segunda parte da primeira frase e segunda frase, adaptados |
— |
||
|
Art. 1.o, n.o 2, alínea c), 2.o parágrafo |
— |
Art. 1.o, alínea a), adaptado |
— |
||
|
Art. 1.o, n.o 2, alínea d), 1.o parágrafo |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 1.o, n.o 2, alínea d), 2.o parágrafo |
— |
— |
Art. 2.o, adaptado |
||
|
Art. 1.o, n.o 2, alínea d), 3.o parágrafo |
— |
— |
considerando (16) adaptado |
||
|
Art. 1.o, n.o 3 |
Art. 1.o, alínea d) |
— |
— |
||
|
Art. 1.o, n.o 4 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 1.o, n.o 5 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 1.o, n.o 6 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 1.o, n.o 7 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 1.o, n.o 8, 1.o parágrafo |
— |
— |
Art. 1.o, alínea c), primeira frase adaptado |
||
|
Art. 1.o, n.o 8, 2.o parágrafo |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 1.o, n.o 8, 3.o parágrafo |
Art. 1.o, alínea h) |
Art. 1.o, alínea c) |
Art. 1.o, alínea c), 2. frase |
Alterado |
|
|
Art. 1.o, n.o 9 |
Art. 1.o, alínea b), adaptado |
Art. 1.o, alínea b), adaptado |
Art. 1.o, alínea b), adaptado |
||
|
Art. 1.o, n.o10 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 1.o, n.o 11, 1.o parágrafo |
Art. 1.o, alínea e), adaptado |
Art. 1.o, alínea d), adaptado |
Art. 1.o, alínea d), adaptado |
||
|
Art. 1.o, n.o 11, 2.o parágrafo |
Art. 1.o, alínea f), adaptado |
Art. 1.o, alínea e), adaptado |
Art. 1.o, alínea e), adaptado |
||
|
Art. 1.o, n.o 11, 3.o parágrafo |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 1.o, n.o 11, 4.o parágrafo |
Art. 1.o, alínea g), adaptado |
Art. 1.o, alínea f), adaptado |
Art. 1.o, alínea f), adaptado |
||
|
Art. 1.o, n.o 11, 5.o parágrafo |
— |
— |
Art. 1.o, alínea g), adaptado |
||
|
Art. 1.o, n.o 12 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 1.o, n.o 13 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 1.o, n.o 14 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 1.o, n.o 15 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 2.o |
Art. 6.o, n.o 6 |
Art. 5.o, n.o 7 |
Art. 3.o, n.o 2 |
Alterado |
|
|
Art. 3.o |
— |
Art. 2.o, n.o 2 |
— |
||
|
Art. 4.o, n.o 1 |
Novo |
Novo |
Art. 26.o, n.os 2 e 3, adaptado |
||
|
Art. 4.o, n.o 2 |
Art. 21.o, alterado |
Art. 18.o, adaptado |
Art. 26.o, n.o 1 alterado |
||
|
Art. 5.o |
Art. 33.o-A, adaptado |
Art. 28.o, alterado |
Art. 38.o-A, adaptado |
||
|
Art. 6.o |
— |
Art. 15.o, n.o 2 |
— |
Alterado |
|
|
Art. 7.o, alíneas a) e b) |
— |
Art. 5.o, n.o 1, alínea a), adaptado |
Art. 7.o, n.o 1, alínea a), adaptado |
||
|
Art. 7.o, alínea c) |
Art. 6.o, n.o 1, alínea a), adaptado |
— |
— |
||
|
Art. 8.o |
Art. 2.o e art. 6.o, n.o 1, alínea b), adaptado |
— |
Art. 3.o, n.o 3 e art. 7.o, n.o 1, alínea a), adaptado |
||
|
Art. 9.o, n.o 1, 1.o parágrafo |
— |
Art. 5.o, n.o 5 |
Art. 7.o, n.os 2 e 7 |
Alterado |
|
|
Art. 9.o, n.o 1, 2.o parágrafo |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 9.o, n.o 2 |
— |
Art. 5.o, n.o 1, alínea b) |
— |
Alterado |
|
|
Art. 9.o, n.o 3 |
Art. 6.o, n.o 4 |
Art. 5.o, n.o 6 |
Art. 7.o, n.o 3, 2.o membro de frase |
||
|
Art. 9.o, n.o 4 |
Art. 6.o, n.o 5, adaptado |
||||
|
Art.9, n.o 5, alínea a) |
Art. 6.o, n.o 3, adaptado |
— |
Art. 7.o, n.o 4, 3.o parágrafo, adaptado |
||
|
Art. 9.o, n.o 5, alínea b) |
— |
Art. 5.o, n.o 4 |
— |
Alterado |
|
|
Art. 9.o, n.o 6 |
— |
Art. 5.o, n.o 2 |
— |
||
|
Art. 9.o, n.o 7 |
— |
Art. 5.o, n.o 3 |
Art. 7.o, n.o 6 |
||
|
Art. 9.o, n.o 8, alínea a) |
— |
— |
Art. 7.o, n.o 4 |
Alterado |
|
|
Art. 9.o, n.o 8, alínea b) |
— |
— |
Art. 7.o, n.o 5 |
Alterado |
|
|
Art. 9.o, n.o 9 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 10.o |
Novo |
Art. 3.o, adaptado |
Art. 4.o, n.o 1 adaptado |
||
|
Art. 11.o |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 12.o |
Art. 4.o, alínea a) |
Art. 2.o, alínea a) |
Art. 1.o, alínea a) ii) |
Alterado |
|
|
Art. 13.o |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 14.o |
Art. 4.o, alínea b) |
Art. 2.o, n.o 1, alínea b) |
Art. 4.o, n.o 2 |
||
|
Art. 15.o, alínea a) |
Art. 5.o, alínea a) adaptado |
Art. 4.o, alínea a) adaptado |
Art. 5.o, alínea a) adaptado |
||
|
Art. 15.o, alíneas b) e c) |
Art. 5.o, alíneas b) e c) |
Art. 4.o, alíneas b) e c) |
Art. 5.o, alíneas b) e c) |
||
|
Art.16.o |
— |
— |
Art. 1.o, alínea a), iii) a ix), adaptado |
||
|
Art. 17.o |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 18.o |
— |
— |
Art. 6.o |
Alterado |
|
|
Art. 19.o |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 20.o |
— |
— |
Art. 8.o |
||
|
Art. 21.o |
Art. 9.o |
||||
|
Art. 22.o |
— |
— |
Art. 10.o |
||
|
Art. 23.o |
Art. 10.o |
Art. 8.o |
Art. 14.o |
Alterado |
|
|
Art. 24.o, n.os 1 a 4, 1.o parágrafo |
Art. 19.o |
Art. 16.o, n.o 1, |
Art. 24.o, n.o 1 |
Alterado |
|
|
Art. 24.o, n.o 4, 2.o parágrafo |
— |
Art. 16.o, n.o 2, adaptado |
Art. 24.o, n.o 2, adaptado |
||
|
Art. 25.o, 1.o parágrafo |
Art. 20.o, 1.o parágrafo |
Art. 17.o, 1.o parágrafo |
Art. 25.o, 1.o parágrafo |
Alterado |
|
|
Art. 25.o, 2.o parágrafo |
Art. 20.o, 2.o parágrafo |
Art. 17.o, 2.o parágrafo |
Art. 25.o, 2.o parágrafo |
||
|
Art. 26.o |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 27.o, 1.o parágrafo |
Art. 23.o, n.o 1 |
— |
Art. 28.o, n.o 1 |
Alterado |
|
|
Art. 27.o, 2.o e 3.o parágrafos |
Art. 23.o, n.o 2 |
— |
Art. 28.o, n.o 2 |
||
|
Art. 28.o, 1.o parágrafo |
Art. 7.o, n.o 1 adaptado |
Art. 6.o, n.o 1 adaptado |
Art. 11.o, n.o 1 adaptado |
||
|
Art. 28.o, 2.o parágrafo |
Art. 7.o, n.o 4 |
Art. 6.o, n.o 4 |
Art. 11.o, n.o 4 |
Alterado |
|
|
Art. 29.o |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 30.o, n.o 1, alínea a) |
Art. 7.o, n.o 2, alínea a) |
Art. 6.o, n.o 2 |
Art. 11.o, n.o 2, alínea a) |
||
|
Art. 30.o, n.o 1, alínea b) |
Art. 7.o, n.o 2, alínea c) |
Novo |
Art. 11.o, n.o 2, alínea b) |
||
|
Art. 30.o, n.o 1, alínea c) |
— |
Art. 11.o, n.o 2, alínea c) |
|||
|
Art. 30.o, n.o 1, alínea d) |
Art. 7.o, n.o 2, alínea b) |
— |
— |
||
|
Art. 30.o, n.os 2, 3 e 4 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 31.o, ponto 1), alínea a) |
Art. 7.o, n.o 3 alínea a) |
Art. 6.o, n.o 3, alínea a) |
Art. 11.o, n.o 3, alínea a) |
||
|
Art. 31.o, ponto 1), alínea b) |
Art. 7.o, n.o 3, alínea b) |
Art. 6.o, n.o 3, alínea c) |
Art. 11.o, n.o 3, alínea b) |
||
|
Art. 31.o, ponto 1), alínea c) |
Art. 7.o, n.o 3, alínea c) |
Art. 6.o, n.o 3, alínea d) |
Art. 11.o, n.o 3, alínea d) |
||
|
Art. 31.o, ponto 2), alínea a) |
— |
Art. 6.o, n.o 3, alínea b) |
— |
||
|
Art. 31.o, ponto 2), alínea b) |
— |
Art. 6.o, n.o 3, alínea e) |
— |
||
|
Art. 31.o, ponto 2, alínea c) |
— |
Novo |
— |
||
|
Art. 31.o, ponto 2), alínea d) |
— |
Novo |
— |
||
|
Art. 31.o, ponto 3) |
— |
— |
Art. 11.o, n.o 3, alínea c) |
||
|
Art. 31.o, ponto 4), alínea a) |
Art. 7.o, n.o 3, alínea d) |
— |
Art. 11.o, n.o 3, alínea e) |
||
|
Art. 31.o, ponto 4, alínea b) |
Art. 7.o, n.o 3, alínea e) |
— |
Art. 11.o, n.o 3, alínea f) |
||
|
Art. 32.o |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 33.o |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 34.o, 1.o e 2.o parágrafos |
Art. 9.o, 1.o e 2.o parágrafos |
— |
— |
||
|
Art. 34.o, 3.o parágrafo |
Art. 9.o, 3.o parágrafo |
Alterado |
|||
|
Art. 35.o, n.o 1, 1.o parágrafo, alínea a), primeiro parágrafo |
— |
Art. 9.o, n.o 1, 1.o parágrafo |
— |
||
|
Art. 35.o, n.o 1, 1.o parágrafo, alínea a), segundo parágrafo |
— |
Art. 9.o, n.o 1, 2.o parágrafo, primeira frase |
— |
Alterado |
|
|
Art. 35.o, n.o 1, 1.o parágrafo, alínea b) |
— |
— |
Art. 15.o, n.o 1 |
||
|
Art. 35.o, n.o 1, 1.o parágrafo, alínea c) |
Art. 11.o, n.o 1 |
— |
— |
||
|
Art. 35.o, n.o 1, 2.o parágrafo |
— |
Art. 9.o, n.o 5, 2.o parágrafo |
Art. 17.o, n.o 2, 2.o parágrafo |
Alterado |
|
|
Art. 35.o, n.o 1, 3.o parágrafo |
Art. 11.o, n.o 7, 2.o parágrafo |
— |
— |
Alterado |
|
|
Art. 35.o, n.o 1, 4.o, 5.o e 6.o parágrafos |
— |
— |
— |
Novos |
|
|
Art. 35.o, n.o 2 |
Art. 11.o, n.o 2 |
Art. 9.o, n.o 2 |
Art. 15.o, n.o 2 |
Alterado |
|
|
Art. 35.o, n.o 3 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 35.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Art. 11.o, n.o 5, 1. frase |
Art. 9.o, n.o 3, 1. frase |
Art. 16.o, n.o 1 |
Alterado |
|
|
Art. 35.o, n.o 4, 2.o e 3.o parágrafos |
— |
— |
— |
Novos |
|
|
Art. 35.o, n.o 4, 4.o parágrafo |
Art. 16.o, n.o 3 e 4 |
||||
|
Art. 35.o, n.o 4, 5.o parágrafo |
Art. 11.o, n.o 5, 2. frase |
Art. 9.o, n.o 3, 2. frase |
Art. 16.o, n.o 5 |
Alterado |
|
|
Art. 36.o, n.o 1 |
Art. 11.o, n.o 6, 1.o parágrafo, adaptado |
Art. 9.o, n.o 4, 1. frase, adaptado |
Art. 17.o, n.o 1, 1. frase, adaptado |
||
|
Art. 36.o, n.o 2, 1.o parágrafo |
Art. 11.o, n.o 7, 1. frase |
Art. 9.o, n.o 5, 1.o parágrafo |
Art. 17.o, n.o 2, 1.o parágrafo |
Alterado |
|
|
Art. 36.o, n.o 2, 2.o parágrafo |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 36.o, n.o 3 |
Art. 11.o, n.o 10 |
Art. 9.o, n.o 8 |
Art. 17.o, n.o 5 |
Alterado |
|
|
Art. 36.o, n.o 4 |
Art. 11.o, n.os 8 e 13 |
Art. 9.o, n.os 6 e 11 |
Art. 17.o, n.os 4 e 8 |
Alterado |
|
|
Art. 36.o, n.o 5 |
Art. 11.o, n.o 11, adaptado |
Art. 9.o, n.o 9, adaptado |
Art. 17.o, n.o 6, adaptado |
||
|
Art. 36.o, n.o 6 |
Art. 11.o, n.o 13, 2. frase |
Art. 9.o, n.o 11, 2. frase |
Art. 17.o, n.o 8, 2. frase |
Alterado |
|
|
Art. 36.o, n.o 7, 1.o parágrafo |
Art. 11.o, n.o 12 |
Art. 9.o, n.o 10 |
Art. 17.o, n.o 7 |
||
|
Art. 36.o, n.o 7, 2.o parágrafo |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 37.o |
Art. 17.o |
Art. 13.o |
Art. 21.o |
Alterado |
|
|
Art. 38.o, n.o 1 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 38.o, n.o 2 |
Art. 12.o, n.o 2, adaptado |
Art. 10.o, n.o 1, adaptado |
Art. 18.o, n.o 1, adaptado |
||
|
Art. 38.o, n.o 3 |
Art. 13.o, n.os 1 e 3, adaptado |
Art. 11.o, n.os 1 e 3, adaptado |
Art. 19.o, n.os 1 e 3, adaptado |
Alterado |
|
|
Art. 38.o, n.o 4 |
Art. 12.o, n.o 2 e art. 13.o, n.o 4, adaptados |
Art. 10.o, n.o 1-A e art. 11.o, n.o 3-A, adaptados |
Art. 18.o, n.o 2 e art. 19.o, n.o 4, adaptados |
||
|
Art. 38.o, n.os 5 e 6 |
— |
— |
— |
Novos |
|
|
Art. 38.o, n.o 7 |
Art. 12.o, n.o 5 |
Art. 10.o, n.o 4 |
Art. 18.o, n.o 5 |
Alterado |
|
|
Art. 38.o, n.o 8 |
Art. 14.o, n.o 1 |
Art. 12.o, n.o 1 |
Art. 20.o, n.o 1 |
Alterado |
|
|
Art. 39.o |
Art. 12.o, n.os 3 e 4, art. 13.o, n.o 6, e art. 14.o, n.o 2 adaptados |
Art. 10.o, n.os 2 e 3, art. 11.o, n.o 5, e art. 12.o, n.o 2 adaptados |
Art. 18.o, n.os 3 e 4, art. 19.o, n.o 6 e art. 20.o, n.o 2 adaptados |
||
|
Art. 40.o |
Art. 13.o, n.o 2, e art. 14.o, n.o 3 |
Art. 11.o, n.o 2, e art. 12.o, n.o 3 |
Art. 19.o, n.o 2, e art. 20.o, n.o 3 |
Alterado |
|
|
Art. 41.o, n.o 1 |
Art. 8.o, n.o 2, 1. frase, adaptado |
Art. 7.o, n.o 2, 1. frase, adaptado |
Art. 12.o, n.o 2, 1. frase, adaptado |
||
|
Art. 41.o, n.o 2 |
Art. 8.o, n.o 1, 1.o parágrafo, adaptado |
Art. 7.o, n.o 1, 1.o parágrafo, adaptado |
Art. 12.o, n.o 1, 1.o parágrafo, adaptado |
||
|
Art. 41.o, n.o 3 |
Art. 8.o, n.o 1, 2.o parágrafo, adaptado |
Art. 7.o, n.o 1, 2.o parágrafo, adaptado |
Art. 12.o, n.o 1, 2.o parágrafo, adaptado |
||
|
Art. 8.o, n.o 2, última frase |
Art. 7.o, n.o 2, última frase |
Art. 12.o, n.o 2, última frase |
Suprimido |
||
|
Art. 42.o, n.os 1, 3 e 6 |
Art. 13.o, n.o 5, e art. 18.o, n.o 2 |
Art. 11.o, n.o 4, e art. 15.o, n.o 3 |
Art. 19.o, n.o 5, e art. 23.o, n.o 2 |
Alterado |
|
|
Art. 42.o, n.os 2, 4 e 5 |
— |
— |
— |
Novos |
|
|
Art. 43.o |
Art. 8.o, n.o 3 |
Art. 7.o, n.o 3 |
Art. 12.o, n.o 3 |
Alterado |
|
|
Art. 44.o, n.o 1 |
Art. 18.o, n.o 1 adaptado |
Art. 15.o, n.o 1 adaptado |
Art. 23.o, n.o 1 adaptado |
Alterado |
|
|
Art. 44.o, n.o 2 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 44.o, n.o 3 |
Art. 22.o |
Art. 23.o, n.o 3 |
Art. 32.o, n.o 4 |
Alterado |
|
|
Art. 44.o, n.o 4 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 45.o, n.o 1 |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 45.o, n.o 2, 1.o parágrafo |
Art. 24.o, 1.o parágrafo, adaptado |
Art. 20.o, n.o 1, adaptado |
Art. 29.o, 1.o parágrafo, adaptado |
||
|
Art. 45.o, n.o 2, 2.o parágrafo |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 45.o, n.o 3 |
Art. 24.o, 2.o e 3.o parágrafos, adaptado |
Art. 20.o, n.os 2 e 3, adaptado |
Art. 29.o, 2.o e 3.o parágrafos, adaptado |
||
|
Art. 45.o, n.o 4 |
Art. 24.o, 4.o parágrafo |
Art. 20.o, n.o 4 |
Art. 29.o, 4.o parágrafo |
Alterado |
|
|
Art. 46.o, 1.o parágrafo |
Art. 25.o, 1. frase alterado |
Art. 21.o, n.o 1 e n.o 2, 1. frase, adaptado |
Art. 30.o, n.os 1 e 3, 1. frase, adaptado |
||
|
Art. 46.o, 2.o parágrafo |
— |
— |
Art. 30.o, n.o 2 |
||
|
Art. 47.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
Art. 26.o, n.o 1, alíneas a) e b), adaptado |
Art. 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), adaptado |
Art. 31.o, n.o 1, alíneas a) e b), adaptado |
||
|
Art. 47.o, n.o 1, alínea c) |
Art. 26.o, n.o 1, alínea c) |
Art. 22.o, n.o 1, alínea c) |
Art. 31.o, n.o 1, alínea c) |
Alterado |
|
|
Art. 47.o, n.os 2 e 3 |
— |
— |
— |
Novos |
|
|
Art. 47.o, n.o 4 e 5 |
Art. 26.o, n.o 2 e 3, adaptado |
Art. 22.o, n.os 2 e 3, adaptado |
Art. 31.o, n.os 2 e 3, adaptado |
Alterados |
|
|
Art. 48.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) a e) e g) a j) |
Art. 27.o, n.o 1, adaptado |
Art. 23.o, n.o 1, adaptado |
Art. 32.o, n.o 2, adaptado |
||
|
Art. 48.o, n.o 2, alínea f) |
— |
— |
Novo |
||
|
Art. 48.o, n.os 3 e 4 |
— |
— |
— |
Novos |
|
|
Art. 48.o, n.o 5 |
Novo |
Novo |
Art. 32.o, n.o 1, adaptado |
||
|
Art. 48.o, n.o 6 |
Art. 27.o, n.o 2 |
Art. 23.o, n.o 2 |
Art. 32.o, n.o 3 |
||
|
Art. 49.o |
Novo |
Novo |
Art. 33.o |
Alterado |
|
|
Art. 50.o |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 51.o |
Art. 28.o |
Art. 24.o |
Art. 34.o |
||
|
Art. 52.o |
Art. 29.o |
Art. 25.o |
Art. 35.o |
Alterado |
|
|
Art. 53.o, n.o 1 |
Art. 30.o, n.o 1 adaptado |
Art. 26.o, n.o 1 adaptado |
Art. 36.o, n.o 1 adaptado |
||
|
Art. 53.o, n.o 2 |
Art. 30.o, n.o 2 |
Art. 26.o, n.o 2 |
Art. 36.o, n.o 2 |
Alterado |
|
|
Art. 30.o, n.o 3 |
— |
— |
Suprimido |
||
|
Art. 54.o |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 55.o |
Art. 30.o, n.o 4, 1.o e 2.o parágrafos |
Art. 27.o, 1.o e 2.o parágrafos |
Art. 37.o, 1.o e 2.o parágrafos |
Alterado |
|
|
— |
Art. 30.o, n.o 4, 3.o parágrafo |
Art. 27.o, 3.o parágrafo |
Art. 37.o, 3.o parágrafo |
Suprimido |
|
|
— |
Art. 30.o, n.o 4, 4.o parágrafo |
— |
— |
Suprimido |
|
|
— |
Art. 31.o |
— |
— |
Suprimido |
|
|
— |
Art. 32.o |
— |
— |
Suprimido |
|
|
Art. 56.o |
Art. 3.o, n.o 1, adaptado |
||||
|
Art. 57.o |
— |
Novo |
|||
|
Art. 58.o |
Art. 11.o n.o 3, n.o 6 a 11 e n.o 13 |
Alterado |
|||
|
Art. 59.o |
Art. 15.o |
— |
— |
||
|
Art. 60.o |
Art. 3.o, n.o 2 |
— |
— |
||
|
Art. 61.o |
Novo |
— |
— |
||
|
Art. 62.o |
Art. 3.o, n.o 3 |
||||
|
Art. 63.o |
Art. 3.o, n.o 4 |
Alterado |
|||
|
Art. 64.o |
Art. 11.o, n.o 4, n.o 6, 1.o parágrafo, n.o 7, 1.o parágrafo, e n.o 9 |
— |
— |
Alterado |
|
|
Art. 65.o |
Art. 16.o |
||||
|
Art. 66.o |
— |
— |
Art. 13.o, n.os 3 e 4 |
||
|
Art. 67.o, n.o 1 |
— |
— |
Art. 13.o, n.o 1, 1.o parágrafo e n.o 2, 1.o parágrafo |
||
|
Art. 67.o, n.o 2 |
Art. 13.o, n.o 1, travessões 1 a 3 e n.o 2, travessões 1 a 3 |
Alterado |
|||
|
Art. 68.o |
— |
— |
Novo |
||
|
Art. 69.o, n.o 1 |
— |
— |
Art. 15.o, n.o 3 |
||
|
Art. 69.o, n.o 2, 1.o parágrafo |
— |
— |
Art. 16.o, n.o 1 e n.o 2, 2.o travessão |
Alterado |
|
|
Art. 69.o, n.o 2, 2.o parágrafo e n.o 3 |
— |
— |
Novo |
||
|
Art. 70.o |
— |
— |
Art. 17.o, n.o 1, n.o 2, 1.o e 3.o parágrafos, n.os 3 a 6 e n.o 8 |
Alterado |
|
|
Art. 71.o |
— |
— |
Novo |
||
|
Art. 72.o |
— |
— |
Art. 13.o, n.o 5 |
||
|
Art. 73.o |
— |
— |
Art. 13.o, n.o 6, 1.o parágrafo |
||
|
Art. 74.o |
— |
— |
Art. 13.o, n.o 6, 2.o parágrafo |
Alterado |
|
|
Art. 33.o |
Art. 30.o |
Art. 38.o |
Suprimido |
||
|
Art. 75.o |
Art. 34.o, n.o 1, adaptado |
Art. 31.o, n.o 1, adaptado |
Art. 39.o, n.o 1, adaptado |
||
|
Art. 76.o |
Art. 34.o, n.o 2 |
Art. 31.o, n.o 2 |
Art. 39.o, n.o 2 |
Alterado |
|
|
Art. 39.o, n.o 2, alínea d), segundo parágrafo |
Suprimido |
||||
|
Art. 77.o, n.o 1 |
— |
Art. 32.o, n.o 1 |
Art. 40.o, n.o 1 |
||
|
Art. 77.o, n.o 2 |
Art. 35.o, n.o 3 |
Art. 32.o, n.o 2 |
Art. 40.o, n.o 3 |
Alterado |
|
|
— |
— |
Art. 40.o, n.o 2 |
Suprimido |
||
|
Art. 77.o, n.o 3 |
— |
Art. 32.o, n.o 3 |
Art. 40.o, n.o 4 |
Alterado |
|
|
Art. 78.o, n.os 1 e 2 |
Novos |
||||
|
Art. 78.o, n.os 3 e 4 |
Art. 6.o, n.o 2, alínea a), |
Art. 5.o, n.o 1, alínea d) |
Art. 7.o, n.o 1, alínea c) |
Alterado |
|
|
Art. 79.o, alínea a) |
Art. 6.o, n.o 1, alínea b), adaptado |
Art. 5.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, adaptado |
Art. 7.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, adaptado |
||
|
Art. 79.o, alínea b) |
Art. 35.o, n.o 2 |
— |
Art. 16.o, n.o 4 |
Alterado |
|
|
Art. 79.o, alínea c) |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 79.o, alínea d) |
Art. 35.o, n.o 1, adaptado |
— |
— |
||
|
Art. 79.o, alínea e) |
Art. 29.o, n.o 3, adaptado |
— |
|||
|
Art. 79.o, alínea f) |
Art. 35.o, n.o 2 adaptado |
— |
— |
Novo |
|
|
Art. 79.o, alínea g) |
— |
— |
— |
||
|
Art. 79.o, alíneas h) e i) |
— |
— |
— |
Novos |
|
|
Art 80.o |
|||||
|
Art. 81.° |
Novo |
||||
|
Art 82.o |
|||||
|
Art 83.o |
|||||
|
Art. 84.o |
|||||
|
Anexo I |
Anexo II |
Alterado |
|||
|
Anexos IIA e IIB |
— |
— |
Anexos IA e IB |
Alterado |
|
|
Anexo III |
Anexo I |
— |
— |
Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia |
Adaptado |
|
Anexo IV |
— |
Anexo I |
— |
Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia |
Adaptado |
|
Anexo V |
— |
Anexo II |
— |
Alterado |
|
|
Anexo VI |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo II |
Alterado |
|
|
Anexo VII A, B, C e D |
Anexos IV, V e VI |
Anexo IV |
Anexos III e IV |
Alterado |
|
|
Anexo VIII |
— |
— |
— |
Novo |
|
|
Anexo IX |
Adaptado |
||||
|
Anexo IX A |
— |
Art. 21.o, n.o 2 |
— |
Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia |
Adaptado |
|
Anexo IX B |
— |
— |
Art. 30.o, n.o 3 |
Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia |
Adaptado |
|
Anexo IX C |
Art. 25.o, adaptado |
— |
— |
Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia |
Adaptado |
|
Anexo X |
Novo |
||||
|
Anexo XI |
Novo |
||||
|
Anexo XII |
Novo |
( 1 ) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 11, e JO C 203 E de 27.8.2002, p. 210.
( 2 ) JO C 193 de 10.7.2001, p. 7.
( 3 ) JO C 144 de 16.5.2001, p. 23.
( 4 ) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002 (JO C 271 E de 7.11.2002, p. 176), posição comum do Conselho de 20 de Março de 2003 (JO C 147 E de 24.6.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 2004 e decisão do Conselho de 2 de Fevereiro de 2004.
( 5 ) JO L 209 de 24.7.1992, p 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão (JO L 285 de 29.10.2001, p. 1).
( 6 ) JO L 199 de 9.8.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE.
( 7 ) JO L 199 de 9.8.1993, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE.
( 8 ) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.
( 9 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
( 10 ) JO L 199 de 9.8.1993, p. 84. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE.
( 11 ) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
( 12 ) JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.
( 13 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
( 14 ) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
( 15 ) Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
( 16 ) Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39 de 14.2.1976, p. 40). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — (JO L 269 de 5.10.2002, p. 15).
( 17 ) Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de gestão ambiental e de auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).
( 18 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( 19 ) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.
( 20 ) JO L 217 de 20.8.2009, p. 76.
( 21 ) JO L 351 de 29.1.1998, p. 1.
( 22 ) JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.
( 23 ) JO L 358 de 31.12.1998, p. 2.
( 24 ) JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.
( 25 ) JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).
( 26 ) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15.
( 27 ) JO L 76 de 23.3.1992, p. 14.
( 28 ) Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura NACE.
( 29 ) Em caso de interpretações divergentes entre as nomenclaturas CPV e CPC, será aplicada a nomenclatura CPC.
( 30 ) Em caso de interpretações divergentes entre as nomenclaturas CPV e CPC, será aplicada a nomenclatura CPC.
( 31 ) Para efeitos da presente directiva, entende-se por «autoridades governamentais centrais» as autoridades que figuram a título indicativo no presente anexo e, na medida em que sejam efectuadas rectificações, modificações ou emendas a nível nacional, as entidades que lhes sucedam.
( 32 ) Para efeitos da presente directiva, apenas faz fé o texto constante do ponto 3 do anexo I do acordo.
( 33 ) Para os fins do disposto no artigo 46.o, entende-se por «registos» os que figuram no presente anexo e os que os substituírem no caso de serem introduzidas modificações a nível nacional.
( 34 ) A menção «adaptado» indica uma formulação nova do texto, que não comporta alterações relativamente ao âmbito do texto da directiva revogada. As alterações no âmbito das disposições da directiva revogada são indicadas pela menção «alterado». Esta última menção aparece na última coluna quando a alteração diz respeito às disposições das três directivas revogadas. Quando a alteração só diz respeito a uma única ou duas destas directivas, a menção «alterado» está indicada na coluna das directivas em questão.