2004D0452 — PT — 16.01.2008 — 007.001
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Decisão da Comissão de 29 de Abril de 2004 que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos [notificada com o número C(2004) 1664] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 202, 7.6.2004, p.1) |
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 140 |
11 |
3.6.2005 |
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L 280 |
16 |
25.10.2005 |
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L 172 |
17 |
24.6.2006 |
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L 287 |
36 |
18.10.2006 |
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L 28 |
23 |
3.2.2007 |
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L 99 |
11 |
14.4.2007 |
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L 164 |
30 |
26.6.2007 |
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L 280 |
22 |
24.10.2007 |
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L 13 |
29 |
16.1.2008 |
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Decisão da Comissão
de 29 de Abril de 2004
que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos
[notificada com o número C(2004) 1664]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/452/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias ( 1 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos ( 2 ) destina-se a estabelecer, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso. |
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(2) |
Faz-se referência, em particular, a quatro fontes importantes: o painel de agregados domésticos privados da União Europeia (ECHP); o inquérito às forças de trabalho (IFT); o inquérito comunitário à inovação (ICI) e o inquérito à formação profissional contínua (CVTS). |
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(3) |
O acesso a dados confidenciais pode ser concedido pela autoridade comunitária a investigadores de universidades e outras instituições de ensino superior estabelecidos em conformidade com o direito comunitário ou o direito de um Estado-Membro ou de organizações ou instituições de investigação científica estabelecidas em conformidade com o direito comunitário ou o direito de um Estado-Membro. |
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(4) |
Além disso, e de acordo com o n.o 1, alínea c), do artigo 3.o desse regulamento, também poderá ser concedido acesso a investigadores de outras agências, organizações e instituições, depois de terem recebido o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 322/97. |
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(5) |
Consequentemente, é necessário elaborar uma lista desses organismos, após uma avaliação que tenha em conta várias condições, como o objectivo principal do organismo, as disposições internas de investigação da organização, as salvaguardas implementadas ou as disposições de difusão dos resultados da investigação. |
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(6) |
Uma consideração a favor da concessão de acesso é um registo comprovado ou a reputação que o organismo tenha de produzir investigação de qualidade e de a disponibilizar ao público. Uma consideração secundária é se o organismo é reputado e reconhecido como um organismo com autoridade na sua esfera particular, eventualmente com patrocinadores, parceiros ou accionistas reputados. |
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(7) |
A investigação feita pelo organismo deve ter lugar numa unidade bem definida sem relação, em termos de organização ou administrativos, com domínios políticos do organismo e a unidade de investigação deve ser vista como uma unidade separada e independente chefiada por um quadro superior sem responsabilidade directa em termos de políticas ou de aplicação do objectivo do organismo. |
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(8) |
Também são necessárias garantias adequadas do director do organismo quanto a vários aspectos, como a proibição de o pessoal da unidade de investigação transmitir a elementos exteriores informações obtidas a partir dos dados fornecidos, a não ser resumos e resultados agregados da investigação, com autorização do chefe da unidade de investigação ou garantindo que seria uma importante transgressão disciplinar se qualquer funcionário do organismo solicitasse aos membros da unidade de investigação qualquer informação relativa a registos individuais constantes do conjunto de dados fornecido. |
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(9) |
Deve ser apresentada a segurança física das instalações do organismo e dos seus sistemas informáticos; devem ser fornecidas descrições da conservação dos dados nos sistemas informáticos, incluindo pormenores sobre a forma como se faz o acesso autorizado e como é evitado o acesso não autorizado e como os sistemas são protegidos do acesso não autorizado exterior ao organismo; também deve ser descrita a conservação dos documentos, incluindo documentos em papel, que contenham informações do conjunto de dados. |
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(10) |
Se o acesso for feito para fins científicos, isso implica que os resultados serão gratuita e rapidamente colocados ao dispor da comunidade científica. A utilização de conjuntos de dados para relatórios ou fins meramente internos poderá ser contrária ao objectivo do Regulamento (CE) n.o 831/2002. A política do organismo sobre a difusão da investigação a partir da sua unidade de investigação tem de ser uma política aberta, com publicação na literatura científica pertinente e disponibilização gratuita da investigação no site do organismo ou noutro site adequado da web. |
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(11) |
O Banco Central Europeu (BCE) tem de ser visto como um organismo que satisfaz as condições mencionadas e, consequentemente, é aditado à lista da agências, organizações e instituições referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002. |
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(12) |
Esta lista será actualizada à medida que outras agências, organizações e instituições forem consideradas organismos admissíveis. |
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(13) |
Mantém-se a exigência de que os pedidos de acesso específicos apresentados por esses organismos sejam posteriormente processados de acordo com as regras e os procedimentos estipulados no Regulamento (CE) n.o 831/2002. |
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(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos, conforme refere o n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002 encontra-se no anexo.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.
ANEXO
ORGANISMOS CUJOS INVESTIGADORES PODERÃO ACEDER A DADOS CONFIDENCIAIS PARA FINS CIENTÍFICOS
Banco Central Europeu
Banco Central de Espanha
Banco Central de Itália
Cornell University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)
Department of Political Science, Baruch College, New York City University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)
Banco Central da Alemanha
Unidade Análise do Emprego, Direcção-Geral Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia
Universidade de Telavive (Israel)
Banco Mundial
Center of Health and Wellbeing (CHW) da Woodrow Wilson School of Public and International Affairs da Princeton University, Nova Jérsia, Estados Unidos da América
The University of Chicago (UofC), Illinois, Estados Unidos da América
Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)
Family and Labour Studies Division of Statistics Canada, Otava, Ontário, Canadá
Econometrics and Statistical Support to Antifraud (ESAF) Unit (Unidade de Econometria e Apoio Estatístico à Luta Antifraude), Direcção-Geral Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia
Support to the European Research Area (SERA) Unit (Unidade de Apoio ao Espaço Europeu da Investigação), Direcção-Geral Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia
Canada Research Chair da School of Social Science da Atkinson Faculty of Liberal and Professional Studies da York University, Ontário, Canadá
University of Illinois at Chicago (UIC), Chicago, EUA
Rady School of Management da University of California, San Diego, EUA
( 1 ) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
( 2 ) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.