2004D0432 — PT — 06.06.2007 — 005.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 1624]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/432/CE)

(JO L 189, 27.5.2004, p.33)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 2004

  L 312

19

9.10.2004

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Março de 2005

  L 72

30

18.3.2005

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Março de 2006

  L 75

20

14.3.2006

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

  L 362

1

20.12.2006

 M5

DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Fevereiro de 2007

  L 49

25

17.2.2007

►M6

DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Maio de 2007

  L 138

18

30.5.2007




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 1624]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/432/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE ( 1 ) e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária e a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos primários de origem animal («os produtos») abrangidos por essa directiva depende da apresentação, pelo país terceiro em questão, de um plano que especifique as garantias dadas por esse país em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos nessa directiva, que estabelece igualmente determinados requisitos no que diz respeito aos prazos de apresentação dos planos.

(2)

A Decisão 2000/159/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho ( 2 ), enumera, provisoriamente, os países terceiros que apresentaram um plano de vigilância de resíduos, estabelecendo as garantias por eles oferecidas, em conformidade com as exigências da referida directiva.

(3)

Dada a avaliação desses planos apresentados pelos países terceiros enumerados provisoriamente no anexo da Decisão 2000/159/CE, a lista de países terceiros que obedecem ao disposto na Directiva 96/23/CE («a lista») deve deixar de ser considerada como provisória.

(4)

Determinados países terceiros apresentaram à Comissão planos de vigilância de resíduos relativos a animais e produtos que não figuram na Decisão 2000/159/CE. A avaliação desses planos e as informações complementares solicitadas pela Comissão revelaram garantias suficientes em termos de vigilância de resíduos nesses países terceiros relativamente aos animais e produtos mencionados. Por conseguinte, há que acrescentar à lista os referidos animais e produtos para esses países terceiros.

(5)

Determinados países terceiros não apresentaram planos de vigilância de resíduos nem garantias suficientes no domínio da vigilância de resíduos relativamente aos animais e produtos originalmente mencionados na Decisão 2000/159/CE. Os referidos animais e produtos devem, assim, deixar de constar da lista desses países terceiros.

(6)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2000/159/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Os planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros cuja lista figura no anexo da presente decisão são aprovados relativamente aos animais ou produtos primários de origem animal assinalados com «X» no quadro do mesmo anexo.

Artigo 2.o

A Decisão 2000/159/CE é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M6




ANEXO



Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra (1)

X

X

 

X

 
 
 
 
 
 
 
 

AE

Emirados Árabes Unidos

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

AL

Albânia

 

X

 
 
 

X

 

X

 
 
 
 

AN

Antilhas Neerlandesas

 
 
 
 
 
 

(2)

 
 
 
 
 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 
 

X

X

X

BA

Bósnia e Herzegovina

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

BD

Bangladeche

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

BR

Brasil

X

 
 

X

X

X

 
 
 
 
 
 

BW

Botsuana

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 

X

 

BY

Bielorrússia

 
 
 

(3)

 
 
 
 
 
 
 
 

BZ

Belize

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 

X

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

 
 
 

(2)

CL

Chile

X

(4)

X

 

X

X

X

 
 

X

 

X

CN

China

 
 
 
 

X

X

 
 

X

 
 

X

CO

Colômbia

 
 
 
 
 

X

X

 
 
 
 
 

CU

Cuba

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 

X

EC

Equador

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

ER

Eritreia

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

FK

Ilhas Falkland

 

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

FO

Ilhas Faroé

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

GL

Gronelândia

 

X

 
 
 
 
 
 
 

X

X

 

GM

Gâmbia

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

GT

Guatemala

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 

X

HK

Hong Kong

 
 
 
 

(2)

(2)

 
 
 
 
 
 

HN

Honduras

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

HR

Croácia

X

X

X

(3)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

IL

Israel

 
 
 
 

X

X

X

X

 
 

X

X

IN

Índia

 
 
 
 
 

X

X

X

 
 
 

X

IS

Islândia

X

X

X

X

 

X

X

 
 
 

(2)

 

JM

Jamaica

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 

X

JP

Japão

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

KE

Quénia

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

X

KG

Quirguizistão

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

X

KR

Coreia do Sul

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

LK

Sri Lanca

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

MA

Marrocos

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

MD

Moldávia

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

X

MG

Madagáscar

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (5)

X

X

 

(3)

 
 

X

 
 
 
 
 

MU

Maurícia

 
 
 
 

(2)

 
 
 
 
 
 
 

MX

México

 
 
 

X

 

X

 

X

 
 
 

X

MY

Malásia

 
 
 
 

(6)

X

 
 
 
 
 
 

MZ

Moçambique

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

NA

Namíbia

X

X

 
 
 
 
 
 
 

X

X

 

NC

Nova Caledónia

X

 
 
 
 

X

 
 
 

X

X

 

NI

Nicarágua

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 
 

X

X

X

OM

Omã

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

PA

Panamá

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

PE

Peru

 
 
 
 

X

X

 
 
 
 
 
 

PH

Filipinas

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

PN

Pitcairn

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

X

PY

Paraguai

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

RU

Rússia

X

X

X

(3)

X

 

X

X

 
 

(7)

X

SA

Arábia Saudita

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

SC

Seicheles

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

SG

Singapura

(2)

(2)

(2)

 

(2)

(2)

(2)

 
 
 
 
 

SM

São Marino (8)

X

 

X

 
 
 
 
 
 
 
 

X

SV

Salvador

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

X

SZ

Suazilândia

X

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

TH

Tailândia

 
 
 
 

X

X

 
 
 
 
 

X

TN

Tunísia

 
 
 
 

X

X

 
 
 

X

X

 

TR

Turquia

 
 
 
 

X

X

X

 
 
 
 

X

TW

Taiwan

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 

X

TZ

Tanzânia

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

X

UA

Ucrânia

 
 
 

(3)

 
 

X

X

 
 
 

X

UG

Uganda

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

X

X

X

X

VE

Venezuela

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

VN

Vietname

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

ME

Montenegro (9)

X

X

X

(3)

 
 
 
 
 
 
 

X

RS

Sérvia (10)

X

X

X

(3)

X

X

X

X

 

X

 

X

YT

Mayotte

 
 
 
 
 

X

 
 
 
 
 
 

ZA

África do Sul

X

X

X

 

X

 

X

 
 

X

X

X

ZM

Zâmbia

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

X

ZW

Zimbabué

X

 
 
 
 

X

 
 
 
 

X

 

(1)   Plano de vigilância de resíduos inicial, aprovado pelo subgrupo veterinário CE-Andorra [em conformidade com a Decisão n.o 2/1999 do Comité Misto CE-Andorra, de 22 de Dezembro de 1999 (JO L 31 de 5.2.2000, p. 84)].

(2)   País terceiro que utiliza apenas matérias-primas de outros países terceiros com aprovação para a produção de alimentos.

(3)   Exportação de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(4)   Apenas ovinos.

(5)   Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume de forma alguma quanto à nomenclatura definitiva deste país, actualmente em debate no âmbito das Nações Unidas.

(6)   Apenas Malásia peninsular (ocidental).

(7)   Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(8)   Plano de vigilância aprovado em conformidade com a Decisão n.o 1/94 do Comité de Cooperação CE-São Marino, de 28 de Junho de 1994 (JO L 238 de 13.9.1994, p. 25).

(9)   Situação provisória na pendência de novas informações sobre resíduos.

(10)   Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.



( 1 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

( 2 ) JO L 51 de 24.2.2000, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/702/CE (JO L 254 de 8.10.2003, p. 29).