2004D9407 — PT — 01.05.2010 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2004

relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros

[notificada com o número C(2004) 1516]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/407/CE)

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(JO L 151, 30.4.2004, p.11)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

Decisão da Comissão de 21 de Abril de 2006

  L 115

40

28.4.2006

►M2

Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2007

  L 11

17

15.1.2008

►M3

Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2009

  L 330

82

16.12.2009

►M4

Decisão da Comissão de 25 de Maio de 2010

  L 128

9

27.5.2010


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 208, 10.6.2004, p. 9  (407/2004)

►C2

Rectificação, JO L 396, 31.12.2004, p. 63  (407/2004)




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▼C1

DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2004

relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros

[notificada com o número C(2004) 1516]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/407/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano ( 1 ), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 2 ), as matérias de risco especificadas não podem ser importadas para a Comunidade.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, as matérias da categoria 1, que possam conter matérias de risco especificadas, podem ser importadas para a Comunidade nos termos do disposto no referido regulamento ou das disposições a estabelecer através do procedimento de comitologia.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 812/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de certos produtos a partir de países terceiros ( 3 ) dispõe que a Comissão deve propor normas de transição circunstanciadas para produtos para os quais tenha sido fornecida uma justificação adequada.

(4)

A Comissão solicitou um parecer científico relativo a uma avaliação quantitativa do risco residual da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em determinados produtos de origem bovina, como a gelatina, o colagénio e o sebo e seus derivados, que espera receber em breve.

(5)

Enquanto se aguarda este parecer, convém, portanto, prever medidas de transição que permitam continuar a importar do Japão e dos Estados Unidos da América gelatina produzida a partir de matérias que contenham coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, destinadas à indústria fotográfica («gelatina fotográfica»).

(6)

As propriedades técnicas específicas da gelatina fotográfica requerem a implementação de medidas rigorosas de coerção e de transporte sob controlo, para reduzir o risco de diversão para as cadeias alimentares humana e animal e a ocorrência de outros efeitos técnicos involuntários.

(7)

As autoridades competentes francesa, neerlandesa e britânica confirmaram a necessidade de manter o comércio existente deste tipo de gelatina com os EUA e o Japão. Do mesmo modo, a França, os Países Baixos e o Reino Unido devem continuar a autorizar a importação de gelatina fotográfica, nos termos das condições estabelecidas na presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



▼M3

Artigo 1.o

Derrogação no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Bélgica, a República Checa, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido autorizarão a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica), nos termos do disposto na presente decisão.

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Artigo 2.o

Condições para a importação de gelatina fotográfica

1.  A importação de gelatina fotográfica será permitida apenas dos países terceiros de origem e das unidades de origem, através dos postos de inspecção fronteiriços de primeira entrada, e para as fábricas fotográficas de destino aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de destino («fábricas fotográficas aprovadas»), indicadas no anexo 1.

2.  Assim que a gelatina fotográfica entrar no Estado-Membro de destino, não será comercializada entre Estados-Membros, mas será unicamente utilizada na fábrica fotográfica aprovada do mesmo Estado-Membro de destino e apenas para efeitos de produção fotográfica.

3.  Todas as remessas de gelatina fotográfica serão acompanhadas por um certificado sanitário correspondente ao modelo indicado no anexo III, comprovando que a gelatina fotográfica respeita as condições fixadas no anexo II e é proveniente das unidades de origem indicadas no anexo I.

Artigo 3.o

Obrigações do operador da fábrica fotográfica aprovada

1.  O operador da fábrica fotográfica aprovada assegurará que quaisquer excedentes, resíduos ou outros derivados da gelatina fotográfica sejam —

a) Transportados em contentores estanques, selados e rotulados com a menção «apenas para eliminação», em veículos que satisfaçam as condições de higiene adequadas;

b) Eliminados como resíduos por incineração, em conformidade com a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), ou depositados num aterro, em conformidade com a Directiva 1999/31/CE ( 5 ) do Conselho; ou

c) Exportados para o país de origem, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade ( 6 ).

2.  O operador da fábrica fotográfica aprovada conservará os registos pormenorizados durante, pelo menos, dois anos, das aquisições e utilizações da gelatina fotográfica, bem como da eliminação de resíduos e de matérias excedentes.

Os registos serão postos à disposição da autoridade competente para efeitos de verificação do cumprimento da presente decisão.

Artigo 4.o

Obrigações da autoridade competente

1.  A autoridade competente controlará o cumprimento, pelos operadores das instalações e unidades, das condições fixadas nos artigos 2.o e 3.o

2.  De acordo com as disposições relativas à vigilância de remessas transportadas sob controlo, indicadas no n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 97/78/CE do Conselho ( 7 ), a autoridade competente assegurará que as remessas sejam enviadas directamente do posto de inspecção fronteiriço de primeira entrada para uma fábrica fotográfica aprovada indicada no anexo I, em veículos que não transportem ao mesmo tempo quaisquer produtos para alimentação humana ou animal, incluindo gelatina destinada a outras finalidades que não a sua utilização na indústria fotográfica.

3.  A autoridade competente assegurará que as fábricas fotográficas aprovadas no seu território utilizem a gelatina fotográfica remetida exclusivamente para a finalidade autorizada.

4.  A autoridade competente efectuará verificações documentais em intervalos regulares, pelo menos duas vezes por ano, à cadeia de transporte sob controlo, desde os postos de inspecção fronteiriços de primeira entrada até à fábrica fotográfica aprovada, para verificar as quantidades de produtos importados, utilizados e eliminados, garantindo o cumprimento do disposto na presente decisão.

A autoridade competente tomará imediatamente as medidas apropriadas no caso de não conformidade com a presente decisão.

5.  Não obstante as disposições do n.o 1 do artigo 2.o supra, a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode, excepcionalmente, designar um posto de inspecção fronteiriço de primeira entrada diferente ou adicional nos mesmos Estados-Membros desde que se cumpram as condições da presente decisão.

Artigo 5.o

Retirada de aprovações e eliminação de matérias que não respeitem a presente decisão

1.  As aprovações individuais concedidas pela autoridade competente para a utilização de gelatina fotográfica nas fábricas fotográficas aprovadas indicadas no anexo I serão imediata e permanentemente retiradas a operadores, instalações ou unidades, caso as condições estabelecidas na presente decisão deixem de ser cumpridas. A autoridade competente informará imediatamente a Comissão por escrito dessa retirada.

2.  As matérias que não cumpram os requisitos da presente decisão serão eliminadas em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Artigo 6.o

Revisão

Conforme adequado, a Comissão procederá ao reexame da aplicação da presente decisão à luz de novos pareceres científicos.

▼M2

Artigo 7.o

Cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

▼C1

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

▼M3

Artigo 9.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

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ANEXO I



PAÍSES TERCEIROS E UNIDADES DE ORIGEM, ESTADOS-MEMBROS DE DESTINO, POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS DE PRIMEIRA ENTRADA NA UNIÃO E FÁBRICAS FOTOGRÁFICAS APROVADAS

País terceirode origem

Unidade de origem

Estado-Membro de destino

Posto de inspecção fronteiriço de primeira entrada na União

Fábricas fotográficas aprovadas

Japão

Nitta Gelatin Inc.2-22 FutamataYao-City, Osaka581 — 0024 JapãoJellie Co. Ltd.7-1, Wakabayashi 2-Chome,Wakabayashi-ku,Sendai-city, Miyagi,982 JapãoNIPPI Inc. Gelatin Division1 Yumizawa-ChoFujinomiya City Shizuoka418 — 0073 Japão

Países Baixos

Rotterdam

FUJIFILM Europe B.V.,Oudenstaart 15047 TK Tilburg,Países Baixos

Nitta Gelatin Inc.2-22 FutamataYao-City, Osaka581 — 0024, Japão

Reino Unido

Liverpool Felixstowe

Kodak Ltd Headstone Drive, Harrow, MIDDXHA4 4TY,Reino Unido

República Checa

Hamburg

FOMA BOHEMIA spol. s r.o.Jana Krušinky 1604501 04 Hradec Králove,República Checa

Estados Unidos da América

Eastman GelatineCorporation, 227 Washington Street,Peabody, MA, 01960 EUAGelita North America,2445 Port Neal Industrial RoadSergeant Bluff, Iowa, 51054 EUA

Luxemburgo

Antwerp

Zaventem

Luxembourg

DuPont TeijinLuxembourg SAPO Box 1681L-1016 Luxemburgo

Reino Unido

Liverpool

Felixstowe

Kodak LtdHeadstone Drive, Harrow, MIDDX HA4 4TY,Reino Unido

República Checa

Hamburg

FOMA BOHEMIA spol. s r.o.Jana Krušinky 1604501 04 Hradec Králove,República Checa

▼C1




ANEXO II

PRODUÇÃO DE GELATINA FOTOGRÁFICA, ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM

1. A gelatina fotográfica será produzida apenas em unidades que não produzem gelatina para alimentação humana ou animal ou para outras utilizações técnicas destinada a expedição para a Comunidade Europeia, e que sejam aprovadas para essa finalidade pela autoridade competente do país terceiro em causa.

2. 

a) A gelatina fotográfica será produzida por um processo que assegure que a matéria-prima seja tratada através do método 1 indicado no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 ou submetida a um tratamento ácido ou alcalino durante dois dias, pelo menos, seguido de passagem por água, e —

i) após um tratamento ácido, um tratamento com uma solução alcalina durante, pelo menos, 20 dias, ou

ii) após um tratamento ácido, um tratamento com uma solução ácida durante 10 a 12 horas.

O pH deve ser então ajustado e a matéria purificada por filtração e esterilização a 138-140o C durante 4 segundos;

b)  ►C2  Depois de submetida ao processo referido na alínea a), ◄ a gelatina fotográfica pode ser objecto de um processo de secagem e, se for caso disso, de um processo de pulverização ou laminação;

c) A gelatina fotográfica deve ser acondicionada, embalada em novas embalagens, armazenada e transportada em contentores estanques e rotulados, num veículo em condições de higiene satisfatórias. Se se detectar a ocorrência de fugas, o veículo e os contentores serão completamente limpos e inspeccionados antes de serem reutilizados;

d) Os invólucros e as embalagens que contêm gelatina fotográfica devem ostentar a menção «gelatina fotográfica apenas para a indústria fotográfica».

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ANEXO III

MODELO DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS DE GELATINA TÉCNICA A UTILIZAR PELA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

Notas

a) Os certificados veterinários para a importação de gelatina técnica a utilizar pela indústria fotográfica serão elaborados pelo país de exportação, com base no modelo constante do presente anexo III. Conterão os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias complementares exigidas ao país terceiro exportador ou à parte do país terceiro exportador.

b) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

c) O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia no qual será efectuada a inspecção no posto de inspecção fronteiriço da União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado noutras línguas, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

d) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

e) Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

f) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

g) A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h) O original do certificado deve acompanhar a remessa do posto de inspecção fronteiriço da UE até chegar à fábrica fotográfica de destino.



( 1 ) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).

( 2 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2003 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28).

( 3 ) JO L 117 de 13.5.2003, p. 19.

( 4 ) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

( 5 ) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

( 6 ) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

( 7 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003