02004D0211 — PT — 15.02.2018 — 028.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2004

que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE

[notificada com o número C(2003) 5242]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/211/CE)

(JO L 073 de 11.3.2004, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

  L 362

1

20.12.2006

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO 2008/804/CE de 17 de Outubro de 2008

  L 277

36

18.10.2008

►M3

DECISÃO DA COMISSÃO 2009/624/CE de 28 de Agosto de 2009

  L 227

7

29.8.2009

►M4

DECISÃO DA COMISSÃO 2010/266/UE de 30 de Abril de 2010

  L 117

85

11.5.2010

 M5

DECISÃO DA COMISSÃO 2010/333/UE de 14 de Junho de 2010

  L 150

53

16.6.2010

 M6

DECISÃO DA COMISSÃO 2010/463/UE de 20 de Agosto de 2010

  L 220

74

21.8.2010

 M7

DECISÃO DA COMISSÃO 2010/776/UE de 15 de Dezembro de 2010

  L 332

38

16.12.2010

►M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2011/267/UE de 3 de Maio de 2011

  L 114

5

4.5.2011

 M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2011/512/UE de 18 de Agosto de 2011

  L 214

22

19.8.2011

 M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2011/686/UE de 13 de Outubro de 2011

  L 269

37

14.10.2011

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/532/UE de 27 de setembro de 2012

  L 264

15

29.9.2012

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/167/UE de 3 de abril de 2013

  L 95

19

5.4.2013

►M13

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/259/UE de 31 de maio de 2013

  L 150

28

4.6.2013

►M14

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

 M15

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/718/UE de 4 de dezembro de 2013

  L 326

49

6.12.2013

 M16

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/86/UE de 13 de fevereiro de 2014

  L 45

24

15.2.2014

 M17

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/127/UE de 7 de março de 2014

  L 70

28

11.3.2014

►M18

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/332/UE de 4 de junho de 2014

  L 167

52

6.6.2014

►M19

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/501/UE de 24 de julho de 2014

  L 222

16

26.7.2014

►M20

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/523/UE de 4 de agosto de 2014

  L 233

33

6.8.2014

 M21

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/557 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 31 de março de 2015

  L 92

107

8.4.2015

►M22

DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2015/1009 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 24 de junho de 2015

  L 161

22

26.6.2015

►M23

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2301 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 8 de dezembro de 2015

  L 324

38

10.12.2015

 M24

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/361 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de março de 2016

  L 67

57

12.3.2016

►M25

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1030 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de junho de 2016

  L 168

17

25.6.2016

►M26

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1899 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de outubro de 2016

  L 293

42

28.10.2016

 M27

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/99 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de janeiro de 2017

  L 16

44

20.1.2017

►M28

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/862 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de maio de 2017

  L 128

55

19.5.2017

►M29

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1851 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de outubro de 2017

  L 264

20

13.10.2017

►M30

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/218 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de fevereiro de 2018

  L 42

54

15.2.2018




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2004

que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE

[notificada com o número C(2003) 5242]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/211/CE)



Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

«Categoria de equídeos» : os equídeos, tal como definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE, e cavalos registados;

«Importação» : a introdução no território comunitário de equídeos vivos, de acordo com as condições especificamente estabelecidas para um determinado tipo de importação, nomeadamente a admissão temporária, a reentrada após exportação temporária e as importações.

Artigo 3.o

Importação de equídeos vivos

Os Estados-Membros autorizarão a importação para a Comunidade de equídeos vivos dos países terceiros ou de partes dos territórios desses país terceiros indicados nas colunas 2 e 4 do anexo, em conformidade com as indicações previstas no anexo I, no que diz respeito:

 à admissão temporária de cavalos registados, como indicado na coluna 6,

 à reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, como indicado na coluna 7,

 à importação de cavalos registados, como indicado na coluna 8,

 à importação de equídeos para abate, como indicado na coluna 9,

 à importação de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento, como indicado na coluna 10.

Artigo 4.o

Importações de sémen de equídeos

Os Estados-Membros autorizarão as importações de sémen de equídeos dos países terceiros ou de partes dos territórios dos países terceiros indicados, respectivamente, nas colunas 2 e 4 do anexo I, a partir dos quais são também autorizadas as importações permanentes de cavalos registados, de equídeos registados ou de equídeos de criação e de rendimento. Estas importações serão sujeitas à condição de o sémen ter sido colhido, para exportação para a Comunidade, apenas de equídeos pertencentes à categoria de equídeos vivos autorizados para importações permanentes, devendo essas importações cumprir os requisitos que correspondem às indicações previstas nas colunas 11, 12 e 13 do anexo I.

Artigo 5.o

Importações de óvulos e de embriões de equídeos

Os Estados-Membros autorizarão as importações de óvulos e de embriões de equídeos dos países terceiros ou de partes dos territórios dos países terceiros indicados, respectivamente, nas colunas 2 e 4 do anexo I, a partir dos quais são também autorizadas as importações permanentes de equídeos registados ou de equídeos de criação e de rendimento. Essas importações cumprirão os requisitos que correspondem às indicações previstas na coluna 14 do anexo I.

Artigo 6.o

Condições para a importação de equídeos de países terceiros

Os Estados-Membros só autorizarão a importação de equídeos que preencham as seguintes condições:

a) Os equídeos respeitarão os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado correspondente previsto nas Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE relativamente à categoria pertinente de equídeos, ao tipo de importação e ao grupo sanitário, tal como indicado na coluna 5 do anexo I, atribuído ao país terceiro ou à parte do território do país terceiro de exportação;

b) Se for caso disso, a importação de equídeos será sujeita às garantias ou condições suplementares referidas na coluna 15 do quadro do anexo I da presente decisão;

c) Os equídeos não serão transportados num meio de transporte juntamente com outros equídeos cujo destino não seja a Comunidade;

d) Excepto se autorizado nas condições específicas de sanidade animal para importação para a Comunidade, os equídeos não serão transportados num meio de transporte juntamente com outros equídeos de estatuto sanitário inferior;

e) Durante o transporte para a Comunidade, os equídeos não serão descarregados num território de um país terceiro ou numa parte do território de um país terceiro que não esteja aprovado para a importação de equídeos para a Comunidade;

f) Durante o transporte para a Comunidade, os equídeos não serão transportados por estrada ou via férrea, nem se deslocarão a pé, através do território ou de parte do território de um país terceiro que não esteja aprovado para, pelo menos, um tipo de importação de, pelo menos, uma categoria de equídeos.

g) Os equídeos devem chegar a um posto de inspecção fronteiriço no ponto de entrada da Comunidade num prazo de 10 dias a contar da sua data de certificação no país terceiro de exportação para transporte ou movimento para a Comunidade. No caso de transporte marítimo, o prazo de 10 dias será prolongado pelo período de duração da viagem marítima.

Artigo 7.o

Condições aplicáveis às importações de sémen de equídeos de países terceiros

As importações para a Comunidade de sémen de equídeos só serão permitidas se esse sémen tiver sido colhido num centro de colheita de sémen aprovado nos termos da Directiva 92/65/CEE e constante da Decisão 2000/284/CE e que preencha as condições estabelecidas no certificado sanitário previsto na Decisão 96/539/CE da Comissão.

Artigo 8.o

Condições aplicáveis às importações de óvulos e embriões de equídeos de países terceiros

As importações para a Comunidade de óvulos e embriões de equídeos só serão permitidas se esses óvulos e/ou embriões preencherem as condições estabelecidas no certificado sanitário previsto na Decisão 96/540/CE da Comissão.

Artigo 9.o

Alterações

1.  Os anexos I e II da Decisão 93/195/CEE são alterados de acordo com o anexo II da presente decisão.

2.  A Decisão 94/63/CE é alterada do seguinte modo:

a) O título da decisão passa a ter a seguinte redacção:

«Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos, e de óvulos e embriões de suínos.»

;

b) É suprimido o segundo parágrafo do artigo 1.o;

c) É suprimida a parte II do anexo.

Artigo 10.o

Revogações

São revogadas as Decisões 92/160/CEE e 95/461/CE.

Artigo 11.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I



Código ISO

País

Código do território

Descrição do território

GS

AT

Reentrada

Importações

Importações

Condições específicas

CR

CR

CR

EA

ER + ECR

Sémen

O/E

CR

ER

ECR

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

▼M29

AE

Emirados Árabes Unidos

AE-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

 

▼B

AR

Argentina

AR-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

AU

Austrália

AU-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

BB

Barbados

BB-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

▼M1 —————

▼M13

BH

Barém

BH-0

Todo o país

E

X

X

X

 

▼B

BM

Bermudas

BM-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

BO

Bolívia

BO-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

▼M22

BR

Brasil

BR-0

Todo o país

D

 

BR-1

Os Estados de:

Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal e Rio de Janeiro exceto a região BR-2 até 31 de outubro de 2016

D

X

X

X

 

BR-2

O Centro Olímpico de Hipismo da Escola de Equitação do Exército da Vila Militar, em Deodoro, Rio de Janeiro, no Estado de Rio de Janeiro, e a estrada de ligação ao Aeroporto Internacional Galeão

D

X

X

X

Válido até 31 de outubro de 2016

▼B

BY

Bielorrússia

BY-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

CA

Canadá

CA-0

Todo o país

C

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

CH

Suíça

CH-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

CL

Chile

CL-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼M13

CN

China

CN-0

Todo o país

 

 

CN-1

A zona indemne de doenças dos equídeos de Conghua, no município de Guangzhou, província de Guangdong, incluindo a zona de passagem rodoviária de bioproteção de e para o aeroporto de Guangzhou e Hong Kong (ver pormenores na caixa 3)

C

X

X

X

 

CN-2

O recinto do Global Champions Tour no parque de estacionamento n.o 15 da EXPO 2010 e a passagem para o aeroporto internacional de Shanghai Pudong na parte norte da nova área de Pudong e a parte oriental da circunscrição de Minhang da área metropolitana de Xangai (ver caixa 5 para mais pormenores)

C

X

►M30  Apenas se certificado em conformidade com o anexo X da Decisão 93/195/CEE ◄

▼M19

CR

Costa Rica

CR-0

Todo o país

D

 

CR-1

Área metropolitana de San José

D

X

 

CR-2

Área metropolitana de San José

D

X

Apenas para cavalos qualificados para os Jogos Equestres Mundiais em França. Válido até 15 de outubro de 2014

▼B

CU

Cuba

CU-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

DZ

Argélia

DZ-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼M26

EG

Egito

EG-0

Todo o país

E

EG-1

A zona indemne de doenças dos equídeos estabelecida no Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias situado na estrada El Nasr, junto ao AL Ahly Club, Cairo, e a ligação por via rápida ao Aeroporto Internacional do Cairo (ver caixa 7 para mais pormenores)

E

X

X

▼B

FK

Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

 

GL

Gronelândia

GL-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

HK

Hong Kong

HK-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

▼M14 —————

▼M22

IL

Israel (2)

IL-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼M18

IN

Índia

IN-0

Todo o país

C

 

IN-1

A zona indemne de doenças dos equídeos no Remount and Veterinary Corps (RVC) Centre, acantonamento de Meerut, distrito de Meerut, divisão de Meerut, Estado de Uttar Pradesh, incluindo a passagem rodoviária do e para o aeroporto de Nova Deli

(ver caixa 6 para mais pormenores)

C

X

X

Válido até 31 de outubro de 2014

▼B

IS

Islândia

IS-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

JM

Jamaica

JM-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

JO

Jordânia

JO-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 

JP

Japão

JP-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

KG

Quirguizistão

KG-0

Todo o país

 

KG-1

Região de Issyk-Kul

B

X

X

 

KR

República da Coreia

KR-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

▼M20

KW

Koweit

KW-0

Todo o país

E

X

X

X

 

▼M25

LB

Líbano

LB-0

Todo o país

E

X

X

X

 

▼M22 —————

▼B

MA

Marrocos

MA-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼M2

ME

Montenegro

ME-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼B

MK (1)

Antiga República Jugoslava da Macedónia

MK-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

MO

Macau

MO-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

MY

Malásia

MY-0

Península

C

X

X

X

X

 

▼M3

MU

Maurícia

MU-0

Todo o país

E

X

 

▼M23

MX

México

MX-0

Todo o país

D

 

MX-1

Área metropolitana da Cidade do México

D

X

►M30  Apenas se certificado em conformidade com o anexo X da Decisão 93/195/CEE ◄

▼B

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

OM

Omã

OM-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 

PE

Peru

PE-0

Todo o país

 

PE-1

Região de Lima

D

X

X

X

X

 

PM

São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o país

G

X

X

X

X

X

X

 

PY

Paraguai

PY-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

QA

Catar

QA-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 

▼M1 —————

▼M2

RS

Sérvia

RS-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼B

RU

Rússia

RU-0

Todo o país

 

RU-1

Províncias de Kaliningrad, Arkhangelsk, Vologda, Murmansk, Leningrad, Novgorod, Pskov, Briansk, Vladimir, Ivanovo, Tver, Kaluga, Kostroma, Moskva, Orjol, Riasan, Smolensk, Tula, Jaroslavl, Nijninovgorod, Kirov, Belgorod, Voronesh, Kursk, Lipezk, Tambov, Astrahan, Volgograd, Penza, Saratov, Uljanovsk, Rostov, Orenburg, Perm e Kurgan

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

RU-2

Regiões de Stavropol e Krasnodar

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

RU-3

Repúblicas de Karelia, Marij-El, Mordovia, Chuvachia, Kalmykia, Tatarstan, Dagestan, Kabardino-Balkaria, Severnaya, Osetia, Ingushetia e Karachaevo-Cherkesia

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

SA

Arábia Saudita

SA-0

Todo o país

 

SA-1

Todo o país, excepto as zonas de protecção e vigilância (ver pormenores na caixa 1)

E

X

X

X

X

 

▼M2 —————

▼B

SG

Singapura

SG-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

▼M22 —————

▼B

TH

Tailândia

TH-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

▼M28

TM

Turquemenistão

TM-0

Todo o país

 

Válido de 10 de setembro a 10 de outubro de 2017

TM-1

A zona indemne de doenças de equídeos de Ashgabat (ver pormenores na caixa 8)

B

X

▼B

TN

Tunísia

TN-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼M30

TR

Turquia

TR-0

Todo o país

E

TR-1

Províncias de Ancara, Edirne, Istambul, Izmir, Kirklareli e Tekirdag

E

▼B

UA

Ucrânia

UA-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

US

Estados Unidos da América

US-0

Todo o país

C

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

UY

Uruguai

UY-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼M8

ZA

África do Sul

ZA-0

Todo o país

 

ZA-1

Área metropolitana de Cape Town (ver caixa 2 para mais pormenores)

F

Decisão 2008/698/CE

▼B

(1)   Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

(2)   No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

Legenda:



Caixas

X

Importação permitida em princípio

 

Importação não autorizada

 

Colunas

Colunas 1-4:

Descrição territorial

 

Coluna 5 (GS):

Grupo sanitário

 

Coluna 6 (AT):

Admissão temporária de cavalos registados

(Decisão 92/260/CEE)

Coluna 7 (Reentrada):

Reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária

(Decisão 93/195/CEE)

Coluna 8

Importações de cavalos registados

(Decisão 93/197/CEE)

Coluna 9

Importações de equídeos para abate

(Decisão 93/196/CEE)

Coluna 10

Importações de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento

(Decisão 93/197/CEE)

Coluna 11

Importações de sémen colhido de cavalos registados

(Decisão 96/539/CE)

Coluna 12

Importações de sémen colhido de equídeos registados

(Decisão 96/539/CE)

Coluna 13

Importações de sémen colhido de equídeos de criação e de rendimento

(Decisão 96/539/CE)

Coluna 14

Importações de óvulos e de embriões de equídeos

(Decisão 96/540/CE)

Coluna 15

Referência a condições específicas/garantias adicionais

 

Animal/Produto:

Categorias/condições

 

CR

Cavalos registados

 

EA

Equídeos para abate, segundo a definição de «equídeos de talho» constante da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE

 

ER

Equídeos registados, segundo a definição constante da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE

 

ECR

Equídeos de criação e de rendimento, segundo a definição constante da alínea e) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE

 

Sémen

Sémen de equídeos colhido em conformidade com a Directiva 92/65/CEE

 

O/E

Óvulos e embriões de equídeos colhidos em conformidade com a Directiva 92/65/CEE

 



Caixa 1

SA

Arábia Saudita

SA-1

Delimitação das zonas de protecção e vigilância (CAIXA 1):

1.  Província de Jizan

— zona de protecção: toda a província, excepto a parte a norte do posto de controlo rodoviário de Ash-Shuqaiq, na estrada n.o 5, e a norte da estrada n.o 10,

— zona de vigilância: a parte da província a norte do posto de controlo rodoviário de Ash-Shuqaiq, na estrada n.o 5, sujeita à jurisdição do posto de controlo rodoviário de A1 Qahmah, e a norte da estrada n.o 10.

2.  Província de Asir

— zona de protecção: a parte da província delineada a norte pela estrada n.o 10, entre Ad Darb, Abha e Kamis-Mushayt, excepto os clubes equestres nas suas bases aéreas e militares, e a parte da província delineada a norte pela estrada n.o 15 desde Kamis-Mushayt, através de Jarash, Al Utfah e Dhahram Al Janoub até à fronteira com a província de Najran, e a parte da província delineada a norte pela estrada desde Al Utfah, passando por Al Fayd, até Badr Al Janoub (província de Najran);

— zona de vigilância: os clubes equestres nas suas bases aéreas e militares, a parte da província entre a fronteira da zona de protecção e a estrada n.o 209 desde Ash-Shuqaiq até ao posto de controlo rodoviário de Muhayil na estrada n.o 211, a parte da província entre o posto de controlo na estrada n.o 10 a sul de Abha, a cidade de Abha e o posto de controlo rodoviário de Ballasmer, a 65 km de Abha, na estrada n.o 15 em direcção a norte, a parte da província entre Khamis-Mushayt e o posto de controlo rodoviário, a 90 km de Abha, na estrada n.o 225 para Samakh, e o posto de controlo rodoviário em Yarah, a 90 km de Abha, na estrada n.o 10 em direcção a Riyadh, e a parte da província a sul de uma linha virtual entre o posto de controlo rodoviário em Yarah, na estrada n.o 10, e Khashm-Ghurab na estrada n.o 177 até à fronteira da província de Najran.

3.  Província de Najran

— zona de protecção: a parte da província delineada pela estrada de Al Utfah (província de Asir) para Badr Al Janoub e para As Sebt e de As Sebt ao longo de Wadi Habunah até ao cruzamento com a estrada n.o 177, entre Najran e Riyadh para norte e deste cruzamento pela estrada n.o 177, em direcção a sul, até ao cruzamento com a estrada n.o 15 de Najran até Sharourah, e a parte da província a sul da estrada n.o 15 entre Najran e Sharourah e a fronteira com o Iémen;

— zona de vigilância: a parte da província situada a sul de uma linha traçada entre o posto de controlo rodoviário de Yarah, na estrada n.o 10, e Khashm-Ghurab, na estrada n.o 177, entre a fronteira com a província de Najran e o posto de controlo rodoviário de Khashm-Ghurab, a 80 km de Najran, e a oeste da estrada n.o 175 em direcção a Sharourah.



Caixa 2:

ZA

África do Sul

ZA-1

Delimitação da área metropolitana de Cape Town (ZA-1):

Limite norte: Blaauwberg Road (M14);

Limite este: Koeberg Road (M14), Plattekloof Road (M14), Highway N7, Highway N1 e Highway M5;

Limite sul: Otterey Road, Prince George's Drive, Wetton Road, Riverstone Road, Tennant Road, Newlands Drive, Paradise Road, Union Drive, Rhodes Drive até Newlands Forestry Station, atravessando Echo George of Table Mountain até Camps Bay;

Limite oeste: Linha costeira de Camps Bay até Blaauwberg Road.

▼M4



Caixa 3

CN

China

CN-1

A zona indemne de doenças dos equídeos na província de Cantão, com a seguinte delimitação:

Zona central: complexo equestre de Reshui Village, LingKou, Conghua, com a área circundante, num raio de cinco quilómetros, controlada pelo posto de controlo rodoviário da Estrada Nacional 105;

Zona de vigilância: todas as divisões administrativas de Conghua em torno da zona central, cobrindo uma superfície de 2 009 km2;

Zona de protecção:

limites exteriores das seguintes divisões administrativas contíguas que circundam a zona de vigilância:

— circunscrição de Baiyun, circunscrição de Luogang da cidade de Conghua,

— circunscrição de Huadu da cidade de Guangzhou,

— cidade de Zengcheng,

— divisões administrativas da circunscrição de Qingcheng da cidade de Qingyuan,

— circunscrição de Fogang,

— circunscrição de Xinfeng,

— circunscrição de Longmen;

Passagem rodoviária de biossegurança:

Quarentena anterior à entrada: instalações de quarentena existentes na zona de protecção designada pelas autoridades competentes para efeitos de preparação de equídeos provenientes de outras partes da China para entrada na zona indemne de doenças de equídeos.

▼M13 —————

▼M13



Caixa 5:

CN

China

CN-2

Delimitação da zona, na área metropolitana de Xangai:

Limite oeste: Rio Huangpu do seu estuário, a norte, até à bifurcação do rio Dazhi;

Limite sul: da bifurcação do rio Huanpu até ao estuário do rio Dazhi, a leste;

Limites norte e leste: linha costeira

▼M18



Caixa 6:

IN

Índia

IN-1

A zona indemne de doenças dos equídeos no Remount and Veterinary Corps (RVC) Centre, acantonamento de Meerut, distrito de Meerut, divisão de Meerut, Estado de Uttar Pradesh (localizada a 29.028893, 77.731018 ou +29o 01′ 44,01″, +77o 43′ 51,66″) e rodeada por uma zona de vigilância de 10 km, incluindo o acesso através de Roorkee Road, Mawana Road e Delhi Road à autoestrada nacional n.o 58, seguindo por Hapur Road (57), GT Road, Dharampura Road, Eastern Approach Road, Yudister Setu, Lala Hardev Sahai Marg, Mahatma Road, Vandemataram Marg, autoestrada nacional n.o 8, Airport Road, Ullan Batar Marg até ao Aeroporto Internacional Indira Gandhi em Nova Deli.

▼M26



Caixa 7:

EG

Egito

EG-1

A zona indemne de doenças dos equídeos (ZIDE) de cerca de 0,1 km2 estabelecida em torno do Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias na estrada El-Nasr, junto ao Al Ahly Club, na periferia oriental do Cairo (30°04′19,6″N 31°21′16,5″E) e a ligação de 10 km por via rápida ao longo da estrada El-Nasr e da estrada do aeroporto até ao Aeroporto Internacional do Cairo.

a)  Delimitação da ZIDE:

A partir do cruzamento da estrada El Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh (30°04′13,6″N 31°21′04,3″E), ao longo da estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh durante cerca de 500 m para norte até ao primeiro cruzamento com a «Passagem no interior das Forças Armadas» (a «passagem»), em seguida à direita ao longo da passagem durante cerca de 100 m para leste, de novo à direita e ao longo da passagem durante 150 m para sul, depois à esquerda ao longo da passagem durante 300 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 100 m para sul até à estrada El-Nasr, à direita ao longo da estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon, depois à direita seguindo a passagem durante 100 m para norte, em seguida à esquerda e continuando ao longo da passagem durante 120 m para oeste, depois à esquerda seguindo a passagem durante 200 m para sul, em seguida à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 100 m para oeste até ao cruzamento da estrada El Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh.

b)  Delimitação da área de quarentena prévia à exportação dentro da ZIDE:

A partir do ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon seguindo a passagem durante 100 m para norte, depois à direita seguindo a passagem durante 250 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 50 m para sul até à estrada El-Nasr, depois à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon.

▼M28



Caixa 8

 

TM

Turquemenistão

TM-1

A zona indemne de doenças de equídeos (ZIDE) de Ashgabat que consiste no seguinte:

(1)  a zona central localizada a 37.925300 N, 58.438068 E, a leste do cruzamento da autoestrada M37 com a Kuliyev Street na direção norte, a sul do canal de água doce (Garagum Canal) e a norte da via-férrea;

(2)  a zona de vigilância de 30 a 50 km de comprimento desde o canal de água suja no norte até à fronteira estatal com o Irão, e de 110 km de largura desde o distrito de Anew a leste de Ashgabat até ao distrito de Baharden a oeste de Ashgabat, incluindo o aeroporto internacional perto da zona central.

▼B




ANEXO II

A Decisão 93/195/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. A lista dos países terceiros incluídos no grupo D do anexo I é substituída pela seguinte lista:

«Argentina (AR), Barbados (BB), Bermudas (BM), Bolívia (BO), Brasil (1) (BR), Chile (CL), Costa Rica (1) (CR), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (1) (MX), Peru (1) (PE), Paraguai (PY), Uruguai (UY)».

2. A lista dos países terceiros incluídos no grupo D do cabeçalho do certificado sanitário constante do anexo II é substituída pela seguinte lista:

«Argentina, Barbados, Bermudas, Bolívia, Brasil (1), Chile, Costa Rica (1), Cuba, Jamaica, México (1), Peru (1), Paraguai, Uruguai».