02004D0003 — PT — 01.01.2021 — 002.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2003

que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes

[notificada com o número C(2003) 4833]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/3/CE)

(JO L 002 de 6.1.2004, p. 47)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 24 de fevereiro de 2014

  L 56

16

26.2.2014

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2113 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2020

  L 427

21

17.12.2020




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2003

que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes

[notificada com o número C(2003) 4833]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/3/CE)



▼M1

Artigo 1.o

Os Estados-Membros enumerados na coluna 1 do anexo I, relativamente à comercialização de batatas de semente nas regiões correspondentes constantes da coluna 2 do referido anexo, são autorizados a restringir a comercialização de batatas de semente às batatas de semente de base, do seguinte modo:

a) 

Para a produção de batata de semente, qualquer das seguintes:

i) 

batatas de semente de base que preencham as condições da «classe da União S», previstas no anexo I, ponto 1, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 1, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão ( 1 ), ou

ii) 

batatas de semente de base que preencham as condições da «classe da União SE», previstas no anexo I, ponto 2, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 2, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE;

b) 

Para a produção de batata, qualquer das seguintes:

i) 

batatas de semente de base que preencham as condições da «classe da União S», previstas no anexo I, ponto 1, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 1, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE, ou

ii) 

batatas de semente de base que preencham as condições da «classe da União SE», previstas no anexo I, ponto 2, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 2, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE, ou

iii) 

batatas de semente de base que preencham as condições da «classe da União SE», previstas no anexo I, ponto 3, alínea a), subalíneas ii) a v), e ponto 3, alínea b), subalíneas i) a iv), da Diretiva de Execução 2014/20/UE.

▼B

Artigo 2.o

Será criado pelos Estados-Membros em questão, e controlado pela Comissão, um sistema permanente de inspecções oficiais regulares sistemáticas da manutenção da conformidade com as condições para autorização, que inclua a comunicação dos respectivos resultados.

Artigo 3.o

A autorização referida no artigo 1.o será revogada imediatamente caso se verifique que deixaram de ser preenchidas as referidas condições supra.

Artigo 4.o

A Decisão 93/231/CEE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M2




ANEXO I



Estado-Membro (1)

Região

Alemanha

— Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

— Gemeinde Groß Lüsewitz

— Ortsteile Lindenhof und Pentz der Gemeinde Metschow

— Gemeinden Böhlendorf, Breesen, Langsdorf sowie Ortsteil Grammow der Gemeinde Grammow

— Gemeinden Hohenbrünzow, Hohenmocker, Ortsteil Ganschendorf der Gemeinde Sarow sowie Ortsteil Leistenow der Gemeinde Utzedel

— Gemeinden Ranzin, Lüssow und Gribow

— Gemeinde Pelsin

Irlanda

Todo o território

Portugal

Açores (zonas a mais de 300 m de altitude)

Finlândia

Municípios de Liminka e Tyrnävä

Reino Unido (1)

Irlanda do Norte

(1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Estado-Membro incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

▼B




ANEXO II



Decisão revogada e alterações sucessivas

Decisão 93/231/CEE

JO L 106 de 30.4.1993, p. 11

Decisão 95/21/CE

JO L 28 de 7.2.1995, p. 13

Decisão 95/76/CE

JO L 60 de 18.3.1995, p. 31

Decisão 96/332/CE

JO L 127 de 25.5.1996, p. 31

Decisão 2003/242/CE

JO L 89 de 5.4.2003, p. 24




ANEXO III



Quadro de correspondência

Decisão 93/231/CEE

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III



( 1 ) Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 38 de 7.2.2014, p. 32).