2004D0003 — PT — 29.03.2015 — 002.001
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DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 4 de Março de 2004 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO L 080, 18.3.2004, p.42) |
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Jornal Oficial |
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L 158 |
37 |
16.6.2011 |
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DECISÃO (UE) 2015/529 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 21 de janeiro de 2015 |
L 84 |
64 |
28.3.2015 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de Março de 2004
relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu
(BCE/2004/3)
(2004/258/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 12.o-3,
Tendo em conta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu ( 1 ) e, nomeadamente, o seu artigo 23.o;
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado da União Europeia consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do n.o 1, nos termos do qual o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos. Esta abertura promove a legitimidade, a eficácia e a responsabilidade da administração, contribuindo assim para o reforço dos princípios da democracia. |
(2) |
Na declaração conjunta ( 2 ) relativa ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 3 ), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão solicitam às restantes instituições e órgãos da União que adoptem regras internas relativas ao acesso do público aos seus documentos tendo em conta os princípios e limites do citado regulamento. O regime estabelecido para o acesso do público aos documentos do BCE na Decisão BCE/1998/12, de 3 de Novembro de 1998, relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do Banco Central Europeu ( 4 ) deverá ser revisto em conformidade. |
(3) |
Há que conceder maior acesso aos documentos do BCE, preservando no entanto a independência do BCE e dos bancos centrais nacionais (NCB) prevista no artigo 108..o do Tratado e no artigo 7.o dos Estatutos, bem como a confidencialidade de determinadas matérias especificamente relacionadas com o cumprimento das atribuições do BCE. Para salvaguarda da eficácia do seu processo decisório, incluindo as suas consultas e preparativos internos, as actas das sessões dos órgãos de decisão do BCE são confidenciais, a menos que o órgão em questão decida tornar público o resultado das suas deliberações. |
(4) |
No entanto, determinados interesses públicos e privados devem ser protegidos através de excepções. Além disso, o BCE tem de proteger a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento incluindo, sem limitações, os elementos de segurança contra a falsificação, as especificações técnicas de produção, a segurança física das existências e o transporte dessas notas. |
(5) |
Para garantir a plena aplicação da presente decisão os BCN deverão consultar o BCE ao processarem pedidos de acesso a documentos do BCE em seu poder, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado. |
(6) |
Para maior transparência, o BCE deverá conceder acesso não só aos documentos por si elaborados mas também aos documentos por si recebidos, salvaguardando embora o direito de os terceiros em causa se pronunciarem sobre o acesso aos documentos deles emanados. |
(7) |
A fim de assegurar o respeito por boas práticas administrativas, o BCE deverá adoptar um procedimento em duas fases, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objectivo
A presente decisão tem por objectivo definir as condições e os limites de acordo com os quais o BCE tornará acessíveis ao público os seus documentos, e promover boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos.
Artigo 2.o
Beneficiários e âmbito de aplicação
1. Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do BCE, sob reserva das condições e limites estabelecidos na presente decisão.
2. O BCE poderá, sob reserva das mesmas condições e limites, conceder o acesso aos seus documentos a qualquer pessoa singular ou colectiva que não resida ou não tenha a sua sede social num Estado-Membro.
3. A presente decisão não prejudica os direitos de acesso do público a documentos do BCE que possam decorrer de instrumentos de direito internacional ou de actos que os apliquem.
Artigo 3.o
Definições
Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) «Documento» e «documento do BCE», qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual), elaborado pelo BCE ou na posse deste e referente às suas políticas, acções ou decisões, assim como todos os documentos emanados do Instituto Monetário Europeu (IME) e do Comité de Governadores dos Bancos Centrais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia (Comité de Governadores);
b) «Terceiros», qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade alheia ao BCE;
c) «Autoridade nacional competente» (ANC) e «autoridade nacional designada» (AND), o mesmo que no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 ( 5 );
d) «Outras autoridades e órgãos relevantes», as competentes autoridades e órgãos nacionais, assim como as instituições, organismos, gabinetes e agências da União, organizações internacionais relevantes, autoridades de supervisão e administrações de países terceiros.
Artigo 4.o
Excepções
1. O BCE recusará o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção:
a) Do interesse público, no que respeita:
— à confidencialidade das do teor das deliberações dos órgãos de decisão do BCE, do Conselho de Supervisão ou de outros órgãos estabelecidos com base no Regulamento (UE) n.o 1024/2013,
— à política financeira, monetária ou económica ►M1 da União ◄ ou de um Estado-Membro,
— às finanças internas do BCE ou dos BCN,
— à defesa da integridade das notas de euro,
— à segurança pública, e
— às relações internacionais financeiras, monetárias ou económicas,
— à estabilidade do sistema financeiro da União ou de um Estado-Membro,
— à política da União ou de um Estado-Membro relativa à supervisão prudencial de instituições de crédito e outras instituições financeiras,
— à finalidade das inspeções de supervisão,
— à solidez e a segurança das infraestruturas de mercado financeiro, regimes de pagamentos e prestadores de serviços de pagamento;
b) Da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação ►M1 da União ◄ relativa à protecção dos dados pessoais;
c) Da confidencialidade da informação tutelada como tal pelo direito ►M1 da União ◄ .
2. O BCE recusará o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de:
— interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual,
— processos judiciais e consultas jurídicas,
— objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria,
excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.
3. O acesso a documentos redigidos ou recebidos pelo BCE para uso interno, como parte integrante de debates e consultas preliminares no seio do BCE, ou para troca de pontos de vista entre o BCE e os BCN, ANC ou AND, será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão a que respeitam, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.
O acesso a documentos que reflitam trocas de pontos de vista entre o BCE e outras autoridades e órgãos competentes será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão a que respeitam, se a divulgação desse documento for suscetível de prejudicar seriamente a eficácia do BCE na prossecução das suas atribuições, a menos que um interesse público superior a imponha.
4. No que diz respeito a documentos de terceiros, o BCE consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das excepções previstas no presente artigo é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado.
Aos pedidos de acesso a documentos do Comité Europeu do Risco Sistémico aplica-se a Decisão CERS/2011/5 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 3 de Junho de 2011, relativa ao acesso do público aos documentos do Comité Europeu do Risco Sistémico ( 6 ), adoptada com base no artigo 7.o do Regulamento (UE) do Conselho n.o 1096/2010, de 17 de Novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico ( 7 ).
5. Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento serão divulgadas.
6. As excepções previstas neste artigo só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento. As excepções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos, salvo disposição expressa em contrário da parte do Conselho do BCE. No que se refere aos documentos abrangidos pelas excepções relativas à vida privada ou a interesses comerciais, as excepções podem ser aplicáveis após aquele período.
Artigo 5.o
Documentos em poder dos BCN
Os BCN só poderão divulgar os documentos que se encontrem na sua posse e que tenham sido elaborados pelo BCE, bem como os documentos emanados do IME e do Comité dos Governadores, após consulta prévia ao BCE sobre o nível de acesso, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado.
O BCN poderá, em alternativa, remeter o pedido para o BCE.
Artigo 6.o
Pedidos
1. Os pedidos de acesso a documentos devem ser apresentados ao BCE ( 8 ) sob qualquer forma escrita, na qual se incluem os pedidos sob forma electrónica, numa das línguas oficiais da União, e de forma suficientemente precisa para que o BCE possa identificar o documento em causa. O requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido.
2. Se o pedido não for suficientemente preciso, o BCE solicitará ao requerente que o clarifique e prestar-lhe-á assistência para o efeito.
3. No caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o BCE poderá concertar-se informalmente com o requerente tendo em vista encontrar uma solução equitativa.
Artigo 7.o
Processamento dos pedidos iniciais
1. Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser prontamente tratados. Será enviado ao requerente um aviso de recepção. No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção do pedido, ou depois de receber os esclarecimentos solicitados nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, o ►M2 Diretor-geral do Secretariado ◄ do BCE concederá acesso ao documento solicitado e facultá-lo-á nos termos do artigo 9.o ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informará o requerente do seu direito de reclamar mediante um pedido confirmativo ao abrigo do n.o 2.
2. No caso de recusa total ou parcial, o requerente poderá dirigir à Comissão Executiva do BCE, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção da resposta do BCE, um pedido confirmativo no sentido de este rever a sua posição. Além disso, a falta de resposta do BCE no prazo de 20 dias úteis prescrito para o tratamento do pedido inicial também dá ao requerente o direito de reclamar mediante pedido confirmativo.
3. A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, ou ainda se for necessária a consulta de terceiros, o BCE poderá prorrogar o prazo previsto no n.o 1 por 20 dias úteis, mediante informação prévia ao requerente e fundamentação circunstanciada.
4. O disposto no n.o 1 não se aplica aos pedidos excessivos ou abusivos, em especial se de carácter repetitivo.
Artigo 8.o
Processamento dos pedidos confirmativos
1. Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção do pedido, a Comissão Executiva concederá acesso ao documento solicitado e facultá-lo-á nos termos do artigo 9.o ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de uma recusa total ou parcial, o BCE informará o requerente das vias de recurso possíveis, previstas nos artigos ►M1 263.o e 228.o ◄ do Tratado.
2. A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o BCE poderá prorrogar o prazo previsto no n.o 1 por 20 dias úteis, mediante informação prévia ao requerente e fundamentação circunstanciada.
3. A falta de resposta do BCE no prazo prescrito será considerada como uma resposta negativa e dá ao requerente o direito de interpor recurso judicial e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos ►M1 263.o e 228.o ◄ do Tratado.
Artigo 9.o
Acesso na sequência de um pedido
1. Os requerentes poderão consultar os documentos aos quais o BCE tenha concedido o acesso quer nas instalações deste, quer mediante a emissão de uma cópia, incluindo, quando exista, uma cópia electrónica. O custo de produção e de envio de cópias poderá ser cobrado ao requerente. O montante cobrado não poderá ser superior ao custo real da produção e envio das cópias. As consultas in loco, as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica serão gratuitos.
2. Se um documento já tiver sido divulgado pelo BCE e for facilmente acessível pelo requerente, o BCE poderá cumprir a sua obrigação de possibilitar o acesso aos documentos informando o requerente sobre a forma de obter o documento solicitado.
3. Os documentos serão fornecidos numa versão e num formato existentes (inclusive em formato electrónico ou outro formato alternativo), conforme solicitado pelo requerente.
Artigo 10.o
Reprodução de documentos
1. Os documentos divulgados nos termos desta decisão não poderão ser reproduzidos ou explorados para fins comerciais sem prévia e específica autorização do BCE para o efeito. O BCE poderá reter tal autorização sem declarar as razões.
2. A presente decisão aplica-se sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados.
Artigo 11.o
Disposições finais
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Fica revogada a Decisão BCE/1998/12.
( 1 ) Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu. Ver página 33 do presente Jornal Oficial.
( 2 ) JO L 173 de 27.6.2001, p. 5.
( 3 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
( 4 ) JO L 110 de 28.4.1999, p. 30.
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
( 6 ) JO C 176 de 16.6.2011, p. 3.
( 7 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.
( 8 ) Dirigidos ao Banco Central Europeu, Divisão do Secretariado, Kaiserstrasse 29, D-60311 Frankfurt am Main. Fax: (49-69) 13 44 61 70. Correio electrónico: ecb.secretariat@ecb.int.