02003R1954 — PT — 01.01.2014 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1954/2003 do Conselho de 4 de Novembro de 2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1380/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013 |
L 354 |
22 |
28.12.2013 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1954/2003 do Conselho
de 4 de Novembro de 2003
relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece os critérios e procedimentos aplicáveis à instauração de um regime de gestão do esforço de pesca nas zonas CIEM V, VI, VII, VIII, IX e X e nas divisões Copace 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
a) As definições das zonas CIEM e Copace são as dadas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico ( 1 );
b) «Esforço de pesca», no respeitante a um navio, o produto da sua capacidade e da sua actividade; no respeitante a um grupo de navios, a soma do esforço de pesca exercido por cada um dos navios do grupo.
CAPÍTULO II
REGIME DE GESTÃO DO ESFORÇO DE PESCA
Artigo 3.o
Medidas relativas à captura de espécies demersais e de determinados moluscos e crustáceos
1. Excepto na zona definida no n.o 1 do artigo 6.o, os Estados-Membros:
a) Avaliarão os níveis de esforço de pesca exercido pelos navios de comprimento igual ou superior a 15 metros de fora a fora, em média anual, no período de 1998 a 2002 em cada uma das zonas CIEM e divisões Copace referidas no artigo 1.o, no que se refere às pescarias demersais, com excepção das espécies demersais abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas ( 2 ) e às pescarias de vieiras, sapateiras e santolas-europeias, tal como estabelecido no anexo do presente regulamento. Para efeitos do cálculo do esforço de pesca, a capacidade de pesca de um navio deverá ser medida em função da potência instalada expressa em kilowatts (kW);
b) Atribuirão os níveis de esforço de pesca resultantes das avaliações referidas na alínea a) em cada zona CIEM ou divisão Copace, no que diz respeito a cada uma das pescarias referidas na alínea a).
2. O regime do esforço de pesca estabelecido no n.o 1 não prejudica os regimes estabelecidos nos planos de recuperação que possam vir a ser aprovados pelo Conselho.
3. Sempre que o Conselho aprovar um plano de recuperação que envolva a gestão do esforço de pesca na totalidade ou em parte das zonas ou divisões referidas no artigo 1.o, esse plano introduzirá simultaneamente os necessários ajustamentos ao presente regulamento.
4. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório de avaliação da implementação do regime de gestão do esforço de pesca previsto no n.o 1. Com base neste relatório, o Conselho deliberará sobre quaisquer ajustamentos ao regime que considerar necessários.
Artigo 4.o
Navios de pesca com comprimento igual ou inferior a 15 metros
1. O esforço de pesca dos navios com comprimento igual ou inferior a 15 metros de fora a fora será avaliado globalmente para cada pescaria e cada zona ou divisão referida no n.o 1 do artigo 3.o durante o período de 1998 a 2002.
2. O esforço de pesca dos navios com comprimento igual ou inferior a 10 metros de fora a fora será avaliado globalmente para cada pescaria e cada zona ou divisão referida no n.o 1 do artigo 6.o durante o período de 1998 a 2002.
3. Os Estados-Membros assegurarão que o esforço de pesca de tais navios seja limitado ao nível do esforço de pesca avaliado em conformidade com os n.os 1 e 2.
▼M1 —————
Artigo 6.o
Condições na zona sensível do ponto de vista biológico
1. Será aplicável um regime específico do esforço de pesca à zona delimitada pela costa da Irlanda a sul de 53° 30' de latitude norte e a oeste de 07° 00' de longitude oeste e por linhas rectas que interceptam as seguintes coordenadas geográficas:
— um ponto situado na costa da Irlanda a 53° 30' de latitude norte
— 53° 30' de latitude norte, 12° 00' de longitude oeste
— 53° 00' de latitude norte, 12° 00' de longitude oeste
— 51° 00' de latitude norte, 11° 00' de longitude oeste
— 49° 30' de latitude norte, 11° 00' de longitude oeste
— 49° 30' de latitude norte, 07° 00' de longitude oeste
— um ponto situado na costa da Irlanda a 07° 00' de longitude oeste.
2. Na zona definida no n.o 1, os Estados-Membros avaliarão os níveis do esforço de pesca exercido pelos navios de comprimento igual ou superior a 10 metros de fora a fora, em média anual, no período de 1998 a 2002, no que se refere às pescarias demersais, com excepção das abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002, e às pescarias de vieiras, sapateiras e santolas-europeias, e atribuirão o nível de esforço de pesca assim avaliado a cada uma destas pescarias.
3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2008, um relatório que avaliará o regime de gestão do esforço de pesca previsto nos n.os 1 e 2, em conjunção com outras medidas de gestão na zona em causa. Com base neste relatório, o Conselho deliberará sobre quaisquer ajustamentos que se afigurem necessários.
Artigo 7.o
Listas de navios
1. Cada Estado-Membro elabora uma lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e se encontram registados na Comunidade e que estão autorizados a exercer actividades de pesca nas pescarias definidas nos artigos 3.o e 6.o
2. Os Estados-Membros poderão substituir posteriormente navios constantes da sua lista, desde que daí não resulte um aumento do esforço total de pesca dos navios em qualquer das áreas e pescarias definidas nos artigos 3.o e 6.o
Artigo 8.o
Regulação do esforço de pesca
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para regular o esforço de pesca sempre que o esforço de pesca correspondente ao livre acesso dos navios de pesca constantes das listas referidas no artigo 7.o seja superior ao esforço atribuído.
2. Os Estados-Membros regularão o esforço de pesca através do acompanhamento das actividades da sua frota e da adopção das medidas adequadas, se o nível do esforço de pesca autorizado nos termos do artigo 11.o estiver a ser atingido, por forma a garantir que não sejam superados os limites fixados.
3. Cada Estado-Membro emitirá autorizações de pesca especiais para os navios que arvoram o seu pavilhão e exercem actividades de pesca nas pescarias referidas nos artigos 3.o e 6.o, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais ( 3 ).
Artigo 9.o
Os Estados-Membros podem limitar as actividades de pesca dos navios que arvorem o seu pavilhão a determinadas artes, períodos ou partes de uma zona CIEM ou divisão Copace.
Artigo 10.o
Notificações
1. Antes de 30 de Novembro de 2003, os Estados-Membros notificarão à Comissão:
a) As listas dos navios referidas no artigo 7.o;
b) A avaliação do esforço de pesca descrita nos artigos 3.o e 6.o;
c) As medidas de regulação do esforço de pesca referidas no artigo 8.o
2. Os Estados-Membros comunicarão periodicamente à Comissão quaisquer alterações introduzidas nas informações referidas no n.o 1.
3. A Comissão transmitirá as informações referidas no n.os 1 e 2 a todos os Estados-Membros.
4. Ao apresentarem as listas dos navios referidas no artigo 7.o, os Estados-Membros assinalarão qualquer alteração relativamente à última lista notificada nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2092/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à declaração do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários ( 4 ).
Artigo 11.o
Processo de decisão
1. Com base nas informações referidas no artigo 10.o, e após estreita consulta aos Estados-Membros em causa, a Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar até 29 de Fevereiro de 2004, uma proposta de regulamento relativo aos níveis máximos de esforço de pesca anual para cada Estado-Membro e cada zona e pescaria definida nos artigos 3.o e 6.o
2. Até 31 de Maio de 2004, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá sobre o esforço máximo de pesca anual referido no n.o 1.
O regulamento a aprovar pelo Conselho poderá prever a adopção de regras de execução nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
3. Caso o Conselho não chegue a uma decisão até 31 de Maio de 2004, a Comissão adoptará, com base na proposta referida no n.o 1, até 31 de Julho de 2004, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, um regulamento relativo aos níveis máximos de esforço de pesca anual para cada Estado-Membro e cada zona e pescaria definida nos artigos 3.o e 6.o
Artigo 12.o
Adaptações
1. A pedido de um Estado-Membro, o esforço de pesca máximo anual determinado no presente regulamento nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 11.o poderá ser ajustado pela Comissão, quer através de um aumento do esforço de pesca máximo numa determinada zona ou divisão, quer por transferência do esforço de pesca entre zonas ou divisões, de modo a permitir ao Estado-Membro utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca no caso das espécies sujeitas a TAC ou explorar pescarias não sujeitas a tais limitações. O pedido será acompanhado de informações sobre a não utilização plena das quotas e, no que se refere às unidades populacionais não sujeitas a TAC, de dados científicos sobre a situação destas. As decisões serão tomadas pela Comissão no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
2. O nível máximo de esforço de pesca referido no artigo 11.o será adaptado pelos Estados-Membros em causa em função das trocas de quotas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e das reatribuições e/ou deduções feitas nos termos do n.o 4 do artigo 23.o do mesmo regulamento e do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, em conformidade com o n.o 3.
3. Sempre que decidam trocar a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tiverem sido atribuídas, os Estados-Membros notificarão simultaneamente a Comissão dessa troca, não só em termos das quotas de pesca como do esforço de pesca correspondente em que acordaram.
Em caso de reatribuições e/ou deduções de quotas, os Estados-Membros notificarão a Comissão do esforço de pesca correspondente a estas reatribuições e/ou deduções.
CAPÍTULO III
REGIME DE CONTROLO
Artigo 13.o
Disposições especiais de controlo
Para efeitos do presente regulamento, o título IIA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 será aplicável:
a) Na zona definida no n.o 1 do artigo 6.o do presente regulamento,
b) Em todas as zonas, com excepção da zona definida no n.o 1 do artigo 6.o, excepto no que se refere ao n.o 3 do artigo 19.oA, aos artigos 19.oB, 19.oC e 19.oD e ao n.o 3 do artigo 19.o E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
Artigo 14.o
Alterações
O Regulamento (CEE) n.o 2847/93 é alterado do seguinte modo:
1. O artigo 19.oA é alterado do seguinte modo:
a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Para efeitos do presente título “zonas de pesca em questão” são as áreas CIEM ou divisões Copace a que se aplicam os regimes de limitação do esforço de pesca nos termos da legislação comunitária;».
b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Os navios de pesca comunitários estão proibidos de exercer actividades de pesca nas zonas de pesca em questão se não estiverem devidamente autorizados para o efeito pelo Estado-Membro de pavilhão.».
2. O artigo 19.oG passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.oG
Cada Estado-Membro registará o esforço de pesca desenvolvido pelos navios que arvoram o seu pavilhão em cada zona de pesca em questão, com base na informação disponível constante do diário de bordo dos navios e das informações recolhidas de acordo com o n.o 4 do artigo 19.oE.».
3. O artigo 19.oH passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.oH
Cada Estado-Membro avaliará em termos globais o esforço de pesca desenvolvido pelos navios que arvoram o seu pavilhão e que tenham um comprimento inferior a 15 metros de fora a fora, em cada zona de pesca em questão, e pelos navios que tenham um comprimento inferior a 10 metros de fora a fora na zona referida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários ( *1 ).».
4. No artigo 19.oI, o primeiro travessão, passa a ter a seguinte redacção:
«— no mês anterior nas zonas de pesca em questão, em relação às espécies demersais, antes do dia 15 de cada mês.».
5. A seguir ao artigo 19.oI, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 19.oJ
Cada Estado-Membro notificará sem demora os restantes Estados-Membros dos elementos de identificação dos navios que arvoram o seu pavilhão e cuja autorização para exercer actividades de pesca em uma ou várias das pescarias referidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 é suspensa ou retirada.».
6. O actual artigo 19.oJ passa a ser o artigo 19.oK.
7. No artigo 20.oA, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
«1. Sempre que os navios de pesca, a que é aplicável o título IIA, exerçam actividades de pesca nas zonas de pesca em questão, só podem embarcar e utilizar a ou as artes de pesca correspondentes.
2. Todavia, os navios de pesca que, na mesma viagem, também pesquem em zonas que não as referidas no n.o 1, podem embarcar as artes correspondentes às zonas que não as referidas no n.o 1, podem embarcar as artes correspondentes às suas actividades em causa, desde que as artes que se encontrem a bordo e cuja utilização não seja autorizada nas zonas de pesca referidas no n.o 1 estejam recolhidas de forma a não serem facilmente utilizáveis, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 20.o».
8. O artigo 21.oA passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.oA
Cada Estado-Membro fixará a data a partir da qual se considera que os navios que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados na Comunidade atingiram o nível máximo de esforço de pesca numa zona de pesca, como estabelecido no regulamento referido nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003. A partir dessa data, o Estado-Membro proibirá provisoriamente as actividades de pesca dos referidos navios nessa zona. Esta medida será imediatamente notificada à Comissão, que dela informará os outros Estados-Membros.».
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.o
Revogações
1. Os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 são revogados com efeitos a partir:
a) Da entrada em vigor do regulamento referido nos n.os 2 ou 3 do artigo 11.o; ou
b) De 1 de Agosto de 2004,
conforme o que se verificar em primeiro lugar.
2. As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
A
Pescaria |
|
Espécies-alvo |
Zona CIEM ou divisão Copace |
Espécies demersais, com excepção das abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho |
CIEM V, VI |
CIEM VII |
|
CIEM VIII |
|
CIEM IX |
|
CIEM X |
|
COPACE 34.1.1 |
|
COPACE 34.1.2 |
|
COPACE 34.2.0 |
B
Pescaria |
|
Espécie-alvo |
Zona CIEM ou divisão Copace |
Vieiras |
CIEM V, VI |
CIEM VII |
|
CIEM VIII |
|
CIEM IX |
|
CIEM X |
|
COPACE 34.1.1 |
|
COPACE 34.1.2 |
|
COPACE 34.2.0 |
C
Pescaria |
|
Espécies-alvo |
Zona CIEM ou divisão Copace |
Sapateiras e santolas-europeias |
CIEM V, VI |
CIEM VII |
|
CIEM VIII |
|
CIEM IX |
|
CIEM X |
|
COPACE 34.1.1 |
|
COPACE 34.1.2 |
|
COPACE 34.2.0 |
( 1 ) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).
( 2 ) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.
( 3 ) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.
( 4 ) JO L 226 de 1.10.1998, p. 47.
( *1 ) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.