2003R1788 — PT — 01.01.2007 — 003.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 1788/2003 DO CONSELHO

de 29 de Setembro de 2003

que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

(JO L 270, 21.10.2003, p.123)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

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 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2217/2004 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2004

  L 375

1

23.12.2004

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1406/2006 DO CONSELHO de 18 de Setembro 2006

  L 265

8

26.9.2006


Alterado por:

 A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003

 

  L 093

1

..

►A2

  L 157

29

21.6.2005


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 094, 31.3.2004, p. 71  (1788/03)




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REGULAMENTO (CE) N.o 1788/2003 DO CONSELHO

de 29 de Setembro de 2003

que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 2 ), instituiu, com efeitos a partir de 2 de Abril de 1984, um regime de imposição suplementar no referido sector. O regime foi prorrogado por diversas vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos ( 3 ), e, pela última vez, até 31 de Março de 2008, pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3950/92, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos ( 4 ).

(2)

Tanto para tirar proveito da experiência adquirida na matéria como por uma questão de simplificação e clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 3950/92 e reorganizar e clarificar as regras que regem o regime prorrogado.

(3)

O regime tem por principal objectivo reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e de produtos lácteos e os consequentes excedentes estruturais, assegurando, deste modo, um maior equilíbrio do mercado. Por conseguinte, é conveniente prosseguir a sua aplicação por sete novos períodos de doze meses consecutivos, com início em 1 de Abril de 2008. Estes períodos virão na sequência dos períodos já previstos no Regulamento (CEE) n.o 3950/92.

(4)

Deve ser mantido o método adoptado em 1984, que consiste na aplicação de uma imposição sobre as quantidades de leite, recolhidas ou vendidas directamente, que excedam um determinado limiar de garantia. Este limiar de garantia é fixado para cada um dos Estados-Membros como quantidade total garantida para o leite com um teor de matéria gorda de referência.

(5)

A imposição deve ser fixada a um nível dissuasivo e deve ser paga pelos Estados-Membros logo que seja superada a quantidade de referência nacional, devendo ser seguidamente repartida pelo Estado-Membro entre os produtores que tenham contribuído para a superação. Estes deverão pagar ao Estado-Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação da quantidade disponível.

(6)

Os Estados-Membros devem pagar ao FEOGA (Secção Garantia) a imposição correspondente à superação da quantidade de referência nacional, reduzida de um montante forfetário de 1 % a fim de ter em conta os casos de falência ou de incapacidade definitiva de certos produtores de pagarem a sua contribuição para a imposição devida.

(7)

Os Estados-Membros devem dispor de um determinado prazo para a repartição da imposição devida entre os produtores e o pagamento da mesma ao FEOGA, Secção Garantia. Caso não possam respeitar o prazo previsto, convém assegurar que o FEOGA, Secção Garantia, disponha dos montantes devidos, deduzindo-os dos reembolsos mensais aos Estados-Membros. É necessário, por conseguinte, derrogar ao procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental ( 5 ).

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 3950/92 estabelecia uma distinção entre entregas e vendas directas. A experiência demonstrou que a gestão deve ser simplificada, limitando as entregas directas ao leite gordo e excluindo todos os outros produtos lácteos. Assim, as vendas directas devem passar a incluir as vendas e cessões de leite directamente aos consumidores, bem como todas as vendas e cessões de outros produtos lácteos.

(9)

As quantidades de referência individuais para as entregas devem ser acompanhadas de um teor representativo de matéria gorda em referência aos teores existentes e modificáveis, segundo regras a definir, consoante os produtores disponham ou não de quantidades de referência para entrega e/ou para venda directa à data de entrada em vigor do presente regulamento. Convém prever regras destinadas a assegurar que continue a ser mínima a diferença entre a média ponderada dos teores representativos individuais e o teor nacional de referência.

(10)

Cabe prever um processo simplificado de repartição das quantidades de referência individuais entre as entregas e as vendas directas, devendo ser comunicados à Comissão os dados necessários para essa repartição e para o cálculo da imposição. A repartição deve ser efectuada com base nas quantidades de referência dos produtores para o período de doze meses com início em 1 de Abril de 2003. A soma das quantidades atribuídas por cada Estado-Membro aos seus produtores não pode ser superior à respectiva quantidade de referência nacional. As quantidades de referência nacionais devem ser fixadas para os onze períodos com início em 1 de Abril de 2004 e ter em conta as diferentes componentes do regime anterior.

(11)

É necessário determinar de que forma o teor de matéria gorda do leite será tido em conta na declaração definitiva das quantidades entregues. Importa sublinhar que, em circunstância alguma, eventuais correcções no sentido da baixa do teor de matéria gorda do leite entregue ou a separação do leite nas suas diversas componentes poderão resultar em deduções nas imposições a pagar pelas quantidades em excesso da quantidade total garantida de um Estado-Membro. Dado tratar-se de quantidades pouco significativas, não é necessário ter em conta o teor de matéria gorda dos produtos vendidos directamente.

(12)

Para assegurar o eficaz funcionamento do regime, a contribuição para a imposição devida pelos produtores deve ser cobrada pelos compradores, que estão em melhor posição para proceder às devidas transacções e aos quais devem ser conferidos os meios necessários para possibilitar a cobrança da imposição. Os montantes cobrados em excesso da imposição devida pelos Estados-Membros devem ser utilizados para financiar programas de reestruturação nacionais e/ou reembolsados a determinadas categorias de produtores ou a produtores que se encontrem em situação excepcional. Todavia, caso se venha a verificar que não é devido o pagamento de qualquer imposição pelo Estado-Membro, deve ser reembolsada a totalidade dos adiantamentos cobrados.

(13)

A experiência adquirida demonstrou que a aplicação do presente regime pressupõe a existência de uma reserva nacional destinada a possibilitar, com base em critérios objectivos, que certos produtores obtenham quantidades suplementares ou que novos produtores iniciem a sua actividade, e alimentada por todas as quantidades que, por qualquer motivo, não tenham ou tenham deixado de ter uma afectação individual. Para permitir aos Estados-Membros fazer face a situações especiais, determinadas segundo critérios objectivos, é conveniente autorizá-los a alimentar igualmente as respectivas reservas nacionais, nomeadamente através de uma redução linear das quantidades de referência ou através de retenções sobre as transferências definitivas dessas quantidades.

(14)

Para garantir suficiente flexibilidade na gestão do regime, os Estados-Membros devem ser autorizados a reatribuir, no final de cada período, as quantidades de referência não utilizadas, a nível nacional ou entre compradores.

(15)

A subutilização das quantidades de referência pelos produtores pode impedir o adequado desenvolvimento do sector da produção de leite. Para evitar problemas deste tipo, os Estados-Membros devem poder decidir, em caso de inactividade ou de substancial subutilização durante um período de tempo significativo, atribuir as quantidades de referência não utilizadas à reserva nacional, a fim de poderem ser reatribuídas a outros produtores. Contudo, deve ser prevista a possibilidade de produtores que tenham estado temporariamente impedidos de produzir retomarem a produção.

(16)

As cessões temporárias de parte das quantidades de referência individuais nos Estados-Membros que as autorizaram contribuíram para aumentar a eficácia do regime. No entanto, a aplicação deste mecanismo não deve impedir a prossecução da evolução e dos ajustamentos estruturais, nem ignorar as eventuais dificuldades administrativas dele resultantes nem permitir que os antigos produtores que abandonaram a actividade mantenham as suas quantidades de referência para além do período de tempo estritamente necessário para a sua transferência para um produtor activo.

(17)

Por ocasião da instituição do regime, em 1984, foi estabelecido o princípio de que, em caso de venda, aluguer ou transmissão por herança da exploração, a quantidade de referência correspondente a uma exploração é transferida, juntamente com a terra, para o comprador, locatário ou herdeiro. Não é conveniente alterar esta decisão original. Todavia, é necessário prever a aplicação, em todos os casos de transferência, das disposições nacionais necessárias à salvaguarda dos interesses legítimos das partes, na ausência de acordo entre as mesmas.

(18)

Para prosseguir a reestruturação da produção de leite e melhorar o ambiente, devem ser previstas algumas derrogações do princípio da vinculação das quotas às explorações e os Estados-Membros devem ser autorizados a levar a cabo programas nacionais ou regionais de reestruturação. Os Estados-Membros devem igualmente poder organizar a transferência de quantidades de referência de uma forma diferente da que tem lugar através de transacções individuais entre produtores.

(19)

Consoante os diversos tipos de transferência das quantidades de referência e em função de critérios objectivos, os Estados-Membros devem ser autorizados a canalizar para a reserva nacional, se for caso disso, uma parte das quantidades transferidas.

(20)

A experiência adquirida com o regime de imposição suplementar demonstrou que a transferência de quantidades de referência através de instrumentos jurídicos como o arrendamento, que não conduzem forçosamente a uma atribuição permanente das quantidades de referência em causa ao beneficiário da transferência, pode implicar custos adicionais para a produção de leite, prejudicando a melhoria das estruturas de produção. A fim de reforçar o papel de regulação do mercado do leite e dos produtos lácteos desempenhado pelas quantidades de referência, os Estados-Membros devem ser autorizados a atribuir à reserva nacional as quantidades de referência transferidas através de arrendamento ou por outros meios legais comparáveis, para reatribuição, com base em critérios objectivos, a produtores activos, especialmente aos que as tenham utilizado anteriormente. Os Estados-Membros devem igualmente poder organizar a transferência de quantidades de referência de uma forma diferente da que tem lugar através de transacções individuais entre produtores.

(21)

A fim de evitar o aumento do custo dos meios de produção ou qualquer forma de discriminação, deve ser sublinhada a proibição de qualquer apoio financeiro público na aquisição ou transferência de quantidades de referência.

(22)

O principal objectivo da imposição prevista no presente regulamento consiste na regularização e na estabilização do mercado dos produtos lácteos. Por conseguinte, é conveniente afectar as receitas resultantes da imposição ao financiamento das despesas no sector leiteiro.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

1.  É instituída, por onze períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de Abril de 2004 (a seguir designados por «períodos de doze meses»), uma imposição (a seguir designada por «imposição») sobre as quantidades de leite de vaca ou de outros produtos lácteos comercializadas durante o período de doze meses em causa e que excedam as quantidades de referência nacionais fixadas no Anexo I.

2.  As quantidades são repartidas entre os produtores em conformidade com o disposto no artigo 6.o, sendo estabelecida uma distinção entre as entregas e as vendas directas, definidas no artigo 5.o A superação da quantidade de referência nacional e a imposição daí resultante são determinadas a nível nacional em cada Estado-Membro, de acordo com o Capítulo 3 e separadamente para as entregas e as vendas directas.

3.  As quantidades de referência nacionais do Anexo I são fixadas sem prejuízo de eventuais revisões efectuadas à luz da situação geral do mercado e das condições específicas existentes em determinados Estados-Membros.

4.  Quanto à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do anexo I. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2006, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 1998 para a Estónia e a Letónia e desde 2000 para a República Checa, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela República Checa, pela Estónia, pela Letónia, pela Lituânia, pela Hungria, pela Polónia, pela Eslovénia e pela Eslováquia, até 31 de Dezembro de 2005. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.

▼A2

Quanto à Bulgária e à Roménia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do Anexo I. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2009, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 2002. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela Bulgária e pela Roménia até 31 de Dezembro de 2008. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.

▼A2

5.  No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades nacionais de referência devem incluir todo o leite de vaca ou equivalente‐leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.

▼A2

6.  No que se refere à Bulgária e à Roménia, a imposição será aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

▼B

Artigo 2.o

Imposição

A imposição é fixada, por 100 quilogramas de leite, em 33,27 euros para o período 2004/2005, 30,91 euros para 2005/2006, 28,54 euros para 2006/2007 e 27,83 euros para o período 2007/2008 e seguintes.

Artigo 3.o

Pagamento da imposição

▼M3

1.  Os Estados-Membros devem pagar à Comunidade a imposição resultante da superação da quantidade de referência nacional fixada no anexo I, determinada a nível nacional e separadamente para as entregas e as vendas directas, devendo pagá-la, até ao limite de 99 % do montante devido, ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), entre os dias 16 de Outubro e 30 de Novembro a seguir ao período de doze meses em causa.

▼B

2.  Caso o pagamento previsto no n.o 1 não seja efectuado até à data estabelecida, e após consulta ao Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, a Comissão deduzirá um montante equivalente à imposição não paga dos adiantamentos mensais sobre a tomada a cargo das despesas efectuadas pelo Estado-Membro em causa, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 7 ). Antes de tomar a sua decisão, a Comissão adverte o Estado-Membro em causa, que dará a conhecer a sua opinião no prazo de uma semana. Não é aplicável o disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000.

3.  A Comissão estabelece as normas de execução do presente artigo nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 4.o

Contribuição dos produtores para a imposição devida

A imposição é inteiramente repartida, nos termos do disposto nos artigos 10.o e 12.o, entre os produtores que tenham contribuído para cada uma das superações das quantidades de referência nacionais mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 10.o e do n.o 1 do artigo 12.o, os produtores devem pagar ao Estado-Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação das quantidades de referência disponíveis, calculada de acordo como o disposto no Capítulo 3.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Leite»: o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;

b) «Outros produtos lácteos»: quaisquer produtos lácteos, à excepção do leite, nomeadamente leite em pó desnatado, nata, manteiga, iogurte e queijo; quando pertinente, estes produtos serão convertidos em equivalente-leite, mediante a aplicação de coeficientes a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 23.o;

c) «Produtor»: o agricultor definido na alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum institui determinados regimes de apoi aos agricultores ( 8 ), cuja exploração se situe no território geográfico de um Estado-Membro e que produza e comercialize leite ou pretenda vir a fazê-lo no futuro imediato;

d) «Exploração»: a exploração definida na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

e) «Comprador»: uma empresa ou um agrupamento que compre leite aos produtores para:

 proceder a uma ou mais operações de recolha, embalagem, armazenagem, refrigeração e transformação do leite ou dos produtos lácteos, incluindo no âmbito de contratos,

 o ceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

Todavia, é considerado comprador um agrupamento de compradores da mesma zona geográfica que efectue, por conta dos seus membros, as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição. Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo da presente alínea, a Grécia é considerada uma única zona geográfica e pode equiparar um organismo público a um agrupamento de compradores supramencionado;

f) «Entrega»: qualquer entrega de leite, excluindo outros produtos lácteos, efectuada por um produtor a um comprador, independentemente do facto de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, por uma empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros;

g) «Venda directa»: qualquer venda ou cessão de leite, efectuada por um produtor directamente ao consumidor, bem como qualquer venda ou cessão, por um produtor, de outros produtos lácteos. A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, e na observância da definição de «entrega» constante da alínea f), adaptar a definição de «venda directa» por forma a garantir, nomeadamente, que nenhuma quantidade de leite ou de outros produtos lácteos comercializada fique excluída do regime de imposições;

h) «Comercialização»: a entrega de leite ou a venda directa de leite ou de outros produtos lácteos;

i) «Quantidade de referência nacional»: a quantidade de referência para cada Estado-Membro, estabelecida no Anexo I;

j) «Quantidade de referência individual»: a quantidades de referência do produtor à data de 1 de Abril de um período de doze meses.

k) «Quantidade de referência disponível»: a quantidade de referência de que o produtor dispõe em 31 de Março do período de doze meses para o qual é calculada a imposição, tendo em conta todas as transferências, cessões, conversões e reatribuições temporárias previstas no presente regulamento, realizadas durante esse período de doze meses.



CAPÍTULO 2

ATRIBUIÇÃO DAS QUANTIDADES DE REFERÊNCIA

Artigo 6.o

Quantidades de referência individuais

1.  Até 1 de Junho de 2004, os Estados-Membros estabelecem as quantidades de referência individuais dos produtores, com base na ou nas quantidades de referência individuais atribuídas em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, durante o período de doze meses com início em 1 de Abril de 2003.

▼A2

No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais referidas é definida no quadro f) do Anexo I.

No caso da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, o período de 12 meses para o estabelecimento das quantidades de referência individuais começa em: 1 de Abril de 2001 para a Hungria, 1 de Abril de 2002 para Malta e a Lituânia, 1 de Abril de 2003 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 1 de Abril de 2004 para a Polónia e a Eslovénia e 1 de Abril de 2006 para a Bulgária e a Roménia.

Contudo, a fim de aplicarem, se for caso disso, o artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ( 9 ), a Polónia e a Eslovénia podem estabelecer quantidades de referência individuais provisórias com base no período de doze meses com início em 1 de Abril de 2003, devendo estabelecer quantidades de referência individuais definitivas até 1 de Abril de 2005. Os artigos 3.o e 4.o do presente regulamento não são aplicáveis à Polónia e à Eslovénia até 1 de Abril de 2005.

Em relação à Polónia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas deve ser revista com base nos valores reais para 2003 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1788/1999.

▼A2

Em relação à Bulgária e à Roménia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas constante do quadro f) do Anexo I deve ser revista com base nos valores reais para 2006 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o.

▼B

2.  Os produtores podem dispor de uma ou de duas quantidades de referência individuais, uma para a entrega e outra para a venda directa. A conversão entre as quantidades de referência de um produtor apenas pode ser efectuada pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

3.  Caso um produtor disponha de duas quantidades de referência, o cálculo da sua contribuição para a imposição eventualmente devida é efectuado separadamente para cada uma delas.

4.  A parte da quantidade de referência nacional finlandesa reservada às entregas referidas no artigo 1.o pode ser aumentada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, a fim de compensar os produtores «SLOM» finlandeses, até um máximo de 200 000 toneladas. Esta reserva, a atribuir em conformidade com a legislação comunitária, deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção tenha sido afectado na sequência da adesão.

5.  As quantidades de referência individuais serão alteradas, se for caso disso, relativamente a cada período de doze meses em causa, a fim de que, para cada Estado-Membro, a soma das quantidades de referência individuais para as entregas e para as vendas directas não exceda a parte correspondente da quantidade de referência nacional adaptada de acordo com o artigo 8.o, tendo em conta eventuais reduções efectuadas para alimentar a reserva nacional prevista no artigo 14.o

Artigo 7.o

Atribuição de quantidades provenientes da reserva nacional

Os Estados-Membros adoptam as regras destinadas a permitir a atribuição aos produtores, com base em critérios objectivos a notificar à Comissão, da totalidade ou de parte das quantidades provenientes da reserva nacional prevista no artigo 14.o



CAPÍTULO 3

CÁLCULO DA IMPOSIÇÃO

Artigo 8.o

Gestão das quantidades de referência

1.  Relativamente a cada Estado-Membro e para cada período, antes do termo deste último, a Comissão adapta, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais, tendo em conta as conversões solicitadas pelos produtores entre as quantidades de referência individuais para as entregas e para as vendas directas.

▼M3

No que respeita ao período de 2005/2006, pelo mesmo procedimento e relativamente à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a Comissão pode também adaptar a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais após o termo do período, a pedido do Estado-Membro interessado. Tal pedido deve ser apresentado à Comissão antes de 10 de Outubro de 2006. Posteriormente, a Comissão deve adaptar a repartição no mais breve prazo possível.

▼B

2.  Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, antes das datas e de acordo com modalidades a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, os dados necessários para:

a) A adaptação mencionada no n.o 1;

b) O cálculo da imposição a pagar pelo Estado-Membro.

Artigo 9.o

Teor de matéria gorda

1.  É atribuído, a cada produtor com uma quantidade de referência individual para as entregas, um teor de referência em matéria gorda para essa quantidade.

2.  Para as quantidades de referência atribuídas aos produtores em 31 de Março de 2004, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, o teor referido no n.o 1 do presente artigo é igual ao teor de referência dessa quantidade nessa data.

▼A2

No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, o teor de referência em matéria gorda referido no n.o 1 será o mesmo que o teor de referência em matéria gorda dessas quantidades atribuído aos produtores nas seguintes datas: 31 de Março de 2002 para a Hungria, 31 de Março de 2003 para a Lituânia, 31 de Março de 2004 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 31 de Março de 2005 para a Polónia e a Eslovénia e 31 de Março de 2007 para a Bulgária e a Roménia.

▼B

3.  Esse teor será alterado aquando das conversões referidas no n.o 2 do artigo 6.o e em caso de aquisição ou de transferência de quantidades de referência ou de cessões temporárias de acordo com regras a definir nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

4.  Para os novos produtores que disponham de uma quantidade de referência individual para a totalidade das entregas, decorrente da reserva nacional, o teor é fixado nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

5.  Os teores de referência individuais referidos no n.o 1 serão adaptados, se for caso disso, aquando da entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, no início do período de doze meses, sempre que necessário, a fim de que, para cada Estado-Membro, a média ponderada desses teores não exceda em mais de 0,1 grama por quilo o teor de referência em matéria gorda estabelecido no Anexo II.

▼A2

Em relação à Roménia, o teor de referência em matéria gorda constante do Anexo II deve ser revisto com base nos valores para todo o ano de 2004 e, se necessário, ajustado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o.

▼B

Artigo 10.o

Imposição sobre as entregas

1.  Com vista à elaboração da declaração definitiva para efeitos da imposição, as quantidades entregues por cada produtor devem ser aumentadas ou reduzidas de modo a reflectir eventuais diferenças entre o teor de matéria gorda efectivo e o teor de matéria gorda de referência, com recurso a coeficientes e em condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

2.  No caso de a soma, a nível nacional, das entregas ajustadas em conformidade com o n.o 1 ser inferior às entregas realmente efectuadas, a imposição será estabelecida com base nestas últimas. Neste caso, cada ajustamento no sentido da baixa será proporcionalmente reduzido de modo a conformar a soma das quantidades ajustadas às entregas realmente efectuadas.

No caso de a soma das entregas ajustadas em conformidade com o n.o 1 ser superior às entregas realmente efectuadas, a imposição será estabelecida com base nas entregas ajustadas.

3.  As contribuições dos produtores para o pagamento da imposição são fixadas por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição - proporcionalmente às quantidades de referência individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos a definir pelos Estados-Membros - da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas:

a) A nível nacional, com base na quantidade produzida em excesso da quantidade de referência por cada produtor, ou

b) Inicialmente, ao nível de cada comprador, e em seguida, eventualmente, a nível nacional.

Artigo 11.o

Papel dos compradores

1.  O comprador é responsável pela cobrança, junto dos produtores, das contribuições por estes devidas a título da imposição e deve pagar ao organismo competente do Estado-Membro, antes de uma data a fixar e de acordo com modalidades a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, o montante dessas contribuições, que deve reter sobre o preço do leite pago aos produtores responsáveis pela superação ou, se tal não for possível, cobrar por qualquer outro meio adequado.

2.  Se um ou vários compradores forem substituídos, no todo ou em parte, por um só comprador, as quantidades de referência individuais dos produtores serão tomadas em consideração para o remanescente do período de doze meses em curso, após dedução das quantidades já entregues e tendo em conta o seu teor de matéria gorda. As mesmas disposições são aplicáveis sempre que um produtor passe de um comprador para outro.

3.  Se, durante o período de referência, as quantidades entregues por um produtor excederem a sua quantidade de referência, o Estado-Membro pode decidir, segundo modalidades por ele estabelecidas, que, a título de adiantamento sobre a contribuição do produtor para a imposição, o comprador deduza uma parte do preço do leite nas entregas desse produtor que superem a sua quantidade de referência disponível para entrega. O Estado-Membro pode prever disposições específicas que permitam aos compradores deduzir esse adiantamento no caso de os produtores efectuarem entregas a vários compradores.

Artigo 12.o

Imposição sobre as vendas directas

1.  Em caso de venda directa, a contribuição de cada produtor para o pagamento da imposição é fixada por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada à venda directa, ao nível territorial adequado ou a nível nacional.

2.  Os Estados-Membros estabelecem a base de cálculo da contribuição do produtor para a imposição devida sobre a quantidade total de leite vendido, cedido ou utilizado para o fabrico dos produtos lácteos vendidos ou cedidos, através de critérios definidos nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

3.  Não é tida em conta nenhuma correcção relacionada com a matéria gorda para efeitos do cálculo definitivo da imposição.

4.  As modalidades e a data de pagamento da imposição ao organismo competente do Estado-Membro são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o



CAPÍTULO 4

GESTÃO DA IMPOSIÇÃO

Artigo 13.o

Montantes pagos em excesso ou não pagos

1.  Sempre que, no caso das entregas ou das vendas directas, se apure que a imposição é devida e que as contribuições cobradas aos produtores são superiores à imposição, qualquer Estado-Membro pode:

a) Utilizar a totalidade ou parte dos montantes excedentários para financiar as medidas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 17.o, e/ou

b) Redistribuir a totalidade ou parte desses montantes pelos produtores das categorias prioritárias por ele estabelecidas com base em critérios objectivos e em prazos a definir nos termos do n.o 2 do artigo 23.o ou por produtores que se encontrem numa situação excepcional em consequência de uma disposição nacional não relacionada com o presente regime.

2.  Caso se apure que não é devida qualquer imposição, os adiantamentos eventualmente cobrados pelos compradores ou pelo Estado-Membro devem ser reembolsados, o mais tardar, no final do período de doze meses seguinte.

3.  Caso um comprador não tenha respeitado a obrigação de cobrar a contribuição dos produtores para a imposição nos termos do artigo 11.o, o Estado-Membro pode cobrar os montantes não pagos directamente ao produtor, sem prejuízo das sanções que pode aplicar ao comprador em falta.

4.  Se o prazo de pagamento não for respeitado pelo produtor ou pelo comprador, consoante o caso, os juros de mora a fixar nos termos do n.o 2 do artigo 23.o serão pagos ao Estado-Membro.

Artigo 14.o

Reservas nacionais

1.  Cada Estado-Membro institui uma reserva nacional, dentro das quantidades fixadas no Anexo I, com vista, nomeadamente, a proceder às atribuições previstas no artigo 7.o. A reserva nacional é alimentada, consoante o caso, por quantidades retomadas nos termos do artigo 15.o, pela retenção sobre as transferências referida no artigo 19.o ou por redução linear das quantidades de referência individuais. As quantidades em causa mantêm a sua afectação inicial, isto é, «entregas» ou «vendas directas».

2.  As quantidades de referência suplementares atribuídas a um Estado-Membro revertem automaticamente para a reserva nacional e são repartidas entre as «entregas» e as «vendas directas», em função das necessidades previsíveis.

3.  Não é aplicado qualquer teor de referência em matéria gorda às quantidades integradas na reserva nacional.

Artigo 15.o

Casos de inactividade

1.  No caso de uma pessoa singular ou colectiva que detenha quantidades de referência individuais deixar de reunir as condições enunciadas na alínea c) do artigo 5.o durante um período de doze meses, as respectivas quantidades reverterão para a reserva nacional, o mais tardar, no dia 1 de Abril do ano civil seguinte, a menos que, antes dessa data, a pessoa em causa se torne novamente produtor, na acepção da alínea c) do artigo 5.o

Se a pessoa em causa se tornar novamente produtor o mais tardar até ao final do segundo período de doze meses seguinte à retirada das quantidades, a quantidade de referência individual que lhe tenha sido retirada ser-lhe-á restituída, em parte ou na totalidade, o mais tardar no dia 1 de Abril seguinte à data do pedido.

2.  Caso um produtor não comercialize uma quantidade igual a 70 %, no mínimo, da sua quantidade de referência individual, durante, pelo menos, um período de doze meses, o Estado-Membro em causa pode decidir se e em que condições a totalidade ou parte da quantidade de referência não utilizada será afectada à reserva nacional.

O Estado-Membro determinará em que condições será reatribuída uma quantidade de referência ao produtor em questão, caso este retome a comercialização.

3.  Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis em casos de força maior nem em situações devidamente justificadas que afectem temporariamente a capacidade de produção dos produtores em causa e reconhecidas como tal pela autoridade competente.

Artigo 16.o

Cessões temporárias

1.  Até ao final de cada período de doze meses, os Estados-Membros autorizarão, para o período em causa, a cessão temporária de partes de quantidades de referência individuais que não devam ser utilizadas pelos produtores que as detenham.

Os Estados-Membros podem regulamentar as operações de cessão em função das categorias de produtores ou das estruturas de produção leiteira, limitá-las ao nível do comprador ou dentro das regiões, autorizar a cessão total nos casos referidos no n.o 3 do artigo 15.o e determinar em que medida o cedente pode renovar as operações de cessão.

2.  Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 1, com base num dos critérios seguintes ou em ambos:

a) Necessidade de facilitar as mudanças e as adaptações estruturais;

b) Necessidades administrativas imperiosas.

Artigo 17.o

Transferências de quantidades de referência juntamente com as terras

1.  As quantidades de referência individuais são transferidas com a exploração para os produtores que a retomem, em caso de venda, arrendamento, transmissão por herança ou herança antecipada, ou de qualquer outra transferência que tenha efeitos jurídicos comparáveis para os produtores, segundo regras a determinar pelos Estados-Membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e eventuais acordos entre as partes. A parte da quantidade de referência que eventualmente não seja transferida com a exploração será acrescentada à reserva nacional.

2.  Sempre que, nos termos do n.o 1, tenham sido ou sejam transferidas quantidades de referência através de arrendamentos rurais ou por outros meios que tenham efeitos jurídicos comparáveis, os Estados-Membros podem determinar, com base em critérios objectivos e para que as quantidades de referência sejam exclusivamente atribuídas aos produtores, que a quantidade de referência não seja transferida juntamente com a exploração.

3.  Em caso de transferência de terras para autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública ou quando a transferência for efectuada para fins não agrícolas, os Estados-Membros preverão a aplicação das disposições necessárias à salvaguarda dos legítimos interesses das partes e, nomeadamente, que o produtor que sai tenha condições para prosseguir a produção leiteira, caso pretenda fazê-lo.

4.  Na ausência de acordo entre as partes, no caso de arrendamentos rurais que caduquem sem recondução possível em condições análogas ou em situações com efeitos jurídicos comparáveis, as quantidades de referência individuais disponíveis serão transferidas, total ou parcialmente, para os produtores que os retomem, segundo disposições adoptadas ou a adoptar pelos Estados-Membros, tendo em conta os interesses legítimos das partes.

Artigo 18.o

Medidas de transferência especiais

1.  A fim de levar a bom termo a reestruturação da produção leiteira ou de melhorar o ambiente, os Estados-Membros podem, de acordo com regras que definirão tendo em conta os interesses legítimos das partes:

a) Conceder aos produtores que se comprometam a abandonar parcial ou totalmente, a título definitivo, a produção leiteira uma compensação, paga em uma ou mais anuidades, e afectar à reserva nacional as quantidades de referência individuais assim liberadas;

b) Determinar, com base em critérios objectivos, as condições em que os produtores podem obter, no início de um período de doze meses, contra pagamento, a reatribuição, por parte da autoridade competente ou do organismo por esta designado, de quantidades de referência individuais definitivamente liberadas no termo do período de doze meses anterior por outros produtores, contra o pagamento, em uma ou várias anuidades, de uma compensação igual ao pagamento supramencionado;

c) Centralizar e supervisionar as transferências de quantidades de referência sem terras;

d) Prever, em caso de transferência de terras com vista a melhorar o ambiente, que a quantidade de referência individual liberada seja atribuída a um produtor que abandone as terras, mas que pretenda continuar a produção leiteira;

e) Determinar, com base em critérios objectivos, as regiões ou zonas de recolha no interior das quais são autorizadas, com vista a melhorar a estrutura da produção leiteira, as transferências definitivas de quantidades de referência sem a correspondente transferência de terras;

f) Autorizar, mediante pedido do produtor à autoridade competente ou ao organismo por esta designado, a transferência definitiva de quantidades de referência sem a correspondente transferência de terras, com o objectivo de melhorar a estrutura da produção leiteira ao nível da exploração ou de permitir a extensificação da produção.

2.  As disposições do n.o 1 podem ser aplicadas a nível nacional, ao nível territorial adequado ou em zonas de recolha especificadas.

Artigo 19.o

Retenções sobre as transferências

1.  No caso das transferências referidas nos artigos 17.o e 18.o, os Estados-Membros podem reter uma parte da quantidade de referência individual, com base em critérios objectivos, e integrá-la na reserva nacional.

2.  Sempre que, nos termos dos artigos 17.o e 18.o, tenham sido ou sejam transferidas quantidades de referência com ou sem as respectivas terras através de arrendamentos rurais ou por outros meios que tenham efeitos jurídicos comparáveis, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objectivos, a fim de que as quantidades de referência sejam exclusivamente atribuídas aos produtores, se e em que condições a totalidade ou parte da quantidade de referência transferida será afectada à reserva nacional.

Artigo 20.o

Ajudas para a aquisição de quantidades de referência

As autoridades públicas não podem conceder nenhuma assistência financeira, directamente relacionada com a aquisição de quotas, à cessão, transferência ou atribuição de quantidades de referência, ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 21.o

Aprovação

A actividade de comprador está subordinada à aprovação prévia do Estado-Membro, de acordo com critérios a definir nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

As condições a preencher e os dados a facultar pelos produtores, em caso de venda directa, são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o



CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 22.o

Afectação da imposição

A imposição é considerada uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas e afectada ao financiamento das despesas do sector leiteiro.

Artigo 23.o

Comité de Gestão

1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, instituído pelo artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 10 ), adiante designado por «Comité».

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.  O Comité aprovará a seu regulamento interno.

Artigo 24.o

Regras de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 25.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 3950/92 é revogado com efeitos a 1 de Abril de 2004.

As referências ao regulamento revogado são entendidas como sendo feitas ao presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do Anexo III.

Artigo 26.o

Medidas transitórias

As medidas transitórias que possam ser necessárias para facilitar a execução das alterações previstas no presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2004, com excepção dos artigos 6.o e 24.o que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

QUANTIDADES DE REFERÊNCIA

a) Período de 2004/2005

Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, as quantidades de referência nacionais a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o são aplicáveis de 1 de Maio de 2004 a 31 de Março de 2005.



Estado-Membro

Quantidades, toneladas

Bélgica

3 310 431,000

República Checa

2 682 143,000

Dinamarca

4 455 348,000

Alemanha

27 864 816,000

Estónia

624 483,000

Grécia

820 513,000

Espanha

6 116 950,000

França

24 235 798,000

Irlanda

5 395 764,000

Itália

10 530 060,000

Chipre

145 200,000

Letónia

695 395,000

Lituânia

1 646 939,000

Luxemburgo

269 049,000

Hungria

1 947 280,000

Malta

48 698,000

Países Baixos

11 074 692,000

Áustria

2 749 401,000

Polónia

8 964 017,000

Portugal

1 870 461,000

Eslovénia

560 424,000

Eslováquia

1 013 316,000

Finlândia

2 407 003,324

Suécia

3 303 000,000

Reino Unido

14 609 747,000

b) Período de 2005/2006



Estado-Membro

Quantidades, toneladas

Bélgica

3 310 431,000

República Checa

2 682 143,000

Dinamarca

4 455 348,000

Alemanha

27 864 816,000

Estónia

624 483,000

Grécia

820 513,000

Espanha

6 116 950,000

França

24 235 798,000

Irlanda

5 395 764,000

Itália

10 530 060,000

Chipre

145 200,000

Letónia

695 395,000

Lituânia

1 646 939,000

Luxemburgo

269 049,000

Hungria

1 947 280,000

Malta

48 698,000

Países Baixos

11 074 692,000

Áustria

2 749 401,000

Polónia

8 964 017,000

Portugal (1)

1 920 461,000

Eslovénia

560 424,000

Eslováquia

1 013 316,000

Finlândia

2 407 003,324

Suécia

3 303 000,000

Reino Unido

14 609 747,000

(1)   Aumento especial de 50 000 toneladas para atribuição exclusiva aos produtores dos Açores.

c) Período de 2006/2007



Estado-Membro

Quantidades, toneladas

Bélgica

3 326 983,000

República Checa

2 682 143,000

Dinamarca

4 477 624,000

Alemanha

28 004 140,000

Estónia

624 483,000

Grécia

820 513,000

Espanha

6 116 950,000

França

24 356 977,000

Irlanda

5 395 764,000

Itália

10 530 060,000

Chipre

145 200,000

Letónia

695 395,000

Lituânia

1 646 939,000

Luxemburgo

270 394,000

Hungria

1 947 280,000

Malta

48 698,000

Países Baixos

11 130 066,000

Áustria

2 763 148,000

Polónia

8 964 017,000

Portugal

1 929 824,000

Eslovénia

560 424,000

Eslováquia

1 013 316,000

Finlândia

2 419 025,324

Suécia

3 319 515,000

Reino Unido

14 682 697,000

▼A2

d) Período de 2007/2008



Estado‐Membro

Quantidades, toneladas

Bélgica

3 343 535,000

Bulgária

979 000,000

República Checa

2 682 143,000

Dinamarca

4 499 900,000

Alemanha

28 143 464,000

Estónia

624 483,000

Grécia

820 513,000

Espanha

6 116 950,000

França

24 478 156,000

Irlanda

5 395 764,000

Itália

10 530 060,000

Chipre

145 200,000

Letónia

695 395,000

Lituânia

1 646 939,000

Luxemburgo

271 739,000

Hungria

1 947 280,000

Malta

48 698,000

Países Baixos

11 185 440,000

Áustria

2 776 895,000

Polónia

8 964 017,000

Portugal

1 939 187,000

Roménia

3 057 000,000

Eslovénia

560 424,000

Eslováquia

1 013 316,000

Finlândia

2 431 047,324

Suécia

3 336 030,000

Reino Unido

14 755 647,000

e) Períodos de 2008/09 a 2014/2015



Estado‐Membro

Quantidades, toneladas

Bélgica

3 360 087,000

Bulgária

979 000,000

República Checa

2 682 143,000

Dinamarca

4 522 176,000

Alemanha

28 282 788,000

Estónia

624 483,000

Grécia

820 513,000

Espanha

6 116 950,000

França

24 599 335,000

Irlanda

5 395 764,000

Itália

10 530 060,000

Chipre

145 200,000

Letónia

695 395,000

Lituânia

1 646 939,000

Luxemburgo

273 084,000

Hungria

1 947 280,000

Malta

48 698,000

Países Baixos

11 240 814,000

Áustria

2 790 642,000

Polónia

8 964 017,000

Portugal

1 948 550,000

Roménia

3 057 000,000

Eslovénia

560 424,000

Eslováquia

1 013 316,000

Finlândia

2 443 069,324

Suécia

3 352 545,000

Reino Unido

14 828 597,000

f) Quantidades de referência para entregas e vendas directas a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o



Estado‐Membro

Quantidades de referência para entregas, toneladas

Quantidades de referência para vendas directas, toneladas

Bulgária

722 000

257 000

República Checa

2 613 239

68 904

Estónia

537 188

87 365

Chipre

141 337

3 863

Letónia

468 943

226 452

Lituânia

1 256 440

390 499

Hungria

1 782 650

164 630

Malta

48 698

Polónia

8 500 000

464 017

Roménia

1 093 000

1 964 000

Eslovénia

467 063

93 361

Eslováquia

990 810

22 506

g) Quantidades da reserva especial de reestruturação a que se refere o n.o 4 do artigo 1.o



Estado‐Membro

Quantidades da reserva especial de reestruturação, toneladas

Bulgária

39 180

República Checa

55 788

Estónia

21 885

Letónia

33 253

Lituânia

57 900

Hungria

42 780

Polónia

416 126

Roménia

188 400

Eslovénia

16 214

Eslováquia

27 472

▼B




ANEXO II

▼A2

TEOR DE REFERÊNCIA EM MATÉRIA GORDA



Estado‐Membro

Teor de referência em matéria gorda (g/kg)

Bélgica

36,91

Bulgária

39,10

República Checa

42,10

Dinamarca

43,68

Alemanha

40,11

Estónia

43,10

Grécia

36,10

Espanha

36,37

França

39,48

Irlanda

35,81

Itália

36,88

Chipre

34,60

Letónia

40,70

Lituânia

39,90

Luxemburgo

39,17

Hungria

38,50

Países Baixos

42,36

Áustria

40,30

Polónia

39,00

Portugal

37,30

Roménia

35,93

Eslovénia

41,30

Eslováquia

37,10

Finlândia

43,40

Suécia

43,40

Reino Unido

39,70

▼B




ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Presente regulamento

Regulamento (CEE) n.o 3950/92

Artigo 1.o,

n.o 1

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

n.o 2

n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 9.o

Artigo 6.o,

n.os 1, 2 e 3

n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

n.o 5

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o,

n.os 1 e 2

n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o,

n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 12.o,

n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

n.os 2 e 3

n.o 4

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 13.o,

n.o 1

Artigo 2.o, n.o 4

n.os 2, 3 e 4

Artigo 14.o,

n.o 1

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

n.os 2 e 3

Artigo 15.o

Artigo 5.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 16.o

Artigo 6.o

Artigo 17.o,

n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

n.o 2

Artigo 8.o-A, alínea b)

n.os 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 3

Artigo 18.o

Artigo 8.o

Artigo 19.o,

n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

n.o 2

Artigo 8.o-A, alínea a)

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 10.o

Artigo 23.o,

n.o 1

Artigo 11.o, primeiro parágrafo

n.os 2 e 3

Artigo 24.o

Artigo 11.o, primeiro parágrafo

Artigo 25.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo

Anexo II

Anexo III



( 1 ) Parecer emitido em 5 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 2 ) JO L 90 de 1.4.1984, p. 10.

( 3 ) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2028/2002 (JO L 313 de 16.11.2002, p. 3).

( 4 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 73.

( 5 ) JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 7 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

( 8 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 9 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 10 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.