2003R1342 — PT — 24.05.2012 — 007.001


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REGULAMENTO (CE) N..o 1342/2003 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2003

que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

(JO L 189, 29.7.2003, p.12)

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 M1

REGULAMENTO (CE) N..o 777/2004 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 2004

  L 123

50

27.4.2004

►M2

REGULAMENTO (CE) N..o 1092/2004 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 2004

  L 209

9

11.6.2004

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 830/2006 DA COMISSÃO de 2 de Junho de 2006

  L 150

3

3.6.2006

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 945/2006 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 2006

  L 173

12

27.6.2006

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1713/2006 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 2006

  L 321

11

21.11.2006

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1917/2006 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2006

  L 365

82

21.12.2006

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 1996/2006 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2006

  L 398

1

30.12.2006

►M8

REGULAMENTO (CE) N.o 514/2008 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2008

  L 150

7

10.6.2008

►M9

REGULAMENTO (CE) N.o 84/2009 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 2009

  L 24

5

28.1.2009

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 418/2012 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2012

  L 130

1

17.5.2012




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REGULAMENTO (CE) N..o 1342/2003 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2003

que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o, e o n.o 11 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão ( 4 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 15 do seu artigo13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz ( 5 ), foi substancialmente alterado por diversas vezes ( 6 ). No interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade o referido regulamento deve ser codificado.

(2)

Para ter em conta as práticas comerciais específicas do sector dos cereais e do arroz, há que prever regras complementares ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 ( 8 ).

(3)

É necessário precisar a quantidade e o destino relativamente aos quais o certificado é emitido no caso de um concurso para exportação de existências de intervenção e prever as indicações especiais que o certificado de exportação deve conter, nomeadamente no caso de fixação da restituição por concurso, de exportação de alimentos compostos à base de cereais e de prefixação de uma imposição de exportação.

(4)

De acordo com as necessidades do mercado e de uma boa gestão, é necessário fixar os períodos de eficácia dos certificados de importação e de exportação para os diferentes produtos, concedendo para a exportação de malte, atendendo à situação de concorrência no mercado mundial, um período de eficácia especialmente longo, mas com o termo fixado em 30 de Setembro para os certificados emitidos antes de 1 de Julho, a fim de evitar, antes da colheita da cevada, compromissos de exportação relativos à nova campanha.

(5)

É conveniente prever, dado o risco de emissão de certificados para volumes demasiadamente elevados, um prazo de reflexão de três dias antes da emissão efectiva de um certificado para a exportação de todos os cereais e da maior parte dos produtos transformados à base de cereais, com excepção das exportações com carácter não comercial efectuadas no quadro de fornecimentos de ajuda alimentar, quer comunitária quer nacional e com excepção de determinados fornecimentos efectuados por organismos com fins humanitários.

(6)

Todavia, a decisão da Comissão, de não dar seguimento ao pedido de um certificado de exportação, uma vez decorrido o prazo de reflexão de três dias pode impedir nalguns casos, a continuidade dos fornecimentos de produtos cuja regularidade de abastecimento é necessária. Convém dar aos operadores que o solicitem a possibilidade de obter um certificado de exportação sem restituição, com reserva de imposição de condições especiais de utilização.

(7)

É conveniente tornar mais restritivas, e consequentemente mais conformes aos usos do comércio de cereais, várias regras contidas no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, relativas aos pedidos de certificado de exportação de determinados produtos com vista a um concurso num país terceiro importador.

(8)

É necessário, dada a situação de concorrência no mercado mundial dos cereais e do arroz, prever a concessão de certificados de exportação com um período de eficácia especial para os principais produtos, incluindo o trigo duro, e para quantidades mínimas relativamente elevadas, não deixando, contudo, de conceder para essas quantidades mínimas, uma vantagem aos países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP). A concessão do certificado deve estar sujeita a determinadas condições suplementares relativas, nomeadamente, à apresentação ao organismo competente do contrato de fornecimento dentro de um prazo fixado.

(9)

É conveniente fixar as taxas de garantia para os certificados de importação e de exportação, diferenciando essas taxas por grupos de produtos segundo as flutuações possíveis da restituição ou da imposição de exportação durante o período de eficácia do certificado, não deixando, contudo, de conceder uma preferência aos fornecimentos aos países ACP.

(10)

É necessário indicar os montantes da imposição de importação e da restituição à exportação aplicáveis aquando da prorrogação do período de eficácia do certificado devido a um caso de força maior, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M8

Artigo 1.o

1.  O presente regulamento estabelece normas de execução específicas para o regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão ( 9 ) para os produtos enumerados nas partes I e II de anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 10 ).

2.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 ( 11 ) e (CE) n.o 1454/2007 ( 12 ) da Comissão.

▼B

Artigo 2.o

1.  Sempre que o certificado de exportação for pedido com vista a um concurso aberto nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão ( 13 ), o certificado só será emitido para as quantidades em relação às quais o requerente tenha sido declarado adjudicatário.

O certificado de exportação só é válido para uma quantidade que não exceda a indicada na casa 17. O certificado conterá na casa 19 o algarismo «0».

2.  Os pedidos de certificado de exportação previstos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 indicarão na casa 7 o destino previsto. O certificado obriga a exportar para esse destino.

Entende-se por destino o conjunto de países para os quais é fixada a mesma taxa de restituição ou imposição de exportação.

▼M7

Artigo 3.o

1.  Em caso de fixação da restituição à exportação por concurso, o certificado incluirá, por extenso e algarismos, na casa 22, a menção da taxa da restituição à exportação que constar da declaração de ajudicação. Essa taxa é expressa em euros e precedida de uma das menções constantes do anexo VII.

2.  Em caso de fixação da imposição de exportação por concurso, o certificado incluirá, por extenso e em algarismos, na casa 22, a menção da taxa da imposição de exportação que constar da declaração de adjudicação. Essa taxa é expressa em euros e precedida de uma das menções constantes do anexo VIII.

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Artigo 4.o

1.  Em derrogação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, para os produtos dos códigos NC 1101 00 15, 1102 20, 1103 11 10 e 1103 13, o interessado pode, no seu pedido de certificado de exportação, indicar produtos de duas subdivisões contíguas de 12 algarismos das subposições referidas.

São, além disso, definidas as seguintes categorias de produtos, na acepção do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:



categoria 1:

1108 11 00 9200, 1108 11 00 9300

categoria 2:

1108 12 00 9200, 1108 12 00 9300

categoria 3:

1108 13 00 9200, 1108 13 00 9300

categoria 4:

1108 19 10 9200, 1108 19 10 9300

categoria 5:

1702 30 51 9000, 1702 30 91 9000, 1702 90 50 9100

categoria 6:

1702 30 59 9000, 1702 30 99 9000, 1702 40 90 9000, 1702 90 50 9900, 2106 90 55 9000.

▼M2

categoria 7:

1006 20 11 9000, 1006 20 13 9000, 1006 20 15 9000, 1006 20 92 9000, 1006 20 94 9000, 1006 20 96 9000

categoria 8:

1006 30 21 9000, 1006 30 23 9000, 1006 30 25 9000, 1006 30 42 9000, 1006 30 44 9000, 1006 30 46 9000

categoria 9:

1006 30 61 9100, 1006 30 63 9100, 1006 30 65 9100, 1006 30 92 9100, 1006 30 94 9100, 1006 30 96 9100

categoria 10:

1006 30 61 9900, 1006 30 63 9900, 1006 30 65 9900, 1006 30 92 9900, 1006 30 94 9900, 1006 30 96 9900.

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As subdivisões de 12 algarismos indicadas no pedido serão mencionadas no certificado de exportação.

2.  Em derrogação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, para os produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53 com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, constarão do pedido de certificado de exportação:

a) Na casa 15, a designação do produto e do seu código com 12 algarismos; o interessado pode indicar produtos decorrentes de duas ou mais subdivisões contíguas a 12 algarismos da nomenclatura das restituições, caso em que deve ser inscrita na casa 15 a menção «preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1517/95»;

b) Na casa 16, a menção: «2309»;

c) Nas casas 17 e 18, a quantidade de alimentos compostos que deve ser exportada;

d) Na casa 20, o teor de produtos cerealíferos a incorporar no alimento composto, caso seja conhecido, distinguindo o milho dos outros cereais; caso contrário, se for feito uso da referida faculdade no ponto a) para anotar a casa 15 indicando duas ou mais subdivisões, a distribuição da incorporação de milho e de outros cereais.

As indicações constantes do pedido serão retomadas no certificado de exportação.

▼M7

Artigo 5.o

Para efeitos do segundo parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão ( 14 ) e do n.o 10 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, o certificado de exportação incluirá na casa 22 uma das menções constantes do anexo IX.

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Artigo 6.o

1.  O período de eficácia dos certificados de importação e de exportação serão os seguintes:

a) Para produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do presente número: conforme estabelecido nesse anexo;

b) Excepto quando estabelecido em contrário, para produtos importados ou exportados ao abrigo de contingentes pautais administrados por outros métodos que não sejam um método baseado na ordem cronológica da apresentação dos pedidos de acordo com o estabelecido nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ( 15 ) (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»): a contar da data da emissão efectiva do certificado, de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 até ao termo do segundo mês que se segue ao mês desse dia;

c) Para produtos exportados relativamente aos quais foi fixada uma restituição e para produtos relativamente aos quais foi fixada, no dia da apresentação do pedido de certificado, uma imposição de exportação: a contar da data da emissão do certificado, de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 até ao termo do quarto mês que se segue ao mês desse dia.

▼M9

2.  Em derrogação do n.o 1, o período de eficácia dos certificados de exportação dos produtos referidos na secção A da parte II do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 termina no sexagésimo dia após o dia da emissão do certificado, de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 22.o do mesmo regulamento, sempre que não tenha sido fixada uma restituição nem uma prefixação da restituição ou sempre que os produtos sejam exportados sem restituição, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do presente regulamento.

▼M8

3.  Em derrogação do n.o 1, o período de eficácia dos certificados de exportação relativamente aos quais foi fixada uma restituição para produtos abrangidos pelos códigos NC 1702 30, 1702 40, 1702 90 e 2106 90 terminará o mais tardar em:

a) 30 de Junho para pedidos apresentados até 31 de Maio de cada campanha de comercialização;

b) 30 de Setembro para pedidos apresentados de 1 de Junho de uma campanha de comercialização até 31 de Agosto da campanha seguinte;

c) 30 dias a contar do dia de emissão do certificado para pedidos apresentados de 1 de Setembro a 30 de Setembro da mesma campanha de comercialização.

4.  Em derrogação do n.o 1, a pedido do operador, o período de eficácia dos certificados de exportação relativamente aos quais foi fixada uma restituição para produtos abrangidos pelos códigos NC 1107 10 19, 1107 10 99 e 1107 20 00 terminará o mais tardar em:

a) 30 de Setembro do ano civil em curso, no caso de certificados emitidos entre 1 de Janeiro e 30 de Abril;

b) Final do décimo primeiro mês seguinte à emissão, no caso de certificados emitidos de 1 de Julho a 31 de Outubro;

c) 30 de Setembro do ano civil seguinte, no caso de certificados emitidos entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro.

5.  A casa 22 dos certificados emitidos conforme previsto nos n.os 2, 3 e 4 deve conter uma das menções estabelecidas no anexo X.

6.  No caso de estar previsto um período de eficácia especial dos certificados de importação para as importações originárias e em proveniência de certos países terceiros, o pedido de certificado e o próprio certificado incluirão nas casas 7 e 8 a menção do(s) país(es) de proveniência e de origem. O certificado implica a obrigação de importar desse(s) país(es).

▼M10

7.  Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos que decorrem dos certificados referidos no n.o 4 do presente artigo não são transmissíveis.

▼M8 —————

▼M8

Artigo 8.o

1.  Os certificados de exportação de produtos relativamente aos quais tenha sido fixada uma restituição ou uma imposição serão emitidos no terceiro dia útil após o dia em que o pedido foi apresentado, desde que a Comissão não tenha entretanto tomado uma acção específica conforme indicado no artigo 9.o do presente regulamento, no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1501/1995 ou no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1518/1995 da Comissão ( 16 ) e desde que a quantidade que é objecto do pedido de certificado tenha sido notificada em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 16.o do presente regulamento.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos certificados emitidos no âmbito de processos de concurso nem aos certificados referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 emitidos para a realização de operações de ajuda alimentar na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round ( 17 ). Esses certificados de exportação serão emitidos no primeiro dia útil após o dia da aceitação da oferta.

2.  Os certificados de exportação de produtos relativamente aos quais não foi fixada uma restituição ou imposição serão emitidos no dia da apresentação do pedido.

▼M9

3.  Em derrogação do n.o 1, os certificados de exportação para produtos relativamente aos quais tenha sido fixada uma restituição são emitidos, a pedido de um operador, no dia de apresentação do pedido, desde que o pedido precise que o certificado é emitido sem restituição e que, sempre que seja aplicável uma taxa de exportação no momento da aceitação da declaração de exportação, esta se aplique aos produtos em causa. Na casa 20 do pedido e do certificado de exportação emitido consta, nesse caso, uma das menções referidas no Anexo I-A.

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Artigo 9.o

1.  A Comissão pode decidir:

a) Fixar uma percentagem de aceitação para as quantidades que são objecto dos pedidos, mas para as quais ainda não tenham sido emitidos certificados;

b) Rejeitar os pedidos para os quais ainda não tenham sido emitidos certificados de exportação;

c) Suspender a apresentação de pedidos de certificados por um período máximo de cinco dias úteis.

A suspensão referida na alínea c) do primeiro parágrafo pode ser fixada por um período mais longo de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.  Caso as quantidades objecto do pedido sejam reduzidas ou rejeitadas, a garantia do certificado será imediatamente liberada para as quantidades relativamente às quais o pedido não tenha sido satisfeito.

3.  Os interessados podem retirar os seus pedidos de certificados nos três dias úteis seguintes à publicação no Jornal Oficial da União Europeia da percentagem de aceitação conforme indicado na alínea a) do n.o 1, se essa percentagem for inferior a 80 %. Os Estados-Membros liberam então a garantia.

4.  As acções tomadas com base no n.o 1 não serão aplicáveis a exportações realizadas em execução de medidas comunitárias e nacionais de ajuda alimentar previstas no âmbito de acordos internacionais ou de outros programas complementares, bem como em execução de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito.

▼B

Artigo 10.o

1.  No caso de uma exportação com base num concurso aberto num país terceiro importador, o certificado de exportação para o trigo mole, o trigo duro, o centeio, a cevada, o milho, o arroz, a farinha de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo duro e os produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53, com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, é eficaz desde a data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até à data em que as obrigações decorrentes da atribuição devem ser cumpridas.

2.  O período de eficácia do certificado não pode ser superior a quatro meses calculados a partir do mês seguinte àquele durante o qual o certificado foi emitido, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

3.  Em derrogação do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o(s) pedido(s) de certificado não pode(m) ser apresentado(s) mais de quatro dias úteis antes da data limite para a apresentação das propostas a concurso.

4.  Em derrogação do n.o 5 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, é fixado em seis dias úteis o prazo máximo entre a data limite para a entrega das propostas e a informação, prevista nas alíneas a) a d) do referido número, do organismo emissor pelo requerente relativamente ao resultado do concurso.

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Artigo 12.o

A garantia referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 a apresentar de acordo com o estabelecido no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão ( 18 ) será a seguinte:

a) Para produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do presente número: conforme estabelecido nesse anexo;

b) Excepto quando estabelecido em contrário, para produtos importados ou exportados ao abrigo de contingentes pautais:

i) 30 EUR por tonelada para produtos importados,

ii) 3 EUR por tonelada para os produtos exportados sem restituição;

c) Para produtos exportados relativamente aos quais foi fixada uma restituição ou para certificados relativos a produtos para os quais foi fixada, no dia da apresentação do pedido de certificado, uma imposição de exportação:

i) 20 EUR por tonelada para os produtos abrangidos pelos códigos NC 1102 20, 1103 13, 1104 19 50, 1104 23 10, 1108, 1702 e 2106,

ii) 10 EUR por tonelada para os outros produtos,

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iii) 3 EUR por tonelada para os produtos relativamente aos quais se aplica o n.o 3 do artigo 8.o.

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Artigo 13.o

Sempre que, em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia do certificado for prorrogado, a correcção aplicável é a que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado para uma exportação a efectuar durante o último mês do período de eficácia normal do certificado.

Além disso, a restituição à exportação será ajustada em conformidade com o disposto no artigo 14.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

1.  O montante da restituição aplicável em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o do Regualmento (CEE) n.o 1766/92 para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do mesmo regulamento, com excepção do milho e do sorgo, será ajustado durante o período compreendido entre Agosto e Maio de uma mesma campanha, por meio de um montante igual à majoração mensal aplicável ao preço de intervenção fixado para essa campanha.

Para o milho e o sorgo, essa restituição será ajustada durante o período compreendido entre Novembro de uma determinada campanha e Agosto, da campanha seguinte, por meio de um montante igual à majoração mensal aplicável aos preços de intervenção fixados para as campanhas em causa.

O primeiro ajustamento será efectuado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido do certificado. Os ajustamentos ulteriores serão aplicados mensalmente.

Para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, com excepção do milho e do sorgo, a restituição ajustada em conformidade com o primeiro parágrafo e aplicável em Maio mantém-se aplicável em Junho. Para o milho e o sorgo, a restituição ajustada em conformidade com o segundo parágrafo e aplicável em Agosto mantém-se aplicável em Setembro.

2.  O ajustamento previsto no n.o 1 não é aplicável se o montante da restituição for igual a zero.

3.  No caso de a eficácia do certificado exceder o final da campanha e de a exportação ter lugar durante a nova campanha, o montante da restituição, sem adjunção das majorações mensais referidas no n.o 1, para os produtos referidos no n.o1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, com excepção do milho e do sorgo, será corrigido pelo diferencial de preço entre as duas campanhas. Esse diferencial, que sobrevém em 1 de Julho, será calculado como a soma dos dois elementos seguintes:

a) A diferença entre os preços de intervenção sem majoração mensal da antiga e da nova campanha;

b) Um montante igual à majoração mensal, multiplicado pelo número de meses decorridos entre Agosto, inclusive e o mês do período do certificado, inclusive.

Quando o diferencial de preço é superior ao montante da restituição em causa, o montante da restituição corrigida passa a ser zero.

A restituição corrigida pelo diferencial de preço é aumentada a partir do mês de Agosto da nova campanha, em conformidade com as regras indicadas no n.o 1 e tendo em conta o montante da majoração mensal aplicável à nova campanha.

4.  No que diz respeito ao milho e ao sorgo, as regras de ajustamento previstas no n.o 3 são aplicáveis, mutatis mutandis, com as seguintes excepções:

a) 30 de Setembro é considerado como fim de campanha;

b) O diferencial de preços referido no n.o 2 sobrevém em 1 de Outubro e não em 1 de Julho;

c) O mês de Agosto é substituído pelo mês de Novembro;

d) As majorações mensais são as majorações válidas para as campanhas de comercialização em causa.

Artigo 15.o

1.  Para os produtos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo alíneas c) e d), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, o montante resultante de cada um dos ajustamentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do presente regulamento será afectado do coeficiente de transformação aplicável ao produto em causa.

2.  O montante da restituição aplicável em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do mesmo regulamento, será ajustado, durante o período compreendido entre Outubro e Julho, por meio de um montante igual à majoração mensal aplicável ao preço de intervenção de arroz paddy fixado para essa campanha, com o coeficiente de transformação aplicável consoante o estádio de transformação.

O primeiro ajustamento será efectuado no primeiro dia do mês seguinte ao do pedido de certificado. Os ajustamentos posteriores serão aplicados mensalmente.

3.  O ajustamento previsto no n.o 2 não é aplicável se o montante da restituição for igual a zero.

4.  No caso de a eficácia do certificado exceder o final da campanha e a exportação ter lugar durante a nova campanha, o montante da restituição, sem adjunção das majorações mensais referidas no n.o 2, será corrigido pelo diferencial de preço de intervenção do arroz paddy entre as duas campanhas, com o coeficiente de transformação aplicável consoante o estádio de transformação.

Esse diferencial, que sobrevém em 1 de Setembro, é definido pelos seguintes elementos:

a) A diferença entre os preços de intervenção do arroz paddy sem majoração mensal da antiga e da nova campanha.

b) Um montante igual à majoração mensal multiplicado pelo número de meses decorridos entre Outubro e o mês do período do certificado, inclusive.

Estes dois elementos são convertidos com o coeficiente de transformação correspondente ao estádio de transformação em que o produto é exportado.

Quando o diferencial de preço é superior ao montante da restituição em causa, o montante da restituição corrigida passa a ser zero.

O montante da restituição é diminuído dos elementos referidos no segundo parágrafo, alíneas a) e b), consoante o estádio de fabrico e aumentado a partir de Outubro da nova campanha, em conformidade com as regras indicadas no n.o 2 e tendo em conta o montante da majoração mensal aplicável à nova campanha.

Artigo 16.o

1.  No que diz respeito aos certificados de exportação, os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) Todos os dias úteis:

i) os pedidos de certificado ou a ausência de pedidos de certificado,

ii) os pedidos de certificado referidos no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, apresentados no dia útil que precede o dia da comunicação,

iii) as quantidades relativamente à quais tiverem sido emitidos certificados na sequência dos pedidos referidos no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000;

b) Antes do dia 15 de cada mês, relativamente ao mês precedente:

i) as quantidades relativamente às quais tiverem sido emitidos certificados de ajuda alimentar,

ii) as quantidades não utilizadas relativamente às quais tiverem sido emitidos certificados, bem como o montante da restituição ou da imposição de exportação por código,

iii) as quantidades a que não se aplica o n.o1 do artigo 8.o e relativamente às quais não tiverem sido emitidos certificados;

c) Uma vez por campanha, até 30 de Abril, as informações relativas às quantidades exactas utilizadas no que diz respeito aos certificados, tendo em conta a tolerância permitida pelo n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

A comunicação dos pedidos e das quantidades referida no primeiro parágrafo, deve especificar:

a) A quantidade relativa a cada código de produto com doze algarismos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação. No caso de o certificado ser emitido para vários códigos de doze algarismos, apenas será indicado o primeiro código;

b) A quantidade relativa a cada código, discriminada por destino no caso de a taxa da restituição ou de a imposição de exportação ser diferenciada segundo o destino.

▼M6

2.  No que diz respeito aos certificados de importação que não se destinam à administração dos contingentes pautais de importação e regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicarão diariamente à Comissão, unicamente por via electrónica, através dos formulários postos à sua disposição pela Comissão e nas condições previstas pelo sistema informático por esta criado, as quantidades totais abrangidas pelos certificados, por origem e por código do produto, e, para o trigo mole, por categoria de qualidade. A origem será indicada igualmente nas notificações dos certificados de importação de arroz.

▼B

Artigo 17.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1162/95.

O Regulamento (CE) n.o 1162/95 continua a ser aplicável aos certificados emitidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VI.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M8 —————

▼M9




ANEXO I-A

MENÇÕES REFERIDAS NO N.o 3 DO ARTIGO 8.o

em búlgaro

:

износ без възстановяване — приложими експортни такси — Регламент (ЕО) № 1342/2003, член 8, параграф 3

em espanhol

:

Exportación sin restitución — Gravámenes por exportación aplicables — Reglamento (CE) no 1342/2003, artículo 8, apartado 3

em checo

:

Vývoz bez náhrady – platné vývozní poplatky – Nařízení (ES) č. 1342/2003, čl. 8 odst. 3

em dinamarquês

:

Eksport uden restitution — Eksportafgifter gældende — Forordning (EF) nr. 1342/2003, artikel 8, stk. 3

em alemão

:

Ausfuhr ohne Erstattung — Ausfuhrabgaben finden Anwendung — Verordnung (EG) Nr. 1342/2003, Artikel 8 Absatz 3

em estónio

:

Toetuseta eksport – kohaldatakse ekspordimakse – määruse (EÜ) nr 1342/2003 artikli 8 lõige 3

em grego

:

Εξαγωγή χωρίς επιστροφή — Επιβαλλόμενοι φόροι κατά την εξαγωγή — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1342/2003 άρθρο 8 παράγραφος 3

em inglês

:

Export without refund — Export taxes applicable — Regulation (EC) No 1342/2003, Article 8(3)

em francês

:

Exportation sans restitution — Taxes à l'exportation applicables — Règlement (CE) no 1342/2003, article 8, paragraphe 3

em irlandês

:

Onnmhairiú gan aisíoc – cánacha onnmhairiúcháin infheidhme – Rialachán (CE) Uimh. 1342/2003, Airteagal 8, mír 3

em italiano

:

Esportazione senza restituzione — Tasse all’esportazione applicabili — Regolamento (CE) n. 1342/2003, articolo 8, paragrafo 3

em letão

:

Eksports bez kompensācijas – Piemērojamie izvedmuitas nodokļi – Regulas (EK) Nr. 1342/2003 8. panta 3. punkts

em lituano

:

Eksportas be grąžinamosios išmokos – Eksportui taikytini mokesčiai – Reglamento (EB) Nr. 1342/2003 8 straipsnio 3 dalis

em húngaro

:

Visszatérítés nélküli kivitel – Kiviteli vám alkalmazandó – Az 1342/2003/EK rendelet 8. cikkének (3) bekezdése

em maltês

:

Esportazzjoni bla rifużjoni — Taxxi tal-esportazzjoni applikabbli — L-Artikolu 8(3) tar-Regolament (KE) Nru 1342/2003

em neerlandês

:

Uitvoer zonder restitutie — Uitvoerbelasting van toepassing — Verordening (EG) nr. 1342/2003, artikel 8, lid 3

em polaco

:

Wywóz bez refundacji – Stosowane podatki wywozowe – art. 8 ust. 3 rozporządzenia (WE) nr 1342/2003

em português

:

Exportação sem restituição — Imposições de exportação aplicáveis — Regulamento (CE) n.o 1342/2003, artigo 8.o, n.o 3

em romeno

:

Export fără restituire – Taxe la export aplicabile – Regulamentul (CE) nr. 1342/2003, articolul 8 alineatul (3)

em eslovaco

:

Vývoz bez náhrady – Platné vývozné poplatky – Nariadenie (ES) č. 1342/2003 článok 8 ods. 3

em esloveno

:

Izvoz brez nadomestila – Veljavne izvozne takse – Uredba (ES) št. 1342/2003, člen 8(3)

em sueco

:

Export utan bidrag – Exportavgifter tillämpliga – Förordning (EG) nr 1342/2003, artikel 8.3

em finlandês

:

Vienti ilman vientitukea – Sovellettavat vientiverot – Asetuksen (EY) N:o 1342/2003 8 artiklan 3 kohta

▼M7 —————

▼B




ANEXO V

Regulamento revogado e alterações sucessivas



Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão

(JO L 117 de 24.5.1995, p. 2)

Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, só o artigo 9.o

(JO L 147 de 30.6.1995, p. 51)

Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão, só o artigo 7.o

(JO L 147 de 30.6.1995, p. 55)

Regulamento (CE) n.o 1617/95 da Comissão

(JO L 154 de 5.7.1995, p. 5)

Regulamento (CE) n.o 1861/95 da Comissão

(JO L 177 de 28.7.1995, p. 86)

Regulamento (CE) n.o 2147/95 da Comissão

(JO L 215 de 9.9.1995, p. 4)

Regulamento (CE) n.o 2917/95 da Comissão

(JO L 305 de 19.12.1995, p. 53)

Regulamento (CE) n.o 285/96 da Comissão

(JO L 37 de 15.2.1996, p. 18)

Regulamento (CE) n.o 1029/96 da Comissão

(JO L 137 de 8.6.1996, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 1527/96 da Comissão

(JO L 190 de 31.7.1996, p. 23)

Regulamento (CE) n.o 932/97 da Comissão

(JO L 135 de 27.5.1997, p. 2)

Regulamento (CE) n.o 444/98 da Comissão [rectificado pelo Regulamento (CE) n.o 2067/2002, JO L 318 de 22.11.2002, p. 6]

(JO L 56 de 26.2.1998, p. 12)

Regulamento (CE) n.o 1432/1999 da Comissão

(JO L 166 de 1.7.1999, p. 56)

Regulamento (CE) n.o 2110/2000 da Comissão

(JO L 250 de 5.10.2000, p. 23)

Regulamento (CE) n.o 409/2001 da Comissão

(JO L 60 de 1.3.2001, p. 27)

Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão, só a referência no artigo 5.o ao artigo 11.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95

(JO L 308 de 27.11.2001, p. 16)

Regulamento (CE) n.o 904/2002 da Comissão

(JO L 142 de 31.5.2002, p. 25)

Regulamento (CE) n.o 1006/2002 da Comissão

(JO L 153 de 13.6.2002, p. 5)

Regulamento (CE) n.o 1322/2002 da Comissão

(JO L 194 de 23.7.2002, p. 22)

Regulamento (CE) n.o 2305/2002 da Comissão

(JO L 348 de 21.12.2002, p. 92)

Regulamento (CE) n.o 498/2003 da Comissão

(JO L 74 de 20.3.2003, p. 15)




ANEXO VI



QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1162/95

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 1.o, alíneas a) e b)

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1,

Artigo 4.o, n.o 1,

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 4.o, n.o 2 primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1,

Artigo 7.o, n.o 1,

Artigo 7.o, n.o 1A,

Artigo 7.o, n.o 2,

Artigo 7.o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2A

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3A

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.oA, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o A, n.o 3, alíneas a) a f)

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a f)

Artigo 7.oA, n.o 3, alínea g)

Artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.oA, n.os 4 a 6

Artigo 9.o, n.os 4 a 6

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro, e segundo travessões

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.os 3 a 8

Artigo 11.o, n.os 3 a 8

Artigo 10.o, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 12.o, alínea a), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 10.o, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 12.o, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 10.o, alíneas c) e d)

Artigo 12.o, alíneas c) e d)

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1A,

Artigo 14.o, n.o 2,

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 2A, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 14.o, n.o 4, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 4A

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 5, terceiro, quarto e quinto parágrafos

Artigo 15.o, n.o 4, terceiro, quarto e quinto parágrafos

Artigo 13.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, subalínea i), primeiro travessão

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, subalínea i), segundo travessão

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, subalínea ii)

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Anexos I, II, III e IV

Anexos I, II, III e IV

Anexo V

Anexo VI

▼M7




ANEXO VII

Menções referidas no n.o 1 do artigo 3.o

  em búlgaro: Офериран размер на основното възстановяване при износ

  em espanhol: Tipo de la restitución de base a la exportación adjudicado

  em checo: Nabídková výše pro základní vývozní náhradu

  em dinamarquês: Tilslagssats for basiseksportrestitutionen

  em alemão: Zugeschlagener Satz der Grundausfuhrerstattung

  em estónio: Pakkumiskutsega kinnitatud eksporditoetus

  em grego: Ποσοστό της κατακυρωθείσας επιστροφής βάσεως κατά την εξαγωγή

  em inglês: Tendered rate of basic export refund

  em francês: Taux de la restitution de base à l'exportation adjugé

  em italiano: Tasso della restituzione di base all'esportazione aggiudicato

  em letão: Pamata izvešanas kompensācijas likme

  em lituano: Pagrindinės eksporto grąžinamosios išmokos dydis

  em húngaro: Az alap export-visszatérítés megítélt hányada

  em maltês: Rata aġġudikata ta' rifużjoni bażika fuq l-esportazzjoni

  em neerlandês: Gegunde basisrestitutie bij uitvoer

  em polaco: Przyznana stawka podstawowej refundacji wywozowej

  em português: Taxa de restituição de base à exportação adjudicada

  em romeno: Rată de restituire de bază la exportul adjudecat

  em eslovaco: Základná sadzba vývoznej náhrady ustanovená v rámci výberového konania

  em esloveno: Dodatna stopnja dajatve na osnovi izvoznih nadomestil

  em finlandês: Tarjouskilpailutetun perusvientituen määrä

  em sueco: Anbudssats för exportbidrag




ANEXO VIII

Menções referidas no n.o 2 do artigo 3.o

  em búlgaro: Офериран размер на износна такса

  em espanhol: Tipo del gravamen a la exportación adjudicado

  em checo: Nabídková výše vývozního cla

  em dinamarquês: Tilslagssats for eksportafgiften

  em alemão: Zugeschlagener Satz der Ausfuhrabgabe

  em estónio: Pakkumiskutsega kinnitatud ekspordimaks

  em grego: -Ύψος φόρου κατά την εξαγωγή

  em inglês: Tendered rate of export tax

  em francês: Taux de la taxe à l'exportation adjugé

  em italiano: Aliquota della tassa all'esportazione aggiudicata

  em letão: Izvešanas muitas nodevas likme

  em lituano: Eksporto muito mokesčio dydis

  em húngaro: Az exportadó megítélt mértéke

  em maltês: Rata aġġudikata ta' taxxa fuq l-esportazzjoni

  em neerlandês: Gegunde belasting bij uitvoer

  em polaco: Przyznana stawka podatku eksportowego

  em português: Taxa da imposição de exportação adjudicada

  em romeno: Rată din taxa de export adjudecată

  em eslovaco: Vývozný poplatok ustanovený v rámci výberového konania

  em esloveno: Dodatna stopnja dajatve za izvozno pristojbino

  em finlandês: Tarjouskilpailutetusta viennistä kannettavan maksun määrä

  em sueco: Anbudssats för exportavgift




ANEXO IX

Menções referidas no artigo 5.o

  em búlgaro: Не се прилага износна такса

  em espanhol: Gravamen a la exportación no aplicable

  em checo: Vývozní clo se nepoužije

  em dinamarquês: Eksportafgift ikke anvendelig

  em alemão: Ausfuhrabgabe nicht anwendbar

  em estónio: Ekspordimaksu ei kohaldata

  em grego: Μη εφαρμοζόμενος φόρος κατά την εξαγωγή

  em inglês: Export tax not applicable

  em francês: Taxe à l'exportation non applicable

  em italiano: Exportadó nem alkalmazandó

  em letão: Tassa all'esportazione non applicabile

  em lituano: Eksporto muitas netaikytinas

  em húngaro: Izvešanas muita netiek piemērota

  em maltês: Taxxa fuq l-esportazzjoni mhux applikabbli

  em neerlandês: Uitvoerbelasting niet van toepassing

  em polaco: Podatku eksportowego nie stosuje się

  em português: Imposição de exportação não aplicável

  em romeno: Taxă la export neaplicabilă

  em eslovaco: Vývozný poplatok sa neuplatňuje

  em esloveno: Izvozni davek ni sprejemljiv

  em finlandês: Vientimaksua ei sovelleta

  em sueco: Exportavgift icke tillämplig.

▼M8




ANEXO X

Menções referidas no n.o 5 do artigo 6.o

em búlgaro

:

специален срок на валидност, както е предвидено в член 6 от Регламент (ЕО) № 1342/2003

em espanhol

:

período especial de validez conforme a lo dispuesto en el artículo 6 del Reglamento (CE) n.o 1342/2003

em checo

:

zvláštní doba platnosti stanovená v článku 6 nařízení (ES) č. 1342/2003

em dinamarquês

:

Særlig gyldighedsperiode, jf. artikel 6 i forordning (EF) nr. 1342/2003.

em alemão

:

besondere Gültigkeitsdauer gemäß Artikel 6 der Verordnung (EG) Nr. 1342/2003

em estónio

:

erikehtivusaeg ajavahemik vastavalt määruse (EÜ) nr 1342/2003 artiklile 6

em grego

:

Ειδική περίοδος ισχύος όπως προβλέπεται στο άρθρο 6 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1342/2003

em inglês

:

special period of validity as provided for in Article 6 of Regulation (EC) No 1342/2003

em francês

:

durées particulières de validité prévues à l’article 6 du règlement (CE) no 1342/2003

em italiano

:

periodo di validità particolare di cui all'articolo 6 del regolamento (CE) n. 1342/2003

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 1342/2003 6. pantā paredzētais īpašais derīguma termiņš

em lituano

:

specialus galiojimo terminas, kaip nustatyta Reglamento (EB) Nr. 1342/2003 6 straipsnyje

em húngaro

:

az 1342/2003/EK rendelet 6. cikke szerinti speciális érvényességi idő

em maltês

:

perjodu ta’ validità speċjali kif ipprovdut fl-Artikolu 6 tar-Regolament (KE) Nru 1342/2003

em neerlandês

:

Bijzondere geldigheidsduur als bedoeld in artikel 6 van Verordening (EG) nr. 1342/2003

em polaco

:

szczególny okres ważności przewidziany w art. 6 rozporządzenia (WE) nr 1342/2003

em português

:

período de eficácia especial conforme previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003

em romeno

:

perioadă de valabilitate specială, în conformitate cu articolul 6 din Regulamentul (CE) nr. 1342/2003

em eslovaco

:

osobitné obdobie platnosti podľa ustanovenia článku 6 nariadenia (ES) č. 1342/2003

em esloveno

:

posebno obdobje veljavnosti, kot je določeno v členu 6 Uredbe (ES) št. 1342/2003

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 1342/2003 6 artiklan mukainen erityinen voimassaolo aika

em sueco

:

särskild giltighetstid enligt artikel 6 i förordning (EG) nr 1342/2003

▼M8 —————



( 1 ) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

( 2 ) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

( 3 ) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

( 4 ) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

( 5 ) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

( 6 ) Ver anexo V.

( 7 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

( 8 ) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

( 9 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

( 10 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 11 ) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

( 12 ) JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.

( 13 ) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

( 14 ) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

( 15 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 16 ) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55.

( 17 ) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

( 18 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.