2003R1082 — PT — 07.04.2004 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 1082/2003 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2003

que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 156, 25.6.2003, p.9)

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Jornal Oficial

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►M1

Regulamento (CE) n.o 499/2004 da Comissão de 17 de Março de 2004

  L 80

24

18.3.2004




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REGULAMENTO (CE) N.o 1082/2003 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2003

que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho ( 1 ), e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2630/97 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1997, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos ( 2 ), foi por diversas vezes alterado de forma substancial ( 3 ). É conveniente, por motivos de clareza e racionalidade, proceder à sua codificação.

(2)

Tendo em vista a correcta execução do regime de identificação e registo dos bovinos, é conveniente definir o nível mínimo dos controlos a efectuar.

(3)

A autoridade competente de cada Estado-Membro deve proceder aos controlos com base numa análise de riscos. A análise de riscos deve ter em conta todos os factores relevantes, incluindo, nomeadamente, critérios de saúde pública e sanidade animal.

(4)

Em princípio, todos os animais da exploração devem ser abrangidos pelos controlos. Todavia, se por razões de ordem prática não for possível reuni-los na exploração em 48 horas, a autoridade competente pode prever um sistema adequado de amostragem dos animais.

(5)

A autoridade competente de cada Estado-Membro deve proceder a inspecções in loco que, em geral, são efectuadas sem aviso prévio, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão ( 5 )

(6)

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório anual que informe pormenorizadamente sobre a aplicação dos controlos.

(7)

A Comissão deve facultar aos Estados-Membros um modelo desse relatório.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Os controlos previstos no regime de identificação e registo dos bovinos estarão no mínimo em conformidade com os níveis mínimos previstos nos artigos 2.o a 5.o

Artigo 2.o

1.  A autoridade competente de cada Estado-Membro procederá a inspecções in loco, que podem ser realizadas conjuntamente com quaisquer outras previstas pela legislação comunitária. Estas inspecções abrangerão anualmente pelo menos 10 % das explorações situadas no território de cada Estado-Membro. Detectadas faltas de conformidade com a legislação comunitária em matéria de identificação, o nível mínimo de controlo será imediatamente aumentado.

2.  Em derrogação do n.o 1, se o Estado-Membro dispuser de uma base de dados plenamente operacional, conforme previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, que possibilite o cotejo eficaz de informações, pode ser previsto um nível de controlo de 5 %.

3.  A selecção das explorações a inspeccionar pela autoridade competente será feita com base numa análise de riscos.

4.  A análise de riscos por exploração terá nomeadamente em conta:

a) O número de animais da exploração, incluindo elementos sobre todos os animais presentes e todos os animais identificados na exploração;

b) Critérios de saúde pública e sanidade animal, designadamente em caso de surtos anteriores;

c) O montante dos prémios aos bovinos solicitados e/ou pagos anualmente à exploração, comparativamente ao montante pago no ano anterior;

d) Alterações significativas de situação relativamente a anos anteriores;

e) O resultado das inspecções efectuadas em anos anteriores, nomeadamente quanto:

i) à correcta manutenção do registo da exploração, que deve processar-se de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2629/97 da Comissão ( 6 );

ii) à correcta manutenção do passaporte dos animais presentes na exploração, que deve processar-se de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2629/97;

f) A comunicação, nas condições previstas, dos dados pertinentes à autoridade competente;

g) Outros critérios a definir pelos Estados-Membros.

5.  Cada inspecção será objecto de um relatório normalizado a nível nacional que apresente os resultados dos controlos efectuados e todos os elementos não satisfatórios apurados, indique as razões dos controlos e identifique as pessoas presentes. Ao produtor ou seu representante deve ser dada a possibilidade de assinar o relatório e, se o pretender, de produzir observações sobre o seu teor.

6.  Dos relatórios referidos no n.o 5 que revelem infracções ao Regulamento (CE) n.o 1760/2000 será transmitida sem demora cópia às autoridades competentes para efeitos da execução do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão ( 7 ).

Artigo 3.o

1.  O controlo abrangerá todos os animais da exploração cuja identificação esteja prevista no Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

2.  Em derrogação do n.o 1, se, por razões de ordem prática, não for possível reunir os animais na exploração em 48 horas, a autoridade competente pode prever um sistema de amostragem dos animais desde que seja assegurado um nível de controlo seguro.

Artigo 4.o

As inspecções in loco decorrerão, em geral, sem aviso prévio. Nos casos em que exista, o aviso será dado com a antecedência mínima necessária, em geral não superior a 48 horas.

Artigo 5.o

1.  Cada Estado-Membro enviará à Comissão, antes de ►M1  31 de Agosto ◄ de cada ano, um relatório anual que contemple os seguintes elementos:

a) O número de explorações existentes no Estado-Membro;

b) O número de inspecções efectuadas com base no artigo 2.o;

c) O número de animais inspeccionados;

d) Todas as infracções detectadas;

e) Todas as sanções aplicadas em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

2.  As informações referidas no n.o 1 serão comunicadas à Comissão de acordo com o modelo que consta do anexo I.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2630/97.

As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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ANEXO I

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ANEXO II

Regulamento revogado e alterações sucessivas

 Regulamento (CE) n.o 2630/97 da Comissão (JO L 354 de 30.12.1997, p. 23)

 Regulamento (CE) n.o 132/1999 da Comissão (JO L 17 de 22.1.1999, p. 20)

 Regulamento (CE) n.o 1898/2000 da Comissão (JO L 228 de 8.9.2000, p. 22)




ANEXO III



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2630/97

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea e), primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 4, alínea e), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea e), segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 4, alínea e), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III



( 1 ) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

( 2 ) JO L 354 de 30.12.1997, p. 23.

( 3 ) Ver anexo II.

( 4 ) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

( 5 ) JO L 72 de 14.3.2001, p. 6.

( 6 ) JO L 354 de 30.12.1997, p. 19.

( 7 ) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11.