2003R0527 — PT — 01.10.2005 — 003.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 527/2003 DO CONSELHO de 17 de Março de 2003 (JO L 078, 25.3.2003, p.1) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
REGULAMENTO (CE) N.o 1776/2003 DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003 |
L 260 |
1 |
11.10.2003 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 2067/2004 DO CONSELHO de 22 de Novembro de 2004 |
L 358 |
1 |
3.12.2004 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 1912/2005 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 2005 |
L 307 |
1 |
25.11.2005 |
REGULAMENTO (CE) N.o 527/2003 DO CONSELHO
de 17 de Março de 2003
que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 45.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no n.o 1 do seu artigo 45.o, a possibilidade de aprovar derrogações aplicáveis aos produtos importados que tenham sido objecto de práticas enológicas não admitidas pela regulamentação comunitária. |
(2) |
Os vinhos produzidos no território argentino podem ser objecto de acidificação por adição de ácido málico, prática não admitida pela regulamentação comunitária. |
(3) |
Estão em curso negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e a Argentina, tendo em vista a celebração de um acordo sobre o comércio de vinho. Essas negociações incidem, nomeadamente, nas práticas enológicas de cada uma das partes, bem como na protecção das indicações geográficas. |
(4) |
Para favorecer o bom desenrolar dessas negociações, afigura-se oportuno prever, a título transitório, uma derrogação que permita, até à entrada em vigor do acordo resultante das referidas negociações, e o mais tardar até 30 de Setembro de 2003, a adição de ácido málico aos vinhos produzidos no território argentino e importados na Comunidade, |
(5) |
Dado que já existe no território da Comunidade vinho argentino que contém ácido málico, é conveniente tornar extensiva a aplicação da derrogação a esses vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, podem ser oferecidos ou entregues para consumo humano directo no interior da Comunidade os produtos dos códigos NC 2204 10, 2204 21, 2204 29 e 2204 30 10, provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território da Argentina a que pôde ser adicionado ácido málico no decurso das operações de elaboração, de acordo com as disposições regulamentares argentinas.
Todavia, esta autorização é apenas válida até à entrada em vigor do acordo resultante das negociações com a Argentina tendo em vista a celebração de um acordo relativo ao comércio de vinho, relativo nomeadamente às práticas enológicas, bem como à protecção das indicações geográficas, e o mais tardar até ►M3 31 de Dezembro de 2006 ◄ .
Essa autorização abrange igualmente os vinhos argentinos a que se refere o presente número, importados na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2001.
2. Os Estados-Membros não podem proibir a oferta nem a entrega para consumo humano directo de vinhos provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território da Argentina, de acordo com as disposições vigentes nesse país, pelo facto de poder ter sido adicionado ácido málico a esses vinhos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).