2003R0437 — PT — 20.04.2009 — 004.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 437/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 2003 relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 066, 11.3.2003, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1358/2003 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 2003 |
L 194 |
9 |
1.8.2003 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 546/2005 DA COMISSÃO de 8 de Abril de 2005 |
L 91 |
5 |
9.4.2005 |
|
VERORDNUNG (EG) Nr. 1791/2006 DES RATES vom 20. November 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009 |
L 87 |
109 |
31.3.2009 |
REGULAMENTO (CE) N.o 437/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de Fevereiro de 2003
relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
Para efectuar as tarefas que lhes foram atribuídas no contexto da política comunitária do transporte aéreo e da futura evolução da política comum dos transportes, as instituições da Comunidade devem ter à sua disposição dados estatísticos comparáveis, coerentes, compatíveis e regulares acerca do volume e da evolução do transporte aéreo de passageiros, carga e correio intra e extracomunitário. |
(2) |
Actualmente, não existem essas estatísticas exaustivas a nível comunitário. |
(3) |
A Decisão 1999/126/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao programa estatístico comunitário de 1998 a 2002 ( 4 ), determinou que é necessário elaborar tais estatísticas exaustivas. |
(4) |
A recolha comum de dados numa base comparável ou harmonizada permite a criação de um sistema integrado com informação fiável, coerente e de rápido acesso. |
(5) |
Os dados sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio devem, sempre que possível, ser compatíveis com os dados internacionais fornecidos pela Organização da Aviação Civil (Internacional OACI) e permitir comparações, sempre que necessário, entre os Estados-Membros e relativamente aos diferentes modos de transporte. |
(6) |
Após determinado período, a Comissão deve apresentar um relatório com vista a permitir uma avaliação da execução do presente regulamento. |
(7) |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados é uma acção que só a nível comunitário pode ser eficientemente efectuada. Tais normas devem ser implementadas em cada Estado-Membro sob a autoridade dos organismos e instituições encarregados da produção de estatísticas oficiais. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias ( 5 ), estabelece o quadro de referência para o disposto no presente regulamento. |
(9) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ). |
(10) |
O Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom ( 7 ) foi consultado. |
(11) |
Através de uma declaração conjunta dos respectivos ministros dos Negócios Estrangeiros feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime para reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar, não tendo ainda o referido regime começado a ser aplicado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivo
Os Estados-Membros devem elaborar estatísticas sobre o transporte de passageiros, carga e correio pelos serviços comerciais aéreos, bem como sobre o movimento civil de aeronaves com destino a ou provenientes de aeroportos comunitários, com exclusão dos voos efectuados por aeronaves de Estado.
Artigo 2.o
Gibraltar
1. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.
2. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime.
Artigo 3.o
Características da recolha dos dados
1. Cada Estado-Membro deve proceder à recolha dos dados estatísticos, abrangendo as seguintes variáveis:
a) Passageiros;
b) Carga e correio;
c) Etapas de voo;
d) Lugares de passageiros disponíveis;
e) Movimentos de aeronaves.
As variáveis estatísticas de cada área, as nomenclaturas para a sua classificação, a periodicidade das suas observações e as definições figuram nos anexos I e II.
2. Cada Estado-Membro deve recolher todos os dados que figuram no anexo I relativos a todos os aeroportos comunitários no respectivo território com um tráfego anual superior a 150 000 unidades-passageiro.
A Comissão deve elaborar e, se necessário, actualizar, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, a lista dos aeroportos comunitários abrangidos pelo primeiro parágrafo.
3. No que respeita aos aeroportos, excluindo os que apenas registam um tráfego comercial ocasional, não abrangidos pelo disposto no n.o 2, os Estados-Membros apenas devem transmitir um registo anual dos dados referidos no quadro C 1 do anexo I.
4. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, no que respeita aos aeroportos:
a) Com um movimento anual inferior a 1 500 000 unidades-passageiro, para os quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não haja uma recolha de dados correspondentes aos especificados no anexo I; e
b) Para os quais a instauração de um novo sistema de recolha de dados levante grandes dificuldades,
os Estados-Membros podem, durante um período limitado e nunca superior a três anos após 1 de Janeiro de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, transmitir dados menos completos do que os referidos no anexo I.
5. Sem prejuízo do n.o 2, no que respeita aos aeroportos:
a) Para os quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não haja uma recolha de dados correspondentes aos especificados no quadro B 1 do anexo I; e
b) Para os quais a instauração de um novo sistema de recolha de dados levante grandes dificuldades,
os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, transmitir apenas os dados existentes.
Artigo 4.o
Recolha de dados
1. A recolha de dados deve basear-se, se possível, em fontes disponíveis, a fim de reduzir ao mínimo o ónus para os inquiridos.
2. Os inquiridos a quem os Estados-Membros solicitem informações devem fornecer dados verdadeiros e completos, nos prazos fixados.
Artigo 5.o
Exactidão das estatísticas
A recolha de dados deve basear-se em registos completos, a menos que outras normas de exactidão sejam fixadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
Artigo 6.o
Processamento de dados
Os métodos de processamento dos dados utilizados pelos Estados-Membros devem garantir que os dados recolhidos ao abrigo do artigo 3.o obedeçam às normas de exactidão a que se refere o artigo 5.o
Artigo 7.o
Transmissão dos resultados
1. Os Estados-Membros devem transmitir ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias os resultados do processamento de dados a que se refere o artigo 6.o, incluindo os dados por eles declarados confidenciais nos termos da legislação ou das práticas nacionais em matéria de confidencialidade estatística, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 322/97.
2. Os resultados devem ser transmitidos em conformidade com os ficheiros de dados que figuram no anexo I. Os ficheiros devem ser definidos pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
O meio a utilizar para a transmissão deve ser definido pela Comissão, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.
3. O primeiro período de observação deve ter início em 1 de Janeiro de 2003. A transmissão deve ser efectuada logo que possível, o mais tardar nos seis meses após o termo do período de observação.
Artigo 8.o
Divulgação
1. As disposições relativas à publicação ou à divulgação dos resultados estatísticos pela Comissão são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o
2. A Comissão divulga junto dos Estados-Membros os resultados estatísticos adequados com periodicidade análoga à prevista para a transmissão dos resultados.
Artigo 9.o
Relatório
1. Os Estados-Membros devem comunicar, a pedido da Comissão, todas as informações relativas aos métodos utilizados na recolha dos dados. Se necessário, devem comunicar também à Comissão as alterações de fundo introduzidas nos métodos de recolha utilizados.
2. Após três anos de recolha de dados, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a execução do presente regulamento, em especial a execução dos artigos 7.o e 8.o
Artigo 10.o
Medidas de execução
1. As seguintes medidas de execução são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o:
— a lista dos aeroportos comunitários abrangidos pelo n.o 2 do artigo 3.o,
— a descrição dos códigos de dados e do meio a utilizar para a transmissão dos resultados à Comissão (artigo 7.o),
— a divulgação de resultados estatísticos (artigo 8.o).
2. A Comissão aprova as seguintes medidas de execução:
— a adaptação das especificações que figuram nos anexos,
— a adaptação das características da recolha dos dados (artigo 3.o),
— a exactidão das estatísticas (artigo 5.o),
— a descrição dos ficheiros de dados (artigo 7.o).
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
Artigo 11.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ESTRUTURA DO REGISTO PARA A TRANSMISSÃO DE DADOS AO EUROSTAT
Os dados a declarar referem-se exclusivamente à aviação civil.
Excluem-se voos estatais e movimentos por modos de transporte de superfície quer de passageiros que viajem com um código de voo ou de mercadorias expedidas com uma carta de porte aéreo.
A. Quadro sobre as etapas de voo [dados mensais ( 8 )]
Os dados comunicados neste quadro só dizem respeito a serviços comerciais aéreos.
Formato de registo do ficheiro de dados
Elementos |
Codificação |
Nomenclatura |
Unidade |
Quadro |
2 letras |
«A1» |
|
País declarante |
2 letras |
(1) Principais letras OACI de nacionalidade |
|
Ano de referência |
2 dígitos |
Tipo «yy» (2 últimas posições do ano) |
|
Período de referência |
2 letras |
(2) Explícito (ou Statra) |
|
Aeroporto declarante |
4 letras |
(3) OACI |
|
Aeroporto seguinte/anterior |
4 letras |
(3) OACI |
|
Chegada/partida |
1 dígito |
1 = chegada 2 = partida |
|
Serviços regulares/não regulares |
1 dígito |
1 = regular 2 = não regular |
|
Serviços de passageiros/serviços polivalentes de carga e correio |
1 dígito |
1 = serviços de passageiros 2 = serviços polivalentes de carga e correio |
|
Informações sobre a transportadora aérea |
3 letras |
(4) Informações sobre a transportadora aérea (facultativo) |
|
Tipo de aeronave |
4 letras |
(5) OACI |
|
Passageiros a bordo |
12 dígitos |
Passageiro |
|
Carga e correio a bordo |
12 dígitos |
Tonelada |
|
Voos comerciais |
12 dígitos |
Número de voos |
|
Lugares de passageiro disponíveis |
12 dígitos |
Lugares de passageiro |
B. Quadro sobre origem/destino do voo [dados mensais ( 9 )]
Os dados comunicados neste quadro só dizem respeito a serviços comerciais aéreos.
Formato de registo do ficheiro de dados
Elementos |
Codificação |
Nomenclatura |
Unidade |
Quadro |
2 letras |
B1 |
|
País declarante |
2 letras |
(1) Principais letras OACI de nacionalidade |
|
Ano de referência |
2 dígitos |
Tipo «yy» (2 últimas posições do ano) |
|
Período de referência |
2 letras |
(2) Explícito (ou Statra) |
|
Aeroporto declarante |
4 letras |
(3) OACI |
|
Aeroporto de origem/de destino |
4 letras |
(3) OACI |
|
Chegada/partida |
1 dígito |
1 = chegada 2 = partida |
|
Serviços regulares/não regulares |
1 dígito |
1 = regular 2 = não regular |
|
Serviços de passageiros/serviços polivalentes de carga e correio |
1 dígito |
1 = serviços de passageiros 2 = serviços polivalentes de carga e correio |
|
Informações sobre a transportadora aérea |
3 letras |
(4) Informações sobre a transportadora aérea (facultativo) |
|
Passageiros transportados |
12 dígitos |
Passageiro |
|
Carga e correio carregados ou descarregados |
12 dígitos |
Tonelada |
C. Quadro sobre os aeroportos (pelo menos, dados anuais)
Os dados comunicados neste quadro só dizem respeito a serviços comerciais aéreos, com excepção do «total dos movimentos de aeronaves comerciais» que também diz respeito a todas as operações comerciais gerais da aviação e do «total dos movimentos de aeronaves» que se refere a todos os movimentos de aeronaves civis (com excepção dos voos estatais).
Formato de registo do ficheiro de dados
Elementos |
Codificação |
Nomenclatura |
Unidade |
Quadro |
2 letras |
C1 |
|
País declarante |
2 letras |
(1) Principais letras OACI de nacionalidade |
|
Ano de referência |
2 dígitos |
Tipo «yy» |
|
Período de referência |
2 letras |
(2) Explícito (ou Statra) |
|
Aeroporto declarante |
4 letras |
(3) OACI |
|
Informações sobre a transportadora aérea (1) |
3 letras |
(4) Informações sobre a transportadora aérea |
|
Total dos passageiros transportados |
12 dígitos |
Passageiro |
|
Total dos passageiros em trânsito directo. |
12 dígitos |
Passageiro |
|
Total da carga e do correio carregados/descarregados |
12 dígitos |
Tonelada |
|
Total dos movimentos de aeronaves comerciais |
12 dígitos |
Movimento |
|
Total dos movimentos de aeronaves |
12 dígitos |
Movimento |
|
(1) O campo «informações sobre a transportadora aérea» só é obrigatório para os aeroportos que devam igualmente declarar os quadros A1 e B1. Para os aeroportos que não estejam sujeitos à obrigação de declarar os quadros A1 e B1, pode utilizar-se um código que abranja todas as transportadoras aéreas. |
CÓDIGOS
1. País declarante
O sistema de codificação a usar é o do índice OACI das letras de nacionalidade para os indicadores de localização. Se existirem vários prefixos para o mesmo país, aplica-se apenas o principal prefixo OACI para a metrópole.
Bélgica |
EB |
Dinamarca |
EK |
Alemanha |
ED |
Grécia |
LG |
Espanha |
LE |
França |
LF |
Irlanda |
EI |
Itália |
LI |
Luxemburgo |
EL |
Países Baixos |
EH |
Áustria |
LO |
Portugal |
LP |
Finlândia |
EF |
Suécia |
ES |
Reino Unido |
EG |
República Checa |
LK |
Estónia |
EE |
Chipre |
LC |
Letónia |
EV |
Lituânia |
EY |
Hungria |
LH |
Malta |
LM |
Polónia |
EP |
Eslovénia |
LJ |
Eslováquia |
LZ |
Bulgária |
LB |
Roménia |
LR |
2. Período de referência
AN |
(ou 45) ano |
Q1 |
(ou 21) Janeiro-Março (primeiro trimestre) |
Q2 |
(ou 22) Abril-Junho (segundo trimestre) |
Q3 |
(ou 23) Julho-Setembro (terceiro trimestre) |
Q4 |
(ou 24) Outubro-Dezembro (quarto trimestre) |
1 a 12 |
Janeiro a Dezembro (mês) |
3. Aeroportos
Os aeroportos devem ser codificados segundo os códigos OACI de 4 letras, constantes do documento OACI 7910. Os aeroportos desconhecidos devem ser codificados «ZZZZ».
4. Informações sobre a transportadora aérea
«1EU» para transportadoras aéreas licenciadas na União Europeia,
«1NE» para transportadoras aéreas não licenciadas na União Europeia,
«ZZZ» para transportadoras aéreas desconhecidas,
«888» para «confidencial» (a utilizar nos quadros A1 e B1 se as «informações sobre a transportadora aérea» não puderem ser divulgadas por questões de confidencialidade),
«999» para todas as transportadoras aéreas (a utilizar apenas no quadro C1).
As transportadoras aéreas parcialmente licenciadas na UE devem ser declaradas como «transportadoras aéreas da UE».
Numa base voluntária, o código 2+código do país de 2 letras ISO (país de licença da transportadora aérea) pode igualmente ser utilizado, assim como o código OACI da transportadora aérea.
5. Tipo de aeronave
Os tipos de aeronaves devem ser codificados segundo os descritores OACI do tipo de aeronave, constantes do documento OACI 8643.
Os tipos de aeronaves desconhecidos devem ser codificados «ZZZZ».
ANEXO II
DEFINIÇÕES E ESTATÍSTICAS A DECLARAR
Ao título de cada rubrica segue-se a indicação dos artigos ou quadros do regulamento em que se faz referência ao termo definido.
I. DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS DE INTERESSE GERAL
1. Aeroporto comunitário (artigos 1.o e 3.o )
Terreno ou plano de água definido, situado num Estado-Membro, sujeito às disposições do Tratado, que se destina a ser utilizado, total ou parcialmente, para a chegada, partida e movimentação em terra de aeronaves, aberto a serviços comerciais aéreos (ver -4-).
2. Voo estatal (artigo 1.o e quadro C1)
Todos os voos efectuados ao abrigo de serviços militares, aduaneiros, policiais ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei de um Estado.
Todos os voos declarados «Voos estatais» pelas autoridades estatais.
A expressão «com exclusão dos voos efectuados por aeronaves de Estado» do artigo 1.o deve ser interpretada como «com exclusão dos voos estatais».
3. Unidade-passageiro (n.os 2, 4 e 5 do artigo 3.o )
Uma unidade-passageiro equivale a um passageiro ou a 100 kg de carga e correio.
Para a elaboração da lista de aeroportos comunitários (ver-1-) referida no n.o 2 do artigo 3.o e para os efeitos do período de transição referido nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o, o cálculo dos limiares que usam unidades-passageiro tem que considerar em aeroportos comunitários (ver-1-) o número total de passageiros transportados (ver-16-) mais o número total de passageiros em trânsito directo (ver-18-) (contados uma vez) mais a quantidade total de carga e correio carregados e descarregados (ver-17-) .
4. Serviços comerciais aéreos (artigo 1.o e quadros A1, B1 e C1)
Voo ou séries de voos para o transporte público de passageiros e/ou carga e correio, a título oneroso ou de aluguer.
Os serviços de transporte aéreo podem ser regulares (ver-5-) ou não regulares (ver-6-) .
5. Serviços de transporte aéreo regulares (quadros A1 e B1)
Serviços comerciais aéreos (ver-4-) explorados de acordo com um horário publicado, ou com regularidade ou frequência constituindo, de forma patente, uma série sistemática de voos.
Inclui voos complementares ocasionados por excesso de tráfico dos voos regulares.
6. Serviços de transporte aéreo não regulares (quadros A1 e B1)
Serviços comerciais aéreos (ver-4-) com excepção dos serviços de transporte aéreo regulares (ver-5-).
7. Serviços de transporte aéreo de passageiros (quadros A1 e B1)
Serviços de transporte aéreo regulares (ver-5-) ou não regulares (ver-6-), efectuados por aeronaves que transportem um ou mais passageiros a título oneroso, bem como todos os voos que figurem nos horários publicados como abertos a passageiros.
Inclui voos que transportem tanto passageiros como carga e correio, a título oneroso.
8. Serviços polivalentes de carga e correio (quadros A1 e B1)
Serviços de transporte aéreo regulares (ver-5-) ou não regulares (ver-6-), efectuados por aeronaves que transportem, a título oneroso, carga e correio, mas não passageiros.
Exclui os voos que transportem um ou mais passageiros a título oneroso, bem como todos os voos que figurem em horários publicados como abertos a passageiros.
9. Transportadora aérea (Operador de transporte aéreo comercial) (quadros A1, B1 e C1)
Empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida para efectuar voos comerciais (ver-13-).
Sempre que as transportadoras aéreas possuam acordos de joint-venture ou outros acordos contratuais que exijam que duas ou mais delas assumam responsabilidade separada pela oferta e venda de produtos de transporte aéreo para um voo ou uma série de voos, deve ser declarada a transportadora aérea que assegura efectivamente o voo.
II. DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS REFERENTES AO QUADRO A1 (ETAPAS DE VOO)
10. Etapa de voo (quadro A1)
Uma etapa de voo corresponde ao voo de uma aeronave desde a descolagem até à aterragem seguinte.
11. Passageiros a bordo (quadro A1)
Todos os passageiros a bordo da aeronave aquando da aterragem no aeroporto declarante e descolagem do aeroporto declarante.
Todos os passageiros a bordo de uma aeronave, a título oneroso ou não oneroso durante uma etapa de voo (ver-10-) .
Inclui passageiros em trânsito directo (ver-18-) (contados à chegada e à partida).
12. Carga e correio a bordo (quadro A1)
Conjunto de toda a carga e correio a bordo da aeronave aquando da aterragem no aeroporto declarante e descolagem do aeroporto declarante.
Conjunto de toda a carga e correio a bordo de uma aeronave durante uma etapa de voo (ver-10-) .
Inclui carga e correio em trânsito directo (contados à chegada e à partida).
Inclui os serviços expresso e as malas diplomáticas.
Exclui a bagagem dos passageiros.
13. Voo comercial (quadro A1)
Voo destinado ao transporte público de passageiros e/ou carga e correio, a título oneroso ou de aluguer.
No quadro A1, os voos comerciais são agregados para calcular os outros «campos indicadores» [«Passageiros a bordo (ver-11-) », «Carga e correio a bordo (ver-12-) » e «Lugares de passageiro disponíveis (ver-14-) »].
14. Lugares de passageiro disponíveis (quadro A1)
Número total de lugares de passageiro disponíveis para venda entre cada par de aeroportos numa etapa de voo (ver-10-).
Numa etapa de voo (ver-10-), o número total de passageiros transportados a título oneroso não deve exceder o número total de lugares de passageiro disponíveis para venda.
Inclui lugares já vendidos numa etapa de voo, ou seja, inclui os lugares ocupados por passageiros em trânsito directo (ver-18-) .
Exclui os lugares não efectivamente disponíveis para transporte de passageiros devido aos limites de peso máximo bruto.
Caso não se disponha de informação nesta base, deve fornecer-se uma das estimativas seguintes (por ordem de preferência da mais à menos adequada):
1. a configuração específica da aeronave expressa em número de lugares de passageiro disponíveis na aeronave (identificada pelo número de matrícula da aeronave),
2. a configuração média da aeronave expressa em número médio de lugares de passageiro disponíveis para o tipo de aeronave para a transportadora,
3. a configuração média da aeronave expressa em número médio de lugares de passageiro disponíveis para o tipo de aeronave.
III. DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS REFERENTES AO QUADRO B1 (ORIGEM E DESTINO DO VOO) E AO QUADRO C1 (AEROPORTOS)
15. Origem e destino do voo (quadro B1)
Tráfego num serviço comercial aéreo (ver-4-), identificado por um número de voo único subdividido por pares de aeroportos, em conformidade com o ponto de embarque e o ponto de desembarque desse voo.
Para os passageiros, carga ou correio cujo aeroporto de embarque se desconheça, deve considerar-se o ponto de embarque como a origem da aeronave; do mesmo modo, se se desconhecer o aeroporto de desembarque, deve considerar-se o ponto de desembarque como o destino da aeronave.
16. Passageiros transportados (quadros B1 e C1)
Todos os passageiros de determinado voo (com um número de voo), contados uma única vez e não repetidamente em cada etapa individual desse voo.
Todos os passageiros transportados a título oneroso ou não oneroso, cuja viagem se inicie ou termine no aeroporto declarante e passageiros com ligações que embarquem ou desembarquem no aeroporto declarante.
Exclui os passageiros em trânsito directo (ver-18-) .
17. Carga e correio carregados ou descarregados (quadros B1 e C1)
Conjunto total de carga e correio carregados ou descarregados.
Inclui os serviços expresso e as malas diplomáticas.
Exclui a bagagem dos passageiros.
Exclui carga e correio em trânsito directo.
18. Passageiros em trânsito directo (quadro C1)
Passageiros que, após uma breve escala, continuam a sua viagem na mesma aeronave, num voo que possui o mesmo número daquele em que chegaram.
Nas estatísticas aeroportuárias totais, assim como no cálculo das unidades-passageiro (ver-3-) , os passageiros em trânsito directo são contados uma única vez.
Passageiros que mudam de aeronave devido a problemas técnicos, mas que continuam a sua viagem num voo que possui o mesmo número são contados como passageiros em trânsito directo.
Em determinados voos com escalas intermédias, o número de voo muda num aeroporto para indicar a mudança entre voo de chegada e voo de partida. Um exemplo é o voo de Barcelona para Hamburgo em que o voo continua para Francoforte antes de regressar a Barcelona. Os passageiros para um destino intermédio que continuam a sua viagem na mesma aeronave em tais circunstâncias devem ser contados como passageiros em trânsito directo.
19. Total dos movimentos de aeronaves comerciais (quadro C1)
Todas as descolagens e aterragens efectuadas por aeronaves a título oneroso ou de aluguer.
Inclui serviços comerciais aéreos (ver-4-) , assim como todas as operações comerciais gerais da aviação.
20. Total dos movimentos de aeronaves (quadro C1)
Todas as descolagens e aterragens de aeronaves.
Inclui o total dos movimentos de aeronaves (ver-19-) , assim como todas as operações não comerciais gerais da aviação.
Exclui voos estatais (ver-2-) .
Exclui «aterragens-descolagens» (touch and goes), overshoots e abordagens falhadas.
( 1 ) JO C 325 de 6.12.1995, p. 11.
( 2 ) JO C 39 de 12.2.1996, p. 25.
( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Fevereiro de 1996 (JO C 78 de 18.3.1996, p. 28), confirmado em 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 79), posição comum do Conselho de 30 de Setembro de 2002 (JO C 275 E de 12.11.2002, p. 33) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
( 4 ) JO L 42 de 16.2.1999, p. 1.
( 5 ) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
( 7 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
( 8 ) Em 2003, aceitam-se «pelo menos, dados trimestrais».
( 9 ) Em 2003, aceitam-se «dados trimestrais».