2003R0147 — PT — 09.06.2007 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 147/2003 DO CONSELHO

de 27 de Janeiro de 2003

relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

(JO L 024, 29.1.2003, p.2)

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REGULAMENTO (CE) N.o 631/2007 DO CONSELHO de 7 de Junho de 2007

  L 146

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8.6.2007




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REGULAMENTO (CE) N.o 147/2003 DO CONSELHO

de 27 de Janeiro de 2003

relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2002/960/PESC do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que impõe medidas restritivas contra a Somália ( 1 ),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Janeiro de 1992, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 733 (1992), que impõe um embargo geral e completo a todas as entregas de armas e equipamento militar à Somália, a seguir denominado «embargo de armas».

(2)

Em 19 de Junho de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1356 (2001), que permite certas excepções ao embargo de armas.

(3)

Em 22 de Julho de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1425 (2002), que torna o embargo de armas extensivo à proibição de fornecimento directo ou indirecto à Somália de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra e de formação ligada a actividades militares.

(4)

Algumas destas medidas são abrangidas pelo Tratado e, por conseguinte, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões pertinentes do Conselho de Segurança no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange os territórios dos Estados-Membros nos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(5)

A Comissão e os Estados-Membros deverão informar-se reciprocamente sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, e colaborar com o Comité instituído por força do n.o 11 da Resolução 733 (1992), nomeadamente prestando-lhe informações.

(6)

As violações do presente regulamento deverão ser punidas e os Estados-Membros deverão prever sanções adequadas para o efeito. Além disso, é conveniente que essas sanções possam ser aplicadas a partir da data da entrada em vigor do mesmo e que os Estados-Membros intentem acções contra as pessoas, as entidades ou os organismos sob a sua jurisdição que violem qualquer das disposições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros no exercício da autoridade pública, é proibido:

 prestar financiamento ou assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armas e material conexo, directa ou indirectamente a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália,

 conceder, vender, fornecer ou transferir consultoria técnica, assistência ou formação ligada a actividades militares, incluindo em particular a formação ou a assistência ligada ao fabrico, à manutenção ou à utilização de armas e material conexo de qualquer tipo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália.

Artigo 2.o

É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as transacções referidas no artigo 1.o

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Artigo 2.o-A

Em derrogação ao artigo 1.o, as autoridades competentes, enumeradas nos sítios web constantes do anexo, do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor de serviços podem autorizar nas condições que considerem adequadas:

a) O financiamento, a prestação de assistência financeira, de serviços de consultoria, assistência ou formação técnicas, ligados a actividades militares, caso tenham determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar a AMISOM a que se refere o ponto 4 da Resolução 1744 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ser utilizados por essa Missão;

b) A prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação técnicas, ligados a actividades militares, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

i) A autoridade competente tenha determinado que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança, em consonância com o processo político indicado nos pontos 1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007); e

ii) O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas da determinação de que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança, em consonância com o processo político indicado nos pontos 1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007) e da intenção da sua autoridade competente de conceder uma autorização, e o Comité não tenha levantado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

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Artigo 3.o

1.  O artigo 1.o não se aplica:

 à prestação de financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional no âmbito da União, da Comunidade ou de Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, efectuados no âmbito do processo de paz e de reconciliação,

 à prestação de consultoria técnica, assistência ou formação ligada a esse equipamento não letal,

mediante reserva de essas actividades terem sido previamente aprovadas pelo Comité instituído pelo n.o 11 da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.  O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

3.  O artigo 2.o não se aplica à participação em actividades cujo objecto ou efeito seja fomentar as actividades aprovadas pelo Comité instituído pelo n.o 11 da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 4.o

Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão manterá todos os contactos necessários com o Comité do Conselho de Segurança referido no n.o 1 do artigo 3.o para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 5.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar-se as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial as violações do mesmo e os problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 6.o

O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

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Artigo 6.o-A

A Comissão altera o anexo com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.

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Artigo 7.o

1.  Cada Estado-Membro deve determinar as sanções a aplicar em caso de violação do disposto no presente regulamento. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Na pendência da aprovação da legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento são, consoante o caso, as determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1318/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria ( 2 ).

2.  Incumbe a cada Estado-Membro intentar acções judiciais contra qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo sob a sua jurisdição, em caso de violação de qualquer das proibições previstas no presente regulamento por essa pessoa, entidade ou organismo.

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Artigo 7.o-A

1.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento e identificam-nas nos sítios web enumerados no anexo ou através desses sítios.

2.  Os Estados-Membros devem notificar as suas autoridades competentes à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior referente às mesmas.

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Artigo 8.o

O presente regulamento é aplicável:

 no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

 a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro,

 a todos os nacionais de um Estado-Membro, onde quer que se encontrem,

 a qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído segundo a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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ANEXO

Sítios web para informação sobre as autoridades competentes a que se referem os artigos 2.o-A e 7.o-A e endereço para notificações à Comissão Europeia:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelas (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85, 299 11 76

Fax: (32 2) 299 08 73



( 1 ) JO L 334 de 11.12.2002, p. 1.

( 2 ) JO L 194 de 23.7.2002, p. 1.