2003L0091 — PT — 01.07.2016 — 010.001


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►B

DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2003

que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 254 de 8.10.2003, p. 11)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DIRECTIVA 2006/127/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Dezembro de 2006

  L 343

82

8.12.2006

 M2

DIRECTIVA 2007/49/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de Julho de 2007

  L 195

33

27.7.2007

 M3

DIRECTIVA 2008/83/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de Agosto de 2008

  L 219

55

14.8.2008

 M4

DIRECTIVA 2009/97/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de Agosto de 2009

  L 202

29

4.8.2009

 M5

DIRECTIVA 2010/46/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 2 de Julho de 2010

  L 169

7

3.7.2010

 M6

DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/68/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de Julho de 2011

  L 175

17

2.7.2011

 M7

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/44/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de novembro de 2012

  L 327

37

27.11.2012

 M8

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/57/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de novembro de 2013

  L 312

38

21.11.2013

 M9

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/105/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de dezembro de 2014

  L 349

44

5.12.2014

►M10

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1168 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de julho de 2015

  L 188

39

16.7.2015




▼B

DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2003

que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

1.  Os Estados-Membros assegurarão a inclusão num catálogo nacional, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2002/55/CE, das variedades das espécies hortícolas que respeitem as condições estabelecidas no n.o 2.

2.  No que diz respeito à distinção, estabilidade e homogeneidade:

a) As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;

b) As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios directores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a protecção das variedades vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos.

Artigo 4.o

É revogada a Directiva 72/168/CEE.

Artigo 5.o

1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6.o

1.  Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies hortícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas:

a) Na Directiva 72/168/CEE, ou

b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos na anexo II, em função das espécies,

as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva.

2.  O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas:

a) Na Directiva 72/168/CEE; ou

b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores do UPOV referidos no anexo II, em função das espécies.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M10




ANEXO I



Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo cepa)

Cebola e echalion

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium cepa L. (grupo Aggregatum)

Chalota

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium fistulosum L.

Cebolinha-comum

TP 161/1 de 11.3.2010

Allium porrum L.

Alho-francês (alho-porro)

TP 85/2 de 1.4.2009

Allium sativum L.

Alho

TP 162/1 de 25.3.2004

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

TP 198/2 de 11.3.2015

Apium graveolens L.

Aipo

TP 82/1 de 13.3.2008

Apium graveolens L.

Aipo-rábano

TP 74/1 de 13.3.2008

Asparagus officinalis L.

Espargo

TP 130/2 de 16.2.2011

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»

TP 60/1 de 1.4.2009

Beta vulgaris L.

Acelga

TP 106/1 de 11.3.2015

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TP 90/1 de 16.2.2011

Brassica oleracea L.

Couve-flor

TP 45/2 de 11.3.2010

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/2 de 21.3.2007

Brassica oleracea L.

Couves-de-bruxelas

TP 54/2 de 1.12.2005

Brassica oleracea L.

Couve-rábano

TP 65/1 de 25.3.2004

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/3 de 16.2.2011

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

TP 105/1 de 13.3.2008

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/2 de 21.3.2007

Cichorium endivia L.

Chicória-frisada e escarola

TP 118/3 de 19.3.2014

Cichorium intybus L.

Chicória para café

TP 172/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória «witloof»

TP 173/1 de 25.3.2004

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TP 142/2 de 19.3.2014

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/2 de 21.3.2007

Cucumis sativus L.

Pepino e pepininho

TP 61/2 de 13.3.2008

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TP 155/1 de 11.3.2015

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1rev. de 19.3.2014

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/2 de 27.2.2013

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura-forrageira

TP 49/3 de 13.3.2008

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/1 de 25.3.2004

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/5 de 16.2.2011

Solanum lycopersicum L.

Tomate

TP 44/4 rev. de 27.2.2013

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TP 136/1 de 21.3.2007

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

TP 9/1 de 21.3.2007

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

TP 12/4 de 27.2.2013

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta

TP 7/2 rev. de 11.3.2015

Raphanus sativus L.

Rabanete, rábano

TP 64/2 rev. de 11.3.2015

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TP 116/1 de 11.3.2015

Solanum melongena L.

Beringela

TP 117/1 de 13.3.2008

Spinacia oleracea L.

Espinafres

TP 55/5 de 27.2.2013

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/2 de 21.3.2007

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP Broadbean/1 de 25.3.2004

Zea mays L. (partim)

Milho-doce e milho-pipoca

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum lycopersicum L. × Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. × Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. × Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg

Porta-enxertos de tomate

TP 294/1 de 19.3.2014

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).




ANEXO II



Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/10 de 4.4.2001

Cichorium intybus L.

Chicória-com-folhas-largas ou chicória-italiana

TG/154/3 de 18.10.1996

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbo

TG/62/6 de 24.3.1999

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).



( 1 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 23.

( 2 ) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23.

( 3 ) JO L 103 de 2.5.1972, p. 6.

( 4 ) JO L 37 de 7.2.2002, p. 7.

( 5 ) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

( 6 ) JO L 245 de 29.9.2003, p. 28.