2003L0091 — PT — 28.12.2006 — 001.001


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DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2003

que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 254, 8.10.2003, p.11)

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DIRECTIVA 2006/127/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Dezembro de 2006

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8.12.2006




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DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2003

que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas ( 1 ), alterada pela Directiva 2003/61/CE ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas a) e b), do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/168/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1972, que diz respeito à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades das espécies de produtos hortícolas ( 3 ), alterada pela Directiva 2002/8/CE ( 4 ), estabeleceu, com vista à admissão oficial das variedades nos catálogos dos Estados-Membros, os caracteres que devem, no mínimo, ser submetidos a exame relativamente às várias espécies e as condições mínimas para a realização dos exames.

(2)

Foram recentemente estabelecidos princípios directores para o exame das variedades pelo Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) criado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais ( 5 ), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2003 ( 6 ), no que diz respeito a certas espécies.

(3)

Existem, a nível internacional, princípios directores para o exame das variedades. A União Internacional para a protecção das variedades vegetais (UPOV) estabeleceu tais princípios directores.

(4)

A Directiva 72/168/CEE foi alterada pela Directiva 2002/8/CE para assegurar uma coerência entre os princípios directores do ICVV e as condições de exame das variedades com vista à sua admissão nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros na medida em que existiam princípios directores do ICVV. O ICVV estabeleceu entretanto princípios directores para várias outras espécies.

(5)

Deve ser assegurada a coerência entre os princípios directores do ICVV e as condições aplicáveis às variedades com vista à sua admissão nos catálogos nacionais dos Estados-Membros.

(6)

Quando o ICVV não tenha estabelecido ainda princípios directores específicos, é adequado basear o sistema comunitário nos princípios directores da UPOV. A legislação nacional é aplicável às espécies não abrangidas pela presente directiva.

(7)

A Directiva 72/168/CEE deve, pois, ser revogada.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

1.  Os Estados-Membros assegurarão a inclusão num catálogo nacional, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2002/55/CE, das variedades das espécies hortícolas que respeitem as condições estabelecidas no n.o 2.

2.  No que diz respeito à distinção, estabilidade e homogeneidade:

a) As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;

b) As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios directores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a protecção das variedades vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos.

Artigo 4.o

É revogada a Directiva 72/168/CEE.

Artigo 5.o

1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6.o

1.  Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies hortícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas:

a) Na Directiva 72/168/CEE, ou

b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos na anexo II, em função das espécies,

as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva.

2.  O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas:

a) Na Directiva 72/168/CEE; ou

b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores do UPOV referidos no anexo II, em função das espécies.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

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ANEXO I



Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, que devem respeitar os protocolos de ensaio emitidos pelo ICVV

Nome científico

Designação comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo cepa)

Cebola e “echalion”

TP 46/1 de 14.6.2005

Allium cepa L. (grupo aggregatum)

Chalota

TP 46/1 de 14.6.2005

Allium porrum L.

Alho-porro

TP 85/1 de 15.11.2001

Allium sativum L.

Alho

TP 162/1 de 25.3.2004

Asparagus officinalis L.

Espargo

TP 130/1 de 27.3.2002

Brassica oleracea L.

Couve-flor

TP 45/1 de 15.11.2001

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/1 de 27.3.2002

Brassica oleracea L.

Couve-de-bruxelas

TP 54/2 de 1.12.2005

Brassica oleracea L.

Couve-rábano

TP 65/1 de 25.3.2004

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/2 de 1.12.2005

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/1 de 27.3.2002

Cichorium endivia L.

Chicória frisada e escarola

TP 118/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória para café

TP 172/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória “witloof”

TP 173/1 de 25.3.2004

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/1 de 27.3.2002

Cucumis sativus L.

Pepinos

TP 61/1 de 27.3.2002

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1 de 25.3.2004

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/1 de 25.3.2004

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura forrageira

TP 49/2 de 1.12.2005

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/1 de 25.3.2004

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/2 de 1.12.2005

Lycopersicon esculentum Mill.

Tomate

TP 44/2 de 15.11.2001

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

TP 12/2 de 1.12.2005

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta

TP 07/1 de 6.11.2003

Raphanus sativus L.

Rabanete

TP 64/1 de 27.3.2002

Spinacia oleracea L.

Espinafre

TP 55/1 de 27.3.2002

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/1 de 27.3.2002

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP Broadbean/1 de 25.3.2004

Zea mays L. (partim)

Milho doce e milho pipoca

TP 2/2 de 15.11.2001

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).




ANEXO II



Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, que devem respeitar os protocolos de ensaio emitidos pela UPOV

Nome científico

Designação comum

Princípio director UPOV

Allium fistulosum L.

Cebolinha comum

TG/161/3 de 1.4.1998

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

TG/198/1 de 9.4.2003

Apium graveolens L.

Aipo

TG/82/4 de 17.4.2002

Apium graveolens L.

Aipo-rábano

TG/74/4 corr. de 17.4.2002 + 5.4.2006

Beta vulgaris L.

Acelga

TG/106/4 de 31.3.2004

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»

TG/60/6 de 18.10.1996

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TG/90/6 de 31.3.2004

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

TG/105/4 de 9.4.2003

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/10 de 4.4.2001

Cichorium intybus L.

Chicória com folhas largas ou chicória italiana

TG/154/3 de 18.10.1996

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TG/142/4 de 31.3.2004

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TG/155/3 de 18.10.1996

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TG/136/5 de 6.4.2005

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

TG/9/5 de 9.4.2003

Raphanus sativus L.

Rábano

TG/63/6 de 24.3.1999

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbo

TG/62/6 de 24.3.1999

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TG/116/3 de 21.10.1988

Solanum melongena L.

Beringela

TG/117/4 de 17.4.2002

O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).



( 1 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 23.

( 2 ) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23.

( 3 ) JO L 103 de 2.5.1972, p. 6.

( 4 ) JO L 37 de 7.2.2002, p. 7.

( 5 ) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

( 6 ) JO L 245 de 29.9.2003, p. 28.