02003L0090 — PT — 01.06.2020 — 014.001
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DIRECTIVA 2003/90/CE DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 2003 que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7) |
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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DIRECTIVA 2005/91/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de Dezembro de 2005 |
L 331 |
24 |
17.12.2005 |
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DIRECTIVA 2007/48/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de Julho de 2007 |
L 195 |
29 |
27.7.2007 |
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DIRECTIVA 2009/97/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de Agosto de 2009 |
L 202 |
29 |
4.8.2009 |
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DIRECTIVA 2010/46/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 2 de Julho de 2010 |
L 169 |
7 |
3.7.2010 |
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L 175 |
17 |
2.7.2011 |
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DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/8/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 2 de março de 2012 |
L 64 |
9 |
3.3.2012 |
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L 327 |
37 |
27.11.2012 |
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L 312 |
38 |
21.11.2013 |
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L 349 |
44 |
5.12.2014 |
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L 188 |
39 |
16.7.2015 |
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L 296 |
7 |
1.11.2016 |
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L 17 |
34 |
23.1.2018 |
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L 23 |
35 |
25.1.2019 |
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L 308 |
86 |
29.11.2019 |
DIRECTIVA 2003/90/CE DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2003
que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros assegurarão a inclusão num catálogo nacional, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2002/53/CE, das variedades das espécies de plantas agrícolas que respeitem as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.
2. No que diz respeito à distinção, estabilidade e homogeneidade:
As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;
As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios directores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a protecção das variedades vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.
3. No que diz respeito ao valor agronómico e de utilização, as variedades devem obedecer às condições estabelecidas no anexo III, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o da directiva.
Artigo 2.o
Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos.
Artigo 4.o
É revogada a Directiva 72/180/CEE.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 6.o
1. Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas:
Na Directiva 72/180/CEE, ou
Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos no anexo II, em função das espécies,
as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva.
2. O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas:
Na Directiva 72/180/CEE, ou
Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos no anexo II, em função das espécies.
Artigo 7.o
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos técnicos do ICVV ( 1 )
Nome científico |
Nome comum |
Protocolo ICVV |
Festuca arundinacea Schreb. |
Festuca-alta |
TP 39/1 de 1.10.2015 |
Festuca filiformis Pourr. |
Festuca-de-folha-fina |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Festuca ovina L. |
Festuca-ovina |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Festuca pratensis Huds. |
Festuca-dos-prados |
TP 39/1 de 1.10.2015 |
Festuca rubra L. |
Festuca-vermelha |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina |
Festuca-de-casca-dura |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Lolium multiflorum Lam. |
Azevém-anual |
TP 4/2 de 19.3.2019 |
Lolium perenne L. |
Azevém-perene |
TP 4/2 de 19.3.2019 |
Lolium x hybridum Hausskn. |
Azevém-híbrido |
TP 4/2 de 19.3.2019 |
Pisum sativum L. (partim) |
Ervilha-forrageira |
TP 7/2 rev. 2 de 15.3.2017 |
Poa pratensis L. |
Erva-de-febra |
TP 33/1 de 15.3.2017 |
Vicia faba L. |
Favarola |
TP 8/1 de 19.3.2019 |
Vicia sativa L. |
Ervilhaca-vulgar |
TP 32/1 de 19.4.2016 |
Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. |
Rutabaga |
TP 89/1 de 11.3.2015 |
Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. |
Rabanete-oleaginoso |
TP 178/1 de 15.3.2017 |
Brassica napus L. (partim) |
Colza |
TP 36/2 de 16.11.2011 |
Cannabis sativa L. |
Cânhamo |
TP 276/1 rev. parcial de 21.3.2018 |
Glycine max (L.) Merr. |
Soja |
TP 80/1 de 15.3.2017 |
Gossypium spp. |
Algodão |
TP 88/1 de 19.4.2016 |
Helianthus annuus L. |
Girassol |
TP 81/1 de 31.10.2002 |
Linum usitatissimum L. |
Linho |
TP 57/2 de 19.3.2014 |
Sinapis alba L. |
Mostarda-branca |
TP 179/1 de 15.3.2017 |
Avena nuda L. |
Aveia-nua |
TP 20/2 de 1.10.2015 |
Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) |
Aveia |
TP 20/2 de 1.10.2015 |
Hordeum vulgare L. |
Cevada |
TP 19/5 de 19.3.2019 |
Oryza sativa L. |
Arroz |
TP 16/3 de 1.10.2015 |
Secale cereale L. |
Centeio |
TP 58/1 de 31.10.2002 |
Sorghum bicolor (L.) Moench |
Sorgo |
TP 122/1 de 19.3.2019 |
Sorghum sudanense (Piper) Stapf. |
Erva-do-sudão |
TP 122/1 de 19.3.2019 |
Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf |
Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor com Sorghum sudanense |
TP 122/1 de 19.3.2019 |
xTriticosecale Wittm. ex A. Camus |
Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale |
TP 121/2 rev. 1 de 16.2.2011 |
Triticum aestivum L. |
Trigo |
TP 3/5 de 19.3.2019 |
Triticum durum Desf. |
Trigo-duro |
TP 120/3 de 19.3.2014 |
Zea mays L. (partim) |
Milho |
TP 2/3 de 11.3.2010 |
Solanum tuberosum L. |
Batata |
TP 23/3 de 15.3.2017 |
ANEXO II
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV para a realização de ensaios ( 2 )
Nome científico |
Nome comum |
Princípios diretores UPOV |
Beta vulgaris L. |
Beterraba-forrageira |
TG/150/3 de 4.11.1994 |
Agrostis canina L. |
Agrostis-canina |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Agrostis gigantea Roth |
Agrostis-gigante |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Agrostis stolonifera L. |
Erva-fina |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Agrostis capillaris L. |
Agrostis-ténue |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Bromus catharticus Vahl |
Bromo-cevadilha |
TG/180/3 de 4.4.2001 |
Bromus sitchensis Trin. |
Bromo-do-Alasca |
TG/180/3 de 4.4.2001 |
Dactylis glomerata L. |
Panasco |
TG/31/8 de 17.4.2002 |
xFestulolium Asch. et Graebn. |
Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium |
TG/243/1 de 9.4.2008 |
Phleum nodosum L. |
Fléolo-pequeno |
TG/34/6 de 7.11.1984 |
Phleum pratense L. |
Rabo-de-gato |
TG/34/6 de 7.11.1984 |
Lotus corniculatus L. |
Cornichão |
TG 193/1 de 9.4.2008 |
Lupinus albus L. |
Tremoceiro-branco |
TG/66/4 de 31.3.2004 |
Lupinus angustifolius L. |
Tremoceiro-de-folhas-estreitas |
TG/66/4 de 31.3.2004 |
Lupinus luteus L. |
Tremocilha |
TG/66/4 de 31.3.2004 |
Medicago doliata Carmign. |
Luzerna-doliata |
TG 228/1 de 5.4.2006 |
Medicago italica (Mill.) Fiori |
Luzerna-de-flor-achatada |
TG 228/1 de 5.4.2006 |
Medicago littoralis Rohde ex Loisel. |
Luzerna-do-litoral |
TG 228/1 de 5.4.2006 |
Medicago lupulina L. |
Luzerna-lupulina |
TG 228/1 de 5.4.2006 |
Medicago murex Willd. |
Luzerna-murex |
TG 228/1 de 5.4.2006 |
Medicago polymorpha L. |
Carrapiço |
TG 228/1 de 5.4.2006 |
Medicago rugosa Desr. |
Luzerna-rugosa |
TG 228/1 de 5.4.2006 |
Medicago sativa L. |
Luzerna |
TG/6/5 de 6.4.2005 |
Medicago scutellata (L.) Mill. |
Luzerna-escudelada |
TG 228/1 de 5.4.2006 |
Medicago truncatula Gaertn. |
Luzerna-de-barril |
TG 228/1 de 5.4.2006 |
Medicago x varia T. Martyn |
Luzerna-híbrida |
TG/6/5 de 6.4.2005 |
Trifolium pratense L. |
Trevo-violeta |
TG/5/7 de 4.4.2001 |
Trifolium repens L. |
Trevo-branco |
TG/38/7 de 9.4.2003 |
Phacelia tanacetifolia Benth. |
Facélia |
TG/319/1 de 5.4.2017 |
Arachis hypogaea L. |
Amendoim |
TG/93/4 de 9.4.2014 |
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs |
Nabita |
TG/185/3 de 17.4.2002 |
Carthamus tinctorius L. |
Cártamo |
TG/134/3 de 12.10.1990 |
Papaver somniferum L. |
Papoila-dormideira |
TG/166/4 de 9.4.2014 |
ANEXO III
CARACTERES NO QUE DIZ RESPEITO AO EXAME DO VALOR AGRONÓMICO E DE UTILIZAÇÃO
1. Rendimento.
2. Resistência a organismos prejudiciais.
3. Comportamento perante os factores do meio físico.
4. Caracteres de qualidade.
Os métodos utilizados devem ser especificados aquando da apresentação dos resultados.
( 1 ) O texto destes protocolos encontra-se no sítio Web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
( 2 ) O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio Web da UPOV (www.upov.int).