02003L0090 — PT — 01.06.2020 — 014.001


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►B

DIRECTIVA 2003/90/CE DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2003

que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 254 de 8.10.2003, p. 7)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DIRECTIVA 2005/91/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de Dezembro de 2005

  L 331

24

17.12.2005

 M2

DIRECTIVA 2007/48/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de Julho de 2007

  L 195

29

27.7.2007

 M3

DIRECTIVA 2009/97/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de Agosto de 2009

  L 202

29

4.8.2009

 M4

DIRECTIVA 2010/46/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 2 de Julho de 2010

  L 169

7

3.7.2010

 M5

DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/68/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de Julho de 2011

  L 175

17

2.7.2011

 M6

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/8/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 2 de março de 2012

  L 64

9

3.3.2012

 M7

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/44/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de novembro de 2012

  L 327

37

27.11.2012

 M8

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/57/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de novembro de 2013

  L 312

38

21.11.2013

 M9

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/105/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de dezembro de 2014

  L 349

44

5.12.2014

 M10

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1168 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de julho de 2015

  L 188

39

16.7.2015

 M11

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1914 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 31 de outubro de 2016

  L 296

7

1.11.2016

 M12

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2018/100 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de janeiro de 2018

  L 17

34

23.1.2018

 M13

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/114 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 24 de janeiro de 2019

  L 23

35

25.1.2019

►M14

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1985 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de novembro de 2019

  L 308

86

29.11.2019




▼B

DIRECTIVA 2003/90/CE DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2003

que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

1.  Os Estados-Membros assegurarão a inclusão num catálogo nacional, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2002/53/CE, das variedades das espécies de plantas agrícolas que respeitem as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.  No que diz respeito à distinção, estabilidade e homogeneidade:

a) 

As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;

b) 

As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios directores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a protecção das variedades vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.

3.  No que diz respeito ao valor agronómico e de utilização, as variedades devem obedecer às condições estabelecidas no anexo III, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o da directiva.

Artigo 2.o

Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos.

Artigo 4.o

É revogada a Directiva 72/180/CEE.

Artigo 5.o

1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6.o

1.  Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas:

a) 

Na Directiva 72/180/CEE, ou

b) 

Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos no anexo II, em função das espécies,

as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva.

2.  O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas:

a) 

Na Directiva 72/180/CEE, ou

b) 

Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos no anexo II, em função das espécies.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M14




ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos técnicos do ICVV ( 1 )



Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Festuca arundinacea Schreb.

Festuca-alta

TP 39/1 de 1.10.2015

Festuca filiformis Pourr.

Festuca-de-folha-fina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca ovina L.

Festuca-ovina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca pratensis Huds.

Festuca-dos-prados

TP 39/1 de 1.10.2015

Festuca rubra L.

Festuca-vermelha

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina

Festuca-de-casca-dura

TP 67/1 de 23.6.2011

Lolium multiflorum Lam.

Azevém-anual

TP 4/2 de 19.3.2019

Lolium perenne L.

Azevém-perene

TP 4/2 de 19.3.2019

Lolium x hybridum Hausskn.

Azevém-híbrido

TP 4/2 de 19.3.2019

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-forrageira

TP 7/2 rev. 2 de 15.3.2017

Poa pratensis L.

Erva-de-febra

TP 33/1 de 15.3.2017

Vicia faba L.

Favarola

TP 8/1 de 19.3.2019

Vicia sativa L.

Ervilhaca-vulgar

TP 32/1 de 19.4.2016

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Rutabaga

TP 89/1 de 11.3.2015

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.

Rabanete-oleaginoso

TP 178/1 de 15.3.2017

Brassica napus L. (partim)

Colza

TP 36/2 de 16.11.2011

Cannabis sativa L.

Cânhamo

TP 276/1 rev. parcial de 21.3.2018

Glycine max (L.) Merr.

Soja

TP 80/1 de 15.3.2017

Gossypium spp.

Algodão

TP 88/1 de 19.4.2016

Helianthus annuus L.

Girassol

TP 81/1 de 31.10.2002

Linum usitatissimum L.

Linho

TP 57/2 de 19.3.2014

Sinapis alba L.

Mostarda-branca

TP 179/1 de 15.3.2017

Avena nuda L.

Aveia-nua

TP 20/2 de 1.10.2015

Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch)

Aveia

TP 20/2 de 1.10.2015

Hordeum vulgare L.

Cevada

TP 19/5 de 19.3.2019

Oryza sativa L.

Arroz

TP 16/3 de 1.10.2015

Secale cereale L.

Centeio

TP 58/1 de 31.10.2002

Sorghum bicolor (L.) Moench

Sorgo

TP 122/1 de 19.3.2019

Sorghum sudanense (Piper) Stapf.

Erva-do-sudão

TP 122/1 de 19.3.2019

Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf

Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor com Sorghum sudanense

TP 122/1 de 19.3.2019

xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale

TP 121/2 rev. 1 de 16.2.2011

Triticum aestivum L.

Trigo

TP 3/5 de 19.3.2019

Triticum durum Desf.

Trigo-duro

TP 120/3 de 19.3.2014

Zea mays L. (partim)

Milho

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum tuberosum L.

Batata

TP 23/3 de 15.3.2017




ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV para a realização de ensaios ( 2 )



Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Beterraba-forrageira

TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina L.

Agrostis-canina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigantea Roth

Agrostis-gigante

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis stolonifera L.

Erva-fina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis capillaris L.

Agrostis-ténue

TG/30/6 de 12.10.1990

Bromus catharticus Vahl

Bromo-cevadilha

TG/180/3 de 4.4.2001

Bromus sitchensis Trin.

Bromo-do-Alasca

TG/180/3 de 4.4.2001

Dactylis glomerata L.

Panasco

TG/31/8 de 17.4.2002

xFestulolium Asch. et Graebn.

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium

TG/243/1 de 9.4.2008

Phleum nodosum L.

Fléolo-pequeno

TG/34/6 de 7.11.1984

Phleum pratense L.

Rabo-de-gato

TG/34/6 de 7.11.1984

Lotus corniculatus L.

Cornichão

TG 193/1 de 9.4.2008

Lupinus albus L.

Tremoceiro-branco

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus angustifolius L.

Tremoceiro-de-folhas-estreitas

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus luteus L.

Tremocilha

TG/66/4 de 31.3.2004

Medicago doliata Carmign.

Luzerna-doliata

TG 228/1 de 5.4.2006

Medicago italica (Mill.) Fiori

Luzerna-de-flor-achatada

TG 228/1 de 5.4.2006

Medicago littoralis Rohde ex Loisel.

Luzerna-do-litoral

TG 228/1 de 5.4.2006

Medicago lupulina L.

Luzerna-lupulina

TG 228/1 de 5.4.2006

Medicago murex Willd.

Luzerna-murex

TG 228/1 de 5.4.2006

Medicago polymorpha L.

Carrapiço

TG 228/1 de 5.4.2006

Medicago rugosa Desr.

Luzerna-rugosa

TG 228/1 de 5.4.2006

Medicago sativa L.

Luzerna

TG/6/5 de 6.4.2005

Medicago scutellata (L.) Mill.

Luzerna-escudelada

TG 228/1 de 5.4.2006

Medicago truncatula Gaertn.

Luzerna-de-barril

TG 228/1 de 5.4.2006

Medicago x varia T. Martyn

Luzerna-híbrida

TG/6/5 de 6.4.2005

Trifolium pratense L.

Trevo-violeta

TG/5/7 de 4.4.2001

Trifolium repens L.

Trevo-branco

TG/38/7 de 9.4.2003

Phacelia tanacetifolia Benth.

Facélia

TG/319/1 de 5.4.2017

Arachis hypogaea L.

Amendoim

TG/93/4 de 9.4.2014

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs

Nabita

TG/185/3 de 17.4.2002

Carthamus tinctorius L.

Cártamo

TG/134/3 de 12.10.1990

Papaver somniferum L.

Papoila-dormideira

TG/166/4 de 9.4.2014

▼B




ANEXO III

CARACTERES NO QUE DIZ RESPEITO AO EXAME DO VALOR AGRONÓMICO E DE UTILIZAÇÃO

1. Rendimento.

2. Resistência a organismos prejudiciais.

3. Comportamento perante os factores do meio físico.

4. Caracteres de qualidade.

Os métodos utilizados devem ser especificados aquando da apresentação dos resultados.



( 1 ) O texto destes protocolos encontra-se no sítio Web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

( 2 ) O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio Web da UPOV (www.upov.int).