2003D0467 — PT — 21.03.2007 — 009.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2003

que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos

[notificada com o número C(2003) 1925]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/467/CE)

(JO L 156, 25.6.2003, p.74)

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Jornal Oficial

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 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2003

  L 13

32

20.1.2004

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Março de 2004

  L 70

41

9.3.2004

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Março de 2004

  L 102

75

7.4.2004

 M4

DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 2005

  L 15

30

19.1.2005

►M5

DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Março de 2005

  L 61

37

8.3.2005

 M6

DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 2005

  L 206

12

9.8.2005

►M7

DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 2005

  L 288

56

29.10.2005

 M8

DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 2006

  L 57

35

28.2.2006

►M9

DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Abril de 2006

  L 106

21

19.4.2006

►M10

DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Março de 2007

  L 80

11

21.3.2007




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2003

que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos

[notificada com o número C(2003) 1925]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/467/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002 da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o capítulo I, ponto 4, do seu anexo A, o capítulo II, ponto 7, do seu anexo A e o capítulo I, ponto E, do seu anexo D,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes e regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(2)

A Decisão 1999/467/CE da Comissão ( 3 ), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/26/CE ( 4 ), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos.

(3)

A Decisão 1999/466/CE da Comissão ( 5 ), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/164/CE ( 6 ), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos.

(4)

A Decisão 1999/465/CE da Comissão ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/177/CE ( 8 ), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros.

(5)

A Bélgica, no respeitante à totalidade do seu território, e a Itália, no respeitante às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Lecco e Sondrio, apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que o território da Bélgica e as regiões em causa de Itália possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.

(6)

A Bélgica, no respeitante à totalidade do seu território, e a Itália, no respeitante à região da Sardenha e às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Como, Lecco, Mantova, Sondrio, Trento e Varese, apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que o território da Bélgica e as regiões em causa de Itália possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.

(7)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Brescia, Como, Lecco, Mantova, Sondrio e Varese, de forma a que as regiões em causa possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(8)

Por motivos de clareza, as listas dos Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica devem ser estabelecidas no mesmo diploma. Por conseguinte, as Decisões 1999/467/CE, 1999/466/CE e 1999/465/CE devem ser revogadas.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

1.  Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.

2.  As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.

Artigo 2.o

Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

1.  Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.

2.  As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.

Artigo 3.o

Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

1.  Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

2.  As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

Artigo 4.o

Revogações

São revogadas as Decisões 1999/465/CE, 1999/466/CE e 1999/467/CE.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I

▼M5

CAPÍTULO 1



Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

▼M10

CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Em Itália:

 Região Abruzzo: província de Pescara

 Região Emilia-Romagna

 Região Friuli-Venezia Giulia

 Região Lombardia: províncias de Bergamo, Como, Lecco e Sondrio

 Região Marche: província de Ascoli Piceno

 Região Piemonte: províncias de Novara e Verbania

 Região Toscana: províncias de Grossetto, Livorno, Lucca, Prato e Siena

 Região Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento

 Região Veneto: Províncias de Belluno e Padova

▼B




ANEXO II

▼M7

CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose



Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

▼M10

CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose bovina

Em Itália:

 Região Abruzzo: província de Pescara

 Região Emilia-Romagna: províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia e Rimini

 Região Friuli-Venezia Giulia

 Região Lazio: província de Rieti

 Região Liguria: província de Imperia e Savona

 Região Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese

 Região Marche: província de Ascoli Piceno

 Região Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Novara, Torino, Verbania e Vercelli

 Região Sardinia: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari

 Região Toscana: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Pisa, Pistoia, Prato e Siena

 Região Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento

 Região Umbria: províncias de Perugia e Terni

 Região Veneto

Em Portugal:

 Região Autónoma dos Açores: ilhas do Pico, Graciosa, Flores e Corvo

No Reino Unido:

 Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia e País de Gales

▼B




ANEXO III

▼M9

CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica



Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

ES

Espanha

FR

França

IE

Irlanda

CY

Chipre

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido

▼M10

CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Em Itália:

 Região Abruzzo: província de Pescara

 Região Emilia-Romagna: províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia e Rimini

 Região Friuli-Venezia Giulia

 Região Lazio: províncias de Frosinone e Rieti

 Região Liguria: províncias de Imperia e Savona

 Região Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese

 Região Marche: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata e Pesaro

 Região Molise

 Região Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania e Vercelli

 Região Sardinia: província de Oristano

 Região Toscana: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato e Siena

 Região Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento

 Região Umbria: províncias de Perugia e Terni

 Região Valle d'Aosta: província de Aosta

 Região Veneto

Na Polónia:

 Região Śląskie



( 1 ) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64

( 2 ) JO L 179 de 9.7.2002, p. 13.

( 3 ) JO L 181 de 16.7.1999, p. 36.

( 4 ) JO L 6 de 11.1.2001, p. 18.

( 5 ) JO L 181 de 16.7.1999, p. 34.

( 6 ) JO L 66 de 11.3.2003, p. 49.

( 7 ) JO L 181 de 16.7.1999, p. 32.

( 8 ) JO L 70 de 14.3.2003, p. 50.