2003D0467 — PT — 21.03.2007 — 009.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Junho de 2003 que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos [notificada com o número C(2003) 1925] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 156, 25.6.2003, p.74) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 13 |
32 |
20.1.2004 |
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L 70 |
41 |
9.3.2004 |
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L 102 |
75 |
7.4.2004 |
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L 15 |
30 |
19.1.2005 |
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L 61 |
37 |
8.3.2005 |
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L 206 |
12 |
9.8.2005 |
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L 288 |
56 |
29.10.2005 |
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L 57 |
35 |
28.2.2006 |
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L 106 |
21 |
19.4.2006 |
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L 80 |
11 |
21.3.2007 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Junho de 2003
que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos
[notificada com o número C(2003) 1925]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2003/467/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002 da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o capítulo I, ponto 4, do seu anexo A, o capítulo II, ponto 7, do seu anexo A e o capítulo I, ponto E, do seu anexo D,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes e regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva. |
(2) |
A Decisão 1999/467/CE da Comissão ( 3 ), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/26/CE ( 4 ), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos. |
(3) |
A Decisão 1999/466/CE da Comissão ( 5 ), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/164/CE ( 6 ), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos. |
(4) |
A Decisão 1999/465/CE da Comissão ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/177/CE ( 8 ), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros. |
(5) |
A Bélgica, no respeitante à totalidade do seu território, e a Itália, no respeitante às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Lecco e Sondrio, apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que o território da Bélgica e as regiões em causa de Itália possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose. |
(6) |
A Bélgica, no respeitante à totalidade do seu território, e a Itália, no respeitante à região da Sardenha e às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Como, Lecco, Mantova, Sondrio, Trento e Varese, apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que o território da Bélgica e as regiões em causa de Itália possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose. |
(7) |
A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Brescia, Como, Lecco, Mantova, Sondrio e Varese, de forma a que as regiões em causa possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
(8) |
Por motivos de clareza, as listas dos Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica devem ser estabelecidas no mesmo diploma. Por conseguinte, as Decisões 1999/467/CE, 1999/466/CE e 1999/465/CE devem ser revogadas. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.
2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.
Artigo 2.o
Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose
1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.
2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.
Artigo 3.o
Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.
2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.
Artigo 4.o
Revogações
São revogadas as Decisões 1999/465/CE, 1999/466/CE e 1999/467/CE.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
Código ISO |
Estado-Membro |
BE |
Bélgica |
CZ |
República Checa |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
FR |
França |
LU |
Luxemburgo |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia |
CAPÍTULO 2
Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
Em Itália:
— Região Abruzzo: província de Pescara
— Região Emilia-Romagna
— Região Friuli-Venezia Giulia
— Região Lombardia: províncias de Bergamo, Como, Lecco e Sondrio
— Região Marche: província de Ascoli Piceno
— Região Piemonte: províncias de Novara e Verbania
— Região Toscana: províncias de Grossetto, Livorno, Lucca, Prato e Siena
— Região Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento
— Região Veneto: Províncias de Belluno e Padova
ANEXO II
CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose
Código ISO |
Estado-Membro |
BE |
Bélgica |
CZ |
República Checa |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
FR |
França |
LU |
Luxemburgo |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia |
CAPÍTULO 2
Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose bovina
Em Itália:
— Região Abruzzo: província de Pescara
— Região Emilia-Romagna: províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia e Rimini
— Região Friuli-Venezia Giulia
— Região Lazio: província de Rieti
— Região Liguria: província de Imperia e Savona
— Região Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese
— Região Marche: província de Ascoli Piceno
— Região Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Novara, Torino, Verbania e Vercelli
— Região Sardinia: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari
— Região Toscana: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Pisa, Pistoia, Prato e Siena
— Região Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento
— Região Umbria: províncias de Perugia e Terni
— Região Veneto
Em Portugal:
— Região Autónoma dos Açores: ilhas do Pico, Graciosa, Flores e Corvo
No Reino Unido:
— Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia e País de Gales
ANEXO III
CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
Código ISO |
Estado-Membro |
BE |
Bélgica |
CZ |
República Checa |
DK |
Dinamarca |
DE |
Alemanha |
ES |
Espanha |
FR |
França |
IE |
Irlanda |
CY |
Chipre |
LU |
Luxemburgo |
NL |
Países Baixos |
AT |
Áustria |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
FI |
Finlândia |
SE |
Suécia |
UK |
Reino Unido |
CAPÍTULO 2
Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
Em Itália:
— Região Abruzzo: província de Pescara
— Região Emilia-Romagna: províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia e Rimini
— Região Friuli-Venezia Giulia
— Região Lazio: províncias de Frosinone e Rieti
— Região Liguria: províncias de Imperia e Savona
— Região Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese
— Região Marche: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata e Pesaro
— Região Molise
— Região Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania e Vercelli
— Região Sardinia: província de Oristano
— Região Toscana: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato e Siena
— Região Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento
— Região Umbria: províncias de Perugia e Terni
— Região Valle d'Aosta: província de Aosta
— Região Veneto
Na Polónia:
— Região Śląskie
( 1 ) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64
( 2 ) JO L 179 de 9.7.2002, p. 13.
( 3 ) JO L 181 de 16.7.1999, p. 36.
( 4 ) JO L 6 de 11.1.2001, p. 18.
( 5 ) JO L 181 de 16.7.1999, p. 34.
( 6 ) JO L 66 de 11.3.2003, p. 49.
( 7 ) JO L 181 de 16.7.1999, p. 32.
( 8 ) JO L 70 de 14.3.2003, p. 50.