2003D0276 — PT — 01.11.2004 — 001.001


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DECISÃO 2003/276/PESC DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2003

relativa à execução da Acção Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para a destruição de munições para armas de pequeno calibre e armas ligeiras na Albânia

(JO L 099, 17.4.2003, p.60)

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DECISÃO 2004/790/PESC DO CONSELHO de 22 de Novembro de 2004

  L 348

45

24.11.2004




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DECISÃO 2003/276/PESC DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2003

relativa à execução da Acção Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para a destruição de munições para armas de pequeno calibre e armas ligeiras na Albânia



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2002/589/PESC, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação destabilizadoras de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras e que revoga a Acção Comum 1999/34/PESC ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, em conjugação com o segundo travessão do n.o 2 do seu artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Posição Comum 97/357/PESC, de 2 de Junho de 1997, sobre a Albânia ( 2 ), a União Europeia manifestou a intenção de ajudar a Albânia a promover o processo democrático, o regresso à estabilidade política e a segurança interna. A acumulação e proliferação excessivas e descontroladas de armas ligeiras e de pequeno calibre e respectivas munições representam uma ameaça para a paz e a segurança e limitam as perspectivas de um desenvolvimento sustentável, em especial na Albânia.

(2)

Para atingir os objectivos definidos no artigo 1.o da Acção Comum 2002/589/PESC, a União Europeia tenciona actuar nas instâncias internacionais competentes e no âmbito regional, conforme for adequado, para prestar assistência através de organizações internacionais, de programas e agências, bem como de acordos regionais.

(3)

O Ministério da Defesa albanês constatou a existência de uma grande quantidade de munições para armas de pequeno calibre e para armas ligeiras que foram identificadas como excedentárias relativamente às suas necessidades ou recuperadas das mãos da população. Muitas destas munições encontram-se indevidamente embaladas e armazenadas em locais e condições inadequadas.

(4)

Nos termos das disposições que regulam o Fundo Fiduciário da Parceria para a Paz (PPP), a Agência de Manutenção e Aprovisionamento da NATO («NAMSA») está a gerir um projecto com a duração de quatro anos que se destina a consolidar e desmilitarizar o excedente de munições para armas de pequeno calibre e para armas ligeiras, que se eleva a um total de 11 665 toneladas.

(5)

A Comissão deu o seu acordo a que lhe seja confiada a execução da presente decisão.

(6)

Assim, a União Europeia tenciona prestar apoio financeiro ao projecto NAMSA nos termos do título II da Acção Comum 2002/589/PESC.

(7)

A Comissão garantirá a visibilidade adequada do contributo da União Europeia para o projecto, inclusivamente através de medidas apropriadas tomadas pelo projecto NAMSA,

DECIDE:



Artigo 1.o

1.  A União Europeia contribuirá para a destruição do excedente de munições para armas de pequeno calibre e para armas ligeiras na Albânia.

2.  Para o efeito, a União Europeia prestará apoio financeiro ao projecto NAMSA, tendo em vista consolidar e desmilitarizar o excedente de munições para armas de pequeno calibre e para armas ligeiras.

3.  A execução da presente decisão é confiada à Comissão. Para o efeito, a Comissão celebrará uma convenção de financiamento com a NAMSA sobre as condições de utilização do contributo da União Europeia, que revestirá a forma de ajuda não reembolsável. Nomeadamente, esta ajuda não reembolsável será utilizada para financiar, por um período de 12 meses, salários, despesas de viagem, bem como os fornecimentos e o equipamento necessários para a destruição de excedentes de munições para armas de pequeno calibre e armas ligeiras na Albânia. O futuro acordo de financiamento deverá estipular que o projecto NAMSA garantirá uma visibilidade do contributo da União Europeia para o projecto adequada à sua dimensão.

Artigo 2.o

1.  O montante de referência financeira para os fins previstos no artigo 1.o é de ►M1  1 300 000 EUR ◄ .

2.  A gestão das despesas financiadas com base no montante referido no n.o 1 far-se-á de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 3.o

A Comissão apresentará regularmente às instâncias do Conselho relatórios sobre a aplicação da presente decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2002/589/PESC. Estas informações basear-se-ão especialmente nos relatórios periódicos fornecidos pela NAMSA no âmbito da sua relação contratual com a Comissão, tal como previsto no artigo 1.o

Artigo 4.o

1.  A presente decisão produz efeitos no dia da sua adopção. ►M1  A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2005. ◄

2.  A presente decisão será reexaminada no prazo de 10 meses a contar da data da sua adopção.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.

( 2 ) JO L 153 de 11.6.1997, p. 4.