2003D0126 — PT — 20.01.2004 — 002.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2003

relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos Laboratórios Comunitários de Referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) para o ano 2003

[notificada com o número C(2003) 565]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa e neerlandesa)

(2003/126/CE)

(JO L 050, 25.2.2003, p.25)

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Jornal Oficial

  No

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date

►M1

Decisão da Comissão de 8 de Maio de 2003

  L 116

26

13.5.2003

►M2

Decisão da Comissão de 30 de Dezembro de 2003

  L 13

41

20.1.2004




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DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2003

relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos Laboratórios Comunitários de Referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) para o ano 2003

[notificada com o número C(2003) 565]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa e neerlandesa)

(2003/126/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Há que prever uma ajuda financeira da Comunidade aos Laboratórios Comunitários de Referência designados para o desempenho das funções e tarefas definidas nas directivas, decisões e regulamentos seguintes:

 Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE ( 4 ),

 Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/72/CE ( 6 ),

 Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/312/CE ( 8 ),

 Decisão 1999/313/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves ( 9 ).

 Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 10 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1494/2002 ( 11 ).

(2)

A ajuda comunitária deve ser concedida na condição de as acções planeadas serem eficientemente realizadas e das autoridades prestarem a informação necessária nos prazos previstos.

(3)

Por motivos orçamentais, a ajuda financeira da Comunidade deveria ser concedida por um período de um ano.

(4)

Durante o mesmo período poderá ser concedida ajuda financeira adicional para a organização de seminários anuais na área de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência.

(5)

Os programas de trabalho e os correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para o ano 2003 foram objecto de uma avaliação pelos serviços da Comissão;

(6)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho ( 12 ), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão ( 13 ) estabelece as despesas elegíveis dos Laboratórios Comunitários de Referência que recebem assistência financeira ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE e estabelece as modalidades de apresentação das despesas e auditorias.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

1.  A Comunidade concede uma ajuda financeira à França a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Laboratoire d'Etudes et de Recherches sur l'hygiène et la Qualité des Aliments, da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments, anteriormente denominado Laboratoire Central d'Hygiène Alimentaire, Maisons-Alfort, França, em relação à análise do leite e dos produtos à base de leite, como previstas no anexo D, capítulo II, da Directiva 92/46/CEE.

2.  A ajuda financeira é fixada num máximo de 155 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

3.  A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 18 000 euros.

Artigo 2.o

1.  A Comunidade concede uma ajuda financeira à Alemanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Bundesinstitut für Risikobewertung (anteriormente denominado Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin), Berlim, Alemanha, em relação à epidemiologia das zoonoses, de acordo com o anexo IV, capítulo 2, da Directiva 92/117/CEE.

2.  A ajuda financeira é fixada num máximo de 150 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

3.  A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 38 000 euros.

Artigo 3.o

1.  A Comunidade concede uma ajuda financeira aos Países Baixos a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos, em relação às salmonelas, de acordo com o anexo IV, capítulo 2, da Directiva 92/117/CEE.

2.  A ajuda financeira é fixada num máximo de 150 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

3.  A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 26 000 euros.

Artigo 4.o

1.  A Comunidade concede uma ajuda financeira a Espanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Laboratorio de Biotoxinas Marinas del Área de Sanidad, Vigo, Espanha, em relação ao controlo das biotoxinas marinhas, de acordo com o artigo 5.o da Decisão 93/383/CEE.

▼M2

2.  A ajuda financeira é fixada num máximo de 77 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

▼B

3.  A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 19 000 euros.

Artigo 5.o

1.  A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas a desempenhar pelo laboratório do Center for Environment, Fisheries & Aquaculture Science, Weymouth, Reino Unido, para o controlo das contaminações bacteriológicas e virais dos moluscos bivalves, de acordo com o artigo 4.o da Decisão 1999/313/CE.

▼M1

2.  A ajuda financeira é fixada num máximo de 648 775 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

Sem ultrapassar o valor máximo referido no primeiro parágrafo e sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão, será reservado um montante de 508 755 euros para o projecto destinado a investigar alguns aspectos da acumulação microbiológica em moluscos bivalves em ligação com a saúde pública humana, especialmente no que respeita à contaminação dos moluscos com o norovírus (NV) e o vírus da hepatite A (VHA), a detecção de NV em moluscos e a detecção tanto de vibriões totais como de estirpes patogénicas em moluscos bivalves, que será directamente concedido ao laboratório comunitário de referência para o controlo das contaminações bacteriológicas e virais dos moluscos bivalves, situado em Weymouth, sob reserva do seguinte:

a) Envio mensal de relatórios intercalares sobre os progressos alcançados no projecto;

b) Envio de um projecto de relatório, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2003;

c) Envio, até 31 de Março de 2004, de um relatório final, acompanhado de elementos comprovativos das despesas realizadas.

▼B

3.  A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 26 000 euros.

Artigo 6.o

1.  A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas a desempenhar pelo laboratório Veterinary Laboratories Agency, Addlestone, Reino Unido para o controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis, tais como prevista no anexo X, capítulo B do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

▼M2

2.  A ajuda financeira é fixada num máximo de 556 500 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

Sem ultrapassar o valor máximo referido no primeiro parágrafo e sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão, será reservado um montante de 170 000 euros para o projecto de desenvolvimento de directrizes para a avaliação do estatuto dos países em matéria de EEB, utilizando os dados da vigilância em conjunto com a avaliação do risco de exposição, que será concedido ao Laboratório Comunitário de Referência para as EET, sob reserva do seguinte:

a) Envio mensal de relatórios intercalares sobre os progressos alcançados no projecto;

b) Envio de um relatório final, o mais tardar, em 30 de Setembro de 2003;

c) Envio, até 31 de Dezembro de 2003, de um relatório final sucinto, que inclua as aplicações informáticas para a realização de avaliações e acompanhado de elementos comprovativos das despesas realizadas.

Sem ultrapassar o valor máximo referido no primeiro parágrafo e sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão, será reservado um montante de 26 500 euros para a realização de um teste comparativo dos três testes rápidos aprovados em 1999, que será concedido ao Laboratório Comunitário de Referência para as EET, sob reserva do envio de um relatório final sucinto, acompanhado de elementos comprovativos das despesas realizadas.

▼B

3.  A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 52 000 euros

Artigo 7.o

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.



( 1 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

( 2 ) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

( 3 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

( 4 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

( 5 ) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38.

( 6 ) JO L 210 de 10.8.1999, p. 12.

( 7 ) JO L 166 de 8.7.1993, p. 31.

( 8 ) JO L 120 de 8.5.1999, p. 37.

( 9 ) JO L 120 de 8.5.1999, p. 40.

( 10 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

( 11 ) JO L 225 de 22.8.2002, p. 3.

( 12 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

( 13 ) JO L 47 de 21.2.2003, p. 14.