02003D0017 — PT — 02.12.2018 — 007.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
|
DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2002 relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 008 de 14.1.2003, p. 10) |
Alterada por:
|
|
|
Jornal Oficial |
||
|
n.° |
página |
data |
||
|
L 141 |
23 |
7.6.2003 |
||
|
REGULAMENTO (CE) N.o 885/2004 DO CONSELHO de 26 de Abril de 2004 |
L 168 |
1 |
1.5.2004 |
|
|
L 312 |
51 |
29.11.2005 |
||
|
REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
|
|
L 314 |
20 |
1.12.2007 |
||
|
L 328 |
4 |
28.11.2012 |
||
|
REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013 |
L 158 |
1 |
10.6.2013 |
|
|
DECISÃO (UE) 2018/1674 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2018 |
L 284 |
31 |
12.11.2018 |
|
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2002
relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2003/17/CE)
Artigo 1.o
As inspeções de campo de culturas produtoras de sementes das espécies indicadas no anexo I da presente decisão, efetuadas nos países terceiros constantes desse anexo, são consideradas equivalentes às inspeções de campo efetuadas segundo as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE e a Diretiva 2002/55/CE do Conselho ( 1 ), desde que:
a) Sejam efectuadas oficialmente pelas autoridades constantes do anexo I, ou no âmbito de uma supervisão oficial destas autoridades;
b) Preencham as condições fixadas no ponto A do anexo II.
Artigo 2.o
As sementes das espécies indicadas no anexo I da presente decisão, produzidas nos países terceiros constantes desse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades referidas no mesmo anexo, são consideradas equivalentes às sementes que cumpram o disposto nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, desde que estejam preenchidas as condições previstas na parte B do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
1. Quando as sementes equivalentes tenham sido objeto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho na Comunidade, na aceção dos sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional, são aplicáveis por analogia as disposições das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE respeitantes à mudança do fecho das embalagens produzidas na Comunidade.
O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo das regras da OCDE aplicáveis a essas operações.
2. Quando for necessária a mudança de etiqueta e do sistema de fecho de sementes equivalentes na Comunidade, as etiquetas CE apenas serão utilizadas:
a) Se as sementes produzidas nos Estados-Membros forem misturadas com sementes da mesma variedade e categoria produzidas em países terceiros, a fim de aumentar a capacidade de germinação, desde que:
— a mistura seja homogénea, e
— a etiqueta mencione todos os países de produção; ou
b) Para pequenas embalagens CE, na aceção das Diretivas 66/401/CEE, 2002/54/CE ou 2002/55/CE.
▼M6 —————
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável entre 1 de Janeiro de 2003 e ►M6 31 de dezembro de 2022 ◄ .
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
PAÍSES, AUTORIDADES E ESPÉCIES
|
País (1) |
Autoridade |
Espécies referidas nas seguintes diretivas |
|
1 |
2 |
3 |
|
AR |
Instituto Nacional de Semillas (INASE) Av. Paseo Colón 922, 3 Piso 1063 BUENOS AIRES |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|
AU |
Australian Seeds Authority LTD. P.O. BOX 187 LINDFIELD, NSW 2070 |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|
BR |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Esplanada dos Ministérios, bloco D 70.043-900 Brasília-DF |
66/401/CEE 66/402/CEE |
|
CA |
Canadian Food Inspection Agency, Seed Section, Plant Health & Biosecurity Directorate 59 Camelot Drive, Room 250, OTTAWA, ON K1A 0Y9 |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|
CL |
Ministerio de Agricultura Servicio Agricola y Ganadero, División de Semillas Casilla 1167, Paseo Bulnes 140 – SANTIAGO DE CHILE |
2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|
▼M7 ————— |
||
|
IL |
Ministry of Agriculture & Rural Development Plant Protection and Inspection Services P.O. BOX 78, BEIT-DAGAN 50250 |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|
MA |
D.P.V.C.T.R.F. Service de Contrôle des Semences et Plants, B.P. 1308 RABAT |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|
MD |
National Agency for Food Safety (ANSA) str. Mihail Kogălniceanu 63, MD-2009, Chisinau |
66/402/CEE 2002/55/CE 2002/57/CE |
|
NZ |
Ministry for Primary Industries, 25 «THE TERRACE» P.O. BOX 2526 6140 WELLINGTON |
2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|
RS |
Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management Plant Protection Directorate Omladinskih brigada 1, 11070 NOVI BEOGRAD O Ministério da Agricultura autorizou as instituições a seguir indicadas a emitir certificados OCDE National Laboratory for Seed Testing Maksima Gorkog 30 – 21000 NOVI SAD Maize Research Institute «ZEMUN POLJE» Slobodana Bajica 1 11080 ZEMUN, BEOGRAD |
2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|
TR |
Ministry of Agriculture and Rural Affairs, Variety Registration and Seed Certification Centre Gayret mah. Fatih Sultan Mehmet Bulvari No:62 P.O.BOX: 30, 06172 Yenimahalle/ANKARA |
2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|
US |
USDA – Agricultural Marketing Service Seed Regulatory & Testing Branch 801 Summit Crossing, Suite C, GASTONIA NC 28054 |
2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|
UY |
Instituto Nacional de Semillas (INASE) Cno. Bertolotti s/n y Ruta 8 km 29 91001 PANDO – CANELONES |
66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE |
|
ZA |
National Department of Agriculture, C/O S.A.N.S.O.R. Lynnwood Ridge, P.O. BOX 72981, 0040 PRETORIA |
66/401/CEE 66/402/CEE – apenas para Zea mays e Sorghum spp. 2002/57/CE |
|
(1) AR – Argentina, AU – Austrália, ►M8 BR – Brasil, ◄ CA – Canadá, CL – Chile, ►M8 HR – Croácia, ◄ IL – Israel, MA – Marrocos, ►M8 MD – República da Moldávia, ◄ NZ – Nova Zelândia, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos, UY – Uruguai, ZA – África do Sul. |
||
ANEXO II
A. Condições respeitantes às inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros
|
1. |
As inspecções de campo devem ser efectuadas segundo as regras nacionais para a aplicação dos sistemas da OCDE para a certificação varietal das seguintes sementes destinadas ao comércio internacional: — sementes de beterrabas açucareiras e de beterrabas forrageiras, no caso de sementes de Beta vulgaris referidas na Directiva 2002/54/CE, — sementes de gramíneas e de leguminosas, no caso das espécies referidas na Directiva 66/401/CEE, — sementes de crucíferas e outras sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no caso das espécies referidas nas Directivas 66/401/CEE e 2002/57/CE, — sementes de cereais, no caso das espécies referidas na Directiva 66/402/CEE, com excepção das sementes de Zea mays e de Sorghum spp., — sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Directiva 66/402/CEE, — sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE. |
|
2. |
As sementes que não tenham sido objecto de uma certificação final devem ser embaladas em embalagens oficialmente fechadas e munidas da etiqueta especial prevista pela OCDE para esse efeito. |
|
3. |
As sementes que não tenham sido objecto de uma certificação final devem ser acompanhadas, sem prejuízo do certificado previsto pelos sistemas da OCDE, de um certificado oficial com as seguintes informações: — número de referência das sementes utilizadas para semear o campo e nome do Estado-Membro ou país terceiro que certificou essas sementes, — superfície cultivada, — quantidade de sementes, — confirmação do preenchimento das condições a que estão sujeitas as culturas de que provêm as sementes. |
B. Condições respeitantes às sementes produzidas em países terceiros
|
1. |
As sementes devem ser oficialmente certificadas e as suas embalagens fechadas e marcadas oficialmente em conformidade com as regras nacionais para a aplicação dos sistemas da OCDE para a certificação varietal das seguintes sementes destinadas ao comércio internacional, e os lotes de sementes devem ser acompanhadas dos certificados necessários ao abrigo dos sistemas da OCDE: — sementes de beterrabas açucareiras e de beterrabas forrageiras, no caso de sementes de Beta vulgaris referidas na Directiva 2002/54/CE, — sementes de gramíneas e de leguminosas, no caso das espécies referidas na Directiva 66/401/CEE, — sementes de crucíferas e outras sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no caso das espécies referidas nas Directivas 66/401/CEE e 2002/57/CE, — sementes de cereais, no caso das espécies referidas na Directiva 66/402/CEE, com excepção das sementes de Zea mays e de Sorghum spp., — sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Directiva 66/402/CEE, — sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE. Além disso, as sementes devem preencher as condições exigidas pela regulamentação comunitária com excepção das respeitantes à identidade e pureza varietais. |
|
2. |
As sementes devem respeitar as seguintes condições:
▼M8 ————— |
|
3. |
Em relação à marcação das embalagens, as sementes devem preencher as seguintes condições suplementares:
|
|
4. |
Os lotes de sementes devem ser acompanhados de um Certificado Internacional Laranja para os Lotes de Sementes da ISTA com as indicações relativas às condições referidas no ponto 2. |
|
5. |
No caso de sementes de base de variedades cuja selecção de conservação se efectue exclusivamente na Comunidade, as sementes das gerações precedentes devem ter sido produzidas na Comunidade. No caso de sementes de base de outras variedades, as sementes das gerações precedentes devem ter sido produzidas, sob a responsabilidade das entidades encarregadas da selecção de conservação a que é feita referência no catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas, na Comunidade ou num país terceiro a que tenha sido concedida, nos termos da Decisão 97/788/CE ( 2 ), a equivalência dos controlos das selecções de conservação efectuadas em países terceiros. |
|
6. |
Em relação às sementes de todas as gerações, as sementes das gerações anteriores devem ter sido produzidas e oficialmente controladas e certificadas: — na Comunidade, ou — num país terceiro a que tenha sido concedida, nos termos da presente decisão, a equivalência para a produção de sementes de base da espécie em causa, desde que tenham sido produzidas a partir de sementes obtidas em conformidade com o ponto 5. |
|
7. |
No caso do Canadá e dos Estados Unidos da América, em derrogação: — dos pontos 2.2 e 2.3, — do segundo travessão do ponto 3.1, e — do ponto 4, a amostragem, o ensaio e a emissão de certificados de análise de sementes podem ser efectuados por laboratórios de ensaio de sementes oficialmente reconhecidos segundo as normas da Associação de Analistas Oficiais das Sementes (AOSA). Nesse caso: — no ponto 3.1 deve ser incluída a seguinte declaração: «Amostragens e análises efectuadas por… (nome ou sigla do laboratório de ensaio de sementes oficialmente reconhecido) segundo as normas AOSA», e — os certificados exigidos no ponto 4 devem ser emitidos pelo laboratório de ensaio de sementes oficialmente reconhecido sob a responsabilidade das autoridades enumeradas no anexo I. |
( 1 ) Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
( 2 ) JO L 322 de 25.11.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/580/CE da Comissão (JO L 184 de 13.7.2002, p. 26).