02003D0017 — PT — 02.12.2018 — 007.001


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►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2002

relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/17/CE)

(JO L 008 de 14.1.2003, p. 10)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DO CONSELHO 2003/403/CE de 26 de Maio de 2003

  L 141

23

7.6.2003

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 885/2004 DO CONSELHO de 26 de Abril de 2004

  L 168

1

1.5.2004

►M3

DECISÃO DO CONSELHO 2005/834/CE de 8 de Novembro de 2005

  L 312

51

29.11.2005

 M4

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

 M5

DECISÃO DO CONSELHO 2007/780/CE de 26 de Novembro de 2007

  L 314

20

1.12.2007

►M6

DECISÃO N.o 1105/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 21 de novembro de 2012

  L 328

4

28.11.2012

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M8

DECISÃO (UE) 2018/1674 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2018

  L 284

31

12.11.2018




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2002

relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/17/CE)



▼M3

Artigo 1.o

▼M8

As inspeções de campo de culturas produtoras de sementes das espécies indicadas no anexo I da presente decisão, efetuadas nos países terceiros constantes desse anexo, são consideradas equivalentes às inspeções de campo efetuadas segundo as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE e a Diretiva 2002/55/CE do Conselho ( 1 ), desde que:

▼M3

a) Sejam efectuadas oficialmente pelas autoridades constantes do anexo I, ou no âmbito de uma supervisão oficial destas autoridades;

b) Preencham as condições fixadas no ponto A do anexo II.

▼M8

Artigo 2.o

As sementes das espécies indicadas no anexo I da presente decisão, produzidas nos países terceiros constantes desse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades referidas no mesmo anexo, são consideradas equivalentes às sementes que cumpram o disposto nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, desde que estejam preenchidas as condições previstas na parte B do anexo II da presente decisão.

▼B

Artigo 3.o

▼M8

1.  Quando as sementes equivalentes tenham sido objeto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho na Comunidade, na aceção dos sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional, são aplicáveis por analogia as disposições das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE respeitantes à mudança do fecho das embalagens produzidas na Comunidade.

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo das regras da OCDE aplicáveis a essas operações.

▼B

2.  Quando for necessária a mudança de etiqueta e do sistema de fecho de sementes equivalentes na Comunidade, as etiquetas CE apenas serão utilizadas:

a) Se as sementes produzidas nos Estados-Membros forem misturadas com sementes da mesma variedade e categoria produzidas em países terceiros, a fim de aumentar a capacidade de germinação, desde que:

 a mistura seja homogénea, e

 a etiqueta mencione todos os países de produção; ou

▼M8

b) Para pequenas embalagens CE, na aceção das Diretivas 66/401/CEE, 2002/54/CE ou 2002/55/CE.

▼M6 —————

▼B

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável entre 1 de Janeiro de 2003 e ►M6  31 de dezembro de 2022 ◄ .

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M6




ANEXO I



PAÍSES, AUTORIDADES E ESPÉCIES

País (1)

Autoridade

Espécies referidas nas seguintes diretivas

1

2

3

AR

Instituto Nacional de Semillas (INASE)

Av. Paseo Colón 922, 3 Piso

1063 BUENOS AIRES

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

AU

Australian Seeds Authority LTD.

P.O. BOX 187

LINDFIELD, NSW 2070

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

▼M8

BR

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Esplanada dos Ministérios, bloco D

70.043-900 Brasília-DF

66/401/CEE

66/402/CEE

▼M6

CA

Canadian Food Inspection Agency, Seed Section, Plant Health & Biosecurity Directorate

59 Camelot Drive, Room 250, OTTAWA, ON K1A 0Y9

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

CL

Ministerio de Agricultura

Servicio Agricola y Ganadero, División de Semillas

Casilla 1167, Paseo Bulnes 140 – SANTIAGO DE CHILE

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

▼M7 —————

▼M6

IL

Ministry of Agriculture & Rural Development

Plant Protection and Inspection Services

P.O. BOX 78, BEIT-DAGAN 50250

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

MA

D.P.V.C.T.R.F.

Service de Contrôle des Semences et Plants,

B.P. 1308 RABAT

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

▼M8

MD

National Agency for Food Safety (ANSA)

str. Mihail Kogălniceanu 63,

MD-2009, Chisinau

66/402/CEE

2002/55/CE

2002/57/CE

▼M6

NZ

Ministry for Primary Industries,

25 «THE TERRACE»

P.O. BOX 2526

6140 WELLINGTON

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

RS

Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management Plant Protection Directorate

Omladinskih brigada 1, 11070 NOVI BEOGRAD

O Ministério da Agricultura autorizou as instituições a seguir indicadas a emitir certificados OCDE

National Laboratory for Seed Testing

Maksima Gorkog 30 – 21000 NOVI SAD

Maize Research Institute «ZEMUN POLJE»

Slobodana Bajica 1

11080 ZEMUN, BEOGRAD

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

TR

Ministry of Agriculture and Rural Affairs,

Variety Registration and Seed Certification Centre

Gayret mah. Fatih Sultan Mehmet Bulvari No:62

P.O.BOX: 30,

06172 Yenimahalle/ANKARA

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

US

USDA – Agricultural Marketing Service

Seed Regulatory & Testing Branch

801 Summit Crossing, Suite C, GASTONIA NC 28054

2002/54/CE

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

UY

Instituto Nacional de Semillas (INASE)

Cno. Bertolotti s/n y Ruta 8 km 29

91001 PANDO – CANELONES

66/401/CEE

66/402/CEE

2002/57/CE

ZA

National Department of Agriculture,

C/O S.A.N.S.O.R.

Lynnwood Ridge, P.O. BOX 72981, 0040 PRETORIA

66/401/CEE

66/402/CEE – apenas para Zea mays e Sorghum spp.

2002/57/CE

(1)   AR – Argentina, AU – Austrália, ►M8  BR – Brasil, ◄ CA – Canadá, CL – Chile, ►M8  HR – Croácia, ◄ IL – Israel, MA – Marrocos, ►M8  MD – República da Moldávia, ◄ NZ – Nova Zelândia, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos, UY – Uruguai, ZA – África do Sul.

▼B




ANEXO II

A.   Condições respeitantes às inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros

1.

As inspecções de campo devem ser efectuadas segundo as regras nacionais para a aplicação dos sistemas da OCDE para a certificação varietal das seguintes sementes destinadas ao comércio internacional:

 sementes de beterrabas açucareiras e de beterrabas forrageiras, no caso de sementes de Beta vulgaris referidas na Directiva 2002/54/CE,

 sementes de gramíneas e de leguminosas, no caso das espécies referidas na Directiva 66/401/CEE,

 sementes de crucíferas e outras sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no caso das espécies referidas nas Directivas 66/401/CEE e 2002/57/CE,

 sementes de cereais, no caso das espécies referidas na Directiva 66/402/CEE, com excepção das sementes de Zea mays e de Sorghum spp.,

 sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Directiva 66/402/CEE,

▼M8

 sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE.

▼B

2.

As sementes que não tenham sido objecto de uma certificação final devem ser embaladas em embalagens oficialmente fechadas e munidas da etiqueta especial prevista pela OCDE para esse efeito.

3.

As sementes que não tenham sido objecto de uma certificação final devem ser acompanhadas, sem prejuízo do certificado previsto pelos sistemas da OCDE, de um certificado oficial com as seguintes informações:

 número de referência das sementes utilizadas para semear o campo e nome do Estado-Membro ou país terceiro que certificou essas sementes,

 superfície cultivada,

 quantidade de sementes,

 confirmação do preenchimento das condições a que estão sujeitas as culturas de que provêm as sementes.

B.   Condições respeitantes às sementes produzidas em países terceiros

1.

As sementes devem ser oficialmente certificadas e as suas embalagens fechadas e marcadas oficialmente em conformidade com as regras nacionais para a aplicação dos sistemas da OCDE para a certificação varietal das seguintes sementes destinadas ao comércio internacional, e os lotes de sementes devem ser acompanhadas dos certificados necessários ao abrigo dos sistemas da OCDE:

 sementes de beterrabas açucareiras e de beterrabas forrageiras, no caso de sementes de Beta vulgaris referidas na Directiva 2002/54/CE,

 sementes de gramíneas e de leguminosas, no caso das espécies referidas na Directiva 66/401/CEE,

 sementes de crucíferas e outras sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no caso das espécies referidas nas Directivas 66/401/CEE e 2002/57/CE,

 sementes de cereais, no caso das espécies referidas na Directiva 66/402/CEE, com excepção das sementes de Zea mays e de Sorghum spp.,

 sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Directiva 66/402/CEE,

▼M8

 sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE.

▼B

Além disso, as sementes devem preencher as condições exigidas pela regulamentação comunitária com excepção das respeitantes à identidade e pureza varietais.

2.

As sementes devem respeitar as seguintes condições:

2.1.

As condições a preencher pelas sementes, de acordo com o segundo parágrafo do ponto 1, constam:

 do anexo II da Directiva 66/401/CEE,

 do anexo II da Directiva 66/402/CEE,

 da parte B do anexo I da Directiva 2002/54/CE,

▼M8

 Diretiva 2002/55/CE, anexo II,

▼B

 do anexo II da Directiva 2002/57/CE.

▼M8

2.2.

Para efeitos do exame destinado a verificar o cumprimento das condições previstas no ponto 2.1, devem ser colhidas oficialmente, ou no âmbito de uma supervisão oficial, em conformidade com as normas ISTA, amostras cujo peso deve ser conforme ao peso previsto por esses métodos, tendo em conta os pesos especificados nas seguintes diretivas:

 nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 66/401/CEE,

 nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 66/402/CEE,

 na segunda linha do anexo II da Diretiva 2002/54/CE,

 no anexo III da Diretiva 2002/55/CE,

 nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.

2.3.

O exame será efetuado oficialmente, ou no âmbito de uma supervisão oficial, em conformidade com as normas ISTA.

▼M8 —————

▼B

3.

Em relação à marcação das embalagens, as sementes devem preencher as seguintes condições suplementares:

3.1.

Devem ser fornecidas as seguintes informações oficiais:

 uma menção que comprove que as sementes preenchem as condições da regulamentação comunitária não respeitantes à identidade e pureza varietais, do seguinte teor: «Regras e normas CE»,

▼M8

 uma menção que comprove que as sementes foram sujeitas a amostragem e ensaios em conformidade com os métodos internacionais em vigor, do seguinte teor: «Amostragens e análises efetuadas de acordo com as disposições estabelecidas nas Normas Internacionais para o Ensaio de Sementes no que respeita aos Certificados Internacionais Laranja para os Lotes de Sementes por … (nome ou código de membro da estação de ensaio de sementes ISTA)»,

▼B

 a data do fecho oficial,

 quando os lotes de sementes tenham sido objecto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho, na acepção dos sistemas da OCDE, igualmente uma menção que comprove que essa operação foi efectuada, a data mais recente da mudança do sistema de fecho e a indicação das autoridades responsáveis,

 o país de produção,

 o peso líquido ou bruto declarado ou o número declarado de sementes puras ou, no caso das sementes de beterraba, de glomérulos, e

 em caso de indicação de peso e de utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como da razão aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

Essas indicações podem figurar, quer na etiqueta OCDE, quer numa etiqueta oficial suplementar que especifique o nome do serviço e do país. As eventuais etiquetas do fornecedor devem ser redigidas de modo a não serem confundidas com a etiqueta oficial suplementar.

3.2.

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto no lote de sementes ou que o acompanhe deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e fornecer qualquer outra informação que possa ser fixada nos procedimentos de autorização necessários nos termos da legislação comunitária.

3.3.

Deve ser colocada no interior da embalagem uma nota oficial que indique, pelo menos, o número de referência do lote, a espécie e a variedade; além disso, no que respeita às sementes de beterrabas, deve ser indicado, se necessário, se se trata de sementes monogérmicas ou de sementes de precisão.

Esta nota não é indispensável se as indicações mínimas forem apostas de modo indelével na embalagem ou se for utilizada uma etiqueta adesiva ou de material não rasgável.

3.4.

Devem ser indicados na etiqueta oficial ou numa etiqueta especial, bem como no exterior ou no interior da embalagem, o tratamento químico a que as sementes tenham sido eventualmente submetidas, bem como a substância activa.

3.5.

Todas as indicações exigidas relativamente às etiquetas oficiais, notas oficiais e embalagens devem ser redigidas, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade.

▼M8

4.

Os lotes de sementes devem ser acompanhados de um Certificado Internacional Laranja para os Lotes de Sementes da ISTA com as indicações relativas às condições referidas no ponto 2.

▼B

5.

No caso de sementes de base de variedades cuja selecção de conservação se efectue exclusivamente na Comunidade, as sementes das gerações precedentes devem ter sido produzidas na Comunidade.

No caso de sementes de base de outras variedades, as sementes das gerações precedentes devem ter sido produzidas, sob a responsabilidade das entidades encarregadas da selecção de conservação a que é feita referência no catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas, na Comunidade ou num país terceiro a que tenha sido concedida, nos termos da Decisão 97/788/CE ( 2 ), a equivalência dos controlos das selecções de conservação efectuadas em países terceiros.

6.

Em relação às sementes de todas as gerações, as sementes das gerações anteriores devem ter sido produzidas e oficialmente controladas e certificadas:

 na Comunidade, ou

 num país terceiro a que tenha sido concedida, nos termos da presente decisão, a equivalência para a produção de sementes de base da espécie em causa, desde que tenham sido produzidas a partir de sementes obtidas em conformidade com o ponto 5.

7.

No caso do Canadá e dos Estados Unidos da América, em derrogação:

 dos pontos 2.2 e 2.3,

 do segundo travessão do ponto 3.1, e

 do ponto 4,

a amostragem, o ensaio e a emissão de certificados de análise de sementes podem ser efectuados por laboratórios de ensaio de sementes oficialmente reconhecidos segundo as normas da Associação de Analistas Oficiais das Sementes (AOSA). Nesse caso:

 no ponto 3.1 deve ser incluída a seguinte declaração: «Amostragens e análises efectuadas por… (nome ou sigla do laboratório de ensaio de sementes oficialmente reconhecido) segundo as normas AOSA», e

 os certificados exigidos no ponto 4 devem ser emitidos pelo laboratório de ensaio de sementes oficialmente reconhecido sob a responsabilidade das autoridades enumeradas no anexo I.



( 1 ) Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

( 2 ) JO L 322 de 25.11.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/580/CE da Comissão (JO L 184 de 13.7.2002, p. 26).