2002R2273 — PT — 27.04.2007 — 003.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 2273/2002 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2002 (JO L 347, 20.12.2002, p.15) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 2172/2003 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 2003 |
L 326 |
8 |
13.12.2003 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 446/2007 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 2007 |
L 106 |
30 |
24.4.2007 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 2273/2002 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2002
que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 41.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2705/98 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1998, relativo ao apuramento dos preços dos bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade e ao levantamento dos preços de certas outras categorias de bovinos na Comunidade ( 3 ), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2000 ( 4 ), dispõe sobre a verificação de preços nos mercados representativos de cada Estado-Membro em relação às diversas categorias de bovinos com vista a determinar a evolução dos preços no mercado. Tendo presentes os recentes desenvolvimentos do mercado, nomeadamente a perda de muita da importância da comercialização de bovinos adultos vivos e, consequentemente, o facto de a maior parte dos Estados-Membros ter deixado de dispor de mercados representativos relativamente a esses animais, a comunicação dos preços de bovinos adultos à Comissão deixou de ser considerada necessária para acompanhar a evolução no mercado da carne de bovino. Não obstante, os Estados-Membros podem comunicar os preços verificados nos seus mercados representativos. |
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(2) |
Com vista a acompanhar o mercado comunitário das diversas categorias de bovinos, exceptuada a dos animais adultos, importa adoptar disposições para o levantamento dos preços dos vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas, dos bovinos magros e dos vitelos de carne. Devem ser adoptadas normas sobre as informações a prestar para efeitos de levantamento dos preços de cada uma dessas categorias de bovinos. |
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(3) |
O preço verificado nos mercados representativos da Comunidade pode ser estabelecido ao nível da média dos preços dos bovinos em causa verificados nos mercados representativos de cada Estado-Membro. Essa média deve ser ponderada através de coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo bovino de cada Estado-Membro, para cada categoria comercializada durante um período de referência. |
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(4) |
É conveniente que os mercados representativos de cada Estado-Membro sejam designados com base na experiência adquirida durante os últimos anos. Para os Estados-Membros com mais de um mercado representativo, deve ser tomada em conta a média aritmética das cotações registadas nos diferentes mercados. |
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(5) |
Por força de certas disposições do foro veterinário ou sanitário, os Estados-Membros em causa poderão ser levados a tomar medidas com repercussões ao nível das cotações. Em tais circunstâncias, nem sempre se justificará, por ocasião da verificação dos preços no mercado, considerar cotações que não reflictam a tendência normal do mercado. Por conseguinte, importa estabelecer critérios que permitam à Comissão ter em conta tal situação. |
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(6) |
Devem ser adoptadas normas para a comunicação dos preços semanais à Comissão através de meios electrónicos de transmissão que devem merecer a concordância da Comissão. |
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(7) |
Deve, consequentemente, ser revogado o Regulamento (CE) n.o 2705/98. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O preço médio comunitário, expresso por cabeça, dos vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas é igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo I, dos preços desses bovinos verificados nos principais mercados dos Estados-Membros representativos desse tipo de produção. Os coeficientes são estabelecidos com base nos efectivos de vacas leiteiras recenseados na Comunidade.
2. Os preços dos bovinos referidos no n.o 1, verificados nos mercados representativos de cada Estado-Membro em questão, são iguais à média, ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada raça ou qualidade, dos preços, sem o imposto sobre o valor acrescentado, verificados no Estado-Membro relativamente a esses bovinos durante um período de sete dias, num mesmo estádio de comércio por grosso. Os coeficientes de ponderação encontram-se fixados nas partes B a H do anexo I.
3. Os Estados-Membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações dos bovinos referidos no n.o 1 registadas nos respectivos mercados durante o período de sete dias anterior à data de comunicação.
Artigo 2.o
1. O preço médio comunitário, expresso em quilogramas de peso vivo, dos bovinos magros de seis a 12 meses de idade, em média, do sexo masculino e com peso igual ou inferior a 300 quilogramas, é igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo II, dos preços dos bovinos acima mencionados, verificados nos principais mercados dos Estados-Membros representativos deste tipo de produção. Os coeficientes são estabelecidos com base nos efectivos de vacas em aleitamento recenseados na Comunidade.
2. Os preços dos bovinos referidos no n.o 1, verificados nos mercados representativos de cada Estado-Membro em questão, são iguais à média — ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada raça ou qualidade —, dos preços, sem o imposto sobre o valor acrescentado, verificados no Estado-Membro relativamente a esses bovinos durante um período de sete dias, num mesmo estádio à de comércio por grosso. Os coeficientes de ponderação encontram-se fixados nas partes B a F do anexo II.
3. Os Estados-Membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações dos bovinos referidos no n.o 1 registadas nos respectivos mercados durante o período de sete dias anterior à data de comunicação.
Artigo 3.o
1. O preço médio comunitário, expresso por 100 quilogramas de peso-carcaça, dos vitelos de carne alimentados principalmente com leite ou produtos à base de leite, abatidos com cerca de seis meses de idade, é igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo III, dos preços dos bovinos acima mencionados, verificados nos principais mercados dos Estados-Membros representativos deste tipo de produção. Os coeficientes são estabelecidos com base nos dados relativos à produção líquida (abates) de vitelos na Comunidade.
2. Os preços dos bovinos referidos no n.o 1, verificados nos centros de cotação de cada Estado-Membro em questão, são iguais à média — ponderada, se for caso disso, mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada qualidade — dos preços, sem o imposto sobre o valor acrescentado, verificados relativamente a esses bovinos, no estádio à entrada no matadouro, durante um período de sete dias. Os coeficientes de ponderação encontram-se fixados nas partes B a E do anexo III.
3. Os Estados-Membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações das carcaças dos bovinos referidos no n.o 1 registadas nos respectivos centros de cotação durante o período de sete dias anterior à data da comunicação.
Artigo 4.o
No caso de um Estado-Membro tomar, por razões do foro veterinário ou sanitário, medidas que afectem a evolução normal das cotações registadas nos respectivos mercados, a Comissão pode autorizar esse Estado-Membro a não tomar em consideração as cotações registadas nos mercados em questão ou a tomar em consideração as últimas cotações registadas nos mercados em questão antes da aplicação dessas medidas.
Artigo 5.o
Para as comunicações a que se referem o n.o 3 do artigo 1.o, o n.o 3 do artigo 2.o e o n.o 3 do artigo 3.o, os Estados-Membros utilizarão, o mais tardar a partir de 30 de Junho de 2003, meios electrónicos de transmissão, que devem merecer a concordância da Comissão.
Artigo 6.o
Caso existam nos seus territórios mercados representativos no que diz respeito a bovinos adultos, os Estados-Membros podem comunicar os preços desses animais de acordo com as seguintes indicações:
— o preço dos bovinos adultos nos mercados representativos é igual à média, ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada categoria e qualidade, dos preços neles verificados para as categorias e qualidades de bovinos adultos e das respectivas carnes, durante um período de sete dias anteriores ao dia da comunicação nesse Estado-Membro num mesmo estádio de comércio por grosso;
— relativamente aos Estados-Membros com mais de um mercado representativo, o preço de cada categoria é igual à média aritmética das cotações registadas em cada um desses mercados. Para os mercados cuja actividade ocorra por mais de uma vez durante o período de sete dias referido no primeiro travessão, o preço de cada categoria é igual à média aritmética das cotações registadas em cada dia de mercado, para o mesmo mercado físico. Se, durante uma dada semana, o preço não for apurado num determinado mercado em relação a uma categoria específica, o preço do Estado-Membro para essa categoria é a média aritmética dos restantes mercados.
Artigo 7.o
É revogado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2003, o Regulamento (CE) n.o 2705/98.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Aplica-se aos preços verificados a partir da semana que se inicia em 1 de Janeiro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Levantamento dos preços de vitelos machos de oito dias a quatro semanas
A. COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO
|
Alemanha: |
26,5 |
|
Espanha: |
6,8 |
|
França: |
24,4 |
|
Irlanda: |
7,3 |
|
Itália: |
12,5 |
|
Países Baixos: |
9,1 |
|
Reino Unido: |
13,4 |
B. ALEMANHA
1. Mercados representativos
Na ausência de mercados públicos, o levantamento dos preços é feito pelas instâncias oficiais junto das câmaras da agricultura, das cooperativas e dos sindicatos agrícolas.
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
— Schwarzbunte Bullenkälber |
35,4 |
|
— Rotbunte Bullenkälber |
5,4 |
|
— Kreuzungskälber zur Mast (Bullenkälber) |
3,4 |
|
— Fleckvieh |
44,8 |
|
— Braunvieh |
11,0 |
C. ESPANHA
1. Mercados representativos
Torrelavega (Cantabria), Santiago de Compostela (Galicia), Pola de Siero (Asturias), León (Castilla y León)
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
Descalostrados: |
|
|
— Tipo frisón, calidad buena |
50 |
|
— Tipo cruzado, calidad buena |
50 |
D. FRANÇA
1. Mercados representativos
Rethel, Dijon, Rabastens, Lezay, Lyon, Agen, Le Cateau, Sancoins, Château-Gonthier, Saint Étienne
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
— Veaux mâles croisés de bonne conformation, destinés à l'élevage, type léger |
30 |
|
— Veaux mâles de races laitières d'assez bonne conformation destinés à l'engraissement |
70 |
E. IRLANDA
1. Mercados representativos
No mínimo, 2 mercados
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
— Dairy male rearing calves |
50 |
|
— Beef male rearing calves |
50 |
F. ITÁLIA
1. Mercados representativos
a) Modena, Vicenza
b) Preços verificados nos mercados de importação
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
— Vitelos machos de raça leiteira (vitelli), de todas as origens |
55 |
|
— Vitelos machos para carne, de todas as origens |
45 |
G. PAÍSES BAIXOS
1. Mercados representativos
Leeuwarden, Purmerend, Utrecht
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
Nuchtere stierkalveren voor de mesterij, 1e kwaliteit |
|
|
— zwartbont |
60 |
|
— roodbont |
25 |
|
— vleesras |
15 |
H. REINO UNIDO
1. Mercados representativos
Aproximadamente 35 mercados (Inglaterra e País de Gales)
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
Rearing calves |
|
|
— from dairy bulls |
56 |
|
— from beef bulls |
44 |
ANEXO II
Levantamento dos preços de bovinos magros com idades compreendidas entre seis e 12 meses e peso vivo inferior ou igual a 300 quilogramas
A. COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO
|
Espanha: |
19,4 |
|
França: |
43,8 |
|
Irlanda: |
11,9 |
|
Itália |
6,6 |
|
Reino Unido: |
18,3 |
B. ESPANHA
1. Mercados representativos
Salamanca (Castilla y León)
Talavera (Castilla-La Mancha)
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
Pasteros: |
|
|
— Tipo cruzado |
65 |
|
— Tipo país |
35 |
C. FRANÇA
1. Mercados representativos
Limoges, Clermont-Ferrand, Dijon
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
Race charolaise de conformation U |
35 |
|
Race charolaise de conformation R |
35 |
|
Race limousine de conformation U |
30 |
D. IRLANDA
1. Mercados representativos
No mínimo, 2 mercados
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
Weanling steers and yearling steers: |
|
|
— from the dairy type |
50 |
|
— from the beef type |
50 |
E. ITÁLIA
1. Mercados representativos
a) Modena
b) Preços verificados nos mercados de importação
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
Vitelos jovens de raça leiteira (vitelli) |
50 |
|
Vitelos jovens para carne (vitelli) |
50 |
F. REINO UNIDO
1. Mercados representativos
Aproximadamente 35 mercados (Inglaterra e País de Gales)
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
— Dairy yearling steers |
10 |
|
— Beef yearling steers |
90 |
ANEXO III
Levantamento dos preços de vitelos de carne abatidos com cerca de seis meses
A. COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO
|
Bélgica |
6,2 |
|
França |
41,9 |
|
Itália |
24,0 |
|
Países Baixos |
27,9 |
B. BÉLGICA
1. Centros de cotação (matadouros)
Províncias de Antuérpia e do Limburgo
2. Qualidades
Veau blanc moyenne, des types commerciaux «extra», «blanc bleu», «pie rouge» e «pie noire»
C. FRANÇA
1. Centros de cotação
Commissions paritaires des régions Sud-Ouest, Centre, Centre-Est/Est, Nord/Nord-Ouest, Ouest
2. Qualidades
Veaux blancs, classes de conformação E, U, R e O
D. ITÁLIA
1. Centros de cotação (matadouros)
Modena
2. Qualidades
Carne bianca
E. PAÍSES BAIXOS
1. Centros de cotação (matadouros)
Apeldoorn, Nieuwerkerk a/d Ijssel, Den Bosch, Aalten, Leeuwarden
2. Qualidades e coeficientes
|
Qualidades |
Coeficientes de ponderação |
|
Vleeskalveren: |
|
|
— zwartbont type: |
65 |
|
— roodbont type: |
35 |
|
todas as classes de conformação. |
|
( 1 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.
( 2 ) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.
( 3 ) JO L 340 de 16.12.1998, p. 3.
( 4 ) JO L 130 de 31.5.2000, p. 23.