2002R2012 — PT — 28.06.2014 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 2012/2002 DO CONSELHO

de 11 de Novembro de 2002

que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

(JO L 311, 14.11.2002, p.3)

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REGULAMENTO (UE) N.o 661/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 189

143

27.6.2014


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 043, 18.2.2003, p. 47  (2012/2002)




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REGULAMENTO (CE) N.o 2012/2002 DO CONSELHO

de 11 de Novembro de 2002

que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 159.o e o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Tendo em conta a resolução do Comité das Regiões ( 4 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Em situações de catástrofe de grandes proporções, a Comunidade deve mostrar-se solidária com a população das regiões afectadas, prestando-lhe um auxílio financeiro que contribua para o rápido restabelecimento de condições de vida normais nas regiões sinistradas. O auxílio deve ser mobilizado principalmente em caso de catástrofes naturais.

(2)

Os instrumentos de coesão económica e social existentes permitem o financiamento de acções de prevenção dos riscos e de reparação das infra-estruturas danificadas. Importa, porém, prever igualmente um instrumento suplementar, a distinguir dos instrumentos comunitários existentes, que permita à Comunidade agir com celeridade e eficácia e contribuir rapidamente para a mobilização dos serviços de socorro destinados a prover às necessidades imediatas da população e a contribuir para a reconstrução a curto prazo das principais infra-estruturas danificadas, de modo a favorecer a retoma da actividade económica.

(3)

A União Europeia também deve demonstrar solidariedade em relação aos países que estão actualmente a negociar a sua adesão. Tornar a aplicação do presente regulamento extensiva a esses Estados exige o recurso ao artigo 308.o do Tratado.

(4)

A ajuda comunitária deve complementar os esforços dos Estados afectados, cobrindo uma parte das despesas públicas mobilizadas para fazer face aos prejuízos causados por uma catástrofe de grandes proporções.

(5)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, o auxílio prestado ao abrigo deste instrumento deve limitar-se às catástrofes de grandes proporções com graves repercussões nas condições de vida dos cidadãos, no meio natural ou na economia.

(6)

Na acepção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe de grandes proporções» qualquer catástrofe que, em pelo menos um dos Estados abrangidos, provoque prejuízos importantes, em termos financeiros ou em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB). Para possibilitar a intervenção em caso de catástrofes que, embora importantes, não atinjam o nível mínimo requerido, também pode ser prestado auxílio, em circunstâncias excepcionais, se um dos países limítrofes potencialmente beneficiários for afectado pela mesma catástrofe, ou quando a maior parte da população de uma região específica for afectada por uma catástrofe com repercussões graves e duradouras nas condições de vida dos cidadãos.

(7)

A acção comunitária não deve eximir terceiros que, de acordo com o princípio do «poluidor-pagador», são os primeiros responsáveis pelos danos por si causados, nem desencorajar as acções preventivas a nível dos Estados-Membros e da Comunidade.

(8)

O instrumento deve, nomeadamente, permitir decisões rápidas para autorizar e mobilizar, com a máxima brevidade, recursos financeiros específicos. Os procedimentos administrativos devem ser adaptados nesse sentido e limitados ao mínimo estritamente necessário. Para o efeito, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram em 7 de Novembro de 2002, o Acordo Interinstitucional relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental.

(9)

Pode ser desejável que o Estado beneficiário, no respeito das suas disposições constitucionais, institucionais, jurídicas e financeiras, associe as autoridades regionais ou locais à elaboração e aplicação das regras de execução, mantendo-se embora sempre responsável pela implementação do auxílio e pela gestão e controlo das operações apoiadas pelo financiamento comunitário.

(10)

As regras de execução do instrumento devem ser adaptadas à urgência da situação.

(11)

As acções financiadas por este instrumento não devem beneficiar, ao mesmo título, de intervenções ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão ( 5 ), do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais ( 6 ), do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural ( 7 ), do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República da Polónia ( 8 ), do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão ( 9 ), do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão ( 10 ), do Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1998, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare ( 11 ), do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 ( 12 ), do Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta ( 13 ), ou do Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de um apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias ( 14 ). Os prejuízos reparados ao abrigo de instrumentos comunitários ou internacionais relacionados com a compensação de prejuízos específicos não devem beneficiar, ao mesmo título, de auxílio ao abrigo do presente instrumento.

(12)

Impõe-se um máximo de transparência na execução do auxílio financeiro da Comunidade, bem como um controlo apropriado da utilização das dotações.

(13)

Impõe-se uma gestão financeira prudente, para que a Comunidade possa intervir quando ocorram várias catástrofes de grandes proporções no mesmo ano.

(14)

Em casos excepcionais e em função da disponibilidade de recursos ao abrigo deste instrumento no ano em que ocorra a catástrofe, poderão ser previstas subvenções complementares deste instrumento ao abrigo do fundo do ano seguinte.

(15)

Deve-se fixar uma data-limite de utilização do auxílio financeiro atribuído e prever a obrigatoriedade de os Estados beneficiários justificarem a utilização do auxílio recebido. Deve-se recuperar o auxílio recebido que tenha sido subsequentemente reembolsado por terceiros ou que exceda a avaliação definitiva dos danos.

(16)

Em virtude de circunstâncias excepcionais, torna-se necessário prever que os países atingidos por catástrofes a partir do Verão de 2002 possam beneficiar de auxílio ao abrigo do presente instrumento.

(17)

A fim de garantir um auxílio rápido aos países atingidos pelas recentes inundações, a aprovação do presente instrumento é extremamente urgente. Por conseguinte, é necessária uma derrogação ao período de seis semanas para análise pelos parlamentos nacionais, previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

É instituído um Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designado por «fundo». O fundo destina-se a permitir que a Comunidade responda rapidamente, com eficácia e flexibilidade, a situações de emergência, nos termos do presente regulamento.

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Artigo 2.o

1.  A pedido de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à União esteja em negociação, adiante designado por «Estado elegível», a intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrerem graves repercussões nas condições de vida, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões desse Estado elegível em consequência de uma catástrofe natural de grandes proporções ou de uma catástrofe natural regional verificada no território do mesmo Estado elegível ou de um Estado limítrofe elegível. Os prejuízos diretos causados em consequência direta de uma catástrofe natural são considerados parte dos prejuízos causados por essa catástrofe natural.

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural de grandes proporções» uma catástrofe natural que provoque, num Estado elegível, prejuízos diretos cuja estimativa seja superior a 3 000 000 000 EUR, a preços de 2011, ou represente mais de 0,6 % do seu RNB.

3.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» uma catástrofe natural que provoque, numa região do nível NUTS 2 de um Estado elegível, prejuízos diretos cuja estimativa represente mais de 1,5 % do produto interno bruto (PIB) dessa região.

Em derrogação do primeiro parágrafo, caso a região em causa, na qual ocorreu a catástrofe, seja uma região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entende-se por «catástrofe natural regional» uma catástrofe natural que provoque prejuízos diretos cuja estimativa represente mais de 1 % do PIB dessa região.

Caso a catástrofe natural afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar aplicar-se à média do PIB dessas regiões, ponderada de acordo com a percentagem dos prejuízos totais em cada região.

4.  O auxílio do Fundo pode também ser mobilizado para uma catástrofe natural num Estado elegível que seja também uma catástrofe natural de grandes proporções num Estado limítrofe elegível.

5.  Para efeitos do presente artigo, são utilizados os dados estatísticos harmonizados fornecidos pelo Eurostat.

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Artigo 3.o

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1.  O auxílio assume a forma de uma contribuição financeira do Fundo. Por cada catástrofe natural, é concedida uma única contribuição financeira a um Estado elegível.

2.  O Fundo tem por objetivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado elegível a realizar, em função da natureza da catástrofe natural, as operações essenciais de emergência e recuperação a seguir indicadas:

a) Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

b) Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população atingida;

c) Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

d) Limpeza das áreas sinistradas, incluindo as zonas naturais, em sintonia, se adequado, com abordagens baseadas nos ecossistemas, e recuperação imediata das zonas naturais afetadas para evitar os efeitos imediatos da erosão do solo.

Para efeitos da alínea a), entende-se por «restabelecimento do funcionamento» a reposição das infraestruturas e dos equipamentos nas condições anteriores à ocorrência da catástrofe natural. Caso não seja juridicamente possível ou não se justifique economicamente restabelecer a situação anterior à ocorrência da catástrofe natural, ou caso o Estado beneficiário decida relocalizar ou melhorar a funcionalidade da infraestrutura ou dos equipamentos afetados, a fim de melhorar a sua capacidade para resistir a futuras catástrofes naturais, a contribuição do Fundo para os custos do restabelecimento só pode cobrir o custo estimado para repor o statu quo ante.

Os custos excedentários são financiados pelo próprio Estado beneficiário ou, se possível, a partir de outros fundos da União.

Para efeitos da alínea b), entende-se por «alojamento provisório» o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa regressar às suas habitações originais após a sua reparação ou reconstrução.

3.  Os pagamentos do Fundo limitam-se a medidas financeiras para compensar prejuízos que não são cobertos por seguros e que são recuperados se a reparação dos prejuízos for subsequentemente paga por terceiros, nos termos do artigo 8.o, n.o 4.

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4.  O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não constitui uma despesa elegível de uma operação, a não ser que não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.

5.  A assistência técnica no âmbito da gestão, acompanhamento, informação e comunicação, resolução de litígios, controlo e auditoria, não é elegível para contribuição financeira do Fundo.

Os custos relativos à preparação e execução das operações a que se refere o n.o 2, inclusive os custos relativos a peritagens técnicas essenciais, são elegíveis como parte dos custos do projeto.

6.  No caso de as operações a que se refere o n.o 2 gerarem receitas com uma contribuição financeira do Fundo, a contribuição financeira total do Fundo não pode ser exceder os custos líquidos totais das operações de emergência e recuperação que são suportados pelo Estado beneficiário. O Estado beneficiário deve incluir uma declaração para esse efeito no relatório apresentado sobre a execução da contribuição financeira do Fundo nos termos do artigo 8.o, n.o 3.

7.  Em 1 de outubro de cada ano, pelo menos um quarto do montante anual do Fundo deverá permanecer disponível a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

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Artigo 4.o

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1.  Logo que possível, e no prazo máximo de doze semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe natural, as autoridades nacionais responsáveis do Estado elegível podem apresentar à Comissão um pedido de contribuição financeira do Fundo, facultando no mínimo todas as informações disponíveis sobre:

a) O total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe natural e o seu impacto na população, na economia e no ambiente em causa;

b) Uma estimativa do custo das operações a que se refere o artigo 3.o, n.o 2;

c) Outras fontes de financiamento da União;

d) Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo os seguros públicos e privados suscetíveis de contribuir para a cobertura dos custos de reparação dos prejuízos;

e) Uma breve descrição da execução da legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofes, relacionada com a natureza da catástrofe natural.

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1-A.  Em casos justificados, as autoridades nacionais responsáveis podem apresentar, após o termo do prazo referido no n.o 1, informações adicionais para completar ou atualizar o seu pedido.

1-B.  A Comissão elabora orientações sobre o modo de aceder ao Fundo e de o utilizar eficazmente. Essas orientações são elaboradas até 30 de setembro de 2014 e dão informações detalhadas sobre os procedimentos de redação do pedido, incluindo os requisitos relativos às informações a apresentar à Comissão. As orientações são publicadas nos sítios Internet das Direções-Gerais pertinentes da Comissão, a qual assegura a sua ampla divulgação aos Estados elegíveis.

1-C.  No caso de uma catástrofe natural de evolução progressiva, o prazo a que se refere o n.o 1 começa a correr na data em que as autoridades públicas do Estado elegível tomem oficialmente as primeiras medidas para dar resposta aos efeitos dessa catástrofe natural, ou na data em que declarem o estado de emergência.

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2.  Com base nas informações a que se refere o n.o 1 e nos esclarecimentos prestados pelo Estado elegível, a Comissão avalia se estão reunidas as condições de mobilização do Fundo e determina, logo que possível e no prazo máximo de seis semanas após a receção do pedido, a contar da data de receção do pedido completo e excluindo o tempo necessário para a tradução, o montante da eventual contribuição financeira do Fundo, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

Se a Comissão tomar uma decisão sobre uma contribuição financeira do Fundo com base num pedido recebido após 28 de junho de 2014 para uma catástrofe natural abrangida pelo presente regulamento, pode indeferir um novo pedido de contribuição financeira relativo a uma catástrofe natural da mesma natureza ou reduzir o montante a disponibilizar caso o Estado-Membro seja objeto de um processo por incumprimento e o Tribunal de Justiça da União Europeia tenha proferido uma decisão definitiva segundo a qual o Estado-Membro em causa não executou a legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe natural, incumprimento esse diretamente relacionado com a natureza da catástrofe natural sofrida.

A Comissão deve tratar todos os pedidos de contribuição financeira do Fundo de forma equitativa.

3.  Quando a Comissão concluir que estão reunidas as condições para a contribuição financeira do Fundo, apresenta imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para a mobilização do Fundo e para a autorização das dotações correspondentes. Essas propostas devem incluir:

a) Todas as informações disponíveis referidas no n.o 1;

b) Qualquer outra informação relevante em poder da Comissão;

c) A demonstração do cumprimento das condições do artigo 2.o; e

d) E uma justificação dos montantes propostos.

A decisão de mobilizar o Fundo é tomada em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho logo que possível após a apresentação da proposta pela Comissão.

A Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, devem envidar esforços para reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo.

4.  Logo que as dotações sejam disponibilizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, que concede a contribuição financeira do Fundo e paga-a de imediato e de uma só vez ao Estado beneficiário. Se tiver sido pago um adiantamento nos termos do artigo 4.o-A, só é pago o montante restante.

5.  O período elegível para despesas começa a correr na data em que ocorreram os primeiros prejuízos, tal como referido no n.o 1. No caso de uma catástrofe natural de evolução progressiva, o período elegível para despesas começa na data em que as autoridades públicas do Estado elegível tomem as primeiras medidas ou na data em que declarem o estado de emergência, tal como referido no n.o 1-C.

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Artigo 4.o-A

1.  Ao apresentarem um pedido para uma contribuição financeira do Fundo à Comissão, os Estados-Membros podem solicitar o pagamento de um adiantamento. A Comissão efetua uma avaliação preliminar do pedido para determinar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, e verifica a disponibilidade de recursos orçamentais. Caso essas condições estejam reunidas, e estejam disponíveis recursos suficientes, a Comissão pode adotar, através de um ato de execução, uma decisão de concessão do adiantamento e pode proceder ao seu pagamento imediato antes de ser tomada a decisão a que se refere o artigo 4.o, n.o 4. O pagamento de um adiantamento não prejudica a decisão final sobre a mobilização do Fundo.

2.  O montante do adiantamento não pode exceder 10 % do montante da contribuição financeira prevista, nem exceder, em caso algum, 30 000 000 EUR. Uma vez determinado o montante definitivo da contribuição financeira, a Comissão deve ter em conta o montante do adiantamento concedido antes de pagar a contribuição financeira restante. A Comissão deve recuperar os adiantamentos pagos indevidamente.

3.  Os montantes devidos ao orçamento geral da União devem ser reembolsados antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 78.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ). A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

4.  Quando adotar o projeto de orçamento geral da União para um dado exercício, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, uma proposta de mobilização do Fundo num montante máximo de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos, incluindo a inscrição das respetivas dotações no orçamento geral da União.

As disposições orçamentais devem respeitar os limites máximos referidos no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho ( 16 ).

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Artigo 5.o

1.  Os atos de execução adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 4, incluem no seu anexo disposições pormenorizadas sobre a execução da contribuição financeira do Fundo.

Em especial, essas disposições descrevem a natureza e a localização das operações a financiar pelo Fundo, na sequência de uma proposta do Estado elegível.

2.  Antes de efetuar o pagamento de uma contribuição financeira do Fundo a um Estado elegível que não seja um Estado-Membro, a Comissão celebra um acordo de delegação com esse Estado que estabelece as disposições pormenorizadas de execução da contribuição financeira do Fundo a que se refere o n.o 1, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 ( 17 ), bem como as obrigações relativas à prevenção e gestão dos riscos de catástrofes naturais.

3.  O Estado beneficiário é responsável pela seleção das operações concretas e pela execução da contribuição financeira do Fundo, nos termos do presente regulamento, nomeadamente o artigo 3.o, n.os 2 e 3, o ato de execução a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, e, se for caso disso, o acordo de delegação a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

4.  A contribuição financeira concedida ao abrigo do Fundo a um Estado-Membro é executada no âmbito do procedimento de gestão partilhada, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A contribuição financeira do Fundo para um Estado elegível que não seja um Estado-Membro é executada no âmbito do procedimento de gestão indireta, nos termos desse regulamento.

5.  Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União, os Estados beneficiários são responsáveis pela gestão das operações apoiadas pelo Fundo e pelo controlo financeiro dessas operações. As medidas tomadas pelos Estados beneficiários para esse efeito devem incluir, nomeadamente:

a) Verificar a adoção e execução de disposições de gestão e controlo de forma a garantir que os fundos da União estão a ser utilizados de forma eficiente e correta, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

b) Verificar a correta realização das ações financiadas;

c) Garantir que as despesas financiadas são comprovadas por documentos verificáveis e que são corretas e regulares;

d) Prevenir, detetar e corrigir eventuais irregularidades e recuperar os montantes pagos indevidamente, se for caso disso acrescidos de juros de mora. Devem comunicar todas as irregularidades à Comissão, mantendo-a informada sobre os progressos alcançados no quadro dos procedimentos administrativos e judiciais.

6.  Os Estados beneficiários designam organismos responsáveis pela gestão e controlo das operações apoiadas pelo Fundo nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Ao fazê-lo, têm em conta critérios respeitantes ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação, e ao acompanhamento. Os Estados-Membros podem designar os organismos já designados no quadro do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ).

Esses organismos designados prestam à Comissão as informações a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, ou o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, abrangendo a totalidade do período de execução, aquando da apresentação do relatório e da declaração a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento.

7.  O Estado beneficiário efetua as correções financeiras necessárias quando forem detetadas irregularidades. As correções efetuadas pelo Estado beneficiário consistem na anulação total ou parcial da contribuição financeira do Fundo. O Estado beneficiário recupera os eventuais montantes perdidos em resultado das irregularidades detetadas.

8.  Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou dos controlos efetuados pelo Estado beneficiário nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, a Comissão pode efetuar verificações no local das operações financiadas pelo Fundo. A Comissão informa desse facto o Estado beneficiário, por forma a obter toda a assistência necessária. Os funcionários ou outros agentes dos Estados-Membros em causa podem participar nessas verificações.

9.  O Estado beneficiário assegura que todos os documentos de apoio relativos a despesas incorridas fiquem à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas durante três anos após o termo da intervenção do Fundo.

Artigo 6.o

1.  O Estado beneficiário assegura a coordenação da contribuição financeira do Fundo nas operações a que se refere o artigo 3.o, por um lado, com as intervenções dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do Banco Europeu de Investimento ou de outros instrumentos de financiamento da União, por outro.

2.  O Estado beneficiário assegura que as despesas reembolsadas nos termos do presente regulamento não sejam reembolsadas através de outros instrumentos de financiamento da União, em especial os instrumentos das políticas de coesão, agrícola ou das pescas.

3.  Os prejuízos reparados ao abrigo de instrumentos da União ou internacionais relacionados com a compensação de prejuízos específicos não podem ser elegíveis para o auxílio do Fundo para o mesmo efeito.

Artigo 7.o

As operações financiadas pelo Fundo devem ser compatíveis com o disposto no Tratado e nos atos adotados por força do mesmo, com as políticas e ações da União, em especial nos domínios da gestão financeira, da contratação pública, da proteção do ambiente, da prevenção e gestão dos riscos de catástrofe natural e da adaptação às alterações climáticas, incluindo, se adequado, abordagens baseadas nos ecossistemas, e com os instrumentos de assistência de pré-adesão. Se aplicável, as operações financiadas pelo Fundo devem contribuir para os objetivos da União nesses domínios.

Artigo 8.o

1.  A contribuição financeira do Fundo é utilizada no prazo de dezoito meses a contar da data do desembolso pela Comissão do montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição financeira que não tenha sido utilizada nesse prazo ou que tenha sido utilizada para operações não elegíveis é recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário.

2.  Os Estados beneficiários procuram obter todas as compensações possíveis junto de terceiros.

3.  O mais tardar seis meses após o termo do prazo de dezoito meses a que se refere o n.o 1, o Estado beneficiário apresenta um relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação de todas as outras fontes de financiamento das operações em causa, incluindo reembolsos de seguros e indemnizações obtidas de terceiros.

O relatório de execução deve especificar:

a) As medidas de prevenção tomadas ou previstas pelo Estado beneficiário, a fim de limitar os prejuízos futuros e evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes naturais semelhantes, incluindo a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para este efeito;

b) O estado de execução da legislação aplicável da União sobre prevenção e gestão dos riscos de catástrofe;

c) A experiência adquirida com a catástrofe natural ocorrida e as medidas tomadas ou propostas para assegurar a proteção ambiental e para fazer face às alterações climáticas e às catástrofes naturais; e

d) Outras informações pertinentes sobre as medidas de prevenção e de atenuação tomadas, relacionadas com a natureza da catástrofe natural.

O relatório de execução deve ser acompanhado do parecer de um organismo de auditoria independente, emitido em conformidade com as normas internacionais de auditoria, estabelecendo que a declaração justificativa das despesas é verdadeira e está correta e que a contribuição financeira do Fundo foi executada de forma legal e regular, nos termos do artigo 59.o, n.o 5, e do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Uma vez concluído o procedimento a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão dá por terminada a intervenção do Fundo.

4.  Se o custo da reparação dos prejuízos for posteriormente coberto por terceiros, a Comissão reclama ao Estado beneficiário o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira do Fundo.

Artigo 9.o

Os montantes referidos nos pedidos de contribuição financeira do Fundo e nas decisões de execução a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, bem como no acordo de delegação, nos relatórios e noutros documentos conexos, são expressos em euros.

Os montantes das despesas realizadas em moeda nacional são convertidos em euros às taxas de câmbio publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia no dia em que a Comissão tiver adotado o ato de execução correspondente. Caso não seja publicada nenhuma taxa de câmbio no Jornal Oficial da União Europeia no dia em que a Comissão tiver adotado esse ato de execução, a conversão é efetuada com base na média das taxas contabilísticas mensais fixadas pela Comissão e determinadas durante esse período. Esta taxa de câmbio única é utilizada ao longo de toda a execução da contribuição financeira do Fundo e serve de base para o relatório final de execução, para a declaração sobre a execução e para os elementos exigidos, nos termos do artigo 59.o, n.o 5, ou do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, da contribuição financeira.

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Artigo 10.o

1.  Em casos excepcionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis no fundo no ano da catástrofe não forem suficientes para cobrir o montante do auxílio considerado necessário pela autoridade orçamental, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através do fundo para o ano subsequente. Os limites orçamentais anuais do fundo no ano da catástrofe e no ano subsequente devem ser respeitados em quaisquer circunstâncias.

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2.  Em caso de uma avaliação significativamente inferior dos prejuízos, comprovada por novos elementos, o Estado beneficiário reembolsa o montante correspondente da contribuição financeira do Fundo à Comissão.

Artigo 11.o

1.  A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União são protegidos pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para efetuar auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de financiamento, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.  O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 20 ), para determinar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de um contrato de financiamento pela União.

4.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de delegação com países terceiros, os contratos e as decisões relativos à concessão de uma contribuição financeira do Fundo, resultantes da execução do presente regulamento, contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizarem essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

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Artigo 12.o

Antes de 1 de Julho, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do fundo no ano anterior. O relatório inclui, em especial, informações relativas aos artigos 3.o, 4.o e 8.o

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Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Proposta da Comissão de 20 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 2 ) Parecer emitido em 10 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 3 ) Parecer emitido em 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 4 ) Resolução emitida em 10 de Outubro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 5 ) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1265/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62).

( 6 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).

( 7 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

( 8 ) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).

( 9 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001.

( 10 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001.

( 11 ) JO L 345 de 19.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1596/2002 (JO L 240 de 7.9.2002, p. 33).

( 12 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

( 13 ) JO L 68 de 16.3.2000, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001.

( 14 ) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).

( 15 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

( 16 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

( 17 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

( 18 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

( 19 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

( 20 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).