2002R1019 — PT — 01.07.2009 — 008.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1019/2002 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2002

relativo às normas de comercialização do azeite

(JO L 155, 14.6.2002, p.27)

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Jornal Oficial

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1964/2002 DA COMISSÃO de 4 de Novembro de 2002

  L 300

3

5.11.2002

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1176/2003 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 2003

  L 164

12

2.7.2003

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 406/2004 DA COMISSÃO de 4 de Março de 2004

  L 67

10

5.3.2004

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1750/2004 DA COMISSÃO de 8 de Outubro de 2004

  L 312

7

9.10.2004

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1044/2006 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 2006

  L 187

20

8.7.2006

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 632/2008 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 2008

  L 173

16

3.7.2008

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 1183/2008 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 2008

  L 319

51

29.11.2008

►M8

REGULAMENTO (CE) N.o 182/2009 DA COMISSÃO de 6 de Março de 2009

  L 63

6

7.3.2009




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REGULAMENTO (CE) N.o 1019/2002 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2002

relativo às normas de comercialização do azeite



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1996, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001 ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 35.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O azeite tem qualidades, nomeadamente organolépticas e nutricionais, que, atendendo aos seus custos de produção, lhe abrem um mercado a um preço relativamente elevado quando comparado com o da maior parte das outras matérias gordas vegetais. Devido a essa situação de mercado, é conveniente prever para o azeite novas normas de comercialização, que contenham nomeadamente regras específicas de rotulagem, que completem as previstas pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão ( 4 ), e, em especial, os princípios enunciados no seu artigo 2.o

(2)

A fim de garantir a autenticidade do azeite vendido, é adequado prever, para o comércio a retalho, embalagens de dimensões reduzidas, com um sistema de fecho adequado. No entanto, é oportuno que os Estados-Membros possam admitir uma capacidade superior para as embalagens destinadas às colectividades.

(3)

Além das denominações obrigatórias para as diferentes categorias de azeite previstas pelo artigo 35.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, afigura-se necessário informar o consumidor sobre o tipo de azeite que lhe é proposto.

(4)

Os azeites virgens directamente comercializáveis podem ter, devido às técnicas agrícolas ou às práticas locais de extracção ou de loteamento, qualidades e sabores marcadamente diferentes consoante as suas origens geográficas. Daí podem resultar, para uma mesma categoria de azeite, diferenças de preços que perturbem o mercado. Para as outras categorias de azeites comestíveis, não há diferenças substanciais ligadas à origem e a indicação da origem nas embalagens destinadas aos consumidores poderia levá-los a pensar que essas diferenças existem. É pois necessário, para evitar riscos de distorção do mercado dos azeites comestíveis, estabelecer, a nível comunitário, normas de designação da origem, limitadas ao azeite «virgem extra» e ao azeite «virgem», que obedeçam a condições precisas. Um regime de designação obrigatória da origem para estas categorias de azeite constitui o objectivo a alcançar. No entanto, na ausência de um sistema de rastreio e de controlo de todas as quantidades de azeite que circulam, não é actualmente possível instituir tal regime, devendo, pois, ser estabelecido um regime facultativo de designação da origem dos azeites «virgem» e «virgem extra».

(5)

Os nomes de marcas existentes que incluam referências geográficas podem continuar a ser utilizados quando esses nomes tenham sido oficialmente registados no passado em conformidade com a primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas ( 5 ), alterada pela Decisão 92/10/CEE ( 6 ), ou com o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária ( 7 ), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 ( 8 ).

(6)

A designação de uma origem regional pode ser objecto de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP) nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 9 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão ( 10 ). Para evitar a confusão por parte dos consumidores e, portanto, perturbações do mercado, é conveniente reservar para as DOP e as IGP as designações de origem a nível regional. Para os azeites importados, é necessário respeitar as disposições aplicáveis em matéria de origem não preferencial previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 11 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

(7)

No caso de a designação da origem dos azeites virgens fazer referência à Comunidade ou a um Estado-Membro, deve ter-se em conta que não só as azeitonas utilizadas, mas também as práticas e técnicas de extracção, influenciam a sua qualidade e sabor. A designação da origem deve, pois, visar a zona geográfica em que os azeites foram obtidos, que, geralmente, corresponde à zona onde o azeite é extraído das azeitonas. No entanto, em certos casos, o local de colheita das azeitonas é diferente do da extracção do azeite e é conveniente mencionar essa informação nas embalagens ou nos rótulos ligados a essas embalagens, para não induzir em erro o consumidor e para não perturbar o mercado do azeite.

(8)

Ao nível da Comunidade ou dos Estados-Membros, uma grande parte dos azeites virgens comercializados é constituída por loteamentos de azeites que conservam uma qualidade constante e características organolépticas que correspondem tipicamente às expectativas do mercado. A tipicidade dos azeites virgens relativamente às zonas em questão é assegurada não obstante a junção de uma baixa proporção de azeite proveniente de uma outra zona, ou por vezes graças a essa junção. É, pois, conveniente, para permitir um abastecimento regular do mercado segundo as correntes comerciais tradicionais e atendendo às flutuações do volume da produção oleícola, manter a designação da origem que mencione a Comunidade ou um Estado-Membro quando o produto for um loteamento que contenha uma baixa percentagem de azeite de outras zonas. No entanto, num tal caso, o consumidor deve ser informado de que os produtos não provêm na sua totalidade da zona que é objecto da designação da origem.

(9)

Em conformidade com a Directiva 2000/13/CE, as menções que constam da rotulagem não podem ser de natureza a induzir o comprador em erro, nomeadamente quanto às características do azeite em causa, conferindo a esse azeite propriedades que o mesmo não possua ou, ainda, sugerindo como especiais características que sejam comuns à maior parte dos azeites. Além disso, certas menções facultativas, características do azeite e frequentemente utilizadas, requerem regras harmonizadas que permitam defini-las com precisão e controlar a sua veracidade. Assim, as noções de «pressão a frio» ou «extracção a frio» devem corresponder a um modo de produção tradicional tecnicamente definido. As características organolépticas devem assentar em resultados objectivos. A acidez mencionada isoladamente sugere, falsamente, uma escala de qualidade absoluta que é enganadora para o consumidor, pois esse critério só corresponde a um valor qualitativo no âmbito das outras características do azeite em causa. Assim, atendendo à proliferação de certas menções e ao seu significado económico, torna-se necessário, para tornar mais transparente o mercado do azeite, estabelecer critérios objectivos para a sua utilização.

(10)

É necessário evitar que os géneros alimentícios que contêm azeite induzam o consumidor em erro ao porem em relevo a reputação do azeite sem especificarem a composição real do produto. Assim, deve figurar claramente nos rótulos uma indicação da percentagem de azeite, bem como certas menções próprias dos produtos constituídos exclusivamente por uma mistura de óleos vegetais. Por outro lado, é necessário ter em conta as disposições específicas de certos regulamentos respeitantes a produtos que contêm azeite.

(11)

As denominações das categorias de azeite correspondem a características físico-químicas e organolépticas especificadas no anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE e no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados ( 13 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 796/2002 ( 14 ). As outras menções constantes do rótulo devem ser corroboradas por elementos objectivos, a fim de evitar riscos de abuso em detrimento do consumidor e distorções de concorrência no mercado dos azeites em questão.

(12)

No âmbito do sistema de controlo estabelecido no n.o 2 do artigo 35.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE, os Estados-Membros devem prever, em função das menções a rotular, os elementos de prova a apresentar e as sanções em causa. Os elementos de prova podem ser, sem afastar a priori uma das possibilidades, factos comprovados, resultados de análises ou registos fiáveis ou informações administrativas ou contabilísticas.

(13)

Dado que os controlos das empresas responsáveis pela rotulagem são efectuados no Estado-Membro em que as empresas estão estabelecidas, é necessário prever um procedimento de colaboração administrativa entre a Comissão e os Estados-Membros em que o azeite é comercializado.

(14)

A fim de avaliar o sistema previsto pelo presente regulamento, os Estados-Membros em causa devem comunicar as dificuldades e os problemas encontrados.

(15)

Para permitir um período de adaptação às novas normas e a preparação dos meios necessários para a sua aplicação, é conveniente prolongar o período de aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2815/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às normas comerciais para o azeite ( 15 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2001 ( 16 ) e adiar o início da aplicação do presente regulamento.

(16)

O Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

▼M8

1.  Sem prejuízo das disposições da Directiva 2000/13/CE e do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho ( 17 ), o presente regulamento estabelece as normas de comercialização, a nível do comércio a retalho, específicas dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 e nos pontos 3 e 6 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

▼B

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «comércio a retalho» a venda, ao consumidor final, dos azeites ou do óleo referidos no n.o 1, apresentados como tal ou incorporados num género alimentício.

Artigo 2.o

Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o serão apresentados ao consumidor final pré-embalados em embalagens de capacidade máxima de cinco litros. Essas embalagens devem estar munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e ser rotuladas em conformidade com os artigos 3.o e 6.o

No entanto, no que diz respeito aos azeites ou óleo destinados ao consumo em restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares, os Estados-Membros podem, em função do tipo de estabelecimento em causa, fixar para as embalagens uma capacidade máxima superior a cinco litros.

Artigo 3.o

▼M8

As designações conformes ao artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 serão consideradas a denominação de venda referida no n.o 1, ponto 1, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE.

▼M8

A rotulagem dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o incluirá, de forma clara e indelével, além da designação a que se refere o primeiro parágrafo, mas não necessariamente na proximidade desta, a informação seguinte sobre a categoria de azeite ou óleo:

▼B

a) Azeite virgem extra:

«azeite de categoria superior obtido directamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos»

;

b) Azeite virgem:

«azeite obtido directamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos»

;

c) Azeite — contém azeite refinado e azeite virgem:

«azeite constituído exclusivamente por azeites submetidos a um tratamento de refinação e por azeites obtidos directamente de azeitonas»

;

d) Óleo de bagaço de azeitona:

«óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento do produto obtido após a extracção do azeite e por azeites obtidos directamente de azeitonas»

,

ou

«óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento de bagaço de azeitona e por azeites obtidos directamente de azeitonas»

.

Artigo 4.o

 

Da rotulagem do azeite virgem extra e do azeite virgem definidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 constará uma designação de origem.

Da rotulagem dos produtos definidos nos pontos 3 e 6 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não constará qualquer designação de origem.

 ◄

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «designação de origem» a menção de um nome geográfico na embalagem ou no rótulo que lhe está ligado.

▼M8

2.  As designações de origem a que se refere o n.o 1 consistirão unicamente:

a) No caso dos azeites originários, em conformidade com os n.os 4 e 5, de um Estado-Membro ou de um país terceiro, na menção do Estado-Membro, da Comunidade ou do país terceiro, consoante o caso; ou

b) No caso de loteamentos de azeites originários, em conformidade com os n.os 4 e 5, de mais de um Estado-Membro ou país terceiro, numa das seguintes menções, consoante o caso:

i) «loteamento de azeites comunitários» ou uma menção à Comunidade,

ii) «loteamento de azeites não comunitários» ou uma menção à origem não comunitária,

iii) «loteamento de azeites comunitários e não comunitários» ou uma menção à origem comunitária e não comunitária; ou

c) Nas denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas referidas no Regulamento (CE) n.o 510/2006, em conformidade com as disposições do caderno de especificações de produto em causa.

▼B

3.  Não serão consideradas como uma designação da origem regida pelo presente regulamento o nome da marca ou da empresa cujo pedido de registo tenha sido apresentado até 31 de Dezembro de 1998, em conformidade com a Directiva 89/104/CEE, ou até 31 de Maio de 2002, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 40/94.

4.  No caso de uma importação de um país terceiro, a designação da origem será determinada em conformidade com os artigos 22.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

5.  A designação da origem que mencione um Estado-Membro ou a Comunidade corresponde à zona geográfica em que as azeitonas em questão foram colhidas e em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas.

Caso as azeitonas tenham sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas, a designação da origem comportará a menção seguinte: «Azeite virgem (extra) obtido em (designação da Comunidade ou do Estado-Membro em causa) a partir de azeitonas colhidas em (designação da Comunidade, do Estado-Membro ou do país em causa)».

▼M8 —————

▼B

Artigo 5.o

Entre as menções facultativas que podem figurar na rotulagem dos azeites ou do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o, as referidas no presente artigo devem respeitar as seguintes obrigações respectivas:

a) A menção «primeira pressão a frio» só pode figurar relativamente aos azeites virgem ou virgem extra obtidos a menos de 27 °C, aquando de uma primeira prensagem mecânica da massa de azeitona, por um sistema de extracção de tipo tradicional com prensas hidráulicas;

b) A menção «extraído a frio» só pode figurar relativamente aos azeites virgem ou virgem extra obtidos a menos de 27 °C por percolação ou por centrifugação da massa de azeitona;

▼M8

c) As menções de características organolépticas de sabor e/ou odor só podem figurar no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem; os termos referidos no ponto 3.3 do anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 só podem figurar se se basearem nos resultados de um exame efectuado segundo o método previsto no anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;

▼B

d) A menção da acidez ou da acidez máxima só pode figurar se for acompanhada da menção, em caracteres da mesma dimensão e no mesmo campo visual, do índice de peróxidos, do teor de ceras e da absorvância no ultravioleta, determinados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

▼M8

Os produtos vendidos sob marcas cujo registo tenha sido solicitado o mais tardar em 1 de Março de 2008 e que contenham pelo menos um dos termos referidos no ponto 3.3 do anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 podem não ser conformes ao disposto na alínea c) do artigo 5.o do presente regulamento até 1 de Novembro de 2011.

▼B

Artigo 6.o

1.  Se a presença dos azeites ou do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o numa mistura de azeite e de outros óleos vegetais for referida na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda da mistura em questão será a seguinte: «Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa) e de azeite», seguida directamente da indicação da percentagem de azeite na mistura.

Na rotulagem das misturas referidas no primeiro parágrafo, a presença de azeite só pode ser referida por meio de imagens ou representações gráficas se a sua percentagem for superior a 50 %.

▼M8

Os Estados-Membros podem proibir a produção no seu território, para consumo interno, das misturas de azeite e de outros óleos vegetais referidas no primeiro parágrafo. Não podem, porém, proibir a comercialização, no seu território, das misturas em causa que sejam provenientes de outros países nem a produção, no seu território, das mesmas misturas para serem comercializadas noutro Estado-Membro ou para serem exportadas.

▼B

 

Com exclusão do atum em azeite referido no Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho ( 18 ) e das sardinhas em azeite referidas no Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho ( 19 ), se a presença dos azeites ou do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento num género alimentício, com excepção dos referidos no n.o 1 do presente artigo, for referida na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda do género alimentício será seguida directamente da indicação da percentagem dos azeites ou óleo referidos no n.o 1 do artigo 1.o em relação ao peso líquido total do género alimentício.

 ◄

A percentagem de azeite adicionado em relação ao peso líquido total do género alimentício pode ser substituída pela percentagem de azeite adicionado em relação ao peso total de matérias gordas, com a especificação «percentagem de matérias gordas».

▼M8

3.  As designações referidas no primeiro parágrafo do artigo 3.o podem ser substituídas pelo termo «azeite» na rotulagem dos produtos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Todavia, no caso da presença de óleo de bagaço de azeitona, o termo «azeite» será substituído por «óleo de bagaço de azeitona».

▼M8

4.  A informação referida no segundo parágrafo do artigo 3.o não é exigida na rotulagem dos produtos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

▼B

Artigo 7.o

A pedido do Estado-Membro em que o fabricante, o acondicionador ou o vendedor que figura na rotulagem tem o seu endereço, o interessado apresentará a justificação das menções referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o com base em um ou vários dos elementos seguintes:

a) Elementos reais ou cientificamente estabelecidos;

b) Resultados de análises ou de registos automáticos de amostras representativas;

c) Informações administrativas ou contabilísticas mantidas em conformidade com as regulamentações comunitárias e/ou nacionais.

O Estado-Membro em causa admitirá uma tolerância entre, por um lado, as menções visadas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o constantes da rotulagem e, por outro, as conclusões estabelecidas com base nas justificações apresentadas e/ou nos resultados de peritagens contraditórias, tendo em conta a precisão e a repetibilidade dos métodos e a documentação em causa, bem como, se for caso disso, a precisão e a repetibilidade das peritagens contraditórias realizadas.

Artigo 8.o

1.  Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão, que informará os outros Estados-Membros e os interessados que o solicitem, o nome e o endereço do ou dos organismos encarregados dos controlos da aplicação do presente regulamento.

2.  Na sequência de um pedido de verificação, o Estado-Membro em que o fabricante, o acondicionador ou o vendedor que figura na rotulagem tem o seu endereço procederá à colheita das amostras, antes do fim do mês seguinte ao do pedido, e verificará a veracidade das menções da rotulagem postas em causa. Esse pedido pode ser endereçado:

a) Pelos serviços competentes da Comissão;

▼M8

b) Por uma organização de operadores, a que se refere o artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, desse Estado-Membro;

▼B

c) Pelo organismo de controlo de outro Estado-Membro.

3.  O pedido referido no n.o 2 será acompanhado de todos os elementos de informação úteis para a verificação pedida, e nomeadamente:

a) Da data da colheita ou da compra do azeite ou óleo em causa;

b) Do nome ou da firma e do endereço do estabelecimento em que teve lugar a colheita ou a compra do azeite ou óleo em causa;

c) Do número dos lotes em questão;

d) Da cópia de todos os rótulos que se encontram na embalagem do azeite ou óleo em causa;

e) Dos resultados da análise ou de outras peritagens contraditórias, com indicação dos métodos utilizados e do nome e endereço do laboratório ou do perito em questão;

f) Se for caso disso, do nome e do endereço do fornecedor do azeite ou óleo em questão, tal como declarados pelo estabelecimento de venda.

4.  Antes do fim do terceiro mês seguinte ao do pedido referido no n.o 2, o Estado-Membro em causa informará o requerente da referência atribuída ao pedido e do seguimento que lhe tenha sido dado.

Artigo 9.o

1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, incluindo as relativas ao regime de sanções, para assegurar o respeito do presente regulamento.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2002, as medidas tomadas para esse efeito, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respectiva adopção, as alterações de tais medidas.

▼M3

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2004, as medidas tomadas para esse efeito, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respectiva adopção, as alterações de tais medidas.

▼B

 

Para as verificações das menções referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, os Estados-Membros em causa podem instaurar um regime de aprovação das empresas cujas instalações de acondicionamento se situem no seu território.

 ◄

A aprovação e uma identificação alfanumérica serão concedidas às empresas que o requeiram e que cumpram as condições seguintes:

a) Disporem de instalações de acondicionamento;

b) Comprometerem-se a coligir e a conservar os elementos de justificação previstos pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 7.o;

c) Disporem de um sistema de armazenagem que permita, a contento do Estado-Membro em questão, controlar a proveniência dos azeites ou óleos cuja origem é designada.

A rotulagem mencionará, se for caso disso, a identificação alfanumérica da empresa de acondicionamento aprovada.

3.  O Estado-Membro pode continuar a considerar como aprovadas as empresas de acondicionamento aprovadas para a indicação da origem nos termos do Regulamento (CE) n.o 2815/98 e que respeitem as condições de aprovação para a campanha de 2001/2002.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros em causa transmitirão à Comissão até 31 de Março de cada ano, relativamente ao ano precedente, um relatório com as seguintes informações:

a) Pedidos de verificação recebidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o;

b) Verificações iniciadas e verificações que, iniciadas aquando das campanhas precedentes, estejam ainda em curso;

c) Seguimento dado às verificações efectuadas e sanções aplicadas.

O relatório apresentará as informações por ano de início das verificações e por categoria de infracção. Indicará, se for caso disso, as dificuldades específicas encontradas e os melhoramentos sugeridos para os controlos.

Artigo 11.o

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2815/98, a data de «30 de Junho de 2002» é substituída por «31 de Outubro de 2002».

Artigo 12.o

1.  O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

▼M2

2.  O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002.

Os artigos 2.o e 3.o, as alíneas a), b) e d) do artigo 5.o e o artigo 6.o são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2003.

▼M7

A alínea c) do artigo 5.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

▼M2

O artigo 11.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

Todavia, os produtos legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou legalmente importados para a Comunidade e colocados em livre prática antes de 1 de Novembro de 2003 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

( 2 ) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

( 3 ) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

( 4 ) JO L 310 de 28.11.2001, p. 19.

( 5 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

( 6 ) JO L 6 de 11.1.1992, p. 35.

( 7 ) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

( 8 ) JO L 349 de 31.12.1994, p. 83.

( 9 ) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

( 10 ) JO L 324 de 21.12.2000, p. 26.

( 11 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 12 ) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

( 13 ) JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.

( 14 ) JO L 128 de 15.5.2002, p. 8.

( 15 ) JO L 349 de 24.12.1998, p. 56.

( 16 ) JO L 288 de 1.11.2001, p. 36.

( 17 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

( 18 ) JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.

( 19 ) JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.