2002R0843 — PT — 06.01.2005 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 843/2002 DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2002

que fixa as normas de comercialização aplicáveis aos morangos e altera o Regulamento (CEE) n.o 899/87

(JO L 134, 22.5.2002, p.24)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 46/2003 DA COMISSÃO de 10 de Janeiro de 2003

  L 7

61

11.1.2003

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 907/2004 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004

  L 163

50

30.4.2004




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 843/2002 DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2002

que fixa as normas de comercialização aplicáveis aos morangos e altera o Regulamento (CEE) n.o 899/87



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o n.o 3, alínea c), do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os morangos figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas. O Regulamento (CEE) n.o 899/87 da Comissão, de 30 de Março de 1987, que fixa as normas de qualidade para as cerejas e os morangos ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 888/97 ( 4 ), foi alterado diversas vezes, pelo que a sua clareza jurídica deixa de estar assegurada.

(2)

Por razões de clareza, é oportuno tornar autónoma, relativamente aos outros produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 899/87, a regulamentação respeitante aos morangos. Por razões de transparência no mercado mundial, é necessário, na mesma ocasião, atender à norma recomendada para os morangos pelo grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU). É, por conseguinte, necessário proceder a uma reformulação da regulamentação sobre os morangos e alterar o Regulamento (CEE) n.o 899/87 em conformidade.

(3)

A aplicação de novas normas deve permitir eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção.

(4)

As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou os diferentes manuseamentos a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição. Dado que os produtos da categoria «Extra» devem ser objecto de uma selecção e de um acondicionamento especialmente cuidados, só deve ser tomada em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição do estado de frescura e de turgescência.

(5)

A exigência de um estado de maturação suficiente deve fazer parte das características mínimas dos morangos para que sejam conformes à norma de comercialização, mas os dados científicos e técnicos actualmente existentes não permitem fixar um critério objectivo fiável em relação a este aspecto.

(6)

A comercialização de morangos de certas variedades que perdem facilmente o seu cálice na colheita, desprovidos do seu cálice, é tradicionalmente efectuada na região de produção na Finlândia e na Dinamarca. Estes dois Estados-Membros solicitaram, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2200/96, que os morangos produzidos e consumidos nessas regiões não sejam sujeitos à obrigação de conformidade com as normas. É, por conseguinte, conveniente prever uma derrogação para o efeito.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

A norma de comercialização relativa aos morangos do código NC 0810 10 00 consta do anexo.

A norma aplica-se a todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96.

No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma:

a) Uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência;

b) Para os produtos classificados noutras categorias que não na categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

Artigo 2.o

1.  Em derrogação do disposto no presente regulamento, os morangos de variedades que perdem facilmente o seu cálice na colheita, produzidos na Finlândia e na Dinamarca, podem ser vendidos desprovidos do seu cálice na região de produção.

2.  Para efeitos da aplicação do n.o 1, cada embalagem ou lote deve ostentar, além das demais indicações exigidas, a seguinte indicação:

 em língua finlandesa:

 

«myydään ainoastaan… (região de produção),»

,

 em língua dinamarquesa:

 

«må kun sælges i… (região de produção),»

,

 em língua sueca:

 

«får endast säljas i… (região de produção).»

.

Artigo 3.o

O Regulamento (CEE) n.o 899/87 é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção «Regulamento (CEE) n.o 899/87 da Comissão, de 30 de Março de 1987, que fixa as normas de qualidade para as cerejas»;

b) No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.  As normas de qualidade aplicáveis às cerejas do código NC 0809 20 95 constam do anexo do presente regulamento.»

;

c) É suprimido o anexo II;

d) No anexo I, os termos «ANEXO I», são substituídos por «ANEXO».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

NORMA RELATIVA AOS MORANGOS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito aos morangos das variedades (cultivares) do género Fragaria L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os morangos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os morangos devem apresentar-se:

 inteiros,

 sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

 limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

 com um aspecto fresco, mas não lavados,

 praticamente isentos de parasitas,

 praticamente isentos de ataques de parasitas,

 munidos do seu cálice (com excepção dos morangos silvestres); o cálice e, quando está presente, o pedúnculo devem ser frescos e verdes,

 isentos de humidades exteriores anormais,

 isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os morangos devem ter sido cuidadosamente colhidos.

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes. O desenvolvimento e o estado dos morangos devem permitir-lhes:

 suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos, e

 chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os morangos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os morangos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e devem apresentar as características da variedade em questão.

Devem ter um aspecto brilhante, tendo em conta as características da variedade em questão.

Devem estar isentos de terra.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os morangos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da variedade em questão.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem:

 ligeiro defeito de forma,

 presença de uma pequena mancha branca cuja superfície não deve exceder um décimo da superfície do fruto,

 ligeiras marcas superficiais de pressão.

Devem estar praticamente isentos de terra.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os morangos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

 defeitos de forma,

 uma mancha branca cuja superfície não deve exceder um quinto da superfície do fruto,

 ligeiras pisaduras secas que não sejam susceptíveis de evoluir,

 ligeiros vestígios de terra.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

Os morangos devem apresentar o seguinte calibre mínimo:

 categoria «Extra»: 25 mm,

 categorias I e II: 18 mm.

Não é exigida qualquer calibragem em relação aos morangos silvestres.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

5 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última. No âmbito desta tolerância, os frutos deteriorados são limitados a 2 %.

ii)   Categoria I

10 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última. No âmbito desta tolerância, os frutos deteriorados são limitados a 2 %.

iii)   Categoria II

10 %, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo. No âmbito desta tolerância, os frutos deteriorados são limitados a 2 %.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de morangos que não satisfaçam os requisitos de calibragem.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas morangos da mesma origem, variedade e qualidade.

Na categoria «Extra», os morangos —com excepção dos morangos silvestres— devem ser particularmente homogéneos e regulares no respeitante ao grau de maturação, coloração e calibre. Na categoria I, podem ser menos homogéneos no que diz respeito ao calibre.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

▼M1

Em derrogação das disposições precedentes da presente parte, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, nas embalagens de venda  de peso líquido inferior ou igual a três quilogramas ◄ , com frutas e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão ( 5 ).

▼B

B.   Acondicionamento

Os morangos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os frutos da categoria «Extra» devem ter uma apresentação especialmente cuidada.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

▼M3

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem deixar, ao serem retirados, nem vestígios visíveis de cola nem defeitos na epiderme.

▼B

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

▼M3

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

 em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

 unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, precedidos da menção «embalado para:» ou por uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve também incluir um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações consideradas necessárias pelos serviços de controlo quanto ao significado do referido código.

▼B

B.   Natureza do produto

 morangos, se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior,

 nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

 país de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

 categoria

B.   Marca oficial de controlo (facultativo)

▼M3

Não é necessário que ostentem as indicações previstas no primeiro parágrafo as embalagens que contenham embalagens de venda visíveis do exterior e ostentando, todas elas, as referidas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Caso as embalagens se apresentem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada pelo menos em duas faces da palete.



( 1 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

( 2 ) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.

( 3 ) JO L 88 de 31.3.1987, p. 17.

( 4 ) JO L 126 de 17.5.1997, p. 11.

( 5 ) JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.