2002R0831 — PT — 07.07.2010 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 831/2002 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2002

que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 133, 18.5.2002, p.7)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1104/2006 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 2006

  L 197

3

19.7.2006

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1000/2007 DA COMISSÃO de 29 de Agosto de 2007

  L 226

7

30.8.2007

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 606/2008 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 2008

  L 166

16

27.6.2008

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 520/2010 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 2010

  L 151

14

17.6.2010




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 831/2002 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2002

que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o e o n.o 1 do seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acesso, para fins científicos, a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária é objecto de uma procura crescente dos investigadores e da comunidade científica em geral.

(2)

O acesso, para fins científicos, a dados confidenciais pode ser concedido, quer autorizando a sua consulta nas instalações da autoridade comunitária, quer pondo os dados tornados anónimos à disposição dos investigadores em condições específicas (acesso controlado).

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4)

O presente regulamento assegura, em particular, que sejam plenamente respeitados o direito à vida privada e a protecção dos dados pessoais (artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

(5)

O presente regulamento será aplicável sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 2 ) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 3 ).

(6)

As medidas dispostas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente regulamento é estabelecer, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento:

 «autoridade comunitária», tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, significará o serviço da Comissão responsável pela execução das tarefas que lhe incumbem no domínio da produção de estatísticas comunitárias (Eurostat),

 «estatísticas comunitárias», tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, significará as informações quantitativas, agrupadas e representativas, extraídas da recolha e do tratamento sistemático de dados, produzidas pelas autoridades nacionais e pela autoridade comunitária no âmbito da execução do programa estatístico comunitário,

 «dados confidenciais» significará os dados que permitam apenas a identificação indirecta das unidades estatísticas em causa,

 «acesso aos dados confidenciais» significará o acesso nas instalações da autoridade comunitária a microdados tornados anónimos ou a sua divulgação,

 «microdados tornados anónimos» significará os registos estatísticos individuais que foram modificados de modo a minimizar, de acordo com a actual melhor prática, o risco de identificação das unidades estatísticas a que se referem,

 «autoridades nacionais», tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, significará os institutos nacionais de estatística e as outras instâncias de cada Estado-Membro, encarregues da produção de estatísticas comunitárias.

Artigo 3.o

Admissibilidade dos pedidos «ratione personae»

▼M2

1.  O acesso a dados confidenciais pode ser concedido pela autoridade comunitária a investigadores que pertençam a organismos incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

a) Universidades e outras instituições de ensino superior estabelecidas em conformidade com o direito comunitário ou o direito de um Estado-Membro;

b) Organizações ou instituições de investigação científica estabelecidas em conformidade com o direito comunitário ou o direito de um Estado-Membro;

c) Institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros;

d) O Banco Central Europeu e os bancos centrais dos Estados-Membros;

e) Outras agências, organizações e instituições, depois de terem recebido o parecer do Comité do Segredo Estatístico, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho.

▼B

2.  A autoridade comunitária também pode conceder o acesso a dados confidenciais a investigadores que pertencem a organismos que foram encarregados de realizar trabalhos de investigação para fins científicos. O organismo que encomenda os trabalhos e aquele que é encarregado de os realizar pertencerão a uma das categorias de organismos indicados no n.o 1. Os organismos encarregados da investigação também podem ser organizações ou instituições mandatadas pelos serviços da Comissão ou pelas administrações dos Estados-Membros para realizar trabalhos específicos de investigação. Estas organizações ou instituições terão personalidade jurídica.

Artigo 4.o

Condições gerais

1.  Sob reserva das exigências particulares definidas nos artigos 5.o e 6.o, conforme o caso, a autoridade comunitária pode conceder o acesso a dados confidenciais desde que as seguintes condições sejam preenchidas:

a) Tenha sido apresentado um pedido apropriado juntamente com uma proposta de investigação pormenorizada em conformidade com as normas científicas em vigor;

b) A proposta de investigação indique, em pormenor suficiente, o conjunto de dados a que se pretende aceder, os métodos para os analisar e uma indicação do tempo necessário;

c) O investigador individual, a sua instituição ou a organização que encomenda a investigação, conforme o caso, e a autoridade comunitária, tenham assinado um contrato, especificando as condições de acesso, as obrigações dos investigadores, as medidas para respeitar a confidencialidade dos dados estatísticos e as sanções a aplicar em caso de violação destas obrigações;

d) A autoridade nacional que disponibilizou os dados tenha sido informada antes de se conceder o acesso.

2.  Além das condições estabelecidas no n.o 1, a autoridade comunitária pode conceder o acesso a dados confidenciais nas suas instalações, tal como indicado no artigo 5.o, desde que as seguintes condições também sejam preenchidas:

a) A investigação seja realizada exclusivamente nas instalações da autoridade comunitária e sob a supervisão de um funcionário dessa autoridade designado para o efeito;

b) Os resultados da investigação não saiam das instalações da autoridade comunitária sem serem previamente verificados para assegurar que não incluem dados confidenciais;

c) Os futuros resultados a publicar ou a divulgar de qualquer outra forma sejam verificados pela autoridade comunitária para evitar a divulgação de dados confidenciais.

Artigo 5.o

Acesso nas instalações da autoridade comunitária

▼M4

1.  A autoridade comunitária pode conceder acesso, nas suas instalações, a dados confidenciais obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

 Painel de Agregados Domésticos Privados da União Europeia,

 Inquérito às Forças de Trabalho,

 Inquérito Comunitário à Inovação,

 Inquérito sobre a Formação Profissional Contínua,

 Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos,

 Estatísticas da UE sobre o Rendimento e as Condições de Vida,

 Inquérito sobre a Educação de Adultos,

 Inquérito sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas,

 Inquérito Europeu por entrevista relativo à Saúde,

 Estatísticas Comunitárias sobre a Sociedade da Informação (CSIS) – módulo 2, indivíduos, famílias e sociedade da informação,

 Inquéritos aos orçamentos familiares,

 Levantamento Estatístico dos Transportes Rodoviários de Mercadorias.

No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.

▼B

2.  Sujeito à aprovação prévia e explícita da autoridade nacional pertinente, a autoridade comunitária pode conceder o acesso nas suas instalações a outros dados confidenciais além dos referidos no n.o 1.

Artigo 6.o

Divulgação de microdados tornados anónimos

▼M4

1.  A autoridade comunitária pode divulgar conjuntos de microdados anonimizados obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

 Painel de Agregados Domésticos Privados da União Europeia,

 Inquérito às Forças de Trabalho,

 Inquérito Comunitário à Inovação,

 Inquérito sobre a Formação Profissional Contínua,

 Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos,

 Estatísticas da UE sobre o Rendimento e as Condições de Vida,

 Inquérito sobre a Educação de Adultos,

 Inquérito sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas,

 Inquérito Europeu por entrevista relativo à Saúde,

 Estatísticas Comunitárias sobre a Sociedade da Informação (CSIS) – módulo 2, indivíduos, famílias e sociedade da informação,

 Inquéritos aos orçamentos familiares,

 Levantamento Estatístico dos Transportes Rodoviários de Mercadorias.

No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.

▼B

2.  Antes dessa divulgação, a autoridade comunitária assegurará, em cooperação com as autoridades nacionais, que os métodos aplicados a esses conjuntos de microdados para os tornar anónimos minimizam, em conformidade com a actual melhor prática, o risco de identificação das unidades estatísticas em causa, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 322/97.

Artigo 7.o

Acordos bilaterais

Cada autoridade nacional fará com a autoridade comunitária um acordo bilateral escrito sobre as disposições práticas e as condições referidas nos artigos 5.o e 6.o Os acordos bilaterais e quaisquer alterações que lhes sejam feitas serão notificados ao Comité da Confidencialidade Estatística.

Artigo 8.o

Questões de organização

1.  Serão tomadas medidas administrativas, técnicas e organizacionais pela autoridade comunitária para assegurar que o acesso a dados confidenciais não prejudique a protecção física e lógica dos dados nem permita a sua divulgação ou utilização ilegal para finalidades além daquelas para que se concedeu o acesso.

2.  Sempre que se exija que as autoridades nacionais tomem uma posição, estas e a autoridade comunitária tomarão medidas técnicas e organizacionais para assegurar que se conduza uma cooperação apropriada e de forma eficiente, sem atrasos indevidos e tendo em conta as necessidades do projecto de investigação. Serão feitos todos os esforços para assegurar que as autoridades nacionais, tal como disposto no artigo 5.o ou no artigo 6.o, participem a sua posição o mais tardar seis semanas depois de a autoridade nacional ter recebido o pedido em causa.

3.  Desde que estejam a funcionar os dispositivos apropriados para proteger a confidencialidade dos dados e que tenha sido concedida a aprovação das autoridades nacionais que transmitiram os dados à autoridade comunitária, o acesso a dados confidenciais também pode ser autorizado numa zona segura das instalações de uma autoridade nacional. Nesses casos, as medidas aplicadas para assegurar a protecção física e lógica dos dados serão comparáveis às aplicadas nas instalações da autoridade comunitária.

Artigo 9.o

Custos

Os custos relacionados com o acesso a dados confidenciais, de acordo com o presente regulamento, e, em particular, a utilização das infra-estruturas da Comissão, serão suportados pelos requerentes. Ao determinar os custos, a autoridade comunitária assegurará que estes não conduzem a uma concorrência desleal em relação às autoridades nacionais.

Artigo 10.o

Medidas de salvaguarda

1.  A autoridade comunitária assegurará que os dados acedidos não contêm informações que permitam a identificação directa das unidades estatísticas em causa.

2.  A autoridade comunitária manterá um registo público contendo todas as informações pertinentes.

Artigo 11.o

Relatórios

A Comissão apresentará anualmente um relatório ao Comité da Confidencialidade Estatística sobre a implementação do presente regulamento. O relatório conterá informações tais como os nomes e as moradas dos investigadores e das suas instituições, os dados a que tiveram acesso, os custos cobrados, a descrição dos projectos de investigação e as publicações deles decorrentes.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

( 2 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 3 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.